Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO CULPA CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ200603150040073 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | REJEITADO RECURSO | ||
| Sumário : | I - O crime continuado pressupõe, como é sabido, uma série de actividades que (no que ora interessa) preenchem o mesmo tipo legal de crime, resultantes de uma pluralidade de resoluções que, todavia, devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente assente na disposição exterior das coisas para o facto, ou seja, assente na existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito (Eduardo Correia, Direito Criminal, II, pág. 209). II - Não se configuram os pressupostos do crime continuado quando - muito embora o arguido tenha repetido o mesmo tipo legal - a circunstância de a vítima ser a mesma ou de os crimes terem sido cometidos no mesmo local de modo algum facilitou de forma considerável a reiteração criminosa, porquanto o arguido teve de vencer sucessivamente novos obstáculos para consumar os seus novos desígnios criminosos (da primeira vez, partiu os vidros de duas folhas da porta principal; da segunda, partiu os vidros da casa de banho; da terceira, usou uma picareta para partir o vidro da porta principal). III - Ou seja, nada demonstra que, praticado o primeiro crime, ficaram criadas condições que favoreceram e facilitaram a repetição das condutas posteriores, tornando sucessivamente menos exigível que o arguido se tivesse abstido dos novos actos criminosos. Não existe considerável diminuição da culpa quando o arguido, de forma cada vez mais censurável, intentou novas actividades, removendo novos obstáculos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. 1.1. No Tribunal Colectivo da comarca de …, no Pº nº …, respondeu o arguido AA, nascido em … de … de 19.., na freguesia de …, Porto, filho de BB e de CC, casado, operário da construção civil, residente na rua .., 1197, …,…, acusado da autoria, em concurso real e como reincidente, de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, 204º, nº2-e), e 202º- d), do CPenal, por referência aos arts. 30º, nº1, 75º, 76º e 77º do mesmo Código, por que veio a ser condenado em 3 anos e 6 meses de prisão, por um desses crimes, e em 3 anos de prisão, por cada um dos restantes. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 6 anos de prisão. 1.2. Inconformado, interpôs recurso dirigido ao «Venerando Tribunal da Relação de Guimarães», mas que acabou por ser remetido ao Supremo Tribunal de Justiça, como se justificava, por versar exclusivamente matéria de direito, como a seguir se verá. Rematou a motivação com as seguintes conclusões, apresentadas depois de ter sido convidado a formatar as iniciais de acordo com o modelo legal: «1°- O arguido AA foi condenado pelo cometimento, em autoria material, de quatro crimes de furto qualificado, p, e p. pelos art.°s 203° e 204° n-° 2 e), ambos do Código Penal e o Tribunal atendeu (na nossa opinião acertadamente) a quase todos os factores exigidos para a escolha e medida da pena. 2°- Sendo que, em três dos crimes o Ofendido é DD e face à circunstâncias de tempo, modo e lugar, poder-se-á suscitar a questão do Crime Continuado. 3°- Em princípio, de acordo com a nossa doutrina e jurisprudência, não é admitida a figura do crime continuado, para o crime de furto, pois a cada um destes crimes corresponderá um processo autónomo. A excepção corresponde aos casos em que, através de uma circunstância facilitadora, o arguido pratica actos de subtracção em relação ao mesmo Ofendido. 4°- O art. ° 30° n.° 2 do Código Penal estabelece a definição de crime continuado e o Professor Figueiredo Dias, numa visão material dos coisas, define o crime continuado como uma unidade jurídica construída sobre uma pluralidade efectiva de crimes, exigindo-se que deva ser plúrima a realização do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico (neste caso o património). 5°- A homogeneidade das diversas formas de realização acontece, em regra, quando se preenche o mesmo tipo de ilícito. Por parte do arguido AA houve só um desígnio criminoso, subsumível a um mesmo tipo criminal, ou seja, ofensivo de idêntico bem jurídico, bem como a realização criminosa foi executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma situação exterior que diminuiu consideravelmente a culpa do agente (o douto Acórdão refere que o arguido é consumidor há 13 anos). 6°- Por outro lado, deve poder reconhecer-se uma certa conexão temporal (no nosso caso Março de 2002, Outubro de 2002 e Janeiro de 2003) e espacial (foi sempre o mesmo local, propriedade do mesmo Ofendido) entre as diversas actividades criminosas. No caso concreto, estamos perante um dolo de continuação, aquele que existe quando a nova resolução renova a anterior, como que numa “linha de continuidade psíquica”. 7°- A nossa Jurisprudência, para a afirmação do crime continuado exige uma proximidade temporal entre as sucessivas condutas, bem como a manutenção da mesma situação externa, apta a proporcionar as subsequentes repetições e a sugerir a menor censurabilidade do agente. Estes critérios estão presentes no nosso caso, pois os factos foram praticados no mesmo local, sensivelmente à mesma hora (sempre à noite), o mesmo modus operandi (introdução no local) e com a facilidade da pouca segurança existente, o que renovava a continuação do desígnio criminoso. 8°- Aliás e corroborando o que está presente na douta acusação, o Professor Eduardo Correia afirma que: " (...) no crime continuado as resoluções não são entre si autónomas, mas, pelo contrário, estão numa dependência tal que nunca se pode considerar uma delas sem necessariamente ter de se tomar em conta a anterior" (encontra-se a situação exterior facilitadora e continua-se a agir de formo continuada). - Pelo que tendo sido violado, em consequência do supra descrito, o art.° 71° do Código Penal, o douto Acórdão deve ser reformulado, nos vermos sobreditos». 1.3. Respondeu o Senhor Procurador da República que concluiu pela improcedência do recurso. 1.4. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta do Supremo Tribunal de Justiça requereu que o Recorrente fosse convidado a reformular as conclusões da motivação, o que como vimos, foi deferido e satisfeito. 1.5. No exame preliminar, o Relator emitiu parecer no sentido de que o recurso devia ser rejeitado por ser manifestamente improcedente. Por isso, colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para decisão. Tudo visto cumpre decidir. 2. Decidindo: 2.1. Embora, em caso de rejeição do recurso, o artº 420º, nº 3, do CPP, autorize decisão limitada à identificação do tribunal recorrido, do processo e dos seus sujeitos e à especificação sumária dos seus fundamentos, importa, no caso concreto, verificar previamente a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, que é do seguinte teor: « FACTOS PROVADOS Entre a 1h e as 9h do dia 16 de Março de 2002, o arguido, acompanhado por um número indeterminado de indivíduos cuja identidade se não logrou apurar, e com o propósito de dali retirar e fazer seus os bens e valores que encontrasse, partiu os vidros das duas folhas da porta principal da oficina pertencente a DD, sita em …, …, …, cortou o cadeado que a fechava e nela entrou, abrindo, para o efeito, o seu trinco. Uma vez no seu interior, o arguido retirou dos locais onde se encontravam, e fez seus, os objectos descritos a fls. 4 a 10 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e que incluem nomeadamente ferramentas, bicicletas, roupas e duas motas), no valor total de € 48.301,50. Em seguida, o arguido abandonou tal local, transportando consigo os descritos objectos, que fez seus, num veículo automóvel; os objectos descritos não foram ainda recuperados. Entre as 9h do dia 18 de Outubro e as 9h do dia 19 de Outubro de 2002, o arguido, conjuntamente com outros indivíduos de identidade desconhecida, e com o propósito de dali retirar e fazer seus os bens e valores que encontrasse, partiu os vidros da janela da casa de banho da oficina pertencente a DD, e nela entrou, abrindo, para o efeito, o seu trinco. Uma vez no seu interior, o arguido retirou dos locais onde se encontravam, e fez seus, os objectos descritos a fls. 48 e 49 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e que incluem nomeadamente pneus, bicicletas, motosseras, capacetes e blusões), no valor total de € 15.968,68. Em seguida, o arguido abandonou tal local, transportando consigo os descritos objectos, que fez seus, num veículo automóvel; os objectos descritos não foram ainda recuperados. Na noite do dia 14 para o dia 15 de Janeiro de 2003, o arguido, acompanhado por um número indeterminado de indivíduos cuja identidade se não logrou apurar, e com o propósito de dali retirar e fazer seus os bens e valores que encontrasse, partiu o vidro da porta principal do estabelecimento comercial designado por “…”, pertencente a EE, sito no Mercado Municipal, loja …, …, e nele entrou, abrindo, para o efeito, o seu trinco. Uma vez no seu interior, o arguido retirou dos locais onde se encontravam, e fez seus, os objectos descritos a fls. 102 a 106 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e em que se incluem dezenas de peças de roupa de vários tipos, e calçado), no valor total de € 13.618,03. Em seguida, o arguido abandonou tal local, transportando consigo os descritos objectos, que fez seus, num veículo automóvel; os objectos descritos não foram ainda recuperados. Na noite do dia 26 para o dia 27 de Janeiro de 2003, o arguido, juntamente com um grupo de indivíduos cuja identidade se não determinou, e com o propósito de dali retirar e fazer seus os bens e valores que encontrasse, partiu, através do uso de uma picareta, o vidro da porta principal da oficina pertencente a DD, e nela entrou. Uma vez no seu interior, o arguido retirou dos locais onde se encontravam, e fez seus, os objectos descritos a fls. 7 do apenso 44/03 (nomeadamente dois veículos motorizados, um corta-relva e roupas), no valor total de € 14.541,84, entre os quais se contava o motociclo de marca “Kawasaki”, com a matrícula …, pertencente a FF. Em seguida, o arguido abandonou tal local, transportando consigo os descritos objectos, que fez seus, utilizando para o efeito o veículo automóvel com a matrícula …, de que previamente se havia apoderado na rua do .., 178, em …, … (factos sobre que versam o processo nº…, a correr termos no Tribunal Judicial da Maia). Os objectos descritos foram recuperados, por intervenção policial, tendo sido encontrados no interior da viatura supra referida, em …, sendo que o motociclo foi localizado, abandonado, no IC1, junto a Esposende. O arguido, actuando conforme o descrito, agiu livre, deliberada e conscientemente, no propósito de se apoderar e de fazer seus os descritos objectos e valores, como aliás veio a conseguir, não se abstendo, para o efeito, de entrar nos estabelecimentos dos ofendidos pelo meio que o fez, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, agindo como agiu, contrariava a vontade dos seus legítimos donos. Sabia o arguido que tais condutas eram proibidas por lei. O arguido já foi condenado, com trânsito em julgado: - no processo comum colectivo nº… (1º Juízo Criminal de …), por acórdão de 22.01.99, e por factos ocorridos em 06.10.96, como autor de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - no processo comum colectivo nº… (Tribunal de …), por acórdão de 07.07.98, e por factos ocorridos em 25 e 26 de Novembro de 1996, como autor de um crime de furto qualificado, na pena de 30 meses de prisão; - no processo comum colectivo nº… (Tribunal de Círculo de …), por acórdão de 23.04.97, e por factos ocorridos em 02.12.96, como autor de um crime de furto qualificado, na pena de 30 meses de prisão; - no processo comum colectivo nº… (Tribunal de Círculo de …), por acórdão de 20.10.98, e por factos ocorridos em 20.11.96, como autor de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; - no processo comum colectivo nº… (Tribunal de …), por acórdão de 11.02.99, e por factos ocorridos entre 27 e 28 de Setembro de 1996, como autor de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; - no processo comum colectivo nº… (Tribunal Criminal…), por acórdão de 22.10.97, e por factos ocorridos em 12.12.93, como autor de um crime de furto qualificado, na pena de 10 meses de prisão. O arguido esteve detido desde o dia 3 de Dezembro de 1996 até 11 de Maio de 2000, data em que beneficiou de liberdade condicional. Atendendo aos elementos acima referenciados e às demais circunstâncias de tempo e de modo da actuação do arguido, indicia-se que as condenações por este sofridas não consubstanciaram uma suficiente advertência contra a prática de crimes contra o património. O arguido foi consumidor de heroína e cocaína durante cerca de 13 anos, tendo deixado tais práticas desde Julho de 2003, quando foi detido; trabalha na horta interior do estabelecimento prisional. Tem três filhos menores, estudantes, e a mulher aufere cerca de € 350,00 por mês, sendo ajudada pela família do casal. FACTOS NÃO PROVADOS Não ficou por provar qualquer facto constante da acusação, nem se provou nenhum outro com relevância para a decisão da causa.». 2.2. O Recorrente, como resulta das conclusões da motivação, pretende que os três crimes de que foi vítima DD sejam integrados num crime continuado, porquanto foi ofendido o mesmo bem jurídico, existe «uma certa conexão temporal (…) e espacial (…) entre as diversas actividades criminosas…bem como a manutenção da mesma situação externa apta a proporcionar as subsequentes repetições e a sugerir a menor censurabilidade do agente» – circunstâncias estas todas elas presentes no caso concreto, «pois os factos foram praticados no mesmo local, sensivelmente à mesma hora (sempre à noite), o mesmo modus operandi (introdução no local) e com a facilidade da pouca segurança existente, o que renovava a continuação do desígnio criminoso». O crime continuado pressupõe, como é sabido, uma série de actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime (a situação que para aqui interessa), resultantes de uma pluralidade de resoluções que, todavia, devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente assente na disposição exterior das coisas para o facto, ou seja, assente na existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito (Eduardo Correia, “Direito Criminal”,II, 209). Ora, no caso concreto, muito embora o Arguido tenha repetido o mesmo tipo legal, a verdade é que os factos provados não revelam esse pressuposto essencial da considerável diminuição da culpa. A circunstância de a vítima ser a mesma ou de os crimes terem sido cometidos no mesmo local, a oficina do Ofendido, de modo algum facilitou de forma considerável a reiteração criminosa, porquanto teve de vencer sucessivamente novos obstáculos para consumar os seus novos desígnios criminosos: da primeira vez, partiu os vidros de duas folhas da porta principal; da segunda, partiu os vidros da casa de banho; da terceira, usou uma picareta para partir o vidro da porta principal. Quer dizer, nada demonstra, antes pelo contrário, que, praticado o primeiro crime, ficaram criadas condições que favoreceram e facilitaram a repetição das condutas posteriores, tornando sucessivamente menos exigível que o Arguido se tivesse abstido dos novos actos criminosos. O arguido é que, de forma cada vez mais censurável, intentou novas actividades, removendo novos obstáculos. Ao contrário do que pretende, nada nos diz que as sucessivas investidas foram facilitadas pela «pouca segurança existente». O recurso é, assim, manifestamente improcedente. 3. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por manifesta improcedência. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC’s. O Recorrente pagará ainda a soma de 6 (seis) UC’s, nos termos do nº 5 do artº 420º do CPP Lisboa, 15 de Março de 2006 Sousa Fonte (relator) Oliveira Mendes João Bernardo |