Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2055
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO COELHO
Nº do Documento: SJ200207090020551
Data do Acordão: 07/09/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6151/01
Data: 01/15/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Foi proposta no 1º Juízo do Tribunal de Círculo do Funchal uma acção declarativa pela qual A, por si e como representante legal de suas filhas menores B e C, pediu a condenação de D a pagar-lhes, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por virtude da morte de seu marido e pai E, falecido em consequência de uma enxurrada para a qual concorreu a forma descuidada como a ré levava a cabo trabalhos de construção civil, a quantia de 11947800 escudos, com juros legais desde a citação.
Após contestação, saneamento e condensação, e já depois de designada data para a realização de audiência de julgamento, veio a ré pedir que se requisitasse à Secretaria Regional do equipamento Social e Ambiente cópia integral do processo respeitante à empreitada de ampliação do Centro Paroquial do Garachico, incluindo os projectos de arquitectura e engenharia e o caderno de encargos.
Seguiu-se despacho que, entendendo ser desnecessário a junção daqueles projectos por a questão posta ao Tribunal não estar relacionada com a aptidão ou vícios da obra, determinou, apenas, a junção e requisição do caderno de encargos.
Notificado às partes este despacho, nenhuma reacção houve.
Após audiência, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção provada, condenou a ré no que fora pedido.
A ré apelou, tendo a Relação julgado improcedente esse recurso.
Do acórdão que assim julgou interpôs a ré o presente recurso de revista, em cujas alegações, pedindo a revogação desse acórdão, formulou as seguintes conclusões - que são reprodução textual das que formulou ao alegar na apelação:
1. Deverá o julgamento ser julgado inválido, bem como a respectiva acta e sentença na medida em que desejando o recorrente recorrer da matéria de facto, nos termos do disposto no art. 690-A, nº 1, al. b) do CPC, tal desiderato foi-lhe coarctado pelo péssimo estado da gravação.
2. A sentença recorrida ao não se pronunciar sobre todas as questões que devia apreciar é nula por efeito da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.
3. O Juiz "a quo" ao julgar procedente por provada a acção proposta pelas autoras, condenando dessa forma a recorrente, errou na aplicação do preceituado no art. 483, nº 1 e 2 do CC, bem como errou na aplicação dos comandos do art. 523, nº 2 do CPC.
Defendeu-se, "ex adverso", a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A matéria versada na conclusão 1ª pode ser apreciada antes da exposição da matéria de facto que vem dada como assente ou de sobre ela se optar pelo uso dos poderes a que se refere o nº 6 do art. 713º, aplicável aqui "ex vi" do disposto no art. 726º, ambos do CPC - diploma do qual serão as normas que adiante citarmos sem mencionar outra proveniência.
Nela sustenta a recorrente a invalidade do julgamento efectuado na 1ª instância, bem como da respectiva acta e da sentença, devido ao péssimo estado, que denunciou já ao alegar na apelação, da gravação - estado esse que, no arrazoado que antecedeu as conclusões, esclareceu consistir no tom baixíssimo da mesma, o qual teria tornado certos trechos da mesma em grande parte imperceptíveis -, com o que lhe haveria sido coarctada a possibilidade de recorrer quanto à matéria de facto.
Sobre isto foi dito no acórdão recorrido, citando, aliás, um acórdão deste STJ proferido em 24/5/01, revista nº 1362/01, 7ª secção, que tal deficiência, a existir, seria nulidade a arguir nos termos do art. 205º, nº 1, agora sanada por falta de arguição oportuna.
A esta argumentação nada respondeu a recorrente, que se limitou, mais uma vez, a dizer, precisamente, tudo e apenas o que dissera nas alegações da apelação.
Entendemos que com isso a recorrente não consegue pôr em crise o enquadramento jurídico que, quanto à qualificação jurídica da anormalidade denunciada, foi feito no acórdão recorrido.
Os recursos servem para obter a alteração de uma decisão, com base nas razões que, evidenciando os erros nela cometidos, deverão ser resumidas nas conclusões que se formularem ao alegar.
Assim, e uma vez que os erros de uma sentença podem consistir, ou em nulidades que nela hajam sido cometidas e que o art. 668º, nº 1 enumera, ou em erros de julgamento que nela se hajam cometido ao expor os seus fundamentos de facto - os quais podem consistir na infidelidade em relação aos factos que foram apurados nas respostas dadas à base instrutória, ou na indevida selecção dos factos que deviam ser tidos como admitidos por acordo das partes ou provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, tudo nos termos do art. 659º, nº 3 - ou ao seleccionar, interpretar e aplicar as normas jurídicas pertinentes, a este âmbito se limitará o ataque directo a essa decisão.
Pode, também, suceder que a sentença seja objecto de um ataque indirecto, que se traduzirá na crítica do apuramento da matéria de facto que, em sede de aplicação do disposto no art. 653º, teve lugar através das respostas dadas à base instrutória, designadamente através da reapreciação dos depoimentos gravados, nos termos do art. 690º-A, nº 1 e 2.
Aquilo que está contido na conclusão 1ª não tem, porém, nada que ver com um erro cometido pelo julgador na 1ª instância, mas apenas com o que teria sido - o que se diz por esta forma dubitativa porquanto nada está comprovado a este respeito - uma deficiência da gravação efectuada durante a audiência, da qual teria resultado a sua parcial imperceptibilidade.
Sabe-se que não é o juiz singular nem são os que compõem o tribunal colectivo quem efectua as gravações - cfr. art. 6, n. 2 do DL n. 39/95, de 15/2.
Tal tarefa cabe a um oficial de justiça.
Assim, a incorrecta gravação áudio ou vídeo que seja efectuada traduz a omissão de um acto que a lei prescreve - já que não teria sido feito em devidos termos o que, tendo de ser feito, só preenche a sua função se o for correctamente - e que pode influir no exame ou decisão da causa - uma vez que, como se viu, condiciona a reacção que as partes podem dirigir contra a decisão proferida sobre a matéria de facto e a consequente possibilidade de defesa dos seus pontos de vista nessa matéria -, mas não integra, em si mesma, qualquer vício de conteúdo dessa decisão judicial, cujo acerto ou desacerto face aos elementos com base nos quais foi proferida depende da correcção dos raciocínios nela expressos, e não de ocorrências exteriores; reconduz-se, por isso, às nulidades previstas no art. 201º, nº 1.
E a reacção adequada será, não o recurso - já que, repete-se, a gravação em causa não evidencia qualquer erro judicial a necessitar de reapreciação por parte do tribunal superior -, mas a reclamação a que se refere o art. 205, n. 1, já que a irregularidade cometida não está ao abrigo de qualquer despacho judicial que haja mandado praticar o acto pela forma irregular que se registou - cfr. Alberto dos Reis, Comentário, vol. II, pg. 507.
Como se viu do que ficou descrito quanto à tramitação havida, a recorrente não reclamou contra a referida nulidade, apenas suscitando a questão da deficiência da gravação nas alegações que ofereceu na apelação.
Disse-se no acórdão recorrido que essa nulidade estava sanada porquanto:
- a aí apelante, aqui recorrente, pediu em 23/1/01 a entrega de cópia da gravação;
- apresentou em 7/3/01 as suas alegações na apelação;
- quando em 10/5/01 o processo foi remetido à Relação, já há muito havia expirado o prazo para a necessária arguição da nulidade, prazo esse que era o de dez dias a contar do recebimento das cópias pedidas.

Vejamos.
A audiência iniciou-se em 24/1/00 e findou em 21/6/00.
Em 23/1/01 a ora recorrente pediu que lhe fossem facultados duplicados das gravações efectuadas na audiência.
Ignora-se quando lhe foram entregues esses duplicados, uma vez que nada consta dos autos a esse propósito.
Deram entrada em juízo em 7/3/01 as alegações da apelante, aqui recorrente, nas quais foi pela primeira vez suscitada a questão da deficiência em causa.
O art. 205º, nº 1, que contém o regime que é a regra geral sobre arguição de nulidades, manda que, sendo a nulidade cometida na presença da parte, a sua arguição seja feita imediatamente, e que, não estando ela presente, aquela seja arguida em prazo - que é o de dez dias concedido pelo art. 153º, nº 1 - contado a partir do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte intervenha em qualquer acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Não tendo a parte, durante a audiência, possibilidade de controlar uma questão meramente técnica como é a das boas ou más condições em que a gravação está a decorrer, não pode exigir-se a arguição imediata da nulidade aqui denunciada.
Depois da audiência não foi praticado no processo qualquer acto em que a recorrente haja intervindo.
Nem houve qualquer notificação que, por sua natureza, fosse idónea para por si só lhe dar conhecimento da deficiência em causa ou que pudesse, complementada pela sua devida diligência, produzir esse resultado.
Nem sequer a simples entrega das cópias da gravação seria suficiente para fazer presumir o conhecimento do mau estado das mesmas - o que se diz sempre com a ressalva inerente ao efectivo desconhecimento em que nos achamos sobre a sua verificação -, uma vez que temos como não exigível que a parte, por si ou pelo seu mandatário, corra a ouvi-las imediatamente, sendo razoável que o faça só no período em que elabora as alegações a cuja feitura elas se destinam.
E, ainda que assim não fosse, sempre teríamos de aceitar que, não se sabendo quando foram entregues, seria impossível afirmar que o foram mais de dez dias antes da apresentação de tais alegações.
Daí que o prazo para a arguição ainda não tivesse findado nesse momento.
Impõe-se, pois, saber se pode ter-se como feita essa arguição.
A recorrente, ao pedir na apelação que se julgasse inválido o julgamento, bem como a respectiva acta e a sentença, não fez mais do que extrair da deficiência da gravação o efeito próprio de uma nulidade processual - a anulação e repetição do acto viciado e dos actos posteriores que dele dependam.
Não deu, porém, às coisas o nome adequado - o que não deixa, de certo modo, de ser compreensível; embora este STJ haja já entendido por várias vezes que a questão aqui versada envolve uma nulidade a ser regulada de acordo com o regime que lhe é próprio (cfr. os acórdãos de 22/2/01, revista nº 3678/00-7, de 24/5/01, revista nº 1362/01-7, de 23/10/01, agravo nº 3235/01-6 e de 7/3/02, revista nº 6/02-7), também já foi entendido ser correcto o enquadramento da mesma em sede de crítica à decisão de mérito proferida (cfr. acórdão de 12/3/02, revista nº 4057/01-1) -, mas o tribunal tem liberdade para fazer a qualificação jurídica nos moldes que tiver como correctos - cfr. art. 664º.
E esta liberdade vale, não só para o direito aplicável quanto ao mérito do litígio, mas também quando a questão respeita à tramitação a seguir - cfr. arts. 199º e 392º, nº 3.
Em suma, pode dizer-se que foi arguida tempestivamente uma nulidade ainda não apreciada, sendo que esta apreciação compete ao tribunal de 1ª instância por haver sido arguida antes da expedição do processo em recurso - art. 205º, nº 3, "a contrario".
Devendo ainda sê-lo, tal prejudica o conhecimento das demais questões levantadas neste recurso.
Não se decide a revogação total do acórdão recorrido visto que a subsistência deste na parte que não respeita à nulidade por deficiência da gravação, bem como da sentença por ele confirmada, ficam dependentes da decisão que essa questão vier a ter, já que só ficarão sem efeito se essa nulidade for declarada.
Nestes termos, concedendo-se nos termos descritos a revista, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que teve como sanada a nulidade em causa e manda-se que os autos voltem à 1ª instância para que aí se aprecie a questão da nulidade decorrente da eventual deficiência da gravação feita em audiência.
Custas consoante a responsabilidade que a final vier a ser apurada.

Lisboa, 9 de Julho de 2002.
Ribeiro Coelho,
Garcia Marques,
Ferreira Ramos. (Votei o acórdão, sem prejuízo do entendimento perfilhado nos acórdãos - de que fui relator - de 12/3/02 e 16/4/02, Proc. n.º 4057/01 e n.º 498/02, respectivamente).