Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | PARTILHA DA HERANÇA COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO ADJUDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200411250028702 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1032/04 | ||
| Data: | 03/25/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 - A adjudicação em processo de partilhas não pode ser equiparada a um acto de alienação. II - A partilha de bens tem efeitos meramente declarativos e não atributivos. III - Os bens integradores de cada quinhão são considerados como pertença do respectivo titular desde a ocorrência do fenómeno sucessório, o que torna juridicamente impossível qualificar como actos de alienação aqueles que visam a composição dos quinhões. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" e B movem a presente acção ordinária contra C, pedindo que seja declarada anulada a adjudicação efectuada em partilha por óbito da mãe do réu e este condenado a reconhecer aos autores o direito de compropriedade sobre o imóvel objecto da referida partilha judicial. O réu contestou. Os processos seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que absolveu o réu do pedido. Apelaram os autores, mas sem êxito. Recorrem agora novamente os mesmos, os quais, nas suas alegações de recurso apresentam as seguintes conclusões: 1 - A adjudicação foi um negócio simulado, que não foi tido em consideração, nem pelo Tribunal de 1ª instância, nem pelo Tribunal da Relação. 2 - O pagamento efectuado não foi a título de tornas, mas sim a título de compra e venda, já que foi superior ao devido. 3 - Houve falta de consentimento por parte dos aqui recorrentes, filhos do alienante e irmãos do adquirente. 4 - Deve ser aplicada a proibição constante do art° 877° n° 1 do C. Civil, por força do seu art° 939º, sendo, assim anulada aquela adjudicação. 5 - Pelo que não é de aceitar a tese do acórdão recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Nos termos do art° 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por provados pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 164 a 165. III Apreciando 1. Os autores, "pegando" na hipótese cautelarmente analisada pela sentença de 1ª instância da existência de simulação, pretendem, agora, que a adjudicação em causa foi um negócio simulado. Mas a verdade, como reconhecem as instâncias, é que os mesmos autores, nem alegaram expressamente a simulação, nem, de qualquer modo, alegaram os factos que a integram. Para eles, a fundamentação jurídica do pedido traduziu-se apenas na afirmação de que a adjudicação consubstanciou uma alienação proibida, nos termos do art° 877° n° 1 do C. Civil. E tanto assim é que um facto que, neste momento, pretendem relevante para a simulação, a diferença entre o valor das tornas e o da quantia efectivamente entregue pelo réu a seu pai, não é referido na petição inicial, apesar de ali se falar nessas tornas, ao entender-se que o seu pagamento consubstanciaria um negócio oneroso. Aliás, esta questão sempre seria questão nova, que não poderia ser apreciada no presente recurso, dado que não foi pertinentemente alegada no local próprio que era, face ao decidido em primeira instância, o recurso de apelação, sendo certo que também não foi levantada na decisão recorrida. Acresce que ainda que a questão pudesse em abstracto ser tratada neste recurso, o problema específico do valor das tornas era matéria de facto excluído da competência de apreciação do STJ. 2. Resta ver se a adjudicação era apreço pode ser equiparada a um acto de alienação oneroso ou gratuito. Basilar é aqui a asserção de D referida no acórdão da Relação de que na partilha cada herdeiro recebe o que é seu. Com efeito, na alienação onerosa há uma troca económica a necessária substituição de um bem por outro - , no acto gratuito há um acréscimo do património do beneficiário e uma correspondente perda do património do benfeitor, mas na partilha existe apenas uma determinação ou especificação dos bens que compõem o património hereditário. Ou seja, neste último caso não existe, como no primeiro uma mudança de direitos, nem, como no segundo, uma perda e uma aquisição de direitos. O direito mantém-se o mesmo e é ele o direito ao quinhão. Por outras palavras ainda, a divisão de bens tem efeitos meramente declarativos e não atributivos, como é confirmado pelo art° 2119° do C. Civil, quando consagra a retroactividade da partilha à data da abertura da herança - cf. Lopes Cardoso Partilhas II 3ª ed. 499-. Os bens integradores de cada quinhão são considerados desde "sempre" - desde a ocorrência do fenómeno sucessório - como pertença do respectivo titular. O que torna juridicamente impossível qualificar como actos de alienação os actos que visam a composição dos quinhões, na medida em que os bens serão considerados do herdeiro retroactivamente, logo desde antes do acto que os levou a pertencer a esse herdeiro. Deste modo, é inaplicável ao caso da partilha o disposto no art° 877° n° 1 do C. Civil quanto à proibição de venda a filhos e netos, uma vez que os actos de composição dos quinhões hereditários não podem ser qualificados como actos de alienação. Termos em que não merece qualquer censura a decisão em análise. Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 25 de Novembro de 2004 Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida Noronha do Nascimento |