Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A600
Nº Convencional: JSTJ00033608
Relator: LOPES PINTO
Descritores: QUESTIONÁRIO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DA DECISÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ERRO DE JULGAMENTO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
EMBARGO DE OBRA NOVA
Nº do Documento: SJ199806170006001
Data do Acordão: 06/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5480/97
Data: 01/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quando não há lugar à organização de questionário, o tribunal indicará quais, dentre os factos de que lhe é permitido conhecer, considera provados. Não tem, contrariamente ao que no CPP se dispõe para o processo penal, que expressa e especificadamente deixar transcritos os que não considera provados.
II - A decisão sobre a matéria de facto pertence, em última instância, à Relação como, de modo sistemático e uniforme, tem o S.T.J. afirmado de acordo com a lei (CPC-729, 722,
762 e 749) e com o facto de não ser estrutural e constitucionalmente uma terceira instância.
III - A oposição de que fala o artigo 668 n. 1 alínea c) do CPC não se confunde com erro de julgamento. Ali, e incidindo sobre o que foi concretamente alegado pelo requerente, a sequência lógica entre os fundamentos e a decisão não se estabelece, o que é diverso de se afirmar ou se julgar que de um concreto facto (dano real) se não pode concluir pela existência de outro (ameaça de prejuízo).
IV - O embargo de obra nova é um procedimento cautelar, o que implica que nele não se definirá o direito (CPC-382 a 384 e 386) pelo que, em termos de prova, a exigência de certeza cede à da probabilidade séria.
V - A lei não autoriza o embargo se o prejuízo já ocorreu e apenas poderá vir a ser agravado pela obra que está em curso.