Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA VELOCIDADE EXCESSIVA PARAGEM DE VEÍCULO SINAL FALTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200312110038296 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 705/03 | ||
| Data: | 05/14/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Transitando um veículo de noite à velocidade máxima permitida para o local, não é de imputar qualquer culpa ao seu condutor que tenha embatido num obstáculo existente na via sem qualquer sinalização, apenas visível a 15 metros de distância e que foram insuficientes para deter o veículo antes de tal embate, uma vez que não lhe era exigível que previsse a existência daquele obstáculo e que, consequentemente, tomasse quaisquer medidas a ele relativas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 16/9/99, A, por si e como representante legal de seu filho menor B, C e D, instauraram contra Companhia de Seguros E, acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes as quantias de 68.848.930$74 à A, 4.300.000$00 à D, 13.347.619$00 ao C, e 31.252.381$00 ao B, a título de indemnização pelos danos que dizem ter sofrido em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor de um veículo seguro na ré e do qual resultou o decesso de F, marido da A e pai dos restantes autores. Em contestação, a ré imputou a culpa exclusiva na produção do acidente ao próprio F e impugnou os danos, por desconhecimento ou exagero, pugnando pela improcedência da acção. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória, de que reclamou a ré, tendo a sua reclamação sido indeferida. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar aos autores uma quantia global de 42.148,42 euros (8.450.000$00) a título de indemnização pelos danos da morte e pelos danos patrimoniais resultantes da perda do veículo, acrescida de juros legais a partir da data da própria sentença relativamente aos valores atribuídos pelos danos não patrimoniais (7.500.000$00) e da data da citação quanto aos atribuídos pelos patrimoniais (950.000$00) até integral pagamento, e ainda 169.715,98 euros (34.025.000$00) à A, 164.603,31 euros (33.000.000$00) ao B, 47.385,80 euros (9.500.000$00) ao C, e 9.975,96 euros (2.000.000$00) à D, com juros legais nos termos que indica, absolvendo-a do pedido quanto ao demais. Apelaram a ré, a título independente, e os autores, a título subordinado, tendo a Relação proferido acórdão que concedeu provimento parcial ao recurso interposto pela ré e o negou ao recurso interposto pelos autores, reduzindo os montantes a pagar pela ré a título de danos futuros para 133.820,35 euros para a A, igual montante para o B, e 31.638,04 euros para o C, e reduziu também o montante devido relativamente a despesas com jazigo para o valor de 2.000 euros, mantendo o decidido em tudo o mais. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, por um lado pela ré e por outro pelos autores, tendo todos apresentado alegações em que formularam as seguintes conclusões: I - A ré: 1ª - Da matéria de facto provada não se pode retirar culpa do tripulante do tractor; 2ª - A responsabilidade na verificação do sinistro coube à vítima mortal do mesmo; 3ª - Os factos resultantes da discussão da causa apontam, como causa do sinistro, o excesso de velocidade e distracção do F; 4ª - Os danos patrimoniais e não patrimoniais dos demandantes mostram-se claramente sobrevalorizados; 5ª - Não se provou que o autor B se encontre totalmente incapacitado para o exercício de profissão remunerada, pelo que deverá considerar-se que este lograria prover ao seu sustento assim que chegasse aos 18 ou 21 anos; 6ª - Ainda que assim não se entendesse, sempre beneficiaria de prestações de natureza social, que lhe permitiriam fazer face à totalidade ou a parte substancial das suas necessidades, com a inerente independência em relação a seus pais; 7ª - Tendo em conta a natureza da actividade exercida pelo malogrado F, seus rendimentos e as necessidades do agregado familiar, este não contribuiria para as despesas domésticas com mais de 150.000$00; 8ª - Os juros moratórios que incidem sobre o quantitativo indemnizatório só deverão ser contabilizados desde a data da prolação da sentença; 9ª - O acórdão recorrido violou as regras dos art.ºs 483º, 496º e 566º do Cód. Civil, e fez menos boa interpretação do disposto nos art.ºs 24º, 25º e 27º do Cód. da Estrada. Termina pedindo a revogação daquele acórdão e a improcedência da acção, ou que pelo menos seja considerado haver concorrência de culpas, sendo sempre reduzidos os montantes da indemnização nos termos que indica. II - Os autores: 1ª - Decorre dos factos julgados provados que o F tinha à data do seu óbito um rendimento mensal médio de, pelo menos, 4.987,97 euros (1.000.000$00) proveniente do seu vencimento e dos lucros da sua empresa, o que importava num rendimento anual de, pelo menos, 59.855,74 euros (12.000.000$00); 2ª - Face a tal rendimento, à sua idade, à desvalorização da moeda, à subida geral dos salários e à tendência para a sua equiparação aos salários dos países europeus, à expectativa de vida de 71 anos dos homens em Portugal, à taxa de juro de 4%, a indemnização correspondente aos danos patrimoniais pela perda do ganho ou danos futuros não deve ser fixada em quantia inferior a 997.595,79 euros (200.000.000$00), ou, se assim não se julgar, não deve, pelo menos, fixar-se a indemnização em quantia inferior à peticionada na acção; 3ª - Deve julgar-se ter-se tratado de um lapso ou erro de contabilidade os resultados obtidos na petição inicial ao calcular-se a indemnização por danos futuros, em virtude de se alegar uma dupla fonte de rendimento e depois proceder-se ao cálculo com fundamento apenas no vencimento da vítima, não constituindo o pretendido pelos autores uma ampliação do pedido mas apenas a correcção de um lapso; 4ª - Mesmo que se considere ser apenas de 400.000$00 mensais a remuneração da vítima, nunca a indemnização devida a título de danos futuros poderia ser fixada em quantia inferior a 93.333.324$75 (465.544,66 euros), o que se pede se se julgar de acordo com o raciocínio referido no início desta conclusão; 5ª - No acórdão recorrido incorreu-se em erro de cálculo e em erro de julgamento. Terminam pedindo a revogação do acórdão impugnado, julgando-se de acordo com estas conclusões. Ambas as partes apresentaram contra alegações na revista da respectiva contraparte, em que pugnaram pela improcedência da mesma. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para a sua alteração, sem prejuízo da sua transcrição na medida em que tal se mostre conveniente para decisão das questões suscitadas nas conclusões das alegações dos recorrentes, conclusões essas que delimitam o âmbito dos recursos nos termos dos art.ºs 660º, n.º 2, 684º, n.º 3, e 690º, n.º 4, do mesmo diploma. São essas questões as da culpa na produção do acidente, e, concluindo-se por culpa do condutor do veículo seguro na ré, dos montantes indemnizatórios. Para decidir a primeira há que ter em conta os seguintes factos assentes: 1º - No dia 17 de Julho de 1999, cerca das 23 horas e 35 minutos, G conduzia o seu tractor agrícola de serviço particular, de matrícula LS, pela Estrada Nacional 13, no sentido Sul/Norte; 2º - Atrelado a tal tractor transportava o reboque de matrícula ..., carregado com sargaço que se encontrava ainda molhado; 3º - A carga de sargaço cobria integralmente os taipais do reboque e pendia sobre as suas rodas; 4º - O tractor dispunha de diversas fontes de iluminação, designadamente de pirilampo, que se encontrava em funcionamento; 5º - O tractor levava aceso e visível um dispositivo luminoso que piscava repetidas vezes, o chamado pirilampo rotativo, além de estar dotado de faróis e farolins, todos eles também acesos; 6º - O reboque, naquela hora e local, atentas as condições climatéricas, a fraca iluminação e o modo como a carga estava condicionada, só era visível a uma distância não superior a 15 metros; 7º - G fazia progredir o LS e respectivo reboque rigorosamente pela metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido em que seguia, a uma velocidade que não excedia a de 30 km/hora; 8º - No mesmo dia, cerca das 23 horas e 40 minutos, pela mesma estrada e no mesmo sentido, F conduzia o seu veículo ligeiro misto de matrícula HV; 9º - No local da ocorrência do sinistro existe iluminação pública que na altura se encontrava em funcionamento; 10º - A visibilidade era fraca no referido local, data e hora, devido à existência de nevoeiro e à fraca sinalização; 11º - Nesse local a velocidade era limitada, por uma placa vertical, a 50 km/hora; 12º - No local do acidente a referida estrada constitui uma recta; 13º - Ao km 36,6 da mesma estrada o HV embateu com a sua dianteira na traseira do atrelado ou reboque, tendo o embate ocorrido sensivelmente a meio da faixa de rodagem do lado direito, atento o sentido de marcha Sul/Norte; 14º - Tal colisão deu-se dentro da metade direita da faixa de rodagem, atento o rumo das identificadas viaturas; 15º - Após o embate, que ocorreu ao km 36,600 da EN 13, no lugar de Criaz, freguesia de Apúlia, concelho de Esposende, o pneu esquerdo do aludido reboque estava furado e vazio; 16º - Após o embate, o reboque encontrava-se desprendido do tractor, tendo o respectivo condutor parado este último, após o reboque se ter soltado; 17º - Não foi colocada na estrada qualquer sinalização. No entender das instâncias, dos factos provados resulta a existência de culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na ré; esta, pelo contrário, sustenta que desses mesmos factos resulta caber a culpa ao próprio sinistrado, ou haver pelo menos concorrência de culpas entre ambos. Para as instâncias (a Relação remeteu, a este respeito, para a sentença da 1ª instância, aderindo aos respectivos fundamentos), embora não tenha ficado comprovada a versão do sinistro invocada pelos autores, uma vez que não se mostrou que o embate tenha ocorrido, como estes sustentavam, em consequência ou até num momento em que o reboque estivesse desprendido do tractor e imobilizado na estrada sem qualquer sinalização, - apenas se sabendo que, após a ocorrência do embate, tal reboque se encontrava desligado do tractor -, existe culpa exclusiva do condutor deste porque, transitando ele sem a devida sinalização do reboque e sem correcto acondicionamento da carga, nada se apurou em relação à velocidade a que circulava o condutor sinistrado, não se sabendo se este circulava a velocidade superior ao limite máximo fixado para o local (50 km/hora) ou a velocidade tal que não lhe permitisse efectuar qualquer manobra previsivelmente necessária ou deter o veículo que conduzia no espaço livre visível à sua frente. Segundo a ré, a culpa na produção do acidente cabe, exclusivamente ou também, ao condutor do HV, porque dos factos assentes resulta que este circulava a velocidade muito superior ao limite máximo legal de 50 km/hora, e inteiramente distraído, caso contrário ter-se-ia apercebido a tempo da presença do conjunto formado pelo tractor e reboque, uma vez que, podendo este, apesar de não perfeitamente sinalizado, ser avistado à distância de 15 metros, o tractor, dotado da necessária sinalização luminosa, podia ter sido avistado a distância superior, sendo que devia o malogrado condutor sinistrado, se seguisse atento e a não mais de 50 km/hora, ter-se precavido em atenção à presença do tractor, o que, tendo em conta que o atrelado apenas se prolongaria 2 ou 3 metros para trás deste, para mais em movimento constante no mesmo sentido do HV e a velocidade pouco inferior à deste, de não mais de 30 km/hora, lhe permitiria ter parado antes do embate. Este raciocínio da ré é dominado por manifesta lógica; e não poderia deixar de, pelo menos em parte, se concordar com ele, se tivesse de se concluir encontrarem-se verificados os pressupostos em que assenta. Isto porque uma coisa seria deparar-se repentinamente o condutor do HV com um obstáculo à sua frente, imóvel ou mesmo móvel, desprovido de qualquer sinalização, com o qual em consequência não tinha de contar e que, por isso, não o levaria logicamente a adoptar quaisquer medidas relativas a tempo de evitar com êxito neles embater, outra coisa era deparar-se com um obstáculo móvel dotado de alguma sinalização luminosa, que o poderia alertar a maior distância para a sua presença. Com efeito, para se considerar existente culpa do condutor do HV, teria de ter ficado assente uma conduta deste que se pudesse qualificar como censurável à luz do comportamento que se impõe ao homem comum, ao condutor cumpridor dos preceitos estradais e que não tem, juridicamente, de prever condutas incumpridoras de outros condutores. Mas dos factos provados não resulta que o condutor do HV seguisse distraído, ou com velocidade excessiva, fosse absoluta fosse relativamente. Na verdade, para se poder afirmar que seguia distraído, seria necessário que se concluísse que, podendo o tractor ser avistado a mais de 15 metros de distância face à sinalização luminosa de que dispunha, - tanto mais que não ficou demonstrado, ao contrário do que sem fundamento bastante se deduz na sentença da 1ª instância, que a carga do atrelado era de molde a ocultar o pirilampo rotativo do tractor -, ou podendo o atrelado ser avistado à distância de 15 metros por não dispor de tal sinalização, o condutor do HV não se tivesse apercebido deles; e, para se poder afirmar que seguia a velocidade excessiva, seria necessário que se tivesse provado que seguia a mais de 50 km/hora ou a velocidade tal, mesmo inferior a essa, que não lhe possibilitasse evitar o embate ao efectuar alguma manobra que se lhe impusesse ou ao parar o veículo que conduzia. Há, porém, que atentar, por outro lado, em que não tinha o condutor do HV que ter em conta a possibilidade de existência de um obstáculo constituído, ou por um objecto de grandes dimensões abandonado na via sem sinalização, ou por um veículo que circulasse sem luzes visíveis à distância de 15 metros à sua frente, pois só tinha de ter em conta que, sendo noite, só se processaria circulação de veículos devidamente sinalizados com a sinalização luminosa legalmente imposta, e que portanto sempre seriam visíveis por si a distância superior àqueles 15 metros. Se partíssemos do pressuposto cuja verificação é defendida pela ré, ou seja, do facto de o atrelado se manter ligado ao tractor aquando do acidente, é manifesto que, sendo a visibilidade fraca apesar da iluminação existente no local e da sinalização luminosa do tractor, seria em relação ao próprio tractor, e não ao reboque invisível a mais de 15 metros, que o condutor do HV teria de regular a velocidade a que seguia. Mas, como o reboque se encontrava, nessa hipótese, imediatamente atrás do tractor, tem de se entender que, quando o reboque se teria então tornado visível ao condutor do HV, este, encontrando-se a 15 metros dele, estaria a cerca de 18 metros do tractor, pois é facto notório o de que o atrelado tem o comprimento aproximado de dois a três metros. Impor-se-ia então, pois, que o condutor do HV, se seguisse atento, transitasse nesse momento a uma velocidade que, no máximo de 50 km/hora, lhe permitisse parar o veículo que conduzia naquela distância de 18 metros até ao tractor, mas tendo em conta que este não se encontrava parado, antes se movimentava para a frente, no mesmo sentido do HV. Nessas condições, à falta de outros elementos, teria de se proceder à realização de cálculos com base nas tabelas comummente fornecidas nos Códigos da Estrada Anotados, as quais se mostram coincidentes no essencial (ver "Cód. da Estrada Anotado" de Oliveira Matos, anotação ao art.º 7º, e "Código da Estrada" de Júlio Serras, anotação ao art.º 24º), partindo-se da velocidade máxima a que o HV poderia transitar no local, já indicada. Ora, se este circulasse à dita velocidade de 50 km/hora, tal corresponderia a uma velocidade de cerca de 13,9 metros por segundo, resultado que se obtém simplesmente dividindo 50.000 metros por 3.600 segundos, ou 50 km por 3,6. E, como se encontra calculado com uniformidade que o tempo médio de reacção dos condutores, ou seja, o tempo que medeia entre o momento da percepção do perigo e o começo do acto tendente a evitá-lo, é de ¾ de segundo, tem de se concluir que a distância percorrida nesses ¾ de segundo seria de, aproximadamente, 10 metros. Faltariam então 8 metros para atingir o tractor; mas isto se o tractor estivesse parado, o que, como se disse, não se verificava, por o tractor seguir em frente à velocidade de 30 km/hora, ou seja, de 8,3 metros por segundo (30.000 metros a dividir por 3.600 segundos, ou 30 km a dividir por 3,6). O que significa que, nesses ¾ de segundo, o tractor teria percorrido cerca de 6 metros, ficando em consequência, no momento em que terminou o tempo médio de reacção, não a 8 metros, mas a 14 metros do HV. Tendo em conta que se estava em meados de Julho, quando, como é notório e portanto atendível, o piso da estrada se encontra pelo menos em razoáveis condições de aderência, e sempre considerando aquela velocidade de 50 km/hora, a distância de travagem seria de cerca de 12,5 metros se as condições fossem consideradas óptimas. O que seria insuficiente para embater no tractor (é em relação ao tractor, repete-se, que os cálculos estão a ser feitos, e não ao atrelado, com que o condutor do HV não tinha que contar apesar de, nesta hipótese, o reboque se encontrar ligado ao tractor), por este se encontrar então já a mais de 14 metros dele na medida em que, no período de alguns segundos em que o HV percorreu aqueles 12,5 metros da distância de travagem, o tractor também avançou, por sua vez, pelo menos mais 7 metros, sempre à velocidade de 30 metros/hora enquanto o HV ia reduzindo a sua. Para o concluir basta o recurso a uma regra de três simples: se enquanto o HV percorria 13,9 metros o tractor percorria 8,3 metros, percorrendo aquele 12,5 metros este percorria 7 metros, sensivelmente, se as velocidades de ambos permanecessem constantes. Mas a distância nesse período assim percorrida até seria superior, por o tractor dispor de mais tempo na medida em que o HV vinha diminuindo a velocidade demorando em consequência mais tempo a percorrer aqueles 12,5 metros. Para o efeito, porém, dos presentes cálculos, basta partir dos ditos 7 metros. Daí resulta que, se o HV seguisse efectivamente a 50 km/hora, mesmo que as condições fossem óptimas, não atingiria o tractor, ficando parado a cerca de 8,5 metros deste (14 metros menos 12,5 metros, mais 7 metros); nem atingiria, por isso mesmo, o atrelado, que ia, na hipótese em análise, sendo arrastado pelo tractor. Com efeito, quando o tractor estava a 14 metros do HV, o atrelado estaria, se preso àquele, a não menos de 11 metros deste, pelo que, no fim da distância de travagem, teria também percorrido, atrás do tractor, aqueles 7 metros, ficando a cerca de 5,5 metros do HV parado, o que implica que este não o teria atingido. Se, por outro lado, as condições de circulação e aderência não fossem óptimas, mas apenas normais, já a distância de travagem seria superior à daqueles 12,5 metros, podendo chegar até aos 19 metros. Mas, em mais 6,5 metros de distância de travagem percorrida pelo HV a velocidade sempre cada vez menor, inferior mesmo, nos últimos metros dessa distância, à do tractor, de novo teria de se considerar o percurso, pelo tractor e pelo atrelado, de mais alguns metros: quase 4 metros, como resulta de novo do recurso à regra de três simples, pois se enquanto o HV percorria 13,9 metros o tractor percorria 8,3 metros, percorrendo o HV 6,5 metros percorria o tractor 3,8 metros, também para mais, por dispor de mais tempo face à diminuição de velocidade do HV. O que significa que, ao fim desses 6,5 metros, o atrelado estaria ainda quase 3 metros, pelo menos, à frente do HV. Portanto, tem sempre de se concluir que, se o HV transitasse à velocidade máxima permitida para o local, de 50 km/hora, teria podido evitar o embate ou diminuído a gravidade das consequências deste, como a ré sustenta, mas isto apenas se fosse de considerar demonstrado que no momento do acidente o reboque se encontrava ligado ao tractor. Se assim fosse, a única conclusão lógica possível seria a de que o malogrado condutor do HV, conduzindo com velocidade superior ao máximo legal, portanto com velocidade excessiva, teria infringido o disposto no art.º 27º, n.º 1, do Cód. da Estrada, concorrendo por isso, com culpa, para a produção do acidente. Ora, é precisamente isso que falta: isto é, não se sabe se o reboque estava preso ao tractor no momento do embate, dele se desprendendo em consequência do próprio acidente, ou se já então estava desligado do tractor, pois apenas ficou assente, a tal respeito, que "após o embate o reboque se encontrava desprendido do tractor", o que é insuficiente para se concluir se o estava ou não antes do mesmo embate. Daí que seja impossível dar por assente qualquer culpa do condutor do HV na produção do acidente, pois para tal seria necessário provar-se, como se disse, que o reboque se encontrava no momento do embate preso ao tractor; não tendo essa prova sido feita, há que admitir como possível, para fins de raciocínio lógico, a hipótese de o reboque estar provisoriamente abandonado na estrada, desligado do tractor, sem qualquer sinalização, ainda antes do embate. Nessa hipótese a culpa do condutor do HV inexiste, porque não lhe poderia ser assacada qualquer conduta censurável na medida em que, por maior que fosse a atenção com que seguia, não lhe seria então exigível que previsse a existência na via de um semelhante obstáculo imóvel e desprovido de sinalização luminosa eficaz, visível apenas a uma distância de 15 metros que seria insuficiente para o HV parar antes de em tal obstáculo embater mesmo seguindo a 50 km/hora, por, para tanto, como se referiu, ser necessário pelo menos um espaço de 22,5 metros (10 metros de distância de reacção, mais 12,5 metros de distância de travagem). E nessas condições é admissível a velocidade de 50 km/hora, não só por ser a máxima legal no local, mas também por, não tendo o condutor do HV de prever aquele obstáculo, não lhe ser então imposto que tomasse quaisquer medidas a ele relativas, nomeadamente a de diminuir a velocidade máxima legal em atenção à situação do reboque. Basta, assim, admitir a possibilidade de se verificar essa hipótese para não se poder considerar comprovada a culpa do condutor do HV, culpa essa que teria de ser a ré a demonstrar (art.º 572º do Cód. Civil) a fim de afastar a responsabilidade que sobre ela recai por ter de se considerar existente culpa do condutor do tractor nela seguro; portanto, não demonstrado que o reboque se mantivesse preso ao tractor no momento do embate, não logra a ré provar a culpa do condutor do HV, que consequentemente tem de se considerar inexistente (art.º 516º do Cód. Proc. Civil). E está efectivamente demonstrada a culpa do condutor do veículo seguro na ré, a qual existiria sempre mesmo que o reboque estivesse ligado ao tractor, embora então fosse caso de culpas concorrentes: ao conduzir o tractor com reboque sem acondicionar devidamente a carga deste, a ponto de tal carga cobrir integralmente os taipais e pender sobre as rodas, nem o sinalizar com dispositivos de iluminação eficazmente visíveis, abandonado ou não na estrada no momento do acidente, infringiu o disposto nos art.ºs 56º, n.º 2, e 59º, n.º 1, do mesmo diploma, por não ter possibilitado ao condutor do HV que o avistasse a tempo de adoptar as medidas que se impusessem para evitar o embate, dando por essa via causa ao sinistro. Assim, conclui-se que recai sobre a ré, face ao contrato de seguro, a obrigação de indemnizar a totalidade dos danos causados aos autores. Para decidir a segunda questão, - fixação dos montantes indemnizatórios -, há que ter em conta os factos seguintes: 1º - Como resultado directo, necessário e imediato, do acidente, o HV sofreu danos na sua parte frontal, designadamente na grelha, nos faróis, nos piscas, nos guarda-lamas, no capot, no motor, molas, radiador e chassis; 2º - A reparação do HV foi orçamentada, por estimativa, em valor próximo ao de 1.700.000$00; 3º - F sofreu lesões que lhe causaram imediatamente a morte; 4º - F nascera em 9 de Abril de 1955, tendo à data do óbito 44 anos de idade; 5º - Os autores eram, a primeira, esposa, e os restantes, filhos do F, tendo o C nascido a 14/3/81 e o B a 8/10/88; 6º - O HV encontra-se impossibilitado de transitar; 7º - Tal veículo era utilizado pela autora A a fim de poder cumprir as suas tarefas e giro domésticos, e pelo autor C, que o utilizava para se deslocar à escola; 8º - Com a paragem de tal veículo, a autora A teve gastos acrescidos em transportes; 9º - O F era uma pessoa saudável, forte, robusto, trabalhador, empreendedor, alegre, amigo da sua esposa e filhos, respeitador e poupado; 10º - O F devotava uma especial atenção e cuidado especial ao seu filho B, por ser o seu filho mais novo, com 11 anos de idade, e por ser portador de um atraso mental; 11º - O Tiago, com a morte do pai, ficou mais desamparado que os demais filhos do F, e o seu futuro, designadamente em termos materiais, ficou mais comprometido que o dos seus irmãos; 12º - O C é estudante e prepara-se para entrar no ensino universitário; 13º - A morte do F causou aos autores consternação, desespero, dor e tristeza; 14º - À data do acidente o F era empresário em nome individual, sendo titular de uma empresa de construção de obras públicas e particulares; 15º - Tal empresa, à data do óbito do F, era sólida, conhecida e bem sucedida, em franco crescimento e desenvolvimento, apetrechada de instrumentos, máquinas, tractores e camiões em bom estado de funcionamento e de conservação, com clientela constituída por câmaras municipais, juntas de freguesia e particulares; 16º - Até ao dia do acidente, a empresa de F tinha um proveito de 4.554.470$00, prevendo-se no final do exercício um rendimento tributável não inferior a 7.200.000$00, sendo que o vencimento mensal médio líquido do F era de, pelo menos, 400.000$00; 17º - A empresa do F tinha conseguido a adjudicação de obras, a iniciar brevemente, no montante global de 35.000.000$00, para além das obras que tinha já em curso; 18º - Os autores tiveram de proceder ao fecho da dita empresa, vendendo instrumentos profissionais, máquinas, tractores e camiões; 19º - Com o funeral do F os autores gastaram 1.025.000$00, sendo 800.000$00 na edificação de um jazigo, 175.000$00 com a agência funerária, 35.000$00 com os 5 padres que celebraram a missa, e 15.000$00 com o coveiro; 20º - O valor comercial do HV era à data do acidente, de 950.000$00 no máximo. Pediam os autores, na petição inicial, 68.848.930$74 para a A, 4.300.000$00 para a D, 13.347.619$00 para o C, e 31.252.381$00 para o B, o que corresponde a, respectivamente, 343.417,00 euros, 21.448,30 euros, 66.577,64 euros, e 155.886,21 euros, tudo integrando danos patrimoniais e não patrimoniais. A 1ª instância computou o valor dos danos em 7.500.000$00 o dano da morte, como os autores haviam pedido, em 950.000$00 os resultantes da perda do veículo, e em mais 34.025.000$00 (169.715,98 euros) os danos da autora A, 33.000.000$00 (164.603,31 euros) os do B, 9.500.000$00 (47.385,80 euros) os do C e 2.000.000$00 (9.975,96 euros) os da D, englobando os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais próprios. A Relação reduziu os montantes devidos a título de danos futuros, que eram de 154.627,34 euros para a A, igual montante para o B, e 37.409,84 euros para o C, para 133.820,35 euros (para a A), igual montante (para o B), e 31.638,04 euros (para o C), reduzindo ainda o montante devido pelas despesas com o jazigo para 2.000 euros, e manteve o decidido pela 1º instância quanto ao restante, nomeadamente quanto ao dano da morte. Contra esses valores dos danos futuros, contra o valor pelo dano da morte, e contra o momento fixado para início da contagem dos juros moratórios, se revelam os ora recorrentes: a ré pretendendo a redução substancial da indemnização pelos danos futuros e da indemnização pela perda da vida, e a fixação do início da contagem dos juros totalmente a partir da data da própria sentença, e os autores pretendendo que a indemnização global por danos futuros seja fixada em montante nunca inferior a 200.000.000$00 (997.595,79 euros), quantia essa que só não foi peticionada por erro de contabilização ou cálculo consistente em não se ter tido em conta, por lapso, o rendimento do F proveniente dos lucros da sua empresa, erro esse cuja rectificação pretendem, pedindo eles, de todo o modo, a elevação substancial dos montantes fixados para os danos futuros. Entende-se, porém, que, quer a ré, quer os autores, carecem de razão. Desde logo, no tocante à pretendida rectificação de erro de cálculo, a aceitar que tal erro exista, é inadmissível, face ao disposto no art.º 249º do Cód. Civil, pois para se poder proceder à sua rectificação teria de se tratar de um erro manifesto, o que não se verifica; com efeito, ao pedirem os autores a quantia indicada na petição inicial, não era manifesto, mesmo realizando operações aritméticas com base nos elementos fornecidos na mesma petição, que pretendessem qualquer outra, tanto mais que o montante do rendimento mensal do F que ali indicavam podia perfeitamente ser apenas o que era retirado dos rendimentos da sua empresa. Donde que a rectificação pretendida pelos autores se traduziria afinal numa autêntica ampliação do pedido, inadmissível também, quer neste Supremo, quer na Relação, por não se verificarem os requisitos para tanto exigidos pelos art.ºs 272º e 273º do Cód. Proc. Civil. E, quanto à falta de utilização do factor 27 (27 anos de vida provável do F), foram os próprios autores que, na petição inicial, invocaram o factor 21 (21 anos de vida activa provável), para cálculo da indemnização. Para além disso, sobre esta questão o acórdão recorrido interpretou correctamente, e aplicou de forma adequada aos factos provados, as normas legais a eles respeitantes, pelo que se entende ser de confirmar inteiramente o mesmo acórdão, quer quanto ao nele decidido, quer quanto aos respectivos fundamentos, com que se concorda, a que se adere e para que se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil, tanto mais que, como é de notar, os cálculos nele laboriosa e pormenorizadamente feitos correspondem à orientação quase unânime da jurisprudência, que se serve das fórmulas nele utilizadas para conseguir chegar a um resultado próximo do obtido com base em todos esses cálculos, e conduziram à fixação dos montantes que se considera corresponderem ao valor dos danos resultantes do acidente, mesmo na parte em que houve recurso à equidade. Inclusive, quanto ao valor correspondente à perda da vida, o montante de 7.500.000$00 fixado como indemnização aos autores só peca, como naquele acórdão se refere, por defeito; os gastos com os elementos da família do F foram calculados de harmonia com o critério normalmente utilizado e que não há motivo para aqui alterar; sendo o B portador de atraso mental, e como se trata, o que é facto notório (art.º 514º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), de deficiência incurável, sempre sofrerá ele desse atraso a impedi-lo de obter completa independência, mesmo que possa vir a dedicar-se a alguma actividade produtiva devidamente remunerada, circunstância esta de tal forma imprevisível, nomeadamente perante a conhecida escassez do mercado de trabalho mesmo para não deficientes, que não pode ser atendida, antes sendo os danos futuros previsíveis que têm de o ser, nos termos do art.º 564º, n.º 2, do Cód. Civil, para efeito de fixação da indemnização; mesmo que possa vir a receber alguma prestação de natureza social por via da sua deficiência, sempre ficaria o B sem a prestação que de seu pai receberia, pois é de considerar como seguro que o provado amor do pai por este filho o levaria a auxiliá-lo durante toda a vida; e o momento do início da contagem dos juros de mora mostra-se já determinado com referência à data da sentença da 1ª instância na parte em que esta desde logo procedeu à respectiva actualização, e com referência à data da citação quanto à parte não actualizada, de harmonia com o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 9/5/02, publicado no Diário da República n.º 146, de 27/6/02, I Série - A. Não há, assim, fundamento para aumentar nem para diminuir os montantes indemnizatórios fixados, que se consideram adequados aos danos provados. Pelo exposto, acorda-se em negar as revistas, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas, de cada revista, pelo respectivo recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido aos autores. Lisboa, 11 de Dezembro de 2003 Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia |