Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3231/16.8T8AVR.P1-A.S2
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO
COVID-19
TEMPESTIVIDADE
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
DOCUMENTO
PROVA DOCUMENTAL
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 07/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
Tendo o n.º 3 do art. 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 4-B/2021 (legislação COVID-19), suspendido os prazos de caducidade, suspendeu-se, durante a vigência desta norma, o prazo de 60 dias, previsto no art. 697.º, n.º 2, al. c) do CPC, para a propositura de um recurso extraordinário de revisão.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 3231/16.8T8AVR.P1-A.S1

Recorrente: Espírito Santo Resources Limited

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. “Espírito Santo Resources Limited” apresentou Recurso Extraordinário de Revisão, nos termos dos artigos 696.º e seguintes do CPC, contra “Aleluia, Cerâmicas, S.A.” e outros, pedindo a declaração da nulidade de todo o Processo Especial de Revitalização (PER) apresentado pela 1.ª recorrida, cujo Plano de Recuperação e respetiva homologação foi confirmada por acórdão do TRP, de 16.05.2017 (transitado em julgado).

Defendeu, em síntese:

a) que se verifica a falsidade de documento e de apreciação pelo perito, que determinou a condução e conclusão do processo e, consequentemente, a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida (al. b), do artigo 696.º, do CPC);

b) ter o processo corrido à revelia, por falta absoluta de intervenção da recorrente, porquanto se mostra evidente que faltou a citação/notificação da mesma, não tendo a recorrente tido conhecimento do processo por facto que não lhe é imputável (al. e), do artigo 696.º, do CPC);

c) o litígio foi assente sobre um ato simulado das partes (al. g), do artigo 696.º, do CPC).

2. A recorrida apresentou resposta onde, para além do mais, arguiu a extemporaneidade do recurso extraordinário de revisão.

3. O TRP proferiu acórdão que indeferiu o recurso de revisão apresentado pela recorrente, por considerar, em síntese, que:

«i) o presente recurso de revisão se mostra extemporâneo quanto aos fundamentos previstos nas alíneas b) e e), do artigo 696.º, do CPC, e que

ii) sendo tempestivo o recurso quanto à invocada al. g), do artigo 696.º, do CPC, não se mostram, contudo, verificados os pressupostos de que depende a pretendida revisão com fundamento em simulação das partes

4. A credora recorrente, Espírito Santo Resources Limited, interpôs recurso de revista deste acórdão, na parte em que julgou o recurso de revisão extemporâneo quanto aos fundamentos previstos nas alíneas b) e e), do artigo 696.º, do CPC.

5. Por acórdão proferido em 12.11.2024, o STJ:

- Julgou improcedente a nulidade imputada ao acórdão recorrido por excesso de pronúncia;

- Revogou o acórdão recorrido e ordenou que os autos baixassem ao Tribunal da Relação para fixação da matéria de facto e produção de prova quanto ao momento do conhecimento dos factos em que se baseia o recurso de revisão, devendo a exceção de caducidade ser apreciada com base nos factos a apurar;

- Decidiu que, caso se conclua pela tempestividade do recurso de revisão apresentado em 19.03.2021, deve o recurso de revisão considerar-se tempestivo, devendo os autos prosseguir os seus termos, de acordo com o disposto no artigo 700.º e seguintes do CPC.

6. Em obediência ao acórdão do STJ, o TRP procedeu à produção da prova indicada pela recorrida relativamente aos factos em que sustenta a exceção de caducidade, e proferiu acórdão no qual decidiu julgar improcedente a exceção de caducidade deste recurso extraordinário de revisão, devendo os autos prosseguir os seus termos, de acordo com o disposto no artigo 700.º e seguintes do CPC.

7. Contra esta decisão veio a ré [“Aleluia, Cerâmicas, S.A”] interpor recurso de revista, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

«DO ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL DO TRIBUNAL RECORRIDO

I - No Acórdão recorrido, o Tribunal recorrido contraria a solução já estabelecida em Acórdão proferido nos autos em 2024.03.19, relativa à definição da norma prevista no artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020 cuja aplicação ao caso se impunha.

II - Em total oposição, no Acórdão recorrido, o Tribunal da Relação do Porto preconiza agora que a norma prevista no referido n.º 7 do artigo 6.º-B – a norma anteriormente convocada a disciplinar o tema da tempestividade do recurso de revisão – não é elegível para o efeito, porque representasse só uma exceção ao disposto no n.º 1 e não ao n.º 3, no qual se preceitua a suspensão dos prazos de caducidade.

III - Por consequência, o Acórdão recorrido conduz também a uma interpretação diferente sobre o curso do prazo de interposição do recurso de revisão – que, primeiramente, se afirmou imune à suspensão dos prazos, dada a natureza urgente do processo, mas ora se considerou exposto a uma causa de suspensão.

IV - Mas a lei veda expressamente um tal exercício de reformulação, prevendo, nomeadamente, no artigo 613.º, n.º 1, do CPC, que uma vez proferida a decisão se extingue o poder jurisdicional da instância sobre a matéria que foi objeto de decisão.

V - Não era lícito ao Tribunal a quo recuar na conclusão já afirmada em juízo, que devia ter reproduzido no Acórdão recorrido, no sentido da aplicação ao caso do artigo 6.º-B, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, concluindo, como devia, pelo curso do prazo legal de caducidade de 60 dias sem lugar a suspensão, preservando o seu termo na data de 2021.02.26.

VI - Embora o conteúdo da decisão adotada no Acórdão proferido em 2024.03.19 não se ache definitivamente consolidado pelo efeito do caso julgado, presentemente, a respetiva reapreciação só seria de admitir em sede de impugnação, já que o recorrido Tribunal da Relação do Porto fixou o seu entendimento acerca da questão, comprometendo e autolimitando, desde então, os seus poderes de cognição sobre a matéria.

VII - Termos em que se impõe a revogação do Acórdão recorrido e a consequente remessa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que aí se proceda à reformulação da decisão recorrida, agora consignando o entendimento vertido no Acórdão proferido em 2024.03.19, no sentido de que o prazo de interposição do recurso extraordinário de revisão não se suspendeu por efeito da pandemia, aplicando-se o disposto no artigo 6.º-B, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro.

Caso assim se não entenda:

DO REGIME NORMATIVO APLICÁVEL AO CÔMPUTO DO PRAZO

VIII - A (nova) decisão do Tribunal recorrido sobre a delimitação do regime normativo aplicável ao prazo de interposição do recurso de revisão afigura-se, em todo o caso, inexata.

IX - O Tribunal a quo parte da convicção de que a natureza do n.º 7 do artigo 6.º-B está em neutralizar ou excecionar o conteúdo do n.º 1, cuja aplicação se imporia a priori.

X - Conclui que o n.º 3 oferece um conteúdo normativo autónomo daquele n.º 1; e, todavia, o n.º 7 dirige-se somente a excecionar a previsão do n.º 1, preservando a aplicação do n.º 3, extraindo daí a incidência da suspensão do prazo.

XI - Mas nada faz supor que o regime definido no n.º 7 represente a previsão adicional e excecional de um regime normativo que, à partida, seria logo regido pelos n.ºs 1 e 3.

XII - O n.º 7 não define uma regulamentação suplementar e excetiva; não representa uma exceção à previsão do n.º 1.

XIII - Nos casos em que se pretendeu configurar um regime excetivo à previsão do n.º 1, como nos faz crer o disposto no n.º 5 em “O disposto no n.º 1 não obsta:”, assim é frontalmente vertido no teor da disposição legal.

XIV - Mas já nada na redação do referido n.º 7 permite configurar a disposição como um desvio ao conteúdo do n.º 1.

XV - O n.º 7 disciplina diretamente e com conteúdo autossuficiente a matéria dos prazos no horizonte dos processos urgentes; essa norma atua sobre – e esgota – o quadro normativo dedicado ao tema especial dos prazos em processos urgentes, ao passo que o n.º 1 rege os prazos em processos não urgentes, nos quais não avulta essa nota de especialidade.

XVI - Os preceitos regulamentam realidades diversas.

XVII - Se assim é, também não subsiste razão para convocar o n.º3 aos processos urgentes, porque a hipótese do n.º 3 tem o âmbito de aplicação estritamente associado à previsão do n.º 1.

XVIII - Ou seja: onde não cabe a aplicação do n.º 1, não cabe também a aplicação do n.º 3.

XIX - Decorre que aos processos urgentes não se aplicará a disposição do n.º 3 sobre a suspensão dos prazos de caducidade e, por conseguinte, não se suspendeu, diversamente do que preconiza agora o Tribunal a quo, o prazo legal de 60 dias para interposição do recurso extraordinário de revisão.

Subsidiariamente:

XX - Mesmo insistindo na perspetiva segundo a qual o n.º 7 revestia a modalidade de uma exceção ao regime instituído no n.º 1, não se concebe, como propõe o Tribunal a quo, que a exceção se dirigisse somente a afastar a aplicação do n.º 1, e não também do n.º 3.

XXI - Tal leitura não tem apoio na técnica legislativa adotada naquele artigo 6.º-B, lembrando, a título de exemplo, que o conteúdo do n.º 5 visou precisamente afastar apenas a aplicação do n.º 1 – sem comprometer a aplicação do n.º 3 –, quando, ao invés, não se descobre na formulação do n.º 7 indicação alguma no sentido de que ali se comandasse só a exceção ao n.º 1, salvaguardando a incidência do n.º 3.

XXII - Nem a Recorrente logra apreender a justificação de determinar o normal curso dos prazos processuais nos processos urgentes, em consideração à sua natureza urgente, mas prescrever uma suspensão dos prazos de caducidade, incluindo o prazo para a interposição de recurso extraordinário de revisão, nessa mesma categoria de processos, nos quais avulta essa mesma nota de urgência.

XXIII - O conteúdo normativo do n.º 3 introduz uma realidade anómala no sistema jurídico, determinando, com carácter excecional, a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade relativos aos processos identificados no n.º 1.

XXIV - Na prática, o Acórdão recorrido amplia o âmbito de aplicação da suspensão excecional dos prazos de caducidade, admitindo a sua contaminação também ao universo dos processos urgentes.

XXV - Diante uma norma legal com caraterísticas de excecionalidade, aconselha-se moderação na adoção de interpretações das quais venha a resultar a ampliação do respetivo âmbito de incidência.

XXVI - Pelo que mal andou o Tribunal recorrido em aplicar o disposto no artigo 6.º-B, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro.

XXVII - Na falta de qualquer previsão normativa tendente à suspensão do prazo para interposição do recurso extraordinário de revisão, em consideração à natureza urgente dos autos, restava ao Tribunal a quo concluir que o recurso de revisão interposto pela Recorrida em 2021.03.19 inobservou o prazo de caducidade de 60 dias estabelecido no artigo 697.º, n.º2, alínea c), do CPC, cujo termo o Tribunal a quo oportunamente situou em 2021.02.26.

XXVIII - Pelo que se deve reputar também extemporâneo o recurso de revisão interposto pela Recorrida no Tribunal da Relação do Porto em 2022.03.22, revogando-se nesse sentido o Acórdão recorrido.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente revista ser julgada procedente e, consequentemente, revogado o Acórdão recorrido, ordenando-se, em conformidade:

a) a remessa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que aí se proceda à reformulação da decisão, agora consignando o entendimento vertido no Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 2024.03.19, no sentido de que o prazo para a interposição do recurso extraordinário de revisão não se suspendeu por efeito da pandemia; ou, caso assim não se entenda:

b) a sua substituição por outro no sentido de que o prazo de interposição do recurso extraordinário de revisão não se suspendeu por efeito da pandemia, concluindo-se, assim, pela intempestividade do primeiro recurso interposto em 2021.03.19 no Juízo de Comércio de Aveiro; e, por conseguinte:

c) julgado intempestivo o recurso extraordinário de revisão interposto pela aqui Recorrida em 2022.03.22; tudo com as legais consequências.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cabe apreciar e decidir.

*

II. FUNDAMENTOS

1. Admissibilidade e objeto do recurso

Verificados os pressupostos gerais de recorribilidade, e tendo-se já concluído no anterior recurso de revista que o regime especial do artigo 14.º do CIRE não tem aplicação a este tipo de recurso, a presente revista é admissível, dado que o acórdão recorrido foi desfavorável ao recorrente.

Sendo o objeto do recurso delimitado pelo alcance da decisão impugnada e pelas conclusões da recorrente, são as seguintes as questões a decidir:

- Saber se existe violação do disposto no artigo 613.º, n.º 1 do CPC;

- Saber se tem aplicação o disposto no artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020 (de 19 de março), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 4-B/2021, conjugando, particularmente, o disposto nos respetivos números 1, 3 e 7.

2. A factualidade provada

Quanto à factualidade assente, o acórdão recorrido apurou o seguinte:

«Analisada a prova produzida, julgam-se provados os seguintes factos com interesse para a apreciação da excepção de caducidade:

1. O processo especial de revitalização onde foi proferido o acórdão objecto deste recurso extraordinário de revisão foi proposto pela recorrida em 19.10.2016.

2. A recorrida instruiu o respectivo requerimento inicial com o mapa dos credores conhecidos, ao abrigo dos artigos 17.º-C e 24.º do CIRE, no qual qualificou o crédito da recorrente como “EMP ACCIONISTA” e, consequentemente, subordinado.

3. Em 26.10.2016, nos referidos autos, foi remetida para “Espirito Santo Resources, Suite E-2, Union Court Building, Elizabeth Avenue And Shirley Street, 0000.000)” carta registada com o teor constante do expediente com a referência ......08, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

4. Essa carta foi devolvida por endereço insuficiente, conforme expediente junto aos autos em 09.01.2017, com a referência .....90.

5. Veio a ser submetido à votação dos credores um plano de recuperação nos termos do qual o crédito da recorrente foi qualificado como subordinado.

6. Em 14.02.2017 foi proferida sentença homologatória do plano de recuperação aprovado pelos credores.

7. Esta sentença foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.05.2017, transitado em julgado em 16.11.2017.

8. No dia 27.10.2016, em cumprimento do disposto no artigo 17.º-D, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a requerente do PER, aqui recorrida, enviou uma carta registada à aqui recorrente, para a sua sede sita em Localização 1, Bahamas, comunicando que deu início a negociações com vista à sua revitalização no âmbito desse PER, convidando-a a participar nas mesmas e informando-a de que a documentação a que se refere o n.º 1, do artigo 24.º, do CIRE, se encontrava disponível na secretaria do tribunal para consulta, conforme documento junto com a resposta ao recurso com o n.º 7, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

9. É aquela a morada indicada como sendo a sede da recorrida no “Contrato de Mútuo Mercantil” celebrado entre partes, datado de 26.04.2012, de que emerge o crédito invocado pela recorrente, estipulando-se na respectiva cláusula 11 que todas as comunicações entre as partes previstas nesse contrato deverão ser reduzidas a escrito e enviadas para as respectivas sedes sociais, acima indicadas.

10. A recorrente teve conhecimento da instauração do PER ainda durante a respectiva pendência.

11. Por carta registada com aviso de receção, datada de 16.11.2020, a recorrente, através de mandatário constituído para o efeito, interpelou a recorrida para o pagamento voluntário do capital em dívida, no montante de 10.830.393,00 €, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de se esgotarem as soluções negociais e a recorrente ver-se obrigada a prosseguir a cobrança pelas vias judiciais, conforme documento junto com o requerimento inicial com a referência 15585441, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

12. Por carta datada de 02.12.2020, recebida pela recorrente em data não posterior a 11.12.2020, a recorrida respondeu o seguinte:

«Ex.ma Senhora Dra. AA1,

Ilustre Advogada,

Acusamos a carta de V. Exa., datada de 16.11.2020, a qual mereceu a nossa melhor atenção.

Quanto ao teor da mesma, desde já informamos que o crédito que reclama em representação da sua constituinte não é devido.

Com efeito, como deverá ser do seu conhecimento, esta sociedade, em 2016, recorreu a um Processo Especial de Revitalização (PER), que correu termos sob o n.º 3231/16.8T8AVR no Juiz 1 do Juízo de Comércio de Aveiro do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.

Ora, no âmbito do referido processo, esta sociedade apresentou um Plano de Recuperação que foi aprovado por uma larga maioria dos credores, homologado por sentença proferida em 16.02.2017 e transitada em julgado em 16.11.2017.

No referido Plano de Recuperação ficou previsto que os créditos subordinados – que era o caso do crédito da sua constituinte, na qualidade de acionista desta sociedade na data da celebração do contrato de mútuo seriam objeto de perdão total. Mais, o Plano prevê expressamente o perdão do crédito da sua constituinte. Esta situação nunca foi contestada/impugnada, pelo que há muito se encontra consolidada e definitiva.

Assim sendo, informamos V. Exa. que, pelos motivos expostos, não irá esta sociedade proceder ao pagamento do crédito que reclama, o qual, não reconhece, nem é devido.

Para qualquer esclarecimento que julguem conveniente, poderão contactar o Gabinete de Advogados que nos representou no PER, a quem encaminhamos, igualmente, o presente assunto: (…)» - Cfr. documento citado no ponto anterior.

13. Por requerimento apresentado no PER em 11.12.2020, a ora recorrente solicitou o seguinte:

«AA1, Advogada constituída de ESPÍRITO SANTO RESOURCES LIMITED, conforme procuração que se junta, VEM REQUERER a V. Exª, ao abrigo do Art. 27º da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto, o seu acesso ao indicado processo através da plataforma Citius porquanto:

a) A sua constituinte é uma das principais credoras da sociedade Aleluia Cerâmicas.

b) A sociedade credora é uma sociedade de direito estrangeiro não residente em Portugal.

c) Nunca foi notificada, nem informada da pendência deste processo, sendo certo, que a sua dívida constava das contas da empresa.

d) Só agora, quando interpelou a devedora para proceder ao pagamento da divida do mútuo mercantil foi informada pela sociedade devedora que o seu crédito foi objecto de perdão com fundamento na sua natureza subordinada, bem sabendo a devedora, que a credora não era acionista e que se trata de um mútuo mercantil.

Assim, em face do supra exposto e, por forma, a que a minha constituinte possa agir em conformidade pelas vias judiciais, REQUER o deferimento do solicitado acesso.

14. Por comunicação datada de 14.12.2020, a secretaria comunicou o seguinte à mandatária da aqui recorrente:

«Fica V. Exª notificado de que lhe foi concedido acesso aos autos supra identificados, pelo período de 10 dias, a contar da presente notificação, para consulta na área reservada do Mandatário no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais».

15. Durante este período a recorrente teve conhecimento do conteúdo integral destes autos, por via da consulta dos mesmos pela sua mandatária.

16. Em 18.03.2021 a mandatária da recorrente solicitou a emissão de certidão da sentença que pôs termo ao processo n.º 3231/16.8T8AVR, com a menção do respetivo trânsito em julgado.

17. Em 19.03.2021 a mesma mandatária solicitou nos mesmos autos a emissão de certidão das seguintes peças processuais: requerimento inicial do PER e todos os documentos que o instruem; lista provisória de credores; plano de credores.

18. Estas certidões foram emitidas e remetidas à requerente em 24.03.2021, constando o seguinte da primeira dessas certidões:

MAIS CERTIFICA que neste Juízo correm termos os autos acima identificados e que os atos processuais que fazem parte integrante desta certidão estão conformes aos correspondentes dados da tramitação do processo, nomeadamente:

1. Sentença homologatória do plano de recuperação proferida a 16-02-2017-

CERTIFICA AINDA NARRATIVAMENTE que a sentença homologatória do plano de recuperação proferida a 16-02-2017, transitou em julgado a 26.07.2018”».

3. O direito aplicável

3.1. O recorrente sustenta a sua pretensão de ver revogado o acórdão recorrido, essencialmente, em duas ordens de razões. Por um lado, entende que o acórdão recorrido teria violado o disposto no artigo 613.º, n.º 1 do CPC, ao pronunciar-se sobre a suspensão da contagem do prazo para a apresentação do recurso de revisão (por efeito da pandemia do Covid 19), dado que o poder jurisdicional do TRP sobre essa matéria já se havia esgotado com a prolação do acórdão de 19.03.2024 (onde tal suspensão não foi aplicada). Por outro lado (ainda que assim não se entendesse), teria o acórdão recorrido feito errada interpretação do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020 (de 19 de março), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 4-B/2021, conjugando os respetivos números 1, 3 e 7, pois deveria ter concluído que essas disposições não determinavam a suspensão do prazo para a apresentação do recurso extraordinário de revisão e que, consequentemente, tal recurso seria extemporâneo.

3.2. Quanto à invocada inobservância do disposto no artigo 613.º, n.º 1 do CPC, a recorrente entende ter existido violação, pelo tribunal da Relação, do limite do seu poder de cognição, por ter sido anteriormente proferida decisão que concluiu pela extemporaneidade do requerimento para interposição do recurso extraordinário de revisão. O recorrente sustenta o seu entendimento, essencialmente, no trecho do acórdão proferido no TRP em 19.03.2024, onde se afirma:

«Mas sempre se dirá que se a recorrente pretender retroagir a data da interposição do recurso que, erradamente em termos de competência absoluta, interpôs no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro em 19 de março de 2021, mesmo nesse caso, à data da entrada em juízo desse recurso, já se havia esgotado o supra referido prazo de 60 dias. Mas mesmo que assim não fosse, se atentarmos que a decisão proferida nesse recurso em 14.01.2022, transitou em julgado em 1.02.2022, pelo que atenta a data de interposição do presente recurso, não pode a recorrente valer-se do preceituado no n.º 2 do art.º 279.º do C.P.Civil. Mas, mais se dirá ainda por fim, que não se pode olvidar que o presente recurso de revisão tem a natureza de processo urgente, cfr. art.º 14.º do CIRE, logo, no que concerne, como releva no caso em apreço, ao prazo da sua interposição, não foi decretada por via das várias leis excecionais que vigoraram por força da pandemia COVID19, qualquer suspensão de prazos, cfr. art.º 6.º-B n.º 7 da Lei 4-B/2021, de 1.02 “7- Os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências (…)”.»

Todavia, como o recorrente bem sabe, aquela decisão foi objeto de revogação pelo STJ, por acórdão de 12.11.2024, onde se impôs claramente:

«Baixar ao tribunal da Relação para fixação da matéria de facto e produção de prova quanto ao momento do conhecimento dos factos em que se baseia o recurso de revisão, devendo a exceção de caducidade ser apreciada com base nos factos a apurar.

Caso se conclua pela tempestividade do recurso de revisão apresentado em 19.03.2021, deve o presente recurso de revisão considerar-se tempestivo, devendo os autos prosseguir os seus termos, de acordo com o disposto no artigo 700.º e seguintes do CPC

Nestes termos, tendo o referido acórdão do TRP sido revogado, não se formou qualquer caso julgado, porque, obviamente, tal decisão não transitou em julgado.

Efetivamente, tendo o acórdão do STJ, de 12.11.2024, determinado a reapreciação da questão da caducidade por referência à factualidade demonstrada, nenhum obstáculo legal existe que impeça a Relação de sustentar um diferente entendimento normativo quanto à questão da contagem do prazo em função da factualidade apurada.

Concluiu-se, portanto, que a invocada violação do artigo 613.º do CPC é totalmente improcedente, por desprovida de fundamento.

3.3. Quanto à segunda questão objeto da revista, entende o recorrente que o acórdão recorrido não teria feito a correta interpretação do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020 (de 19 de março), com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 4-B/2021 (de 1 de fevereiro).

Dispõe esta norma (com a epígrafe prazos e diligências), e para o que releva nos presentes autos, o seguinte:

«1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, (…) no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais (…) sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

(...)

3 - São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1.

4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.

5 - O disposto no n.º 1 não obsta:

a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes (…);

b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;

c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente;

(…)

7 - Os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte:

a) Nas diligências (…)

b) Quando não for possível a realização das diligências (…) competindo ao tribunal assegurar a realização da mesma em local que não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes. (…)»

Aplicando estas normas ao caso concreto, o acórdão recorrido entendeu que o recurso extraordinário de revisão foi apresentado tempestivamente, porque o prazo de caducidade de 60 dias, previsto no artigo 697.º, n.º 2, alínea c), do CPC, havia sido suspenso por força do n.º 3 do referido artigo 6.º-B.

Colhe-se, a este propósito, na fundamentação do acórdão recorrido, o seguinte extrato:

«(…) tendo em conta que a comunicação referida no ponto 14 dos factos provados se presume feita no dia 17.12.2020 (cfr. artigo 248.º, n.º 1, do CPC), o prazo de 10 dias durante o qual a mandatária da recorrente teve acesso ao processo terminou no dia 28.12.2020.

Podemos, assim, afirmar que nesta data a recorrente teve conhecimento do conteúdo dos referidos autos, iniciando-se então o decurso do prazo de caducidade de 60 dias previsto no artigo 697.º, n.º 2, al. c), do CPC.

Tratando-se de um prazo para a propositura de ações previsto no CPC, a sua contagem é regulada pelo artigo 138.º do CPC, como preceitua o n.º 4, deste artigo (…) Somos, assim, levados a concluir que o presente recurso de revisão tem natureza urgente, pelo que o prazo para a sua propositura não se suspendeu nas férias judiciais, tendo assim terminado no dia 26.02.2021 (e teria terminado no dia 09.02.2021, se reportássemos o conhecimento ao dia 11.12.2020).

Tendo o recurso de revisão inicialmente proposto perante o Tribunal de 1.ª Instância sido apresentado no dia 19.03.2021, concluímos que o foi depois de esgotado aquele prazo.

Coloca-se, porém, a questão de saber se tal prazo foi suspenso por força da denominada “Legislação Covid” (…)

Em suma, a suspensão do prazo de caducidade em discussão não encontra fundamento na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redação introduzida pela Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, vigente em 28.12.2020 (e em 11.12.2020), pelo que aquele prazo de caducidade se iniciou efetivamente nessa data e correu durante a vigência da norma do artigo 6.º-A daquela lei.

Porém, antes de 26.02.2021, data em que se esgotaria o prazo de caducidade assim iniciado (e antes de 09.02.2020, data em que se esgotaria tal prazo se considerássemos que o mesmo se iniciou em 11.12.2020), entrou em vigor o artigo 6.º-B da mesma Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, aí introduzido pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, que produziu efeitos a 22.01.2021 e que, sem margem para dúvidas, determinou a suspensão do referido prazo de caducidade.

O n.º 1 desta disposição legal suspendeu todos os prazos para a prática de atos processuais que devam ser praticados no âmbito de processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, sem prejuízo do disposto nos restantes números do mesmo artigo.

Os n.ºs 5 e 7 preveem exceções a esta regra geral, referindo-se o último destes números aos processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial, que continuam a ser tramitados sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências.

Já vimos que os presentes autos de recurso extraordinário de revisão têm natureza urgente, assim se enquadrando nesta exceção.

Porém, nem o n.º 1 do artigo 6.º-B, que prevê a suspensão das diligências e dos prazos para a prática de atos processuais como regra geral, nem os n.ºs 5 e 7, que preveem exceções a essa regra, abrangem a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade, a qual é regulada nos n.º 3 e 4.

Ao preceituar que são igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1, o n.º 3 deixa claro que esta previsão não estava já prevista naquele n.º 1.

O mesmo decorre do n.º 7, que prevê apenas a não suspensão ou interrupção dos processos, atos e diligências consideradas urgentes, numa alusão clara às previsões dos n.ºs 1 e 6, sem fazer qualquer referência aos prazos de prescrição ou de caducidade. (…)

A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade a que alude o art. 6.º-B n.º 3 e 4, não deve ser confundida com a suspensão dos prazos processuais a que se refere o n.º 1 do art. 6.º-B da Lei 1-A/2020 nem com a regra que determina a não suspensão de prazos processuais nos processos urgentes, inscrita no art. 6.º-B, n.º 7. Este diz respeito aos prazos processuais de tramitação dos processos urgentes que não se suspenderam nem interromperam e não ao de caducidade para a instauração dos processos urgentes

3.4. Como consta dos autos, a mandatária da autora do recurso de revisão [Espírito Santo Resources Limited] pediu acesso aos autos do PER da recorrida [Aleluia Cerâmicas], o qual lhe foi concedido pelo período de 10 dias e lhe foi comunicado com data de 14.12.2020. Esse acesso terminou em 28.12.2020, pelo que pode concluir-se que nessa data a autora já dispunha do pleno conhecimento dos factos que serviram de base ao seu pedido de revisão, para efeitos do início da contagem do prazo de 60 dias dentro do qual deve ser apresentado o recurso, nos termos do artigo 697.º, n.º 2, alínea c) do CPC.

O recurso foi apresentado no dia 19.03.2021.

Considerando que o referido prazo de 60 dias começou a contar em 28.12.2020 (à falta de uma data precisa localizável nos 10 dias anteriores), e aplicando-se o disposto no artigo 138.º, n.º 4 do CPC, aquele prazo já teria decorrido quando (em 19.03.2021) o recurso foi apresentado.

Todavia, tais factos ocorreram durante a pandemia do Covid-19, que esteve na origem da publicação de legislação extraordinária destinada a vigorar durante esse período. Assim, em 01.02.2021, foi publicada a Lei n.º 4-B/2021, que alterou a Lei n.º 1-A/2020, introduzindo-lhe (além do mais) o artigo 6.º-B (supra transcrito) que suspendeu uma multiplicidade de prazos, tanto para a prática de atos nos processos em curso, como prazos de prescrição e de caducidade.

Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021 (de 01.02), o artigo 6.º-B foi introduzido com efeito retroativo, considerando-se produzidos os seus efeitos a partir de 22 de janeiro de 2021. Nesta data, o prazo de 60 dias para apresentar o recurso de revisão, iniciado em 28.12.2020 (ou ainda que se considerasse iniciado em algum dos 10 dias anteriores), ainda não tinha decorrido.

Suscita-se, então, a questão de saber se aquele prazo de caducidade, de 60 dias, se suspendeu em 22.01.2021 ou se continuou a correr, de modo a concluir-se que quando o recurso de revisão foi apresentado (em 19.03.2021), o referido prazo já havia expirado.

Como já referido, o n.º 3 do artigo 6.º-B suspendeu os prazos de prescrição e de caducidade. Por aplicação literal desta disposição ao caso concreto, conclui-se que o prazo de 60 dias para apresentar o recurso de revisão se suspendeu em 22.01.2021; e mantinha-se suspenso quando o recurso foi efetivamente apresentado.

Entende o recorrente que a solução não deverá ser esta, porque deveria ter sido aplicado o disposto no n.º 7 do artigo 6.º-B, dado que, estando em causa um recurso a correr por apenso a um PER, a natureza urgente do recurso (artigos 9.º do CIRE) determinaria a não suspensão daquele prazo de 60 dias.

Entendeu-se no acórdão recorrido que o n.º 7 do artigo 6.º-B não tem aplicação ao caso concreto.

E esse é o entendimento correto.

Efetivamente, a hipótese do caso concreto não cabe no teor literal do n.º 7, o qual é claro quando refere que «os processos, atos e diligências considerados urgentes (…) continuam a ser tramitados (…)».

Existe, assim, uma previsão expressa de continuidade de processos urgentes já iniciados, o que não se verifica no caso concreto, pois o apenso destinado a iniciar o recurso extraordinário de revisão ainda não existia na data da publicação daquela norma.

Por outro lado, a norma que suspende a contagem dos prazos de caducidade e de prescrição, ou seja, o n.º 3 do artigo 6.º-B, não contém qualquer ressalva no sentido de tal suspensão não se aplicar aos processos de natureza urgente. E seria esse o local sistematicamente expectável para a inclusão de tal ressalva.

Na ausência de uma previsão legal expressa no sentido de não existir suspensão dos prazos de caducidade para propor em tribunal uma ação de natureza urgente (quando o n.º 3 estabelece a regra geral da suspensão desses prazos) cabe perguntar se o n.º 7 deverá ser interpretado extensivamente de modo a nele fazer caber essa hipótese.

A resposta deve ser negativa, pois o propósito central desta legislação especialíssima, no que respeita à prática de atos perante os tribunais, compreendido no contexto histórico em que foi produzida, foi o de uma suspensão generalizada da contagem de prazos, com a publicação da Lei n.º 1-A/2020 (de 19 de março), que foi objeto de várias alterações ao longo do ano de 2020, em função da evolução da situação pandémica; e voltou a ser alterada, no que ao caso importa, com a redação do artigo 6.º-B na Lei n.º 4-B/2021 (de 1 de fevereiro), considerando o agravamento das condições sanitárias de janeiro de 2021, determinando-se nova suspensão geral de prazos processuais. Todavia, dada a necessidade de garantir que, dentro do possível, se conferisse andamento aos processos pendentes em juízo, procurando mitigar os efeitos do prolongado período de suspensão de prazos no ano anterior, foi prevista a possibilidade de tramitação dos processos pendentes, nomeadamente através da prática telemática da generalidade dos atos judiciais.

Uma compreensão teleológica das normas em causa, neste específico contexto histórico, não permite proceder a uma interpretação extensiva do disposto no n.º 7 do artigo 6.º-B para daí retirar a conclusão de que o prazo de 60 dias para apresentar o recurso extraordinário de revisão não se encontrava suspenso, dada a natureza urgente do processo (que decorre do facto de ser apenso a um PER, ex vi do artigo 9.º do CIRE), devendo, antes, concluir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento corretamente quando, no n.º 7, delimitou as hipóteses excluídas do seu propósito central de suspensão de prazos, tanto prazos processuais em sentido estrito, como prazos de caducidade para propor ações ou interpor recursos.

Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido não merece censura, pois fez a correta aplicação da lei à factualidade provada.

DECISÃO: Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 13.07.2026

Maria Olinda Garcia

Graça Amaral

Maria do Rosário Gonçalves