Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | INTERESSE IMATERIAL VALOR DA CAUSA COLIGAÇÃO ATIVA DIREITO AO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- Nas situações de coligação ativa em que há cumulação de ações conexas que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores, para efeito de aferição de alçada de recurso, o que conta é o valor de cada uma das ações, caso tivessem sido intentadas separadamente. II- O direito ao recurso em processo civil, e sobretudo o acesso ao recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, não encontra previsão expressa no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, não resultando como uma imposição constitucional dirigida ao legislador, que, neste âmbito, dispõe de uma ampla margem de liberdade. III- Os interesses imateriais que possam estar associados aos litígios de trabalho não têm expressão no valor das ações, não sendo aplicável no âmbito do Código de Processo de Trabalho, a norma do artigo 303.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º12122/19.0T8LSB.L1. S1 (Revista) - 4ª Secção
Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I 1. AA e outros, vieram reclamar para a conferência do despacho proferido pelo relator que não lhes admitiu o recurso de revista para o STJ. Em síntese, alegaram que o referido despacho violou o caso julgado, pois em sede de despacho saneador foi fixado à causa o valor de € 30.000,01, pelo que terá de se entender que tal valor se refere a cada uma das causas em coligação; a interpretação vertida no mesmo despacho levaria a uma verdadeira denegação de justiça em clara violação do art.º 20.º da CRP; no caso concreto estamos perante interesses imateriais, pois discute-se o direito de serem contados aos Autores os anos de trabalho anteriores a 2018, para efeitos de reposicionamento obrigatório na carreira. Por fim, refere que, caso assim não se entenda sempre teria de ser revogado o Acórdão do Tribunal da Relação ….., por inadmissibilidade do recurso então interposto, mantendo-se a decisão proferida no Tribunal de 1.ª instância.
2. Vejamos o teor do despacho reclamado:
«Estamos perante um recurso de Revista interposto nos termos gerais – art.º 671.º do Código de Processo Civil. Os presentes autos respeitam a ação declarativa comum intentada em 7 de junho de 2019, tendo o acórdão recorrido sido proferido em 25 de novembro de 2020. Assim sendo, são aplicáveis o Código de Processo do Trabalho, na versão introduzida pela Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro, atento o disposto nos artigos 5.º, n.º 3 e 9.º, n.º 1 da referida lei e o Código de Processo Civil na versão atual. O valor da causa foi fixado em sede de despacho saneador, em 20 de setembro de 2020, em € 30.000,01, valor superior à alçada do Tribunal da Relação – € 30.000,00. Contudo, estamos perante uma ação intentada por 56 Autores, em coligação ativa, na medida em que há cumulação de 56 ações conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores. Assim sendo, para efeito de aferição de alçada de recurso, o que conta é o valor de cada uma das ações, caso tivessem sido intentadas separadamente, o que neste caso, seriam € 30.000,01 a dividir por 56 Autores, o que daria um valor de € 535,71. É pois, este o valor de ação a que temos de atender para efeito de recurso de Revista. Tem sido esta a jurisprudência do STJ- cfr. acórdão de 1 de setembro de 2016, proferido no proc. 2653/13.0TTLSB.L1. S1 - para efeito de aferição de alçada de recurso, o que conta será o valor de cada uma das ações, caso tivessem sido intentadas separadamente. No que concerne aos interesses imateriais cfr. Acórdão de 11-11-2020 - Proc. n.º 19103/18.9T8LSB.L1. S1 (Revista– 4.ª Secção), no qual se sumariou: I. Os interesses imateriais que possam estar associados aos litígios de trabalho não têm expressão no valor das ações, não sendo aplicável no âmbito do Código de Processo de Trabalho, a norma do artigo 303.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. II. Não tendo os interesses referidos no número anterior relevo em sede de cálculo do valor da ação, não poderão ser ponderados em termos de determinação do valor da sucumbência. Dispondo o n.º 1 do art.º 629.º do CPC que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, no caso dos autos, o recurso de Revista não é admissível por falta de valor da ação. Custas a cargo dos recorrentes.»
3. O despacho reclamado seguiu a linha jurisprudencial adotada por esta secção social, como foi documentado nos arestos citados. O despacho reclamado não alterou o valor da causa fixada no saneador em € 30.000,01, tendo apenas afirmado que estamos perante uma ação intentada por 56 Autores, em coligação ativa, na medida em que há cumulação de 56 ações conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores, pelo que para efeito de aferição de alçada de recurso, o que conta é o valor de cada uma das ações, caso tivessem sido intentadas separadamente. Sublinhe-se que no despacho saneador o valor da causa foi fixado em € 30.000,01, não sendo curial afirmar que tal valor se refere a cada uma das causas em coligação. A interpretação vertida no despacho não ofende o art.º 20 da CRP, pois como se refere no ACÓRDÃO Nº 361/2018 do Tribunal Constitucional é jurisprudência consolidada deste Tribunal que o direito ao recurso em processo civil, e sobretudo o acesso ao recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, não encontra previsão expressa no artigo 20.º da Constituição, não resultando como uma imposição constitucional dirigida ao legislador, que, neste âmbito, dispõe de uma ampla margem de liberdade. Nesse aresto transcreve-se parte do Acórdão n.º 638/98, onde se pode ler. «(…) O artigo 20º, nº 1, da Constituição assegura a todos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos». Tal direito consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Ao fim e ao cabo, este direito é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes direitos e interesses legalmente protegidos. Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo-se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição? A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de setembro), passou a incluir, no artigo 32º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32º. Para além disso, algumas vozes têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afetem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (ver, a este respeito, as declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respetivamente no Acórdão nº 65/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 653, e no Acórdão nº 202/90, id., vol. 16, pág. 505). Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer. Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que «o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos» (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…). O legislador ordinário terá, pois, de assegurar o recurso das decisões penais condenatórias e ainda, segundo certo entendimento, de quaisquer decisões que tenham como efeito afetar direitos, liberdades e garantias constitucionalmente reconhecidos. Quanto aos restantes casos, goza de ampla margem de manobra na conformação concreta do direito ao recurso, desde que não suprima em globo a faculdade de recorrer.»
No que diz respeito à alegação de que estamos perante interesses imateriais o despacho reclamado também seguiu a jurisprudência do STJ - cfr. Acórdão de 11-11-2020 - Proc. n.º 19103/18.9T8LSB.L1. S1 (Revista– 4.ª Secção), pelo que não merece qualquer reparo. Por fim, refere o reclamante, que a manter-se a posição defendida no despacho reclamado sempre teria de ser revogado o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, por inadmissibilidade do recurso então interposto, mantendo-se a decisão proferida no Tribunal de 1.ª instância. Quando foi interposto o recurso de apelação não houve qualquer reação das partes no que concerne à admissibilidade do mesmo, pelo que a questão agora colocada pela reclamante encontra-se ultrapassada, não podendo ser conhecida pelo STJ.
II Decisão: Face ao exposto acorda-se em indeferir e reclamação, mantendo-se o despacho do relator. Custas a cargo da recorrente. Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 13 de outubro de 2021.
Chambel Mourisco (Relator) Maria Paula Moreira Sá Fernandes Leonor Maria da Conceição Cruz Rodrigues
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