Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068187
Nº Convencional: JSTJ00007293
Relator: OCTAVIO GARCIA
Descritores: EMPRESA EM AUTOGESTÃO
REIVINDICAÇÃO
COMISSÃO DE GESTÃO
ABANDONO DA EMPRESA
INSTITUTO NACIONAL DAS EMPRESAS EM AUTOGESTÃO
REPRESENTAÇÃO
MINISTERIO PUBLICO
PROPRIEDADE PRIVADA
COLECTIVO DOS TRABALHADORES
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ19800326068187X
Data do Acordão: 03/26/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N295 ANO1980 PAG421
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Estando pendente a data da publicação da Lei n. 68/78, de
16 de Outubro, uma acção de reivindicação de uma empresa em autogestão contra a comissão de gestão, não ha que invalidar qualquer fase processual, mas apenas, e em obediencia ao artigo 40 daquele diploma, para onde remete o n. 2 do artigo 55, deve ordenar-se a notificação, para os devidos efeitos, do proprio colectivo de trabalhadores, representado pela comissão de gestão em exercicio, ouvindo-se o INEA que, apos a notificação inicial, passara a ser representado pelo Ministerio Publico.
II - Nestas acções importa apurar se houve ou não abandono da empresa por banda do autor; desse resultado podera considerar-se justificada a autogestão, o que acarreta a improcedencia da reivindicação - artigo 40, n. 2.
III - O artigo 62 da Constituição da Republica a todos garante o direito a propriedade privada, mas não pode fazer-se a aplicação isolada deste preceito, que tem de ser conjugado com os artigos 61, n. 2 (serão apoiadas pelo Estado experiencias de autogestão), 83, n. 2, e 90, n. 3.