Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6355/10.1TXLSB-E.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 12/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário : I  -   A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – arts. 27.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, da CRP –, sendo que visa pôr termo às situações de prisão ilegal, efectuada ou determinada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – art. 222.º, n.ºs 1 e 2, als. a) a c) –, razão pela qual apenas pode ser utilizada para impugnar estes precisos casos de prisão ilegal.

II -  O habeas corpus, processualmente configurado como uma providência excepcional, não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais.

III - A CRP, adoptando o princípio da natureza temporária, limitada e defina das penas, apenas proíbe as penas com carácter perpétuo ou de duração ilimitada e indefinida – art. 30.º, n.º 1. No cumprimento deste princípio, a lei substantiva penal limita a duração das penas de prisão ao máximo de 25 anos – art. 41.º, n.ºs 2 e 3, do CP –, limitação que se reporta à pena aplicável a cada crime ou à pena conjunta aplicável no caso de concurso de crimes – arts. 41.º, n.º 2, e 77.º, n.º 2, do CP –, e não ao período máximo de tempo de prisão aplicável a cada delinquente. Com efeito, nos casos de perpetração de dois ou mais crimes a que não sejam aplicáveis as regras da punição do concurso de crimes, não há lugar à referida limitação, pelo que por cada um dos crimes cometidos pode o seu autor ser condenado naquele máximo, tudo dependendo, obviamente, da moldura penal aplicável a cada crime, esta sim, limitada ao máximo de 25 anos.

Decisão Texto Integral: