Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA PINTO | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA LIQUIDAÇÃO PEDIDO PEDIDO GENÉRICO TRABALHO SUPLEMENTAR | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / PRESTAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO SUPLEMENTAR. DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS. DIREITO PROCESSUAL LABORAL - RECURSOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / LIMITES DA CONDENAÇÃO. | ||
| Doutrina: | - José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, anotado, volume II, Coimbra Editora, 2001, páginas 648/650 (nota 3). - Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2013, 6.ª edição, Almedina, 231. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.ºS 1 E 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 565.º, 609.º, N.º 2, 358.º A 361.º. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO [CPT] APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO, NA VERSÃO ANTERIOR À INTRODUZIDA PELO DECRETO-LEI N.º 295/2009, DE 13 DE OUTUBRO: - ARTIGO 81.º, N.º 5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 25/07.5TTFAR.E1.S1, HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJF.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/58B361CEF9259AEA80257B900033EB68?OPENDOCUMENT -DE 11 DE JULHO DE 2012, PROCESSO N.º 1861/09.3TTLSB.L1.S, HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/A6BE08D0ED44DC9880257A39003E21A4?OPENDOCUMENT | ||
| Sumário : | I. O disposto no artigo 609º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tanto se aplica ao caso de se ter formulado, inicialmente, pedido genérico, como ao de se ter formulado pedido específico, não se tendo, porém, chegado a coligir dados suficientes para se fixar, com segurança e precisão, o objeto ou a quantidade da condenação. II. De harmonia com o estabelecido nos artigos 609º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e 565.º do Código Civil, se o tribunal verificar a existência de um crédito, mas não tiver elementos para fixar o seu montante exato, quer se tenha pedido uma quantia certa ou formulado um pedido genérico, pode e deve relegar-se a fixação desse montante para incidente de liquidação, podendo, no entanto, e desde logo fixar a parte que considera provada. III. Provado que o trabalhador prestou trabalho suplementar, mas fracassando a prova do número exato de horas em que trabalhou para além do período normal de trabalho e durante o período do almoço, o apuramento dos valores devidos deve ser relegado para posterior liquidação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 609º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 476/09.0TTVNG.P2.S2 (Revista) – 4ª Secção[1]
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
A Autora AA propôs a presente ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, em 20 de abril de 2009, no 1º Juízo do extinto Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, contra “BB, Portugal, S. A.” e “CC, Lda.”, pedindo o seguinte: Na sequência de despacho de aperfeiçoamento proferido na audiência de partes, no sentido de esclarecer qual o pedido que formulava e para discriminar o trabalho suplementar prestado (dias e horas), apresentou nova petição inicial pedindo desta vez que se condenasse: Subsidiariamente,
As Rés “BB, Portugal, S.A.” e “CC, Lda.” arguiram nas suas contestações, além do mais, a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade dos pedidos e por contradição com a causa de pedir. Em 07 de dezembro de 2009, foi proferido despacho saneador que julgou procedente a invocada exceção dilatória da ineptidão da petição inicial, declarou nulo o processo e absolveu as Rés da instância. ~~~~~~ Inconformada com essa decisão, a Autora interpôs recurso de “agravo” para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 28 de Fevereiro de 2011, concedeu provimento ao recurso, revogou o despacho recorrido e determinou que fosse substituído por outro que ordenasse o prosseguimento dos autos, que convidasse a Autora a corrigir os pedidos formulados e que determinasse a junção de documentos para fundamentar, em termos probatórios, o trabalho suplementar peticionado. ~~~~~~ Em 15 de março de 2010, a Autora apresentou articulado superveniente contra a Ré “CC”, aditando novo pedido, em que reclamou desta Ré o pagamento de trabalho suplementar para além do seu horário normal de trabalho e período normal (€ 5.813,04) e do trabalho realizado fora do seu horário normal de trabalho e período normal em dias de folgas, descanso complementar ou obrigatório (€ 5.571,33), ambos no período compreendido de Novembro de 2007 a 18 de Janeiro de 2010, no valor global de € 11.384,37. A Ré “CC” contestou este articulado, invocando a sua inadmissibilidade face à data da interposição da ação e ao período temporal dos factos alegados, e a falta de concretização do trabalho suplementar alegadamente prestado. Mais alegou que só o trabalho suplementar prévia e expressamente por si autorizado, formalmente e por escrito, de acordo com o procedimento interno da empresa é que deveria ser considerado. ~~~~~~ Falecida entretanto a Autora, em 23 de Junho de 2010, e habilitado o seu herdeiro DD, veio este apresentar nova petição inicial, na qual formulou os seguintes pedidos: a. Serem as Rés condenadas, de forma solidária, ao pagamento da quantia devida a título de trabalho suplementar prestado e que não deveria ser inferior a € 41.313,53 (€ 36.146,40 + € 5.167,13 de juros) - artigo 318º, n.º 2, do Código do Trabalho [CT]. Subsidiariamente, e para o caso de não se entender existir responsabilidade solidária de ambas as Rés, no pagamento do trabalho suplementar prestado enquanto créditos salariais devidos: Sem prescindir, e para o caso de se entender existir responsabilidade subsidiária entre as Rés, no pagamento do trabalho suplementar prestado enquanto créditos salariais devidos: Contestaram as Rés, desta vez em conjunto, mantendo a sua posição relativamente à inicialmente invocada ineptidão da petição inicial e sustentando que os pedidos eram incompatíveis e que o pedido da alínea d) excedia o convite ao aperfeiçoamento e carecia de causa de pedir. Pediram ambas a condenação da parte contrária como litigante de má-fé. ~~~~~~ Em 14 de novembro de 2011, realizou-se a audiência preliminar, na qual foi admitida a desistência do pedido formulado quanto à condenação em abuso do direito, proferiu-se despacho saneador, no qual se julgou improcedentes as exceções de nulidade da petição inicial e da litispendência e se admitiu, liminar e parcialmente, o articulado superveniente relativamente aos factos respeitantes aos meses de novembro e dezembro de 2009, procedeu-se à fixação da matéria assente e organizou-se a Base Instrutória. Em 28 de outubro de 2013, após retificação de um lapso existente na resposta à matéria de facto, proferiu-se sentença julgando-se a ação parcialmente procedente e condenando-se apenas a “Ré CC” a pagar ao herdeiro/habilitado da Autora a quantia de € 217,03. ~~~~~~ Inconformado, o herdeiro/habilitado da Autora interpôs recurso da sentença, impugnando a matéria de facto e alegando que, encontrando-se provado que a trabalhadora/autora prestara trabalho suplementar mas tendo fracassado a prova dos dias e do número exato de horas em que o fez, devia o apuramento das importâncias devidas, a esse título, ser relegado para posterior liquidação. Por sua vez, a Ré “CC” interpôs recurso subordinado impugnando, também, a matéria de facto na parte relativa à sua condenação.
O Tribunal da Relação do Porto por acórdão proferido em 13 de abril de 2015 decidiu: 1. Alterar os pontos 16, 34 e 37 da decisão de facto; 2. Negar provimento ao recurso principal interposto pelo herdeiro habilitado da Autora, DD; 3. Negar provimento ao recurso subordinado interposto pela Ré “CC”; 4. Confirmar integralmente a sentença proferida pela primeira instância. II
Inconformado, agora, com esse acórdão, o apelante recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça. Por acórdão de 18 de Fevereiro de 2016 concedeu-se a revista, revogou-se o acórdão recorrido e ordenou-se a remessa dos autos ao Tribunal “a quo” para que se conhecesse da apelação também na parte relativa à reapreciação da matéria de facto impugnada com recurso à prova testemunhal produzida. Tendo o processo baixado ao Tribunal da Relação do Porto, em 20 de junho de 2016, foi proferido novo acórdão no qual decidiu-se: III
Irresignada com essa decisão ficou agora a Ré “BB, Portugal, S.A.” que interpôs o presente recurso de revista.
Conclui a sua alegação da seguinte forma:
1. O Artigo 662°, n.º 1, do CPC, dispõe que, em caso de impugnação da matéria de facto, "(a) Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa" (sublinhado nosso). 2. Assim, a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto se concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa, e não apenas permitem uma outra decisão, pelo que apesar de haver uma garantia do duplo grau de jurisdição, a mesma não subverte o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, consagrado no Artigo 607°, n.º 5, do CPC. 3. No caso dos autos, em relação à decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo, na fundamentação da matéria de facto, explicou o caminho lógico que percorreu para dar como provada e não provada a matéria em causa nos autos, indicando claramente em que termos valorou a documentação junta aos autos bem como os depoimentos das testemunhas, esclarecendo logo no início que não considerou os depoimentos das testemunhas EE e FF. 4. O Tribunal da Relação não tem o mesmo contacto com os depoimentos, nomeadamente a sua mímica e os seus gestos, que tem o Tribunal a quo, como também não tem o mesmo contacto que o Tribunal a quo teve quanto à análise feita pelas testemunhas dos documentos. 5. Resulta do próprio teor do Acórdão recorrido que, com exceção do ponto 16 da decisão sobre a matéria de facto, não ocorre nenhuma circunstância que leve forçosamente a concluir que o Tribunal em primeira instância deveria ter decidido de outra forma quanto aos quesitos 5 a 7 da base instrutória. 6. Nestes termos, não é aplicável o disposto no Artigo 662°, n.º 1, do CPC, pelo que o Acórdão recorrido não poderia ter alterado a resposta do Tribunal em primeira instância quanto aos quesitos 5 a 7 da base instrutória. 7. Por outro lado, num caso como o dos autos, em que a Autora alegou com referência a cada mês o trabalho suplementar que alegadamente prestou, não pode haver uma condenação em montante a apurar em liquidação de sentença, nos termos do Artigo 609°, n.º 2, do CPC. 8. A condenação genérica, em situações em que se tenha deduzido pedido líquido, apenas é possível se, no momento da sentença, não se conhecem todos os factos necessários à liquidação (por não se terem verificado ou "estarem em evolução"), mas não quando eles já tiverem todos ocorrido e, muito menos, quando, como ocorre no caso concreto, tiverem sido alegados, mas não provados. 9. Assim, remeter para liquidação da sentença consubstanciaria uma repetição da causa, dando ao Autor uma "segunda oportunidade" para provar factos alegados em sede de ação declarativa, quando essa "segunda oportunidade" (vg. aditar testemunhas, juntar novos documentos) não existe sequer em sede de ação de declarativa. 10. Em face do exposto, o Acórdão recorrido violou não só o disposto no Artigo 662°, n.º 1, do CPC, uma vez que a prova produzida não impunha uma decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal em primeira instância, como também o disposto no Artigo 609°, n.º 2, do CPC, igualmente por não ser aplicável aos autos. 11. Consequentemente, o Acórdão recorrido deverá ser revogado, mantendo-se o sentido da decisão proferida em primeira instância, que absolveu a Recorrente dos pedidos da Autora.
Não foram apresentadas contra-alegações.
IV
Por despacho de 17 de novembro de 2016 ordenou-se a notificação das partes, nos termos e para os efeitos do artigo no artigo 655º, n.º 1, por força do artigo 679º, ambos do Código de Processo Civil, ou seja para se pronunciarem, querendo, sobre a questão prévia do, eventual, não conhecimento do objeto do recurso, na parte em que a Ré “BB” pedia a alteração da matéria de facto por este Supremo Tribunal de Justiça.
Pronunciou-se a recorrente pela admissibilidade do recurso, também, nessa parte.
~~~~~~~~~ Por despacho de 12 de janeiro de 2017, transitado em julgado, foi decidido não se tomar conhecimento da matéria de facto.
~~~~~~~~ Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto, nos termos do artigo 87, n.º 3, do CPT, emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista, o qual, notificado às partes, não obteve qualquer resposta. ~~~~~~~~ Deste modo, o recurso versa apenas sobre a questão de direito, colocada pela Ré, ou seja, ü Tendo a Autora alegado, com referência a cada mês, o trabalho suplementar que efetuou, não pode haver condenação em incidente a liquidar, nos termos do artigo 609º, n.º 2, do CPC.
Tudo visto, cumpre decidir.
Tendo a ação sido proposta em 20 de abril de 2009, é aplicável o Código de Processo do Trabalho [CPT] aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na versão anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, dado o disposto nos artigos 6º e 9º, desse mesmo diploma legal [a nova redação das normas alteradas apenas se aplicava às ações que se iniciassem depois da sua entrada em vigor, ou seja a partir de 1 de janeiro de 2010]. Ora, o disposto no artigo 81.º, n.º 5, do CPT, manda aplicar à interposição do recurso de revista o regime estabelecido no Código de Processo Civil. Tendo o recurso de revista sido interposto em 14 de julho de 2016, o acórdão recorrido sido proferido em 20 de Junho de 2016 e atenta a data da interposição da ação, é-lhe aplicável, o regime dos recursos decorrente do Código de Processo Civil [CPC] anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, diploma a pertencem as normas adiante citadas sem menção de origem. ~~~~~~ O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes factos: 01 - 02.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 2h30m; 02 - 03.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 6h00m; 03 - 04.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 0h30m; 04 - 07.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h30m; 05 - 09.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h30m; 06 - 10.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 2h00m; 07 - 11.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h00m; 08 - 12.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h30m; 09 - 14.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h00m; 10 - 16.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h45m; 11 - 19.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 3h30m; 12 - 23.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h30m; 13 - 24.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 2h00m; 14- 25.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h30m; 15- 30.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 0h30m. 01 - 02.12.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h30m; 02 - 05.12.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h00m; 03 - 06.12.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h00m; 04 - 12.12.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 0h45m; 05 - 16.12.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h30m; 06 - 17.12.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h00m; 07 - 18.12.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h00m; 08 - 21.12.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 0h45m; 09 - 22.12.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 0h45m; 11 - 24.12.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 0h45m; 12 - 31.12.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h00m.
~~~~~~~~ - Impossibilidade de condenação em incidente a liquidar, nos termos do artigo 609º, n.º 2, do CPC, quando o Autor alega, com referência a cada mês do ano, o trabalho suplementar que efetuou:
Estabelece a norma do artigo 609º, n.º 2, do CPC, que se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
Apesar de haver interpretações divergentes sobre a norma do artigo 609º, n.º 2, do CPC, quer a doutrina quer a jurisprudência, maioritariamente, têm entendido que a condenação no que se liquidar no respetivo incidente é de proferir tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido apresentado pedido específico e não ter sido possível determinar o objeto ou a quantidade da condenação. Ora, o disposto no artigo 609º, n.º 2, do CPC, é aplicável aos casos em que os autos não fornecem elementos para fixar o objeto ou a quantidade. A ausência de elementos, a que se refere este dispositivo, não pode ser consequência da falta total ou do fracasso completo da prova mas, antes, aquela que resulta do facto de na ação declarativa não se ter conseguido apurar, com exatidão, todas as unidades componentes da universalidade, ou seja, todo o objeto ou toda a quantidade a condenar. O que determina que só se possa condenar no que vier a ser liquidado, em incidente próprio, nos termos do artigo 609º, n.º 2, do CPC, naqueles casos em que, por exemplo, apesar de estarem comprovados os danos ou os créditos, inexistem ainda os elementos indispensáveis para se fixar o seu quantitativo. Trata-se dos casos em que o recurso à equidade, para se fazer a liquidação, também não suficiente e possível.
Como diz José Lebre de Freitas[3] "pode acontecer que, em ação de condenação, os factos provados, embora conduzam à condenação do réu, não permitam concretizar inteiramente a prestação devida. Tal pode acontecer tanto nos casos em que é deduzido um pedido genérico não subsequentemente liquidado [...] como naqueles em que o pedido se apresenta determinado, mas os factos constitutivos da liquidação da obrigação não são provados [...]".
Também Salvador da Costa[4] refere que “[a] lei, ao referir-se à inexistência de elementos para fixar a quantidade, não distingue entre os casos em que são ou não formulados os pedidos, genéricos a que se reporta o artigos 556º, n.º 1, alínea b), pelo que também não é legítimo distinguir, porque não há ponderosas razões de sistema que o imponham. Ora, nesta situação, não se vislumbra a verificação da referida ressalva de interpretação restritiva da lei, pelo que propendemos a considerar ser pressuposto de relegação da liquidação para o incidente a inexistência de elementos necessários à quantificação pretendida, independentemente de isso haver ou não resultado do défice de prova na ação”.
A nível jurisprudencial, refere-se o acórdão desta Secção e Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2012[5], que afirma que “[p]rovado que o trabalhador prestou trabalho suplementar, mas fracassando a prova do número exato de horas em que trabalhou para além do período normal de trabalho, o apuramento dos valores devidos deve ser relegado para posterior liquidação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil[6]”.
Nesse mesmo sentido, o acórdão de 18 de fevereiro de 2011[7], igualmente deste Supremo Tribunal, decidiu que “[r]esultando provado que a trabalhadora prestou trabalho suplementar, mas fracassando a prova dos dias e do número exato de horas em que trabalhou, para além do período normal de trabalho, deve o respetivo apuramento – e, consequentemente, o apuramento dos valores a esse título devidos – ser relegado para posterior liquidação, ao abrigo do disposto no art.º 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[8]”.
Ora, no que respeita ao período temporal que se desenrolou entre 19 de Abril de 2004 e Outubro de 2007, ficou provado que:
Ficou, pois, assente que o herdeiro/habilitado da Autora provou, como lhe competia, nos termos do artigo 342º, n.º 1, do Código Civil [CC], que a Autora prestou trabalho suplementar, nos termos previstos pelo artigo 197.º do Código do Trabalho/2003, no período compreendido entre 19 de Abril de 2004 e Outubro de 2007. Por seu lado, a Ré não provou o seu pagamento, como era seu ónus, nos termos do artigo 342º, n.º 2, do CC, por ser facto extintivo do direito alegado por aquela.
Como resulta da prova produzida e fixada, não houve, no caso concreto, fracasso de prova uma vez que se provou que naquele período concreto a Autora prestou trabalho suplementar, quer para além do seu horário normal de trabalho quer no período do seu almoço, embora não concretamente apurado, faltando apurar e determinar o seu “quantum”. Ora, tendo-se assentado que a Autora prestou trabalho para além das 08 horas diárias mas em dias cujo número e localização temporal não foi possível apurar, embora nos limites do período compreendido entre 19 de Abril de 2004 e Outubro de 2007, com conhecimento e sem oposição da Ré “BB”, ao serviço de quem prestava a sua atividade, e sem que esta tenha provado o seu pagamento, bem se andou ao condená-la a pagar ao herdeiro/habilitado da Autora a retribuição, correspondente a esse trabalho suplementar prestado, que se vier a apurar em incidente de liquidação.
Improcede, assim, o recurso.
VI
Pelo exposto delibera-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Anexa-se o sumário do acórdão.
~~~~~~~ Lisboa, 2017.03.30 Ferreira Pinto (Relator) Chambel Mourisco Pinto Hespanhol |