Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO NA SEGUNDA INSTÂNCIA ACÇÃO PAULIANA ÓNUS DA PROVA NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO QUOTA SOCIAL VALOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200402120013732 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5874/02 | ||
| Data: | 09/26/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Sumário : | I - Verifica-se a nulidade por oposição entre fundamentos e decisão tipificada na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código Civil, quando os fundamentos invocados conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou mesmo diferente; II - A repartição do ónus da prova na acção pauliana é regulada especificamente pelo artigo 611.º do Código Civil, que se afasta em alguma medida do regime definido nos artigos 342.º e segs., segundo o qual devia caber inteiramente ao credor a prova dos requisitos necessários à procedência do pedido, inclusive a prova da diminuição da garantia patrimonial nos termos da alínea b) do artigo 610.º; III - Todavia, por razões compreensíveis, relacionadas com a dificuldade ou mesmo impossibilidade de provar que o devedor não tem bens, o artigo 611.º atribui a este o encargo de provar que possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas, fazendo impender sobre o autor o ónus da prova do montante destas, e não apenas da dívida de que ele é titular activo, o que está em consonância com o requisito fixado na aludida alínea b); IV - Nestas condições, a alínea b) do artigo 610.º não tipifica propriamente factos cujo ónus probatório seja feito impender sobre o credor, antes configurando um tipo legal que deve articular-se em termos hábeis com o artigo 611.º, numa síntese normativa susceptível de reflectir os resultados do funcionamento dos ónus da prova de ambas as partes entrecruzados neste último preceito; V - O valor de quotas de sociedades de que o devedor é titular afere-se, na precisão jurídica do ónus probatório que a este incumbe nos termos do artigo 611.º, não por referência categorial à cifra do valor nominal estabelecido no contrato de sociedade, mas pelo valor real das quotas determinado por avaliação; VI - Ponderando o acórdão recorrido, por um lado, competir aos réus a prova de que têm bens penhoráveis de valor igual ou superior ao crédito do autor - considerado cumprido por aqueles mercê da prova da titularidade de quotas em diversas sociedades de valor nominal superior - e, por outro lado, que o autor não lograra cumprir o seu ónus de provar um valor inferior, isto é, onerando-o assim com a prova a título principal do mesmo facto material pertinente ao ónus da prova dos réus, em sua configuração negativa, verifica-se entre os dois termos da equação a oposição aludida na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, esboçada em I; VII - A mesma sorte de oposição existe entre os dois segmentos em articulação na medida em que o ónus probatório dos réus se define juridicamente pela referência categorial ao valor nominal das quotas, enquanto o valor inferior das mesmas incumbido ao ónus da prova do autor se configura como valor real, recorrendo-se, por conseguinte, a parâmetros qualitativamente diferentes na comparação da mesma realidade; VIII - Aferindo-se em todo o caso o ónus da prova dos réus juridicamente pelo critério do valor nominal, fixado com estabilidade no contrato de sociedade, insusceptível por isso de ser contraditado à margem do pacto social, e desfasado do valor real das quotas, não poderia logicamente dar-se como incumprido pelo autor, sem violação também da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º, aquele ónus de provar valor inferior; IX - A prova pelo autor, no conspecto exposto, de que as quotas têm um valor real inferior deve ser qualificada como simples contraprova, cuja exigibilidade dependeria do cumprimento pelos réus do seu ónus probatório (artigo 346.º do Código Civil); X -Procedendo em recurso de agravo para o Supremo a nulidade da decisão da 2.ª instância por integração da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, e não podendo a decisão recorrida subsistir no plano substantivo tal como foi proferida, ancorada na nulidade, deve por remissão do artigo 762.º, n.º 3, dar--se aplicação ao artigo 731.º, n.º 1, com as necessárias adaptações, e recorrer-se em adjuvante conjugação ao n.º 2 do mesmo artigo 762.º por analogia: o Supremo suprirá a nulidade declarando em que sentido deve a decisão considerar-se modificada, baixando o processo à Relação a fim de conhecer de facto e de direito as questões substantivas envolvidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I O Banco ....., a que sucedeu a ........, instaurou em 4 de Junho de 1998 no Tribunal de Torres Vedras contra A, a esposa B, e os filhos C, D e F, acção pauliana tendente nuclearmente a obter a declaração de ineficácia da doação, com reserva de usufruto, de duas fracções de prédios urbanos sitos naquela cidade, que os réus marido e mulher fizeram aos filhos por escritura de 9 de Junho de 1994.Alega a titularidade de um crédito incumprido no montante de 48 000 000$00, e juros, concedido em conta-corrente à sociedade F, titulado por uma livrança subscrita pela sociedade e avalizada pelos réus marido e mulher, sócios da subscritora, e que a doação teve como único objectivo defraudar a garantia patrimonial do crédito, posto que as fracções doadas eram e são todo o património conhecido dos avalistas. Contestada a acção por todos os réus (1), subiu à Relação de Lisboa em recurso do saneador/sentença, aí anulado, e prosseguiu a normal tramitação até ser julgada improcedente por sentença de 24 de Julho de 2001. Foi desta interposta apelação, sem sucesso, vindo a Relação a negar provimento ao recurso. Do respectivo acórdão, proferido em 26 de Setembro de 2002, recorre de novo para este Supremo Tribunal o Banco autor mediante o presente agravo, cujo objecto, considerando a alegação e suas conclusões, à luz da motivação do acórdão recorrido, compreende, como oportunamente melhor se verá, a questão de saber se, por oposição entre fundamentos e decisão quanto à repartição do ónus da prova no processo, implicando a definição jurídica do tema do ónus dos réus, o aresto sub iudicio haverá incorrido em nulidade tipificada na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil. II A Relação considerou assente a matéria de facto dada como provada na sentença, para a qual, não impugnada e devendo no tribunal de revista manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das alusões pertinentes.1. Procurando, aliás, circunscrever a título de elucidação o cerne estrutural do litígio, interessa fundamentalmente atender aos factos seguintes. Por escritura pública, de 6 de Junho de 1994, os réus marido e mulher doaram aos filhos aqui também réus, então ainda menores, em comum e partes iguais, com reserva de usufruto vitalício e sucessivo para os doadores, duas fracções autónomas de prédios urbanos em Torres Vedras, que constituíam todo o património imobiliário do casal. Nessa data, a sociedade F, de que os réus doadores eram e são sócios, encontrava-se em negociações com o Banco autor que culminaram na celebração de um contrato, em 2 de Dezembro de 1994, pelo qual o Banco concedeu à sociedade um crédito em conta corrente no montante de 40 000 000$00. Os réus marido e mulher sabiam que este financiamento só seria concedido à sociedade se eles pessoalmente o garantissem. Assim, com vista ao pagamento do crédito, a sociedade subscreveu uma livrança-caução avalizada, entre outros, pelos dois réus, a qual não veio a ser paga, nem pela subscritora, nem pelos avalistas, e que o Banco não tem conseguido cobrar, inclusive em acção executiva contra eles instaurada, por desconhecer aos obrigados bens suficientes. Na data da escritura de doação os bens doados eram, como se disse, os únicos imóveis que integravam o património dos réus doadores, e ainda hoje lhes não são conhecidos quaisquer outros. Provou-se, todavia, que a quota dos mesmos réus na sociedade F, tem o valor nominal de 60 000 000$00, e que o réu marido é ainda titular de 6 quotas em outras tantas sociedades, cujos valores nominais montam globalmente a 69 400 000$00, um valor nominal de participações sociais, por conseguinte, totalizando 129 400 000$00. 2. Movendo-se neste quadro factual, o Tribunal de Torres Vedras ponderou os requisitos legais da acção pauliana (artigo 610.º do Código Civil) - anterioridade do crédito, ou, sendo este posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; resultar do acto a impossibilidade de este cobrar o que lhe é devido, ou o agravamento dessa impossibilidade; inexigibilidade, porém, de má fé dos intervenientes (artigo 612.º) por se tratar de acto gratuito -, e considerando que os factos apurados eram insuficientes para o seu preenchimento, tanto mais que o Banco não lograra provar os quesitos 4.º e 8.º a 11.º (2), julgou a acção improcedente. 3. Por seu lado, a Relação de Lisboa, constatando liminarmente tratar-se de impugnação pauliana de acto não oneroso anterior ao crédito, ensaiou a integração dos mesmos pressupostos em face da factualidade provada, à luz das regras de repartição do ónus probatório, aduzindo em síntese o seguinte. De harmonia com o artigo 611.º do Código Civil, incumbe ao autor provar o seu crédito, bem como os requisitos a que alude o artigo 610.º, alíneas a) e b) (3), e aos réus a prova de que têm bens penhoráveis de igual ou maior valor. Ora, os réus cumpriram este ónus provando serem titulares de quotas em diversas sociedades totalizando um valor nominal assaz superior, como acabou de se ver, ao montante do crédito do autor; enquanto este, por seu turno, não lograra provar, «em conformidade com o seu ónus» - precisa o acórdão -, que as quotas não tinham valor suficiente para cobrir o crédito, ou não eram penhoráveis, de modo a resultar a garantia patrimonial diminuída ou anulada pela doação. Daí, em suma, que a Relação de Lisboa, concluindo haverem os réus cumprido o ónus probatório que lhes incumbia e o autor incumprido o seu, tenha negado provimento à apelação, confirmando a sentença de improcedência do Tribunal de Torres Vedras. 4. Dissente, todavia, o Banco autor da decisão mediante o presente agravo, sintetizando a respectiva alegação nas conclusões seguintes: 4.1. «Na delimitação do objecto do recurso, o douto tribunal a quo reconduz o recurso à verificação, ou não, da existência dos pressupostos da impugnação pauliana; 4.2. «E refere expressamente que ‘haverá que atender aos respectivos ónus da prova, nos termos do artigo 611.°’ (Código Civil); 4.3. «Ao autor incumbe provar o seu crédito, e aos réus a prova de que têm bens penhoráveis de igual valor ou superior aos das dívidas; 4.4. «Está dada como provada a existência do crédito da agravante, bem como a anterioridade da doação em relação à concessão do crédito; 4.5. «Esta era a matéria que, de acordo com o próprio texto do acórdão, cabia à agravante provar, o que esta fez, assim cumprindo o seu ónus (cfr. o artigo 611.º do Código Civil); 4.6. «Foi dado como assente [alíneas L) e M) da base instrutória] que os agravados pais são titulares de quotas societárias cujo valor nominal é superior ao montante do crédito; 4.7. «Cabia aos agravados a prova do quesito 7.° (4), que estes não lograram obter; 4.8. «A resposta ao referido quesito 7.° foi ‘não provado’, donde terá de se concluir que os agravados não lograram provar que o valor de venda das quotas referidas em L) e M) seja bastante para pagar o crédito do Banco autor; 4.9. «É, assim, evidente que quem não cumpriu com o seu ónus foram os agravados, pelo que teria de ter sido diferente a conclusão do acórdão em recurso; 4.10. «O acórdão posto em crise conclui que se as quotas, sem o valor das fracções, não traduzem uma garantia patrimonial ou pelo menos, não obstante a sua existência, a alienação das fracções resultou num agravamento daquela, é matéria que deveria ser provada pela agravante, nos termos do artigo 342.°, n.° 2, do Código Civil; 4.11. «Contudo, o acórdão posto em crise não levou em consideração os ónus da prova que ele próprio enuncia, fazendo, a final, uma indevida inversão do ónus que faz recair sobre a agravante; 4.12. «Cabia aos agravados a prova de que detinham no seu património bens susceptíveis de liquidar a dívida perante a agravante, nos termos do artigo 611.° do Código Civil, prova essa que não foi feita; 4.13. «É, pois, contraditório o acórdão ora recorrido; contradição que se verifica entre a decisão e a respectiva fundamentação; donde a sua nulidade, que se argúi nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil.» Nos termos expostos deve, segundo o Banco recorrente, revogar-se o acórdão recorrido, substituindo-se por outro que declare a acção procedente com a produção dos efeitos indicados no artigo 616.º do Código Civil. Os réus recorridos contra-alegam sustentando por seu lado a confirmação do aresto sub iudicio. III 1. Coligidos em harmonia com o exposto os necessários elementos de apreciação, cumpre decidir.O objecto do presente agravo, como se referiu no início, consiste em saber se o acórdão da Relação de Lisboa sob recurso incorreu em nulidade tipificada na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, por oposição entre fundamentos e decisão quanto à repartição do ónus da prova entre as partes no processo. Nesta questão vai, por seu turno, indissociavelmente implicada a opção -, questionada nas conclusões 6.ª a 8.ª (supra, II, pontos 4.6 a 4.8.) - pela categoria jurídica do valor nominal, em menoscabo do aí denominado «valor de venda», o valor real das quotas, na aferição do conteúdo do ónus probatório dos réus e, por conseguinte, na definição da relação de oposição ou contradição. 2. Pois bem. Aproximando a problemática a resolver assim delineada, pode dizer-se, numa palavra, que se verifica a causa de nulidade em apreço quando os fundamentos invocados conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou pelo menos diferente (5). E à luz deste tópico doutrinário, permita-se desde já adiantar, tudo ponderado, que ocorre efectivamente, dir-se-ia plurifacetado, o vício aludido. Consoante se viu há momentos (supra, II, 3.), num primeiro passo o aresto sob recurso extraiu do artigo 611.º do Código Civil os seguintes fundamentos: compete ao Banco credor provar o seu crédito, e, bem assim, os requisitos a que alude o artigo 610.º, alíneas a) e b); incumbindo aos réus devedores, de sua parte, a prova de que têm bens penhoráveis de igual ou maior valor. Seguidamente, estabeleceu a premissa que ditou a decisão de improcedência: por um lado, os réus cumpriram este ónus provando serem titulares de quotas em diversas sociedades que totalizam um valor nominal amplamente superior ao montante do crédito do autor; enquanto o Banco autor, por outro lado, não lograra dar cumprimento ao seu ónus de provar que as quotas careciam porventura de valor suficiente para cobrir o crédito ou eram impenhoráveis, de modo a resultar diminuída ou anulada a garantia patrimonial. Verifica-se, por conseguinte, manifesta contradição, desde logo, entre os dois termos da equação, uma vez que no primeiro momento se considera impender sobre os réus a prova da titularidade de bens, penhoráveis, de valor igual ou superior ao do crédito, e no segundo momento se afirma que o autor não cumpriu o ónus, que lhe incumbe, de provar valor inferior, facto em sua configuração negativa tecnicamente pertinente ao ónus do réu, como dentro em pouco se dirá. Acresce que o valor dos bens em causa, o das quotas dos réus nas sociedades, se aferiu juridicamente pela referência categorial ao valor nominal das mesmas e não, como cumpria, ao seu valor real - parecendo, aliás, em contraponto, que o inferior valor, incumbido pelo acórdão ao ónus probatório do autor, já se configuraria como valor real, recorrendo-se assim a parâmetros qualitativamente diferentes na comparação da mesma realidade. Elegendo-se em todo o caso o critério do valor nominal, fixado estavelmente no contrato de sociedade, por isso insusceptível de ser contraditado à margem do pacto social, e ademais desfasado do valor real das quotas, não se compreende como podia logicamente concluir-se não ter o autor cumprido o ónus de provar um valor (real) inferior. Vejamos com mais detalhe, mediante duas ordens de considerações. 2.1. Em primeiro lugar, uma sucinta nota sobre o problema do ónus da prova na acção pauliana, justificada pela consagração de um específico estatuto no artigo 611.º, ao lado do regime geral vertido nos artigos 342.º e seguintes. Dando a palavra à doutrina, observam a propósito os autores (6) que o artigo 611.º se afasta em alguma medida desse regime, segundo o qual em princípio «numa acção de impugnação devia caber inteiramente ao autor fazer a prova dos requisitos necessários à procedência do pedido (cfr. art. 342.