Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
476/09.0TTVNG.P2.S2
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA PINTO
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
LIQUIDAÇÃO
PEDIDO
PEDIDO GENÉRICO
TRABALHO SUPLEMENTAR
Data do Acordão: 03/30/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / PRESTAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO SUPLEMENTAR.
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS.
DIREITO PROCESSUAL LABORAL - RECURSOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / LIMITES DA CONDENAÇÃO.
Doutrina:
- José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, anotado, volume II, Coimbra Editora, 2001, páginas 648/650 (nota 3).
- Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2013, 6.ª edição, Almedina, 231.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.ºS 1 E 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 565.º, 609.º, N.º 2, 358.º A 361.º.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO [CPT] APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO, NA VERSÃO ANTERIOR À INTRODUZIDA PELO DECRETO-LEI N.º 295/2009, DE 13 DE OUTUBRO: - ARTIGO 81.º, N.º 5.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 25/07.5TTFAR.E1.S1, HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJF.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/58B361CEF9259AEA80257B900033EB68?OPENDOCUMENT
-DE 11 DE JULHO DE 2012, PROCESSO N.º 1861/09.3TTLSB.L1.S,
HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/A6BE08D0ED44DC9880257A39003E21A4?OPENDOCUMENT
Sumário :

I. O disposto no artigo 609º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tanto se aplica ao caso de se ter formulado, inicialmente, pedido genérico, como ao de se ter formulado pedido específico, não se tendo, porém, chegado a coligir dados suficientes para se fixar, com segurança e precisão, o objeto ou a quantidade da condenação.

II. De harmonia com o estabelecido nos artigos 609º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e 565.º do Código Civil, se o tribunal verificar a existência de um crédito, mas não tiver elementos para fixar o seu montante exato, quer se tenha pedido uma quantia certa ou formulado um pedido genérico, pode e deve relegar-se a fixação desse montante para incidente de liquidação, podendo, no entanto, e desde logo fixar a parte que considera provada.

III. Provado que o trabalhador prestou trabalho suplementar, mas fracassando a prova do número exato de horas em que trabalhou para além do período normal de trabalho e durante o período do almoço, o apuramento dos valores devidos deve ser relegado para posterior liquidação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 609º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 476/09.0TTVNG.P2.S2 (Revista) – 4ª Secção[1]

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

            A Autora AA propôs a presente ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, em 20 de abril de 2009, no 1º Juízo do extinto Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, contra “BB, Portugal, S. A.” e “CC, Lda.”, pedindo o seguinte:
a. Ser a 2ª Ré condenada a reconhecer a transmissão operada, na sua plenitude, e a pagar-lhe de forma solidária juntamente com a 1ª Ré a quantia devida a título de trabalho suplementar prestado no montante global de € 41.313,53 (€ 36.146,40 + € 5.167,13 de juros);
b. Ser a 1ª Ré condenada a reconhecer a transmissão operada, na sua plenitude, e a pagar-lhe, de forma singular ou de forma solidária juntamente com a 2ª Ré, a quantia devida a título de trabalho suplementar prestado no montante global de € 41.313,53 (€ 36.146,40 + € 5.167,13 de juros).

           Na sequência de despacho de aperfeiçoamento proferido na audiência de partes, no sentido de esclarecer qual o pedido que formulava e para discriminar o trabalho suplementar prestado (dias e horas), apresentou nova petição inicial pedindo desta vez que se condenasse:

a. A 1ª Ré a pagar-lhe de forma singular, ou solidariamente com a 2ª Ré, em virtude da transmissão operada, a quantia devida a título de trabalho suplementar prestado no montante global mínimo de € 41.313,53 (€ 36.146,40 + € 5.167,13 de juros) e os juros vincendos por todas as quantias em dívida.

Subsidiariamente,
b. A 1ª Ré a pagar-lhe, em virtude da transmissão operada, a quantia devida a título de trabalho suplementar prestado no montante global mínimo de € 41.313,53 (€ 36.146,40 + € 5.167,13 de juros).

            As Rés “BB, Portugal, S.A.” e “CC, Lda.” arguiram nas suas contestações, além do mais, a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade dos pedidos e por contradição com a causa de pedir.

            Em 07 de dezembro de 2009, foi proferido despacho saneador que julgou procedente a invocada exceção dilatória da ineptidão da petição inicial, declarou nulo o processo e absolveu as Rés da instância.

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            Inconformada com essa decisão, a Autora interpôs recurso de “agravo” para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 28 de Fevereiro de 2011, concedeu provimento ao recurso, revogou o despacho recorrido e determinou que fosse substituído por outro que ordenasse o prosseguimento dos autos, que convidasse a Autora a corrigir os pedidos formulados e que determinasse a junção de documentos para fundamentar, em termos probatórios, o trabalho suplementar peticionado.


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           Em 15 de março de 2010, a Autora apresentou articulado superveniente contra a Ré “CC”, aditando novo pedido, em que reclamou desta Ré o pagamento de trabalho suplementar para além do seu horário normal de trabalho e período normal (€ 5.813,04) e do trabalho realizado fora do seu horário normal de trabalho e período normal em dias de folgas, descanso complementar ou obrigatório (€ 5.571,33), ambos no período compreendido de Novembro de 2007 a 18 de Janeiro de 2010, no valor global de € 11.384,37.

           A Ré “CC” contestou este articulado, invocando a sua inadmissibilidade face à data da interposição da ação e ao período temporal dos factos alegados, e a falta de concretização do trabalho suplementar alegadamente prestado.

           Mais alegou que só o trabalho suplementar prévia e expressamente por si autorizado, formalmente e por escrito, de acordo com o procedimento interno da empresa é que deveria ser considerado.


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           Falecida entretanto a Autora, em 23 de Junho de 2010, e habilitado o seu herdeiro DD, veio este apresentar nova petição inicial, na qual formulou os seguintes pedidos:
a. Serem as Rés condenadas, de forma solidária, ao pagamento da quantia devida a título de trabalho suplementar prestado e que não deveria ser inferior a € 41.313,53 (€ 36.146,40 + € 5.167,13 de juros) - artigo 318º, n.º 2, do Código do Trabalho [CT].

               Subsidiariamente, e para o caso de não se entender existir responsabilidade solidária de ambas as Rés, no pagamento do trabalho suplementar prestado enquanto créditos salariais devidos:
b. Ser a 1ª Ré “ BB” condenada a pagar-lhe a quantia devida a título de trabalho suplementar prestado no montante global mínimo de € 41.313,53 (€ 36.146,40 + € 5.167,13 de juros) – artigo 319º, n.º 3, do CT.

               Sem prescindir, e para o caso de se entender existir responsabilidade subsidiária entre as Rés, no pagamento do trabalho suplementar prestado enquanto créditos salariais devidos:
c. Ser a 2ª Ré “CC” condenada a pagar-lhe a quantia devida a título de trabalho suplementar prestado no montante global mínimo de € 43.398,88 (€ 37.860,86 + € 5.538,02 de juros) – artigo 318º n.º 1 do CT.
d. Serem as Rés condenadas por Abuso do direito.

               Contestaram as Rés, desta vez em conjunto, mantendo a sua posição relativamente à inicialmente invocada ineptidão da petição inicial e sustentando que os pedidos eram incompatíveis e que o pedido da alínea d) excedia o convite ao aperfeiçoamento e carecia de causa de pedir.

               Pediram ambas a condenação da parte contrária como litigante de má-fé.


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            Em 14 de novembro de 2011, realizou-se a audiência preliminar, na qual foi admitida a desistência do pedido formulado quanto à condenação em abuso do direito, proferiu-se despacho saneador, no qual se julgou improcedentes as exceções de nulidade da petição inicial e da litispendência e se admitiu, liminar e parcialmente, o articulado superveniente relativamente aos factos respeitantes aos meses de novembro e dezembro de 2009, procedeu-se à fixação da matéria assente e organizou-se a Base Instrutória.


           No termo da audiência de julgamento proferiu-se a decisão sobre a matéria de facto, não tendo havido qualquer reclamação.

           Em 28 de outubro de 2013, após retificação de um lapso existente na resposta à matéria de facto, proferiu-se sentença julgando-se a ação parcialmente procedente e condenando-se apenas a “Ré CC” a pagar ao herdeiro/habilitado da Autora a quantia de € 217,03.


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           Inconformado, o herdeiro/habilitado da Autora interpôs recurso da sentença, impugnando a matéria de facto e alegando que, encontrando-se provado que a trabalhadora/autora prestara trabalho suplementar mas tendo fracassado a prova dos dias e do número exato de horas em que o fez, devia o apuramento das importâncias devidas, a esse título, ser relegado para posterior liquidação.

           Por sua vez, a Ré “CC” interpôs recurso subordinado impugnando, também, a matéria de facto na parte relativa à sua condenação.

            O Tribunal da Relação do Porto por acórdão proferido em 13 de abril de 2015 decidiu:

1. Alterar os pontos 16, 34 e 37 da decisão de facto;

2. Negar provimento ao recurso principal interposto pelo herdeiro habilitado da Autora, DD;

3. Negar provimento ao recurso subordinado interposto pela Ré “CC”;

4. Confirmar integralmente a sentença proferida pela primeira instância.

II

           Inconformado, agora, com esse acórdão, o apelante recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça.

           Por acórdão de 18 de Fevereiro de 2016 concedeu-se a revista, revogou-se o acórdão recorrido e ordenou-se a remessa dos autos ao Tribunal “a quo” para que se conhecesse da apelação também na parte relativa à reapreciação da matéria de facto impugnada com recurso à prova testemunhal produzida.

            Tendo o processo baixado ao Tribunal da Relação do Porto, em 20 de junho de 2016, foi proferido novo acórdão no qual decidiu-se:


1. Alterar os pontos 16, 34, e 37, da matéria de facto, aditar à mesma decisão de facto os pontos 18-A e 18-B e responder aos:
a. Quesitos 5) e 6): Provado apenas que no período compreendido entre 19 de Abril de 2004 e Outubro de 2007, a Autora almoçava sempre nas instalações da Ré “BB”, no decurso da sua jornada de trabalho, e prestou trabalho para além de 8 horas diárias em dias cujo número e localização temporal não foi possível apurar.
b. Quesito 7): Provado apenas que tal trabalho foi prestado com o conhecimento e sem oposição da mesma Ré.
2. Conceder parcial provimento ao recurso principal interposto pelo herdeiro/habilitado da Autora, DD e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que absolveu as Rés do pedido relativo ao pagamento de trabalho suplementar anterior a 2009.
3. Condenar as Rés “BB, Portugal, S.A.” e “CC, Lda.” a pagar-lhe a retribuição correspondente ao trabalho suplementar prestado, além de 8 horas diárias de trabalho, no período compreendido entre 19 de Abril de 2004 e Outubro de 2007, a apurar em incidente de liquidação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da liquidação até efetivo e integral pagamento.
4. Negar provimento ao recurso subordinado interposto pela Ré “CC, Lda. e manter-se a sentença na parte em que a condenou a pagar-lhe a quantia de € 217,03.

III

            Irresignada com essa decisão ficou agora a Ré “BB, Portugal, S.A.” que interpôs o presente recurso de revista.

            Conclui a sua alegação da seguinte forma:

1. O Artigo 662°, n.º 1, do CPC, dispõe que, em caso de impugnação da matéria de facto, "(a) Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa" (sublinhado nosso).

2. Assim, a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto se concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa, e não apenas permitem uma outra decisão, pelo que apesar de haver uma garantia do duplo grau de jurisdição, a mesma não subverte o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, consagrado no Artigo 607°, n.º 5, do CPC.

3. No caso dos autos, em relação à decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo, na fundamentação da matéria de facto, explicou o caminho lógico que percorreu para dar como provada e não provada a matéria em causa nos autos, indicando claramente em que termos valorou a documentação junta aos autos bem como os depoimentos das testemunhas, esclarecendo logo no início que não considerou os depoimentos das testemunhas EE e FF.

4. O Tribunal da Relação não tem o mesmo contacto com os depoimentos, nomeadamente a sua mímica e os seus gestos, que tem o Tribunal a quo, como também não tem o mesmo contacto que o Tribunal a quo teve quanto à análise feita pelas testemunhas dos documentos.

5. Resulta do próprio teor do Acórdão recorrido que, com exceção do ponto 16 da decisão sobre a matéria de facto, não ocorre nenhuma circunstância que leve forçosamente a concluir que o Tribunal em primeira instância deveria ter decidido de outra forma quanto aos quesitos 5 a 7 da base instrutória.

6. Nestes termos, não é aplicável o disposto no Artigo 662°, n.º 1, do CPC, pelo que o Acórdão recorrido não poderia ter alterado a resposta do Tribunal em primeira instância quanto aos quesitos 5 a 7 da base instrutória.

7. Por outro lado, num caso como o dos autos, em que a Autora alegou com referência a cada mês o trabalho suplementar que alegadamente prestou, não pode haver uma condenação em montante a apurar em liquidação de sentença, nos termos do Artigo 609°, n.º 2, do CPC.

8. A condenação genérica, em situações em que se tenha deduzido pedido líquido, apenas é possível se, no momento da sentença, não se conhecem todos os factos necessários à liquidação (por não se terem verificado ou "estarem em evolução"), mas não quando eles já tiverem todos ocorrido e, muito menos, quando, como ocorre no caso concreto, tiverem sido alegados, mas não provados.

9. Assim, remeter para liquidação da sentença consubstanciaria uma repetição da causa, dando ao Autor uma "segunda oportunidade" para provar factos alegados em sede de ação declarativa, quando essa "segunda oportunidade" (vg. aditar testemunhas, juntar novos documentos) não existe sequer em sede de ação de declarativa.

10. Em face do exposto, o Acórdão recorrido violou não só o disposto no Artigo 662°, n.º 1, do CPC, uma vez que a prova produzida não impunha uma decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal em primeira instância, como também o disposto no Artigo 609°, n.º 2, do CPC, igualmente por não ser aplicável aos autos.

11. Consequentemente, o Acórdão recorrido deverá ser revogado, mantendo-se o sentido da decisão proferida em primeira instância, que absolveu a Recorrente dos pedidos da Autora.

                Não foram apresentadas contra-alegações.

IV

           Por despacho de 17 de novembro de 2016 ordenou-se a notificação das partes, nos termos e para os efeitos do artigo no artigo 655º, n.º 1, por força do artigo 679º, ambos do Código de Processo Civil, ou seja para se pronunciarem, querendo, sobre a questão prévia do, eventual, não conhecimento do objeto do recurso, na parte em que a Ré “BB” pedia a alteração da matéria de facto por este Supremo Tribunal de Justiça.

            Pronunciou-se a recorrente pela admissibilidade do recurso, também, nessa parte.


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            Por despacho de 12 de janeiro de 2017, transitado em julgado, foi decidido não se tomar conhecimento da matéria de facto.


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            Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto, nos termos do artigo 87, n.º 3, do CPT, emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista, o qual, notificado às partes, não obteve qualquer resposta.


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            Deste modo, o recurso versa apenas sobre a questão de direito, colocada pela Ré, ou seja,

ü Tendo a Autora alegado, com referência a cada mês, o trabalho suplementar que efetuou, não pode haver condenação em incidente a liquidar, nos termos do artigo 609º, n.º 2, do CPC.

            Tudo visto, cumpre decidir.
V

               Tendo a ação sido proposta em 20 de abril de 2009, é aplicável o Código de Processo do Trabalho [CPT] aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na versão anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, dado o disposto nos artigos 6º e 9º, desse mesmo diploma legal [a nova redação das normas alteradas apenas se aplicava às ações que se iniciassem depois da sua entrada em vigor, ou seja a partir de 1 de janeiro de 2010].

           Ora, o disposto no artigo 81.º, n.º 5, do CPT, manda aplicar à interposição do recurso de revista o regime estabelecido no Código de Processo Civil.

           Tendo o recurso de revista sido interposto em 14 de julho de 2016, o acórdão recorrido sido proferido em 20 de Junho de 2016 e atenta a data da interposição da ação, é-lhe aplicável, o regime dos recursos decorrente do Código de Processo Civil [CPC] anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, diploma a pertencem as normas adiante citadas sem menção de origem.


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           O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes factos:


1. A A. foi contratada pela 1.ª R. por contrato individual de trabalho em 31.08.1990 conforme doc. de fls. 246 que se dá por integralmente reproduzido.
2. Para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções inerentes, inicialmente na categoria profissional de Ajudante de Cozinha e posteriormente, como atualmente, na categoria de Chefe de Self, primeiro na 1ª R. desde Junho de 2005 na loja de Matosinhos a partir dessa data na loja de Gaia, e seguidamente, desde 1 de Novembro de 2007 junto da 2ª R.
3. As funções exercidas pela A., na área da restauração consistem: em superintender as funções inerentes aos restantes funcionários de balcão.
4. Os Restaurantes GG eram geridos por uma empresa do grupo BB, com o nome de GG – …, Lda. – situação que se manteve até a empresa GG se fundir com a BB por incorporação em 01/10/2001.
5. No desenvolvimento do seu percurso profissional a A. filiou-se na FESAHT (Federação Dos Sindicatos De Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria E Turismo De Portugal).
6. Em 04/10/2007, a A. foi confrontada com um comunicado escrito dirigido à “Comissão Sindical da BB e Responsáveis pelos Restaurantes GG e Directores de Loja”, conforme doc. de fls. 35 e 36 cujo teor se dá por integralmente reproduzidos.
7.  No referido comunicado era declarado que a BB, 1.ª R., pretendia ceder a exploração dos restaurantes GG e com ela transmitir a titularidade de todos os contratos de trabalho.
8. E que todos os colaboradores sem exceção seriam transferidos para a nova entidade patronal, mantendo todas as condições salariais, benefícios e regalias existentes na BB Portugal à data da transferência.
9. Mais foi afirmado no comunicado em análise que, (…) “se por alguma razão, o contrato de exploração da unidade económica GG deixar de estar activo, estará também assegurado o regresso à BB”, 1ª R.
10. Em 19/10/2007, a 1ª Ré emitiu a comunicação, conforme doc. de fls. 77 e seguintes e que aqui se dá por integralmente reproduzida, declarando pretender ceder à sociedade CC PORTUGAL – …, Lda a exploração do conjunto de estabelecimentos de restauração que compõem a unidade económica GG da BB Portugal, S.A., negócio a produzir efeitos no próximo dia 1 de Novembro de 2007, baseando a respectiva decisão, entre outros, em:
a. Evitar prejuízos financeiros;
b. Evitar colocar em risco postos de trabalho;
c. Implementar uma estratégia de gestão mais centrada no crescimento económico do GG.
11. Esta nova comunicação dava conta que a posição jurídica do empregador nos contratos de trabalho celebrados entre a BB – … Portugal, S.A. e os trabalhadores afectos à Unidade Económica GG, transmitir-se-ia em 01/11/2007 para a sociedade CC Portugal – …, Lda.
12. Assumindo esta todas as obrigações relativamente aos trabalhadores em questão, os quais manteriam todos os direitos adquiridos enquanto trabalhadores da BB – … Portugal, S.A., de acordo com o disposto nos arts 318º e seguintes do Código do Trabalho.
13. Esta comunicação foi dirigida a:
- Comissão Intersindical da BB Portugal, S.A.;
- Comissão Sindical da BB Portugal, S.A.;
- C/c: Delegados Sindicais;
- CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços.
14. A 25 de Outubro de 2007 e em resposta à posição adoptada pelos trabalhadores e bem assim pelos sindicatos envolvidos, a 1ª R. dirige nova carta ao sindicato CESP, conforme teor de fls. 81/82 considerando “ter cumprido todos os deveres de informação dos representantes dos trabalhadores previstos na legislação aplicável relativamente à cessão de exploração da unidade económica GG”.
15. Mais afirma que são descritos em detalhe no comunicado enviado àquelas entidades as circunstâncias que determinam o acto de transmissão da unidade económica GG, antes da verificação da mesma, a data em que se prevê a produção dos seus efeitos, as partes nele envolvidas – BB e CC – e as consequências para os trabalhadores.
16. Foi pedido a 29 de Outubro de 2007 pelas 18 horas e 20 minutos, via mail, ao departamento do pessoal da loja BB de Gaia cópias das listagens de picagens de ponto relativas aos últimos 5 anos de todo o pessoal no activo em ordem a fazer uso do direito de reclamação face à transmissão em curso, conforme doc. de fls. 84.
17.  A 29 de Outubro de 2007, a 2ª R. emite um comunicado informando que foi celebrado um contrato de cessão de exploração entre a 1ª e 2º Ré, por via do qual aquela cedeu a esta a exploração da Unidade Económica GG, tendo-se transmitido para si a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, pelo que a partir de 1 de Novembro de 2007, assume integralmente as obrigações laborais de carácter legal e contratual decorrente da transferência dos contratos de trabalho em vigor relativos aos trabalhadores afectos à Unidade económica GG, em virtude do contrato de cessão de exploração mencionado, conforme doc. de fls. 87 que se dá por integralmente reproduzido.
18.  A transmissão teve lugar a 01 de Novembro de 2007.
18-A. No período compreendido entre 19 de Abril de 2004 e Outubro de 2007, a A. almoçava sempre nas instalações da R. BB, no decurso da sua jornada de trabalho, e prestou trabalho para além de 8 horas diárias em dias cujo número e localização temporal não foi possível apurar.
18-B. Tal trabalho foi prestado com o conhecimento e sem oposição da mesma R.
19. A A. prestou trabalho suplementar nas seguintes datas:
a. 01 de Novembro de 2009, por um período de 8 horas.
b. 01 de Dezembro de 2009, por um período de 8 horas.
c. 08 de Dezembro de 2009, por um período de 8 horas e trinta minutos.
20. No ano de 2002, a A. auferia o salário base de € 748,00.
21. A partir de Maio de 2003, a A. passou a auferir o salário base de € 763,00.
22.  A partir de maio de 2004, a A passou a auferir o salário base de € 840,00.
23. A A. fazia horários que divergiam ao longo do mês, nomeadamente, das 7.00 às 16.00 horas e das 08.00 às 17.00 horas.
24. Gozava, apenas, uma folga semanal rotativa.
25. A partir de Abril de 2005, a A. passou a auferir o salário base de € 860,00.
26. A A. fazia horários que divergiam ao longo do mês, nomeadamente, das 7.00 às 16.00 horas e das 08.00 às 17.00 horas.
27. Gozava, apenas, uma folga semanal rotativa.
28. A partir de Março de 2006, a A passou a auferir o salário base de € 877,00.
29. A A. fazia horários que divergiam ao longo do mês, nomeadamente, das 7.00 às 16.00 horas e das 08.00 às 17.00 horas.
30. Gozava, apenas, uma folga semanal rotativa.
31. A partir de maio de 2007, a A. passou a auferir o salário base de € 899,00.
32. A A. fazia horários que divergiam ao longo do mês, nomeadamente, das 7.00 às 16.00 horas e das 08.00 às 17.00 horas.
33. Gozava, apenas, uma folga semanal rotativa.
34.  No mês de Novembro de 2009 a A. trabalhou para a R. para além das 8 horas diárias e de 40 horas semanais por determinação e exigência da R.
35. Nos dias:

                               01 - 02.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 2h30m;

                               02 - 03.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 6h00m;

                               03 - 04.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 0h30m;

                               04 - 07.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h30m;

                               05 - 09.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h30m;

                               06 - 10.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 2h00m;

                               07 - 11.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h00m;

                               08 - 12.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h30m;

                               09 - 14.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h00m;

                               10 - 16.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h45m;

                               11 - 19.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 3h30m;

                               12 - 23.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h30m;

                               13 - 24.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 2h00m;

                               14- 25.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h30m;

                               15- 30.11.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 0h30m.
36. À data, a A. auferia a retribuição base de € 946,44.
37. No mês de Dezembro de 2009 a A. trabalhou para a R. para além das 8 horas diárias e de 40 horas semanais por determinação e exigência da R..
38. Nos dias:

                               01 - 02.12.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h30m;

                               02 - 05.12.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h00m;

                               03 - 06.12.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h00m;

                               04 - 12.12.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 0h45m;

                               05 - 16.12.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h30m;

                               06 - 17.12.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h00m;

                               07 - 18.12.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h00m;

                               08 - 21.12.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 0h45m;

                                09 - 22.12.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 0h45m;
                               10 - 23.12.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h30m;

                               11 - 24.12.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 0h45m;

                               12 - 31.12.2009 fez para além das 8 horas de trabalho 1h00m.

39. À data, a A. auferia a retribuição base de € 946,44[2] (38).
40. À A foi pago o trabalho prestado e indicada na alínea T) (39).
41. A prestação de trabalho suplementar na 1ª Ré pressupunha usualmente a elaboração de um período de autorização de trabalho suplementar, a submissão de tal pedido à apreciação da 1ª Ré e posterior assinatura do superior hierárquico respetivo (40).
42. Tal procedimento é comum a qualquer empresa da dimensão da 1ª ré e do conhecimento de todos os seus colaboradores (41).
43. Nesses casos, previamente à prestação de trabalho suplementar por qualquer colaborador da 2.ª R., era usualmente preenchido um formulário intitulado “Controlo de Trabalho Suplementar”, através do qual é concedida autorização à respectiva prestação, indicando-se simultaneamente o motivo que a fundamenta (42).
44. Nesses casos, tal autorização é assinada pelo Gerente da Unidade, pelo Inspector, pelo Director operacional pelo Director Norte ou Director Sul, consoante o caso (43).
45. Nesses casos, depois de devidamente autorizado, o trabalho suplementar efectivamente prestado é registado na respectiva “Folha de Registo de Presenças” respeitante ao absentismo, trabalho suplementar e trabalho nocturno (mais tarde substituída pelo sistema de “Relógio de Ponto”), a qual depois de preenchida pelo Gerente da Unidade, é validada pelo Inspector, pelo Director Operacional e pela Direcção de Recursos Humanos (44)”.


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          - Impossibilidade de condenação em incidente a liquidar, nos termos do artigo 609º, n.º 2, do CPC, quando o Autor alega, com referência a cada mês do ano, o trabalho suplementar que efetuou:

           

Estabelece a norma do artigo 609º, n.º 2, do CPC, que se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
O incidente de liquidação está regulado nos artigos 358º a 361º, todos do CPC.

Apesar de haver interpretações divergentes sobre a norma do artigo 609º, n.º 2, do CPC, quer a doutrina quer a jurisprudência, maioritariamente, têm entendido que a condenação no que se liquidar no respetivo incidente é de proferir tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido apresentado pedido específico e não ter sido possível determinar o objeto ou a quantidade da condenação.

Ora, o disposto no artigo 609º, n.º 2, do CPC, é aplicável aos casos em que os autos não fornecem elementos para fixar o objeto ou a quantidade.

           A ausência de elementos, a que se refere este dispositivo, não pode ser consequência da falta total ou do fracasso completo da prova mas, antes, aquela que resulta do facto de na ação declarativa não se ter conseguido apurar, com exatidão, todas as unidades componentes da universalidade, ou seja, todo o objeto ou toda a quantidade a condenar.

            O que determina que só se possa condenar no que vier a ser liquidado, em incidente próprio, nos termos do artigo 609º, n.º 2, do CPC, naqueles casos em que, por exemplo, apesar de estarem comprovados os danos ou os créditos, inexistem ainda os elementos indispensáveis para se fixar o seu quantitativo.

            Trata-se dos casos em que o recurso à equidade, para se fazer a liquidação, também não suficiente e possível.

Como diz José Lebre de Freitas[3] "pode acontecer que, em ação de condenação, os factos provados, embora conduzam à condenação do réu, não permitam concretizar inteiramente a prestação devida.

Tal pode acontecer tanto nos casos em que é deduzido um pedido genérico não subsequentemente liquidado [...] como naqueles em que o pedido se apresenta determinado, mas os factos constitutivos da liquidação da obrigação não são provados [...]".

Também Salvador da Costa[4] refere que “[a] lei,  ao referir-se à inexistência de elementos para fixar a quantidade, não distingue entre os casos em que são ou não formulados os pedidos, genéricos a que se reporta o artigos 556º, n.º 1, alínea b), pelo que também não é legítimo distinguir, porque não há ponderosas razões de sistema que o imponham.

Ora, nesta situação, não se vislumbra a verificação da referida ressalva de interpretação restritiva da lei, pelo que propendemos a considerar ser pressuposto de relegação da liquidação para o incidente a inexistência de elementos necessários à quantificação pretendida, independentemente de isso haver ou não resultado do défice de prova na ação”.

A nível jurisprudencial, refere-se o acórdão desta Secção e Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2012[5], que afirma que “[p]rovado que o trabalhador prestou trabalho suplementar, mas fracassando a prova do número exato de horas em que trabalhou para além do período normal de trabalho, o apuramento dos valores devidos deve ser relegado para posterior liquidação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil[6].

            Nesse mesmo sentido, o acórdão de 18 de fevereiro de 2011[7], igualmente deste Supremo Tribunal, decidiu que “[r]esultando provado que a trabalhadora prestou trabalho suplementar, mas fracassando a prova dos dias e do número exato de horas em que trabalhou, para além do período normal de trabalho, deve o respetivo apuramento – e, consequentemente, o apuramento dos valores a esse título devidos – ser relegado para posterior liquidação, ao abrigo do disposto no art.º 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[8].

Ora, no que respeita ao período temporal que se desenrolou entre 19 de Abril de 2004 e Outubro de 2007, ficou provado que:


· Nesse período [compreendido entre 19 de Abril de 2004 e Outubro de 2007], a Autora almoçava sempre nas instalações da Ré “BB”, no decurso da sua jornada de trabalho, e prestou trabalho para além de 08 horas diárias em dias cujo número e localização temporal não foi possível apurar – facto n.º 18-A.
· Tal trabalho foi prestado com o conhecimento e sem oposição da mesma Ré – facto n.º 18-B.
· Nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007 a Autora fazia horários que divergiam ao longo do mês, nomeadamente, das 07.00 às 16.00 horas e das 08.00 às 17.00 horas – factos nºs 23, 26, 29 e 32.
· E gozava, apenas, uma folga semanal rotativa – factos nºs 24, 27, 30 e 33.

            Ficou, pois, assente que o herdeiro/habilitado da Autora provou, como lhe competia, nos termos do artigo 342º, n.º 1, do Código Civil [CC], que a Autora prestou trabalho suplementar, nos termos previstos pelo artigo 197.º do Código do Trabalho/2003, no período compreendido entre 19 de Abril de 2004 e Outubro de 2007.

            Por seu lado, a Ré não provou o seu pagamento, como era seu ónus, nos termos do artigo 342º, n.º 2, do CC, por ser facto extintivo do direito alegado por aquela.

            Como resulta da prova produzida e fixada, não houve, no caso concreto, fracasso de prova uma vez que se provou que naquele período concreto a Autora prestou trabalho suplementar, quer para além do seu horário normal de trabalho quer no período do seu almoço, embora não concretamente apurado, faltando apurar e determinar o seu “quantum”.

           Ora, tendo-se assentado que a Autora prestou trabalho para além das 08 horas diárias mas em dias cujo número e localização temporal não foi possível apurar, embora nos limites do período compreendido entre 19 de Abril de 2004 e Outubro de 2007, com conhecimento e sem oposição da Ré “BB”, ao serviço de quem prestava a sua atividade, e sem que esta tenha provado o seu pagamento, bem se andou ao condená-la a pagar ao herdeiro/habilitado da Autora a retribuição, correspondente a esse trabalho suplementar prestado, que se vier a apurar em incidente de liquidação.

            Improcede, assim, o recurso.

VI

Pelo exposto delibera-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.

Anexa-se o sumário do acórdão.


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Lisboa, 2017.03.30

Ferreira Pinto (Relator)

Chambel Mourisco

Pinto Hespanhol



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[1] -- N.º 018/2016 – (FP) – CM/PH
[2] - Por lapso, no acórdão recorrido o n.º 38 está repetido.
[3] - Código de Processo Civil, anotado, volume II, Coimbra Editora, 2001, páginas 648/650, nota 3ª.
[4] - Os Incidentes da Instância, 2013 – 6ª edição, Almedina, página 231.
[5] - Revista n.º 1861/09.3TTLSB.L1.S1 – Relator: Pinto Hespanhol.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a6be08d0ed44dc9880257a39003e21a4?OpenDocument
[6] - Hoje artigo 609º, n.º 2, do CPC.
[7] - Revista n.º 25/07.5TTFAR.E1.S1 – Relator: Carlos Valverde.
http://www.dgsi.pt/jstjf.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/58b361cef9259aea80257b900033eb68?OpenDocument
[8] - Hoje artigo 609º, n.º 2, do CPC.