Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010493 | ||
| Relator: | FERNANDO SEQUEIRA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO HOMICIDIO TENTADO MOTIVO FUTIL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105240418323 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1046/90 | ||
| Data: | 12/04/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O arguido, agente da PSP, que atingiu com um tiro a vitima no pescoço e numa das faces, desferido a curta distancia, cometeu o crime de homicidio tentado com dolo eventual, previsto e punido pelos artigos 131, 22, 23 e 74 do Codigo Penal e não o de homicidio qualificado, por motivo futil, previsto e punido pelo artigo 132 do mesmo Codigo, quando vem provado que o arguido agiu no exercicio das suas funções e que a vitima não so desobedeceu as suas ordens como pretendeu por-se em fuga, não obstante a ameaça da arma por parte do arguido; estes factos e as circunstancias em que ocorreram não revelam especial perversidade ou censurabilidade por parte do arguido, nomeadamente que o motivo tenha sido futil. | ||