Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017319 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES QUANTIDADE DIMINUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199212020431003 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 613/92 | ||
| Data: | 05/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre as conclusões que as instâncias chegaram em matéria de facto desde que não se verifique qualquer dos vícios a que alude o n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal. II - De acordo com a ciência médico-legal e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é de duas gramas a quantidade máxima de heroina que se pode considerar dose individual para um dia. III - Detendo o arguido, para venda e outras cedências, 4,784 gramas, não se trata de quantidade diminuta de droga, pelo que não é de aplicar o normativo do artigo 24, n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro. | ||