Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015755 | ||
| Relator: | LEITE DE CAMPOS | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA PLENA PRESTAÇÕES DEVIDAS RETRIBUIÇÃO PROVA TESTEMUNHAL DESPEDIMENTO NULO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE CÁLCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ198406010006914 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Declarado nulo o despedimento, e optando o trabalhador pela indemnização por antiguidade, devem ser-lhe pagas todas as prestações pecuniárias, por inteiro, desde o despedimento até a sentença, não se descontando nelas o que recebeu no novo emprego. II - Tratando-se de documento particular com a força probatória referida no artigo 376, n. 1, do Código Civil, só não pode produzir-se prova testemunhal quanto às declarações atribuídas ao seu autor (artigo 393, n. 2, daquele Código). | ||