Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066811
Nº Convencional: JSTJ00023881
Relator: OLIVEIRA CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
MATÉRIA DE FACTO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
CONFISSÃO
CONCEITO JURÍDICO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ197711080668111
Data do Acordão: 11/08/1977
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
II - Tendo as instâncias concluido que o Réu conduzia sem atenção e cuidado, atentos os factos provados, isso constitui matéria de facto, de que o S.T.J. não pode conhecer, excepto se a culpa se funda na violação de qualquer norma legal ou regulamentar, sendo também matéria de facto o nexo causal.
III - O Autor circulava na sua faixa de rodagem com a sua motorizada, com as luzes acesas, mas embatendo numa árvore caida na sua faixa de rodagem, foi projectado para a faixa contrária, onde foi atropelado pelo automóvel do
Réu que circulava com as luzes nos máximos, numa recta com boa visibilidade, a uma velocidade que não lhe permitiu parar no espaço livre à sua frente, a cem metros de distância, com piso molhado e escorregadio nem tendo feito qualquer desvio para não atropelar o Autor, isto dentro de uma povoação, pelo que circulava com excesso de velocidade.
IV - As instâncias concluiram por uma concorrência de culpas não podendo o Supremo Tribunal de Justiça alterá-la.
V - Dada a reduzida culpabilidade do Autor, as graves consequências resultantes do acidente para ele e à circunstância de o pedido formulado ser inferior ao montante global dos danos causados, é de reconhecer que deve ser totalmente concedida a indmenização pedida, não havendo lugar a qualquer redução nos termos do artigo 570 do C.CIV.