Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
11681/19.1T8LSB.L1.S1-A
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: SINDICATO
AUTOR
INSOLVÊNCIA
ENTIDADE EMPREGADORA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 04/02/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Esta ação, por referência aos três primeiros pedidos deduzidos pelo Sindicato Autor e atendendo à defesa dos interesses coletivos que neles se expressam, não se traduz numa «acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado», conforme afirmado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, deste Supremo Tribunal de Justiça.

II – Logo, não existe fundamento jurídico para a declaração da inutilidade superveniente da lide quanto a eses três pedidos.

Decisão Texto Integral:
RECURSO DE REVISTA N.º 11681/19.1T8LSB.L1.S1-A (4.ª Secção)

Recorrente: SPDH – SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING, S.A.

Recorrido: SITAVA – SINDICATO DOS TRABALHADORES DE AVIAÇÃO E AEROPORTOS

(Processo n.º 11681/19.1T8LSB – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do Trabalho de ... - Juiz ...)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

I – RELATÓRIO

1. SITAVA – SINDICATO DOS TRABALHADORES DE AVIAÇÃO E AEROPORTOS, com os sinais de identificação constantes dos autos, intentou, no dia 04/06/2019, ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra SPDH – SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING, S.A., igualmente com os sinais de identificação constantes dos autos, peticionando a final o seguinte:

“Neste termos, nos mais de direito e com o douto suprimento de Vossa Excelência, deve a Ré ser condenada, em relação a todos os trabalhadores a si vinculados por contrato de trabalho e filiados no Autor como seus sócios, abrangidos pelo Acordo de Empresa celebrado entre Autor e Ré e publicado no BTE n.º 6, de 15 de fevereiro de 2012:

a) A considerar, para os efeitos do disposto na cláusula 12.ª e no anexo V do referido Acordo de Empresa, todo o tempo de serviço prestado, incluindo o relativo ao período de vigência estabelecido na cláusula 3.ª do mesmo Acordo de Empresa;

b) A considerar também, para efeitos de vencimento e pagamento das anuidades previstas na cláusula 44.ª do Acordo de Empresa, todo o tempo de serviço prestado, incluindo o relativo ao período de vigência estabelecido na cláusula 3.ª do dito Acordo de Empresa;

c) A reposicionar os trabalhadores nas posições que lhes competem em função da consideração do tempo de serviço referido nas alíneas anteriores, quer em relação à sua progressão na carreira, quer em relação ao número de anuidades vencidas;

d) A pagar aos referidos trabalhadores, todas as diferenças de retribuição devidas em função da contagem de tempo e do reposicionamento referidos nas alíneas anteriores;

e) A pagar aos referidos trabalhadores juros de mora à taxa legal, sobre todas as referidas quantias em dívida, contados desde o seu vencimento até integral pagamento;

Tudo a liquidar em execução de sentença.”.

2. Tendo-se gorado a conciliação com o Autor em sede de Audiência de Partes, a Ré, devidamente citada e posteriormente notificada, contestou a ação, tendo-se defendido por exceção e por impugnação e pedido, a final do seu articulado, o seguinte:

«Termos em que, deve ser declaradas procedentes as invocadas excepções de ilegitimidade do Autor, de ineptidão da Petição Inicial e de não liquidação dos pedidos, com a consequente absolvição da instância da Ré e, em qualquer caso, a presente acção julgada totalmente improcedente, por não provada, tudo com as consequências legais.»


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3. A Ré foi, entretanto, declarada insolvente, por decisão judicial transitada em julgado.

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4. Após várias vicissitudes processuais, por Sentença de 23/02/2024, foi decidido pleo tribunal de comarca, o seguinte:

“Pelo exposto, nos termos do art.º 277.º, al. e) do CPC, ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, declaro a extinção da instância na presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, intentada contra SPDH – SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING, S.A., por inutilidade superveniente da lide.

Custas pela massa insolvente da Ré (art.º 536.º, n.º 3, II.ª parte, do CPC).

Registe e notifique.”.

5. O Autor interpôs recurso de Apelação de tal decisão judicial.

Os autos, depois de tal recurso ser admitido e ter subido ao Tribunal da Relação de Lisboa, tiveram de descer ao Juízo de Trabalho da Comarca de ... com vista à fixação do valor da causa que, por despacho de 4/7/2024, foi estabelecido em 30.001,00 €, sem reação adjetiva e oportuna das partes.

Vindo a subir ao tribunal da 2.ª instância, o recurso de Apelação seguiu a sua normal tramitação e veio a ser julgado por Acórdão de 23/10/2024, onde foi decidido o seguinte:

“Termos em que se acorda conceder provimento à apelação e revogar o despacho recorrido, devendo a Mm.ª Juiz a quo determinar o prosseguimento dos autos relativamente aos três primeiros pedidos formulados na ação, caso nada de diferente do aqui considerado a tal possa obstar.

Custas pela apelada (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais).”


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6. A Ré insolvente interpôs recurso de revista, que foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa.

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7. Vindo a ser determinada a subida do recurso ordinário de revista e chegado o mesmo a este Supremo Tribunal de Justiça [STJ], foi objeto de um despacho liminar onde foi entendido que se mostravam reunidos os pressupostos formais de cariz geral que se mostram legalmente previstos para o Recurso de Revista, muito embora a sua tramitação deveria ter corrido em separado e não nos próprios autos, irregularidade essa cuja sanação foi ordenada pelo Juiz-Conselheito relator e levada a efeito, com a descida dos autos principais ao tribunal da 2.ª instância e organização deste recurso de revista em Apenso autónomo e que ficou pendente neste STJ.

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8. A recorrente e insolvente SPDH – SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING, S.A. veio apresentar alegações e formular as seguintes conclusões:

«1.Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que concedeu provimento parcial à apelação interposta pelo Autor, o ora Recorrido, determinando o prosseguimento dos autos relativamente aos três primeiros pedidos formulados na acção.

2. O Tribunal ad quem não andou bem, devendo repristinar-se a decisão da 1.ª instância atento o bem fundado da mesma e da fundamentação de suporte.

3. De todos os pedidos formulados, entendeu o Tribunal da Relação no Acórdão ora em crise, que deviam os presentes autos prosseguir, mas apenas para apreciação dos três primeiros pedidos.

4. O Acórdão em apreço considerou que aqueles primeiros pedidos, que considera deverem ser apreciados, são “reconhecidamente instrumentais, tendo por objectivo apurar valores remuneratórios dos trabalhadores (que) transcendem o campo de aplicação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 25 de Fevereiro…” (pág. 7 do Acórdão). (sublinhado nosso)

5. Se os referidos pedidos são instrumentais, na sua apreciação directa ou indirecta, o que está em causa será sempre o apuramento de valores remuneratórios que o Autor considera deverem ter sido pagos aos seus associados trabalhadores da Recorrente, e não foram, ou seja, eventuais créditos salariais daqueles trabalhadores.

6. Por essa razão, apesar de serem instrumentais, aqueles pedidos concretos não “transcendem” o regime do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, já que os mesmos “não valem por si só”, mas sempre e quando se possam traduzir num direito remuneratório de cada trabalhador (e por isso, direitos individuais daqueles).

7. O que “o Autor pretende é a determinação de créditos laborais, por via do reconhecimento da aplicabilidade de AE e sua regulamentação relativa à determinação de anuidades/ contagem do tempo de serviço/ progressão na carreira.” para que, sendo procedente a sua tese, sejam concedidos aos seus associados os créditos que entende serem-lhes devidos.

8. Os créditos laborais que se pretendem discutir na presente acção, decorrentes de anuidades e progressões, foram reclamados pelo Autor Sindicato no processo de insolvência, e relativamente a cada um dos trabalhadores seus associados e fê-lo ao abrigo da interpretação que defende do AE aplicável às partes, designadamente da Cláusula 12.ª do Anexo V do mesmo IRCT.

9. Os créditos em causa nos presentes autos, sejam os que foram expressamente peticionados (ainda que não quantificados), sejam os que decorrem indirectamente da decisão que viesse a ser adoptada relativamente aos três primeiros pedidos agora admitidos, foram reclamados e estão ainda a ser discutidos no processo de insolvência (Proc. n.º 11437/21.1..., J... do Juízo do Comércio da Comarca de ...), e é neste processo será ou não decretada a procedência dos mesmos.

10. Os direitos em causa são os mesmos nos presentes autos e no processo de insolvência e, por isso, a doutrina vertida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, de 25 de Fevereiro, aplica-se a todos os pedidos formulados, e daí a inutilidade superveniente da lide conforme decretado pela 1.ª instância.

