Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P183
Nº Convencional: JSTJ00030395
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199603280001833
Data do Acordão: 03/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recurso: 45/95
Data: 12/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Tribunal atenua especialmente a pena - fora dos casos previstos na lei - quando houver circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (artigo 72, n. 1 do Código Penal).
II - Para que se possa considerar a eventualidade da atenuação especial da pena é indispensável a existência de uma relação de proporcionalidade entre o acto provocador e a reacção do provocado.
III - Um crime doloso de homicídio é sempre um ilícito muito grave; mas a circunstância inesperada da existência de uma segunda arma de fogo oculta agrava consideravelmente a censurabilidade da conduta do agente, afastando "ipso facto" a possibilidade de atenuação especial de pena e justificando outrossim uma sanção muito próxima do limite máximo da penalidade. Na moldura penal do artigo 131 do Código Penal, uma pena concreta de 14 anos de prisão é, assim, correcta e adequada.
IV - Pela perda do direito à vida da vítima, a verba pedida de 2500000 escudos não se afigura exagerada. Nada justifica uma tendência miserabilista na atribuição de indemnizações decorrentes de factos ilícitos.