Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A063
Nº Convencional: JSTJ00038712
Relator: TOMÉ CARVALHO
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE
PROCEDÊNCIA
PATRIMÓNIO
DIREITO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ199802100000631
Data do Acordão: 02/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 242/97
Data: 07/10/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 1037.
Sumário : I - Do facto de duas pessoas, de sexos diferentes, viverem em condições análogas às dos cônjuges não resulta a existência de um património comum, dado que cada uma delas tenha e conserve o seu património.
II - Se só o executado custeou totalmente a moradia penhorada e dela se considera dono sem qualquer oposição, a referida moradia integra o seu património próprio.
III - Os embargos de terceiro são um meio de defesa da posse e não do direito de propriedade.
IV - A procedência dos embargos depende de se fazer a prova de o embargante ter a posse do prédio penhorado.
Decisão Texto Integral: