Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012193 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO VOLUNTARIO OFENSAS CORPORAIS VOLUNTARIAS DOLO EVENTUAL PRINCIPIO DA SUFICIENCIA DO PROCESSO PENAL SUSPENSÃO DA INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199110300420013 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N410 ANO1991 PAG409 | ||
| Tribunal Recurso: | T J STA CRUZ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 471/90 | ||
| Data: | 03/04/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 145. | ||
| Sumário : | I - O principio da suficiencia da acção penal visa arredar obstaculos ao exercicio de "jus puniendi", com as exigencias da concentração processual ou da continuidade do processo penal. II - O processo penal so sera suspenso quando for necessario julgar questão que não possa ser concomitantemente resolvida no processo penal. III - Esta afastado o crime de ofensas corporais do artigo 145 do Codigo Penal quando o arguido não actua com a mera intenção de ofender corporalmente mas preve a morte da vitima como possivel e conforma-se com o resultado, a que a titulo de dolo eventual, integre elemento do crime de homicidio voluntario. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Santa Cruz respondeu perante o Tribunal de Juri o arguido A, nos autos identificado, sendo condenado como autor do crime do artigo 131 do Codigo Penal na pena de 9 anos de prisão e a pagar a indemnização de 1500 contos aos AA. do enxerto civel, B e C, pais da vitima D. Foi declarado perdido para o Estado, nos termos do artigo 109-2 do Codigo Penal, o automovel do arguido LQ-..., por ter servido para a pratica do crime, atribuindo-o, porem, nos termos do artigo 129-2 do mesmo Codigo, aos lesados, se o requeressem e ate ao limite necessario a satisfação do seu dano. Do referido acordão recorreram: 1 - O Ministerio Publico, motivando: - Com o circunstancialismo verificado e face ao artigo 72 do Codigo Penal, que reputa violado, entende que ao arguido deve ser aplicada a pena de 11 anos de prisão; 2 - O arguido, motivando - Deve ser-lhe devolvido o automovel apreendido, por não ter servido para a pratica do crime, conforme artigo 186 - 1 e 2 do Codigo de Processo Penal; - Foi condenado pelo crime de homicidio sem prova da morte, violando-se o artigo 1 do Codigo Penal e 3 e 4 do C.R.C., devendo os autos aguardar melhor prova; - So praticou o crime de ofensas corporais de que resultou a morte, digo, Não se tomou em consideração o artigo 496 - 2 do Codigo Civil pelo que deve ser absolvido do pedido civel; - So praticou o crime de ofensas corporais de que resultou a morte do artigo 145 do Codigo Penal, devendo ser condenado em pena inferior a 2 anos de prisão; - Ou o do artigo 133 do Codigo Penal (emoção violenta ou desespero), devendo ser aplicada pena inferior a 2 anos de prisão; - Deve atenuar-se especialmente a pena nos termos dos artigos 73 e 74 do Codigo Penal, aplicando-se pena não inferior a 2 anos. Respondeu o arguido a motivação do Ministerio Publico, pronunciando-se pela negação de provimento ao recurso deste. E responderam os AA. civis a motivação do arguido, pedindo aprovação da sanção (o que, por não serem recorrentes, não podiam fazer e e, por isso, irrelevante) e pronuciando-se pela confirmação no mais - perda do veiculo e indemnização de 1500 contos. Correram os vistos legais, apos alegações escritas por parte do Ministerio Publico, que pugna pelo decidido, salvo quanto a pena, que entende dever ser aprovada para 11 anos de prisão ou proximo, e por parte do arguido, que mantem e desenvolve a materia da sua motivação do recurso. E a seguinte a materia de facto dada como provada no acordão recorrido: Ha cerca de 12 anos que o arguido e a vitima D namoravam com vista, pelo menos da parte daquele, a um futuro casamento, cuja ideia sempre alimentou, o que era, alias, seu grande desejo. A certa altura, porem, a Ivone começou a revelar um certo afastamento e desinteresse do arguido, que lhe impunha restrições nas suas companhias e, pelo menos duas vezes, teve para com ela atitudes de violencia, sendo uma ha cerca de 10 anos, quando a agrediu junto a sua casa por ocasião de uma pequena festa familiar e outra em Outubro de 1989, na zona do Alto Lido, quando a encontrou numa esplanada com algumas amigas e a obrigou a sair dali, puxando-a pelas mãos para dentro do carro ate que lhe rasgou a blusa que trazia vestida. Por duas vezes, pelo menos, quando discutia com a Ivone, o arguido apertou-lhe o pescoço. Nos ultimos tempos a Ivone comunicou a alguns familiares, como a algumas amigas, que iria acabar com o namoro. O arguido, embora sentisse que ela se afastava cada vez mais de si, solicitou-lhe que casasse consigo. Chegou mesmo a dizer-lhe que ela era a unica razão da sua existencia, que se não casasse com ela, ele se mataria. A D, porem, continuou a esquivar-se, não se querendo comprometer em definitivo. No dia 23 de Fevereiro de 1990, pelas 19 horas e 40 minutos, o arguido dirigiu-se, como era habitual, ao Centro Comercial do Infante, onde a D trabalhava na loja 221 e ai se demorou cerca de 20 minutos a falar com ela, com a sua irmã e com outra empregada daquela loja. Cerca das 20 horas deixou o local com a D, dirigindo-se os dois, de carro, para Camara de Lobos, onde estiveram no restaurante "O Veterano" ate cerca das 21 horas e 45 minutos. Depois dirigiram-se, novamente de carro, para a Camacha e em seguida para a zona do Cristo Rei, no Garajau, Caniço, onde chegaram por volta das 22 horas e 30 minutos. Ja na noite anterior, apos forte discussão em local isolado dos Caneiros, na Serra, o arguido tinha apertado o pescoço da D ate ela gritar, apos o que a largou. Naquele dia 23 de Fevereiro, no Garajau, apos breve troca de palavras, o arguido manifestou o desejo de passar as ferias com a D, o que ela recusou, alegando que tinha necessidade de passar ferias sozinha e afastada do meio. O arguido disse-lhe que deveria estar a brincar e de novo lhe pediu que casasse com ele, o que ela voltou a recusar, respondendo que não queria saber disso. Reagindo, o arguido saltou para o banco do lado, onde a D se encontrava e, segurando-lhe as pernas com as dele, começou a apertar-lhe o pescoço com as mãos. Desta vez o arguido não desistiu e, continuando a apertar-lhe o pescoço, sentiu a D estrebuchando e gesticulando com os braços. Continuou mais algum tempo, ate que parou, não dando ela a partir dai mais qualquer sinal de vida. Pensou então o arguido em desfazer-se do corpo, pelo que o cobriu com duas toalhas, ajustando-o no banco dianteiro do carro em que se encontravam e arrancou em direcção ao Funchal, que atravessou, foi ate a Ribeira Brava, rumou a S. Vicente e ai tomou a estrada de Porto Moniz. Por alturas do Seixal parou o veiculo, retirou o corpo para fora e colocou-o deitado de costas sobre o muro de protecção da estrada, envolto nas toalhas que o cobriam e atirou-o ao mar. Seguidamente regressou ao Funchal, dando a volta por Santana e passando pelo Poiso, com chegada a casa cerca de duas horas mais tarde. No sabado, dia 24 de Fevereiro, apos uma conversa ao telefone com a mãe da D, em que falaram sobre ela, o arguido foi a Policia de Segurança Publica comunicar o seu desaparecimento. Mediante a constrição violenta do pescoço da vitima com as mãos, o arguido provocou-lhe, como consequencia directa e necessaria, a morte por asfixia mecanica. Ao apertar o pescoço da D, o arguido previu a sua morte como uma consequencia possivel da conduta em questão e, mesmo assim, continuou a apertar, aceitando esse resultado. Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. Espontaneamente o arguido confessou a quasi totalidade dos factos dados como provados, sendo antes bem comportado. Ate a data do desaparecimento da D o arguido frequentava a casa dela, falando bem com os pais. Durante o namoro e pelo menos ate ao Verão de 1989 a mãe da D insistia para que os dois se casassem, ao que sempre eles argumentavam com a falta de casa. Com vista ao casamento, o arguido comprou para a futura casa alguns utensilios, como televisão, frigorifico, fogão, copos e panelas, que foi guardando em sua casa. Como nunca mais conseguiam casa do governo, o arguido decidiu fazer obras em casa de sua mãe, onde vivia, com vista a sua adaptação para futura morada do seu casal com a D. Os dois chegaram a falar no seu casamento para principios de Outubro de 1990. Os amigos de um e de outro consideravam que o arguido estava apaixonado pela D. Os dois trocavam prendas com frequencia, nomeadamente em dias assinalados e ainda em 1990 no dia dos namorados o arguido ofereceu a D um guarda-joias. E no principio de Fevereiro de 1990 compraram um jogo de panelas para a futura casa. Os requerentes do pedido civel, B e C, são os pais de D, em cuja companhia esta viveu ate 23 de Fevereiro de 1990, altura a partir da qual nunca mais a viram nem dela tiveram noticias. Eles nunca mais deixaram de pensar na sua filha e de sofrer muito com a sua falta, sofrimento que ira verificar-se por toda a sua vida. A D era uma rapariga alegre, bonita, carinhosa e amiga dos pais, a quem ajudava e fazia companhia. Era solteira e não deixou descendentes, sendo de modesta condição social e economica. O arguido e um modesto motorista da Camara Municipal do Funchal, com um ganho mensal da ordem dos 70000 escudos, vivendo com a mãe e duas sobrinhas numa casa de tres assoalhadas. Orfão de pai aos 14 anos, contribuia com uma media de 10000 escudos para a vida da casa. Naquele dia 23 de Fevereiro o arguido apertou o pescoço da Ivone, levando-a a morte, por se sentir rejeitado por ela, que namorava ha 12 anos e com quem queria casar. Estes os factos. O Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas de direito, sem prejuizo porem do disposto no artigo 410-2 e 3 (artigo 433 do Codigo de Processo Penal). E o arguido invoca erro na apreciação da prova, porque deu como provada a morte da vitima sem que exista o respectivo registo, que era indispensavel, nos termos dos artigos 3 e 4 do C.R.C. Mas, labora ai, salvo o devido respeito, em erro. E que o artigo 7 do Codigo de Processo Penal dispõe que o processo penal e promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem a decisão da causa; e que, quando para conhecer da existencia de um crime for necessario julgar qualquer questão não penal, que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente. E o que ja dispunham os artigos 2 e 3 do Codigo de Processo Penal anterior. Consagra-se o principio da suficiencia da acção penal, atraves do qual se visa arredar obstaculos ao exercicio do "jus puniendi", que directa ou indirectamente possam entravar ou paralizar a acção penal; são as exigencias, compreensivas e relevantes, da concentração processual ou de continuidade do processo penal. O processo penal so sera suspenso quando for necessario julgar questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal (vide Dr. Maia Gonçalves - Codigo de Processo Penal Anotado - artigo 7 e Luis Osorio - Codigo de Processo Penal Portugues, em notas aos artigos 2 e 3). Ora, decidir sobre se a morte da Ivone ocorreu ou não nem sequer e questão não penal, pois e exactamente um dos elementos tipicos do crime de homicidio voluntario: Quem "matar" outrem - artigo 131 do Codigo Penal. E e questão que interessa essencialmente a decisão da causa. Acresce que mesmo as questões não penais so dão origem a suspensão da acção penal para decisão pelo Tribunal competente quando não possam ser convenientemente resolvidas no processo penal. E para averiguar da morte violenta da Ivone nada mais aconselhavel e ate unicamente aconselhavel senão o processo penal. Os artigos 3 e 4 do C.R.C., sobre a necessidade do registo de obito para a sua atendibilidade e força probatoria, não contrariam o exposto, pois o primeiro começa por ressalvar logo "salvo disposição legal em contrario", disposição que existe, como se disse. Por conseguinte, bem e legitimamente assentou o Tribunal "a quo" no facto da morte da Ivone, que deu como provado. Ficou tambem provado que o arguido, ao apertar o pescoço da vitima, previu a morte desta como consequencia possivel e, mesmo assim, continuou a apertar, aceitando esse resultado. E rigorosamente o dolo eventual, como vem definido no artigo 14-3 do Codigo Penal. E tais factos não são contrariados pelo facto de vir namorando a vitima, por quem estava apaixonado e com quem projectava casar-se, tendo-lhe ja apertado o pescoço noutras ocasiões. Ao contrario ate os explicam: perante a recusa da vitima em passar ferias e casar com ele, reagiu violentamente, dado que era contrariado num seu desejo - um vago pensamento talvez de que antes morta que perdida. Tem, pois, que aceitar-se e acatar-se a materia de facto dada como provada na decisão recorrida. Esta afastado o crime de ofensas corporais do artigo 145 do Codigo Penal, pela razão singela de que o arguido não actuou com a mera vontade e intenção de ofender corporalmente, mas sim prevendo a morte da vitima como possivel e conformando-se com esse resultado, o que, a titulo de dolo eventual, integra elemento do crime de homicidio voluntario. Comete o crime de homicidio privilegiado do artigo 133 do Codigo Penal quem for levado a matar por compreensivel emoção violenta... por desespero ou outro motivo de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa. Ora, o que ficou provado foi apenas que o arguido, perante a recusa da vitima em casar com ele, reagiu apertando-lhe o pescoço; não ficou provado que sofresse emoção violenta ou desespero. E ainda que estes existissem, não seriam compreensiveis nem de relevante valor social ou moral. Com efeito, a vitima tinha a liberdade de casar ou não casar com o arguido, a este competindo respeitar a sua opção; e mais, não desejar um casamento forçado da vitima, o que resulta das regras sociais e morais. Por isso, a sua reacção não so não e compreensivel como e ate violadora da liberdade da vitima. Dai que não possa concluir-se por diminuição sensivel da culpa do arguido, como exige o artigo 133 citado. Praticou, portanto, o arguido o crime do artigo 131 do Codigo Penal. E elevado o grau de ilicitude dos factos, ja que violadores do bem fundamental da pessoa humana - a vida. Ja a culpa se apresenta sob a forma de dolo, sim, mas na sua forma mitigada de eventual. O arguido agiu com alguma surpresa, em lugar ermo e de noite e com superioridade fisica. E, apos o crime, lançou o cadaver da vitima ao mar, o que, sendo altamente reprovavel, alguma explicação encontra, contudo, no descontrolo certamente referido e no instinto natural de ocultar o crime. Confessou com muita relevancia para a desenvoltura da verdade, apresentou-se a autoridade, revelando arrependimento e desejo de expiar o seu acto. E primario e com bom comportamento anterior. Actuou, reagindo a recusa da vitima em casar consigo, apesar do namoro prolongado, ai tendo concorrido para o sucedido a vitima, que, não desejando casar, deveria ter terminado o namoro. Afigura-se assim que o quadro atenuativo tem alguma relevancia, mas não de molde a poder dizer-se que se mostrem diminuidas por forma acentuada a ilicitude dos factos ou a culpa do arguido. Por isso, não e possivel a atenuação extraordinaria da pena, nos termos do artigo 73 do Codigo Penal, E, face ao artigo 72 do mesmo codigo, sendo a pena aplicavel de 8 a 16 anos de prisão, reputa-se como adequada e equilibrada a pena de 11 anos de prisão - mais proxima do minimo do que do maximo ainda. O artigo 496-2 do Codigo Civil prescreve que por morte da vitima, o direito a indemnização por danos não patrimoniais cabe ao conjuge e aos filhos e outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes. Ora, ficou provada a morte da Ivone, que era solteira, sem descendentes, sendo os AA. seus pais, que assim são os seus unicos herdeiros (artigo 2133-1 b) do Codigo Civil) e sofreram e sofrerão com a sua falta. Ai estão, pois, todos os requisitos para que o arguido fosse condenado, como foi, a pagar indemnização por danos não patrimoniais aos AA. B e C. Quanto ao automovel LQ-..., declarado perdido para o Estado, deve observar-se, antes de mais, que ele não consta sequer da materia de facto dada como provada; consta apenas que o arguido e a vitima se deslocaram para o local do crime no carro do arguido, não se sabendo qual seja o carro concretamente. Assim, mal se compreende que tenha sido declarado perdido o LQ-... Aceitando que este - LQ-... - apreendido nos autos, seja, como e natural que tenha sido, o usado na altura pelo arguido, ainda assim não deveria ter sido declarado perdido, face ao artigo 109-2 do Codigo Penal, pois nao foi instrumento do crime praticado. Instrumento e o objecto ou aparelho com que se executa algum trabalho, coisa que serve de meio de auxilio para determinado fim (Dicionario Lello Popular); objecto utilizado na pratica do crime (Dr. Maia Gonçalves - Codigo de Processo Penal Anotado, em nota ao artigo 107). Ora, o arguido fez-se transportar e a vitima no seu automovel para o local onde a matou, mas não fez esse transporte com o fim de cometer o crime. E praticou este - homicidio - dentro do automovel. Mas, este não foi objecto, meio de praticar o crime, não foi com o automovel que executou o crime. E, utilizando-se do local do crime no automovel, este ja não podia ser instrumento do crime, que ja estava consumado antes. Não ha, pois, fundamento para ser decretado o perdimento do aludido automovel. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso do Ministerio Publico e, parcialmente ao do arguido, condena-se este, como autor do crime do artigo 131 do Codigo Penal, na pena de 11 anos de prisão e revoga-se o acordão recorrido na parte em que declarou perdido para o Estado o automovel LQ-... e o atribuir aos lesados, confirmando-se no mais. Vai o arguido recorrente condenado a pagar 5 UCs e 1/3 dessa taxa de procuradoria. Da aplicação da Lei 23/91, do n. 17 conhecer-se-a na 1 instancia, alem de mais para isso subtrair um grau de jurisdição. Lisboa, 30 de Outubro de 1991. Jose Saraiva, Ferreira Vidigal, Ferreira Dias, Pinto Bastos. Decisão impugnada: Sentença do Tribunal de Juri do Funchal de 91.03.04. |