Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL INTERPRETAÇÃO CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200403250001077 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2607/03 | ||
| Data: | 05/15/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | 1. A petição inicial, à semelhança de outros articulados, reveste a natureza de acto jurídico, devendo ser interpretada, por força do disposto no art. 295º do C.Civil, em conformidade com as regras atinentes à interpretação da declaração negocial. 2. Peticionado que a ré seja condenada à celebração de escritura, respeitando-se o preceituado em contrato-promessa de compra e venda celebrado, numa petição encimada pela epígrafe "Acção de Condenação em Execução Específica de Contrato-Promessa", com expressa alusão ao art. 830º do C.Civil, e com clara referência a cláusulas daquele contrato-promessa de que resulta evidente que aquilo que os autores pretendiam era obter decisão que considerasse celebrado o contrato definitivo, há-de o pedido ser interpretado no sentido de que os autores pretendem a execução específica do aludido contrato-promessa. 3. Interpretado assim o pedido dos autores, a sentença que condena na pretendida execução específica do contrato-promessa não enferma da nulidade do nº 1, al. e), do art. 668º do C.Proc.Civil, pois não condena em objecto diverso do peticionado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B, intentaram, no 9º Juízo Cível de Lisboa, acção de execução específica de contrato-promessa sob a forma de processo comum ordinário contra "C - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário. SA" pedindo que: a) a ré seja condenada à celebração de escritura, respeitando-se o preceituado no contrato-promessa de compra e venda celebrado, designadamente a Cláusula 5ª, n°1, conjugada com a cláusula 4ª e por força do disposto no artigo 1° do anexo 1 b) "Condições Particulares"; b) a ré seja condenada a proceder à entrega ao autor dos documentos necessários à instrução do respectivo processo de crédito à habitação. Alegaram, para o efeito, em resumo, que: - após a ré ter marcado a escritura definitiva de compra e venda da fracção objecto do contrato-promessa, os autores emitiram, legitimamente, uma declaração de compensação de créditos, com o saldo devedor a favor da ré de apenas a quantia de 17.274.460$00; - perante essa sua posição, a ré recusou-se a outorgar a escritura definitiva, não entregando ainda aos autores os documentos que estes necessitam para recorrer ao crédito bancário. Contestando sustentou a ré que são os autores que estão constituídos em mora por não terem comparecido para outorgar escritura na data para que foram notificados. Nessa medida, e em reconvenção, peticionou a condenação dos autores a pagar-lhe a quantia de 26.886.400$00 do remanescente do preço convencionado, 8.546.111$00 a título de juros moratórios, 278.000$00 por uma mudança de móveis e 1.600.000$00 pela fruição do apartamento que a ré lhes disponibilizou. Exarado o despacho saneador, condensados e instruídos os autos, realizou-se o julgamento tendo, depois, sido proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente: - declarou celebrado contrato de compra e venda entre os autores e a ré relativo à fracção descrita sob 3 dos factos provados, com a descrição predial que lhe corresponde após a constituição da propriedade horizontal, pelo preço de 26.886.400$00, a que há que subtrair o valor global dos juros moratórios, contados dia a dia, calculados à taxa da ABP, a 90 dias para operações activas sobre a importância de 36.968.800$00 no período de 01/06/96 a 18/02/97 e 18/03/97 a 29/09/97, sendo que a venda só se consolidará mediante o depósito de tal quantia nestes autos, ou, em alternativa, pela junção de documento de quitação, no prazo de 20 dias após o trânsito da sentença; - condenou a ré como litigante de má fé na multa de 5 Ucs. Dessa decisão apelou a ré, apenas com parcial êxito, porquanto, em acórdão de 15 de Maio de 2003, o Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu manter a decisão impugnada, mas revogando a condenação da ré como litigante de má fé. Inconformada, interpôs agora a ré recurso, recebido como de agravo em 2ª instância, pretendendo que se declare nula a sentença da 1ª instância, bem como o acórdão da Relação na parte recorrida, nos termos do art° 668°, n° 1, al. e), do CPC. Em contra-alegações bateram-se os recorridos pela manutenção do decidido. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Na execução específica não pode a ré ser condenada a outorgar a escritura e no pedido de condenação a outorgar a escritura não pode a ré ser condenada na execução específica do contrato de promessa, por força do disposto no art° 661°, n° 1 do CPC. 3. Entendendo-se, porém, que sob a alínea a) do pedido apenas foi formulado um pedido e não dois contraditórios, então esse será o que real e concretamente foi formulado pelos autores, ou seja, o da condenação da ré à celebração da escritura. 4. A condenação da ré em objecto diverso do que foi pedido, como ocorreu nos autos, importa a nulidade da sentença recorrida, nos termos do art° 668º, n° 1, al. e), do CPC. 5. Sendo a sentença de 1ª instância recorrível, o recurso desta pode ter como fundamento qualquer das nulidades das alíneas b) a e) do n° 1 do art° 668 do CPC, o que a ré fez, não havendo intempestividade da arguição da nulidade em causa (art° 668°, n°3, do C:P.C). Por não se mostrar impugnada, e porque entendemos não haver lugar a qualquer alteração, limitamo-nos, nos termos dos arts. 749º e 713º, nº 6, do C.Proc.Civil, a remeter para os termos do acórdão recorrido no que respeita a essa matéria. Manifesta-se a impugnação da recorrente em relação ao acórdão em crise, não de forma directa e por divergência de fundo em relação à solução adoptada, antes indirectamente, através da invocação da nulidade daquela decisão, nos termos do nº 1, al. e), do art. 668º do C.Proc.Civil, por duas ordens de razões: I. Os pedidos de execução específica do contrato-promessa e de condenação da ré a outorgar na escritura pública, deduzidos em simultâneo, são pedidos contraditórios, pelo que a acção em que se fazem tais pedidos deve improceder. II. Assim não se entendendo, face ao pedido de condenação a outorgar a escritura não podia a ré ser condenada na execução específica do contrato-promessa, pelo que o acórdão em crise condenou a recorrente em objecto diverso do que foi pedido, sendo nulo nos termos dos arts. 661º e 668º, n° 1, al. e), do CPC. Não se põe em dúvida a tempestividade da arguição pela recorrente das nulidades do acórdão (e da sentença da 1ª instância). Na verdade, tratando-se de decisões passíveis de recurso ordinário, essa arguição deve, como refere o nº 3 do art. 668º do C.Proc.Civil, constituir fundamento do recurso interposto, situação que no caso sub judice se verifica. É bom esclarecer, todavia, quanto ao pedido (ou pedidos) deduzido(s) pelos autores sob a alínea a) - que a ré seja condenada à celebração de escritura, respeitando-se o preceituado no contrato-promessa de compra e venda celebrado, designadamente a Cláusula 5ª, n°1, conjugada com a cláusula 4ª e por força do disposto no artigo 1° do anexo 1 b) "Condições Particulares" - que não ocorre qualquer visível contradição na forma como se apresenta(m) deduzido(s). Com efeito, e não obstante a distinção entre a acção de cumprimento, a que alude o art. 817º do C.Civil, e a acção de execução específica prevista no art. 830º do mesmo código (uma condenatória e a outra constitutiva), é, in casu, evidente qual o desiderato dos autores: não apenas pela epígrafe a que submetem a petição inicial - "Acção de Condenação em Execução Específica de Contrato-Promessa" - mas ainda pela expressa alusão ao art. 830º do C.Civil (art. 48º daquela petição) e, sobretudo, pela clara referência que, no pedido propriamente dito, fazem às cláusulas 4ª e 5ª do contrato-promessa e ao art. 1º do respectivo anexo 1 b), resulta evidente que aquilo que os autores pretendiam era obter decisão que considerasse celebrado o contrato definitivo (equivalente, para todos os efeitos à usual fórmula de obtenção de sentença que supra a declaração negocial da faltosa) mas apenas pelo preço advindo da compensação de créditos que operaram com a ré. A petição inicial, à semelhança de outros articulados, reveste a natureza de acto jurídico (1), devendo ser interpretada, por força do disposto no art. 295º do C.Civil, em conformidade com as regras atinentes à interpretação da declaração negocial. (2) Assim, como teria sido percebido por qualquer normal destinatário colocado na posição concerta da ré (art. 236º, nº 1, do C.Civil) e como, aliás, foi entendido pela própria recorrente - foi nessa perspectiva que contestou a acção, sem sequer invocar eventual contradição de pedidos - não foram formulados pelos autores dois pedidos (um de execução específica do contrato-promessa e outro de condenação da ré a celebrar a escritura do contrato definitivo) mas apenas um só, qual foi o de execução específica do contrato-promessa, traduzido, de modo algo infeliz, pela expressão "condenada à celebração da escritura". Desse modo, como facilmente se depreende dos autos, e como vimos, a ré compreendeu perfeitamente o sentido último da intenção manifestada pelos autores na petição, contestando conforme a entendeu, sem qualquer prejuízo do contraditório que lhe assistia. (3) Não existe, pois, qualquer contradição de pedidos, pois em boa verdade os autores, na petição inicial, sob a alínea a) do petitório, deduziram apenas um, já acima devidamente identificado. É certo que, insistindo na mesma tónica de que sendo pedida a sua condenação a outorgar a escritura não pode a ré ser condenada na execução específica do contrato-promessa, sustenta a recorrente que, mesmo a entender-se que sob a alínea a) do pedido apenas foi formulado um pedido e não dois contraditórios (e já nos pronunciamos quanto a esse problema) então esse será o que real e concretamente foi formulado pelos autores, ou seja, o da condenação da ré à celebração da escritura: por isso, condenando a ré em objecto diverso do que foi pedido, como ocorreu nos autos, é nulo o acórdão recorrido, nos termos dos arts. 661º, nº 1 e 668º, n° 1, al. e), do CPC. Não subsistem dúvidas de que "o disposto na alínea e) do nº 1 (do art. 668º) está em relação directa com o preceituado no nº 1 do art. 661º. Condenando em quantia superior ou em objecto diverso, o juiz excede o limite imposto por lei ao seu poder de condenar, com infracção do princípio dispositivo que assegura à parte circunscrever o thema decidendum". (4) O objecto da sentença terá que coincidir com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido. Assim, "limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar: a decisão, seja condenatória, seja absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida". (5) No dizer do Prof. Alberto dos Reis (6), "o juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes". Ora, o que dos autos resulta à evidência - já o afirmamos - é que a sentença proferida na 1ª instância e, na sequência, o acórdão recorrido, se quedaram adentro do objecto da causa, limitado pelo pedido de condenação da ré à celebração da escritura (que há-de ser interpretado no sentido de que os autores pretendiam a execução específica do contrato-promessa). O acórdão impugnado não contém, nos termos em que, a final, decidiu nenhuma diferença qualitativa ou quantitativa em relação ao pedido formulado pelos autores, razão por que não pode considerar-se ter condenado a ré em pedido diverso do deduzido na petição inicial. Em consequência, não enferma da nulidade que lhe vem imputada, devendo manter-se nos precisos termos em que foi proferido. Pelo exposto, decide-se: b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido; c) - condenar a recorrente nas custas do agravo. |