Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043100
Nº Convencional: JSTJ00017319
Relator: NOEL PINTO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
QUANTIDADE DIMINUTA
Nº do Documento: SJ199212020431003
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 613/92
Data: 05/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre as conclusões que as instâncias chegaram em matéria de facto desde que não se verifique qualquer dos vícios a que alude o n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal.
II - De acordo com a ciência médico-legal e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é de duas gramas a quantidade máxima de heroina que se pode considerar dose individual para um dia.
III - Detendo o arguido, para venda e outras cedências, 4,784 gramas, não se trata de quantidade diminuta de droga, pelo que não é de aplicar o normativo do artigo 24, n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro.