Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00023881 | ||
| Relator: | OLIVEIRA CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE CONCORRÊNCIA DE CULPAS MATÉRIA DE FACTO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO CONFISSÃO CONCEITO JURÍDICO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CULPA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197711080668111 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. II - Tendo as instâncias concluido que o Réu conduzia sem atenção e cuidado, atentos os factos provados, isso constitui matéria de facto, de que o S.T.J. não pode conhecer, excepto se a culpa se funda na violação de qualquer norma legal ou regulamentar, sendo também matéria de facto o nexo causal. III - O Autor circulava na sua faixa de rodagem com a sua motorizada, com as luzes acesas, mas embatendo numa árvore caida na sua faixa de rodagem, foi projectado para a faixa contrária, onde foi atropelado pelo automóvel do Réu que circulava com as luzes nos máximos, numa recta com boa visibilidade, a uma velocidade que não lhe permitiu parar no espaço livre à sua frente, a cem metros de distância, com piso molhado e escorregadio nem tendo feito qualquer desvio para não atropelar o Autor, isto dentro de uma povoação, pelo que circulava com excesso de velocidade. IV - As instâncias concluiram por uma concorrência de culpas não podendo o Supremo Tribunal de Justiça alterá-la. V - Dada a reduzida culpabilidade do Autor, as graves consequências resultantes do acidente para ele e à circunstância de o pedido formulado ser inferior ao montante global dos danos causados, é de reconhecer que deve ser totalmente concedida a indmenização pedida, não havendo lugar a qualquer redução nos termos do artigo 570 do C.CIV. | ||