Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MANDATO PROCURAÇÃO INCAPACIDADE FALTA DA VONTADE FALTA DE CONSCIÊNCIA DECLARAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ20080327005037 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | 1. A procuração é um negócio jurídico unilateral envolvente da outorga de poderes de representação com uma vertente documental da qual dimana o poder do representante, funcionalmente dirigido à realização de fins e interesses do representado, num quadro de relação externa assente numa relação gestória interna, em regra de natureza contratual na espécie de mandato. 2. O ónus de prova dos factos integrantes da anulação do negócio jurídico procuração com fundamento na falta de consciência da declaração, na incapacidade de entender o seu sentido ou na falta de livre exercício de vontade incumbe a quem os invoca para obter aquele resultado, sob pena de improcedência da sua pretensão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 14 de Junho de 2004, contra BB e CC, acção declarativa de condenação , com processo ordinário, pedindo a declaração da anulabilidade de identificada procuração e a condenação do primeiro no pagamento de montantes a liquidar retirados de uma conta bancária de AA, do valor das despesas judiciais e extrajudiciais que viesse a realizar, incluindo honorários de advogado e multas aplicadas no processo de liquidação de imposto sucessório e € 5 000 a título de danos não patrimoniais. Fundamentou a sua pretensão na circunstância de o seu falecido pai ter constituído o réu BB, sobrinho dele, procurador, com o poder de movimentar as respectivas contas bancárias, sem saber o que fazia, por virtude de demência, na delapidação das poupanças do falecido e no sofrimento derivado dessa traição. O réu BB, em contestação, invocou a ineptidão da petição inicial, a sua ilegitimidade, a caducidade do direito de acção, e, por impugnação, afirmou que o seu falecido tio sabia o que fazia quando outorgou na procuração, e pediu a suspensão da instância. O réu CC afirmou que, como funcionário notarial, empregado do Estado, accionado em nome individual era parte ilegítima, ser o foro administrativo o competente para conhecer da sua responsabilidade por actos praticados no exercício das suas funções, nada ter sido pedido contra si e que o outorgante da procuração quis e compreendeu o acto que praticou. O autor replicou, afirmando a inverificação das excepções invocadas pelos réus e a falta de fundamento para a suspensão da instância. No despacho saneador, julgou-se não verificada a ineptidão da petição inicial, ser o réu BB parte legítima e o réu CC parte ilegítima, que foi por isso absolvido da instância, e relegou-se para final o conhecimento da excepção peremptória da caducidade. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 25 de Julho de 2006, por via da qual a acção foi julgada improcedente e o réu BB absolvido do pedido. Apelou o autor, impugnando de facto e de direito, e arguindo a nulidade da sentença com fundamento na falta de fundamentação de facto, arguição que o tribunal da primeira considerou verificada, pelo que, elencando os factos provados, proferiu nova sentença no dia 13 de Fevereiro de 2007, por via da qual o réu BB foi absolvido do pedido. A Relação, por acórdão proferido no dia 20 de Setembro de 2007, julgou a apelação improcedente, e o apelante interpôs recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão erra na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, porque as provas, mormente o testemunho de DD e os documentos juntos, revelam a incapacidade de querer e entender e a ausência da consciência da declaração; - o acórdão é nulo, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, porque os fundamentos invocados estão em contradição com a decisão, porque decidiu manter a resposta ao quesito dezoito da base instrutória, embora a fundamentação conduza a sentido oposto, olvidando o testemunho de DD sobre o estado demencial de AA; - o acórdão é nulo, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia acerca da não aplicação e errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 253º, 254º e 1157º e seguintes do Código Civil; - porque se limitou a remeter para a decisão proferida no tribunal da primeira instância, por falta de fundamentação, o acórdão violou os artigos 158º, 659º, nº 3 e 712º, nº 5, do Código de Processo Civil e 205º, nº 1, da Constituição; - devia ter sido aplicado o artigo 246º do Código Civil por virtude de AA, ao tempo da procuração, não ter consciência da declaração emitida, devendo ser anulada e considerado não produzir o mandato efeitos; - AA não tinha períodos de lucidez em termos médicos em que compreendesse ou tivesse consciência das coisas ou dos seus actos; - devia ter sido aplicado o disposto no artigo 257º do Código Civil e anular-se a procuração por virtude de AA se encontrar incapacitado de entender o sentido da sua declaração negocial e não ter o livre exercício da sua vontade; - a procuração nunca podia consubstanciar o mandato, porque é um acto jurídico unilateral de atribuição de poderes representativos, em que o mandante deve ficar livre de recuperar a autonomia da vontade, pondo termo à relação de confiança – artigo 1157º do Código Civil; - o princípio da livre revogabilidade da procuração foi desrespeitado porque o respectivo instrumento foi assinado com ausência de consciência, pelo que é anulável – artigo 1170º do Código Civil. II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido: 1. Até ao princípio do ano de 2004, o autor vivia em ..................., ........., .........., no Escócia, Reino Unido, e afastou-se e rompeu os laços com a sua família, com o pai, a quem não falava e com quem tinha cortado relações há mais de dez anos. 2. O autor não prestou qualquer apoio a AA e este foi acompanhado pelo réu BB e pelos netos EE e FF, sendo que desde Julho de 1999, o ampararam e dele cuidaram. 3. AA tinha conhecimento da sua debilidade e do seu estado de saúde e sabia assinar o nome, e o réu BB conhecia o estado de saúde do primeiro. 4. Com data de 7 de Setembro de 1999, AA declarou constituir seu procurador o réu BB, dando-lhe, entre outros, poderes para movimentar todas as suas contas bancárias, tendo sido conduzido ao Cartório Notarial e aí assinou a procuração, cujo conteúdo lhe foi lido em voz alta e explicado pelo ajudante do Cartório. 5. O réu movimentou as contas de AA e levantou dinheiro aí existente, mesmo depois do respectivo falecimento. 6. O autor procedeu à notificação judicial avulsa do réu BB em 9 de Outubro de 2000, concedendo-lhe um prazo de cinco dias para informar, prestando contas, se usou ou não, e se usou, porquê e para quê a dita procuração, e se usou e como usou depois de saber que o mandante faleceu, dado que até à presente data não prestou contas, e devolver ao autor, se a tiver, procuração idêntica ou fotocópias autenticadas da procuração em questão. 7. O autor intentou contra o réu BB, acção de prestação de contas, que corre termos no 1º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Portimão, sob o nº 579/04.8TBPTM, e, em 11 de Fevereiro de.2004, o segundo ainda não havia apresentado contas. 8. Na peça processual que o réu BB apresentou na acção referida sob 8: - alegou que “em princípios do mês de Julho de 1999 o réu foi contactado por vizinhos e familiares do falecido AA, os quais lhe deram conta que aquele não se encontrava de boa saúde ”e “ na verdade foi diagnosticado uma marcada deterioração cognitiva e da memória compatível com o quadro demencial de Alzheimer ” o que o impossibilitava de praticar actos normais da sua vida social ” . - Juntou atestados médicos, num dos quais se lê: “ o doente veio ao meu consultório pela 1ª vez em 22.9.1999, acompanhado do seu sobrinho que pouco sabe da sua história clínica pois tem contacto com ele apenas desde há 1 mês. Refere apenas que o doente se esquece de tudo, se desorienta e perde-se na rua, tem dificuldades em vestir-se e não percebe o que se lhe diz, problemas de linguagem devido ao facto de ter estado cerca de 30 anos no Canadá ?) . Ignoram os antecedentes patológicos. “ Na observação TA 120-70 e restante sem alterações relevantes no exame geral. No exame das suas funções cerebrais superiores constata-se marcada deterioração cognitiva e da memória, compatível com quadro demencial tipo Alzheimer (ver cópias dos testes feitos). “Tem TAC crânio encefálico com uma pequena lacuna occipital direita e ligeira atrofia cortico subcortical. “ Um EEG je 22/09/99 m08 ira uma actividade lenta delta polimorfa pouco ampla nas metades anteriores e mais persistente na região fronto temporal direita , “ Análises de sangue disponíveis revelam glicémia de 130 mgr Hgb Cl 8,1 ( N< 7,8 ) Hgb A1C 6,6 ( N<6,4 ) - ca 8 mg% Vit. B12 644 ( 200<>950 ) - T3, T4 t TSH normais. “Em conclusão o doente sofre de S. demencial tipo Alzheimer e provável diabetes Meilitus a confirmar por outros exames posteriores, e está totalmente incapaz de angariar meios de subsistência, necessitando de terceiros para a manutenção da sua vida ” . III A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrente tem ou não direito a impor ao recorrido a anulação da procuração ajuizada e a condenação daquele no pagamento do peticionado. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente e do recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - pode ou não ser alterada a decisão da matéria de facto proferida pela Relação? - está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão? - está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por omissão de pronúncia? - está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por falta de fundamentação? - natureza jurídica do convencionado entre AA e o recorrido; - ocorre ou não fundamento de declaração de nulidade ou de anulação do negócio em causa? Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões. 1. Comecemos pela análise da subquestão de saber se pode ou não ser alterada a decisão da matéria de facto proferida pela Relação. Alegou o recorrente ter a Relação errado na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, porque as primeiras, mormente o testemunho de DD e os documentos, revelam a incapacidade de querer e entender e ausência da consciência da declaração. A Relação, sob impugnação do recorrente, conheceu da decisão da matéria de facto proferida no tribunal da primeira instância relativamente aos quesitos segundo, terceiro, sétimo, décimo, décimo-quinto, décimo-sexto, décimo-sétimo, décimo-oitavo, décimo-nono, vigésimo e vigésimo-primeiro, alterando quatro deles e mantendo o conteúdo dos restantes. O recorrente pretende, assim, que se altere a decisão da matéria de facto das instâncias no sentido de que o progenitor do recorrente, ao outorgar o instrumento de procuração, não podia querer ou entender e que não teve consciência da sua declaração. A regra é a de que cabe às instâncias apurar a factualidade relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito. Com efeito, não tem este Tribunal, em regra, competência funcional para alterar, designadamente ampliar a matéria de facto, certo que, em regra, só conhece de matéria de direito (artigos 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e 729º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). A referida excepção apenas ocorre se a Relação, na fixação dos factos disponíveis, infringir alguma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de algum facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil). No caso vertente, estamos perante prova de livre apreciação, meros testemunhos e documentos sem a eficácia de prova plena, pelo que não pode este Tribunal sindicar o juízo de prova da Relação nem a fixação dos factos relevantes para a decisão da causa por ela efectuada. 2. Prossigamos com a análise da subquestão de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. O recorrente invoca a nulidade do acórdão com base na contradição entre os fundamentos e a decisão sob o argumento de manter a resposta ao quesito décimo-oitavo, não obstante a fundamentação implicar decisão oposta. A lei estabelece, ademais, por um lado, que o acórdão é nulo, além do mais, quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão (artigos 668º, nº 1, alínea c), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil). Resulta do primeiro dos referidos normativos que os fundamentos de facto e de direito utilizados no acórdão da Relação devem ser harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, corolário do princípio de que as decisões judiciais em geral devem ser fundamentadas de facto e de direito, o que se não se verifica caso ocorra contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão nos quais assenta. Todavia, o erro na apreciação da provas, na fixação dos factos materiais da causa, na interpretação destes ou das normas ou na sua aplicação constitui erro de julgamento, e não o referido vício, certo que ele só ocorre quando os fundamentos de facto e ou de direito invocados no acórdão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório. No caso vertente, a Relação conhecendo da impugnação da matéria de facto, apreciando a prova por declarações e a documental, concluiu coerentemente no sentido de não estar provado o facto objecto do quesito décimo-oitavo. Na realidade, o que o recorrente invoca é o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, o que é insusceptível de se enquadrar no normativo da alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. Conforme acima se referiu, não pode este Tribunal, independentemente do enquadramento jurídico empreendido pelo recorrente, sindicar a referida decisão da matéria de facto proferida pela Relação. Não se trata, pois, do vício de nulidade do acórdão afirmado pelo recorrente, e este Tribunal não pode sindicar a decisão da Relação, porque se baseou em prova de livre apreciação. 3. Vejamos agora se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por omissão de pronúncia. O recorrente motivou a invocação da referida nulidade do acórdão por não se ter pronunciado sobre a não aplicação ou a aplicação errada dos artigos 253º, 254º e 1157º e seguintes do Código Civil. Expressa a lei que o acórdão da Relação é nulo quando deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer (artigos 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil). O referido vício tem a ver com a circunstância de o juiz dever resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil). Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. Numa perspectiva de direito substantivo, as questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. O Supremo Tribunal de Justiça pode suprir a nulidade derivada de omissão de pronúncia pela Relação, caso em que se lhe impõe a remessa do processo àquele Tribunal a fim de operar a respectiva reforma do acórdão (artigo 731º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). O tribunal da primeira instância considerou não se ter provado que o falecido não sabia o que fazia quando mandatou o ora recorrido, pelo que improcedia a acção face aos artigos 246º e 1157º e seguintes do Código Civil, o que o dispensava de apreciar a excepção de caducidade do pedido de anulabilidade. A Relação pronunciou-se sobre a questão da ineficácia da declaração negocial constante da procuração por falta de consciência de a fazer e à falta de prova deste facto e referiu-se ao disposto no artigo 246º, nº 1, do Código Civil. Referiu-se, por outro lado, à hipótese de a questão ser perspectivada à luz do 257º, nºs 1 e 2, do Código Civil, na perspectiva da anulabilidade decorrente da incapacidade acidental e notória de entender o sentido da declaração consubstanciada na procuração ou de não ter aquando da respectiva outorga o livre exercício da sua vontade A conclusão é, por isso, no sentido de que o acórdão recorrido não está afectado de nulidade por omissão de pronúncia. 4. Atentemos agora sobre se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade, ou de qualquer outro vício, por falta de fundamentação. O recorrente não se referiu expressamente à nulidade do acórdão por falta de fundamentação. Todavia, a ela aludiu implicitamente, na medida em que afirmou que o acórdão, ao limitar-se a remeter para a decisão proferida no tribunal da primeira instância, por falta de fundamentação, violou os artigos 158º, 659º, nº 3 e 712º, nº 5, do Código de Processo Civil e 205º, nº 1, da Constituição. Expressa a lei que o acórdão da Relação é nulo quando careça de fundamentação de facto e ou de direito (artigos 668º, nº 1, alínea b), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil) A Constituição e a lei ordinária estabelecem que as decisões judiciais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas (artigos 205º, nº 1, da Constituição e 158º, nº 1, do Código de Processo Civil). Com efeito, o acórdão deve representar a vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à Relação, pelo que, sem fundamentação de facto e ou de direito não se consegue esse escopo nem se permite às partes por ele afectadas o conhecimento do seu acerto ou desacerto, designadamente para efeito de interposição de recurso. Mas uma coisa é a falta absoluta de fundamentação e outra a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, e só a primeira constitui o fundamento de nulidade a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. É certo que, em regra, no acórdão, deve a Relação, além de discriminar os factos que considere provados, indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (artigos 659º, nº 2 e 713º, nº 2, do Código de Processo Civil). A lei permite, verificados determinados pressupostos processuais, ou seja, quando a Relação confirme inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em primeira instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, que se limite a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada (artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil). No caso vertente, não se verificavam os mencionados pressupostos, mas a Relação não se limitou a remeter para a sentença proferida no tribunal da primeira instância, como se vê do conteúdo do acórdão recorrido. Resulta do referido acórdão que a Relação fundamentou suficientemente a sua decisão, quer de facto quer de direito, cumprindo assim o disposto nos artigos 205º, nº 1, da Constituição, 158º, nº 1 e 659º, nº 3, do Código de Processo Civil. Acresce que o nº 5 do artigo 712º do Código de Processo Civil, invocado pelo recorrente em tema de falta de fundamentação do acórdão, não tem a ver com esta omissão, mas com a faculdade de a Relação, se a decisão da matéria de facto do tribunal da primeira instância não estiver devidamente fundamentada, lhe devolver o processo para operar a correcção desse vício processual. A Relação motivou suficientemente o decidido, de facto e de direito, não infringiu o disposto nos artigos 158º, nº 1 e 659º, nº 3, do Código de Processo Civil e não ocorre a nulidade do acórdão prevista no artigo 668º, nº 1, alínea b), daquele Código, nem se aplicou algum normativo da lei ordinária com sentido contrário ao que se prescreve no artigo 205º, nº 1, da Constituição. 5. Vejamos agora a natureza jurídica do convencionado entre AA e o recorrido. Está assente que, no dia 7 de Setembro de 1999, o progenitor do recorrente declarou constituir o recorrido seu procurador, dando-lhe, entre outros, poderes para movimentar as suas contas bancárias, e outorgou uma procuração notarial para o efeito. Expressa a lei ser o mandato o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (artigo 1157º do Código Civil). Trata-se, pois, da situação em que uma pessoa promete e disponibiliza a outra a sua actividade jurídica de contratar com terceiros ou de praticar actos jurídicos em face deles. É livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renuncia ao direito de revogação, salvo se também tiver sido conferido no interesse do mandatário ou de terceiro, caso em que é necessário o acordo, salvo ocorrendo justa causa (artigo 1170º do Código Civil). A procuração é, por seu turno, o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, em regra sob a forma exigida para o negócio jurídico que o procurador deva realizar (artigo 262º, n.º 1, do Código Civil). É um negócio jurídico unilateral envolvente da outorga de poderes de representação com uma vertente documental da qual dimana o poder do representante, funcionalmente dirigido à realização de fins e interesses do representado, num quadro de relação externa assente, por seu turno, numa relação gestória interna, em regra de natureza contratual na espécie de mandato. . O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último (artigo 258º do Código Civil). Tendo em conta a factualidade acima mencionada, estamos no caso-espécie, por um lado, perante um contrato de mandato com representação celebrado entre o progenitor do recorrente, este na posição de mandante, e o recorrido, este na posição de mandatário (artigo 1178º, n.º 1, do Código Civil). E, por outro, perante um negócio jurídico unilateral de procuração, pelo qual o progenitor do recorrente concedeu ao recorrente poderes representativos com vista à realização dos actos jurídicos envolvidos pelo mencionado contrato de mandato. 6. Vejamos agora se ocorre ou não fundamento de declaração de nulidade ou de anulação do negócio em causa. O recorrente invoca no recurso a falta de consciência do seu progenitor ao emitir a declaração, a sua incapacidade de entender o respectivo sentido, a falta de livre exercício da sua vontade, a impossibilidade de a procuração consubstanciar o mandato e o desrespeito do princípio da sua livre revogabilidade, e refere os artigos 246º, 257º, 1157º e 1170º do Código Civil. Integrado em tema de falta e vícios de vontade, prescreve o artigo 246º do Código Civil não produzir a declaração qualquer efeito se o declarante não tiver a consciência de fazer uma declaração negocial. É uma situação em que o declarante tem vontade de emitir a declaração, mas não de que esta valha como uma declaração negocial, cuja consequência é a de não produção dos efeitos que lhe são próprios. Acresce que a declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável se a incapacidade for notória, isto é, notável por uma pessoa de normal diligência, ou conhecida do declaratário (artigo 257º do Código Civil). A referida anulação depende da prova de factos reveladores, por um lado, de que o autor da declaração, no momento desta, estava impossibilitado, por anomalia psíquica ou outra causa, de entender o acto ou o exercício livre da sua vontade. E, por outro, que essa situação psíquica seja notória, isto é, manifesta, ou conhecida do declaratário. Tal como foi considerado nas instâncias, os factos provados não revelam que o progenitor do recorrente, aquando da outorga do contrato de mandato ou da procuração, não tivesse consciência do significado de declaração negocial em causa ou não entendesse o seu sentido ou não tivesse o livre exercício da sua vontade. O recorrente tinha o ónus de prova dos referidos factos, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, mas não logrou cumpri-lo, pelo que não pode proceder a sua pretensão baseada nos artigos 246º ou 257º daquele diploma. Ademais, não há fundamento de facto ou de direito para se concluir, em razão da doença do progenitor do recorrente, no sentido da violação do princípio da irrevogabilidade do mandato por ele invocado. Não ocorre, por isso, fundamento de declaração de nulidade ou de anulação do negócio jurídico consubstanciado na procuração em causa. 7. Finalmente, a síntese da solução para o caso decorrente da factualidade provada, da dinâmica processual envolvente e da lei. Não pode este Tribunal sindicar a decisão da matéria de facto proferida pela Relação fundada em prova de livre apreciação. Não está o acórdão recorrido afectado de nulidade por falta de fundamentação, contradição entre esta e os fundamentos ou por omissão de pronúncia. AA e o recorrido celebraram um contrato de mandato e, com base neste, ocorreu o negócio jurídico de concessão de poderes de representação por via de procuração. Os factos provados não revelam, em relação a AA, a falta de consciência da declaração negocial em causa, incapacidade de entendimento do seu sentido ou falta do livre exercício da sua vontade, nem algum vício relativo ao próprio contrato de mandato, cujo ónus de prova incumbia ao recorrente, que não cumpriu. Improcede, por isso, o recurso. Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 27 de Março de 2008 Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luis |