Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FÁTIMA GOMES | ||
| Descritores: | AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO ACESSÃO INDUSTRIAL IMOVEL PRESSUPOSTOS IMPUGNAÇÃO ESCRITURA PÚBLICA ÓNUS DA PROVA BOA FÉ APRECIAÇÃO DA PROVA PRESUNÇÃO JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I. Uma vez impugnada a escritura de justificação notarial onde os supostos proprietários alegaram os factos constitutivos do seu arrogado direito, sobre eles recai o ónus da prova desses factos. II. Afastando a regra superfícies solo cedit, o autor da obra adquirirá a propriedade do terreno alheio, por acessão industrial imobiliária, se: - a obra e o terreno formarem um todo único e como tal individualizável; - a obra tiver um valor superior ao do terreno; - o autor da incorporação tiver agido de boa-fé. III. Incumbe ao autor da obra, que invoca o direito a adquirir por acessão, a demonstração dos requisitos de aquisição, sob pena de o seu pedido não ser julgado procedente, e ser justificada a reivindicação do proprietário. IV. A boa fé da aquisição por acessão pode ser demonstrada por presunção judicial desde que não seja manifestamente ilógica porque reveladora de análise parcial dos factos tidos por relevantes na aferição da boa fé, na normalidade das situações da vida, entre os quais relevam relações de proximidade familiar e contornos da relação negocial prévia à estratégia usada para regularização da situação jurídica dos imóveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Em 02.6.2009 AA intentou no Tribunal Judicial do Seixal ação declarativa com processo regulado pelo Dec.-Lei n.º 108/2006, de 08.6, contra BB, CC, DD e EE e FF. A A. alegou, em síntese, ser proprietária de um terreno rústico sito em ... (atualmente ...), designado por lote ...10, que adquiriu com o então seu marido, por escritura pública, ex-marido esse a quem comprou a quota parte deste no prédio, ficando desde 09.5.1985 a A. a ser a sua única proprietária. A aquisição da propriedade a favor da A. e do seu ex-marido está inscrita no registo predial desde 16.9.1982. Sucede que recentemente a A. ficou a saber que o 1.º R. e a 2.ª R. tinham, em 03.7.2006, outorgado escritura de justificação notarial, na qual se arrogavam titulares, por usucapião, do aludido terreno, tendo logrado inscrever tal facto no registo predial, criando a descrição de um novo prédio junto da Conservatória do Registo Predial .... A declarada usucapião não corresponde à verdade, como bem sabiam os 1.º e 2.º RR., assim como as três testemunhas que intervieram na dita escritura. A referida escritura deve, pois, ser declarada ineficaz e deve ser ordenado o cancelamento dos registos efetuados pelos RR., assim como os efetuados pelos 3.º e 4.º RR., a quem os 1.º e 2.º RR. venderam o aludido prédio e onde os 3.º e 4.º RR. construíram, sem autorização da A., duas moradias unifamiliares. A A. terminou pedindo que se considerasse impugnado o facto justificado e fosse declarada ineficaz a dita escritura pública de justificação notarial, que fosse ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor dos 1.º e 2.º RR., que fosse ordenado o cancelamento de todos os registos prediais celebrados a partir do registo do facto justificado, relativos ao prédio descrito sob o n.º ...16, da freguesia ..., que fosse ordenada a extinção da descrição n.º ...16, da freguesia ..., por duplicação, que fosse reconhecido pelos RR. DD e GG (3.º e 4.º RR.) o direito de propriedade da A. sobre o prédio rústico identificado pela A., e que fosse ordenado aos 3.º e 4.º RR. que restituíssem o aludido prédio, no estado em que se encontrava antes das construções, isto é, livre de pessoas e bens. 2. O 1.º R. contestou a acção, impugnando a aquisição invocada pela A., afirmando ter comprado o terreno por documento escrito em 1977 e exercido sobre o mesmo todos os actos próprios de um proprietário, tendo sido ele quem ali construiu um muro, tudo com o conhecimento da A., que morava nas proximidades e até manifestara desejo de comprar o terreno. Concluiu pela improcedência da acção. 3. Também os 3.° e 4.° RR. contestaram, alegando que, ainda que a A. tivesse efectivamente comprado o aludido terreno e este fosse o que está descrito e inscrito em seu nome no registo predial, a A. deixou o terreno ao abandono e quem dele cuidou, praticando actos de posse, constitutivos de usucapião, foram os 1.º e 2.º RR., pelo que nesta parte improcede a acção. Por outro lado, os 3.º e 4.º RR. são alheios à justificação notarial, tendo adquirido um terreno em relação ao qual tudo se mostrava regularizado, tendo procedido, de boa-fé, ao registo da aquisição, a qual assim prevalecerá sobre o invocado direito da A., nos termos do art.º 17.º n.º 2 do CRP. De todo o modo, os 3.º e 4.º RR. construíram no aludido terreno, de boa-fé, duas moradias cujo valor excede o do terreno, pelo que deve ser-lhes reconhecida a aquisição do mesmo, por acessão imobiliária. Os 3.º e 4.º R.R. concluíram pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido; em reconvenção, pediram que fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre o aludido prédio urbano, bem como sobre as duas moradias que nele construíram; subsidiariamente, pediram, em reconvenção, que a A. fosse obrigada a reconhecer que, por força do exercício do direito potestativo de aquisição com fundamento em acessão industrial imobiliária, os 3.º e 4.º RR. são donos e legítimos possuidores do acima identificado lote, bem como das construções no mesmo implantadas, devendo os 1.º e 2.º RR. ser responsabilizados pelo pagamento da indemnização que à A. seria devida, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A A. respondeu, pugnando pela improcedência da reconvenção e concluindo como peticionado. 5. Em 02.5.2011 foi proferido despacho saneador, tendo sido admitida a reconvenção, especificada a matéria assente e fixada a base instrutória.
6. Realizou-se perícia de avaliação do terreno e das duas moradias. 7. Realizou-se audiência final.
8. Em 14.10.2014 foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, tendo sido emitido dispositivo em conformidade com o peticionado, improcedendo, consequentemente, a reconvenção. Aí se disse: 1. Declaro que a autora é dona do prédio rústico sito em ..., freguesia ... (anteriormente ...), designado por lote ...10, composto de terreno com a área de 1050 m2, para construção urbana, confrontando pelo norte com o concelho ..., sul com Rua ..., nascente com lote ...11, e poente com HH, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...72, e inscrito na matriz cadastral sob parte do art. ...°, secção L, da freguesia ...; 2. Julgo ineficaz a justificação notarial celebrada por escritura pública de 03 de julho de 2006, no Cartório Notarial .... II, em ..., pelos RR. BB e CC; 3. Determino seja removida a descrição correspondente a prédio urbano, sito em ..., lote ...10, Rua ..., freguesia ..., concelho ..., composto de terreno para construção urbana com área de mil metros quadrados, descrito na Conservatória de Registo Predial ..., sob o n.º ...16, por duplicação, concomitantemente com os respetivos registos; 4. Condeno os réus DD e EE e FF a restituírem a AA, o prédio de sua pertença, identificado supra, livre e devoluto de pessoas e coisas. 9. O 1.º R. apelou da sentença, mas a apelação foi rejeitada. 10. Os 3.º e 4.º RR. apelaram da sentença e a Relação de Lisboa, por acórdão datado de 12.7.2018, anulou a sentença, determinando que se realizasse audiência final para repetição da prova quanto à matéria do quesito 6.º e consequente fundamentação, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições, proferindo-se em seguida nova sentença nos termos legais.
11. Realizou-se audiência final e em 11.7.2019 foi proferida nova sentença que julgou a acção totalmente procedente, tendo sido emitido dispositivo em conformidade com o peticionado, improcedendo, consequentemente, a reconvenção.
12. O 1.º R. apelou da sentença, mas a apelação foi rejeitada, por despacho que veio a ser confirmado na sequência de reclamação para a Relação.
13. Os 3.º e 4.º RR. apelaram da sentença, tendo o tribunal recorrido identificado como questões a decidir: nulidade da sentença; impugnação da matéria de facto; titularidade do prédio objeto dos autos; acessão industrial imobiliária. E sobre elas o tribunal se pronunciou decidindo, a final, julgar improcedente a invocada nulidade da sentença, aditamento do ponto 18 quanto aos factos provados, confirmação de que a A. provou a titularidade e que os 1ºs e 2ª RR não demonstraram a aquisição por usucapião e julgando procedente o pedido subsidiário dos 3ºs e 4ª RR, de aquisição por acessão industrial imobiliária.
14. A parte dispositiva do acórdão recorrido é a seguinte: “Pelo exposto julga-se a apelação parcialmente procedente e consequentemente: a) Revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou os RR. DD e JJ a restituírem à A. o prédio identificado nos autos, e absolve-se os RR. desse pedido; b) Julga-se procedente o pedido reconvencional e consequentemente condena-se a A. a reconhecer a aquisição da propriedade do aludido terreno/prédio por parte dos RR./reconvintes DD e JJ, por acessão industrial imobiliária, na condição de estes RR. procederem ao pagamento, no prazo de 30 dias contado da data do trânsito em julgado deste acórdão, da quantia de € 190 000,00 (cento e noventa mil euros), atualizada à data do pagamento de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, desde 14.10.2014; c) No mais, mantém-se a sentença recorrida. As custas, na primeira instância e na apelação, são a cargo da A./apelada e dos RR., na proporção do respetivo decaimento (art.° 527.° n.°s 1 e 2 do CPC).”
15. Não se conformando com a decisão proferida pelo TR as partes interpuseram recurso de revista, a título principal, formulando as seguintes conclusões. 15.1. Revista da Autora: “1. Foi proferida, no âmbito dos presentes autos, sentença a julgar “a acção procedente, por provada”, e a reconhecer o direito de propriedade da Autora, a julgar ineficaz a Escritura de Justificação Notarial celebrada pelo 1º e 2º Réu e, consequentemente, o cancelamento da inscrição a favor do mesmo, e a condenar os 3º e 4º Réu a restituir o prédio objecto dos presentes autos livre e devoluto de pessoas e bens; 2. Esta Sentença foi proferida duas vezes com igual sentido, uma vez pelo antigo Tribunal Judicial do Seixal, outra vez pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, Juízo Central ...; 3. Entenderam os Recorrentes que que esta decisão estava errada e recorreram para o Tribunal da Relação; 4. O Tribunal da Relação julgou o Recurso e decidiu que a Sentença da Primeira Instância é para manter, excepto no que toca à condenação dos 3º e 4º Réus, os quais passam agora a estar apenas obrigados ao pagamento de uma indemnização, porquanto entende o Tribunal que estão reunidas as condições para estes Réus fazer operar o instituto da acessão industrial imobiliária previsto no Art. 1340º do Código Civil; 5. Para tanto, os Venerandos Desembargadores ao arrepio de todas as provas produzidas em juízo, resolveram aditar um ponto à matéria de facto dada provada com o seguinte conteúdo: “18. Os RR. DD e FF procederam à construção das moradias referidas em 16 na convicção que tinham adquirido o terreno do titular legítimo e que ao assim procederem não lesavam o interesse de ninguém.”; 6. A Recorrente não aceita, nem se conforma, com semelhante decisão, porquanto isso significa aceitar que os 3º e 4º Réus agiram de boa-fé, quando o seu comportamento foi culposo, ilícito e imoral; 7. Aceitar semelhante qualificação significa, igualmente, aceitar que os Venerandos Desembargadores, possam alterar, quando queiram, a realidade a seu bel-prazer, manipulando a verdade se necessário for e, no final, atropelar a Justiça; 8. Como se demonstra nesta sede, todos os fundamentos utilizados pelos Venerandos Desembargadores para justificar esta alteração da matéria de facto resumem-se a singelos juízos de valor subjectivos e alguns juízos objectivos, mas completamente indiferentes para a decisão do caso em apreço (Ver Ponto III supra); 9. Um desses raciocínios até está até em contradição com o que disse a testemunha em causa, - KK -, conforme resulta da transcrição feita, prova que não a ouviram como se lhes exigia para tecerem semelhante raciocínio; 10. E todos estes raciocínios estão em flagrante contradição com a abundante prova constante dos autos, a qual é susceptível de demonstrar, sem margem para dúvidas, que a conduta pessoal dos 3º e 4º Réus Compradores foi altamente culposa, elencando-se, para os efeitos, as seguintes circunstâncias: 11. Primeiro a omissão nos articulados de quem é quem, designadamente a relação de parentesco com a Solicitador(a) LL, profissional responsável pela legalização total do terreno, a qual é afinal filha e irmã do Terceiro e Quarto Réus, facto que se não tivesse sido descoberto configuraria um verdadeiro abono para os Réus que poderiam atirar para a responsabilidade do Solicitador o seu mau aconselhamento jurídico; 12. Segundo alegação nos articulados sobre nada saber da forma como os 1º e 2º Réus Vendedores adquiriram a propriedade, dizendo mesmo nada ter a ver com isso, quando é notório que o negócio foi todo conduzido pela filha/irmã, a citada Solicitadora, e aconteceu antes mesmo da legalização, facto que se não tivesse sido descoberto também influenciaria positivamente a conduta destes Réus (Ver Ponto V - A); 13. Tal qual é susceptível (a prova junta aos autos) de demonstrar que o título utilizado para justificar aquisição (documento particular) foi forjado e os Réus Compradores sabiam ou não podiam ignorar, tantos e tamanhos eram os erros/incongruências aí constantes, os quais são reveladores de um fabrico posterior à data nele aposta (1977), como é o caso da freguesia nele indicada a qual não correspondia, à data, ao local (Ver Ponto V – B); 14. Que foram prestadas declarações falsas perante a Conservatória do Registo Predial para obtenção da Certidão Negativa que carecia a Escritura de Usucapião, neste caso a indicação da freguesia errada (...) quando não podia a Solicitadora ignorar que à época o local pertencia à freguesia ...; (Ver Ponto V – C); 15. Que foram prestadas Falsas Declarações perante a Notária que celebrou a Escritura de Justificação Notarial, quanto à posse e quanto ao conhecimento dessa posse por parte das Testemunhas presentes, as quais vieram inclusivamente a ser acusadas pelo crime cometido, tendo confirmado em sede de processo-crime nada saberem e estarem apenas a fazer um favor à Solicitadora filha dos 3º e 4º Réus (Ver Ponto V – D); 16. Para além de estar em contradição com as provas, este Aditamento do citado Ponto 18 à matéria de facto provada está, igualmente, em contradição com os factos constantes dos Quesitos 5º e 6º, os quais foram dados como não provados (Ver Pontos VI e VII); 17. E está em contradição porque nestes quesitos o Tribunal recorrido deu, por um lado, como não provado que os Réus Vendedores tenham adquirido a propriedade do terreno e, por outro lado, como não provado que tenham alguma vez tiveram a posse do terreno; 18. Ora não tendo a matéria de facto constante destes documentos sido alterada, não podem os Venerandos Desembargadores presumir, por si só, que o Terceiro e Quarto Réus adquiriram ao legítimo proprietário (que não foi reconhecido como tal) e que com a sua conduta não podiam presumir que prejudicavam terceiro quando não podiam ignorar que aquele não era o proprietário, o possuidor; 19. Em resumo, tendo os 3º e 4º Réus agido dolosamente, escondendo do Tribunal factos ou manipulando os factos para fazer crer da sua bondade, tendo aceitado e conformado-se com um único documento para formar a convicção da propriedade dos Vendedores o qual foi notoriamente forjado, tendo manipulado a informação quanto à freguesia para obter uma Certidão Negativa para instruir a Escritura, tendo aceite uma Escritura cuja falsidade das declarações sobre a posse não ignoravam, para o que até tiveram de arranjar Testemunhas de favor! 20. Não pode o Tribunal da Relação considerar que estes Réus, cuja conduta é censurável ao máximo, compraram de quem julgavam ser o legítimo proprietário sem convicção de prejudicar terceiro, declarando-os de boa-fé para fazer operar a acessão; 21. Tanto mais que não podem os Venerandos Desembargadores ignorar que que a boa-fé do autor da incorporação, a que aludem os Artigos 1340º e 1343º do Código Civil, diz respeito ao conceito de boa-fé psicológico, à semelhança do que sucede no artigo 1260º do C.C., no âmbito possessório. 22. Tal qual não podem ignorar que foram os réus, enquanto autores da incorporação, que invocaram, na contestação, o instituto da acessão industrial imobiliária, formulando inclusivamente o inerente pedido reconvencional, ainda que subsidiário, era sobre eles que impendia o ónus da prova de todos os requisitos do invocado instituto, nos termos do Artigo 342º, nº 1 do C.C., nomeadamente, os factos integradores da boa-fé, os quais não se logra encontrar quais são e os que resultaram provados?! 