Processo n.º 790/08.2TVPRT.P3.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça,
I - Relatório
1. Feitoria Urbana – Imobiliária, Lda., intentou ação declarativa contra a Junta de Freguesia de ... e, com fundamento na aquisição originária (usucapião) e derivada (contrato de compra e venda) do prédio urbano sito na …………., freguesia de …….., Concelho do …….., descrito no registo predial a seu favor, e na ocupação de parte dele pela Ré, pediu que fosse (a) declarada a propriedade do prédio a seu favor, (b) a Ré condenada a restitui-lo à A e (c) a abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização pela A daquela parte do prédio ou, (d) subsidiariamente e na impossibilidade da restituição, a pagar uma indemnização de 744.000 euros – I Vol., fls. 2 a 7.
2. De um lado, a Ré contestou, excecionando a nulidade do contrato de compra e venda decorrente da ausência de menção ao alvará ou a documento equivalente; a ilegitimidade da Autora por não ser proprietária do prédio, porquanto a fração do imóvel em discussão é composta por três lotes cedidos para domínio público; a autorização da Câmara Municipal do ……. e dos proprietários para a ocupação dos referidos lotes – em virtude dessa autorização a Ré requereu a intervenção principal da primeira e de AA.
3. De outro lado, a Ré contestou, impugnando a matéria alegada pela Autora e deduzindo reconvenção, em que invocou factos relativos à aquisição originária da parcela do imóvel ora objeto de litígio. Concluiu pela (i) improcedência da ação, (ii) declaração de nulidade do negócio, (iii) condenação da Autora como litigante de má fé e (iv) declaração de propriedade da faixa de terreno em causa a seu favor – I vol., fls. 22 a 38.
4. A Autora replicou – I Vol., fls. 63 a 107.
5. Deferida a intervenção principal, o Município do ……. e, habilitados, os herdeiros de AA, contestaram – I Vol., fls. 228 a 245 e II Vol. fls. 563 a 572 .
6. Foi, oportunamente, proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando o prédio como propriedade da Autora, com exceção da parcela de terreno em discussão e, na impossibilidade da sua restituição, condenando a Junta de Freguesia a pagar à Autora o valor de 519.992 euros, e improcedente a reconvenção – VI Vol., fls. 1722 a 1752.
7. A Ré interpôs recurso de apelação – VI Vol., fls. 1776 a 1924 – e a Autora, por seu turno, recurso subordinado – VII Vol., fls. 1934 a 2079.
8. Por acórdão do Tribunal da Relação do ……. foi decidido:
“julgar procedente o recurso da Ré, e em consequência, julgam totalmente improcedente a presente acção, absolvendo a ré dos pedidos, e procedente a reconvenção, declarando que o terreno referido em L), onde foi construída a ampliação do Cemitério Paroquial de …….. é propriedade da ré” – VII Vol. fls. 2149 a 2248.
9. A Autora interpôs recurso de revista – VIII Vol., fls. 2251 a 2287, apresentando as seguintes Conclusões:
“A - Nos presentes autos sempre foi claro que uma coisa é o prédio propriedade da A-Recorrente (“com a área de 2578 m2,”, como foi julgado provado sob A)) e outra coisa é a parte dele ocupada pela ampliação do cemitério de ……. (com a “área compreendida entre 1471 m2 e 1483,5m2, na parte norte” daquele, como foi julgado provado sob L)), o que no Acórdão recorrido não é claro.
B - A Recorrente peticionou que fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre a totalidade do prédio identificado em A) dos factos provados, o que foi procedente em 1ª Instância e mais peticionou a restituição da parte desse terreno identificada em L) da factualidade julgada provada ocupado com a ampliação do cemitério de ……….. e subsidiariamente relativo a este último pedido, ser indemnizada.
C – A Ré-Recorrida, por seu turno, deduziu pedido reconvencional peticionando que fosse reconhecido o seu (alegado) direito de propriedade sobre a parte identificada sob L) do prédio identificado em A) dos factos provados.
D - A douta Sentença de 1ª Instância julgou a ação parcialmente procedente, julgando A.-Recorrente proprietária do prédio identificado sob A) dos factos provados, com exceção da parte dele identificada sob L) dos mesmos factos – por “impossibilidade de restituição” - e por isso procedente (parcialmente) o pedido subsidiário de indemnização (respeitante a esta parte daquele prédio).
E - A Ré-Recorrente não se conformou com a procedência do pedido subsidiário de indemnização relativo à parte identificada sob L) do prédio identificado em A) dos factos provados e, bem assim, com a improcedência do pedido reconvencional de declaração do seu (alegado) direito de propriedade sobre este último trato de terreno tendo interposto recurso de Apelação.
F - O Acórdão recorrido embora declare, como a Ré-Reconvinte peticionou, a reconvenção procedente, julgando “que o terreno referido em L) onde foi construída a ampliação do Cemitério Paroquial de ………. é propriedade da Ré.” vai para além do peticionado e contraria a factualidade julgada provada (sob A) e L) em conjunto consideradas) julgando “totalmente improcedente a presente ação, absolvendo a Ré dos pedidos”, incluindo, pois, integralmente o peticionado sob A) (“Declarar-se que o prédio em causa, é propriedade da A.;”); assim nessa decisão, inclui a parte do prédio identificado em A) que está para além do trato de terreno ocupado com a ampliação do cemitério de ……. identificada sob L) dos factos provados.
G - O Acórdão recorrido padece de “lapso manifesto” (cfr. art.º 614º, nº 1, do C. P. Civil) na parte em que julga a ação “totalmente improcedente”, não julgando, pois, a A.-Recorrente proprietária do prédio referido em A) dos factos provados (com 2578m2) na parte em que excede o trato ocupado com a ampliação do cemitério de ………, identificado na alínea L) dos factos provados (com uma “área compreendida entre 1471 m2 e 1483,5m2”), pelo que deve o mesmo lapso ser retificado nos termos do referido preceito o que se requer.
H - A não se entender assim o Acórdão recorrido é nulo nos termos do disposto no art.º 615º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil, no qual, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” se estabelece ser “nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (...)” e, consequentemente, no deferimento da invocada nulidade, deve manter-se inalterada a primeira parte da douta Sentença proferida em 1ª instância (“Pelo exposto, considero parcialmente procedente o pedido formulado pela autora e declarando que o terreno referido em A) é sua propriedade, exceção feita à parcela referida em L)” – sic.), sem prejuízo e sem prescindir do demais peticionado na presente Revista.
I - Acresce, ainda, que, a não se entender assim, deverá entender-se que o Acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia, nos termos do disposto na al. d) do n° 1 do artigo 615° do Cód. Proc. Civil, nos termos do qual a sentença (ou o Acórdão atento o disposto no art.º 666º) é nula quando o juiz “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (cfr. douo Ac. STJ de 30.5.2017, processo 4891/11) pois que sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões (cfr. art.ºs 635º, nº 3 e 4) e 639º, nº1, ambos do C. P. Civil) e não estando em causa no recurso de Apelação da ora Recorrida senão a “parcela de terreno reclamada nos autos e onde se encontra construído a ampliação do cemitério da Freguesia de ………. (vulgo cemitério novo).” (sic. a conclusão 43 da Apelação) e tendo a Relação conhecido da demais parte do prédio, ocorre a referida nulidade, que se requer seja deferida, mantendo-se inalterada, pois, a primeira parte da douta Sentença proferida em 1ª Instância (“Pelo exposto, considero parcialmente procedente o pedido formulado pela autora e declarando que o terreno referido em A) é sua propriedade, exceção feita à parcela referida em L)” – sic.), sem prejuízo e sem prescindir do demais infra peticionado.
Sem prescindir,
J - A Ré-Reconvinte interpôs recurso de apelação da douta Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância e, de tal notificada, a A. veio “interpor RECURSO SUBORDINADO, nos termos do disposto no n.º1, e 2 do artigo 633.º do Cód. Proc. Civil,”, para além de, obviamente, ter respondido à Apelação, tendo sido julgado no Acórdão recorrido que “Atendendo à procedência da reconvenção e do recuso da Ré, na primeira linha argumentativa, o conhecimento do recurso da Autora fica naturalmente prejudicado” (sic. o Acórdão recorrido).
K - Como é referido no douto Acórdão deste Sup. Trib. Justiça de 7.04.2005 (in http://www.dgsi.pt, porc.:05B205) “O recurso subordinado só deve ser apreciado pelo tribunal de recurso se este conhecer do objeto do recurso principal, julgue-o procedente ou improcedente "(Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, "CPC Anotado", 3º (2003), 27, nota 4. Ribeiro Mendes, em "Recursos em Processo Civil "( 1992 ), 175, esclarece que "(...) o recurso subordinado só será julgado se o recurso principal vier a ser julgado, independentemente de este último ser julgado procedente ou improcedente " -destaques nossos ). Em suma: "o recurso subordinado só é afetado pela insubsistência do principal nos três casos previstos no nº3 (do art. 682º CPC), e não em qualquer outra hipótese, designadamente quando a este tiver sido negado provimento "(Rodrigues Bastos, Notas ao CPC", III (3ª ed., 2001 ), 224, nota 1. ; destaque nosso)”.
L - Consequentemente, e nos termos referidos em tal douto Aresto, “Do erro em que se incorreu a este respeito no tribunal recorrido resultou óbvia omissão de pronúncia sobre toda a matéria do recurso subordinado.”, donde, verifica-se a nulidade do Acórdão recorrido, que expressamente se invoca, consubstanciada na omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. d) ex vi do disposto no artigo art.º 666º, nº 1, ambos do CPC, devendo o mesmo ser revogado e, bem assim, ser proferida decisão que conheça do recurso subordinado (cfr. art.º 665º aplicável ex vi do disposto no art.º 726º, ambos do C.P.Civil). Sem prescindir,
M - No Acórdão recorrido julga-se a Ré-Recorrida proprietária do terreno que ocupou e alude-se até que à A.-Recorrente estaria vedado pedir a restituição do terreno em causa, sob pena de violação de um compromisso (cujas condições – essenciais, em sentido jurídico –, refira-se, não foram observadas pelos entes públicos autárquicos), violação da boa-fé e até que seria suscetível de configurar abuso de direito.
N - Entende a Recorrente que, diversamente, quem agiu e age de má-fé são os entes públicos autárquicos, que violaram e violam os compromissos formalizados em atos administrativos, desprezando os interesses privados e o Estado de Direito, decorrendo do facto julgado provado enunciado sob J) o indeferimento dos procedimentos da A.-57 Recorrente com vista à edificação pelo que esta não pode, nem se afigura que venha a poder construir absolutamente nada de nada no prédio em causa ou em parte dele. Nada, trinta e quatro anos (!!!) depois, não só não pode edificar absolutamente nada no seu prédio, como se viu desapossado de parte do mesmo pela ilícita conduta da Ré, sem sequer observância da forma legal, em completo desprezo pelos compromissos emergentes da atuação dos entes públicos autárquicos que aprovaram o Alvará 6/90 e, depois, declararam a respetiva caducidade, sem qualquer facto imputável A.-Recorrente ou a ante-possuidores do prédio que adquiriu. Sem prescindir,
O - O entendimento do Tribunal da Relação plasmado no Acórdão recorrido, pela legalidade da ampliação em dez pontos da factualidade julgada provada – até então descrita em dezanove pontos e, portanto, em mais de trinta e três por cento – em sede de Apelação, tornará as audiências de julgamento num exercício de adivinhação por parte das partes, as quais, com a cautela que o dever de ofício impõe, terão de proceder de modo que tendencialmente eternizará aquelas audiências.
P - Na verdade, considerando a eventualidade de qualquer fragmento de depoimento de testemunha possa vir a ser incluído pelo Tribunal da Relação na matéria de facto provada, em sede de modificação do respetivo julgamento na Apelação, terão as partes de a todo o momento precaver-se, suscitando, ao abrigo do estrutural Princípio do Contraditório, oferecendo repetidamente prova – rectius, nova prova – com vista a contrariar cada um daqueles fragmentos de depoimentos que possam entender que, eventualmente, o Tribunal da Relação possa vir a entender deverem ser incluídos na factualidade julgada provada. Sem prescindir,
Q - O Tribunal da Relação modificou o julgamento da matéria de facto, aditando aos dezanove pontos julgados provados em 1ª instância outros dez pontos (para além de ter acrescentado a expressão “na convicção de ser a dona desse terreno” no ponto S) in fine).
R - Ora, “Embora esteja vedado ao Supremo entrar na apreciação concreta de qualquer das situações previstas nos nºs 1 e 2 do art.º 712º [atualmente artigo 662º] do CPC, compete-lhe verificar se a Relação ao usar os poderes neles previstos, agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer” (Ac. Sup. Trib. Justiça de 10.12.1997, 4º Secção, proc. nº 149/97, SASTJ; 15º/16º-253), o que significa que “O Supremo Tribunal de Justiça tem competência para sindicar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo art.º 712º [atualmente 612º] do Cód. Proc. Civil, mas já não pode exercer censura sobre o uso de tais poderes.” (AC. Sup. Trib. Justiça de 22.10.1997, in BMJ, 470, pág. 483).
S - A massiva adição de factualidade ao elenco dos factos julgados provados efetivada pelo Tribunal da Relação (são mais dez pontos adicionados aos anteriormente dezanove fixados pela 1ª Instância) consubstancia um novo julgamento, uma “nova convicção” (sic. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 415/2001, in DR, II Série, de 30.11.2001, p. 19992 e ss., citado por Abílio Neto in Código de Processo Civil Anotado, 17.ª Ed., 2003) que a Lei não consente.
T - Na verdade, como é pacífico, para a alteração do julgamento da matéria de facto não basta haver divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento (cf, Ac. da ReI. de Coimbra de 17-04-2012. proc. n° 1483/09.9TBTMR.C 1. acessível em www.dgsi.ptljtrc e, no mesmo sentido, o Sr. Cons. A. Abrantes Geraldes, in "Julgar', n° 4, Janeiro/Abril 2008, Reforma dos Recursos em Processo Civil, páginas 74 a 76 e, bem assim, o Ac. do S.TJ. de 15-09-2010, proferido no proc. n0241/05ATTSNT.L 1.S1, acessível em www.dgsi.ptlstj.) sendo que no Acórdão recorrido o Tribunal da Relação não aponta concretos e precisos erros de julgamento mas, em vez disso, procede a uma massiva ampliação e alteração da factualidade provada, o que consubstancia, na verdade, um novo julgamento que, salvo o devido respeito, a Lei não consente, ocorrendo, por isso, violação do disposto no art.º 662º do C. P. Civil, devendo, por isso, ser revogado aquele e confirmada a douta Sentença proferida em 1ª Instância.
Sem prescindir
U - Relativamente aos “factos” no ponto S) respetivo in fine, não só foi alegado pelas partes nesses exatos termos como a expressão em causa é claramente conclusiva, senão mesmo constituiu matéria de direito, o que sempre determinaria dever ter-se por não escrita - cfr. art.º 607º, do Cód. Proc. Civil.
V - Os “factos” que o Tribunal da Relação acrescentou à factualidade julgada provada, sob os pontos T), U), V), X), Z), AA), BB), CC), DD) e EE) não foram alegados pelas partes e nem sequer são complementares ou concretizadores de quaisquer outros que hajam sido alegados nos articulados, maxime na contestação-reconvenção da Ré-Recorrida, pelo que tal julgamento e modificação não se conforma com o disposto no art.º 5º do C. P. Civil (cfr. Ac. Rel. Guimarães de 23-02-2016, in www.dgsi.pt, proc. nº 2316/12.4TBPBL.C1), pelo que ao julgar nos referidos termos o Tribunal da Relação violou o disposto naqueles preceitos e no art.º 662º do Cód. Proc. Civil, devendo, por isso, ser revogado o Acórdão e, consequentemente, com o quadro factual julgado em 1ª Instância ser confirmada a douta Sentença ali proferida.
...”.
10. Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
“Julga-se o recurso parcialmente procedente e, consequentemente, declara-se parcialmente nulo o acórdão do Tribunal da Relação do ….. na parte em que julgou a ação totalmente improcedente, mantendo-se a declaração, constante da decisão, de que o terreno referido em A) é propriedade da Autora, com exceção da parcela referida em L). Mantém-se tudo o mais decidido pelo Tribunal da Relação do …….
Custas pela Recorrente na proporção do decaimento”.
11. Irresignada com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a Feitoria Urbana – Imobiliária, Lda., interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, nos termos dos arts. 688.º e ss do CPC, apresentando as seguintes Conclusões:
“I - O presente recurso para uniformização de jurisprudência tem como supedâneo a contradição entre o acórdão recorrido (proc. nº 790/08.2TVPRT.P3.S1), proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, datado de 19-06-2019, e o acórdão junto como fundamento (proc. n.º 1758/10.4TBPRD.P1.S1), proferido pelo mesmo Colendo Tribunal, datado de 07-02-2017.
II. Ambos os acórdãos estão transitados em julgado, sendo que o acórdão recorrido transitou com a notificação do Acórdão do Tribunal Constitucional, pois que do mesmo não cabe recurso, e o acórdão fundamento transitou a 23.02.2017.
III. O acórdão recorrido e o acórdão fundamento versam sobre a mesma questão
fundamental de direito, qual seja, a falta de fundamentação para a alteração da
matéria de facto, por parte do Tribunal da Relação – como aliás consta de ambos os acórdãos sob a epígrafe das “Questões a decidir” –, no domínio da mesma legislação, o preceituado nos arts. 5.º e 662.º do Cód. Proc. Civil.
IV. Havendo decisões distintas acerca da mesma questão fundamental de direito – mormente no que concerne a uma problemática nevrálgica como o é a fixação da matéria de facto – neste Supremo Tribunal, fica abalada a segurança jurídica que deverá presidir ao nosso ordenamento jurídico, carecendo-se, por conseguinte, de uma uniformização.
V. Isto posto, estão, pois, reunidos os requisitos de admissibilidade do presente
recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art.º 688.º do Cód. Proc. Civil.
VI. Destarte, e in casu, tal contradição jurisprudencial verifica-se conquanto entendeu este Supremo Tribunal, no acórdão recorrido, que “o contraditório (a que a Recorrente associa a igualdade das partes) de que a lei faz depender o aditamento de factos concretizadores resultantes da instrução da causa – “desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”, conforme o art. 5.º, n.º 2, al. b), in fine, do CPC – foi assegurado e exercido pela Recorrente.” na medida em que esta contra-alegou, tendo tal aditamento sido peticionado em sede de Apelação;
VII. Entendendo, diversamente, o mesmo Supremo Tribunal, no acórdão
fundamento, que “Crê-se que a disciplina prevista no art. 5º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. Só depois poderá considerar esses factos (mesmo que sem requerimento das partes nesse sentido). Só assim é conferida à parte "a possibilidade de se pronunciar" sobre o facto que o tribunal se propõe aditar. E só assim se assegurará um processo equitativo (art. 547º do CPC), facultando-se às partes o exercício pleno do contraditório, requerendo – como é admitido por qualquer das teses –, se for caso disso, novos meios de prova em relação aos factos novos, quer para reafirmar a realidade desses factos, no sentido da sua prova, quer para opor contraprova a respeito dos mesmos, infirmando a realidade que aparentam. Em decorrência lógica do que acaba de dizer-se, não parece possível que, sem o acordo das partes, a Relação possa aditar à matéria de facto um facto novo, nos termos do art. 5º, nº 2, al. b), no âmbito da reapreciação da prova, efectuada nos termos do art. 662º do CPC.” (destaque nosso).
VIII. Estriba-se o entendimento vertido no acórdão recorrido no facto de os factos aditados serem instrumentais, complementares ou concretizadores – pese embora o Tribunal da Relação “não tenha identificado os que considerou como instrumentais e aqueles que entendeu como concretizadores” (sic. Acórdão recorrido) – não carecendo, portanto, de serem alegados.
IX. Em sentido oposto menciona-se no acórdão fundamento que “mesmo que se
considerassem complementares, esses factos não poderiam ser utilizados pelo Tribunal sem ter sido dada à contraparte oportunidade de sobre eles se pronunciar – art. 5º, nº 2, al. b), do CPC. Não o tendo feito, o acórdão recorrido violou o princípio do contraditório (art. 3º, nº 3, do CPC), (…)” (destaque nosso), entendendo-se que – e repita-se – “a disciplina prevista no art. 5º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. (…) Só assim é conferida à parte "a possibilidade de se pronunciar" sobre o facto que o tribunal se propõe aditar. E só assim se assegurará um processo equitativo (art. 547º do CPC), facultando-se às partes o exercício pleno do contraditório, requerendo – como é admitido por qualquer das teses –, se for caso disso, novos meios de prova em relação aos factos novos, (…)”
X. Ora, dúvidas não restam que os entendimentos sufragados no acórdão recorrido e no acórdão fundamento são, em tudo, dissonantes e diametralmente opostos, devendo a presente questão fundamental de direito, e em prol da segurança jurídica, ser objeto de uniformização.
Nestes termos,
XI. Tal uniformização deverá, salvo o devido respeito por douto e diverso entendimento, seguir o entendimento sufragado no acórdão fundamento, pela motivação aduzida supra e que aqui se irá sumariar.
XII. Isto porque, in casu, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, incorre o acórdão recorrido numa violação da lei adjetiva, mormente dos arts. 5.º e 662.º do Cód. Proc. Civil,
XIII. Porquanto confirmou a atuação levada a cabo pelo Tribunal da Relação do ….. que ampliou [ilegalmente] a matéria de facto julgada provada pela Insigne Primeira Instância, aditando factos que não foram alegados pelas partes, pretensamente socorrendo-se do preceituado no art. 5.º, n.º 2, al. b), do Cód. Proc. Civil, não dando disso conhecimento à Recorrente e, por conseguinte, não lhe facultando a oportunidade de requerer ou apresentar novas provas quanto aos factos que o Tribunal da Relação pretendia aditar.
Destarte,
XIV. O entendimento plasmado no Acórdão recorrido, pugnando pela pretensa legalidade da ampliação efetivada pelo Tribunal da Relação em sede de reapreciação da prova – em dez pontos da factualidade julgada provada, até então descrita em dezanove pontos e, portanto, em mais de trinta e três por cento – tornará as audiências de julgamento num exercício de adivinhação por parte das partes, as quais, com a cautela que o dever de ofício impõe, terão de proceder de modo que tendencialmente eternizará aquelas audiências.
XV. Na verdade, considerando a eventualidade de qualquer fragmento de depoimento de testemunha possa vir a ser incluído pelo Tribunal da Relação na matéria de facto provada, em sede de modificação do respetivo julgamento na Apelação, terão as partes de, a todo o momento, precaver-se, suscitando, ao abrigo do estrutural Princípio do Contraditório, oferecendo repetidamente prova – rectius, nova prova – com vista a contrariar cada um daqueles fragmentos de depoimentos que possam entender que, eventualmente, o Tribunal da Relação possa vir a entender deverem ser incluídos na factualidade julgada provada.
XVI. Aliás, é precisamente este o entendimento sufragado no acórdão fundamento ora junto, quando refere “Admitir-se que o juiz possa, sem mais (isto é, apenas com a exigência de audiência contraditória na produção do meio de prova), considerar o facto novo, essencial (complementar ou concretizador), corresponderia a exigir ao mandatário da parte interessada um grau de atenção e diligência incomum, dirigida não só à produção e valoração da prova que fosse sendo realizada, mas também, antecipando o juízo valorativo do tribunal, à possibilidade de vir a ser retirado desse meio de prova e considerado provado um novo facto nele mencionado.”
XVII. A massiva adição de factualidade ao elenco dos factos julgados provados efetivada pelo Tribunal da Relação consubstancia um novo julgamento, uma “nova convicção” que a Lei não consente, pese embora seja entendimento deste Supremo Tribunal no acórdão recorrido, contrariamente a outros doutos arestos deste Colendo Tribunal, que supra se transcreveram.
XVIII. Assim, importava apenas que o Tribunal da Relação averiguasse se o Tribunal de 1ª Instância havia incorrido, de facto, num erro ostensivo na apreciação da prova, numa apreciação totalmente arbitrária das provas produzidas em audiência de julgamento, ignorando ou afrontando diretamente as mais elementares regras da experiência, em termos de se poder dizer que existe uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto.
XIX. À semelhança do que supra se referiu, alicerça-se este Supremo Tribunal – tal como o Tribunal da Relação do ….. – na qualificação dos factos aditados como complementares ou concretizadores, tendo a ampliação decorrido nos termos do art. 5.º, n.º 2, al. b), do Cód. Proc. Civil, que refere “Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: (…) b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;” (destaque nosso).
XX. Ora, é precisamente quanto à expressão destacada que incide a contradição dos decisórios deste Supremo Tribunal, porquanto entende-se no acórdão recorrido que tal oportunidade se cumpriu com as contra-alegações da Recorrente em sede de Apelação, pois que a norma ínsita no comando legal supra transcrito “prevê e consente” tal ampliação.
XXI. Por seu turno – e penaliza-se a ora Recorrente pela repetição –, sufraga-se no acórdão fundamento que “A disciplina prevista no art. 5º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com esses factos novos, disso dando conhecimento às partes (…) só desse modo lhe é facultado o exercício pleno do contraditório, podendo requerer – como é admitido por qualquer das teses –, se for caso disso, novos meios de prova em relação a esses factos.” (destaque nosso).
XXII. Ademais, e ainda que pudessem considerar-se que os factos aditados não fossem complementares ou concretizadores dos factos essenciais, mas, ao invés, fossem factos instrumentais – o que por mera cautela de patrocínio se concebe –, é também entendimento jurisprudencial deste Supremo Tribunal de Justiça que devam os mesmos ser sujeitos à atividade probatória, porquanto se entende que “relativamente aos factos instrumentais (…) o tribunal não está sujeito à alegação das partes, podendo oficiosamente carreá-los para o processo e sujeitá-los a prova.” (sic. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-09-2015 (proc. n.º 819/11.7TBPRD.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, com destaque e sublinhado nossos).
XXIII. Ora, e salvo o devido respeito por douto e diverso entendimento, o acórdão recorrido, ao decidir inversamente ao propugnado no acórdão fundamento, viola o disposto nos arts. 5º, n.º al. b) e 662.º do Cód. Proc. Civil, devendo a fixação jurisprudencial seguir a posição exarada no acórdão fundamento, revogando-se o acórdão recorrido e, consequentemente, censurado o Acórdão da Relação, ser confirmada a douta Sentença proferida em primeira instância.
XXIV. Por não ter o Venerando Tribunal da Relação procedido como se entende no acórdão fundamento – no que concerne ao dar conhecimento às partes previamente ao aditamento, facultando-lhes a oportunidade de produzirem, requererem ou apresentarem nova prova quanto aos novos factos –, atuação corroborada e confirmada pelo acórdão fundamento, ficou a A.-Recorrente amputada no seu pleno exercício do direito ao contraditório, o que se revela
amplamente antitético com toda a base em que o nosso ordenamento jurídico assenta.
Isto posto,
XXV. Como resulta de tudo o que fica supra expendido, e de acordo com o entendimento perfilhado no acórdão fundamento – bem como noutros arestos que supra se citaram –, com o que a Recorrente concorda integralmente, a ampliação da matéria de facto nos termos citados, com o aditamento de uma enorme quantidade de pretensos “factos” que não foram alegados pelas partes,
XXVI. Factos esses que mesmo na eventualidade de poderem ser considerados complementares ou concretizadores de quaisquer outros que houvessem sido alegados nos articulados, maxime na contestação-reconvenção da Ré-Recorrida, ou até mesmo instrumentais – o que se concebe apenas pelo que impõe o dever de ofício, sem se conceder –, sem que de tal ponderação fosse dado conhecimento às partes para que pudessem, caso assim entendessem, requerer ou apresentar novas provas quanto aos factos em causa, viola o disposto no artigo 5.º, n.º 2, al. b) do Cód. Proc. Civil,
XXVII. Pelo que, ao julgar nos referidos termos, o Tribunal da Relação violou o disposto naquele preceito e no art.º 662º do Cód. Proc. Civil, devendo, por isso, ser a jurisprudência uniformizada no sentido do acórdão fundamento, revogando-se o Acórdão recorrido e, bem assim, o Acórdão da Relação, e, consequentemente, com o quadro factual julgado em 1ª Instância ser confirmada a douta Sentença ali proferida.~
XXVIII. Na verdade, como é pacífico, para a alteração do julgamento da matéria de facto não basta haver divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento, sendo que o Tribunal da Relação não aponta concretos e precisos erros de julgamento mas, em vez disso, procede a uma massiva ampliação e alteração da factualidade provada, o que consubstancia, na verdade, um novo julgamento que, salvo o devido respeito, a Lei não consente, ocorrendo, por isso, violação do disposto no art.º 662º do Cód. Proc. Civil.
XXIX. Assim, o Acórdão recorrido, vertendo um entendimento totalmente oposto ao que se consagra no acórdão fundamento, violou os citados preceitos – art. 5.º e 662.º do Cód. Proc. Civil – bem como o Princípio do Contraditório e da Igualdade das Partes e, bem assim, o Princípio do Dispositivo ao ampliar em sede de decisão da Apelação a factualidade provada com a introdução de dez factos novos – não alegados pelas partes –, sem de tal pretensão ter dado conhecimento às partes e, por conseguinte, sem que estas – mormente a Recorrente – tivessem tido oportunidade de produzir, requerer ou apresentar novas provas relativamente a tais factos, ainda que os mesmos pudessem ser qualificados como complementares ou concretizadores.
XXX. Conclui-se, pois, que o Acórdão recorrido, ao confirmar e corroborar a ampliação da matéria de facto a que procedeu o Tribunal da Relação, nos termos em que o fez, violou os citados preceitos e o Princípio do Contraditório e da Igualdade das Partes.
XXXI. Conclui-se, pois, que, salvo o devido respeito, a alteração do julgamento da matéria de facto efetivada pelo Tribunal da Relação fez-se violando o Princípio do Contraditório, que está ao serviço do Princípio da Igualdade das partes e se conjuga com a ideia de proibição da indefesa, tendo, de resto, expressa consagração nos artigos 3º, n.ºs 2 e 3 e 4º, ambos do Cód. Proc. Civil que, por isso foram violados, o que determina a violação da Constituição por aquela
Decisão.
XXXII. Pelo que, e sem prescindir de tudo quanto supra fica alegado, a norma ínsita no art.º 5.º, n.º 2, al. b), segunda parte, do Cód. Proc. Civil, na interpretação segundo a qual a ampliação da matéria de facto julgada provada pelo Tribunal da Relação, com a inclusão de factos que as partes não hajam alegado, sem que, previamente, em fase de audiência de julgamento ou em sede de Apelação, as partes sejam alertadas para essa possibilidade, não lhes sendo, por conseguinte, facultado o pleno exercício do contraditório – no entendimento segundo o qual terá de ser dada oportunidade às partes de produzirem, requererem ou apresentarem nova prova quanto aos factos a aditar – é inconstitucional por violar o Princípio do Contraditório ínsito no direito de acesso aos Tribunais, consagrado no art.º 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
XXXIII. Assim, deve ser dado provimento ao recurso, julgando procedente por verificada a contradição jurisprudencial e revogando-se o Acórdão recorrido e, bem assim, o Acórdão da Relação, e, consequentemente, com o quadro factual julgado em 1ª Instância ser confirmada a douta Sentença ali proferida, sendo proferido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nos seguintes termos: a disciplina prevista no art. 5º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com esses factos novos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão e permitindo o exercício do contraditório, designadamente facultando a possibilidade de sobre eles se pronunciarem e de sobre os mesmos oferecerem prova, só depois podendo considerar esses factos, não sendo, por isso, possível, sem o acordo das partes, que a Relação possa aditar à matéria de facto um ou mais factos novos, nos termos do art. 5º, nº 2, al. b), no âmbito da reapreciação da prova, efetuada nos termos do art. 662º do CPC.
Nestes termos, e nos que V. Ex.as muito doutamente suprirão,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, fixando-se Jurisprudência Uniforme no sentido do acórdão fundamento, de acordo com as conclusões e fundamentos propostos, revogando-se o acórdão recorrido.
Assim se fazendo JUSTIÇA”.
12. A Ré Junta de Freguesia de ... contra-alegou, apresentando as seguintes Conclusões:
“1 – Salvo melhor entendimento, não tem o recorrente qualquer razão nas suas alegações, sendo o Acórdão recorrido um exemplo de bem julgar
2 - O presente recurso não deverá ter, na perspectiva da recorrida, provimento.
Da inadmissibilidade do Recurso de Uniformização de Jurisprudência por Falta de Verificação dos Requisitos
3 - Desde já, importa referir que a questão “sub Júdice”, aqui apresentada pela recorrente, já foi por si, e por várias vezes levantada nas diversas Instâncias Judiciais, tendo sido apreciada pelo Tribunal da Relação do ……. e decidida improcedente, apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça e decidida improcedente e, ainda, pelo Tribunal Constitucional, do qual nem sequer obteve merecimento para ser apreciada.
4 - Ou seja, em todas as Instâncias referidas a pretensão da recorrente foi indeferida.
5 - Pretende, agora, a recorrente com o presente recurso encontrar uma quarta instância de recurso, por não se encontrar conformada com o desfecho da lide, manifestando, apenas, inconformismo quanto ao que foi decidido, fazendo um claro uso abusivo de um instrumentos processual que tem carácter excepcional, na procura de obstar à produção definitiva dos efeitos que decorrem do acórdão transitado em julgado.
6 - Inconformismo que, desde já se diga, ultrapassa todos os limites impostos pela boa fé processual que se impõe a todos os sujeitos.
7 - O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência depende da verificação dos seguintes requisitos:
- Contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão do Supremo;
-A contradição deve verificar-se relativamente à mesma questão fundamental de direito;
- Anterioridade do acórdão fundamento e trânsito em julgado deste acórdão;
- Carácter essencial da questão em que se manifesta a divergência relativamente a ambos os arestos;
- Identidade substantiva do quadro normativo em que se insere a questão;
- Qualquer dos acórdãos deve ter transitado em julgado, presumindo-se este relativamente ao acórdão fundamento;
- Impede a admissão do recurso extraordinário o facto do acórdão recorrido ter adoptado jurisprudência anteriormente uniformizada pelo Supremo ou de acórdão recorrido ser ele mesmo um acórdão uniformizador.
8 – Conforme infra se explicitará, não se encontram por verificados tais requisitos.
Da Falta de Essencialidade da Questão no alegado Acórdão Fundamento
9 - Impõe o comando normativo que a contradição entre acórdãos deve verificar-se relativamente à mesma questão fundamental de direito relevando o carácter
essencial da questão em que se manifesta a divergência relativamente a ambos os arestos.
10 - Isto é, a contradição há-de verificar-se relativamente a questões de direito que se revelem essenciais para a solução encontrada tanto no acórdão recorrido como no acórdão fundamento.
11 - E, nesse conspecto o alegado acórdão fundamento é, salvo melhor opinião, lapidar em demonstrar o contrário, isto é, a pugnar pela falta de essencialidade da questão, conforme exarado nesse aresto na parte em que se refere:
“…
A posição que se possa assumir aqui sobre essa questão não parece, por si, determinante pelo que adiante será referido.
…”
12 - De tal forma que o mesmo aresto ainda refere:
“…
Mas, no caso, estar-se-á realmente face a um facto novo, essencial e complementar, não anteriormente alegado?
Pelo que já se disse, o acórdão recorrido não é peremptório a esse respeito. Bold nosso
Não nos referimos à qualificação em si, mas ao próprio facto, isto é, à realidade que o mesmo consubstancia, referindo-se ali, com efeito, que o facto “não foi expressamente alegado (no seu todo) nos articulados.
(…)
Como parece evidente, mantendo-se o facto provado na parte restante, essa eliminação não tem, parece-nos, qualquer repercussão na apreciação do mérito.
(…)
Em face do exposto, decide-se negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
…” Bold nosso
13 - A alegada questão jurídica trazida pela recorrente ao presente recurso, e invocada no acórdão fundamento não exerceu efectiva influência na decisão final, porquanto o alegado Douto Acórdão fundamento decide “negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido”.
14 - Nesse sentido, é motivo de indeferimento do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, quando se constata que a questão de direito sobre que incide a contradição não exerceu efetiva influência, designadamente por se tratar de mero argumento lateral ou acessório.
15 - A falta deste requisito é motivo de indeferimento do recurso extraordinário
como vem sendo entendimento jurisprudencial: Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.03.2013, proc. n.º 261/09.0TBCHV.P1.S1 e Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.01.2013, proc. n.º 2363/09.5TBPRD.P1.S1-A
16 - Em consequência, verifica-se a falta do pressuposto da contradição jurisprudencial necessário para a admissão do presente recurso extraordinário.
Posto isto, e sem prescindir,
Da Inexistência de Identidade relativamente à mesma Questão de Direito, que tem pressuposta a Identidade dos respectivos Pressupostos de Facto
17 - O recorrente nas suas alegações trunca e esquece partes esssenciais dos acórdãos, moldando o sentido das suas alegações conforme as suas conveniências, faltando dessa forma à verdade
18 - Da análise aos sumários do acórdão recorrido e do alegado acórdão fundamento sobressaem, desde logo, diferenças entre as situações em discussão.
19 - No acórdão fundamento discute-se o aditamento de factos essenciais novos
enquanto no acórdão recorrido se refere a “factos entendidos pelo acórdão recorrido como concretizadores de matéria oportunamente alegada (…) revestem-se de caráter concretizador, não podendo ser retirados do objeto do processo.”.
20 - Mas existem mais diferenças enquanto no acórdão recorrido, mediante interposição de recurso, foi requerido (e alegado) pela Ré/Recorrida em sede de Alegações e conclusões o aditamento de factos instrumentais e concretizadores (cumprindo o triplo ónus de impugnação, nos termos definidos no art.º 640.º do Código de Processo Civil, requerendo a reapreciação dos meios de prova sujeitos a livre apreciação), no caso do alegado acórdão fundamento foi a instância de recurso no âmbito dos seus próprios poderes de cognição e por sua iniciativa quem procedeu ao aditamento dos factos essenciais novos, isto é, o aditamento dos factos essenciais novos foi oficiosamente decidido pelo Tribunal da Relação.
21 - Acresce, ainda, que no acórdão recorrido, sobre o aditamento de factos requeridos (e alegados) pela Ré/Recorrida a Autora/Recorrente exerceu o contraditório (nas suas contra-alegações de recurso), enquanto no acórdão fundamento tal circunstância não se verificou, uma vez que aditamento dos factos essenciais novos foi oficiosamente decidido pelo Tribunal da Relação
22 - Conforme se encontra referido no Douto Acórdão de Revista recorrido e no
alegado Douto Acórdão fundamento.
23 - Tal conclusão não se retira, apenas da análise dos sumários, é a que perpassa da análise do conteúdo (na fundamentação de facto e de direito) de ambos os acórdãos.
24 - Pelo que também por aqui não se entende que exista identidade relativamente à mesma questão fundamental de direito, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto.
25 - Em consequência, verifica-se a falta do pressuposto da contradição jurisprudencial necessário para a admissão do presente recurso extraordinário.
Ainda sem prescindir,
26 - Importa desmitificar, uma vez que não corresponde à verdade, o referido pela recorrente quando diz que não exerceu o contraditório, porquanto conforme assume nas suas alegações de recurso “A Autora/recorrente, além de ter interposto recurso subordinado, contra-alegou pugnando pela ilegalidade de tal massivo aditamento de factos novos – não anteriormente alegados pelas partes – à factualidade tida como provada pela Primeira Instância.
Contudo, o Venerando Tribunal da Relação entendeu, sem facultar o exercício do contraditório à A.-Recorrente e sem lhe dar conhecimento de que a tal ia proceder – não dando , por conseguinte, oportunidade à A.-Recorrente de sobre eles se pronunciar e de exercer plenamente o seu direito de defesa -, aditar, oficiosamente (e ilegalmente) dez (!) factos novos à factualidade dada como provada pela Insigne Primeira Instância.” – Bold nosso.
27 - Conforme já referido,
- Foi Ré/recorrida inconformada com a Douta Decisão de 1ª instância, que interpôs recurso, requerendo (e alegando) nas suas alegações e conclusões o aditamento de factos instrumentais e concretizadores – cumprindo o triplo ónus de impugnação, nos termos definidos no art.º 640.º do Código de Processo Civil, requerendo a reapreciação dos meios de prova sujeitos a livre apreciação “(vide conclusão 24.ª do recurso de Apelação))” do Acórdão recorrido;
- A Autora/Recorrente, no pleno exercício do contraditório, contra-alegou pronunciando-se contra o aditamento dos factos “(vide IV das contra-alegações,
intitulado “Da ilegalidade da impugnação da decisão relativa à matéria de facto por pretender que sejam julgados – massivamente – provados factos que não são atendíveis nos termos do artigo 5.º do Cod. Proc. Civil – VII Vol., fls. 1974 a 1982)” do Acórdão recorrido;
- Nessa medida, não corresponde à verdade que a Autora/Recorrente não tenha exercido o contraditório e o seu direito de defesa, assim como não corresponde à
verdade que o Tribunal da Relação do ……. tenha aditado factos oficiosamente (e muito menos ilegalmente) à factualidade dada como provada.
- Aliás, como confirma o Douto Acórdão recorrido, quando refere “o aditamento foi requerido no recurso de apelação (vide conclusão 24.ª do recurso) e não oficiosamente decidido pelo Tribunal da Relação.”.
Posto isto, e ainda sem prescindir,
28 - Por se entender não despicienda, na análise da questão “sub judice”, e relativamente aos factos aditados em discussão.
29 - Na Apelação e nas suas contra-alegações de recurso a autora recorrente colocou em crise o ponto de facto vertido na alínea S) dos factos dados por provados
30 - Tendo o venerando Supremo Tribunal de Justiça concluído pela inexistência de qualquer violação legal, porquanto “Na contestação-reconvenção, a Ré alegou expressamente, nos arts. 27.º e 28.º, os atos materiais praticados na parcela de terreno em litígio “na intenção e convicção de que o mesmo lhe pertence”, matéria que deu por reproduzida na parte dedicada à reconvenção (art. 52.º) e que reiterou no art. 56.º com a mesma expressão “na intenção e convicção de que o mesmo lhe pertence”. Esta fórmula verbal (“na intenção e convicção de que o mesmo lhe pertence”) é portadora do mesmo sentido que aquela aditada pelo Tribunal da Relação do …… (“na convicção de ser a dona”). Não pode, por conseguinte, dizer-se que o facto não foi alegado.” Bold nosso
31 - O Douto aresto é manifestamente esclarecedor em referir que o segmento aditado no ponto de facto vertido na al. S) foi alegado em sede de Contestação-Reconvenção. Não é facto novo contrariamente ao afirmado pela Autora/Recorrente
32 - A Ré/Recorrida no seu recurso de Apelação requereu ao Digníssimo Tribunal da Relação do ………o em sede das suas Alegações e conclusões o aditamento de factos à matéria de facto dada por provada – vidé “conclusão 24 – fls. 1904 a 1906”
33 - Em sede de contra-alegações a Autora/Recorrente colocou em crise, apenas, os factos concretizadores, “descurando” os factos instrumentais.
34 - Assim, estes factos instrumentais não são susceptíveis de discussão no presente recurso, uma vez que não foram objecto de controvérsia, nem foram colocados em crise pela Autora/Recorrente nas suas alegações de Revista. Nem na Apelação. Aliás como refere o Douto Acórdão recorrido
35 - E sobre “factos aos factos BB), CC), DD) e EE), entendidos no acórdão recorrido como complementares/concretizadores” refere ainda o Douto Acórdão
36 - Tais “factos BB), CC), DD) e EE)” que a Ré/Recorrida requereu na Apelação o aditamento, e sobre os quais a Autora/Recorrente exerceu o contraditório, são concretizadores dos factos alegados pela Ré/Recorrida em sede de Contestação/Reconvenção conforme bem descreve o Douto Acórdão recorrido, “ não podendo ser retirados do processo”.
37 - Mas, ainda que, por mera hipótese se concebesse, no que se não concede (por não consubstanciar nem enfermar de qualquer ilegalidade ou violação de lei), que tais factos não deveriam ser considerados, tal circunstância nunca colocaria em crise o sentido e alcance das decisões dos Doutos Acórdãos proferidas, pelos Venerandos Tribunais Superiores (Tribunal da Relação do …… e Supremo Tribunal de Justiça).
38 - Aliás conforme expressamente se encontra plasmado no Douto Acórdão recorrido quando refere: “…No aditamento do segmento final ao ponto S), o acórdão recorrido fundou-se, por um lado, na interpretação do processo de loteamento e das declarações das testemunhas – “ A conjugação do processo camarário referente ao loteamento urbano com as declarações prestadas pelas testemunhas apontam, com toda a segurança, para uma actuação da Junta de Freguesia de ..., na qualidade de titular do direito de propriedade” (VIII Vol. Fls. 2218) – e, por outro lado, na ponderação da actuação material da Ré sobre o terreno – “A intencionalidade da Ré em agir como proprietária do terreno onde foi construída a ampliação do Cemitério Paroquial de ………, resulta, desde logo, da prática reiterada, pública, de actos que são inequívocos nesse sentido, como por exemplo a venda de terrenos para sepulturas e jazigos, atribuição de alvarás e pagamento de sisa devida pelos utentes, enterramentos, inumações, etc, bem como da declaração de cedência da proprietária desses lote 8” (VIII Vol, fls. 2222).
(…)
A ocupação do terreno pela Ré para proceder ao início das obras de ampliação do cemitério, ao contrário do que poderia resultar da interpretação do termo “autorizar” constante do mencionado requerimento, não pode ser perspectivada como um acto de simples aproveitamento da tolerância dos titulares do direito, previsto na al.b) do art. 1253.º do C.Civil, já que as outras duas hipóteses não são aplicáveis.
(…) Conclui-se, assim, que a Ré beneficia da presunção da titularidade do direito de propriedade por ser possuidora do terreno, e não mera detentora, e sendo a sua presunção mais antiga do que aquela que decorre da inscrição no registo predial, prevalece a presunção decorrente da posse.
Como esclarece José Alberto Vieira, a presunção assente no registo predial não vale de nada se houver uma posse anterior ao registo, como sucede no caso em apreço.
E, acrescenta este autor que, neste caso, o titular inscrito terá de levar a cabo a actividade probatória tendente a demonstrar a titularidade substantiva do direito em causa.
De qualquer modo, a presente acção de reivindicação nunca poderia ser julgada procedente pois ficou provado, desde logo, que a Ré ocupa o terreno, legitimamente.
A Ré, em reconvenção, arroga-se igualmente proprietária do referido terreno, invocando a aquisição originária (usucapião) e pede, logicamente, o reconhecimento desse direito.
Em primeiro lugar, e como acima se referiu, a Ré beneficia da presunção da titularidade do direito de propriedade por ser possuidora do terreno.
Mas ainda que esta perspectiva jurídica não fosse acolhida, não há dúvida de que se chegaria a idêntica conclusão na medida em que ficaram provados factos que consubstanciam a aquisição terreno por usucapião.
(…)
Em suma, acção deve ser julgada improcedente e procedente a reconvenção, porquanto a Autora não logrou ilidir a presunção prevalecente decorrente da posse da Ré, tendo ficado demonstrado ser esta última legítima proprietária, por ter adquirido, por usucapião esse terreno.
….”
39 - Como se constata do conteúdo do Douto Acórdão recorrido subsiste uma presunção de posse da Ré/Recorrida sobre o terreno onde realizou a ampliação do Cemitério Paroquial de ……….e, presunção que não foi ilidida pela Autora /Recorrente. Assim, como se conclui da análise do sumário do Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do …… no âmbito do presente
processo.
40 - Pelo que, e de acordo, com o supra exposto, dimana, A Falta de Essencialidade da Questão “Sub Judice” na Decisão do Acórdão Recorrido
41 - A decisão sobre a questão jurídica trazida pela autora/Recorrente em nada influencia a decisão final. Desde logo, por subsistir a presunção de posse da Ré/Recorrida sobre o terreno para onde realizou a ampliação do cemitério paroquial de ……...
42 - Porquanto toda a factualidade dada por provada (ainda que se não inclua os
“factos BB), CC), DD) e EE)”, permitem com toda a segurança aferir da intencionalidade da Junta de Freguesia em agir como proprietária do terreno onde foi construída a ampliação do Cemitério Paroquial de ………….
43 - Tendo o venerando Supremo Tribunal de Justiça concluído pela inexistência de qualquer violação legal.
44 - A alegada questão jurídica trazida pela recorrente ao presente recurso, e invocada no acórdão recorrido não exerce efectiva influência na decisão final, porquanto o alegado Douto Acórdão fundamento decide “Mantém-se tudo o mais decidido pelo Tribunal da Relação do ……...”
45 - Nesse sentido, é motivo de indeferimento do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, quando se constata que a questão de direito sobre que incide a contradição não exerceu efetiva influência, designadamente por se tratar de mero argumento lateral ou acessório.
46 - A falta deste requisito é motivo de indeferimento do recurso extraordinário como vem sendo entendimento jurisprudencial: Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.03.2013, proc. n.º 261/09.0TBCHV.P1.S1, e Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.01.2013, proc. n.º 2363/09.5TBPRD.P1.S1-A
47 - Em consequência, verifica-se a falta do pressuposto da contradição jurisprudencial necessário para a admissão do presente recurso extraordinário.
Posto isto, e sem prescindir,
Do Douto Acórdão Recorrido Do Direito – Da correcta fundamentação do Douto Acórdão Recorrido
48 - O presente recurso não deverá ter, na perspectiva da recorrida, provimento.
49 - O Douto Acórdão recorrido não é merecedor de qualquer censura ou reparo, encontrando-se devidamente fundamentado tanto no apuramento da matéria de facto como na sua subsunção jurídica, tendo em vista a justa composição do litígio pelo que deverá ser confirmado.
50 - Cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de Revista, apenas conhecer de matéria de direito, sendo da competência exclusiva das Instâncias a apreciação e fixação da matéria de facto. Tal vem sendo o entendimento doutrinário e jurisprudencial.
51 - Inconformada com a improcedência da acção, pretende a Autora/recorrente, sob a capa de um alegado Recurso de Uniformização de Jurisprudência, e como perpassa das suas alegações, que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie e com vista a promover a alteração da matéria de facto fixada pelo Digníssimo Tribunal da Relação do …., e ainda do Douto Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
52 - Porquanto, só assim se entende que peticione ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça “revogando-se o Acórdão recorrido e, bem assim, o Acórdão da Relação e, consequentemente, com o quadro factual julgado em 1ª instância ser confirmada a douta Sentença ali proferida.”.
53 - Todavia, não tem a recorrente qualquer razão nas suas alegações, sendo o Douto Acórdão recorrido um exemplo de bem julgar e, merecendo a inteira concordância da recorrida.
54 - O Digníssimo Tribunal da Relação do ….. ponderou todas as provas carreadas aos autos e, valorizou aquelas que mereceram maior crédito, de tal forma que no âmbito da Revista o Venerando Supremo Tribunal de Justiça sobre a questão “sub judice” nenhuma ilegalidade ou violação de lei vislumbrou, concluindo que “Não merece, por isso, censura o julgamento de facto feito pelo Tribunal recorrido, que apenas observou os preceitos legais convocados em sede de apreciação da matéria de facto, havendo procedido ao “exame crítico das provas”.
55 - Em pleno respeito das disposições legais, designadamente da Lei adjetiva e
substantiva, e conforme o previsto no artigo 396º do Código Civil, que prescreve “ a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo Tribunal “.
56 - De tal sorte, que a recorrente apresentou toda a prova que quis e o processo
permite e, entendeu necessária para sustentar a sua posição.
57 - Soçobra, contudo, toda a argumentação articulada pelo recorrente perante a evidência dos factos concretos, demonstrados na sessão de audiência de julgamento, da documentação junta aos autos, e que o Digníssimo Tribunal da Relação do ….. desmistifica no Acórdão proferido.
58 - Contrariamente ao alegado pelo autor/recorrente, o Douto Acórdão da Relação do …… foi proferido no âmbito dos legais poderes à disposição da Instância de recurso, no que concerne ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
59 - Com efeito, a Ré inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal de 1ªinstância, dela interpôs recurso, cumprindo o triplo ónus de impugnação, nos termos definidos no art.º 640.º do Código de Processo Civil, requerendo a reapreciação dos meios de prova sujeitos a livre apreciação.
60 - Perante o Recurso interposto pela aqui Ré/recorrida, as ExcelentíssimasSenhoras Juízas-Desembargadoras do Tribunal da Relação do …… no âmbito dos poderes decorrentes do art.º 662.º do CPC, procederam à reapreciação da prova, formando a sua própria convicção.
61 - Como vem sendo entendimento jurisprudencial e doutrinário maioritariamente expendido.
62 - Nessa medida, o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do …… é inatacável, por corresponder ao pleno exercício dos poderes legais atribuídos à Instância de Recurso com vista à reapreciação da matéria de facto, consubstanciado num efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto relevante para a solução jurídica da lide.
63 - Releve-se que, discorrendo as alegações de recurso de uniformização de jurisprudência da recorrente, esta não coloca em crise a solução de direito encontrada pelos Venerandos Tribunais Superiores (Tribunal da Relação do …… e Supremo Tribunal de Justiça .
64 - Tão só coloca em crise, segundo a sua perspectiva, “a massiva adição de factualidade ao elenco dos factos julgados provados efetivada pelo Tribunal da Relação (são mais dez pontos adicionados aos anteriormente dezanove fixados pela 1ª Instância) o que consubstancia um novo julgamento. “, refere a autora.
65 - O poder de reapreciação da prova decorrente do art.º 662.º do CPC, não estipula qualquer limite na adição de maior ou menor factualidade ao elenco dos
factos julgados provados.
66 - Impõe à Instância de recurso, impugnada a decisão da matéria de facto com
base em meios de prova sujeitos à livre apreciação, com cumprimento dos requisitos previstos no art. 640.º, que aquela, proceda à reapreciação desses meios de prova e faça reflectir na decisão da matéria de facto a convicção autónoma que formou, introduzindo na decisão as modificações que forem consideradas pertinentes.
67 - O Douto Acórdão da Relação do …… reflete a convicção autónoma que o
Tribunal da Relação do ……. formou, impugnada a matéria de facto pela Ré/recorrida, e após terem sido reapreciados os meios de prova.
68 - Donde não se vislumbra qualquer violação de qualquer comando normativo,
designadamente do artigo 662.º do CPC.
69 - E que se confirma nos fundamentos do Douto Acórdão da Relação do ……. ,que infra parcialmente se transcreve:
“…
Nos termos do art.º 662.º do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo.
A questão essencial suscitada no recurso consiste na resposta, positiva ou negativa, sobre a intencionalidade com que a Ré, Junta de Freguesia de ..., tem vindo a utilizar a parcela de terreno reivindicada pela Autora, uma vez que ficou demonstrado, e não é impugnado, em sede de recurso, que construiu e autorizou a construção de sepulturas, jazigos e ossários, realizou inumações e procedeu à cobrança das respectivas taxas, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição.
A Ré iniciou a sua contestação manifestando profunda surpresa perante a acção porquanto sempre teve a convicção de ser a legitima proprietária da parcela de terreno, onde se encontra instalado e cemitério de …….. e sempre pautou a sua acção nessa convicção, de verdadeiro proprietário.
Seguidamente, ao longo do seu articulado, descreveu o antecedente processo de ocupação do dito terreno nomeadamente o processo camarário de loteamento, no âmbito do qual alegadamente foi cedido, para o domínio público, o lote 8, e na sequência da autorização de ocupação, foi construído o alargamento do cemitério de ………, em Dezembro de 1986.
Apesar de ter sido dada como provada a factualidade acima descrita (a Ré construiu e autorizou a construção de sepulturas, jazigos e ossários, realizou inumações e procedeu à cobrança das respectivas taxas, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição) e se ter referido que determinadas testemunhas, credíveis, revelaram que a Junta de Freguesia de ... sempre actuou na convicção de ser a legítima proprietária do terreno, considerou-se de forma genérica, que não foi feita prova desta intencionalidade mas sem explicação que sustente essa conclusão. (referindo-se à sentença de 1ª Instância)
Em suma, a Ré pretende que seja dada resposta positiva ao animus atinente à sua
actuação, pacifica e pública, desde que foi autorizada, em 1987, a proceder ao alargamento do cemitério no terreno em discussão.
Para tanto, importa proceder a uma análise conjugada de todos os meios de prova produzidos no processo, pelo que iremos iniciar pela análise do processo de loteamento apenso, destacando as partes relevantes:
…” Bold nosso
70 - E, que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da Revista (de que a recorrente recorre) confirma na sua apreciação quando refere que,
“…
Na verdade, nos termos do art.º n662.º, n.º 1, do CPC, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem uma decisão diversa”.
Essa alteração da matéria de facto traduz-se, no acórdão recorrido, na declaração dos factos que julga provados e dos factos que não julga provados (entre aqueles referidos na impugnação recursiva) e na “análise critica das provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que forma decisivos para a sua convicção” (art. 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável aos acórdãos do Tribunal da Relação ex vi do art. 663.º, n.º 2, do mesmo corpo de normas).
Na densificação do conceito de “análise crítica das provas”, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem unanimemente entendido que está em causa um juízo valorativo sobre os meios de prova produzidos, próprio e autónomo da 1ª instância, como se tratasse, efetivamente, de um “novo julgamento”, juízo esse manifestado no texto do acórdão. Com efeito, apenas deste modo se assegura, em termos práticos, o duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto 1.
É que a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto não se basta nem com uma apreciação genérica e abstrata realizada pelo Tribunal da Relação e nem com um juízo meramente conclusivo ou inconcludente, genérico e abstrato, sem nada dizer sobre a reponderação concreta a que se terá efetivamente procedido.
Não merece, por isso, censura o julgamento de facto feito pelo Tribunal recorrido, que apenas observou os preceitos legais convocados em sede de reapreciação da matéria de facto, havendo procedido ao “exame crítico das provas”.
…”
71 - Confirma o Venerando Supremo Tribunal que a Relação do …….. procedeu no cumprimento dos seus poderes de cognição à análise crítica das provas pelo que e em consequência, o Douto Acórdão recorrido, deverá ser confirmado.
72 - Serve também a passagem parcialmente transcrita (imediatamente supra) do
Douto Acórdão da Relação do ….., e no seguimento do argumentário apresentado pela autora, para convalidar que a autora falta á verdade, no item por si identificado/designado: Do julgamento massivo de factos como no Acórdão recorrido e que não são atendíveis nos termos do artigo 5º do Cod. Proc. Civil
73 - Nessa medida, e para além da passagem da motivação indicada (e parcialmente transcrita) interessa para o presente, a motivação constante de fls. 62 a 76 do Douto Acórdão da Relação do ….. que, por economia processual se dá aqui por integralmente reproduzida, que permite concluir pela justeza da decisão, e ademais, permite concluir que a autora falta à verdade quando refere que foram dados como provados factos que não são atendíveis nos termos do artigo 5º do CPC.
74 - Acresce dizer, que o Douto Acórdão estriba-se numa análise cuidada e muito pormenorizada de todo o processo camarário de alargamento do cemitério da freguesia de ……….e, desde tempos que a aqui Autora recorrida ainda não existia, que conjugado com os depoimentos testemunhais levam as Exmas. Senhoras Juizes-Desembargadoras do Venerando Tribunal da Relação a concluir “a prova do elemento psicológico da posse por parte da Ré afigura-se-nos indiscutível. - Bold nosso
75 - Conforme se refere no Douto Acórdão o Digníssimo Tribunal da Relação do procedeu “a uma análise conjugada de todos os meios de prova produzidos no processo”, iniciando “pela análise do processo de loteamento apenso, destacando as partes relevantes”.
76 - Processo de loteamento que se encontra apenso aos autos e sempre esteve ao dispor das partes e serviu à discussão do pleito, tendo todas as partes processuais nos seus articulados expressamente a ele se referido, e amplamente discutido na audiência final, em torno da produção e valoração dos meios de prova e em face dos temas da prova enunciados.
77 - Tais factos constituem, sem dúvida alguma, uns factos alegados pelas partes
(bastando para tanto a consulta dos articulados) e outros factos instrumentais, complementares ou concretizadores do que as partes alegaram (bastando para o efeito a consulta dos autos – documentos e relatórios periciais e depoimentos testemunhais) e ainda outros factos notórios.
“…
No que respeita à questão do pretendido aditamento, cumpre notar que parte da matéria de facto descrita permite compreender melhor os antecedentes da ocupação do terreno pela Ré (factos instrumentais) e existem outros factos que constituem uma concretização da matéria relativa a essa actuação da Ré, pelo que ao abrigo do art. 5º, n.º 2, al. a) e b) do C.O. Civil, é admissível e justificada essa alteração.
…” do Douto Acórdão da Relação do ……...
78 - Pelo que se conclui que o Digníssimo Tribunal da Relação do ……. não violou quaisquer preceitos (sejam os art.ºs 5.º, 662.º do actual CPC - nem os art.ºs. 266.º e 664.º do mesmo diploma na anterior redação), e em consequência não merece qualquer censura esse Douto Acórdão proferido pela Relação do ……, devendo ser confirmado na sua plenitude.
79 - Foi também esse o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, quando em sede de Revista foi chamado a pronunciar-se sobre a questão.
80 - Com efeito, e como perpassa da análise aos Doutos Acórdão (da Relação do ……. e do Supremo Tribunal da Justiça) não existiu qual violação de lei adjectiva ou substantiva ou de qualquer outra natureza.
81 - Porquanto,
a) Foi Ré/recorrida que, inconformada com a Douta Decisão de 1ª instância, interpôs recurso, requerendo (e alegando) nas suas alegações e conclusões o aditamento de factos instrumentais e concretizadores – cumprindo o triplo ónus de impugnação, nos termos definidos no art.º 640.º do Código de Processo Civil, requerendo a reapreciação dos meios de prova sujeitos a livre apreciação “(vide conclusão 24.ª do recurso de Apelação))” do Acórdão recorrido;
b) A Autora/Recorrente, no pleno exercício do contraditório, contra-alegou pronunciando-se contra o aditamento dos factos “(vide IV das contra-alegações, intitulado “Da ilegalidade da impugnação da decisão relativa à matéria de facto por pretender que sejam julgados – massivamente – provados factos que não são atendíveis nos termos do artigo 5.º do Cod. Proc. Civil – VII Vol., fls. 1974 a 1982)” do Acórdão recorrido;
c) Nessa medida, não corresponde à verdade que a Autora/Recorrente não tenha exercido o contraditório e o seu direito de defesa, assim como não corresponde à verdade que o Tribunal da Relação do ….. tenha aditado factos oficiosamente (e muito menos ilegalmente) à factualidade dada como provada.
d) Aliás, como confirma o Douto Acórdão recorrido, quando refere “o aditamento foi requerido no recurso de apelação (vide conclusão 24.ª do recurso) e não oficiosamente decidido pelo Tribunal da Relação.”.
e) Tendo Digníssimo Tribunal da Relação do ……. procedido “a uma análise conjugada de todos os meios de prova produzidos no processo” no âmbito dos seus poderes de cognição, bastando para o efeito proceder à análise da motivação e dos fundamentos do Acórdão da Relação do …….
82 - Recurso de Apelação interposto pela Ré/Recorrida, em pleno cumprimento das disposições legais e que foi apreciado pelas Instâncias no âmbito dos seus poderes de cognição sem qualquer violação de Lei
Da inexistência da violação do Princípio do Contraditório
83 - Não se tem por verificado, nos autos, qualquer violação do Princípio do Contraditório, nem se tem por verificada qualquer decisão-surpresa.
84 - Conforme já referido, e consta do processo a Autora em nenhum momento viu coartado o seu direito ao Contraditório. Não pode é dizer que por a sua pretensão não ter tido provimento nem procedência, houve violação do contraditório.
85 - O Douto Acórdão não constituiu qualquer surpresa para ninguém. Muito menos para a Autora/Recorrente.
86 - O que a Autora/Recorrente pode ter suposto ou a expectativa que pode ter acalentado quanto à decisão quer de facto quer de direito não constitui violação do contraditório, nem daí decorre a perspectiva de verificação de uma decisão surpresa.
87 - Com efeito,
“…
O que importa é que os termos da decisão, rectius os seus fundamentos, estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do geral e abstratamente permitido pela lei e que de antemão possa e deva ser conhecido ou perspetivado como sendo possível.
Ou seja, estaremos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou, no mínimo e concedendo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito.
…” Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13.11.2012, proc. n.º 572/11.4TBCND.C1 Bold nosso
88 - Penitenciando-nos, por alguma ligeireza, que se justifica por questões de economia processual, na abordagem da questão em crise no âmbito dos autos do processo, em que se discutiu a propriedade do trato de terreno (Cemitério Paroquial de ……..) numa área de cerca de 1.559m2.
89 - A autora na sua petição inicial reclama a propriedade da mesma. A Ré impugna essa alegada propriedade e formulando pedido reconvencional pede que seja declarado para si a propriedade do trato de terreno, adquirido por usucapião.
90 - Foi junto aos autos todo o processo administrativo (processo de loteamento), a que todas as partes tiveram total e absoluto acesso, tendo sido utilizado, inclusive, na perícia realizada.
91 - Todos os documentos que constituem os autos foram alvo de ampla discussão na pendência dos mesmos, na qual se inclui a audiência prévia e as várias sessões de audiência de julgamento. As testemunhas ouvidas em audiência de julgamento foram confrontadas pelas partes. Tudo em pleno respeito da igualdade das partes e do contraditório.
92 - A Ré inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, dela interpôs recurso, cumprindo o triplo ónus de impugnação, nos termos definidos no art.º 640.º do Código de Processo civil, requerendo a reapreciação dos meios de prova sujeitos a livre apreciação
93 - Por sua vez, a autora, aqui recorrente, apresentou as suas contra-alegações, exercendo plenamente o seu contraditório (tendo inclusive deduzido recurso subordinado), nas quais se pronunciou sobre todas as questões que quis e entendeu, inclusive as questões “sub judice” no presente recurso.
94 - O Venerando Tribunal da Relação do ……. mediante Acórdão proferido decidiu julgar procedente o recurso da Ré/Recorrida, absolvendo a Ré/Recorrida dos pedidos e procedente a Reconvenção declarando que o terreno onde foi construída a ampliação do Cemitério Paroquial de …….. é propriedade da Ré.
95 - A Autora inconformada interpôs recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, onde, entre outras, submeteu a apreciação as questões “sub judice” no presente recurso.
96 - A Ré contra-alegou pugnando pelo indeferimento do Recurso de Revista e manutenção do Acórdão recorrido (do Tribunal da Relação do ……..), porquanto
não se verificou nem ocorreu, entre outros, qualquer violação do Princípio do Contraditório
97 - O Supremo Tribunal de Justiça julgou o recurso parcialmente procedente, mantendo, contudo, que o terreno onde foi construída a ampliação do Cemitério
Paroquial de ……… é propriedade da Ré “Mantém-se tudo o mais decidido pelo Tribunal da Relação do …….., e confrontado pela Autora/recorrente sobre a questão foi lapidar:
“…
A questão que se coloca é a de se saber se o Tribunal recorrido o podia fazer e se teve lugar a violação de algum desses princípios.
De acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[4], “Quanto à questão da alegada violação do princípio do dispositivo, do princípio do contraditório e do princípio da igualdade de armas, prende-se a mesma com o problema da amplitude dos poderes da Relação na fixação da matéria de facto. Por força das alterações introduzidas no domínio da legislação processual civil vigente, os tribunais de instância passaram a dispor de maior liberdade na definição da matéria de facto que releva para a decisão da causa.
Importa ainda não esquecer que os tribunais de instância podem e, aliás, devem, considerar os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, bem como os factos complementares ou concretizadores que provenham dessa actividade e integrem a relação jurídica material devidamente individualizada pela causa de pedir, conquanto seja observado o contraditório (cfr. alíneas a) e b), do nº 2, do art. 5º, do CPC). Assim, e por contraponto aos factos que integrem a causa de pedir – relativamente aos quais continua a vigorar o princípio do dispositivo contido no nº 1, do mesmo art. 5º –, impende sobre o tribunal, no que toca aos factos probatórios e aos factos complementadores (em sentido lato) e ainda que não hajam sido alegados, o ónus de os tomar em consideração na sentença”.
Importa referir que, estando em causa, no acórdão supra mencionado, a mesma questão do aditamento de matéria de facto pelo Tribunal da Relação - faculdade não subtraída ao Tribunal de 2.ª Instância -, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu não ofender esse aditamento um qualquer dos referidos princípios.
Note-se ainda que o caso sub judice apresenta uma especificidade não despicienda: é que, muito diferentemente do que a Recorrente inculca, o aditamento foi requerido no recurso de apelação (vide conclusão 24.ª do recurso) e não oficiosamente decidido pelo Tribunal da Relação.
Tal permitiu à Recorrida (ora Recorrente de revista), uma vez notificada das alegações (motivação e conclusões) do recurso de apelação, exercer plenamente o contraditório, sem violação nem deste princípio e nem do princípio da igualdade de armas, na resposta ao recurso (art. 638.º, n.º 5, do CPC). Foi exatamente o que sucedeu (vide IV das contra-alegações, intitulado “Da ilegalidade da impugnação da decisão relativa à matéria de facto por pretender que sejam julgados – massivamente – provados factos que não são atendíveis nos termos do artigo 5.º do Cod. Proc. Civil – VII Vol., fls. 1974 a 1982).
Confirma-se, deste modo, que o contraditório (a que a Recorrente associa a igualdade das partes) de que a lei faz depender o aditamento de factos concretizadores resultantes da instrução da causa – “desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”, conforme o art. 5.º, n.º 2, al. b), in fine, do CPC – foi assegurado e exercido pela Recorrente.
Não ocorreu, pois, qualquer violação dos princípios enunciados pela Recorrente.
…” Bold Nosso
98 - Ainda inconformada a Autora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do art.º 70 da LTC, levantando a mesma questão “A norma do artigo 5º, numero 2, alínea b), segunda parte, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual a ampliação da matéria de facto julgada provada pelo Tribunal da Relação, com a inclusão de factos que as partes não hajam alegado, sem que previamente em fase de audiência de julgamento as partes sejam alertadas para essa possibilidade e sem que lhes seja facultado o exercício do contraditório designadamente podendo requerer a produção de prova a respeito dos mesmos, é inconstitucional por violar o Princípio do Contraditório ínsito no direito de acesso aos Tribunais, consagrado no artigo 20º, número 1, da Constituição da República. A questão de inconstitucionalidade foi submetida à consideração do Supremo Tribunal de Justiça na alegação de Revista e nas respectivas conclusões, tendo sido apreciada pelo mesmo no Aresto recorrido sob a epígrafe “C)3 Violação ou não do art. 5º, do CPC, e dos princípios do dispositivo, do contraditório e da igualdade (conclusões V a CC)”
99 - O Tribunal Constitucional proferiu a seguinte decisão: “Não tomar conhecimento do objecto do presente recurso, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
100 - Novamente inconformada, a Autora Reclamou para a Conferência, nos termos do art.º 78-A, n.º 3 da LTC.
101 - Notificada a Ré para Responder ao requerimento de Reclamação apresentada pela Autora, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento à reclamação e pela confirmação na íntegra da Douta decisão Sumária.
102 - A 3ª Secção do Tribunal Constitucional, em Conferência, proferiu acórdão no qual decidiu “Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a Decisão Reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.”
103 - E, aqui chegados (após ter sempre visto indeferida a sua pretensão) vem ainda, a Autora/Recorrente no presente Recurso de Uniformização de Jurisprudência invocar novamente a inconstitucionalidade por violação do Princípio do Contraditório. Depois de ter submetido ao Tribunal Constitucional a questão!
Depois de ter Reclamado para a Conferência!
104 - Esta insistência, este inconformismo, ultrapassa os limites da boa fé processual!
105 - A autora/recorrente não podia deixar de perspectivar como solução plausível do litígio a pretensão da Ré (configurada no seu pedido reconvencional - que seja declarado para si a propriedade do trato de terreno, adquirido por usucapião), tanto mais que autora sempre teve a oportunidade ao longo de todo o processo de exercer o contraditório sobre a questão. E exerceu-o de facto ao longo dos vários momentos processuais.
106 - Inclusive quando a Ré/recorrida interpôs recurso de Apelação, no qual requereu nas suas alegações e conclusões o aditamento de factos instrumentais e
concretizadores – em cumprimento do triplo ónus de impugnação, nos termos definidos no art.º 640.º do Código de Processo Civil, requerendo a reapreciação dos meios de prova sujeitos a livre apreciação – a Autora/Recorrente, no pleno exercício do contraditório, contra-alegou pronunciando-se contra o aditamento dos factos “(vide IV das contra-alegações, intitulado “Da ilegalidade da impugnação da decisão relativa à matéria de facto por pretender que sejam julgados – massivamente – provados factos que não são atendíveis nos termos do artigo 5.º do Cod. Proc. Civil – VII Vol., fls. 1974 a 1982)” do Acórdão recorrido;
107 - Não corresponde à verdade que a Autora/Recorrente não tenha exercido o contraditório e o seu direito de defesa, assim como não corresponde à verdade que o Tribunal da Relação do …… tenha aditado factos oficiosamente (e muito menos ilegalmente) à factualidade dada como provada.
108 - Com efeito,
“…
Nestas circunstâncias a audição das partes revelar-se-ia de manifesta desnecessidade, pelo que a omissão apontada não é susceptível de configurar a violação do princípio do contraditório.
…” in, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.03.2017, proc. n.º 6131/12.7TBMTS-A.P1.S1
109 - A proibição da decisão-surpresa atenta, sobretudo, às questões suscitadas oficiosamente pelo Tribunal. Quando o juiz pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes, mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”. Circunstância que não ocorreu no presente processo.
110 - Pelo que se conclui que o Doutos Acórdãos proferidos pelo Digníssimo Tribunal da Relação do ……. e pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça não violaram qualquer normativo legal, designadamente os artigos 5.º, 607.º, 662.º do CPC, nem os Princípios do Contraditório e da Igualdade das Partes, e em consequência não merece qualquer censura, devendo ser confirmados na sua plenitude.
111 - Em consequência deve o presente Recurso de Uniformização de Jurisprudência ser julgado improcedente e confirmado na sua plenitude o entendimento expendido no Douto Acórdão recorrido.
Ainda a título de Conclusões:
112 – Sendo a Ré possuidora do terreno, e sendo a sua presunção mais antiga do
que aquela que decorre da inscrição no registo predial, prevalece a presunção decorrente da posse.
113 - A decisão sobre a questão jurídica trazida pela autora/Recorrente em nada influencia a decisão final. Desde logo, por subsistir a presunção de posse da Ré/Recorrida sobre o terreno para onde realizou a ampliação do cemitério paroquial de ………...
114 - Porquanto toda a factualidade dada por provada (ainda que se não inclua os “factos BB), CC), DD) e EE)” , permitem com toda a segurança aferir da intencionalidade da Junta de Freguesia em agir como proprietária do terreno onde foi construída a ampliação do Cemitério Paroquial de …………..
115 - A Autora não logrou ilidir a presunção prevalecente decorrente da posse da Ré, tendo ficado demonstrado ser esta última a legítima proprietária, por ter adquirido, por usucapião, esse terreno.
116 - Em consequência deve o presente recurso ser julgado improcedente e
confirmado o Douto Acórdão recorrido”.
13. Perante o recurso entretanto interposto pela Autora Feitoria Urbana – Imobiliária, Lda., o Tribunal Constitucional, mediante decisão sumária - n.º 756/2019 -, decidiu “Não tomar conhecimento do objecto do presente recurso, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”, porquanto “(…)A forma como a recorrente colocou a questão demonstra que confrontou o Tribunal a quo com uma violação da Constituição pela decisão judicial e não com uma violação da Constituição pela norma legal aplicada. O que equivale a dizer que não suscitou, perante o Tribunal recorrido, qualquer inconstitucionalidade normativa. A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do seu objecto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC) (…)”. No que respeita à reclamação para a conferência desta decisão, deduzida pela Autora/Recorrente, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 39/2020, de 16 de janeiro de 2010, julgou “indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a Decisão Reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso”.
14. A 12 de outubro, a Senhora Relatora proferiu a seguinte decisão:
“Pelo exposto, rejeita-se liminarmente o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto pela Feitoria Urbana – Imobiliária, Lda., por não se mostrarem preenchidos os pressupostos fundamentais de que depende a sua admissibilidade.
Custas pela Recorrente”.
15. Não se conformando, a Feitoria Urbana – Imobiliária, Lda., ao abrigo do art. 692.º, n.º 2, veio reclamar desse despacho para a conferência, expondo as seguintes Conclusões:
“IV – CONCLUSÕES
Considerando o que ficou alegado supra, conclui-se o seguinte:
I. O objeto da presente Reclamação é a Decisão Singular proferida pela Relatora, nos termos do art.º 692.º do Cód. Proc. Civil, que, em apreciação liminar, indeferiu a admissão do Recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto pela Reclamante.
II. Tal Decisão Singular padece de nulidade por omissão de pronúncia, de acordo com o preceituado no art.º 615.º, n.º 1 al. d), o que expressamente se invoca e requer seja deferido, porquanto não apreciou a questão da inconstitucionalidade – que é de conhecimento oficioso – invocada pela Reclamante nas suas Alegações, tendo essa questão sido levada às conclusões.
Sem prescindir,
III. Não pode a Reclamante aquiescer com o entendimento vertido na Decisão Singular que, salvo o devido respeito por douto e diverso entendimento, é ilegal porquanto considera não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, violando, desta forma, o preceituado nos arts.º 688.º e 692.º do Cód. Proc. Civil.
IV. Do disposto no art.º 688.º do Cód. Proc. Civil, infere-se a obrigatoriedade de verificação de um conjunto de requisitos de que depende a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, de índole formal e de índole substancial.
V. No que respeita aos requisitos formais, é necessário atender a dois fatores essenciais: o prazo para interposição do recurso e o trânsito em julgado dos acórdãos, recorrido e acórdão fundamento.
VI. Quanto a estes, não são suscitadas quaisquer questões na Decisão Singular, remetendo a Reclamante, atento o que impõe o dever de economia processual, a fundamentação a este respeito para as suas Alegações.
VII. Por outro lado, e já no que respeita aos requisitos de ordem substancial, a Decisão Singular, fundamenta a inadmissibilidade do recurso, essencialmente, no alegado não preenchimento do requisito da questão fundamental de direito – o que não se concede –, em duas vertentes: (i) “não se pode afirmar, como pretende a Recorrente, que a questão fundamental de direito resolvida em ambos os acórdãos, recorrido e fundamento, tenha sido a mesma (…) falta de identidade de pressupostos fácticos e de questões resolvidas no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento conduz, como já anteriormente se referiu, à conclusão inexorável de que não existe entre eles contradição sustentadora da admissibilidade do recurso extraordinário ora interposto para uniformização de jurisprudência.” (sic. Decisão Singular p. 29, com destaque nosso), e (ii) “a questão resolvida no acórdão-fundamento (…) não teve uma influência essencial no desfecho da lide e, nesse medida, também por isso, o recurso não poderia ser admitido.” (sic. Decisão Singular p. 30, com destaque nosso).
VIII. No que respeita à alegada “falta de identidade de pressupostos fácticos”, entende-se na Decisão Singular que o cerne da questão reside, principalmente, no facto de, por um lado, no acórdão recorrido ter sido feito um aditamento à matéria de facto a requerimento da Ré-Apelante (ora Reclamada), ao passo que, por outro lado, no acórdão fundamento o aditamento da matéria de facto pelo Tribunal da Relação foi oficioso.
IX. Na verdade, o aditamento dos referidos “factos” é efetuado – e corroborado por este Colendo Supremo Tribunal – ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º 2, al. b) do Cód. Proc. Civil, não sendo suficiente para “ser dada à contraparte oportunidade de sobre eles se pronunciar” – tendo esta expressão de ser entendida no sentido – aliás expressamente enunciado - de ser dada oportunidade às partes de produzir ou requerer nova prova quanto aos factos a aditar – a contra-alegação da Reclamante em sede de recurso de Apelação.
X. Tal não ocorreu, não se mostrando, portanto, cumprido o contraditório, podendo afirmar-se que, socorrendo-se do preceituado no art.º 5º, n.º 2, al. b) do Cód. Proc. Civil, o Tribunal da Relação – cuja decisão mereceu total acolhimento no acórdão recorrido – aditou tais factos como que de modo oficioso – não observando o contraditório da produção de prova tendo por objeto os mesmos - pois que foi assim que deles teve conhecimento, à semelhança do que sucedeu no acórdão fundamento.
XI. Pelo que, estando em causa para o recurso de uniformização de jurisprudência apenas a decisão de direito adjetivo, ou seja, quanto à ampliação – ou não – da matéria de facto, efetuada nos termos do art.º 662.º do Cód. Proc. Civil e em (des)respeito pelo princípio do contraditório ínsito no art.º 5.º, n.º 2, al. b) do mesmo diploma legal, com aditamento de factos pretensamente complementares ou concretizadores que não carecem de alegação pelas partes – sendo neste prisma que o acórdão recorrido estriba a sua concordância com o Tribunal da Relação –, tal situação traduzir-se-á sempre um aditamento de cariz oficioso.
XII. No que respeita à essencialidade da questão para o desfecho da lide, há que notar que, no caso no acórdão fundamento, são discerníveis dois pontos: a decisão quanto à ampliação – ou não – da matéria de facto, e a decisão final de procedência – ou não – do recurso.
XIII. In casu, apenas está em causa aquela primeira concreta decisão – de ampliação ou não da matéria de facto –, havendo ainda que sublinhar que a decisão de procedência (ou não) do recurso se reveste de maior complexidade e ponderação, tendo que pesar não apenas a matéria de facto decidida, como também as normas de direito substantivo aplicáveis ao caso concreto.
XIV. No caso concreto, se a decisão que foi tomada quanto à ampliação da matéria de facto – em virtude a interpretação a dar aos arts.º 5.º, n.º 2, al. b) e 662.º do Cód. Proc. Civil, preceitos legais em causa em ambos os acórdãos e cujo entendimento é contraditório – influi na decisão de procedência ou improcedência do recurso – que foi tomada em virtude do direito substantivo aplicável –, não releva in casu, porquanto a contradição de acórdãos invocada se situa somente no âmbito do direito adjetivo, ou seja, somente quanto àquela decisão de ampliação da matéria de facto, situando-se apenas neste plano.
XV. Assim, o que verdadeiramente releva é a decisão, nos termos da Lei processual, de ampliação ou não da matéria de facto, sem que os factos aditados tenham sido alegados pelas partes, sendo considerados pelo Tribunal como complementares ou concretizadores.
XVI. Ora, a decisão final em ambos os acórdãos, recorrido e fundamento, quanto à matéria de facto – que representa o “desfecho da lide” neste aspeto, da definição da matéria de facto –, é oposta, ou seja, o acórdão fundamento entende que essa ampliação não podia ter sido efetuada como foi – havendo excesso de pronúncia e violação do contraditório pelo Tribunal da Relação –, enquanto o acórdão recorrido corrobora o decidido pela Segunda Instância, entendendo que a ampliação a que procedeu o Tribunal da Relação não merecia qualquer censura (o que não se concede).
XVII. Sem prescindir do que supra se expôs, e caso assim não se entenda, a referência feita na Decisão Singular a um trecho do acórdão fundamento como reveladora da alegada irrelevância de uma questão para o desfecho da lide, sempre será de considerar como não tendo relevado para a decisão o entendimento que se deixou sufragado no acórdão fundamento quanto ao princípio da audiência contraditória, ínsito no art.º 415.º do Cód. Proc. Civil, e não o entendimento concernente ao art.º 5.º, n.º 2, al. b) e 662.º do Cód. Proc. Civil.
XVIII. Aliás, e sem prescindir do que supra fica exposto, a norma ínsita no art.º 688.º, n.º 1, na interpretação efetivada na Decisão Singular segundo a qual não existe contradição entre acórdãos – não se mostrando preenchido o requisito daquele comando legal – quando a decisão concreta relativa à questão fundamental de direito em apreço – estando somente conexionada com o direito adjetivo, in casu com o exercício pleno do contraditório exigido pelo art.º 5.º do Cód. Proc. Civil –, é efetivamente oposta, apenas não se reflete na procedência ou não do recurso em virtude da aplicação de normas de direito substantivo, é inconstitucional por violar o princípio do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica, ínsitos nos art.ºs 20.º, n.º1 e 202.º da Constituição da República Portuguesa.
XIX. O mesmo se afirma quanto à norma contida no art.º 692.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, na interpretação efetivada na Decisão Singular segundo a qual é rejeitado o recurso para uniformização de jurisprudência quando a oposição de julgados que lhe serve de fundamento existe apenas no plano do direito adjetivo sem, contudo, tal oposição se manifestar na decisão de procedência ou não do recurso, em virtude desta ser tomada pela aplicação das normas de direito substantivo, é inconstitucional por violar o princípio do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica, ínsitos nos art.ºs 20.º, n.º1 e 202.º da Constituição da República Portuguesa.
XX. Nestes termos, perfilha-se integralmente o entendimento do Conselheiro Claudio Monteiro, vertido no seu Voto de Vencido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 386/2019, de 26 de junho de 2019 (1ª Secção, Processo 620/2016, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), invocando-se aqui expressamente a inconstitucionalidade da norma contida no art.º 692.º, n.º 1 a 4 do Cód. Proc. Civil, na interpretação segundo a qual se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após apreciação liminar, cabe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão recorrido e, sendo o acórdão que confirme essa rejeição proferido na conferência composta pelo mesmo relator e por dois adjuntos – que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido – é inconstitucional por violar o princípio da imparcialidade do Tribunal, ínsito nos arts.º 20.º, n.º 4 e 203.º da Constituição da República Portuguesa.
Sem prescindir,
XXI. Importa agora tecer breves conclusões no que concerne à demonstração do efetivo preenchimento de todos os requisitos jurisprudencial e doutrinalmente assentes para que proceda a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, reiterando desde já que, in casu, e contrariamente ao decidido em sede de Decisão Singular, todos se encontram verificados.
XXII. Os acórdãos recorrido e fundamento versam sobre a mesma questão fundamental de direito – a falta de fundamentação para a alteração da matéria de facto, por violação de comandos legais, e consequente violação, também, do princípio do contraditório em virtude da efetivação dessa mesma alteração pelo Tribunal da Relação –, havendo, outrossim, identidade do quadro normativo, isto é, o preceituado nos arts.º 5.º, n.º 2, al. b) e 662.º do Cód. Proc. Civil.
XXIII. Destarte, não pode a Reclamante aquiescer, salvo o devido respeito, que é muito, com o entendimento vertido na Decisão Singular, mormente na parte em que afirma “não se pode afirmar, como pretende a Recorrente, que a questão fundamental de direito resolvida em ambos os acórdãos, recorrido e fundamento, tenha sido a mesma (…)no acórdão recorrido, o requerimento, a resposta e a decisão do aditamento situaram a questão na suficiência do contraditório nas contra-alegações; no acórdão fundamento, a decisão oficiosa do aditamento, sem mais e com o argumento de qua a notificação prévia do oferecimento de meios de prova o satisfaziam, situaram a questão da suficiência do contraditório na resposta ao oferecimento prévio dos meios de prova – art. 415.º do CPC.”
XXIV. A referência ao art.º 415.º do Cód. Proc. Civil no acórdão fundamento, constitui um mero obter dictum no acórdão fundamento, sendo a decisão relativa à ampliação – ou não – da matéria de facto situada no âmbito do art.º 5, n.º 2, al. b) do Cód. Proc. Civil, ou seja, no sentido a dar à expressão “possibilidade de se pronunciar”, tal como acontece no acórdão recorrido, sendo que, em ambos os acórdãos, o sentido é oposto.
XXV. Nestes termos, decidiu um – o acórdão recorrido – que o princípio do contraditório se encontrava cumprido simplesmente por ter sido possibilitado à Reclamante nas contra-alegações de recurso – o que não se concede, conquanto não se mostra, de todo, suficiente para que se preencha plenamente o conceito de ser conferida à parte a possibilidade de se pronunciar (cfr. art.º 5.º do Cód. Proc. Civil), entendido no sentido de ser dada oportunidade às partes de produzir ou requerer nova prova quanto aos factos a aditar –
XXVI. E o outro – o acórdão fundamento – que aquele princípio não se mostrava respeitado conquanto entende que “não pareça possível que, sem o acordo das partes, a Relação possa aditar à matéria de facto um facto novo, nos termos do art. 5º, nº 2, al. b), no âmbito da reapreciação da prova, efectuada nos termos do art. 662º do CPC (…)” (sic. Acórdão fundamento).
XXVII. No seguimento de tudo quanto supra fica exposto, resulta desde logo manifesto que há, de facto, contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, no âmbito da supra citada questão fundamental de direito que é, outrossim, coincidente.
XXVIII. Destarte, e in casu, tal contradição jurisprudencial verifica-se conquanto entendeu este Supremo Tribunal, no acórdão recorrido, que “o contraditório (a que a Recorrente associa a igualdade das partes) de que a lei faz depender o aditamento de factos concretizadores resultantes da instrução da causa – “desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”, conforme o art. 5.º, n.º 2, al. b), in fine, do CPC – foi assegurado e exercido pela Recorrente.” na medida em que esta contra-alegou, tendo tal aditamento sido peticionado em sede de Apelação;
XXIX. Entendendo o mesmo Supremo Tribunal, no acórdão fundamento, que “Crê-se que a disciplina prevista no art. 5º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. Só depois poderá considerar esses factos (mesmo que sem requerimento das partes nesse sentido). Só assim é conferida à parte "a possibilidade de se pronunciar" sobre o facto que o tribunal se propõe aditar. E só assim se assegurará um processo equitativo (art. 547º do CPC), facultando-se às partes o exercício pleno do contraditório, requerendo – como é admitido por qualquer das teses –, se for caso disso, novos meios de prova em relação aos factos novos, quer para reafirmar a realidade desses factos, no sentido da sua prova, quer para opor contraprova a respeito dos mesmos, infirmando a realidade que aparentam. Em decorrência lógica do que acaba de dizer-se, não parece possível que, sem o acordo das partes, a Relação possa aditar à matéria de facto um facto novo, nos termos do art. 5º, nº 2, al. b), no âmbito da reapreciação da prova, efectuada nos termos do art. 662º do CPC (sem prejuízo de poder anular a decisão, considerando a relevância do facto na apreciação do mérito).” (destaque nosso).
XXX. Estriba-se o entendimento vertido no acórdão recorrido no facto de os factos aditados serem instrumentais, complementares ou concretizadores – pese embora o Tribunal da Relação “não tenha identificado os que considerou como instrumentais e aqueles queentendeucomoconcretizadores”(sic.Acórdãorecorrido)–nãocarecendo,portanto, de serem alegados.
XXXI. Em sentido oposto menciona-se no acórdão fundamento que “mesmo que se considerassem complementares, esses factos não poderiam ser utilizados pelo Tribunal sem ter sido dada à contraparte oportunidade de sobre eles se pronunciar – art. 5º, nº 2, al. b), do CPC. Não o tendo feito, o acórdão recorrido violou o princípio do contraditório (art. 3º, nº 3, do CPC), (…)” (destaque nosso), entendendo-se que – e repita-se – “a disciplina prevista no art. 5º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. (…) Só assim é conferida à parte "a possibilidade de se pronunciar "sobre o facto que o tribunal se propõe aditar. E só assim se assegurará um processo equitativo (art. 547º do CPC), facultando-se às partes o exercício pleno do contraditório, requerendo – como é admitido por qualquer das teses –, se for caso disso, novos meios de prova em relação aos factos novos, (…)”
XXXII. Ora, dúvidas não restam que o entendimento sufragado no acórdão recorrido e no acórdão fundamento é, em tudo, dissonante e diametralmente oposto, devendo a presente questão fundamental de direito, e em prol da segurança jurídica, ser objeto de uniformização.
XXXIII. Nestes termos, alicerçando a decisão proferida em ambos os acórdãos, recorrido e fundamento, na qualificação dos factos aditados como complementares ou concretizadores, tendo a ampliação decorrido nos termos do art. 5.º, n.º 2, al. b), do Cód. Proc. Civil, que refere “Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: (…) b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;” (destaque nosso), é precisamente quanto à expressão destacada que incide a contradição dos decisórios deste Supremo Tribunal, nos termos supra explanados e aqui sumariados.
XXXIV. Tudo isto considerado, estão, pois, reunidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art.º 688.º do Cód. Proc. Civil, diversamente do que se entende na Decisão Singular, em violação deste mesmo preceito.
XXXV. Face a tudo que supra se expende, deve ser dado provimento à presente reclamação, admitindo-se o recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela Reclamante por se mostrarem verificados todos os requisitos de que tal admissibilidade depende, revogando-se a Decisão Singular que, salvo o devido violou, desde logo, o disposto no art.º 688º do Cód. Proc. Civil com as legais consequências.
XXXVI. Quanto ao mais, designadamente no que respeita à ilegalidade do acórdão recorrido e ao sentido em que a Reclamante entende que deve ser uniformizada a jurisprudência, reitera-se expressamente tudo quanto foi exarado em sede de Alegações, dando-se por integralmente reproduzidas as conclusões proferidas a esse respeito, não se repristinando as mesmas em obediência ao princípio da economia processual, mas sem delas prescindir em caso algum.
Nestes termos, e nos que V. Ex.as muito doutamente suprirão,
Requer a V. Ex.ª se digne submeter, à Conferência, a matéria da Decisão Singular que não admitiu o Recurso para Uniformização de Jurisprudência, para que sobre a mesma recaia um Acórdão, admitindo o recurso interposto, de acordo com as conclusões e fundamentos propostos, revogando-se a Decisão Singular reclamada.
Assim se fazendo JUSTIÇA”.
16. Por sua vez, a Ré/Recorrida/Reclamada Junta de Freguesia de ... respondeu, apresentando as seguintes Conclusões:
“Da inadmissibilidade do Recurso de Uniformização de Jurisprudência por falta de verificação dos Requisitos
1 - A presente reclamação não deverá ter, na perspectiva da reclamada, provimento.
2 - Não tem a reclamante qualquer razão na sua reclamação, sendo a Douta Decisão reclamada um exemplo de bem julgar e, merecendo a inteira concordância da reclamada.
3 - A reclamada nas suas contra-alegações de recurso já havia invocado a falta de pressupostos de admissibilidade do Recurso de Uniformização de Jurisprudência interposto pela aqui reclamante, falta de pressupostos que, desde já, reitera.
4 - Pelo que, em consequência, e por economia processual, a reclamada dá aqui por integralmente reproduzida todas as alegações por si apresentadas (a fls. 3 a 31), com o seu articulado de Contra-alegações, designadamente no - ponto II – “Da inadmissibilidade do Recurso de Uniformização de Jurisprudência por Falta de Verificação dos Requisitos” – , designadamente nos itens titulados, “Da Falta de Essencialidade da Questão no alegado Acórdão Fundamento”; “Da inexistência de Identidade relativamente à mesma Questão de Direito, que tem pressuposta a Identidade dos respectivos Pressupostos de Facto”; “A Falta de Essencialidade da Questão “Sub Judice” na Decisão do Acórdão Recorrido”.
Posto isto e sem prescindir,
5 - Assinalam-se como verificadas diversas causas para a rejeição liminar do Recurso em crise, consubstanciado na falta e inexistência dos necessários pressupostos de que depende a sua admissibilidade.
6 - Com vista a identificar a questão fundamental de direito resolvida nos acórdãos (recorrido e fundamento) em apreciação importa considerar a sua diversa tramitação processual.
7 - No Acórdão Recorrido, foi Ré/recorrida, e aqui reclamada, que inconformada com a Douta Decisão de 1ª instância, interpôs recurso, requerendo (e alegando) nas suas alegações e conclusões o aditamento de factos instrumentais e concretizadores – cumprindo o triplo ónus de impugnação, nos termos definidos no art.º 640.º do Código de Processo Civil, requerendo a reapreciação dos meios de prova sujeitos a livre apreciação “(vide conclusão 24.ª do recurso de Apelação))” do Acórdão recorrido;
A Autora/Recorrente, no pleno exercício do contraditório, contra-alegou pronunciando-se contra o aditamento dos factos “(vide IV das contra-alegações, intitulado “Da ilegalidade da impugnação da decisão relativa à matéria de facto por pretender que sejam julgados – massivamente – provados factos que não são atendíveis nos termos do artigo 5.º do Cod. Proc. Civil – VII Vol., fls. 1974 a 1982)” do Acórdão recorrido;
Nessa medida, não corresponde à verdade que a Autora/Recorrente não tenha exercido o contraditório e o seu direito de defesa, assim como não corresponde à verdade que o Tribunal da Relação do ……. tenha aditado factos oficiosamente (e muito menos ilegalmente) à factualidade dada como provada.
8 - Por outro lado, no Acórdão Fundamento, nenhuma das partes requereu o aditamento de novos factos à matéria de facto, tendo o Tribunal da Relação, no âmbito dos seus poderes de cognição e por sua iniciativa, isto é, oficiosamente, aditado novos factos à matéria de facto.
9 - Donde se reitera que não existe identidade relativamente à mesma questão fundamental de direito, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto.
10 - Não se verifica, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, a identidade nos pressupostos de facto e de questões jurídicas em discussão, tal como se concluiu na Douta Decisão Singular.
Posto isto e sem prescindir,
11 - Também se entende que não se encontram por verificados os requisitos relativamente à admissão do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, uma vez que a questão resolvida não se revelou essencial no alegado acórdão fundamento, sendo, por isso, causa de indeferimento da sua admissão.
12 - Neste conspecto, e por economia processual, a reclamada dá aqui por integralmente reproduzida as suas alegações vertidas nas sua contra-alegações de recurso para uniformização de jurisprudência (fls. 5 a 7) e identificadas no item ”Da Falta de Essencialidade da Questão no alegado Acórdão fundamento”.
13 - A alegada questão jurídica trazida pela recorrente ao presente recurso, e invocada no acórdão fundamento não exerceu efectiva influência na decisão final, porquanto o alegado Douto Acórdão fundamento decide “negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido”, pelo que também neste segmento a Douta Decisão Singular não é merecedora de qualquer reparo.
Ainda sem prescindir,
14 - Entende, ainda, a reclamada que não deverá ser admitido recurso de uniformização de jurisprudência, por não se mostrarem preenchidos os seus pressupostos fundamentais, por falta de essencialidade da questão “sub judice” na decisão do acórdão recorrido.
15 - Relativamente a este pressuposto a reclamada dá aqui por integralmente reproduzida as suas alegações vertidas nas suas contra-alegações (fls. 13 a 31) de recurso para uniformização de jurisprudência e identificadas no item ”Da Falta de Essencialidade da Questão “Sub Judice” na Decisão do Acórdão recorrido”.
16 - Porquanto e como se refere nas referidas contra-alegações a questão jurídica suscitada pela Recorrente, aqui reclamante, em nada influencia a decisão proferida no Acórdão Recorrido (e no Acórdão da Relação do ……) por, desde logo, subsistir a presunção de posse da Ré sobre o terreno para onde se realizou a ampliação do cemitério paroquial de ……...
17 - Sendo por isso mesmo, também causa de indeferimento do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, uma vez que se confirma que a questão de direito que alegadamente incide a contradição não exerce efectiva influência na decisão recorrida, tratando-se de mero argumento lateral ou acessório.
18 - Em conclusão, confrontado o Acórdão recorrido e Acórdão fundamento verifica-se que não existe entre eles contradição sustentadora da admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.
19 - Em face de todo o exposto, se conclui que deverá ser negado provimento à presente reclamação, confirmando-se na íntegra a Douta Decisão Singular.
Das Nulidades e Inconstitucionalidades Invocadas
20 - A questão em apreciação, aqui apresentada pela reclamante, já foi por si, e por várias vezes levantada nas diversas Instancias Judiciais, tendo sido apreciada pelo Tribunal da Relação do …… e decidida improcedente, apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça e decidida improcedente e, ainda, pelo Tribunal Constitucional.
21 - Porquanto a Recorrente, aqui reclamante intentou Recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão (aqui recorrido) proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do alínea b), do n.º 1, do art.º 70.º da Lei do TC, invocando que “A norma do artigo 5º, número 2, alínea b), segunda parte , do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual a ampliação da matéria de facto julgada provada pelo Tribunal da Relação, com a inclusão de factos que as partes não hajam alegado, sem que previamente em fase de audiência de julgamento as partes sejam alertadas para essa possibilidade e sem que lhes seja facultado o exercício do contraditório designadamente podendo requerer a produção de prova a respeito dos mesmos, é inconstitucional por violar o Princípio do Contraditório ínsito no direito de acesso aos Tribunais, consagrado no artigo 20º, número 1, da Constituição da República. A questão de inconstitucionalidade foi submetida à consideração do Supremo Tribunal na alegação de Revista e nas respetivas conclusões, tendo sido apreciada pelo mesmo no Aresto recorrido sob a epígrafe “C)3 Violação ou não do art. 5º, do CPC, e dos princípios do dispositivo, do contraditório e da igualdade (conclusões V a CC)”.
22 - E, pelo Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária (n.º 756/2019), na qual decidiu “Não tomar conhecimento do objecto do presente recurso, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”.
23 - Tendo ainda, a aqui Reclamante reclamado para a Conferência (do Tribunal Constitucional) que proferiu Acórdão (n.º 39/2020) na qual decidiu “indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a Decisão Reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso”.
Da invocada nulidade da Decisão Singular
24 - Invoca a Reclamante a verificação da nulidade da Douta Decisão Singular por padecer “de (…) omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al.d) do Cod. Proc. Civil” uma vez que “A inconstitucionalidade foi levada às conclusões da Alegação, concretamente ao ponto XXXII, não tendo, contudo, sido apreciada na Decisão a quo.”
25 - A questão invocada (“conclusões da Alegação, concretamente ao ponto XXXII”) foi aquela que já foi submetida pela reclamante ao Tribunal Constitucional, e obteve daquele a devida apreciação na - decisão sumária (n.º 756/2019) e, no Acórdão (n.º 39/2020) - e que decidiu, respectivamente, “Não tomar conhecimento do objecto do presente recurso, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.” E “indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a Decisão Reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso”.
26 - Analisadas as alegações e conclusões produzidas pela recorrente no seu recurso de uniformização de jurisprudência, mormente a conclusões (“ponto XXXII”), salvo o devido respeito, não se vislumbra nenhum ponto em que tenha sido suscitada qualquer questão de (in)constitucionalidade.
27 - Desde logo não indica qual a “norma ou preceito” que considera (in)constitucional, nem apresenta as razões porque considera ser a “norma ou preceito” (in)constitucional. Ou caso pretendesse colocar em crise a interpretação duma “norma” não explicita o sentido ou dimensão normativa que entende por violador da Constituição.
28 - Ainda que de alguma forma se considerasse, que por mera hipótese se concebe, sem conceder, que a recorrente nas alegações e conclusões produzidas no seu Recurso levantou uma questão de desarmonia constitucional, a forma como aquela colocou a questão denota que confrontou o STJ com uma violação da Constituição pela decisão judicial e não com uma violação da Constituição pelo preceito legal aplicado.
29 - Também aqui equivale a dizer que não foi suscitada, perante o STJ, qualquer inconstitucionalidade.
30 - Termos em que se conclui pela inexistência da invocada nulidade, por omissão de pronúncia.
Da invocada inconstitucionalidade da Decisão Singular
31 - Vem agora a reclamante, após Douta Decisão Singular de rejeição do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, “por não se mostrarem preenchidos os pressupostos fundamentais de que depende a sua admissibilidade”, invocar a inconstitucionalidade dos artigos 688.º e 692.º do CPC, suscitando “a circunstância de serem os próprios autores do acórdão recorrido a decidirem, definitivamente, a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência visando esse mesmo acórdão”.
32 - Sobre este conspecto o Tribunal Constitucional já se debruçou tendo os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional proferido, entre outros, os acórdãos n.ºs 399/2003, 393/2004, 324/2006, 20/2007, 167/2007, 403/ 2008, 147/2011, 444/2012 e mais recentemente os acórdãos n.ºs 162/2018 e 386/2019.
33 - Tendo decidido o Venerando Tribunal Constitucional “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 692.º, n.ºs 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido em que se determina qua a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição – proferido em conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido -, definitivo nas instâncias;”
34 - Donde se conclui por não verificada qualquer inconstitucionalidade.
Termos em que deverá ser negado provimento à presente reclamação, confirmando-se na integra a Douta Decisão Singular, assim se cumprindo a LEI e se fazendo JUSTIÇA!”
II. Questões a decidir
A única questão em causa consiste em saber se, no caso sub judice, se preenchem ou não os pressupostos estabelecidos nos arts. 688.º e ss do CPC para a admissão do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.
III – Fundamentação
A) De facto
Foram considerados como provados os seguintes factos:
“A) Como pertencendo à autora, anteriormente designada por ...& Cª, Lda., encontra-se registado um prédio urbano, sito na …….., freguesia de ……, concelho do ……, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do ……. sob o nº …….., da freguesia de ………e, inscrito na matriz predial sob o artigo …….., com a área de 2578 m2, correspondente a um terreno destinado a construção.
B) Por escritura pública, outorgada em 27 de Setembro de 2000, AA e ...& Cª, Lda., celebraram um contrato de compra e venda tendo por objecto um prédio urbano composto de terreno para construção, sito na Rua ………, freguesia de ……, ……, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do …… sob o nº ………, no livro B-21, com o registo de aquisição ……., no livro ……., omisso à matriz, nos termos e com o conteúdo constante de fls. 54 a 56, onde além do mais consta “Que a sua representada tem conhecimento do compromisso que a vendedora tem para com a Câmara Municipal do ……. e Freguesia de ……… da cedência de parte do terreno para o domínio público, passando esse compromisso a ser assumido pela compradora.”.
C) O prédio urbano referido em B) confronta a norte com o cemitério de ……., a sul com a rua ………, a nascente com ……. e a poente com a ……. e corresponde aos lotes nºs 8 e 10 do alvará de loteamento …… .
D) A Câmara Municipal do ……. emitiu o alvará de loteamento nº ……, na sequência do processo de loteamento nº …….., do qual eram titulares …, S.A., AA, BB, CC, DD e EE.
E) O referido Alvará nº …… abrange o loteamento urbano do prédio sito nas Ruas do ………. e das …….., em 11 lotes numerados de 1 a 11, inscrito na matriz predial da freguesia de ……. sob o artigo rústico …….., artigo urbano ……, artigo rústico ……, artigos urbanos … a …., …… a ….., …. a …. e ….., e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do …… sob o nº ….. do livro B-11, a fls. 47; nº …… do livro B-11 a fls. 48; nº ……do livro B-21 a fls. 105; nº …… do livro B-98 a fls. 109 e nº …… do livro B-89 a fls. 21, respetivamente, nos termos constantes de fls. 48 a 51 dos autos.
F) Nos termos da cláusula 2 do referido alvará, o titular do mesmo cede à Câmara Municipal, nos termos do artº 42º, do DL nº 400/84, de 31 de Dezembro, as parcelas de terreno assinaladas na planta de urbanização, relativas aos lotes nº ……, …., …. e ….., nos termos constantes a fls. 49 verso.
G) Por ofício datado de 14 de Janeiro de 1987, e recebido em 16 de Janeiro do mesmo ano, a Direcção dos Serviços de Urbanização da Câmara Municipal do …….o remeteu ao Presidente da Junta de Freguesia de …….. a comunicação constante de fls. 58 dos autos, nos termos da qual “Comunica-se a Vª Exª que foi autorizado pelos proprietários a ocupação e utilização imediata dos terrenos necessários à execução da ampliação do cemitério de …….. Anexa-se fotocópia da referida autorização (requerimento nº 233/87).”
H) Por requerimento datado de 23 de Dezembro de 1986, nº 233/87, EE, BB e AA autorizam, conforme pretensão dessa Exma. Câmara, e dada a urgência, a imediata ocupação dos lotes de terreno necessário à ampliação do cemitério de ………., nas condições já definidas no processo, nos termos e com o conteúdo constante a fls. 59 dos autos.
I) Por comunicação datada de 5 de Fevereiro de 1987, remetida pelo Município do …… ao Presidente da junta de freguesia de ………e e recebida em 16 de Janeiro de 1987, consta que “Na sequência do ofício nº 107/87/DGS, de 14 de janeiro p. p., em que nos apressamos a comunicar a Vª Exª o teor da declaração dos proprietários dos lotes nºs 7 e 8, destinados ao alargamento do cemitério de ………e informamos que a utilização das áreas necessárias ao referido empreendimento, nomeadamente parte do leito do arruamento existente, terá de ser precedida de ratificação pelo atual Executivo das condições de cedência, já provadas para o fim em vista pelo Executivo anterior (deliberação camarária de 20 de junho de 1985) e da desafetação do domínio público do leito do arruamento já referido, processo a que já foi dado início. A efetivação da cedência será concretizada posteriormente, a qual se verificará logo que o Município entre na posse e propriedade das referidas parcelas.
J) Por despacho de 16 de Março de 2006, prolatado pelo Vereador com o pelouro do Urbanismo e Mobilidade, foi decidido que, além do mais, “Declaro definitiva a caducidade do alvará de loteamento …….”, nos termos constantes a fls. 266 dos autos.
K) Por carta datada de 8 de Janeiro de 2008, a Autora remeteu ao Presidente da junta de freguesia de …….e uma comunicação a solicitar a cessação da indevida ocupação de propriedade privada pelo cemitério de ……… e a reposição do mesmo no estado em que se encontrava, nos termos constantes a fls. 109 dos autos.
L) Parte do prédio urbano referido em A) encontra-se ocupado por um cemitério numa área compreendida entre 1471 m2 e 1483,5m2, na parte norte.
M) A área ocupada encontra-se vedada através da construção de um muro.
N) Tal ocupação impede o livre acesso e utilização desse trato de terreno pela Autora.
O) À data da interposição desta acção em juízo, 28 de Julho de 2008, o índice de construção bruta acima do solo estabelecido no Plano Diretor Municipal do …….. para a zona em que se situa o prédio urbano era de 0,8 por cada metro quadrado de terreno, com o esclarecimento de que a parte ocupada pelo cemitério de …….. se encontra inserida em área de equipamento existente, estando a restante área do prédio integrada em área de edificação isolada com prevalência de habitação colectiva, a que é aplicável um índice de construção de área bruta de 0.8.
P) O valor unitário médio de transacção de terrenos situados na mesma zona que o prédio em causa nos autos, à data da interposição da acção, variava entre €280,00m2 e €600,00m2.
Q) A parcela reivindicada nos autos referida em L) correspondia a parte do lote 8 do alvará de loteamento nº ……, confrontando a norte com o cemitério de ………, a sul com Feitoria Urbana – Imobiliária, Lda., a nascente com cemitério de …… e a poente com ……… e cemitério de ……..
R) O novo cemitério, incluindo a ampliação na parcela reivindicada, foi inaugurado, depois de todas as obras feitas, em 1989.
S) A Ré, Junta de Freguesia de …….., sempre utilizou a parcela de terreno referida em L), limpando-a e conservando-a, construindo e autorizando a construção de sepulturas, jazigos e ossários, realizando inumações, exumações e procedendo à cobrança das respectivas taxas, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição, na convicção de ser a dona desse terreno.
T) A partir de 1982, a Freguesia de …….., mediante acção do órgão executivo, Junta de Freguesia de ………, estabeleceu negociações com a Câmara Municipal do …….., com vista à execução de obra de alargamento do seu cemitério.
U) Essa obra de alargamento seria para uns terrenos adjacentes e contíguos ao Cemitério existente (vulgo cemitério antigo).
V) Em Março de 1986, a Junta de Freguesia de ………, com vista à construção da ampliação do cemitério (cemitério novo) comprou à família FF uma parcela de terreno, tendo pedido dinheiro emprestado à Câmara Municipal do …….. e fez uma troca de terrenos com a ...do Porto (TAF). E, como esses terrenos eram insuficientes para a ampliação, e havia um terreno que era a continuação dos terrenos já adquiridos, solicitou à Câmara Municipal do ……… (depois de já ter entregue o projecto de ampliação cemitério) que diligenciasse junto da família EE pela aquisição da restante parcela de terreno, necessária à ampliação do cemitério.
X) Porquanto a Junta de Freguesia não tinha competência para gestão e ordenamento do território, na medida que essa competência era da Câmara Municipal do ……...
Z) A Junta de Freguesia de …….., nos terrenos adquiridos (à Família FF e TAF), já em 1986 havia dado início aos trabalhos de terraplanagem e demarcação do terreno com a construção dos muros, e após a autorização da Câmara do ……. continuou a conclusão dos trabalhos de terraplanagem e de construção dos muros no terreno que seria da Família EE e que corresponde ao referido lote de terreno n.º 8.
AA) Em 1986 começou a venda de títulos aos utentes da Freguesia para compra de terrenos no cemitério.
BB) Em 22 de Janeiro de 1987 a foi deliberado, em reunião do executivo da Junta de Freguesia de ………, a venda de sepulturas e jazigos, em Março de 1987 foram emitidas guias de pagamento de sisa tendo o primeiro Alvará de concessão de jazigos (no caso subterrâneo) sido emitido em 09 de Junho de 1987, sendo que tais jazigos já se encontravam construídos.
CC) Em finais de 1987 as obras de execução e ampliação do cemitério de ……… (vulgo cemitério novo) encontravam-se concluídas.
DD) O primeiro enterramento terá ocorrido em meados de 1988.
EE) Desde sempre a Ré procedeu à realização de funerais, de inumações e exumações”.
B) De Direto
(In)admissibilidade do recurso
1. O recurso para uniformização de jurisprudência, enquanto recurso extraordinário, obedece a uma tramitação específica e a requisitos próprios – art. 627.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.
A questão decidenda é, por isso, para já, a de se saber se se mostram preenchidos os requisitos de que depende a admissibilidade do recurso.
Segundo o art. 692.º, n.º 2, do CPC que “Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, para além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 688.º”.
Compete assim ao relator proceder à apreciação liminar e ao saneamento do processo, devendo rejeitar o recurso sempre que se verifique alguma das situações aí expressamente previstas: inadmissibilidade, intempestividade (na vertente da prematuridade ou da extemporaneidade), falta de legitimidade ativa, falta de alegação ou de conclusões, falta de identificação, na respetiva alegação, dos elementos determinantes da contradição alegada ou das especificações sobre a violação imputada ao acórdão recorrido, inexistência da invocada divergência jurisprudencial ou inadmissibilidade do recurso por o acórdão recorrido ter perfilhado orientação conforme com jurisprudência uniformizada – arts. 641.º, n.º 2, 688.º, n.ºs 1 e 3, e 690.º, todos do CPC.
O exame preliminar de que cuida o referido preceito não se cinge à simples verificação dos fatores impeditivos da admissão de qualquer recurso, antes impondo uma pronúncia efetiva quanto à verificação dos pressupostos próprios deste meio de impugnação em atenção à sua natureza extraordinária e ao necessário envolvimento do Pleno das Secções Cíveis.
Bem se compreende que assim seja, porquanto a natureza extraordinária do recurso e o facto de visar a impugnação de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça impõe, naturalmente, que se deva ser rigoroso tanto no cumprimento dos requisitos materiais e formais, como na verificação desse cumprimento. É que a natureza extraordinária do recurso permite inferir que deve ser reservado para situações que inequivocamente preencham os pressupostos legais, com especial destaque para a verificação de uma verdadeira contradição jurídica essencial e para a demonstração do acórdão fundamento[1]
2. Vejamos, então, quais são os referidos pressupostos.
Dispõe o artigo 688.º do CPC que:
1. As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
2. Como fundamento só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito.
3. O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça”.
Resulta claramente desta norma que o recurso para uniformização de jurisprudência dependente da verificação dos seguintes requisitos:
a) Contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão do Supremo relativamente à mesma questão fundamental de direito;
b) Carácter essencial ou fundamental da questão de direito em que se manifesta a divergência;
c) Identidade substantiva do quadro normativo em que se insere a questão;
d) Trânsito em julgado tanto do acórdão anterior como do acórdão recorrido, presumindo-se o trânsito do primeiro; e
e) O acórdão recorrido não estar em harmonia com jurisprudência anteriormente uniformizada pelo Supremo.
No que respeita à contradição, apenas releva a que se verifique entre acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, excluindo-se os acórdão do Tribunal da Relação e as decisões singulares do relator.
Para além disso, e com relevante importância para o caso em apreço, tem sido pacificamente entendido que a oposição deve incidir sobre decisões expressas, ficando, portanto, afastadas as decisões implícitas ou pressupostas que, neste contexto, nenhuma relevância assumirão, de um lado e, de outro, a divergência deve manifestar-se quanto à questão essencial ou fundamental de direito, irrelevando divergências concernentes a aspetos secundários ou marginais.
Dito de outro modo, importa que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada contradição assuma carácter fundamental para a solução do caso, devendo integrar a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto. Não importam, por conseguinte, as hipóteses em que a divergência invocada se traduza em mero obiter dictum ou em simples argumentos laterais, coadjuvantes ou auxiliares de uma solução já alcançada por outra via jurídica.
No que concerne à exigência de que os acórdãos em oposição tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação, tem sido entendido que o que verdadeiramente importa é que ambas as decisões tenham sido proferidas no quadro das mesmas disposições e não necessariamente uma identidade de diplomas. Com efeito, uma modificação legislativa superveniente apenas relevará se afetar, direta ou reflexamente, a solução do ponto de direito versado nas decisões em confronto.
Por último, o referido requisito negativo – que se consubstancia na circunstância de o acórdão recorrido não ser conforme com jurisprudência anteriormente uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça – torna claro que que não se pode uniformizar o que já se uniformizou.
A doutrina tem-se referido abundantemente aos requisitos do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência[2]. O mesmo tem feito a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que afirma também, de forma pacífica e reiterada, que a contradição relevante exige ainda a identidade do núcleo essencial das respetivas situações de facto[3].
Enunciados os pressupostos de cuja observância depende o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, importa agora analisar, à luz dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, se, in casu, se verifica a referida contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento indicado pela Recorrente.
3. Na identificação da questão fundamental de direito resolvida em cada um dos acórdãos, impõe-se atentar na diversa tramitação processual:
No acórdão recorrido, (1) a Ré/Apelante requereu o aditamento de novos factos à matéria de facto; (2) a Autora/Apelada, notificada das alegações, contra-alegou e respondeu expressamente a essa pretensão; (3) o Tribunal da Relação aditou, no seguimento daquele requerimento, novos factos à matéria de facto.
Diversamente, no acórdão fundamento, (1) não foi requerido o aditamento de novos factos à matéria de facto e (2) o Tribunal da Relação aditou, oficiosamente, novos factos à matéria de facto.
Estas diferentes vicissitudes processuais conduziram a diferentes configurações das questões a resolver:
No acórdão recorrido, a questão consistiu em saber se, ao aditar novos factos ao objeto do processo, na sequência do requerido pela Recorrente nas alegações do recurso, o Tribunal da Relação desrespeitou o contraditório previsto no art. 5.º, n.º 2, al. b), do CPC. A essa questão o Supremo Tribunal de Justiça respondeu negativamente por entender que a contraparte havia tido oportunidade de se pronunciar nas contra-alegações do recurso, como, efetivamente, se pronunciou.
Confirmam-no as seguintes passagens do acórdão recorrido:
“Note-se ainda que o caso sub judice apresenta uma especificidade não despicienda: é que, muito diferentemente do que a Recorrente inculca, o aditamento foi requerido no recurso de apelação (vide conclusão 24.ª do recurso) e não oficiosamente decidido pelo Tribunal da Relação.
Tal permitiu à Recorrida (ora Recorrente de revista), uma vez notificada das alegações (motivação e conclusões) do recurso de apelação, exercer plenamente o contraditório, sem violação nem deste princípio e nem do princípio da igualdade de armas, na resposta ao recurso (art. 638.º, n.º 5, do CPC). Foi exatamente o que sucedeu (vide IV das contra-alegações, intitulado “Da ilegalidade da impugnação da decisão relativa à matéria de facto por pretender que sejam julgados – massivamente – provados factos que não são atendíveis nos termos do artigo 5.º do Cod. Proc. Civil – VII Vol., fls. 1974 a 1982).
Confirma-se, deste modo, que o contraditório (a que a Recorrente associa a igualdade das partes) de que a lei faz depender o aditamento de factos concretizadores resultantes da instrução da causa – “desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”, conforme o art. 5.º, n.º 2, al. b), in fine, do CPC – foi assegurado e exercido pela Recorrente.
Não ocorreu, pois, qualquer violação dos princípios enunciados pela Recorrente.”
Diversamente, no acórdão-fundamento, a questão consistiu em saber se, ao aditar oficiosamente novos factos ao objeto do processo, o Tribunal da Relação desrespeitou o contraditório previsto no art. 5.º, n.º 2, al. b), do CPC e se esse contraditório se satisfaz, por ter sido essa a posição manifestada no acórdão da Relação, com a notificação, na fase da instrução, à parte contrária da indicação ou produção de meios de prova prevista no art. 415.º do CPC.
Atente-se, a este propósito, nos seguintes trechos do acórdão-fundamento:
“Afirma-se no acórdão recorrido que a matéria litigiosa é definida pelas partes, dando assim concretização ao princípio do dispositivo. Todavia, "a factualidade relevante - logo, compreendida na causa de pedir ou na matéria de excepção invocadas - adquirida durante a instrução, (deve ser) considerada pelo tribunal, sem mais formalidades - respeitando, é claro, o princípio da audiência contraditória (art. 415° do CPC).
(…)
Segundo o acórdão recorrido, bastaria, pois, que fosse observado o princípio do contraditório - previsto, em geral, no art. 415.° do CPC para a produção de qualquer meio de prova - para que o facto novo, essencial (complementar ou concretizador), resultante da produção de um qualquer meio de prova, pudesse ser aproveitado, sem qualquer outra formalidade.
Com o devido respeito, não se subscreve este entendimento (…).
Repare-se que essa solução apenas exige que seja observado o princípio da audiência contraditória na produção do meio de prova de que emerge o facto novo a considerar. Mas essa exigência é feita, em geral, em relação à produção de qualquer meio de prova e, portanto, é pressuposto que se coloca a montante do aproveitamento do facto - de qualquer facto, seja ele instrumental ou essencial - que resulte desse meio de prova.
Questão diferente pode pôr-se depois, a respeito do aproveitamento de um facto novo que surja com a produção do meio de prova.
Admitir-se que o juiz possa, sem mais (isto é, apenas com a exigência de audiência contraditória na produção do meio de prova), considerar o facto novo, essencial (complementar ou concretízador), corresponderia a exigir ao mandatário da parte interessada um grau de atenção e diligência incomum, dirigida não só à produção e valoração da prova que fosse sendo realizada, mas também, antecipando o juízo valorativo do tribunal, à possibilidade de vir a ser retirado desse meio de prova e considerado provado um novo facto nele mencionado.”
Portanto, não se pode afirmar, como pretende a Autora/Recorrente, que a questão fundamental de direito resolvida em ambos os acórdãos, recorrido e fundamento, tenha sido a mesma: embora ela se situe, genericamente, no exercício do contraditório aquando do aditamento de novos factos ao processo, existem peculiaridades fácticas que singularizaram ou particularizaram a questão equacionada e resolvida por cada um deles: no acórdão recorrido, o requerimento, a resposta e a decisão do aditamento situaram a questão na suficiência do contraditório nas contra-alegações; no acórdão-fundamento, a decisão oficiosa do aditamento, sem mais e com o argumento de que a notificação prévia do oferecimento de meios de prova o satisfaziam, situaram a questão da suficiência do contraditório na resposta ao oferecimento prévio dos meios de prova – art. 415.º do CPC.
A formulação de um juízo hipotético de prognose póstuma não permite afirmar que, perante tais diversidades – repete-se, ao nível dos factos e das questões a resolver -, os colégios de Juízes decisores de cada um dos acórdãos teria tomado decisão contrária se procedesse ao julgamento do caso oposto.
A falta de identidade de pressupostos fácticos e de questões resolvidas no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento conduz, como já anteriormente se referiu, à conclusão inexorável de que não existe entre eles contradição sustentadora da admissibilidade do recurso extraordinário ora interposto para uniformização de jurisprudência.
Pode ainda dizer-se que a questão resolvida no acórdão-fundamento – identificada supra - não teve uma influência essencial no desfecho da lide e, nesse medida, também por isso, o recurso não poderia ser admitido.
Elucidam esta afirmação os seguintes trechos do acórdão-fundamento:
“A posição que se possa assumir aqui sobre essa questão não parece, por si, determinante pelo que adiante será referido.
(…)
Assim, no entendimento que acima preconizámos, existe, em rigor, excesso de pronúncia - art. 615°, n° 1, ai. d), do CPC - mas somente naquela reduzida extensão.
Esse excesso deve ser sanado pela simples eliminação, no facto provado, da referência às duas referidas freguesias - art. 684°, n° 1, do CPC.
Como parece evidente, mantendo-se o facto provado na parte restante, essa eliminação não tem, parece-nos, qualquer repercussão na apreciação do mérito.”
(In)verificação de nulidade da decisão singular reclamada por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC
1. No contexto da regulação normativa especial do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, tanto na decisão singular como no acórdão produzido em conferência, a única questão a decidir consiste em saber se se verificam os requisitos especiais da admissão do recurso e, em especial, se ocorre contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (ambos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça e transitados em julgado), sobre a mesma questão fundamental de direito e, consequentemente, se o recurso deve ser admitido ou rejeitado – art. 692.º do CPC.
2. Sendo inquestionável que, por determinação legal expressa, o fundamento exclusivo deste recurso extraordinário é a putativa contradição de arestos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça – art.688.º, n.os 1 e 2 do CPC -, não tem o Tribunal, nem na decisão singular e nem no acórdão, contidos na fase de “apreciação liminar”, que se pronunciar sobre questão alguma de mérito suscitada no recurso. Por isso, essa omissão nunca poderá configurar omissão de pronúncia geradora da nulidade da decisão.
3. Aliás, não tendo a decisão singular admitido o recurso com fundamento na inexistência de contradição de acórdãos, queda prejudicada a questão de mérito, subordinada, de saber se um dos entendimentos em confronto interpretou erradamente qualquer preceito adjetivo a ponto de padecer de inconstitucionalidade: esta questão seria merecedora da devida apreciação apenas a jusante, i.e., após a admissão do recurso (a montante) e já em sede de Pleno das secções cíveis.
4. Por conseguinte, não se verifica qualquer nulidade do despacho reclamado.
(In)constitucionalidade do art. 692.º, n.os 1-4 do CPC interpretados no sentido de que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnando
Por último, a propósito da conformidade do art. 692.º, n.os 1-4 do CPC com a Constituição, o Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento do Tribunal Constitucional plasmado, designadamente, no Acórdão n.º 386/2019, de 26 de junho de 2019 (proc. n.º 620/16), a que foi aposto o voto de vencido em que a Recorrente/Reclamante se estriba, sobre a não inconstitucionalidade desses preceitos “interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição – proferido em conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido –, definitivo nas instâncias”.
IV – Decisão
Pelo exposto, rejeita-se liminarmente o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto pela Feitoria Urbana – Imobiliária, Lda., por não se mostrarem preenchidos os pressupostos fundamentais de que depende a sua admissibilidade.
Custas pela Autora/Recorrente/Reclamada.
Lisboa, 2 de dezembro de 2020.
Sumário: 1. O exame preliminar previsto no art. 692.º, n.º 1, do CPC impõe uma pronúncia efetiva sobre a verificação dos pressupostos próprios deste meio de impugnação. 2. A questão fundamental de direito resolvida nos acórdão em confronto não é a mesma quando, no acórdão recorrido, o requerimento, a resposta e a decisão do aditamento situaram a questão na suficiência do contraditório nas contra-alegações e, no acórdão-fundamento, a decisão oficiosa do aditamento, sem mais e com o argumento de que a notificação prévia do oferecimento de meios de prova o satisfaziam, situaram a questão da suficiência do contraditório na resposta ao oferecimento prévio dos meios de prova – art. 415.º do CPC. 3. A formulação de um juízo hipotético de prognose póstuma não permite afirmar que, perante tais diversidades – repete-se, ao nível dos factos e das questões a resolver -, os colégios de Juízes decisores de cada um dos acórdãos teria tomado decisão contrária se procedesse ao julgamento do caso oposto. 4. A falta de identidade de pressupostos fácticos e de questões resolvidas no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento conduz à conclusão de que não existe entre eles contradição sustentadora da admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência. 5. Este recurso também não pode ser admitido quando a questão resolvida no acórdão-fundamento não teve uma influência essencial no desfecho da lide. 6. Na medida em que o único fundamento deste recurso é a putativa contradição de arestos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça – art.688.º, n.os 1 e 2 do CPC -, não tem o Tribunal, nem na decisão singular e nem no acórdão, contidos na fase de “apreciação liminar”, que se pronunciar sobre questão alguma de mérito suscitada no recurso. Por isso, essa omissão em caso algum poderá configurar omissão de pronúncia geradora da nulidade da decisão. 7. Não tendo a decisão singular admitido o recurso com fundamento na inexistência de contradição de acórdãos, queda prejudicada a questão de mérito, subordinada, de saber se um dos entendimentos em confronto interpretou erradamente qualquer preceito adjetivo a ponto de padecer de inconstitucionalidade.
IV – Decisão
Pelo exposto, rejeita-se liminarmente o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto pela Feitoria Urbana – Imobiliária, Lda., por não se mostrarem preenchidos os pressupostos fundamentais de que depende a sua admissibilidade.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 2 de dezembro de 2020.
Este acórdão obteve o voto de conformidade dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros Adjuntos Alexandre Reis e António Magalhães, a quem o respetivo projeto já havia sido apresentado, e que não o assinam por, em virtude das atuais circunstâncias de pandemia de covid-19, provocada pelo coronavírus Sars-Cov-2, não se encontrarem presentes (art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, que lhe foi aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria João Vaz Tomé (Relatora)
António Magalhães
Alexandre Reis
______________________
[1] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra. Almedina, Coimbra, 2018, pp. 477-478.
[2] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra. Almedina, Coimbra, 2018, p. 471 e ss.; Jorge Pinto Furtado, Recursos em Processo Civil (de acordo com o CPC de 2013), Lisboa, Quid Juris, 2013, p. 137 e ss.; Luís Correia Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, Lisboa, 2009, p. 314 e ss.; José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Tomo I, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, p. 207 e ss.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, p. 313 e ss.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regine dos Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, Coimbra, p. 277 e ss..
[3] Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de janeiro de 2013 (João Bernardo), proc. n.º 2362/09.5TBPRD.P1.S1-A; de 6 de junho de 2013 (Abrantes Geraldes), proc. n.º 261/09.0TBCHV.P1.S1-A; de 21 de janeiro de 2014 (Helder Roque), proc. n.º 13/09.7TVPRT.P2.S-A; de 20 de fevereiro de 2014 (Serra Baptista), proc. n.º 696/03.1PAVCD.P1.S1-A; de 17 de junho de 2014 (Mário Mendes), proc. n.º 1091/07.9TBMCN.P1.S1-A; de 2 de outubro de 2014 (Lopes do Rego), proc. n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A; de 9 de outubro de 2014 (Silva Gonçalves), proc. n.º 20900/01.0TVLSB.S1; de 17 de dezembro de 2014 (Orlando Afonso), proc. n.º 278/09.4TVPRT.P1.S1; de 29 de janeiro de 2015 (Lopes do Rego), proc. n.º 20580/11.4T2SNT.L1.S1-A; de 12 de março de 2015 (Helder Roque), proc. n.º 6272/04.4TBVNG.P1.S1; de 30 de abril de 2015 (Abrantes Geraldes), proc. n.º 315/05.1TCGMR.G2.S2; de 26 de maio de 2015 (Garcia Calejo), proc. n.º 277/07.0TFOR.C2.S1-A; de 2 de junho de 2015 (Garcia Calejo), proc. nº 94/07.8TBSCD.C1.S1-A; de 27 de outubro de 2015 (Martins de Sousa), proc. n.º 1345/10.7TVLSB.L2.S1-A; de 28 de janeiro de 2016 (João Bernardo), proc. n.º 291/1995.L1.S1; de 30 de junho de 2016 (Maria dos Prazeres Beleza), proc. nº 2104/05.4TBPVZ.P1.S1; de 7 de dezembro de 2016 (Abrantes Geraldes), proc. n.º 155/11.9TBPVZ.P1.S1-A; de 14 de dezembro de 2016 (António Joaquim Piçarra), proc. n.º 230/15.0YHLSB.L1.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.