11. A decisão de que se recorre, que culmina no prosseguimento dos autos, leva a que possam vir a ser proferidas duas decisões judiciais contraditórias exactamente sobre as mesmas questões, e ao abrigo da mesma regulamentação (neste caso, o Acordo de Empresa) – art.º 8.º n.º 3 do CC.

12. A declaração da inutilidade superveniente da lide não afecta qualquer concreto direito dos trabalhadores associados do Autor que se mantenham ao serviço da Recorrente ou do próprio Autor enquanto Sindicato.

13. Não pode deixar de se aplicar o regime consagrado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, aos pedidos de que dependem aqueles outros que se traduzam em créditos concretamente peticionados.

14. O douto Acórdão de que se recorre violou sem fundamentação clara e expressa para tal, o regime do referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, bem como o disposto, entre outros, no art.º 152.º n.º do CPC e os arts. 90.º e 128.º do CIRE.

Termos em que, pelo que antecede e pelo muito que V. Exa. haverão doutamente de suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e, em consequência, repristinada a decisão de 1.ª instância, tudo com as legais consequências, para assim se fazer JUSTIÇA!»


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9. O Autor respondeu a tais alegações, tendo formulado, para o efeito, as seguintes conclusões:

«1.ª - Conforme resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (uniformizador de jurisprudência), n° 1/2014, de 25/02/2014, disponível em www.dasi.pt. mencionado no douto despacho recorrido:

"Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.° do C.P.C.."

2.ª - Sucede que o ora Autor não é credor da Ré, nem figura como tal na presente ação.

3.ª - Na verdade, o Autor age na presente ação em representação dos interesses coletivos dos seus associados, aos quais dizem respeito os direitos mencionados na petição inicial.

4.ª - Nos termos do art.º 128.°, n.° 1, do C.I.R.E., a verificação dos créditos sobre a insolvente é reclamada pelos respectivos credores, pelo que o Autor não poderia intervir na insolvência da Ré, nos termos que resultam dos presentes autos.

5.ª - Ou seja, o ora Autor não seria parte legítima, na insolvência da Ré, para reclamar os créditos a que os presentes autos dizem respeito, nomeadamente porque, nessa sede, não se verificam os poderes de representação coletiva que lhe são reconhecidos pelo art. 5°, do C.P.T..

6.ª - Ora, a possibilidade de determinados direitos serem judicialmente sindicados e reconhecidos aos trabalhadores, sem intervenção processual dos mesmos a título pessoal - sendo substituídos por uma associação sindical em representação de interesses coletivos - deve subsistir no caso de a respetiva entidade patronal ser declarada insolvente, independentemente de tais trabalhadores reivindicarem ou não eventuais créditos resultantes de tais direitos, no processo de insolvência.

7.ª - Note-se que, entre outras razões, a representação de interesses coletivos é justificada pela possibilidade de a reivindicação de direitos, pelos trabalhadores, a título singular, poder constituir um prejuízo para os próprios (não por determinação dos órgãos judiciais, mas pelo eventual comprometimento da relação laboral).

8.ª - Sendo certo que, no processo de insolvência da Ré, foi aprovado um plano de insolvência que determina a continuação da sua atividade (um plano de recuperação).

9.ª - Subsistindo assim a utilidade dos presentes autos, para reconhecimento do mérito do pedido formulado, tendo em conta que este terá efeitos que extravasam o âmbito dos créditos eventualmente reclamados pelos trabalhadores no processo de insolvência de Ré, nomeadamente quanto às remunerações que se vierem a vencer após o cumprimento (ou não) do plano de insolvência aprovado, e ainda quanto aos termos em que, no futuro, será reconhecida a progressão na carreira dos trabalhadores visados.

Nestes termos, nos mais de direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o recurso interposto pela Ré ser considerado improcedente, com as legais consequências.

Assim se fazendo a costumada Justiça.


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10. - O Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência da revista, tendo concluído o mesmo nos seguintes termos:

«Considerando o acima exposto, somos de parecer que o presente recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se o douto acórdão recorrido.»


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11. - Satisfeito o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II. - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

12. - O Tribunal da 2.ª Instância considerou PROVADOS os seguintes factos:

«1. Dados processuais relevantes:

1.1 O despacho recorrido:

"Certificado nos autos o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência da Ré SPDH – SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING, S.A., veio a mesma, conforme requerimento com a Ref.ª ...09, pugnar pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, alegando que os trabalhadores associados do Autor reclamaram no referido processo de insolvência os créditos decorrentes da defendida interpretação das cláusulas do AE que é objecto dos autos, sendo a verificação de tais créditos aí discutida, e fazendo apelo a AUJ proferido a 8/05/2013.

O Autor SITAVA – SINDICATO DOS TRABALHADORES DE AVIAÇÃO E AEROPORTOS, por seu turno, por via do seu requerimento sob Ref.ª ...03, veio defender a posição inversa, requerendo o prosseguimento dos autos, salientando não ser credor da Ré, agindo nos autos em representação dos interesses colectivos dos seus associados, subsistir a empresa insolvente em actividade ao abrigo de um plano de recuperação, e que o mérito do pedido formulado terá efeitos que extravasam o âmbito dos créditos eventualmente reclamados pelos trabalhadores no processo de insolvência, designadamente quanto às remunerações que se possam vencer após o cumprimento do plano de insolvência aprovado ou quanto aos termos que, no futuro será reconhecida a progressão na carreira dos trabalhadores visados.


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A questão que aqui se suscita é, assim, a de apurar se em virtude da declaração de insolvência da Ré, com trânsito em julgado, já certificada nestes autos, a presente acção deve declarara-se extinta, por inutilidade superveniente da lide.

No que concerne aos efeitos processuais da insolvência sobre acções pendentes, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014 (publicado no DR, 1.ª série, n.º 39, de 25 de Fevereiro de 2014, proferido no âmbito do P.º 170/08.0TTALM.L1.S1, na data de 8/05/2013) uniformizou jurisprudência e fixou o entendimento de que, transitada em julgado a sentença que declare a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do art.287.º do CPC.

Ora, nos presentes autos peticiona o Autor a condenação da Ré, em relação a todos os trabalhadores a si vinculados por contrato de trabalho e filiados no Autor como seus sócios, abrangidos pelo Acordo de Empresa celebrado entre Autor e Ré e publicado no BTE n.º 6, de 15 de fevereiro de 2012:

. A considerar, para os efeitos do disposto na cláusula 12.ª e no anexo V do referido Acordo de Empresa, todo o tempo de serviço prestado, incluindo o relativo ao período de vigência estabelecido na cláusula 3.ª do mesmo Acordo de Empresa;

. A considerar também, para efeitos de vencimento e pagamento das anuidades previstas na cláusula 44.ª do Acordo de Empresa, todo o tempo de serviço prestado, incluindo o relativo ao período de vigência estabelecido na cláusula 3.ª do dito Acordo de Empresa;

. A reposicionar os trabalhadores nas posições que lhes competem em função da consideração do tempo de serviço referido nas alíneas anteriores, quer em relação à sua progressão na carreira, quer em relação ao número de anuidades vencidas;

. A pagar aos referidos trabalhadores, todas as diferenças de retribuição devidas em função da contagem de tempo e do reposicionamento referidos nas alíneas anteriores;

. A pagar aos referidos trabalhadores juros de mora à taxa legal, sobre todas as referidas quantias em dívida, contados desde o seu vencimento até integral pagamento;

- Tudo a liquidar em execução de sentença.

Emerge dos pedidos assim formulados, não obstante a argumentação agora expressa pelo Autor, que o que se pretende, afinal, é a determinação de créditos laborais, por via do reconhecimento da aplicabilidade de AE e sua regulamentação relativa à determinação de anuidades/ contagem do tempo de serviço/ progressão na carreira. Ou seja, os pedidos de reconhecimento da contagem do tempo de serviço e de progressão na carreira são instrumentais, tendo por objectivo apurar valores remuneratórios, de modo a que, assistindo razão ao Autor, seja a Ré condenada a pagar os créditos que este entende serem devidos aos trabalhadores seus associados e que em representação destes exige nos presentes autos.

Mantemo-nos, pois, no âmbito da pretensão do reconhecimento de créditos, com alegada origem em facto anterior à declaração de insolvência da Ré, que agora, por força desta, apenas poderão ser reclamados e discutidos no respectivo processo (cfr. art.ºs 90.º e 128.º do CIRE).

E não se considera autonomizável e passível de assumir relevo merecedor de tutela, justificativo da prossecução da acção, o mero intuito da declaração de direito sobre a pretendida aplicabilidade do AE mencionado nos autos e seus efeitos em termos de reconhecimento de anuidades devidas, contagem de tempo de serviço e progressão de carreira dos trabalhadores associados do Autor, conforme a doutrina já consagrada pelo citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, aqui aplicável.

Conclui-se, pois, em conformidade com a posição expressa pela Ré, pela inutilidade superveniente da presente lide.


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Pelo exposto, nos termos do art.º 277.º, al. e) do CPC, ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, declaro a extinção da instância na presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, intentada contra SPDH – SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING, S.A., por inutilidade superveniente da lide.

[datado de 23-02-2024]".

1.2 Outros dados do processo:

• A acção entrou em juízo no dia 04-06-2019.

• A sentença que declarou a insolvência foi proferida no dia 03-08-2021 e transitou em julgado, após confirmação por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, em 14-04-2022.

• O prazo para a reclamação de créditos foi nela fixado em 30 dias.

[Estes factos resultam dos próprios termos do processo e da certidão do processo n.º Processo 11437/21.1..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Comércio de ... - Juiz ... que neles foi junta, sendo tudo considerado nos termos do art.º 412.º, n.º 2 do CPC.]».


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III. - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

13. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º, n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).


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A – REGIME ADJETIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEL

14. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal no dia 04/06/2019, ou seja, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019.

Importará, contudo, ter em atenção as disposições legais de direito transitório que tal diploma legal estabeleceu nos seus artigos 5.º a 7.º [1], com especial relevância para o primeiro, quando confrontado com a circunstância de, não obstante a Petição Inicial que desencadeou este processo ter dado entrada em juízo na referida data de 04/06/2019, ter o mesmo só conhecido a respetiva sentença final em 23/02/2024 e o recurso de Apelação sido interposto posteriormente no dia 9/4/2024.

Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada também muito após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

Será, portanto, e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.

B – OBJETO DA REVISTA

15. Neste recurso de revista importará decidir se, ao determinar o prosseguimento dos autos, o Tribunal da Relação violou ou não o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, prolatado por este Supremo Tribunal de Justiça e que consagrou a seguinte doutrina:

«Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art.º 287.º do C.P.C.»

C – AS POSIÇÕES DIVERGENTES DAS INSTÂNCIAS

16. Pensamos relevante confrontar as posições parcialmente opostas das instâncias relativamente à aplicação ao caso dos autos da doutrina mencionada e sintetizada na decisão acima reproduzida.

Achando-se a decisão do Juízo do Trabalho de ... transcrita na Fundamentação de Facto deste Aresto, resta-nos visitar a argumentação jurídica desenvolvida pelo Tribunal da Relação de Lisboa [TRL] e que implicou a revogação do saneador/sentença apelado, no que respeita aos três últimos pedidos pelo Sindicato Autor:

«O que na apelação importa saber é se existe interesse na prossecução da lide tendo a apelada (empregadora) sido declarada insolvente, atendendo à particularidade do demandante não ser nenhum dos seus trabalhadores, mas ainda assim pretender fazer valer direitos colectivos dos mesmos (admitindo, pois, que assim podem ser considerados por necessidade de raciocínio).

Estatui o art.º 277.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que "os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho".

Por seu lado, o art.º 340.º do Código do Trabalho estatui, na parte relevante, que "para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por: a) Caducidade". E estabelece ainda este diploma, agora no art.º 347.º, n.º 1 que "a declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado", no n.º 2 que "antes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa", no n.º 3 que "a cessação de contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento ou realizada nos termos do n.º 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações" e no n.º 6, tautologicamente embora, que "o disposto no n.º 3 aplica-se em caso de processo de insolvência que possa determinar o encerramento do estabelecimento".

Voltando ao CIRE, refere no art.º 230.º que "1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: (…)" e no n.º 2 que "a decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objecto da publicidade e do registo previstos nos artigos 37.º e 38.º, com indicação da razão determinante".

Finalmente, o Código das Sociedades Comerciais prevê no art.º 146.º, n.º 1 que "salvo quando a lei disponha de forma diversa, a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, nos termos dos artigos seguintes do presente capítulo, aplicando-se ainda, nos casos de insolvência e nos casos expressamente previstos na lei de liquidação judicial, o disposto nas respectivas leis de processo" e no n.º 2 que "a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas"; e no art.º 160.º, n.º 1 que "os liquidatários devem requerer o registo do encerramento da liquidação" e n.º 2 que "a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação".

Face a este quadro decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 15-04-2015, no processo n.º 197/14.2TTALM.L1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt que "da declaração de insolvência de pessoa colectiva não deriva, automaticamente, a cessação dos contratos de trabalho em vigor até essa data (artigo 347.º, n.º 1, do Código do Trabalho), passando a gestão desses vínculos a ser assumida pelo administrador da insolvência, conforme decorre do artigo 55.º, n.º 1, al. b), do CIRE, com a faculdade prevista no n.º 2 do citado artigo 347.º do Código do Trabalho". O que leva à conclusão extraída pelo acórdão da Relação de Guimarães, de 21-05-2015, no processo n.º 6320/07.6TBBRG-W.G1, publicado em http://www.dgsi.pt, que "a declaração de insolvência, em si, não extingue o contrato de trabalho, mas sim o encerramento definitivo do estabelecimento" e que "o acto de cessação de contratos de trabalho, após a declaração de insolvência, traduz-se num acto de gestão e administração da massa insolvente, sendo esta responsável pelas dívidas que daí surjam, com a extinção dos contratos de trabalho, que devem ser pagas nos termos do artigo 51.º, n.º 1, al. c) e 172.º, n.os 1, 2 e 3, ambos do CIRE". [2] Ou para dizer com mais exactidão, em linha com as normas no final atrás citadas, "a sociedade, dissolvida pela declaração de insolvência, entra em liquidação, não se extingue. A extinção só acontece mais tarde, com o registo do encerramento da liquidação". [3] Pelo que daí se segue, inevitavelmente, que "a declaração de insolvência de uma sociedade comercial não determina, por si só, a extinção da instância de uma acção declarativa em que a insolvente seja ré". [4]

Do exposto decorre que a apelação dos autores deve proceder, embora apenas relativamente aos primeiros três pedidos formulados na ação [a saber: i. considerar, para os efeitos do disposto na cláusula 12.ª e no anexo V do referido Acordo de Empresa, todo o tempo de serviço prestado, incluindo o relativo ao período de vigência estabelecido na cláusula 3.ª do mesmo Acordo de Empresa; ii. considerar também, para efeitos de vencimento e pagamento das anuidades previstas na cláusula 44.ª do Acordo de Empresa, todo o tempo de serviço prestado, incluindo o relativo ao período de vigência estabelecido na cláusula 3.ª do dito Acordo de Empresa; iii. reposicionar os trabalhadores nas posições que lhes competem em função da consideração do tempo de serviço referido nas alíneas anteriores, quer em relação à sua progressão na carreira, quer em relação ao número de anuidades vencidas] na medida em que sendo reconhecidamente “instrumentais, tendo por obejtivo apurar valores remuneratórios” dos trabalhadores transcendem o campo de aplicação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 25 de fevereiro [mantendo-se, pois, o despacho recorrido que declarou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente aos demais pedidos, que apenas poderão ser apreciados no âmbito do processo que declarou a insolvência da empregadora); e isto a menos que algo de diferente do aqui considerado a tal possa obstar».

Sendo assim, ao passo que o saneador/sentença proferido pelo tribunal de comarca lançou mão da doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, entendendo que todas as pretensões deduzidas pelo Sindicato Autor eram reconduzíveis a pedidos formulados «pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado», o recorrido Aresto do TRL veio confinar tais pretensões às constantes das alíneas d) e e), que possuem a seguinte redação:

«d) A pagar aos referidos trabalhadores, todas as diferenças de retribuição devidas em função da contagem de tempo e do reposicionamento referidos nas alíneas anteriores;

e) A pagar aos referidos trabalhadores juros de mora à taxa legal, sobre todas as referidas quantias em dívida, contados desde o seu vencimento até integral pagamento»

D – REGIME JURÍDICO APLICÁVEL

17. O regime jurídico que aqui pode ser invocado cruza, desde logo, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE], no que respeita à sentença declaratória da insolvência da Ré e aos seus efeitos jurídicos [designadamente, sobre os créditos de que a entidade insolvente é devedora e sobre os meios processuais através dos quais podem ser reclamados pelos correspondentes credores – cf. artigos 85.º e seguintes daquele diploma legal], com o Código de Processo Civil, no que respeita ao instituto da inutilidade e impossibilidade superviente da lide e aos pressupostos muito gerais para o seu funcionamento [artigos 277.º, alínea e) e 536.º do NCPC], e ainda, finalmente, com os dispositivos legais que, no âmbito do Código de Trabalho [artigos 440.º e 442.º] e do Código de Processo do Trabalho [artigo 5.º], atribuem às associações sindicais e de empregadores legitimidade para defender, entre outros, interesses coletivos dos respetivos associados.

Verificando-se uma grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial em torno das ações que estariam abrangidas pelo artigo 85.º do CIRE, veio este Supremo Tribunal de Justiça a prolatar o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência já antes referenciado [n.º 1/2014].

E – LITÍGIO DOS AUTOS

18. Equacionado, de uma forma muito sumária, o regime jurídico aplicável ao pleito dos autos, dir-se-á que não se nos afigura que esta ação, por referência aos três primeiros pedidos deduzidos pelo Sindicato Autor [5] e atendendo à defesa dos interesses coletivos que neles se expressam, não podem ser configurados como simples pretensões credíticias de cariz laboral, cuja expressão pecuniária é remetida para posterior incidente de liquidação [o Autor conclui o seu petitório, reclamando «Tudo a liquidar em execução de sentença», de uma forma que parece querer abranger todas as alíneas do seu petitório, mas que, numa leitura mais exata e correta do mesmo, se refere essencialmente às duas últimas alíneas que foram já excluídas, em termos de admissibilidade da sua formulação no seio desta ação, face à declaração de insolvência de Ré, por decisão judicial do TRL já transitada em julgado].

Afigura-se-nos que a presente ação, no que concerne às três primeiras pretensões que foram recuperadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, não se traduz numa «acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado».

Temos de concordar, nesta matéria, não apenas com a fundamentação jurídica do tribunal da 2.ª instância e que deixámos antes transcrita, mas ainda com o Parecer do ilustre Procurador Geral Adjunto colocado junto deste STJ e que, no que respeita à problemática que aqui nos ocupa, sustenta o seguinte:

«Ora, verifica-se que na ação dos autos o recorrido configura a sua atuação no âmbito de interesses coletivos que representa, ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º 1, do CPT.

E, efetivamente, o pedido formulado na PI consubstancia o exercício de direitos respeitantes a um interesse coletivo dos trabalhadores associados da recorrente, por estar em causa a interpretação da cl.ª 12.ª e anexo V, bem como da cl.ª 44.ª, do AE que lhes é aplicável.

É inquestionável que os trabalhadores não poderiam propor individualmente uma ação judicial com o pedido acima transcrito, já que, naturalmente, devido ao seu carácter genérico, ao abranger todos os trabalhadores naquela situação, lhes faltava legitimidade para tal.

Veja-se a este respeito o acórdão do STJ de 26-01-2022, proc. n.º 13702/20.6T8LSB.L1.S1 [6]/[7], onde se lê:

«No caso sub judice, embora seja certo que cada um dos trabalhadores do referido grupo tenha o seu interesse individual em que sejam declaradas ilícitas as reduções retributivas que a Ré efetuou por aplicação da cláusula 7.ª do Acordo de Emergência SITEMA (o AE publicado no BTE publicado no BTE n.° 7, de 22/02/2021, celebrado entre a Ré e o SITEMA), dado que poderão beneficiar da devolução dos valores que foram retirados às remunerações em causa, estamos também perante um interesse colectivo, dado que esta pluralidade de trabalhadores partilha do mesmo interesse: o de ver considerada ilegal a actuação da Ré, desde o mês de julho de 2021.».

E daqui resulta, em relação aos pedidos formulados nas als. a), b) e c) da PI, que, por um lado, o recorrido não tem a qualidade de credor para efeitos de aplicação do AUJ 1/2014; e, por outro, que a ação tem um efeito útil independentemente da insolvência da recorrente, já que a decisão pode ter repercussões no futuro jurídico-laboral dos trabalhadores associados do recorrido.

De uma forma mais detalhada:

Aqueles pedidos não têm como objetivo imediato a reclamação de créditos – ainda que possam ser factos instrumentais para tal –, mas sim a interpretação de cláusulas de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, cuja decisão interessa não só aos trabalhadores que tenham reclamado os seus créditos no processo de insolvência, mas a todos os trabalhadores da recorrente que sejam associados da recorrida.

Por consequência, o efeito útil normal da ação mantem-se uma vez que os contratos de trabalho ainda não cessaram, nem se sabe quando tal acontecerá, tendo em conta o referido plano de insolvência.

De resto, nem parece existir litispendência ou caso julgado em relação aos pedidos que a este respeito terão sido efetuados no processo de insolvência da recorrente, independentemente da autoridade de caso julgado que venha a ocorrer.