º) e, portanto, devia caber-lhe não só a prova do montante da dívida e da anterioridade do crédito, como da diminuição da garantia patrimonial nos termos da alínea b) do artigo anterior», ou seja, do artigo 610.º «No entanto, por razões compreensíveis - dificuldade ou mesmo impossibilidade de provar que o devedor não tem bens - o artigo atribui a este o encargo de provar que possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas.» (7). Adverte, aliás, neste ponto o mesmo autor «que o artigo 611.º impõe ao credor o ónus de provar o montante das dívidas - e não apenas da dívida, de que ele é titular activo (8) -, o que está em consonância com o requisito fixado na alínea b) do artigo anterior». À luz desta motivação se compreende, por conseguinte, que a alínea b) do artigo 610.º não tipifique propriamente factos cujo ónus probatório seja feito impender sobre o autor, antes configurando um tipo legal que deve relacionar-se em termos hábeis com o artigo 611.º, numa síntese normativa susceptível de reflectir os resultados do funcionamento dos ónus probatórios de ambas as partes entrecruzados neste último preceito. Consequentemente, a afirmação do acórdão recorrido segundo a qual compete irrestritamente ao autor o ónus da prova do requisito previsto na alínea b) do artigo 610.º não traduz, salvo o devido respeito, uma adequada articulação interpretativa dos citados preceitos legais. É certo que uma tal extensão do ónus probatório do autor a esse requisito vem acreditada pela Relação no acórdão deste Supremo Tribunal, de 25 de Novembro de 1998, já antes referenciado (9). E neste sentido é realmente explícito o segundo ponto do respectivo sumário (10), mas verdadeiramente sem inequívoca base no aresto, se bem se lê. Pelo menos em quanto à alínea b) concerne, muito ao invés se podendo do mesmo extrinsecar inclusivamente apoio ao entendimento, para que acabámos de propender, de que o inciso não tipifica propriamente um ónus probatório do autor. 2.2. Posto isto, a segunda ordem de considerações relaciona-se com o ónus probatório dos réus, dado como cumprido no acórdão em recurso pela prova da titularidade de quotas, ditas penhoráveis, em diversas sociedades, com um valor nominal superior ao crédito do autor. Interessa sobremaneira centrar a atenção neste aspecto, nuclearmente envolvido, como se notou, na definição jurídica do ónus da prova dos réus. O valor nominal das quotas é o valor correspondente às entradas dos sócios para a sociedade na constituição do capital social, consistindo este, na verdade, recentemente se escreveu, numa cifra «representativa da soma dos valores nominais das participações sociais que não correspondam a entradas em serviços» (11) - não se admitindo, aliás, nas sociedades de capitais contribuições de indústria (cfr. no tocante às sociedades por quotas o artigo 202.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais), as entradas só podem consistir em dinheiro ou em espécie (12). Sendo, com efeito, objecto do contrato de sociedade «a formação da sociedade com um património próprio, ‘um capital’, de cuja frutificação, através do desenvolvimento da actividade económica prevista e desejada pelos contraentes, advirá para estes a consecução do fim esperado: o lucro de cada um», assim sendo, então «esse capital será formado pelas contribuições dos sócios» (13). Contudo, património social e capital social não são realidades coincidentes. Este é a cifra, repete-se, representativa da soma das entradas; aquele pode ser entendido em acepções diversas, com relevo para a de património líquido, que compreende «o activo depois de descontado o passivo». Ora, a cifra representativa do património líquido da sociedade «raramente coincidirá com a cifra do capital social». «Pode haver coincidência no momento da constituição da sociedade», mas «logo com as primeiras operações começará a cavar-se a divergência entre ambas». «Se os negócios não tiverem êxito, registar-se-á uma perda. Se tiverem, o património irá em aumento: ao fim do primeiro exercício, o balanço acusará um saldo positivo, isto é, um lucro» (14). Bem se compreende, por isso, que o real valor da quota aumente ou diminua em cada momento relativamente ao que fora a entrada inicial do sócio, em função do sucesso ou do fracasso dos negócios sociais, mantendo-se, não obstante, o valor nominal que figura no contrato como «expressão em unidades monetárias da entrada», e medida normal [Stammanteil, «quota de capital»; cfr., v. g., o artigo 199.º, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais] do conjunto de direitos e obrigações sociais do titular (Geschäftsanteil, «quota de participação»; artigo 219.º, n.º 6, do mesmo Código) (15). A quota de participação é assim um bem, e como tal tem um valor real, por via de regra diferente da cifra em que se exprime o valor nominal, o qual se determina, em princípio, do mesmo modo que o valor real dos bens em geral (16). Não é, por todo o exposto, o valor nominal, mas o valor real das quotas o elemento decisivo, quando se perspectiva a efectivação da responsabilidade por dívidas do titular mediante, ultima ratio, a sua apreensão e venda coerciva em execução, a fim de pelo produto da alienação ser dada satisfação ao direito do credor. Recorde-se, com efeito, que a penhora tem de recair em bens «suficientes para pagamento do crédito do exequente» - e das custas -, dispõe o artigo 833.º do Código de Processo Civil. E daí que, tratando-se de penhora de quotas, o seu valor se determine normalmente por avaliação [artigo 862.º, n.º 5, do mesmo Código; artigos 239.º, n.º 2, 235.º, n.º 1, alínea a), 105.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais), desconsiderando-se substancialmente o valor nominal (17). 3. Em presença das elucidações precedentes, é neste momento oportuno reverter ainda à contradição ou oposição há pouco denunciada. Precise-se desde logo que essa oposição entre fundamentos e decisão não reside propriamente na circunstância de o acórdão recorrido afirmar, ou poder ser interpretado no sentido de que o autor não cumpriu o ónus de provar o requisito da alínea b) do artigo 610.º, ou seja, que do acto impugnado resulta a impossibilidade de satisfação do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade. Entendimento em todo o caso a nosso ver infundado, como se referiu, tal pode consubstanciar erro de interpretação e de julgamento, mas não obviamente oposição susceptível de constituir nulidade nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, posto que o próprio aresto justamente considera ser esse um ónus probatório do autor. A contradição verifica-se, especificamente, na medida em que a Relação postula, por um lado, incumbir aos réus o ónus da prova de que têm bens penhoráveis de valor suficiente para pagamento do crédito, e onera, por outro lado, o autor com a prova a título principal do mesmo facto material na sua vertente negativa - isto no plano que ora interessa isolar e sem prejuízo, por conseguinte, de aporias e distorções lógicas, a que acima se aludiu, implicadas na utilização do critério do valor nominal e, mais ainda, de critérios de valor dissemelhantes na correspectiva definição dos ónus probatórios. E tanto assim que o acórdão recorrido cita a propósito o n.º 2 do artigo 342.º, como se, nessa veste, de facto impeditivo se tratasse. Aceite-se não ser fácil a harmonização do artigo 611.º com os artigos 342.º e seguintes. Em todo o caso, o que sem contradição poderia no máximo exigir-se neste plano, admitindo por hipótese provada pelos réus a existência de bens penhoráveis, é que a esta prova opusesse o autor contraprova, meramente vinculada a tornar duvidoso o mesmo facto quanto à existência, à penhorabilidade ou ao valor desses bens (artigo 346.º). Mas isto sucede tão-somente na hipótese de a parte onerada com a prova do facto haver logrado cumprir o respectivo ónus. A verdade, porém, é que não pode concluir-se haverem os réus cumprido esse ónus pelo mero facto de demonstrarem a titularidade de quotas em várias sociedades com valor nominal superior ao montante do crédito do autor, como há momentos se mostrou (18). Como extrair, portanto, em boa lógica formal, a ilação de que o autor não logrou a contraprova deste facto? 4. Procedem fundamentalmente, em suma, as conclusões da alegação, encontrando-se o acórdão sub iudicio por todo o exposto ferido de nulidade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil. Pretende consequentemente o Banco recorrente que se revogue a decisão, substituindo-se por outra que declare a acção procedente com os efeitos que lhe são próprios. Está, porém, vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, salvo o devido respeito, emitir no presente recurso uma decisão com esse alcance. Por força do n.º 3 do artigo 762.º do mesmo corpo de leis, aplica-se ao julgamento do agravo o disposto no n.º 1 do artigo 731.º, nos termos do qual, tratando-se inter alia da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º, como é o caso, o Supremo suprirá a nulidade, declarando em que sentido deve a decisão considerar-se modificada e conhecendo dos demais fundamentos do recurso. É preciso, porém, não esquecer que se trata de preceito formulado no âmbito da revista, o qual, sendo essa a espécie de recurso, imporia no nosso caso, uma vez sanada a nulidade processual, julgar então as questões de direito material implicadas, com a consequente procedência ou improcedência da acção. Ora, não se afigura viável este conhecimento em recurso de agravo, conquanto não possa a decisão recorrida subsistir no plano substantivo qua tale foi proferida, ancorada na nulidade. Deve, por consequência, dar-se aplicação ao artigo 731.º, n.º 1, com as necessárias adaptações, como é próprio de qualquer remissão ainda que a norma remissiva se abstenha de o precisar, recorrendo em adjuvante conjugação à aplicabilidade por analogia do n.º 2 do artigo 762.º. 5. Assim, procedendo ao suprimento da nulidade, deve o acórdão sub iudicio considerar-se modificado, em resumo do anteriormente exposto, nos termos seguintes. Considerando que a repartição do ónus da prova entre as partes na presente acção, à luz dos artigos 610.º e 611.º, se resolve, quanto ao autor, na prova dos factos integradores do acto de doação impugnado, na prova do elemento subjectivo tipificado na alínea a) daquele primeiro normativo, bem como na prova do seu crédito, e, quanto aos réus, na prova de que possuem bens penhoráveis de valor igual ou superior a essa dívida, assim sendo, então, na precisa definição jurídica do ónus probatório dos réus, o valor das quotas em sociedades de que estes são titulares não se afere pelo parâmetro do seu valor nominal, mas do valor real. A prova pelo autor de que as quotas têm um valor inferior, segundo o mesmo critério, é qualificada como simples contraprova, cuja exigibilidade depende do cumprimento pelos réus do seu ónus probatório. 6. Termos em que, concedendo provimento ao agravo, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em declarar a nulidade do acórdão em recurso prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, e ordenam a baixa dos autos à Relação do Lisboa a fim de, pelos mesmos Ex.mos Desembargadores, sendo possível, conhecer na plenitude dos seus poderes de facto e de direito as questões substantivas envolvidas na apelação, com observância do presente acórdão relativamente ao suprimento da nulidade nos aspectos que acabam de sintetizar-se. Custas do agravo pela parte vencida a final (artigo 446.º do mesmo Código). Lisboa, 12 de Fevereiro de 2004 Lucas Coelho Santos Bernardino Bettencourt de Faria ---------------------------- (1) Que litigam com apoio judiciário, parcialmente denegado aos réus marido e mulher (fls. 215/216). (2) Nos quais se vertiam factos, alegados pelo Banco, quiçá integradores do dolo aludido na alínea a) do artigo 610.º (quesito 4.º) e da insuficiência patrimonial das sociedades de que são sócios os réus marido e mulher (quesitos 8.º a 11.º). (3) Em abono da ampliação do ónus probatório do credor a ambos os requisitos limita-se a Relação a citar o acórdão deste Supremo, de 25 de Novembro de 1998, «Colectânea de Jurisprudência», Ano VI (1998), Tomo III, págs. 134 e segs., a que adiante se regressará (cfr. infra, III, 2.1.). (4) Quesito formulado sobre alegação do artigo 24.º da contestação, precisamente, onde se perguntava se à data da escritura de doação as quotas das sociedades de que os réus marido e mulher são sócios tinham «valor de venda bastante para ser pago o devido ao Banco autor», que mereceu resposta de não provado. (5) Artur Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, coligidas e publicadas por Abílio Neto e revistas pelo Professor, vol. III, Livraria Almedina, Coimbra, 1968, pág. 233. (6) Pires de lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição revista e actualizada com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Lda., Coimbra, 1982, anotação ao artigo 611.