Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030926 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199609260000942 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9530469 | ||
| Data: | 11/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CJ ANOIV T4 PÁG1205. P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLIII 2ED PÁG427. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Constituído um prédio em regime de propriedade horizontal e constando do respectivo título que determinada fracção se destina a actividade comercial, não pode dizer-se que, instalado nela um "café", onde são servidas "sandes" e bebidas e postos jogos de bilhar para utilização dos clientes, tenha a fracção passado a ser usada para fim diferente daquele a que foi destinada. | ||