Em consequência, entende-se, também, que a interpretação expressa no AUJ n.º 1/2004 não se aplica à presente ação, no que concerne aos pedidos formulados sob as als. a), b) e c) da PI.»

Logo, pelos fundamentos deixados expostos, julgamos improcedente o presente recurso de revista, com a inerente confirmação do recorrido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

IV. - DECISÃO

19. Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social em julgar improcedente o recurso de revista interposto pela Ré SPDH – SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING, S.A., com a inerente confirmação do recorrido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Custas a cargo da Ré, nos termos do número 1 do artigo 527.º do CPC/2013.

Notifique e registe.

Lisboa, 02 de abril de 2025

José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro relator]

Mário Belo Morgado

Júlio Gomes

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1. « Artigo 5.º
Regime transitório
1 - As disposições da presente lei são imediatamente aplicáveis às ações, aos procedimentos e aos incidentes pendentes na data da sua entrada em vigor, com exceção do disposto nos números seguintes.
2 - Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sido admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão.
3 - As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de admissibilidade e de prazos de interposição de recurso apenas se aplicam aos recursos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor.»↩︎
2. «Acórdão da Relação de Lisboa, de 08-02-2018, no processo n.º 914/10.0TYLSB.L1-6; no mesmo sentido, o acórdão da Relação de Guimarães, de 14-01-2016, no processo n.º 6034/13.8TBBRG-I.G1, como aquele publicado em http://www.dgsi.pt.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 2↩︎
3. «Acórdão da Relação de Coimbra, de 04-03-2015, no processo n.º 6/05.3IDCBR-B.C1; no mesmo sentido seguiram os acórdãos da Relação de Coimbra, de 27 Janeiro 2016, no processo n.º 141/13.4TATBU.C1, da Relação de Lisboa, de 14 Novembro 2018, no processo n.º 8601/13.40TCLRS-A.L1-3 e da Relação do Porto, de 23-04-2020, no processo n.º 3401/18.4T8OAZ.P1 e de 25-01-2023, no processo n.º 542/22.7T8PFR.P1, todos publicados em http://www.dgsi.pt.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 3↩︎
4. «Reafirmada pelo acórdão da Relação de Lisboa, de 14 Novembro de 2018, no processo n.º 8601/13.40TCLRS-A.L1-3, publicado em http://www.dgsi.pt, assim sumariado: "A simples declaração de insolvência de uma sociedade comercial não importa a sua extinção e falta de personalidade jurídica ou judiciária superveniente. A sociedade mantém-se como tal até ao rateio final e necessário registo, prosseguindo as acções onde a mesma seja parte através dos seus sócios nos termos consagrados no citado art.º 162.º do CSC, mantendo a sua personalidade jurídica e judiciária".» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 4.↩︎
5. E que são os seguintes:
«Nestes termos, nos mais de direito e com o douto suprimento de Vossa Excelência, deve a Ré ser condenada, em relação a todos os trabalhadores a si vinculados por contrato de trabalho e filiados no Autor como seus sócios, abrangidos pelo Acordo de Empresa celebrado entre Autor e Ré e publicado no BTE n.º 6, de 15 de fevereiro de 2012:
a) A considerar, para os efeitos do disposto na cláusula 12.ª e no anexo V do referido Acordo de Empresa, todo o tempo de serviço prestado, incluindo o relativo ao período de vigência estabelecido na cláusula 3.ª do mesmo Acordo de Empresa;
b) A considerar também, para efeitos de vencimento e pagamento das anuidades previstas na cláusula 44.ª do Acordo de Empresa, todo o tempo de serviço prestado, incluindo o relativo ao período de vigência estabelecido na cláusula 3.ª do dito Acordo de Empresa;
c) A reposicionar os trabalhadores nas posições que lhes competem em função da consideração do tempo de serviço referido nas alíneas anteriores, quer em relação à sua progressão na carreira, quer em relação ao número de anuidades vencidas;»↩︎
6. «Acessível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4ef9176c2deaddc580258aa100514642?OpenDocument» - NOTA DE RODAPÉ DO EXCERTO DO PARECER TRANSCRITO, COM O NÚMERO 2.↩︎
7. «Cfr. também acórdão do STJ de 26-01-2022, proc. n.º 13702/20.6T8LSB.L1.S1, disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a63270bfde1482ec802587e6004b7c65?OpenDocument&Highlight=0 - NOTA DE RODAPÉ DO EXCERTO DO PARECER TRANSCRITO, COM O NÚMERO 3.↩︎