º, pág. 596, que vamos seguir momentaneamente; cfr. também Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª edição revista e aumentada, Almedina, Coimbra, Outubro de 2001,págs. 802/803 e nota 1. (7) Na verdade, embora no plano da interpretação e aplicação do direito se considere irrelevante a dificuldade de prova de factos negativos, já na tónica político-legislativa pode o legislador deixar-se sensibilizar pela dificuldade dispensando por vezes essa prova - cfr. neste sentido Anselmo de Castro, op. cit., (4.º Volume), coligidas e publicadas por J. Simões Patrício/J. Formosinho Sanches/Jorge Ponce de Leão e revistas pelo Professor, Atlântida, Coimbra, s/d, pág. 122, e o recente acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Janeiro de 2004, na revista n.º 1815/03, da 2.ª Secção. (8) Aspecto, todavia, irrelevante quanto ao objecto do presente processo, na medida em que o único passivo dos réus trazido à colação se resume à dívida para com o autor. (9) Cfr. supra, nota 3. (10) Que se transcreve para melhor elucidação (itálico nosso): «I - Quando no art. 611.º do CC se estipula que, numa acção de impugnação pauliana, incumbe ao credor a prova do «montante das dívidas», tal preceito deve ser interpretado em termos hábeis, relacionando-o, na sua apreciação, com o artigo 610.º, alínea b), do mesmo preceito legal. II - Assim, e porque nesse dispositivo não se encontra consagrado o puro e simples requisito da insolvência ou do seu agravamento, apenas compete ao credor, em tal acção, fazer prova, além dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do citado art.610.º, do montante da sua própria dívida.» (11) Paulo de Tarso Domingues, Garantias da Consistência do Património Social, «Problemas do Direito das Sociedades», Almedina, Coimbra, Julho de 2002, págs. 498 e seguintes. (12) Sobre o tema das entradas, além do autor citado na nota 11, cfr., com mais amplos desenvolvimentos, Raul Ventura, Sociedades por Quotas, vol. I, 2.ª reimpressão da 2.º edição de 1989, «Comentário ao Código das Sociedades Comerciais», Almedina, Coimbra, 1993, págs. 119 e segs.; também Oliveira Ascensão, Direito Comercial, vol. IV, Sociedades Comerciais, Parte Geral, Lisboa, 2000, págs. 140 e segs.; Alexandre Soveral Martins/Maria Elisabete Ramos, As Participações Sociais, «Estudos de Direito das Sociedades», 5.ª edição, sob a coordenação de J. M. Coutinho de Abreu, Almedina, Coimbra, Abril de 2002, págs. 113 e segs.; Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2001, págs. 92 e segs. e 221. (13) Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, II, Sociedades Comerciais. Doutrina Geral, com a colaboração de Vasco Lobo Xavier, Manuel Henrique Mesquita, José Manuel Sampaio Cabral e António A. Caeiro, Universidade de Coimbra, 1968, pág. 218. (14) No sentido exposto, Ferrer Correia, op. cit., págs. 218 e seguintes. (15) Raul Ventura, op. cit., págs. 374/377. (16) Raul Ventura, op. cit., págs. 374 e segs., e 394/395. (17) Observe-se, na mesma linha, o caso paralelo do processo de inventário, onde sobremodo releva o valor dos bens a partilhar. Também aí, na opção entre as duas categorias, não é ao valor nominal, mas ao valor real das quotas que a lei manda atender [artigo 1346.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil]. (18) E não deixará a este propósito de se notar em aparte, a título meramente elucidativo do valor real da quota dos réus marido e mulher na sociedade F, - de valor nominal (60 000 contos) só por si significativamente superior ao valor do crédito do autor - que em recente acórdão desta Secção proferido na revista n.º 3854/03, a 22 de Janeiro do corrente ano, consta entre os factos dados como provados na acção respectiva (cfr. o ponto II, 9.), aliás homóloga desta, que aquela sociedade fora declarada em estado de falência por decisão transitada de 17 de Novembro de 1997, tal significando em princípio que até o montante das entradas dos réus expresso no aludido valor nominal da quota deixou de existir no património líquido da sociedade e, por conseguinte, no património dos réus atento o regime de responsabilidade pelas dívidas sociais. |