Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
117/19.8PBEVR.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: CONFISSÃO
MEDIDA DAS PENAS PARCELARES
MEDIDA DA PENA ÚNICA
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE O RECURSO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. De acordo com o AFJ de 27.04.2017 (DR, I, de 23.06.2017), o STJ, cobrando competência para conhecer de acórdão do tribunal colectivo que vise exclusivamente o reexame da matéria de direito que haja condenado em pena única superior a 5 anos de prisão (no caso, 10 anos), também a tem para conhecer das penas singulares de medida inferior, nos termos do art.º 423,º, n.º 1, alín. c), do CPP;

II. A confissão do arguido esbate o seu poder atenuante face à prova pericial sobre os factos determinada a partir de vestígios lofoscópicos do arguido;

III. Na determinação da pena única há que atender à conexão entre os crimes, todos relacionados com a obtenção de proventos de forma ilícita, num contexto temporal próximo que só terminou com a prisão preventiva do arguido.

IV. Há que atender também à gravidade global dos factos, aferida em função da medida das várias penas singulares, do seu número e da relação de grandeza em que se encontram entre si e cada uma com o máximo aplicável, bem como ao grau de culpa ou de censura pelo conjunto dos factos, bem como ainda às exigências de prevenção geral quanto à gravidade do ilícito global e do sentimento de insegurança provocado na comunidade;

V. A propósito da prevenção especial importa atender aos antecedentes criminais do arguido recorrente, pelo que, ainda que a prática criminosa esteja associada à sua adição a drogas, releva que o arguido apresenta uma personalidade propensa à prática de crimes contra o património, a tornar fortes as exigências de ressocialização.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 117/19.8PBEVR.S1

5.ª Secção

Recurso Penal

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

No âmbito do Proc. n.º 117/19.8PBEVR do Juízo Central Cível e Criminal de …, Juiz 2, da Comarca de …, após julgamento com outro arguido, por acórdão do tribunal colectivo de 3 de Abril de 2020, AA foi condenado pela prática dos seguintes crimes:

a) – Dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 1, alín. b), do Cód. Penal, nas penas de 2 anos de prisão por cada um (NUIPC 135/19.6 PBEVR e NUIPC 48/19.1PBEVR);

- Dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 1, alín. f), do Cód. Penal, nas penas de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um (NUIPC 145/19.8PBEVR e NUIPC 170/19.4PBEVR);

- Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 1, alín. f), do Cód. Penal, na pena de três anos de prisão (NUIPC 209/19.3PBEVR);

- Dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 2, alín. e), do Cód. Penal, nas penas 4 anos de prisão por cada um (NUIPC 182/19.8PBEVR e NUIPC 156/19.9PBEVR);

- Quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 2, alín. e), do Cód. Penal, nas penas de 4 anos e 6 meses de prisão por cada um (NUIPC 117/19.8PBEVR; NUIPC 134/19.8PBEVR (e não 135/19.6PBEVR); NUIPC 187/19.9PBEVR e NUIPC 145/19.8PBEVR).

Operado o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 10 anos de prisão.

Foi ainda condenado, a título indemnizatório, no pagamento das quantias de 3.750,00 € e 324,00 € a dois dos ofendidos.

Inconformado com a decisão quanto à parte crime, dela recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora, recurso que, entretanto, foi admitido directamente para este STJ, por visar exclusivamente o reexame da matéria de direito.

Na motivação do recurso foram aduzidas as seguintes conclusões:

1. O objecto do presente recurso prende-se com o facto de o Douto Tribunal Colectivo, ter decidido condenar o arguido:

a. Dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.° e 204.°, n.º 1, alínea b) do Código Penal, as penas parcelares de 2 ( dois) anos de prisão (NUIPC 135/19.6PBEVR e NUIPC 48/19.1PBEVR);

b. Dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.° e 204.°, n. °1, alínea f) do Código Penal, nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 145/19.8PBEVR - factos do dia 20/02/2019; e NUIPC 170/19.4PBEVR);

c. Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.° e 204.°, n." I, alínea f) do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 209/19.3PBEVR);

d. Dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.° e 204.°, n." 2, alínea e) do Código Penal, nas penas parcelares de 4 (quatro) anos de prisão (NUIPC 182/19.8PBEVR e NUIPC 156/19.9PBEVR);

e. Quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.° e 204.°, n." 2, alínea e) do Código Penal, nas penas parcelares de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 117/19.8PBEVR; NUIPC 135/19.6PBEVR [será, antes, 134/19.8PBEVR]; NUIPC 185/19.9PBEVR e NUIPC 145/19.8PBEVR (factos entre o dia 20/02/2019 a 08/03/2019);

2. Em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

3. O arguido pretende recorrer do Acórdão por não concordar com o mesmo.

4. Vício do Acórdão - Penas parcelares - falta de fundamentação, artigos 374.° e 379.° do Código de Processo Penal.

5. O Tribunal" a quo" não fundamentou as penas parcelares em que condenou o arguido, omitindo o dever especial de fundamentação, não justificando o porquê de condenar o arguido em penas parcelares distintas, para o mesmo tipo de crime.

6. Ao não serem justificadas as penas únicas, padece a decisão do vício de nulidade, por falta de fundamentação.

7. Vício do Acórdão - Pena de cúmulo jurídico - Falta de fundamentação /Nulidade, artigos 77.° do Código Penal e 374.°, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal.

8. O Tribunal "a quo", ao condenar o arguido na pena única de 10 (dez) anos de prisão, tomou uma decisão sem fundamentar quais as circunstâncias, razões ou explicações, para que, em concreto, relevam para aquela decisão, não fazendo a descrição dos factos que dizem respeito aos crimes cometidos pelo arguido, descrição que integra o dever de fundamentação.

9. Ao não fundamentar a pena única, padece a decisão de vício de nulidade, tal como previsto nos artigos 77.°, 374.° e 379.° do Código de Processo Penal.

10. As penas parcelares aplicadas ao arguido são injustas, desproporcionadas e muito elevadas.

Erro de Direito - Medida da pena

11. Não descurando o dever de patrocínio, e por mera cautela, o presente recurso deve proceder, por erro de direito na aplicação das medidas da pena, sendo que as penas parcelares são desadequadas e desproporcionais, que deverão ser alteradas.

12. As penas parcelares distintas aplicadas ao arguido são injustas, desadequadas, desproporcionais e muito elevadas, o que não se aceita, sendo alteradas e fixadas perto dos seus mínimos legais, se fará justiça!

13. A pena única também foi injusta, desadequada, desproporcional e muito elevada, o que deverá ser fixada, também dento dos seus limites legais.

14. A pena única imposta ao arguido deverá ser fixada dentro dos 6/7 (seis/sete) anos de prisão”.

O M.º P.º, em resposta ao recurso, pronunciou-se no sentido da manutenção do julgado.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste STJ, no seu parecer, começou por suscitar a questão prévia do não conhecimento do recurso relativamente às penas parcelares, por serem inferiores a 5 anos de prisão e, quanto ao mais, pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não houve lugar a resposta.

Após conferência, cumpre apreciar e decidir, vindo colocadas, para lá da questão prévia suscitada pelo M.º P.º, as questões da nulidade do acórdão por falta de fundamentação da medida das penas (parcelares e única), bem como a sua excessividade.

*

            III. Fundamentação

1. Foi a seguinte a factualidade provada:

“NU/PC 117/19.8PBEVR

1. A hora não concretamente apurada, mas entre as 15 horas e 30 minutos do dia 08.02.2019 e as 16 horas do dia 10.02.2019, o Arguido AA deslocou-se à sede da sociedade Gente da Minha Terra, Unipessoal, Lda., sita na Avenida ..., n.º 00, em …, com o intuito de se apoderar de objectos valiosos que aí se encontrassem.

2. Chegado ao local, como a sede daquela empresa estava fechada, o Arguido acedeu ao seu interior através de uma janela que se encontrava fechada, abrindo-a de forma não concretamente apurada.

3. Uma vez neste local, apoderou-se de um computador da marca Apple, modelo IMAC, de cor cinzenta, tamanho 21,5 polegadas, com o n.º de série C00QR0KWGG00, no valor de € 1 500,00, um drone, da marca DJI Photon 3 Pro, de cor branca, com tiras douradas, no valor de € 1500,00, e uma câmara de filmar, da marca DJI Osmo, de cor preta, que se encontrava no interior de uma mochila semi-rígida, no valor de € 750,00.

4. O Arguido abandonou o local, fazendo seus os referidos objectos, sabendo que não lhe pertenciam.

5. Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre o dia 08.02.2019 e 08.03.2019, o Arguido deslocou-se à Urbanização ..., em …, e propôs vender ao Arguido BB que aceitou comprar, pelo preço de € 170,00, o computador da marca Apple, modelo IMAC, referido em 3.

NUIPC 134/19.8PBEVR

6. A hora não concretamente apurada, mas entre as 20 horas do dia 17.02.2019 e as 8 horas e 15 minutos do dia 18.02.2019, o Arguido AA deslocou-se à sede da empresa FTEVR - Contabilidade, consultadoria fiscal e gestão, Lda., sita na Avenida ..., n.º 00, em …, com o intuito de se apoderar de objectos que aí se encontrassem.

7. Chegado ao local, como a sede daquela empresa estava fechada, o Arguido acedeu ao seu interior, através de uma janela, que forçou e desencaixou para o efeito, abrindo-a.

8. Uma vez no local, o Arguido apoderou-se de um monitor de marca Samtron, 73 v, número de série GS00H0NY000000P e um monitor de marca Asus, número de série EALMTF000000, no valor total de € 150,00.

9. Após, o Arguido abandonou o local fazendo seus os referidos monitores.

10. Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre o dia 17.02.2019 e 08.03.2019, o Arguido AA deslocou-se à Urbanização ..., em …, e propôs vender ao Arguido BB que aceitou comprar, pelo preço de € 40,00, os dois monitores identificados em 8.

NU/PC 135/19.6 PBEVR

11. No dia 14 de Fevereiro de 2019, entre as 17 horas e as 20 horas, o Arguido AA abeirou-se do veículo de marca Peugeot, modelo W, com a matrícula 00-EO-00, utilizado por CC e, verificando que o vidro da porta da frente do lado direito se encontrava aberto e destrancado, decidiu apoderar-se da mochila que se encontrava no banco de trás da viatura.

12. Assim, o Arguido acedeu ao interior do veículo através daquela janela, pegou na mochila que tinha no seu interior um computador portátil, da marca HP, modelo Pavillon, com número de série SCD 0000Z0Z, com carregador, um rato óptico e uma mochila de marca "Goodis", tudo no valor de € 1 479,94, propriedade da sociedade Shilltech- Agencia Digital e Soluções Tecnologicas, Lda., e, após, abandonou o local na posse desses objectos.

13. Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre o dia 14.02.2019 e o dia 08.03.2019, o Arguido AA e deslocou-se à Urbanização ..., em …, e propôs vender ao Arguido BB, que aceitou comprar, pelo preço de € 80,00, o computador portátil, o respectivo carregador e a mochila identificados em 12.

NU/PC 187/19.9PBEVR

14. A hora não concretamente apurada, mas entre as 18 horas do dia 01.03.2019 e as 23 horas do dia 03.03.2019, o Arguido AA deslocou-se à garagem sita no n.º 0 da Rua …, em …, propriedade de DD com o intuito de se apoderar de objectos que aí se encontrassem.

15. Chegado à referida garagem, que se encontrava fechada, o Arguido, utilizando instrumento cujas características não se lograram apurar e com a sua força física, forçou a fechadura da porta, abrindo-a, por esse meio.

16. Uma vez no interior da sobredita garagem, o Arguido apoderou-se de uma bicicleta de BD, da marca Berg, modelo expert, com nove velocidades e roda 26, no valor de € 400,00; de um conjunto de brocas próprias para madeira ferro e cimento, no valor de € 30,00 e um berbequim eléctrico, da marca Ryobi, de cor verde e cinzento, no valor de € 70,00, e abandonou o local na posse dos referidos objectos.

17. Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre o dia 1.03.2019 e 08.03.2019, o Arguido AA deslocou-se à Urbanização ..., em …, e propôs vender ao Arguido BB que aceitou comprar, pelo preço de € 45,00, a bicicleta de BD referida em 16.

NU/PC 48/19.1PBEVR

18. A hora não concretamente apurada, mas entre as 16 horas e 15 minutos e as 16 horas e 30 minutos do dia 13.01.2019, o Arguido AA quando se encontrava no Largo …, em …, ao ver estacionado o veículo automóvel de marca Audi, modelo B8, com a matrícula 00-MV-00, utilizado por EE, decidiu fazer sua uma mala de senhora que estava no banco traseiro do aludido veículo.

19. Assim, munido de um objecto que não foi possível apurar, o Arguido partiu o vidro da porta traseira daquele veículo e daí retirou uma mala de cor preta da marca Guess que continha, no seu interior, uma carteira da marca Cavalinho, onde estavam guardados um cartão multibanco do Banco Único de Moçambique, o documento único do aludido veículo e a quantia de € 120,00 em dinheiro, os documentos de identificação dos filhos e da esposa de EE, bem como cartões multibanco da mesma e dois bilhetes para o espectáculo dos …, no Estádio …, em ….

20. Após, o Arguido abandonou o local na posse de todos os referidos objectos.

21. Mais tarde, o Arguido fez sua a quantia de € 120,00 e abandonou a mala, contendo os restantes objectos, na Avenida …, onde veio a ser recuperada por FF.

NU/PC 182/19.8PBEVR

22. A hora não concretamente apurada, mas entre as 19 horas e 14 minutos do dia 27.02.2019 e as 12 horas e 30 minutos do dia 02.03.2019, o Arguido AA deslocou-se à garagem sita no n.º 0 da Rua …, n.º 00, em …, propriedade de GG, com o intuito de se apoderar de objectos que aí se encontrassem.

23. Chegado à referida garagem, que se encontrava fechada, o Arguido acedeu ao seu interior, tendo forçado a porta da mesma, com recurso a força física, abrindo-a.

24. No interior da aludida garagem, o Arguido retirou os seguintes brinquedos que ali se encontravam, a saber: uma malinha de beleza, no valor de € 14,99; um sortido Herois Titan, no valor de € 15,00; um lego City, no valor de € 14,99; um lego City, no valor de € 9,99; um carrinho da marca Ferrari, no valor de € 15,99; um carrinho da marca Porsche, no valor de € 15,99; um dominó, no valor de € 5,99, e um X-Shot, no valor de € 24,99.

25. Além dos referidos objectos, o Arguido retirou do local três garrafas de Whisky, da marca Logan, no valor de € 20,00 cada um; uma embalagem de pastilhas para a máquina de lavar a louça, da marca Finish, no valor de € 25,00; um conjunto de lâminas de barbear, no valor de € 30,00; cinco garrafas de azeite, no valor total de € 25,00.

26. Após, o Arguido abandonou o local na posse dos referidos objectos.

27. Em data concretamente não apurada, mas que se situa entre o dia 27.02.2019 e 08.03.2019, o Arguido AA deslocou-se à Urbanização ..., em …, e propôs vender ao Arguido BB que aceitou comprar, pelo preço de € 80,00, a malinha de beleza, o sortido Heróis Titan, o lego City, o lego City, o carrinho da marca Ferrari, o carrinho da marca Porche, o dominó, o X-Shot, as três garrafas de Whisky, da marca Logan, a embalagem de pastilhas para a máquina de lavar a louça, da marca Finish, o conjunto de lâminas de barbear, as cinco garrafas de azeite mencionados em 25.

NU/PC 145/19.8PBEVR

28. A hora não concretamente apurada, mas entre as 9 horas do dia 20.02.2019 e as 19 horas do dia 20.02.2019, o Arguido AA deslocou-se à garagem sita no n. 0 da Praceta …a, em …, propriedade de HH e de II, com o intuito de se apoderar de objectos valiosos que aí se encontrassem.

29. Chegado à aludida garagem, que se encontrava fechada, o Arguido acedeu ao seu interior, por meio não concretamente apurado, e retirou do local um carregador de bateria de ciclomotor, no valor de € 80,00 e umas luvas de motociclista, no valor de cerca de € 30,00.

30. Após, abandonou o local na posse dos referidos objectos.

31. No dia 21 de Fevereiro de 2019, a hora não concretamente apurada, o Arguido AA deslocou-se de novo à referida garagem, que se encontrava fechada, e acedeu ao seu interior, utilizando um instrumento cujas características não se logrou apurar, forçando uma janela, com uso de força física, abrindo-a.

32. Uma vez no interior da garagem, o Arguido retirou um tablet de marca branca, de cor branca e preta, no valor de € 150,00, um computar de marca HP, no valor de € 250,00, uma bicicleta de estrada de cor vermelha e branca, da marca Pinarello, modelo P3, no valor de pelo menos € 1800,00.

33. Após, abandonou o local na posse dos referidos objectos.

34. Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre o dia 20.02.2019 e 8.03.2019, o Arguido AA deslocou-se à Urbanização ..., em …, e propôs vender ao Arguido BB que aceitou comprar, pelo preço de € 180,00, a bicicleta da marca Pinarello, o computador portátil de marca HP e o tablet preto e branco, identificados em 32.

NU/PC 156/19.9PBEVR

35. A hora não concretamente apurada, mas entre as 7 horas e 45 minutos do dia 24.02.2019 e as 19 horas e 15 minutos do dia 24.02.2019, o Arguido AA deslocou-se à garagem sita no n.º 00 da Praceta …, em …, propriedade de JJ, com o intuito de se apoderar de objectos que aí encontrasse.

36. Chegado à aludida garagem que se encontrava fechada, o Arguido acedeu ao seu interior através de uma janela que forçou, com uso de força, abrindo-a.

37. Uma vez no interior da garagem, o Arguido retirou do seu interior uma mesa de som/mistura, da marca Xenys, no valor de € 81,70, e os cabos de ligação, no valor de € 24,70.

38. Após, o Arguido abandonou o local na posse dos referidos objectos.

NU/PC 209/19.3PBEVR

39. A hora não concretamente apurada, mas entre as 9 horas do dia 24.02.2019 e as 10 horas do dia 10.03.2019, o Arguido AA deslocou-se à garagem sita no n. 00 da Avenida …, em …, propriedade de KK, com o intuito de se apoderar de objectos que aí se encontrassem.

40. Chegado à aludida garagem, que se encontrava fechada, o Arguido acedeu ao seu interior, por meio não concretamente apurado, e retirou daquele local um aguardo, em pano, de cor verde tipo camuflado próprio para caça, no valor de € 50,00; uma bicicleta de montanha, de cor preta, marca Rock Rider, modelo 250, no valor de € 250,00; uma bicicleta de cor laranja, marca Scott, no valor de € 520,00; e um carregador da marca TrboStar, Booste Hitek, no valor de € 357,71.

41. Após, o Arguido abandonou o local na posse dos referidos objectos.

42. Em data não concretamente apurada, mas entre o dia 24.02.2019 e o dia 08.03.2019, o Arguido AA deslocou-se à Urbanização ..., em …, e propôs vender ao Arguido BB que aceitou comprar, pelo preço de € 140,00, as bicicletas mencionadas em 40.

NU/PC 170/19.4PBEVR

43. Cerca das 18 horas e 20 minutos, do dia 26.02.2019, o Arguido AA deslocou-se à garagem sita no n.º 00 da Avenida …, em …, que se encontrava fechada, introduziu-se no seu interior de modo não concretamente apurado e acedeu ao lugar de garagem propriedade de LL.

44. Ali chegado, o Arguido retirado do lugar de garagem de LL os seguintes objectos:

(i) uma cana de pesca telescópica, de marca 5himano, modelo TC 10-70, e um carreto da marca shimano, no valor de € 80,00;

(ii) uma cana de pesca desportiva, de cor azul e preta, que tinha acoplado um carreto da marca Decathlon, no valor de € 100,00;

(iii) uma cana de pesca da marca Veja, tipo inglesa, com carreto acoplado no valor de € 100,00;

(iv) uma cana de pesca telescópica, de cor castanha e preta, com um carreto sem marca acoplado, no valor de € 20,00;

(v) um camaroeiro, no valor de € 20,00;

(vi) uma cana de pesca desportiva, de push direto, da marca 5himano, de cor preta e cinza, no valor de € 30,00;

(vii) uma cana de pesca para criança, de push direto, no valor de € 4,00.

45. Após, o Arguido abandonou o local na posse de tais objectos.

46. Em data concretamente não apurada, mas que se situa entre o dia 26.02.2019 e 08.03.2019, o Arguido AA deslocou-se à Urbanização ..., em …, e propôs vender ao Arguido BB que aceitou comprar, pelo preço € 50,00, as canas de pesca mencionadas no ponto anterior.

47. O Arguido BB, ao adquirir ao Arguido AA os bens acima mencionados pelos preços aí discriminados, sabia que aquele não tinha, naquele momento, ocupação profissional que lhe permitisse a compra e venda daqueles bens, mais sabia que o preço era abaixo do preço de mercado e que tais objectos tinham que ter necessariamente uma proveniência ilegítima, querendo, desta forma, obter para si uma vantagem patrimonial, o que conseguiu.

48. O Arguido AA actuou no modo descrito nos pontos 1 a 4 e 6 a 9, com o propósito de se apoderar dos objectos existentes nas sedes das sociedades aí identificadas, de valor superior a € 102,00, integrando-os no seu património, sabendo que tais objectos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus legítimos proprietários, o que quis e conseguiu.

49. O Arguido AA actuou no modo descrito em 14 a 17, 22 a 26, 28 a 33, 35 a 38, 39 a 41, 43 a 45, com o propósito de se apoderar dos objectos existentes nas garagens aí identificadas, seguramente de valor superior a € 102,00, integrando-os no seu património, sabendo que tais objectos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus legítimos proprietários, o que quis e conseguiu.

50. O Arguido AA actuou, em todas as situações, com o propósito de fazer seus os objectos supra referidos o que efectivamente sucedeu, bem sabendo que os mesmos se encontravam em locais vedados e interditos ao público.

51. Sabia, ainda, o Arguido AA que não podia aceder ao interior das referidas empresas e garagens, o que fez, em alguns casos, forçando portas e janelas de forma a abri-las.

52. Ao actuar do modo descrito em 11 a 12 e 18 a 21, o Arguido AA quis retirar do interior dos veículos aí descritos, os objectos que se encontravam no seu interior, ciente de que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos respectivos proprietários, o que quis e conseguiu.

53. Os Arguidos agiram em todas as situações de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei.

Mais se apurou no tocante às condições pessoais e económicas do Arguido AA

54. O Arguido AA confessou integralmente a prática dos factos e revelou arrependimento.

55. O Arguido AA é o terceiro filho de uma fratria de quatro irmãos.

56. O progenitor foi funcionário administrativo, na administração central de saúde, encontra-se reformado, e a progenitora é doméstica.

57. O processo de desenvolvimento psicossocial do Arguido decorreu num ambiente familiar normativo, com existência de regras, normas e limites, com boas recordações da infância.

58. O Arguido ingressou na escola em idade adequada, tendo frequentado o 0.º ano, sem o concluir, e desistiu da escola por volta dos 00 e os 00 anos.

59. Por volta dos 00 anos, frequentou um curso profissional de "...", que lhe deu equivalência ao 6º ano de escolaridade.

60. O Arguido iniciou a sua actividade laboral aos 00 anos, numa fábrica de …/…, mantendo-se, nesta actividade, até ingressar no serviço militar obrigatório.

61. Concluído o serviço militar obrigatório, o Arguido manteve-se no exército, até ser detido pela primeira vez, em 1998.

62. O seu percurso laboral passa pela …, realização de alguns biscates em áreas indiferenciadas e, nos últimos tempos, como distribuidor de …, em ….

63. O Arguido iniciou o consumo de haxixe, na adolescência, mas foi durante o seu percurso no exército que passou a consumir heroína e cocaína, desenvolvendo um grave problema de adição.

64. Iniciou acompanhamento médico/psicológico no Centro de Respostas Integradas (CRI) de …, com medicação, passou por várias instituições, em …, em … e em ….

65. Após cumprimento de uma das penas de prisão em que foi condenado, o Arguido recaiu em novas práticas ilícitas e veio a ingressar na Comunidade da Caritas, em …, sendo também, neste período, que o tratamento foi mais eficaz, mantendo-se abstinente do consumo de drogas, durante vários anos, voltando a recair, de novo, em 2018.

66. O Arguido constituiu família aos 00 anos de idade, tendo deste relacionamento afectivo uma filha com 0 anos.

67. Este relacionamento terminou antes da detenção do Arguido, o qual acabou por ocorrer pouco tempo depois de a sua irmã se ter suicidado, há cerca de … anos.

68. O Arguido encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de …, desde 24 de Junho de 2019.

69. À data dos factos, o Arguido residia num quarto arrendado, em casa que partilhava com outros dois indivíduos.

70. Encontrava-se desempregado desde Janeiro de 2019.

71. A nível económico, a situação do Arguido é deficitária, contando com o apoio da família de origem e alargada.

72. O Arguido apresenta dificuldade na sua organização pessoal.

73. O Arguido manifesta capacidades cognitivas, embora, vulnerabilidade à influência de pares.

74. Apesar das contrariedades, o Arguido conta com o apoio da família de origem.

75. O progenitor do Arguido manifesta o seu apoio e pretende integrá-lo numa fábrica de ….

76. Em ambiente prisional, o Arguido frequenta a escola EFA B3, que lhe dará equivalência ao 0.º ano de escolaridade, encontra-se em acompanhamento médico/psicológico no CRI de … e mantém um comportamento adequado, recebendo regularmente visitas dos progenitores e irmãos.

77. Segundo parecer da DGRSP, a pena a aplicar ao Arguido deverá contemplar intervenção ao nível da saúde, com vista à orientação do arguido no sentido da estruturação de um projecto de vida normativo.

78. O Arguido conta com os seguintes antecedentes criminais registados:

• No âmbito do processo colectivo n.º 480/95, que correu termos no Tribunal Judicial de …, por acórdão de 5 de Fevereiro de 1996, foi condenado na pena de 15 meses de prisão e de 20 dias de multa à taxa diária de 400$00, ou em alternativa 13 dias de prisão suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de detenção para consumo de estupefacientes, em 19/03/1995;

• No âmbito do processo colectivo n.º 347/95, que correu termos no Tribunal Judicial de …, por acórdão de 6 de maio de 1996, foi condenado na pena de 18 meses de prisão (em cúmulo com a pena do processo n.º 480/95), pela prática de um crime de furto qualificado, em 23/03/1995;

• No âmbito do processo colectivo n.º 498/97, que correu termos no Tribunal Judicial de …, por acórdão de 23 de Abril de 1998, foi condenado na pena de 1 ano de prisão (em cúmulo com as penas dos processos 480/95; 347/95, 445/97; 662/97), pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, em 27/05/1997;

• No âmbito do processo colectivo n.º 662/97, que correu termos no Tribunal Judicial de …, por acórdão de 11 de Novembro de 1998, foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado em 3/10/1997;

• No âmbito do processo colectivo n.º 302/98, que correu termos no Tribunal Judicial de …, por acórdão de 2 de Fevereiro de 1999, foi condenado na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de furto em 18/02/1998;

• No âmbito do processo colectivo n.º 150/99, que correu termos no Tribunal Judicial de …, por acórdão de 30 de Junho de 1999, foi condenado na pena de 1 ano de prisão, pela prática de um crime de furto em 5/02/1998;

• No âmbito do processo colectivo n.º 337/99, que correu termos no Tribunal Judicial de …, por acórdão de 5 de maio de 2000, foi condenado na pena de 6 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado em 26/02/1998;

• No âmbito do processo comum (singular) n.º 383/03, que correu termos no 2.Q Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, por sentença transitada em julgado em 15 de Dezembro de 2005, foi condenado na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, pela prática de um crime de furto simples em 3/04/2003;

• No âmbito do processo colectivo n.º 18/07.2GBCCH, que correu termos no Tribunal Judicial de …, por acórdão transitado em julgado de 28 de Junho de 2007, foi condenado na pena de 3 anos, suspensa na sua execução por 4 anos, com sujeição a tratamento, pela prática de um crime de furto qualificado em 13/01/2007;

• No âmbito do processo comum (singular) n.º 695/08.7PBSTR, que correu termos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, por sentença transitada em julgado em 29 de Janeiro de 2010, foi condenado na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, pela prática de um crime de furto simples na forma tentada em 13/07/2008.

Mais se apurou no tocante às condições pessoais e económicas do Arguido BB

79. BB tem 00 anos, é … e reside em … com a mãe.

80. É empregado de mesa numa …, propriedade do pai, e aufere o salário de € 600,00 por mês.

81. Os seus progenitores divorciaram-se há cerca de dois anos.

82. O Arguido nasceu na …, onde os progenitores estiveram emigrados, durante 00 anos.

83. O Arguido veio para Portugal, com 0 anos de idade.

84. A família estabeleceu-se em … desde então, onde os progenitores do Arguido se dedicaram à área de restauração, mas também ao arrendamento de espaços comerciais.

85. A relação com a família é próxima e gratificante.

86. Quanto ao seu percurso escolar, o Arguido frequentou o colégio privado dos … em …, até ao 0.Q ano de escolaridade, que não concluiu.

87. Mantém uma relação de namoro há cerca de 00 anos, tencionando, em breve, iniciar vida em comum com a namorada, que já concluiu curso superior.

88. Nos tempos livres, o Arguido dedica-se à pesca.

89. Nas entrevistas com a DGRSP, o Arguido demonstrou consciência crítica sobre os factos constantes da acusação, apresentando um discurso coerente e estruturado adequado à jovem idade adulta.

90. Segundo parecer da DGRSP, não se identificam factores de risco, sendo possível efectuar um juízo de prognose favorável e, em caso de condenação, existem condições para a execução de medida na comunidade.

91. O Arguido não conta com antecedentes criminais”.

*

2. Quanto à questão prévia suscitada pelo M.º P.º junto deste Supremo Tribunal, de não conhecimento do recurso quanto às penas parcelares, porque não superiores a 5 anos de prisão, para tanto se invocando o disposto nos art.ºs 399.º e 432.º, n.º 1, alín. c), do CPP, é matéria cuja discussão está hoje, para já, encerrada.

Sufragando o entendimento largamente maioritário que vinha sendo acolhido por este Supremo Tribunal, fundamentalmente com base em que o condenado não podia ver precludido o seu direito a um grau de recurso no concernente às penas singulares não superiores a 5 anos de prisão em caso de recurso directo, este tribunal, por acórdão de 27.04.2017 (DR de 23.06.2017, 1.ª série), veio fixar jurisprudência no seguinte sentido:

- “ A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal colectivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alín. c) e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas”.

Não havendo argumentação nova susceptível de inflectir a jurisprudência assim fixada, é manifesto que o STJ, cobrando competência para conhecer de acórdão do tribunal colectivo que vise exclusivamente o reexame da matéria de direito que haja condenado em pena única superior a 5 anos de prisão (no caso, 10 anos), também a tem para conhecer das penas singulares de medida inferior, nos termos do art.º 423,º, n.º 1, alín. c), do CPP.

Razão por que improcede a questão prévia.

*

            3. Conhecendo da nulidade arguida, de falta de fundamentação da medida das penas singulares, é manifesta a sem-razão do recorrente.

Com efeito, o acórdão recorrido, após proceder ao enquadramento jurídico-penal dos factos provados e de evidenciar os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime de furto qualificado, em que se desenvolveu a plúrima conduta do arguido e de ter evidenciado as molduras das penas abstractas cominadas aos crimes em apreço (1 mês a 5 anos de prisão ou multa de 10 a 600 dias) e após ter fundamentado a opção pela pena de prisão quanto a dois deles, em desfavor da pena de multa, com referência às (9) condenações anteriormente sofridas pelo arguido por crimes de idêntica natureza, e evidenciado, também, a medida abstracta de 2 a 8 anos de prisão quanto aos demais, fundamentou nestes termos as medidas das penas:

“…[I]mporta determinar as penas concretas a aplicar a cada um dos crimes cometidos pelo arguido, tendo em consideração que essa operação é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º n.º 1, do Código Penal), ou seja, para a determinação concreta da medida da pena, a efectuar dentro dos limites legais, a culpa dos agentes e as finalidades de prevenção constituem o binómio fundamental.

O julgador deve atender, assim, às finalidades de prevenção geral (sobretudo positiva), no sentido da defesa dos bens jurídicos e do ordenamento jurídico, assegurando a estabilização das expectativas da comunidade, na vigência das normas jurídicas violadas.

Por outro lado, deve ponderar a finalidade de prevenção especial, uma vez que as penas aplicadas ao Arguido deverão, igualmente, visar a reintegração ou ressocialização daquele, possibilitando-o a que no futuro adopte condutas conformes com os valores e bens tutelados pelo direito.

A culpa, ou juízo de censura que recai sobre o arguido, constitui, por sua vez, o pressuposto-fundamento da validade da pena e tem, ainda, por função estabelecer o limite máximo da pena concreta a aplicar, como resulta do artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal.

Como tal, a culpa funciona como moldura de topo da pena, funcionando dentro dela as sub-molduras da prevenção.

Estabelece, ainda, o artigo 71.º n.º 2, do Código Penal, que na determinação da medida concreta da pena, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, sendo certo que não poderá valorar duplamente circunstâncias que o legislador já sopesou ao estabelecer a moldura penal aplicável ao crime em cotejo (princípio da proibição da dupla valoração, ínsito ao artigo 71.º n.º 2, do Código Penal) ”.

E, apreciando em concreto a conduta do recorrente, dispôs:

“- As necessidades de prevenção geral são bastante elevadas, atentos os bens jurídicos violados pela prática dos crimes de furto, que tutelam a propriedade privada.

A prática reiterada destes crimes coloca em causa a vida em comunidade e a confiança dos indivíduos nas relações interpessoais, contribuindo para um clima de instabilidade e insegurança públicas.

- No tocante ao grau de ilicitude dos factos praticados pelo Arguido, diremos que as condutas do Arguido revelam ilicitude considerável, cabendo fazer uma destrinça entre o tipo de situações consoante o valor dos bens e quantias monetárias subtraídas.

- A culpa do arguido é intensa, já que deliberadamente quis praticar os factos, agindo com dolo directo.

No que tange às necessidades de prevenção especial, importa reter o seguinte:

- O Arguido confessou integralmente os factos, demonstrou arrependimento e colaborou para a descoberta da verdade material;

- O Arguido conta com apoio familiar e debate-se com um problema de dependência do consumo de estupefacientes;

- O Arguido conta com antecedentes criminais pela prática de crimes de idêntica natureza, em particular, com nove condenações anteriores à data dos factos por que vai aqui condenado, o que significa que a recidiva na prática de crimes de idêntica natureza denota que as condenações anteriores não surtiram os efeitos almejados no sentido de o dissuadirem da prática de ilícitos criminais.

Tal circunstancialismo denota uma personalidade avessa ao direito e profundamente indiferente às condenações a que foi sujeito, reincidindo no cometimento de novos ilícitos”.

Crê-se que a fundamentação das penas singulares é tão clara quanto completa.

Quanto à da pena única nem tanto, mas ainda assim a é suficiente quando se ateve que:

- “Considerando que os crimes pelos quais o Arguido AA vai condenado se encontram em relação de concurso efectivo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º, do Código Penal, cumpre efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares acima determinadas, nesta sede, preenchidos que se encontram os pressupostos do n.º 1 do artigo 77.º, do Código Penal.

De harmonia com o disposto no artigo 77.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal, a pena mínima a aplicar ao arguido é a mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas, isto é, a pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão, sendo que o limite máximo deverá corresponder ao limite legal de vinte e cinco (25) anos, dado que a soma de todas as penas parcelares ultrapassa esse limite legal, a saber, situação nos trinta e oito (38) anos (artigo 41.º n.º 2, do Código Penal).

Atendendo ao circunstancialismo atrás referido referente, em particular, às exigências de prevenção geral que o caso demanda, à ilicitude dos factos e à personalidade do Arguido, nos termos supra expendidos, afigura-se ajustado fixar a pena única de dez (10) anos de prisão”.

Daqui decorre que na fixação de tal pena se atendeu às regras de punição do concurso ditadas pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 77.º do CP (que expressamente invocou) considerando o conjunto dos factos e a personalidade do arguido, que não deixou de caracterizar.

Refere o recorrente que nesta sede (de determinação da pena única) o acórdão recorrido não fez a descrição dos factos que dizem respeito aos crimes cometidos pelo arguido.

A observação do recorrente (e a correspondente arguição de nulidade) só faria sentido se em causa estivesse condenação em pena única de concurso conhecido supervenientemente, sem descrição (resumida, como se entende) dos factos correspondentes aos tipos legais de crimes cometidos.

Dado que o concurso é apreciado nos próprios autos, no momento em que em termos normais o deve ser, aí estão os factos descritos, sem necessidade de repetição em sede de determinação da pena única!

Há que indeferir, assim, as nulidades arguidas.

*

            4. Quanto à medida das penas singulares, só a de prisão de 3 anos (Proc. 209/19.3PBRVR) ultrapassou ligeiramente o seu ponto médio. Todas as demais ficaram aquém e obedeceram aos critérios do art.º 40.º, n.ºs 1 e 2 e 71.º, do CP, ou seja, à culpa e às exigências de prevenção geral e especial, como o ilustra a transcrição acima efectuada, desde logo a diferenciação que se impunha a partir do valor dos bens subtraídos em relação a cada situação.

            É de referir que a confissão a que o recorrente quer dar maior ênfase em termos de contributo para a verdade material desde logo se esbate com a prova pericial (vestígios lofoscópicos coincidentes com a própria mão) (Proc. 182/19.8PBEVR) e quanto ao arrependimento verbalizado o mesmo não se traduziu em qualquer acto de ressarcimento possível aos ofendidos, pelo que a respectiva força atenuante é relativa.

Não há, assim, que corrigir as medidas das penas parcelares que se afiguram conformes à culpa e às necessidades preventivas.

Quanto à medida da pena única, como é sabido e tal resulta do n.º 1 do art.º 77.º do CP, tal pena determina-se a partir do conjunto dos factos correspondentes ao concurso de crimes e da personalidade do arguido dentro da moldura penal abstracta variável entre o mínimo correspondente à pena parcelar mais elevada e o máximo correspondente ao somatório de todas as penas, sem que ultrapasse os 25 anos de prisão.

Em causa está uma moldura penal do concurso variável entre a pena singular mais elevada (4 anos e 6 meses de prisão) e a pena máxima de 25 anos, sendo que o somatório de todas as penas parcelares atinge os 38 anos de prisão.

Segundo Figueiredo Dias (As Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª Reimp., p. 291), na fixação da pena única deve atender-se às exigências gerais de culpa e de prevenção (art.ºs 40.º, n.º 1 e 2 e 71.º, do CP) e ao critério especial do n.º 1 do art.º 77.º, ou seja, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

            No seu dizer, “tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

É patente a conexão entre todos os crimes, todos relacionados com a obtenção de proventos de forma ilícita, num contexto temporal próximo (Janeiro a Março de 2019), que só terminou, contudo, com a prisão preventiva do arguido.

A gravidade global dos factos, aferida em função da medida das várias penas singulares, do seu número e da relação de grandeza em que se encontram entre si e cada uma com o máximo aplicável é, no contexto da moldura penal conjunta, elevada, como elevada é a culpa ou o grau de censura a dirigir ao arguido pelo conjunto dos factos.

As exigências de prevenção geral quanto à gravidade do ilícito global e do sentimento de insegurança provocado na comunidade são elevadas.

A propósito da prevenção especial importa desde logo atender aos antecedentes criminais do arguido recorrente, que remontam já ao ano de 1996, tendo cumprido pena de prisão, com destaque para a pena de 6 anos e 3 meses de prisão (acórdão de 05.05.2000), sempre por crimes de furto, pelo que, ainda que a prática criminosa esteja associada à sua adição a drogas, apresenta uma personalidade propensa à prática de crimes contra o património, a tornar fortes as exigências de ressocialização.

Daí que a pena única conjunta de 10 anos de prisão, se tenha como permitida pela culpa e é a necessária e suficiente à satisfação dessas exigências preventivas.

*

III. Decisão

Face ao exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente com a taxa de justiça de 5 UC.

*

Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Setembro de 2020

Francisco M. Caetano (Relator)

António Clemente Lima