Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PENA DE PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário : | I - A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – arts. 27.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, da CRP –, sendo que visa pôr termo às situações de prisão ilegal, efectuada ou determinada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – art. 222.º, n.ºs 1 e 2, als. a) a c) –, razão pela qual apenas pode ser utilizada para impugnar estes precisos casos de prisão ilegal.
II - O habeas corpus, processualmente configurado como uma providência excepcional, não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais. III - A CRP, adoptando o princípio da natureza temporária, limitada e defina das penas, apenas proíbe as penas com carácter perpétuo ou de duração ilimitada e indefinida – art. 30.º, n.º 1. No cumprimento deste princípio, a lei substantiva penal limita a duração das penas de prisão ao máximo de 25 anos – art. 41.º, n.ºs 2 e 3, do CP –, limitação que se reporta à pena aplicável a cada crime ou à pena conjunta aplicável no caso de concurso de crimes – arts. 41.º, n.º 2, e 77.º, n.º 2, do CP –, e não ao período máximo de tempo de prisão aplicável a cada delinquente. Com efeito, nos casos de perpetração de dois ou mais crimes a que não sejam aplicáveis as regras da punição do concurso de crimes, não há lugar à referida limitação, pelo que por cada um dos crimes cometidos pode o seu autor ser condenado naquele máximo, tudo dependendo, obviamente, da moldura penal aplicável a cada crime, esta sim, limitada ao máximo de 25 anos. | ||
| Decisão Texto Integral: |