Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO VENTURA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE CRIME DE PERIGO ILICITUDE CRIME PRIVILEGIADO MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO ESPECIAL IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Cabe afastar a cognoscibilidade de alegações que, sob a forma da invocação de “falsidade” de factos provados (v.g., posse/arremesso de 39,330 gr de heroína e origem de quantia monetária), não sejam estruturadas como arguição de qualquer dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por se situarem no âmbito do julgamento de facto, subtraído à cognição do tribunal, nos termos do art. 434.º do CPP. II - Constitui entendimento consolidado que o crime de tráfico estupefacientes previsto no art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, constitui tipo penal de perigo abstrato e amplo espectro, bastando a prática de qualquer dos seus atos típicos (v.g., vender, ceder, distribuir) para pôr em perigo o bem jurídico nuclear - a saúde pública - sem exigência de dano efetivo. III - Como tal, abarca modalidades de ação com volume transacional mediano ou mesmo reduzido, sendo a difusão por grande número de pessoas tomada como circunstância agravante (art. 24.º, n.º 2), pelo que o facto de o caso não poder ser caracterizado como “grande tráfico” não determina, por si só, o preenchimento dos elementos do crime tipificado no art. 25.º. IV - O crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art. 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, constitui, pela sua própria natureza, um minus relativamente ao tipo fundamental do art. 21.º do mesmo diploma; para o sua preenchimento, exige-se, numa valoração global e finalística da “imagem do facto”, a demonstração objetiva de que a ilicitude fica aquém do nível pressuposto no tipo fundamental, por se mostrar consideravelmente diminuída, em função, designadamente, dos meios utilizados, modalidade/circunstâncias da ação e qualidade/quantidade das plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas anexas I a III. V - Daí que a subsunção da conduta ao tipo privilegiado do art. 25.º, al. a), tanto pode resultar da verificação de modulações ou fatores adicionais que, global e conjugadamente considerados, se tenham por consideravelmente diminuidores da ilicitude do facto, como da conclusão de inverificação das circunstâncias que o legislador pressupôs estarem habitualmente presentes na plêiade de condutas previstas no tipo fundamental. VI - No caso, ficou assente atividade de venda continuada, com periodicidade diária, desenvolvida entre 08-05-2023 e 29-01-2024, de heroína e cocaína, em coautoria, com divisão de funções, mantendo-se o recorrente na posição de direção e comando; resulta igualmente do quadro provado que o recorrente, enquanto titular do produto e destinatário do preço das vendas, fornecia estupefaciente aos coautores para que procedessem à venda e remunerava-os com produto estupefaciente para consumo, alimentando a respetiva dependência. VII - A atuação por interpostas pessoas, com papéis definidos (abordagem/encaminhamento, vigilância e venda direta), associada à exploração da dependência dos colaboradores e ao pagamento em estupefaciente, evidencia um grau de estruturação e perigosidade acrescidos, incompatível com um juízo de ilicitude “consideravelmente diminuída”. VIII - Globalmente considerados tais factos, não se mostram preenchidos os pressupostos do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, sendo correta a subsunção ao crime de tráfico do art. 21.º, n.º 1, do mesmo diploma, em coautoria. IX - Ponderados os fatores relevantes, de acordo com o modelo instituído no art. 40.º do CP e os critérios constantes do art. 71.º do mesmo código, conclui-se que a pena de 6 anos de prisão (8 meses acima do mínimo referido) não é excessiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Por despacho de 12 de julho de 2024, o Ministério Público deduziu acusação contra AA1, AA2, AA3, AA4, AA5 e AA6, imputando a todos a prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-B; Por acórdão proferido em 14 de fevereiro de 2025, foi o arguido AA1 condenado pelo Tribunal Judicial de Braga, como reincidente e em coautoria com dois outros arguidos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), por referência ao art. 21.º, n.º 1, ambos do DL nº 15/93, às suas tabelas anexas I-A e I-B, e aos artigos 26.º, 75.º e 76.º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão. 2. Quer o arguido AA1, quer o Ministério Público interpuseram recurso desse acórdão para o Tribunal da Relação de Guimarães. 2.1. No seu recurso, o arguido AA1 pugnou pela alteração da decisão em matéria de facto, a qual impugnou amplamente, e pela prolação de decisão absolutória. Subsidiariamente, peticionou a alteração da medida e espécie da sanção imposta, com condenação em pena de prisão suspensa na sua execução. 2.2. Por seu turno, o Ministério Público defendeu que as condutas dadas como provadas preenchiam os elementos essenciais de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, com referência às tabelas anexas I-A e I-B, pelo qual fora acusado, peticionando «a remessa dos autos à primeira instância para fixação da pena conformada pela moldura penal dada pela correta qualificação dos factos daí decorrente». 3. Por acórdão proferido em 16 de setembro de 2025, a relação de Guimarães julgou o recurso do arguido AA1 totalmente improcedente e procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, condenando o arguido pela prática, como reincidente, na forma consumada, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-B e aos artigos 75.º e 76.º do CP, na pena de 6 (seis) anos de prisão. 4. Inconformado, o arguido AA1 interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo dos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 411.º e 432.º do Código de Processo Penal (CPP), concluindo a motivação no sentido da verificação de erro de aplicação do direito, na vertente da qualificação jurídico-penal e medida da pena. Considera que «o Tribunal da Relação de Guimarães devia ter decidido no sentido de manter a decisão do Tribunal de primeira instância, condenando o Recorrente pela prática em co-autoria e como reincidente de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 26.º, 75.º e 76.º do Código Penal e pelo artigo 25.º, alínea a), por referência ao art. 21.º, n.º 1, ambos do DL n.º 15/93, de 22/01, e às tabelas anexas I-A e I-B; anexa ao referido diploma legal, na zona de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva». O recorrente extraiu da motivação do recurso as seguintes conclusões: «I- A decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, que julgou totalmente improcedente o recurso do Recorrente e procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, condenando, consequentemente, o arguido/recorrente, pela prática consumada, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e. p. pelo artigo 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de janeiro e tabelas I-A e I-B, anexas a tal diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão, enferma de uma clamorosa injustiça, sendo feita uma incorreta aplicação da lei. II- O Recorrente foi condenado em Tribunal de Primeira Instância, por Acórdão datado de 14 de fevereiro de 2025, por um crime de crime de tráfico e outras atividades ilícitas de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, alín. a), por referência ao art. 21º, nº 1, ambos do DL nº 15/93, de 22/01, e às tabelas I-A e I-B anexas ao referido diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva. III- O Ministério Público recorreu da referida decisão peticionando a condenação do Recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas a tal diploma, recurso esse que foi julgado procedente, o que, salvo melhor opinião, não se compreende. IV- Sucede que, salvo melhor entendimento, andou mal o Tribunal da Relação de Guimarães ao decidir neste sentido, devendo manter a qualificação jurídica dos factos adotada pelo Tribunal de primeira instância. V- Se não vejamos, as penas previstas no artigo 25º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro destinam-se aos casos em que verificados os factos previstos nos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude dos mesmos se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. VI- No caso concreto, o acórdão da primeira instância, que condenou o Recorrente, deu como provado que o período em que os factos decorreram foi de aproximadamente 9 meses, um período temporal curto que não assume especial relevância e que não permite considerar que o mesmo fosse um fornecedor de uma grande rede de tráfico com atividade há mais de um ano, como se pressupõe do tipo ilícito previsto no artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. VII- Foi igualmente dado como provado pelo Tribunal de Primeira Instância que a alegada atividade de tráfico de estupefacientes praticada pelo Recorrente circunscrevia-se ao Localização 1, onde o produto estupefaciente era vendido a partir da cave esquerda do prédio onde o Recorrente habitava, tratando-se por isso de uma área geográfica restrita, com um contexto bem preciso e localizado, como sucede no crime de tráfico e o outras atividades ilícitas de menor gravidade, previstos no artigo 25º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. VIII- Quanto ao contacto que era estabelecido pelo Recorrente com os clientes no decorrer da alegada atividade de tráfico de estupefacientes, decorre dos factos dados como provados pelo Tribunal de Primeira Instância que este contacto com os consumidores/ “clientes” era um contacto direto, por deslocação ao ponto de venda e venda direta, no caso, no próprio prédio onde habitava, sem se recorrer a intermediários ou contratar pessoas para desenvolver a atividade. IX- Inexistindo qualquer sofisticação dos meios de contacto utilizados na atividade em causa, não existindo intermediários ou indivíduos contratados para atuar em nome do Recorrente, caraterística típica de uma atividade de tráfico de menor gravidade. X- Também o número de consumidores/ “clientes” que alegadamente compravam produtos estupefacientes ao Recorrente era diminuto, sendo identificados pouco mais de 8 consumidores/ “clientes” que apenas adquiria uma quantidade individual adequada ao seu consumo, a um preço que se coaduna com os que são, geralmente, praticados em atividades idênticas, no distrito de Braga. XI- Na atividade alegadamente desenvolvida pelo Recorrente, não era usado qualquer meio sofisticado de cultivo, corte, embalamento e comercialização, não lhe tendo sido apreendido qualquer material sofisticado de corte, pesagem, preparação e acondicionamento, como o que é utilizado por grandes traficantes de redes organizadas que pressupõe a necessidade de manusear e vender grandes quantidades de produtos estupefacientes. XII- Também os meios de transporte usados na atividade desenvolvida pelo Recorrente eram os que se utilizam na vida diária. XIII- Por tudo o exposto, conclui-se que existe uma ausência de sofisticação no tráfico de estupefacientes levado a cabo pelo Recorrente, que se revela em todos os aspetos supra descritos, que é caraterística do tráfico de menor gravidade, de pequenas quantias de produto vendidas na sua própria habitação diretamente aos consumidores/ “clientes”, tal como, aliás, resulta da decisão proferida em primeira instância. XIV- Assim, e como concluíram os doutos juízes que decidiram em primeira instância, não se verificou a existência de uma estrutura organizada ou complexa, com várias ramificações ou pontos de contacto e intermediários, ou com a existência de um sistema de distribuição capaz de transacionar relevantes quantidades de produtos estupefacientes, como seria de esperar numa atividade de grande tráfico. XV- Inexistindo qualquer complexidade ou organização no método utilizado para o desenvolvimento da alegada atividade de tráfico de estupefacientes. XVI- Mais acresce que, o Tribunal de primeira instância deu como provado que o Recorrente tinha na sua posse 39,330 gramas de heroína que arremessou pela janela de sua casa aquando das rusgas, o que é falso, mas caso assim não se entenda, o que não se se concebe e apenas por mera hipótese teórica se admite, sempre se trata de uma quantia de pouca relevância. XVII- Sendo que, seria de esperar que um grande traficante, inserido numa atividade de grande tráfico organizado, tivesse em mãos uma quantia manifestamente superior à que foi apreendida neste caso. XVIII- Quanto ao tipo de droga que alegadamente era comercializada pelo Recorrente, apesar de estarmos perante "drogas duras", a jurisprudência tem entendido que este facto por si só, não é capaz de afastar a hipótese de aplicação do art. 25º do Dec. Lei nº 15/93, como aliás decidiu o Tribunal de primeira instância. XIX- Mais acresce que, ao Recorrente foi apenas apreendida a quantia de 1.609.20€, cuja proveniência foi devidamente justificada e que não tem qualquer relação com lucros relativos à venda de estupefacientes. XX- Ao Recorrente e ao seu agregado familiar não lhe são conhecidos sinais exteriores de manifesta riqueza proveniente da atividade de tráfico de estupefacientes. XX- O Recorrente e o seu agregado familiar, conforme resulta do Relatório social junto aos autos e conforme o Tribunal de primeira instância, deu, corretamente, como provado, têm um nível de vida estável “alicerçada no valor da sua pensão por invalidez – 800,00€/mês, e no valor mensal de cerca de 300,00€, subsídio de formação atribuído à sua companheira”. XXI- Pelo que, a ser verdade que o Recorrente traficava estupefacientes, o que não se concebe e apenas por mera hipótese teórica se admite, o mesmo não vivia exclusivamente da atividade de tráfico, não recorrendo a essa atividade como modo de vida, bem como dela não retirava lucros avultados capazes de sustentar um modo de vida luxuoso e exuberante. XXII- Assim, andou bem o Tribunal de primeira instância, ao não considerar trata-se de uma atividade de grande tráfico ou de tráfico de grande relevância, concluindo, portanto, que estes factos menos gravosos alegadamente praticados pelo Recorrente, se coadunam com uma imagem de menor ilicitude, por significarem uma menor perigosidade, nomeadamente para os bens que a lei pretende tutelar ao tipificar o crime de tráfico de estupefacientes. XXIII- Pelo que, salvo melhor opinião, não assiste qualquer razão aos Venerados Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães que subscreveram o Acórdão recorrido. XXIV- A tipificação do artigo 25.º do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, surge com o objetivo de permitir uma punição mais justa em casos em que, ainda que ocorra o ilícito de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21º do mesmo diploma, este ocorre com uma menor gravidade, ainda que significativa, como ocorre no caso concreto. XXV- Permitindo desta forma distinguir a pena a aplicar a um individuo que pratica um pequeno tráfico de rua, cingido a uma área restrita, sem recurso a meios e materiais sofisticados, com fornecimento de pequenas doses aos consumidores da área, como é o caso do Recorrente e a pena a aplicar a um grande traficante inserido em redes estruturadas de avultado fornecimento e que obtém lucros substanciais dessa atividade. XXVI- Para que uma situação de tráfico seja enquadrada no artigo 25.º do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, é necessário que se tenha em conta uma variedade de critérios, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. XXVII- No caso do Recorrente, como aliás decorre da decisão do Tribunal de primeira instância, a atividade que este praticava tendo em conta os factos provados nos autos coaduna-se perfeitamente com os critérios que exige ter em conta para a diminuição da ilicitude do crime de tráfico de estupefacientes. XXVIII- Independentemente do facto de terem sido apreendidas ao Recorrente “drogas pesadas”, a realidade é que se comprovou inequivocamente que a sua atividade é evidentemente uma atividade de tráfico de menor gravidade. XXIX- Pelo que, é profundamente injusto o Recorrente ser condenado nos termos do artigo 21º do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, ignorando-se todos estes factos, bem como a própria decisão do Tribunal de primeira instância. XXX- Esta decisão, vem na verdade ignorar completamente o intuito da tipificação presente no artigo 25º do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro que é o de acolher as especificidades dos casos em que existe uma diminuição da gravidade e permitir uma maior justiça na aplicação da sua pena. XXXI- A atividade praticada pelo Recorrente, tendo em conta as suas especificidades supra elencadas, não será capaz de se enquadrar numa atividade de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao referido diploma legal, mas sim numa atividade de tráfico e outras atividades ilícitas de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 26, 75º e 76º do Código Penal e pelo artigo 25º, alín. a), por referência ao art. 21º, nº 1, ambos do DL nº 15/93, de 22/01, e às tabelas anexas I-A e I-B; anexa ao referido diploma legal. XXXII- Sendo completamente desadequada e injusta a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, que em oposição à decisão do Tribunal de Primeira Instância, afirma que os factos alegadamente praticados pelo Recorrente, se coadunam com uma atividade de tráfico grave de estupefacientes. XXXIII- Pelo que, o Tribunal da Relação de Guimarães, salvo melhor entendimento, fez uma incorretíssima qualificação jurídica dos factos dados como provados nos autos. XXXIV- Pelo que, Sábios Juízes Conselheiros, o douto Tribunal da Relação de Guimarães deveria ter mantido a decisão do Tribunal de Primeira Instância que qualificou os factos alegadamente praticados pelo Recorrente como uma atividade de tráfico de menor gravidade, perfeitamente enquadrável nos termos do artigo 25º, al. d), do Dec. Lei nº 15/93 e condenou o Recorrente na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva. XXXV- Ao não ter decidido neste sentido, o Tribunal da Relação de Guimarães fez uma incorreta aplicação do direito, que urge corrigir por V. Exas.! XXXVI- A douta sentença recorrida viola, entre outros, os artigos 13.º, 18.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, e, entre outras, as disposições dos artigos 40º, 42º e 71º do Código Penal, bem como as disposições dos artigos, 21.º, 22.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro.» 5. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Guimarães apresentou resposta, a qual sintetizou nestes termos: «I) Insurge-se o arguido AA7 contra o douto Acórdão proferido a 16/9/2025 pelo Tribunal da Relação de Guimarães, argumentando que a factualidade dada por assente integra a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, da previsão do art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, e não do crime previsto no art.º 21.º do mesmo diploma, pelo qual veio a ser condenado. Salvo o devido respeito, entendemos que não lhe assiste razão. II) Desde logo, não se antolha o alcance da pretensão do requerente ao verberar ser “falso” que tivesse arremessado pela janela da sua casa 39,330 gramas de heroína. Se com tal censura o arguido pretende recorrer da matéria de facto é apodítico que não poderá fazê-lo, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, cinge o seu poder de cognição a matéria de direito, estando fora da sua competência pronunciar-se sobre a valoração a que as instâncias procederam dos diversos meios de prova (art.º 434.º do Código de Processo Penal). III) Também não assiste razão ao recorrente quando defende a existência de uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída. IV) Desde logo, o que o recorrente considera uma atividade ilícita “curta” e “sem especial relevância” pelo contrário, afigura-se-nos ser um período temporal extenso e relevante, a saber, entre 8/5/2023 e 29/1/2024, ou seja, durante mais de 8 meses. V) Por outro lado, não corresponde à verdade que o recorrente não tivesse “recorrido a intermediários ou contratado pessoas para desenvolver a atividade”. Ao invés, o que se deu como provado é que o aqui recorrente “com a colaboração dos arguidos AA4 e AA5, dedicou-se à venda a terceiros de produtos estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, mediante contrapartida monetária e outra” (facto dado por assente em 1), mais se provando que “o arguido AA4 passava 24 horas por dia no ‘ponto de venda’, onde pernoitava e vendia o estupefaciente, tendo também a função de articular com o arguido AA5, a abertura da porta de entrada, encaminhamento dos compradores e a questão da segurança e vigia relativamente às movimentações da Polícia” (facto 8); “o produto estupefaciente que o arguido AA4 vendia era controlado e entregue de forma faseada, conforme fossem decorrendo as vendas de estupefaciente, pelo arguido AA1, a quem aquele entregava o dinheiro das respetivas transações, obtendo como contrapartida estupefaciente para seu consumo” (facto 9); “o arguido AA5 também tinha a missão de abordar e encaminhar os toxicodependentes para o local de venda de estupefacientes, bem com o controlar os movimentos das autoridades policiais” (facto 10); “o arguido AA5 dava de imediato o respetivo alerta para o arguido AA1 e AA4 tomarem as devidas precauções, não deixando os compradores saírem num momento em que as autoridades policiais ali estivessem, com o intuito de não serem intercetados com o produto estupefaciente, obtendo como contrapartida estupefaciente para seu consumo” (facto 11). Em suma, o recorrente não só tinha outras pessoas a trabalhar para si como colaboradores no negócio de compra e venda de estupefacientes, como revela ainda um razoável nível de organização, com papéis bem definidos. VI) Acresce que também não podemos concordar com o recorrente quando defende que o número de consumidores que lhe comprava produtos estupefacientes era “diminuto”. Conforme decorre da factualidade dada como provada nos pontos 13. e seguintes, o número de consumidores que adquiria regularmente estupefacientes ao aqui recorrente era na ordem das várias dezenas. VII) Discorda-se ainda da afirmação do arguido ao considerar que a heroína que lhe foi apreendida (com o peso de 39,330 gramas) era “uma quantia de pouca relevância”. Pelo contrário, entendemos que se trata de uma quantia significativa. VIII) Em suma, todos os argumentos utilizados pelo recorrente para tentar justificar a existência de uma pretensa ilicitude do facto consideravelmente diminuída não encontram eco no manancial dado por assente, sendo certo que existem outras circunstâncias nos autos que apontam mesmo inexoravelmente no sentido oposto. IX) Desde logo, a circunstância de estarmos perante dois tipos de estupefacientes, heroína e cocaína, ambas “drogas duras”. X) Em segundo lugar, a persistência na prática da conduta delituosa por parte do arguido, o qual, não obstante ter sido alvo de abordagem por parte das autoridades policiais no dia 8/5/2023, com apreensão de heroína (facto dado como provado no ponto 19.), continuou na atividade de tráfico até 29/1/2024, data da sua detenção. Ora, a reiteração dos atos de tráfico – a revelar intensidade e persistência do dolo de realização múltipla do tipo de crime – incutem um grau de ilicitude considerável. XI) Em terceiro lugar, a circunstância de se ter aproveitado da vulnerabilidade dos seus subordinados, AA4 e AA5, ambos consumidores de heroína, para lograr afetá-los à atividade ilícita que desenvolvia, a troco de produto estupefaciente e de um espaço para dormir, não pode deixar de funcionar como uma agravante da ilicitude da atuação do aqui recorrente, já que, como bem se realça no douto Acórdão recorrido, “não sendo consumidor de produtos estupefacientes, nem tendo problemática aditiva, explorava a dependência a produtos estupefacientes dos arguidos AA4 e AA5 para prosseguir a sua atividade de tráfico”. XII) Em quarto lugar, o facto de ter sido apreendida ao arguido, aquando da sua detenção, a quantia de 1.819 €, “obtida como contrapartida da venda a terceiros de substâncias estupefacientes” (facto dado por assente no ponto 36.); XIII) Em quinto lugar, o facto de o recorrente ter sido condenado por reincidência, tendo já cumprido duas penas de prisão pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, a última das quais de 6 anos de prisão, por factos ocorridos em 2016, tendo sido colocado em liberdade condicional a 27/5/2020. Ora, pese embora os requisitos da reincidência se prenderem com a culpa e não diretamente com a ilicitude, questiona-se (e bem!) o Exmo. Procurador da República na primeira instância “como considerar que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída quando o agente age com culpa agravada decorrente da reincidência? XIV) Em suma, no caso em estudo, nada aponta para uma “considerável diminuição da ilicitude”. Pelo contrário, a prova produzida em audiência revela uma atuação consistente, duradoura, reiterada e exclusiva do arguido AA1 que, durante mais de 8 meses e após já ter cumprido duas penas de prisão efetivas pela prática de idêntico ilícito, dedicou-se ao negócio de compra e venda de cocaína e heroína como forma de subsistência. XV) Em suma, a factualidade apurada aponta para uma conduta dolosa e censurável, sem qualquer desvalor da ação, a demandar a inserção do comportamento do arguido no tipo fundamental de crime, da previsão do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1. XVI) Bem andou, pois, o Tribunal da Relação de Guimarães ao condenar o arguido AA1 na pena de 6 anos de prisão pela prática de tal ilícito.» 6. Admitido o recurso e subidos os autos, o Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, dizendo, em síntese: - Que o recorrente, sem invocar qualquer dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, mormente erro notório na apreciação da prova, nega que tivesse na sua posse 39,330 gr de heroína, o que significa a pretensão de eliminação do facto provado n.º 19. Tarefa que considera «claramente votada ao fracasso, porque assente numa falsa questão-de-direito, por pressupor a alteração do decidido nesta matéria no pressuposto da prévia alteração da questão-de-facto apurada». - Quanto ao tipo de ilícito preenchido, entende que deve ser relevada: a natureza e quantidades das drogas traficadas, o lapso temporal da atividade criminosa, o uso de auxiliares, com papéis definidos e problemas de adição, a reiteração do tráfico mesmo após a primeira abordagem, o número de compradores, o montante apreendido e locais de venda, bem como a reincidência. Considera que tais «dados, sujeitos a uma valoração autónoma do julgador, através de uma análise lógico-dialéctica complexiva e sob um prisma ético-social, não permitem, razoavelmente, concluir-se por uma acentuada diminuição do desvalor inerente à “imagem global do facto” cometido, de forma que possa enquadrar-se no “padrão de ilicitude que constitui o pressuposto da punição” relativo ao tipo-de-crime do art. 25º/1 do mesmo Decreto-Lei». Termina pelo preenchimento do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, e pela manutenção da sanção aplicada pela decisão recorrida. 7. Notificado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 417.º do CPP, o recorrente AA1 reiterou a argumentação constante da motivação do recurso, dizendo ser «manifestamente injusta e desproporcional a pena única [sic] a aplicar ao ora Recorrente nunca deveria ser superior a 3 anos e 3 meses de prisão, no caso de se condenar o ora Recorrente pelo crime de tráfico ou outras atividades ilícitas de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, devendo no caso ser determinada a suspensão da execução da pena, atendendo aos factos e à atuação do Recorrente de forma unitária e em conjunto com a sua personalidade». Foram colhidos os vistos e realizada conferência. II. Fundamentação A. âmbito do recurso e questões a decidir 8. Mostra-se sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a delimitação do objeto do recurso decorre do enunciado das conclusões formuladas na motivação do recurso, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso1. 9. Cabe, em primeiro lugar, e como refere o Ministério Público neste Supremo Tribunal, afastar a cognoscibilidade da argumentação inscrita na motivação de recurso e nas conclusões XXVI e XIX, a qual comporta a afirmação de falsidade de facto dado como provado, no sentido de que o recorrente tinha na sua posse 39,330 gramas de heroína, que arremessou pela janela de sua casa aquando de intervenção policial, pondo em causa, também, a origem da quantia de 1.609,20€. Essa simples alegação, desacompanhada de raciocínio que comporte, mesmo em termos implícitos, a invocação de qualquer dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, coloca-se no perímetro da discussão do acerto do julgamento em matéria de facto, com referência ao facto provado n.º 19; logo, por força do disposto no artigo 434.º do CPP, fora dos poderes de cognição deste Tribunal. 10. Afastado o conhecimento dessa matéria, a motivação do recurso suscita o conhecimento das seguintes questões: i. Qualificação jurídico-penal da conduta provada: preenchimento dos elementos essenciais do tipo privilegiado de tráfico de estupefacientes, constante do artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93; ii. Sancionamento: Quantum da pena de prisão. B. Dos factos provados 11. Importa, para qualquer das questões enunciadas, tomar o acervo de factos sedimentado pelas instâncias, sem vício reconduzível a qualquer das espécies estatuídas no n.º 2 do artigo 410.º do CPP. Observa-se que a decisão recorrida, proferida pelo tribunal da relação do Porto, julgou inteiramente improcedente a impugnação em matéria de facto deduzida, mantendo inalterada a decisão proferida pela 1.ª instância nessa matéria. Mostram-se então assentes os seguintes factos: «[...] 1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 8/5/2023 até ao dia 29 de Janeiro de 2024, o arguido AA1, com a colaboração dos arguidos AA4, desde Outubro de 2023, e do AA5, em Janeiro de 2024, dedicou-se à venda a terceiros de produtos estupefacientes, designadamente, heroína e cocaína, mediante contrapartida monetária ou outra. 2. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Outubro de 2023 até ao dia 29 de Janeiro de 2024, o arguido AA2 dedicou-se à venda a terceiros de produtos estupefacientes, designadamente, cocaína, mediante contrapartida monetária ou outra. 3. Desenvolveram essa actividade a partir do Localização 2, em Braga. 4. A residência do arguido AA1 e da sua companheira AA8, situava-se no R/C Esqº, Ent. 6, do Bloco 3, no Localização 2, em Braga. 5. Por sua vez, no 1.º Esq., Ent. 6, do Bloco 3, residia a arguida AA3. 6. E, no 3.º Esq., Ent. 6, Bloco 3, residia o arguido AA2. 7. Com efeito, o arguido AA1 ocupava as seguintes casas: Cave Esq.ª e R/C Esqº (local onde reside). 8. O arguido AA4 passava 24 horas por dia no “ponto de venda”, onde pernoitava e vendia o estupefaciente, tendo também a função de articular com o arguido AA5, a abertura da porta de entrada, encaminhamento dos compradores e a questão da segurança e vigia relativamente às movimentações da Polícia. 9. O produto estupefaciente que o arguido AA4 vendia era controlado e entregue de forma faseada, conforme fossem decorrendo as vendas de estupefaciente, pelo arguido AA1, a quem aquele entregava o dinheiro das respectivas transacções, obtendo como contrapartida estupefaciente para seu consumo. 10. O arguido AA5 também tinha a missão de abordar e encaminhar os toxicodependentes para o local de venda de estupefacientes, bem com o controlar os movimentos das autoridades policiais. 11. O arguido AA5 dava de imediato o respectivo alerta para o arguido AA1 e AA4 tomarem as devidas precauções, não deixando os compradores saírem num momento em que as autoridades policiais ali estivessem, com o intuito de não serem interceptados com o produto estupefaciente, obtendo como contrapartida estupefaciente para seu consumo. [...] 12. No período supra referido considerado nos autos, o arguido AA1 e o arguido AA2, a partir das suas residências, sitas no Localização 3 6, do Bloco 3, e o arguido AA1 também a partir da cave esquerda e com a colaboração dos arguidos AA4 e AA5 venderam, por valor não concretamente apurado, cocaína e heroína, entre muitos outros, aos toxicodependentes que ali dirigiram.[...] 13. No dia 23 de Janeiro de 2023, 2024 no período compreendido entre as 21:00h e as 22:40h. 14. na entrada 6, Bloco 3, do Localização 2 aí se dirigiram vários indivíduos, designadamente: o condutor da viatura de matrícula V1, AA9, AA10, um indivíduo que ali se deslocou de bicicleta, AA11 e a AA12. 15. No dia 09 de Março de 2023, no período compreendido entre as 22:30h e as 23:00h, deslocaram-se vários toxicodependentes à entrada 6, Bloco 3, do Localização 2, designadamente AA13, a quem foi apreendido dois pacotes de heroína e uma pedra de cocaína, AA10, AA14, e outros indivíduos cuja identidade não se apurou. 16. No dia 8 de Maio de 2023 foi desenvolvida uma operação policial, tendo sido dado cumprimento de vários mandados de busca domiciliárias para o Localização 4 17. Dado o grande aparato policial, com várias valências da PSP, destacando-se binómios para a detenção de estupefacientes, vários locatários, sobretudo do Bloco 3, deslocaram - se para as suas janelas para assistirem à acção policial. 18. Por haver alguns Mandados de Detenção por cumprir e haver informação que um dos visados daquelas buscas se teria refugiado numa residência do referido bloco habitacional, mais propriamente na entrada 6, foi deslocada uma equipa composta por 6 elementos, com o intuito de apurar se o mesmo ali se encontrava. 19. Na circunstância, no momento em que o arguido AA1 se apercebeu que podia estar na eminência [sic] de também ser ele alvo de buscas, deslocou-se da parte da frente para as traseiras da sua residência, arremessando para o exterior o seguinte: i. 1(uma) embalagem de heroína, com o peso de 39,330 gramas (correspondentes a 25 doses individuais), que foi de imediato recolhida e apreendida. 20. No dia 2 de Outubro de 2023, as vendas foram efectuadas no último andar lado direito, no sentido quem sobe as escadas (3.º Esq.º), pelo arguido AA2, conhecido por “Chibo”. 21. Assim, neste dia 2 de Outubro de 2023, no período compreendido entre as 21:45h e as 22:30h: a) Junto da porta da Ent. 6, do Bloco 3, pelas 21:45h, um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, dirigiu-se à entrada 6, do bloco 3, entrou naquele prédio, de onde saiu volvido cerca de um minuto e abandonou o local. b) Pelas 21:48h, um individuo cuja identidade não se logrou apurar, nos moldes descritos na alínea anterior, deslocou-se à Ent. 6, do Bloco 3; c) Pelas 21:50h, o arguido AA1, saiu da Ent. 6, do Bloco 3, contornou [o] mesmo e deslocou-se para as traseiras e entrou por uma janela pertencente na Cave Esqª; d) Pelas 21:51h, um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar entrou na Ent. 6, do Bloco 3, de onde saiu volvidos cerca de dois minutos; e) Pelas 22:05h, um individuo cuja identidade não se logrou apurar, toxicodependente, e entrou na Ent. 6, do Bloco 3, de onde saiu volvidos cerca de dois minutos; f) Pelas 22:10h, AA14, toxicodependente, entrou na Ent. 6, do Bloco 3, de onde saiu volvidos cerca de dois minutos, onde lhe foi vendido 1 pedra de cocaína; g) Pelas 22:15h, dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, entraram na Ent. 6, do Bloco 3, de onde saíram volvidos cerca de dois minutos; h) Pelas 22:25h, um individuo cuja identidade não se logrou apurar, entrou na Ent. 6, do Bloco 3, de onde saiu volvido cerca de um minuto. 22. Assim, em 2 de Outubro de 2023, no período compreendido entre as 21:45h e as 22:30h, o arguido AA2 procedeu à venda de produtos estupefacientes a vários indivíduos toxicodependentes, entre os quais: i. Pelas 21:51h, a AA15, que foi encontrada uma pedra de cocaína, com o peso de 0,049 gramas; ii. Pelas 22:05h, a AA16, que foi encontrado com uma embalagem de heroína, com o peso de 0,141 gramas; iii. Pelas 22:10h, a AA14, que foi encontrada com uma pedra de cocaína, com o peso de 0,086 gramas; iv. Pelas 22:25h, a AA17, que foi encontrada com duas pedras de cocaína, com o peso de 0,201 gramas; 23. No dia 30 de Outubro de 2023, no período compreendido entre as 19:00h e as 19:30h, deslocaram-se ao Localização 3 6, do Bloco 3, Braga: a) Pelas 19:05h, um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, entrou na Ent. 6, do Bloco 3, de onde saiu volvidos cerca de um a dois minutos e abandonou o local; b) Pelas 19:10h, um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, entrou na Ent. 6, do Bloco 3, de onde saiu volvidos cerca de um a dois minutos; c) Pelas 19:12h, um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, entrou na Ent. 6, do Bloco 3, de onde saiu volvidos cerca de um a dois minutos e abandonou o local; d) Pelas 19:20h, entrou na Ent. 6, AA18, toxicodependente, referenciado e conhecido por “AA19”; e) Pelas 19:25h, entrou um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, na Ent. 6, do Bloco 3, de onde saiu volvidos cerca de um a dois minutos e abandonou o local; f) Pelas 19:26h, entrou na Ent. 6, do Bloco 3, AA11, toxicodependente, conhecido por “AA20”. 24. No dia 30 de Outubro de 2023, pelas 19:10h, o arguido AA4 procedeu à venda de uma pedra de cocaína, com o peso de 0,114 gramas a AA15. 25. No dia 29 de Janeiro de 2024, no Bloco 3, do Localização 2, em Braga, o arguido AA1 com a colaboração dos arguidos AA4 procederam, à venda directa de estupefacientes aos toxicodependentes que ali se dirigiam. 26. Nesse dia, o arguido AA1, para além do AA4, contava com a colaboração do arguido AA5, junto à entrada do Bloco referenciado, na abordagem e encaminhamento dos toxicodependentes para a casa de venda, sita no Bloco 3, entrada 6, cave esquerda, do referido aglomerado habitacional. 27. Nessa circunstância, era o arguido AA4 quem estava encarregue da venda directa de estupefaciente no interior da casa, que também servia como local de consumo, com o intuito de dificultar a acção da polícia. 28. Neste dia, pelas 18:30h, foram interceptados dois indivíduos, que momento antes se deslocaram ao local, onde lhes foi vendido estupefaciente: a. Pelas 18:30h a AA21, a que foi encontrado cinco pedras de cocaína com o peso de 0,758 gramas (correspondentes a 18 doses individuais); b. Pelas 18:30h a AA22, que foi encontrado na posse de três embalagens de heroína com o peso de 0,323 gramas (correspondentes a 8 doses individuais 29. No mesmo dia, pelas 19h00, aquando da aproximação do dispositivo policial ao Bloco 3, para cumprimento dos mandados de busca domiciliária, o arguido AA5, que se encontrava junto à entrada 6, em plena actividade de vigia e encaminhamento de compradores para o ponto de venda, ao aperceber-se da eminente acção policial, fechou a porta de entrada no prédio, dificultando a entrada imediata da polícia, tendo-se refugiado no ponto de venda, cuja porta trancou rapidamente, dando assim conhecimento da acção policial. 30. Nessas circunstâncias, o arguido AA5 tinha na sua posse uma embalagem de heroína com o peso de 0,185 gramas e vários pedaços de haxixe, com o peso de 1,936 gramas (correspondentes a 9 doses individuais). 31. No dia 29 de Janeiro de 2024, pelas 19:00h, na sua residência, sita no Localização 5 6, R/C Esq.º - Braga, o arguido AA23 tinha: Na sua posse: - 6 (seis) notas de 20€, do BCE; - 8 (oito) notas de 10€, do BCE; - 17 (dezassete) notas de 5€, do BCE, perfazendo um total de 285€. Na sala, em cima da mesa, no interior de uma bolsa: - 1 (uma) nota de 50€, do BCE; - 12 (doze) notas de 20€, do BCE; - 11 (onze) notas de 10€, do BCE; - 3 (três) moedas de 1€, do BCE; - 4 (quatro) moedas de 0,5€, do BCE; - 15 (quinze) moedas de 0,2€, do BCE; - 10 (dez) moedas de 0,1€, do BCE. Na sala, em cima da mesa, no interior de uma garrafa de plástico, quantia de 108€, em moedas do BCE. No quarto do arguido AA1, no armário oculto em vestuário: - 32 (trinta e duas) notas de 20€, do BCE; - 15 (quinze) notas de 10€, do BCE; - 3 (três) notas de 5€, do BCE; - 8 (oito) moedas de 0,2€, do BCE; - 6 (seis) moedas de 0,1€, do BCE; 32. Nesse dia, cerca das 19h50m, na residência sita no Localização 5 6, Cave Dtº - Braga, encontrava-se num dos quartos: - (1) uma espingarda de marca Fabarm, modelo Gamma Lux, calibre 12 GA, de dois tiros com dois canos sobrepostos; - (17) dezassete cartuchos de espingarda, calibre 12 GA, sendo 10 de marca Paredes, modelo Trap 28 e 7 de marca Combat, modelo Braga. 33. No dia 29 de Janeiro de 2024, pelas 19:00h, na sua residência, sita no Localização 5 6, 3º Esqº - BRAGA, o arguido AA2 tinha: No quarto dentro de um saco: - Três chaves que abriam os cadeados que se encontravam na porta do 3º directo, residência usada pelo arguido. Na cozinha: - Um bastão modelo policial, de cor preta, com 51 cm. 34. Nesse dia, pelas 19:00h, no Localização 5 6, 1º Esqº - BRAGA, encontrava-se: Na Cozinha: Em cima do Balcão, um estojo de cor preta, contendo no seu interior o seguinte: - 1 (uma) pistola de calibre.22, de marca Star, com o número706954, com um carregador municiado com 9 (nove) munições .22; - 1 (um) carregador vazio; - 1 (um) carregador municiado com 6 (seis) munições .22; - Umas platinas, em madeira, próprias para revolver. 35. No mesmo dia 29.01.[2024], no interior da residência sita no Localização 6 6, Cave Esqª – BRAGA, usada pelos arguidos AA1 e AA4 com a colaboração do arguido AA5 como ponto de venda e sala de chuto, encontravam-se os seguintes indivíduos: - O arguido AA4; -AA24; -AA25; -AA26; -AA27; -AA28; -AA29; -AA5; e AA30. 36. Nessas circunstâncias, encontrava-se o arguido AA4 a proceder à venda de cocaína e heroína, entre outros, àqueles indivíduos, que ali também consumiam estupefacientes, tendo sido localizado e apreendido o seguinte: Na sala sobre a mesa: - 1 (uma) lamina de barbear; - 1 (um) x-acto; - 2 (duas) chaves da porta de entrada; - 45 euros em notas do BCE - 0,119 gramas de heroína; - 0,114 gramas de heroína; - 0,385 gramas de heroína; - 0,270 gramas de cocaína (éster metílico). 37. A quantia monetária de 1819,00€ apreendida aos arguidos AA1 e AA4 foi obtida como contrapartida da venda a terceiros de substâncias estupefacientes. 38. Os arguidos AA1, AA4 e AA5, sem que, para tal, estivessem autorizados, destinavam as substâncias, estupefacientes que lhes foram apreendidas à venda a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra; 39. Os arguidos AA1, AA2, AA4 e AA5 conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes que compravam e/ou vendiam e/ou guardavam/detinham e não ignoravam que a respectiva compra e/ou detenção e/ou venda lhe estavam legalmente vedadas, 40. O arguido AA2 conhecia a natureza do bastão que lhe foi apreendido o qual apenas pode ser usado como instrumento de agressão, bem sabendo que a posse do mesmo lhe estava legalmente vedada. 41. Não é conhecida qualquer actividade laboral aos arguidos AA1, AA2, AA4 e AA5; 42. Os arguidos AA1, AA4 e AA5 agiam conjunta, deliberada, livre, concertada e conscientemente, muito embora conhecessem o carácter proibido e criminalmente punível das suas condutas. 43. Os arguidos AA4 e AA5 agiram com a finalidade exclusiva de obterem produto estupefaciente para o seu consumo. 44. O arguido AA2 agiu de forma deliberada, livre, e conscientemente, muito embora conhecesse o carácter proibido e criminalmente punível da sua conduta. 45. O Arguido AA1 encontra-se reformado por invalidez e recebe uma pensão mensal de 867,00€; 46. O Arguido padece de vários problemas de saúde nomeadamente insuficiência renal, tendo já retirado um rim, diabetes e tem de ser operado a uma hérnia e ainda retirar a vesícula, tendo-lhe sido atribuído um grau de incapacidade de 0,7720; 47. O filho AA31 ia casar no dia 27 de fevereiro de 2024 e para ter dinheiro para o seu casamento, convidou 150 ciganos para serem seus padrinhos; 48. O arguido AA1 tem averbados antecedentes criminais no seu registo criminal, designadamente: - Foi condenado no âmbito do processo comum colectivo nº 49/06.0PEBRG, por decisão datada de 06/01/2009, transitada em 25/01/2010, por 1 crime de crime de tráfico de estupefacientes, por factos ocorridos em 2006, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Tal pena já se encontra extinta. - Foi condenado no âmbito do processo comum singular nº 631/14.1PCBRG, por decisão datada de 02/07/2015, transitada em 17/09/2015, por 1 crime de injúria agravada, por factos ocorridos em 18/03/2014, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de 5,00, que perfaz o total de 700,00€. Tal pena já se encontra extinta. - Foi condenado no âmbito do processo comum singular nº 235/15.1PCBRG, por decisão datada de 03/05/2017, transitada em 2/06/2017, por 1 crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, por factos ocorridos em 10/03/2015, na pena de 1 ano de prisão substituída por 300 dias de multa, à taxa diária de 5,00, que perfaz o total de 1.500,00 euros. Tal pena já se encontra extinta. - Foi condenado no âmbito do processo comum colectivo nº 3/16.3PEBRG, por decisão datada de 19/07/2018, transitada em 07/02/2019, por 1 crime de tráfico de estupefacientes, por factos ocorridos em 01/2016, na pena de 6 anos de prisão. Foi colocado em liberdade condicional a 27/05/2020. Tal pena já se encontra extinta. 54. Consta no relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido AA1, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, além do mais, o seguinte: “I - Condições pessoais e sociais No período a que se reportam os factos arguido residia na morada suprarreferida com a companheira, AA8, 48 anos, desempregada, situação que mantinha aquando da aplicação da medida de coação de prisão preventiva no âmbito do presente processo. Habitam um apartamento de tipologia T3, com boas condições habitacionais, depois de uma intervenção/recuperação protagonizada pela Câmara Municipal de Braga. A habitação insere-se num Bairro Social, habitado por várias famílias com relações de parentesco entre si, local este fortemente conotado com atividades ilícitas relacionadas com a problemática das drogas. Os quatro filhos do arguido encontram-se autonomizados e com agregados constituídos. Sem ocupação profissional, AA1 vivenciava um quotidiano rotineiro e frequentava formações promovidas no âmbito da atribuição do Rendimento Social de Inserção. O arguido deixou de beneficiar deste subsídio depois de lhe ter sido atribuída uma pensão por invalidez devido a dificuldades de locomoção que passou a evidenciar. Neste sentido, a situação financeira do agregado foi-nos descrita como estável e alicerçada no valor da sua pensão por invalidez – 800,00€/mês, e no valor mensal de cerca de 300,00€, subsídio de formação atribuído à sua companheira. Foram contabilizadas as seguintes despesas fixas mensais: 26,00€ de renda de casa; 25,00€ de água; 40€ de luz, e 40,00€ para as telecomunicações. Do processo de socialização de AA1 destaca-se o seu desenvolvimento em agregado familiar numeroso e de estrato socioeconómico desfavorecido que fixou residência em Braga. O arguido refere estar habilitado com o 4º ano de escolaridade e ter abandonado o ensino por dificuldades de adaptação, iniciando a atividade de feirante junto dos progenitores, entretanto já falecidos. Por volta dos seus 22 anos o arguido estabeleceu uma relação em união de facto com AA8, que descreve como estável, e da qual teve quatro filhos. O arguido juntamente com o seu agregado constituído mudou-se para o Localização 7, onde reside desde há longos anos. A atividade de feirante do arguido terá constituído o suporte económico da família, durante vários anos, sendo que durante algum tempo o seu agregado beneficiou da atribuição do RSI. Referiu ainda que desenvolveu atividade por conta própria no âmbito a compra e venda de veículos automóveis usados, formalizado num stand de automóveis, que decidiu encerrar. Anteriormente a este negócio, afirmou ter explorado um bar “...”, situado em Vila Verde, que funcionou cerca de oito meses, e ainda ter sido proprietário de um restaurante takeaway “...”, situado na Calçada 8, e uma outra sociedade num cabeleireiro. AA1 não tem problemática aditiva. [...] AA1 tem antecedentes criminais. À ordem do processo nº3/16.3PEBRG do Tribunal da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Braga, Juiz 4, foi condenado numa pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Beneficiou de liberdade condicional em maio de 2020 e o termo ocorreu em 15.03.2023. Ao longo do acompanhamento, o arguido manteve uma atitude de colaboração e de compromisso face aos deveres impostos pelo Tribunal de Execução das Penas. AA1 não sinaliza alterações significativas no seu enquadramento familiar e social, mas como decorrente do processo, para além da perda de liberdade como principal impacto, expressa um discurso de vitimização e desresponsabilização, aparentemente limitador a alterações efetivas de comportamento. [...] AA1 cresceu num contexto familiar economicamente deficitário, com uma orientação educacional marcada pelas diminutas exigências no seu processo de socialização. Não tem comportamentos aditivos, e a possibilidade de continuar a beneficiar do apoio familiar mantém-se. O arguido beneficia de uma pensão de invalidez. [...]» C. Qualificação jurídico-penal 12. Como referido, o recurso tem como objeto a qualificação jurídico-penal, na vertente do juízo de condenação do arguido pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-B. A argumentação do recorrente, pese alguma ambivalência2, prende-se com a defesa de que a conduta provada se coloca antes, tal como decidido pela 1.ª instância, no perímetro de aplicação do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, referido a substâncias compreendidas nas tabelas I-A e I-B, tipo privilegiado previsto na alínea a) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93. Vejamos se lhe assiste razão. 13. Dispõe o artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93: «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos». Por sua vez, estabelece o artigo 25.º, alínea a) do mesmo diploma, sob a epígrafe “Tráfico de menor gravidade”, que “Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a. Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; (…) No caso, as substâncias envolvidas na conduta provada - heroína e cocaína— incluem-se nas tabelas I-A e I-B, respetivamente, anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93. 14. Temos, pois, que a previsão legal do artigo 21.º contém a descrição típica do crime de tráfico de estupefacientes de modo compreensivo e de amplo espectro: trata-se de um tipo plural, com atividade típica muito abrangente e diversificada, comportando praticamente todas as formas de relação com substâncias, preparados e plantas elencadas nas tabelas anexas, desde a fase inicial do cultivo, produção, fabrico, extração ou preparação dos produtos ou substâncias até ao seu lançamento no mercado consumidor, passando pelos restantes elos do circuito, tendo todos os atos um denominador comum — a sua aptidão para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incriminação. Como tem sido sublinhado, o ilícito tipificado no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, assume a natureza um crime de perigo abstrato, que se realiza com a colocação em perigo do bem jurídico protegido, centrado na proteção da saúde pública, bem jurídico primariamente protegido, sem prejuízo de se inscrever também na tutela da integridade física e da vida dos consumidores, dada a gravidade dos efeitos lesivos do consumo de estupefacientes frequentemente verificados. A incriminação legitima-se, pois, pela presença, na relação com certas substâncias, preparados ou plantas, de efeito estupefaciente e capazes de gerar forte adição, de condutas que ultrapassam os âmbitos privados (internos), assumindo uma elevada perigosidade individual e social, justificativa da antecipação da tutela através da construção de um tipo de perigo abstrato3. 15. Mas, justamente pela sua grande amplitude punitiva, sentiu o legislador em 1993 a necessidade de introduzir no sistema uma válvula de segurança, destinada a evitar que situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas, em linha com os seus princípios legitimadores e finalidades precípuas (artigo 40.º do CP)4. Daí a criação de um crime privilegiado - o crime de tráfico de menor gravidade -, inspirado no regime italiano de criação recente5, assente na técnica do uso de uma cláusula geral, consubstanciada no conceito de “ilicitude consideravelmente diminuída”, com recurso a circunstâncias exemplificativas relativas aos elementos da ilicitude da ação. O elemento distintivo do artigo 25.º reside unicamente na diminuição considerável da ilicitude do facto. Sendo a ilicitude revelada, em especial, no plano objetivo — com destaque para o desvalor da ação e o desvalor do resultado — a qualificação exige uma apreciação global de todas as circunstâncias concretas relevantes, quer sob o ponto de vista da ação, quer do resultado, na medida em que sejam suscetíveis de aumentar ou diminuir a intensidade do ilícito. Para além dos fatores expressamente indicados no artigo 25.º, devem ser ponderadas todas as circunstâncias com aptidão para interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam menor perigosidade da ação e/ou menor desvalor do resultado, quando a ofensa — ou o perigo de ofensa — aos bens jurídicos protegidos se mostre significativamente atenuado, por confronto com a carga de ilicitude comportada no tipo fundamental ou central do regime incriminatório do tráfico de estupefacientes. 16. Neste quadro, a jurisprudência deste tribunal tem sublinhado, de forma constante e reiterada6, a necessidade de uma avaliação global do facto, nas suas circunstâncias particulares, a qual, para concluir pelo preenchimento do tipo privilegiados, deve permitir afirmar que as quantidades de estupefacientes, designadamente as detidas, vendidas, distribuídas, oferecidas ou proporcionadas a outrem (atividades que se incluem na definição do tipo fundamental do artigo 21.º), são reduzidas; que a sua qualidade, incluindo o grau de danosidade para os bens jurídicos protegidos pela incriminação, também é reduzida; e que os meios utilizados, o modo e as circunstâncias da ação são simples, desprovidos de organização, estrutura e/ou divisão de tarefas. Tudo confluindo para se concluir que só nestas circunstâncias do caso concreto se poderá afirmar que a ilicitude se revela não apenas diminuída, mas diminuída de forma considerável, apreciável, substancial e claramente reduzida face ao desvalor das condutas que constituem elementos do tipo fundamental do artigo 21.º, de modo a preencher a cláusula geral do artigo 25.º e a permitir subtrair o caso à previsão daquele tipo fundamental, por via da consideração de fatores de ilicitude de baixa intensidade. A propósito destes fatores, salienta-se que os meios utilizados hão de reportar-se à organização e à logística de que o agente lançou mão. Quanto à modalidade ou circunstâncias da ação será de avaliar o grau de perigosidade revelado em termos de difusão das substâncias; quanto à qualidade das substâncias, releva que a organização e colocação nas tabelas obedece a um critério de perigosidade intrínseca e, também, de danosidade social; e que, quanto à quantidade em presença, releva o nível de difusão pelos consumidores, efetiva ou potencial. Tal ponderação envolve uma apreciação complexiva e finalística, sopesando todos fatores indicados, sempre dirigida à obtenção de um resultado: determinar objetivamente se a ilicitude da conduta fica ou não aquém do nível pressuposto no tipo fundamental. 17. Em suma, o crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, constitui, pela sua própria natureza, um minus relativamente ao tipo fundamental do artigo 21.º do mesmo diploma. O artigo 25.º remete para a previsão do artigo 21.º, com adição de elementos respeitantes à ilicitude — e não à culpa — que atenuam a pena: a atenuação não resulta de um elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (artigo 21.º), mas sim da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude do facto, em função de circunstâncias referidas exemplificativamente — “os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação e a qualidade ou a quantidade das substâncias”. Significa isso que a subsunção da conduta ao tipo privilegiado do artigo 25.º, tanto pode resultar da verificação de modulações ou fatores adicionais que, global e conjugadamente sopesados, se tenham por consideravelmente diminuidoras da ilicitude do facto, como da conclusão de inverificação das circunstâncias que o legislador pressupôs estarem habitualmente presentes na plêiade de condutas previstas no tipo fundamental. 18. Retornando ao caso em apreço, para o recorrente, o tribunal da relação incorreu em erro de direito ao afastar o preenchimento desse tipo penal, fruto da conclusão, que tem como indevida, de que a ilicitude do facto não se mostra aqui consideravelmente diminuída. Diferente é a posição do Ministério Público, quer na resposta ao recurso, quer no parecer elaborado, pugnando pela inverificação desse elemento e o acerto da qualificação jurídica decidida pela relação, em linha, aliás, com a posição assumida no recurso do acórdão proferido pela 1.ª instância, provido pela 2.ª instância. 19. Comecemos por ver a fundamentação da decisão recorrida sobre a matéria: «Conforme decorre dos factos dados por assentes, na situação em apreciação e, em concreto, quanto ao arguido AA1, importa destacar: O arguido exerceu a actividade de tráfico de estupefacientes pelo menos por um período de oito meses, entendendo-se que este concreto período temporal não pode ser tido como irrelevante, diminuto, ou de “tão pouca duração” que sustente uma menor gravidade do facto. Na verdade, além do período de tempo em causa, há que ponderar o facto de que nos 240 dias em que o arguido se dedicou à venda de estupefacientes o fez, primeiramente, através de um colaborador, e posteriormente vendendo diariamente estupefaciente por via de 2 colaboradores, o que exponencia naturalmente o número concreto de vendas, ainda que não se tenha logrado alcançar um resultado numérico. Aqui, importa também considerar que o número de compradores que foram concretamente identificados nestes autos é inferior ao número total de consumidores que diariamente se deslocavam à cave esquerda e que compravam estupefaciente, (conforme factos assentes), pelo que não tem qualquer sustento fáctico dizer-se que a venda de heroína e cocaína se circunscreveu ao número dos compradores identificados. Por assim ser, não se descortina quais os fundamentos que levaram o Tribunal recorrido a afirmar que o recorrente AA1 e os seus colaboradores «no período temporal supra indicado, distribuíram estupefacientes por um número reduzido de consumidores, tendo sido possível identificar cerca de 10 “clientes”». Os próprios factos considerados por provados pelo mesmo Tribunal contrariam tal conclusão, se não, vejamos: No dia 23-01-2023 (facto 13) é assinalada a venda de heroína e cocaína a vários indivíduos, designadamente a 4 concretamente identificados, sendo de realçar que estes últimos foram detectados pela entidade policial no curto período de 1 hora e 40 minutos (das 21 h. às 22.40 h). No dia 9-03-2023 (facto 14), em meia hora (das 22.30h às 23h) foram detectados vários toxicodependentes que se deslocaram à cave esquerda (o ponto de venda do estupefaciente), designadamente o AA13, o AA10, a AA32, e outros indivíduos cuja identidade não se apurou. No mesmo circunstancialismo, no dia 30-10-2023, em meia hora (das 19h às 19.30h) foram detectados 6 indivíduos, logrando-se a identificação de AA18 e AA11. E no dia 29-01-2024, cerca das 18.30 h., foram interceptados 2 indivíduos que compraram estupefaciente ao recorrente, AA21 -cinco pedras de cocaína equivalentes a 18 doses individuais, e AA22 – 0,323 gr de heroína equivalente a 8 doses individuais. Neste dia e hora, na cave esquerda foram igualmente identificados 8 consumidores, e ao recorrente AA1 foi apreendida, na sua posse, a quantia de 285,00 euros repartida em 6 notas de 20,00 euros, 8 notas de 10,00 euros, e 17 notas de 5,00 euros. Na sala da sua residência o recorrente tinha 409,00 euros repartidos em 1 nota de 50,00 euros, 12 notas de 20,00 euros, 11 notas de 10,00 euros e várias moedas no montante total de 9,00 euros, e no interior de uma garrafa de plástico tinha a quantia de 108,00 euros. E tinha, ainda, no seu quarto, a quantia de 807,20 euros repartidos em 32 notas de 20,00 euros, 15 notas de 10,00 euros, 3 notas de 5,00 euros, e moedas no valor de 2,20 euros. Provado também ficou que todas as referidas quantias monetárias eram provenientes da venda de estupefacientes. De onde, perante este acervo factual, ao contrário do alegado «número reduzido” de compradores defendido pelo Tribunal a quo, concluímos que a actividade de venda de estupefacientes levada a cabo pelo recorrente, ainda que não assuma o que se possa denominar de “grande tráfico”, também não reveste um carácter diminuto que sustente uma considerável diminuição da ilicitude do facto. Por outro lado, como já salientámos, é irrelevante, para efeito da qualificação do crime de tráfico praticado pelo arguido AA1, como o tipo base do citado art. 21º ou o de menor gravidade previsto no art. 25º, que só lhe tenha sido apreendido uma embalagem de heroína, com o peso de 39,330 gramas (correspondentes a 25 doses individuais). Como vimos, dos factos provados resulta igualmente que o recorrente vendia por interpostas pessoas, a saber, através dos seus colaboradores (arguidos) AA4 e AA5, recebendo estes como contrapartida estupefacientes para o seu próprio consumo. Relembre-se o facto n.º 8 e 9: O arguido AA4 passava 24 horas por dia no “ponto de venda”, onde pernoitava e vendia o estupefaciente, tendo também a função de articular com o arguido AA5, a abertura da porta de entrada, encaminhamento dos compradores e a questão da segurança e vigia relativamente às movimentações da Polícia. O produto estupefaciente que o arguido AA4 vendia era controlado e entregue de forma faseada, conforme fossem decorrendo as vendas de estupefaciente, pelo arguido AA1, a quem aquele entregava o dinheiro das respectivas transacções, obtendo como contrapartida estupefaciente para seu consumo. O recorrente era, portanto, além de titular dos produtos estupefacientes transaccionados, um abastecedor, encontrando-se pelo menos num escalão acima do “traficante de rua”. Recorde-se o facto provado em 12: «No período supra referido considerado nos autos, o arguido AA1 e o arguido AA2, a partir das suas residências, sitas no Localização 3 6, do Bloco 3, e o arguido AA1 também a partir da cave esquerda e com a colaboração dos arguidos AA4 e AA5 venderam, por valor não concretamente apurado, cocaína e heroína, entre muitos outros, aos toxicodependentes que ali se dirigiram. A actividade de venda de produtos estupefacientes constituía, no período em apreço, uma das principais fontes de receita do recorrente, embora não a única já que auferia uma pensão, ainda que não se tenha apurado o valor exacto do lucro económico do recorrente obtido com a actividade de tráfico. Por sua vez, as substâncias estupefacientes traficadas – heroína e cocaína – são das mais nocivas para a saúde dos consumidores, sendo denominadas de “drogas duras”, e como pertinentemente salientado no acórdão do TRL de V2, 20/19.1PEBRR.L1-3 (da fonte que se vem citando), « A jurisprudência, de forma quase unânime, tem enfatizado a particular gravidade do tráfico de estupefacientes, nomeadamente quando se trata de detenção de heroína ou de cocaína, pela dependência que estas substâncias induzem, pelas nefastas consequências que normalmente provocam na saúde e na vida dos consumidores e pelas incidências de ordem social que o consumo fomenta.» Também de ponderar, as funções e actuação concertada dos arguidos AA1, AA4 e AA5, tendo este ultimo a “missão de abordar e encaminhar os toxicodependentes para o local de venda de estupefacientes (cave esquerda), bem com controlar os movimentos das autoridades policiais, dando de imediato o alerta para o arguido AA1 e AA4 tomarem as devidas precauções, não deixando os compradores saírem num momento em que as autoridades policiais ali estivessem, com o intuito de não serem interceptados com o produto estupefaciente, o que revela já alguma organização na prossecução da actividade de tráfico de estupefacientes. O arguido praticou, assim, o crime com a colaboração de mais dois arguidos, aumentando exponencialmente a perigosidade da sua conduta, estando patente nos factos provados que agiam com divisão de funções, e que era o ora recorrente o titular dos estupefacientes comercializados, fornecendo-o aos outros 2 colaboradores para que procedessem à sua venda, e fazendo seu o dinheiro assim obtido, já que aqueles recebiam, apenas, como contrapartida, produto estupefaciente para o seu consumo. Entendemos dever, aqui, assinalar, como agravante da ilicitude da sua actuação, que o recorrente, não sendo consumidor de produtos estupefacientes, nem tendo problemática aditiva, explorava a dependência a produtos estupefacientes dos arguidos AA4 e AA5, para prosseguir a sua actividade de tráfico. Em face do exposto, e estribados na factualidade apontada, afigura-se-nos notório que no caso concreto dos autos, relativamente ao recorrente, se mostra claramente afastada uma ilicitude consideravelmente diminuída, ponderando, em síntese: O período de actuação do recorrente, a actividade do tipo concretamente levada a cabo – venda -, a natureza dos produtos estupefacientes em causa - heroína e cocaína, a sua posição no esquema de tráfico em que actuava, o facto da venda deste tipo de produtos constituir uma das principais fontes de receita do arguido, o lucro económico que obteve com tal actividade ao longo dos 8 meses o qual, apesar de não concretamente apurado, se poderá ter por já expressivo, quer considerando o valor monetário que lhe foi apreendido numa única situação, quer pelo número de consumidores e pelo número de transacções apuradas e levadas a cabo pelos arguidos que aquele abastecia. Em suma, ao contrário do entendimento do Tribunal recorrido que entende que a actuação do recorrente assume um grau de ilicitude acentuadamente diminuído, entendemos, sem quaisquer dúvidas, que o quadro factual exposto não traduz globalmente uma diminuição da ilicitude e, muito menos, de forma considerável. A modalidade e as circunstâncias da acção, a saber, os meios utilizados, as transacções efectuadas, a qualidade e quantidade do produto estupefaciente transaccionado, o período temporal e cadência em que o foi, já com alguma estrutura e organização, reforçam, exponenciando, a ilicitude do facto, e não a sua considerável diminuição. Tudo para concluirmos que não se vê outra solução senão a de reconhecer que a pretensão recursória do Ministério Público tem de proceder, sendo manifesto que o crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21º, nº 1 do DL 15/93, quanto ao recorrente AA1, se mostra integralmente perfectibilizado. Praticou, assim, o recorrente com a sua conduta, em coautoria, um crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21º, nº 1 do DL 15/93.» 20. Na motivação, o recorrente avança um conjunto de elementos que, na sua ótica, suportam a conclusão de diminuição considerável da ilicitude, exigida pela definição do tipo privilegiado do artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/94. A saber, a extensão temporal da atividade, inferior a um ano; não ter recorrido a «intermediários ou contratar pessoas para desenvolver a atividade», vendendo estupefaciente apenas a quem o procurava na sua própria casa, em número de «pouco mais de 8 consumidores/ “clientes”»; que cada transação envolvera diminuta quantidade de estupefaciente; que não lhe foi apreendida quantia produto da venda de tais produtos; e que a atividade ter tido lugar numa área geográfica restrita. Com essa base, defende que a sua conduta se reconduz à «atividade típica de um “dealer” de rua ou pequeno traficante sem uma atividade enquadrada numa estrutura organizativa de grandes dimensões, sem ligações a quaisquer redes e meios logísticos». Trata-se, porém, de uma leitura incorreta da matéria de facto provada, a qual comporta uma realidade marcadamente distinta. 21. Desde logo, o recorrente esforça-se por afastar a conduta dada como provada do que designa como “grande tráfico”, raciocínio assente no número de adquirentes e na consideração de que previsão da modalidade fundamental do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, passa pela venda a grande número de pessoas. Logo, na tese avançada, todo o tráfico de estupefacientes que não atinja esse patamar, tido como pressuposto da punição operada pelo tipo fundamental, deverá ser remetido para a esfera da aplicação do crime privilegiado. Esse entendimento não tem adesão no regime vigente. A difusão por grande número de pessoas é tomada pelo legislador como circunstância agravante, por via da alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, a par da obtenção ou procura de obter avultada compensação remuneratória, prevista na alínea seguinte, denotando que a grande latitude do crime tipificado no artigo 21.º abarca modalidades de ação com mediano, ou mesmo pequeno, volume transacional, desde que, nos conjunto dos fatores pertinentes à avaliação do grau de ilicitude, esta não se mostre acentuadamente diminuída. Ora, sendo certo que a expressão temporal da conduta dada como provada é inferior a um ano (entre 8 de maio de 2023 e 29 de janeiro do ano seguinte), decorreu de modo continuado, com periodicidade diária, e tal como acentuado pelo tribunal recorrido, o grau de ilicitude compreende toda a conduta desenvolvida, ou seja, não só as condutas diretamente desenvolvidas pelo recorrente, mas também aquelas executadas sob o seu comando pelos coautores. 22. Por outro lado, conforme referido logo no primeiro ponto dos factos provados, o recorrente agiu em coautoria com os também arguidos AA4 (a partir de outubro de 2023) e AA5 (janeiro de 2024), com eles dividindo tarefas, mas mantendo-se na posição de direção. Ao contrário da atividade pontual, esporádica e incipiente, aludida no recurso, descreve-se nos pontos 1 a 12 dos factos provados uma atividade de venda que tinha como base duas partes do local de residência do recorrente, cabendo ao arguido AA4 a função de manter no exterior o que se designa por “ponto de venda”, incluindo também, em articulação com o arguido AA5, funções de abordagem e encaminhamento dos compradores e, também, de vigilância. Sendo que apenas o arguido AA33 fornecia o produto estupefaciente e recebia o preço das vendas a terceiros, além de que remunerava os dois outros arguidos através da entrega de estupefaciente para o consumo de ambos, alimentando a respetiva dependência de estupefacientes. 23. Também o argumento assente no número de transações a terceiros e na identificação de compradores não merece acolhimento. Note-lhe que foi dado como provado que a atividade de venda desenvolvida pelo arguido AA4 em concertação com o arguido AA33 durante os mais de sete meses referidos nos factos provados decorreu em permanência durante os períodos de vigília diários7, sendo que, apenas num dia, foram comprovadamente efetuadas vendas a oito indivíduos. Nesse plano específico, importa também sublinhar que o facto de nem todos os compradores terem tido a sua identidade civil estabelecida não invalida a prova da transação de produtos estupefacientes. Certo é que cada uma dessas ações de venda em coautoria, a que se junta a entrega pelo recorrente de estupefacientes aos arguidos AA34 e AA5 para consumo destes durante todo o período temporal indicado (factos provados n.º 9, 11 e 43), é subsumível à previsão do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, o que eleva o número de ato ilícitos muito acima do pretendido na motivação de recurso. Acresce, também ao contrário do sustentado, que foi apreendida ao arguido quantia comprovadamente obtida com a venda de estupefacientes, que não se pode ter como reduzida, bem como produto estupefaciente destinado à venda. Releva, por último, que as substâncias em questão – heroína e cocaína – encontram-se entre aquelas com maior toxicidade, geradoras de forte e rápida dependência, com acentuada degradação pessoal e, no limite, a própria morte, seja por overdose, seja por fatores de morbilidade associados ao consumo prolongado de tais substâncias. 24. Por último, tomando a argumentação do recurso relativa à delimitação geográfica da conduta, não se vê em que medida essa circunstância contribui para uma diminuição da ilicitude da conduta. Ao invés, denota a profundidade do envolvimento do arguido na atividade de tráfico, ao qual dedicou o seu espaço de residência. E, numa perspetiva mais ampla, a conduta sob censura é exemplo do surgimento de zonas urbanas especialmente flageladas pelo tráfico de estupefacientes, diariamente procuradas por consumidores, idóneas, justamente pelo perfil e concentração espacial dos edifícios, a dificultar uma qualquer atuação policial, por efeito da facilitação ao estabelecimento de perímetros de vigilância a cargo de agentes dedicados a essa função. Nos termos provados, essa tarefa era desempenhada pelos arguidos AA4 e AA5, que atuavam na rua, mantendo-se o recorrente num ponto interior e recuado, dentro de uma das frações de imóvel que mantinha sob controlo, preparado para se desfazer do produto estupefaciente destinado à venda, como tentou fazer por altura de intervenção policial, ao arremessar pela janela 39,330 gramas de heroína (ponto 19 dos factos provados). 25. Aqui chegados, globalmente considerados os factos, o grau de ilicitude em presença não pode tido como consideravelmente diminuído, em termos de qualificar a conduta como tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei nº 15/93, como peticionado no recurso. Mostra-se, por conseguinte, correta a condenação do arguido AA1 pela prática, em coautoria, de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referências às tabelas anexas I-A e I-B do diploma, improcedendo o recurso neste ponto. D. Medida da pena 26. Assente a qualificação jurídico-penal da conduta, passemos à segunda parte do questionamento do recorrente. Importa referir que as conclusões do recurso, as quais delimitam o respetivo objeto, limitam-se a abordar essa matéria indiretamente, na medida em que a conclusão XXIV dirige a critica de ilegalidade por junto ao afastamento da qualificação jurídico-penal e ao afastamento da pena de 3 (três) anos e 3 (três) de prisão, suspensa na sua execução, imposta pela 1.ª instância no quadro da condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) da Lei n.º 15/93. Nada se diz, porém, nem nas conclusões, nem no corpo da motivação, mesmo a título subsidiário, quanto à fixação da pena de 6 (seis) anos imposta pelo tribunal recorrido, no quadro da moldura abstrata do crime de tráfico de estupefaciente cometido por reincidente. A qual, nos termos da decisão recorrida, por efeito da aplicação da circunstância modificativa reincidência e do disposto nos artigos 75.º e 76.º do CP (que não é posta em crise no recurso), tem como limite mínimo 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Acima, pois, da pena aceite na motivação e, também, insuscetível de aplicação da pena de substituição prevista no artigo 50.º do CP (também ele não mencionado no elenco das disposições legais violadas), por a tal se opor o requisito constante da primeira parte do n.º 1 do preceito – aplicação de pena em medida não superior a cinco anos. Não obstante, em conjunto com disposições que manifestamente não relevam da acusação e condenação do arguido aqui recorrente (os artigos 22.º, relativo a precursores, e 26.º, que define o crime de traficante-consumidor), a motivação do recurso menciona também os artigos 40.º, 42.º e 71.º do CP no elenco de disposições violadas, preceitos que relevam da determinação da pena. Cabe, assim, numa leitura do recurso que considere que a motivação leva implícita essa última vertente8, considerar que o recorrente pretende igualmente ver reapreciada a pena imposta pelo tribunal recorrido, ainda que sem qualquer esforço argumentativo. 27. Consabidamente, no quadro dogmático assumido pelo Código Penal, a ponderação concreta da pena é efetuada em função das exigências da prevenção de futuros crimes, tendo como limite a culpa do agente e sem esquecer que a finalidade última da intervenção penal reside na reinserção social do delinquente, por incompatível com o Estado de Direito Democrático a finalidade retributiva9. No modelo vigente, norteado pelo binómio prevenção-culpa (artigo 40.º do CP), cumpre, em linha com orientação prevalecente, encontrar primeiro uma moldura de prevenção geral positiva, determinada em função da necessidade de tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada10. Fixada esta, correspondendo nos seus limites inferior e superior à proteção ótima e proteção mínima do bem jurídico afetado, deve o julgador encontrar a medida concreta da pena em conjugação com as exigências de prevenção especial de socialização do agente, sem ultrapassar, repete-se, a culpa revelada na conduta antijurídica. Aí chegados, os critérios do artigo 71º do CP atuam como parâmetros ou módulos de vinculação da reação sancionatória, quer na espécie, quer na graduação da pena. Posto que tais elementos e critérios devem contribuir tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, em função do relevo social do bem jurídico atingido e do grau de afetação das expectativas contrafácticas e sobre a eficácia da norma penal geradas na comunidade), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente, incluindo, entre outras, idade, passado criminal, reflexão sobre o desvalor da conduta e conduta posterior). Ao mesmo tempo, todos esses elementos participam objetivamente para a determinação do nível da censura de culpa. 28. O tribunal recorrido fundamenta a pena imposta nestes termos: «Ao crime praticado pelo arguido corresponde, em abstracto, uma pena de prisão de quatro a doze anos. (...) O grau de ilicitude dos factos mostra-se, já, elevado, conforme atestado pelas concretas actividades adoptadas pelo arguido AA1, a forma, local e meios empregues para concretizar a venda dos produtos estupefacientes, a natureza destes – heroína e cocaína-, e o período em que se dedicou ao tráfico de estupefacientes. Quanto ao grau de culpa, o dolo é quanto a este arguido direto e de intensidade significativa. Por outo lado, importa sopesar que o recorrente sofreu já condenação por 1 crime de crime de tráfico de estupefacientes, por factos ocorridos em 2006, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, já declarada extinta (decisão transitada em julgado em 25/01/2010); e por factos ocorridos em janeiro de 2016, pelo mesmo tipo de crime, sofreu condenação na pena de 6 anos de prisão (decisão transitada em julgado a 07/02/2019), tendo sido colocado em liberdade condicional a 27/05/2020 com termo a 15/03/2023. Impõe-se atender a esta última data concatenando-a com a data de início dos factos em causa nos presentes autos, o que sustenta a conclusão de que as condenações anteriores não constituíram suficiente advertência contra a prática deste tipo de crime, e o arguido manifesta uma total indiferença perante os valores ético-sociais tutelados pela norma violada, tudo a valorar na vertente da prevenção especial. De resto, o arguido não denotou, em audiência de julgamento, reconhecer a ilicitude dos factos como contrários aos normativos vigentes, não confessou os factos, e não demonstrou arrependimento pela sua prática. Ao invés, conforme resultou do seu relatório social, expressa um discurso de vitimização e desresponsabilização, limitador de alterações efetivas de comportamento, e continua a revelar necessidades ao nível da interiorização do desvalor da sua conduta. Nestes termos, da ponderação global deste circunstancialismo, não podemos deixar de evidenciar que as exigências de prevenção especial que se fazem sentir são, no caso, muito elevadas. Assim como especialmente elevadas e prementes são as exigências de prevenção geral, considerando a natureza do tipo de crime em causa, os bens jurídicos violados, a frequência da sua prática e as suas nefastas consequências para a comunidade. [...] Tem-se presente, ainda, a concreta situação pessoal e familiar do recorrente, onde se compreende os seus problemas de saúde, a pensão de reforma por invalidez que aufere, a sua escolaridade, e a habitação onde reside, com a sua mulher. Pelo exposto, atenta a moldura abstracta de 4 a 12 anos de prisão, entende-se por justa, adequada e proporcional a pena concreta de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão. No caso dos autos, o recorrente foi condenado na qualidade de reincidente, e tal matéria não foi colocada em causa nem pelo próprio, nem pelo magistrado do Ministério Público, de onde, se mostra definitivamente assente. Estatui o artigo 76º, nº 1 do CP que em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores. Em face da reincidência, a moldura penal abstracta do crime praticado pelo recorrente passa então a ser, de mínimo, 5 anos e 4 meses a, de máximo, 12 anos. Afigurando-se que, de entre esta moldura, a pena concreta, atentos os fundamentos já exarados, deverá ser fixada nos 6 (seis) anos de prisão, mais se assinalando que a diferença de dez meses entre as duas penas concretas – quantum da agravação -, não excede a medida da pena mais grave aplicada na condenação anterior.» 29. Esse juízo mostra-se inteiramente adequado. Como referido, as necessidades de prevenção geral positiva relativamente a este tipo de criminalidade são muito elevadas. Quer pela elevada perigosidade para a saúde determinada pela adição de heroína e cocaína, cujos efeitos orgânicos colocam em causa a própria vida, quer pela criminalidade associada, seja ao nível de crimes contra a propriedade, seja de muitas outras tipologias penais. A que se junta, no que tange justamente a condutas com as características daquela aqui em presença, a fortíssima degradação social de áreas urbanas ou suburbanas marcadas pela demanda de consumidores e venda diária de estupefacientes na via pública, afetando negativamente todos os que aí vivem, com destaque para as crianças e jovens, pelo efeito de contágio assim gerado. Numa espiral que comporta estigma e segregação mesmo para aqueles que mantêm denodadamente um projeto de vida afastado da criminalidade, na medida em que, quando um bairro ganha uma certa reputação, todos sofrem consequências indiretas: dificuldade em arrendar/atrair comércio, discriminação no emprego em função da residência, e degradação constante da manutenção do espaço público. Consabidamente, o estigma territorial contrai o bairro no plano social, aprofundando o isolamento dos seus moradores e ampliando a margem de atuação das estruturas criminais, as quais, na prática, acabam por reforçar e perpetuar a segregação. 30. Ao nível da culpa, o recorrente atuou como dolo direto e intenso, e não revela qualquer sinal de reflexão sobre o significado lesivo da sua conduta, sendo certo que, quando se iniciou a conduta censurada nos presentes autos, se encontrava em situação de liberdade condicional, no quadro de cumprimento de uma pena de 6 (seis) anos de prisão, também por crime de tráfico de estupefacientes. 31. Sopesando todos esses fatores, conclui-se que a fixação da pena de prisão em 6 (seis) anos de prisão, apenas 8 (oito) meses acima do limite mínimo da moldura sancionatória do tráfico de estupefacientes tipificado no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, quando cometido por reincidente, não pode ser tida como excessiva, respeitando plenamente o disposto nos artigos 40.º e 71.º do CP, falecendo razão para a censura do juízo de determinação concreta da pena constante da decisão. 32. Aqui chegados, improcede na sua integralidade o recurso. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Julgar improcedente o recurso do arguido AA1 e manter o acórdão recorrido; b) Pelo decaimento no recurso, condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 8 (oito) UC. Notifique. Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP). Supremo Tribunal de Justiça, 29 de janeiro de 2026 Fernando Ventura (relator) António Augusto Manso (1.º adjunto) Maria da Graça Santos Silva (2.º Adjunto) _________________________ 1. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2.ª ed., Ed. Verbo, pág. 335. Por todos, vd. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/95, de 19 de outubro, publicado no Diário da República, I-A, n.º 298, de 28 de dezembro de 1995.↩︎ 2. O recorrente alude aos factos como “alegadamente praticados”.↩︎ 3. Sobre a conformidade constitucional desse modelo, vd. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 426/91.↩︎ 4. Lourenço Martins, Droga e Direito, Aequitas, 1994, pp. 145-154.↩︎ 5. A nota justificativa faz referência à alteração de 1990 do Testo Único, designadamente à nova redação do artigo 71.º, n.º 3, com o seguinte teor: «Quando, per i mezzi, per la modalitá o le circunstanze dell’azzione ovvero per la qualitá e quatitá delle sostanze, i fatti previsti dal presente articolo sono di lieve entitá, si apllicano le pene ...». Sobre essa modalidade do crime, com abundantes referências jurisprudenciais, cfr. Romando Ricciotti e Maria Maddalena Ricciotti, Gli Stupefacienti, Cedam, 2000, pp. 127-201.↩︎ 6. Dada o grande lastro jurisprudencial na matéria, uma das mais frequentes, referem-se exemplificativamente apenas as decisões mais recentes, nomeadamente, os Acórdãos de 17/01/2020 (ECLI:PT:STJ:2024:542.20.1T9STB.E1.S1.53); 31/01/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:10.21.4GBFAF.P1.S1.93); 21/02/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:211.18.2PALGS.E1.S1.03); 28/02/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:159.19.3T9FAR.E1.S1.91); 29/02/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:188.15.6JACBR.C1.S1.5B); 13/03/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:441.22.2T9STB.S1.15); 13/03/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:124.21.0T9PRG.S1.E7); 11/04/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:2226.22.7JAPRT.P1.S1.E7); 17/04/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:776.22.4PGPDL.S1.C1); 17/4/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:496.22.0PDRT.S1.3D); 24/4/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:781.21.8PDAMD.L1.S1.40); 20/06/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:1790.20.0JABRG.S1.96); 16/10/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:1491.21.1T9FNC.S1.1D); 17/10/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:410.23.5T9RGR.L1.S1.3F); 14/11/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:84.22.0PFEVR.S1.43); 12/12/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:142.19.9JELSB.D.S1.BE); 5/02/2025 (ECLI:PT:STJ:2025:2.24.1PEPDL.S1.56); 2/04/2025 (ECLI:PT:STJ:2025:1295.24.0T8PTG.S1.FE); 30/04/2025 (ECLI:PT:STJ:2025:2291.22.7T9PDL.L1.S1.FC); 30/04/2025 (ECLI:PT:STJ:2025:23.22.9PEEVR.E1.S1.C3); 10/05/2025 (ECLI:PT:STJ:2025:2092.22.2GBABF.S1.E9); 26/06/2025 (ECLI:PT:STJ:2025:577.23.2JELSB.L1.S1.7F); 17/09/2025 (ECLI:PT:STJ:2025:75.23.4SFPRT.P1.S1.DF); 17/09/2025 (ECLI:PT:STJ:2025:321.24.7PAVNF.G1.S1.05); e 26/11/2026 (ECLI:PT:STJ:2025:47.24.1SVLSB.L1.S1.AD).↩︎ 7. Entende-se com essa limitação natural a expressão “24 horas por dia” inscrita nos factos provados. Cfr. pontos 8 e 9 dos factos provados.↩︎ 8. Tem aqui aplicação o brocardo in petita maiora minoribus continentur.↩︎ 9. Figueiredo Dias, Fundamento, sentido e finalidades da pena criminal, Temas básicos da doutrina Penal, Coimbra Ed., 2001, pág. 104 e segs.↩︎ 10. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Ed. Notícias, 1993, pág. 227.↩︎ |