23. Nestes termos, e porque as circunstâncias deste processo são completamente atípicas, tendo dado inclusivamente origem a um Despacho de Pronúncia em sede criminal contra as Testemunhas da Escritura (cujo documento se encontra junto aos autos), não podem os 3º e 4º Réus, os quais se comportaram como “cúmplices” de toda a situação desde o primeiro minuto (atenta a r e “instigadores” da própria Escritura de Justificação Notarial para a qual a sua filha/irmã arranjou as Testemunhas que não existiam, ser louvados por um Tribunal, ainda para mais superior, como actores de boa-fé; 24. É óbvio que quem compra um terreno que estranhamente não tinha inscrição ao invés da generalidade, quem aceita como título de propriedade de um imóvel um documento sem a identificação civil do suposto proprietário e sem qualquer elemento identificativo do local, quem pede à filha para ir ao Registo Predial e procurar na freguesia errada, quem pede à filha para arranjar testemunhas para usucapião que o suposto proprietário não tem, não pode ser considerado como tendo adquirido do proprietário legítimo, nem ilidir a presunção que não sabia que poderia prejudicar terceiro, termos pelos quais devem os Venerandos Conselheiros considerar que tanto o 3º e 4º Réus como o 1º e 2º Réus agiram, neste caso em concreto, de MÁ-FÉ para os efeitos da acessão industrial imobiliária; 25. Deve, portanto, o Acórdão da Relação ser revogado e substituído pela decisão recorrida, a qual não enferma de qualquer erro de facto e de direito, e nessa medida serem os 3º e 4º Réus ser condenados a restituir o terreno desocupado de pessoas e bens. 15.2. Revista dos 3ºs e 4ªº RR: “I – Deve ser mantida a douta Decisão que reconhece os 3º e 4º RR como litigantes de boa-fé. II – Deve ser revogado o douto Acórdão no que respeita à Decisão de considerar que o terreno em discussão é propriedade da A. III – Com todas as legais consequências daí resultantes, nomeadamente: A - a inexistência de qualquer indemnização a liquidar à A.. B - Cancelamento do registo da acção na CRP C - Ser a A. condenada a suportar a totalidade das custas judiciais, demais despesas e procuradoria condigna. SEM CONCEDER e se assim não for entendido: IV – Sendo entendimento dos Venerandos Conselheiros que o terreno em discussão é, indubitavelmente, pertença da A., então deverão condenar os 1º e 2º RR. a pagar á A. a verba que vier a ser determinada. AINDA SEM CONCEDER e se assim não for entendido: V – Sendo entendimento dos Venerandos Conselheiros que o terreno em discussão é, indubitavelmente, pertença da A., e houve concurso de responsabilidades entre os 4 RR, então deverão condenar os 1º e 2º RR. a pagar á A. o valor restante do que vier a ser determinado”
16. Os recursos foram admitidos no tribunal recorrido, proferindo o tribunal despacho onde consta: “Admito os dois recursos interpostos. São de revista e subirão imediatamente, nos próprios autos, para o Supremo Tribunal de Justiça, com efeito meramente devolutivo.” II. Fundamentação De facto 16. Das instâncias vieram provados os seguintes factos (a negrito com a alteração realizada pelo TR): 1. Pela inscrição ...75, mediante a Ap. ...6-setembro-1982, encontra-se registada em nome de MM e mulher NN, a aquisição em comum do prédio rústico sito em ..., freguesia ... (anteriormente ...), designado por lote ...10, composto de terreno com a área de 1050 m2, para construção urbana, confrontando pelo norte com o concelho ..., sul com Rua ..., nascente com lote ...11, e poente com HH, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...72, e inscrito na matriz cadastral sob parte do art.º ...°, secção L, da freguesia ... - doc. fls. 19 a 21, cujo teor se dá por reproduzido (alínea A) dos Factos Assentes). 2. Desde 1990 que o aludido prédio se encontra inscrito na matriz predial sob o art. ...41, da freguesia .... fls. 22 (alínea B) dos Factos Assentes). 3. No dia 09 de maio de 1985, mediante escritura pública, MM, anterior marido da autora, declarou vender a esta, pelo preço de 500.000$00 (€ 2.494,00), que da mesma já recebera, metade indivisa do prédio rústico sito em ..., antes freguesia ..., e à data freguesia ..., concelho ..., que era um terreno para construção com a área de 1050m2, designado por lote ...10 - doc. fls. 23 a 25 (alínea C) dos Factos Assentes). 4. Relativamente à aquisição referida no artigo 3° não foi requerido o competente registo (alínea D) dos Factos Assentes). 5. Os documentos relativos à liquidação da contribuição autárquica e imposto sobre imóveis do prédio inscrito sob o art. ...41 relativos aos anos 1997 a 2008 foram emitidos em nome da autora (docs. fls. 26 a 45) (alínea E) dos Factos Assentes). 6. A autora procedeu ao pagamento dos valores constantes dos documentos referidos no artigo 5° (quesito 9º). 7. Os documentos relativos à liquidação da contribuição autárquica e imposto sobre imóveis do prédio inscrito sob o artigo ...21 relativos aos anos 2000 a 2005 foram emitidos em nome do réu BB - docs. fls. 203, 205 a 209, 215, 220, 223 e 224 (alínea L) dos Factos Assentes). 8. Entre os anos de 2000 e 2005, o réu BB procedeu ao pagamento da contribuição autárquica a imposto sobre imóveis relativamente ao prédio inscrito na matriz, desde 2003, sob o artigo ...21, da freguesia ..., sito na Rua ... (quesito 10º). 9. Em 2005, o terreno do prédio referido no artigo 1º encontrava-se cheio de mato e possuía um muro (quesito 1º). 10. As negociações entre os réus DD e JJ e o réu BB ocorreram no ano de 2006, por intermédio da Solicitadora LL, respetivamente, filha e irmã dos réus DD e JJ, que havia sido contactada pelo réu BB para proceder à justificação notarial no prédio e as partes deslocaram-se ao local (quesito 4º). 11. Por escritura de justificação notarial realizada no dia 03 de julho de 2006, no Cartório Notarial .... II, em ..., os réus BB e CC declararam: "Que, com exclusão de outrem, são os únicos e actuais donos e legítimos possuidores de um prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., composto de lote de terreno para construção urbana, com a área de mil metros quadrados, que confronta do norte com concelho ..., do sul com Rua ... e um, do nascente com lote ... e ... -OO e do poente com lote ... e ..., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...21, em nome dele primeiro outorgante – varão com o valor patrimonial de 95.000,00 €, omisso na Conservatória do Registo Predial ..., a que atribuem o valor patrimonial de cem mil euros.", “Que, este imóvel lhes foi vendido verbalmente por PP, e cônjuge QQ, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes no ..., concelho ..., cerca do ano de mil novecentos e setenta e cinco, não sendo detentores de qualquer título formal que legitime a posse de tal prédio.", e "Que, em consequência disso, o seu invocado direito de propriedade advém-lhes originariamente por usucapião, em virtude de, depois da compra os justificantes exercerem no prédio todos os poderes de facto inerentes ao direito de propriedade, portando-se sempre como seus donos, sem interrupção, fruindo as utilidades possíveis, convictos de exercerem o mencionado direito com exclusão de outrem, à vista de todos e sem discussão, nem oposição de ninguém." (alínea F) dos Factos Assentes). 12. No mesmo acto, as testemunhas RR, SS e TT, declararam "Que por serem verdadeiras, confirmam plenamente as declarações que antecedem" (alínea G) dos Factos Assentes). 13. No dia 12 de outubro de 2006, mediante escritura pública de compra e venda, os réus BB e CC declararam vender aos réus DD e JJ, em comum e partes iguais, o prédio urbano, sito em ..., lote ...10, Rua ..., freguesia ..., concelho ..., composto de terreno para construção urbana com área de mil metros quadrados, descrito na Conservatória de Registo Predial ..., sob o n.º ...16, com a aquisição registada a seu favor pela inscrição G, Ap. ..., de 06 de setembro de 2006, inscrito na matriz sob o art. ...21, com o valor patrimonial de € 95.000,00, e registado provisoriamente a favor dos compradores pela inscrição G, Ap. ..., de 06 de setembro, tendo estes declarado que aceitavam a venda nos termos exarados - docs. fls. 108 e segs. (alínea H) dos Factos Assentes). 14. Sobre o referido prédio, e mediante a Ap. ...4, de 2006/11/06, foi convertida em definitiva a aquisição titulada pela Ap. ..., de 2006/09/06 (alínea I) dos Factos Assentes). 15. Em 09 de março de 2009 foi emitido pela Câmara Municipal ... o alvará de licença de utilização n.º ...09, com o teor de fls. 111, que se dá por reproduzido (alínea J) dos Factos Assentes). 16. Encontram-se construídas no prédio rústico referido no artigo 1°, duas moradias unifamiliares, que foram mandadas construir pelos réus DD e JJ, que não pediram, nem obtiveram, consentimento por parte da autora para a construção das duas moradias (quesitos 2º e 3º). 17. As moradias referidas no artigo 15° têm, uma (fracção 10) o valor de € 260.000,00 e outra (fracção 10A), o valor de € 245.000,00, enquanto o terreno, sem construções, possui o valor de mercado de € 190.000,00 (quesito 11°). 18. Os RR. DD e FF procederam à construção das moradias referidas em 16 na convicção de que tinham adquirido o terreno de titular legítimo e que ao assim procederem não lesavam o interesse de ninguém (aditado pelo TR). 17. Das instâncias vieram não provados os seguintes factos: Quesito 5º: Por acordo verbal, os réus BB e CC compraram a PP e cônjuge QQ, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes no ..., concelho ..., que lhes venderam, cerca do ano de 1975, o prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., composto de lote de terreno para construção urbana, com a área de 1000m2, que confronta do norte com concelho ..., do sul com Rua ... e Um, do nascente com lote ...11 - OO - e do poente com lote ...09, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...21, em nome de BB com o valor patrimonial de € 95.000,00, omisso na Conservatória do Registo Predial .... Quesito 6º: Depois da compra, os réus BB e CC portaram-se sempre como seus donos, sem interrupção, à vista de todos e sem que alguém se opusesse. Quesito 7º: A autora e ex-marido residiram na casa contígua ao terreno do réu BB, durante vários anos, e pelo menos até data situada entre 2000 e 2002. Quesito 8º: A autora por diversas vezes tentou indagar e apurar se o réu BB tinha título de propriedade do imóvel, e recorreu a contactos com o mesmo para tentar adquirir o mesmo. De Direito 18. Objecto dos recursos O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. 18.1. Revista da Autora Na sua revista a A. questiona a alteração da matéria de facto no sentido de os 3ªR e 4ª R terem sido considerados como estando de boa-fé. Questiona, assim, o aditamento do ponto 18 dos factos provados, que considera não ter justificação nos meios de prova convocados – depoimento de testemunhas (várias) - e na ilação retirada sobre os vários elementos de prova, nomeadamente, de nada haver que suspeitar da ligação entre os 3ºR e 4ª R com a solicitadora que efectuou a escritura de justificação notarial, que serviu de título de legitimação para a aquisição pelos 3º R e 4ª R aos 1º R e 2ºR – pois essa solicitadora seria mãe e irmã dos 3ºR e 4ºR.!!! 18.2. Questões da revista dos 3º e 4º RR: - Saber se se pode dar-se por provado que o terreno não é propriedade da A., impugnando-se a matéria de facto provada; - Saber se, não sendo alterada a titularidade do terreno, e estando os RR. de boa-fé, devem ser condenados a pagar à A. o valor do terreno, sem que os 1º e 2º RR. tenham qualquer responsabilidade.
19. Entrando na análise da questão suscitada na revista da A. O Tribunal recorrido decidiu o aditamento do ponto 18 dos factos provados, nos seguintes termos: “Cabe agora averiguar se, como defendem os apelantes, se deve dar como provado que quando os RR. DD e FF procederam à construção das aludidas moradias o fizeram na convicção de que tinham adquirido o terreno de titular legítimo e que ao assim procederem não lesavam o interesse de ninguém.
O tribunal a quo não deu esta matéria como provada, nos seguintes termos: “Porém, cabendo aos réus o ónus da prova dos pressupostos de que depende a verificação do seu direito, não lograram provar a sua boa fé. De facto, da instrução do processo decorre que os réus DD e JJ se propuseram adquirir terreno ao réu BB, sabendo, ou podendo saber, que este não possuía título algum. De facto, a proposta de venda do réu BB adveio ao seu conhecimento por intermédio da filha e irmã dos réus, a solicitadora LL, que se propunha viabilizar formalmente a alienação, mediante justificação notarial do direito (cfr. resposta ao quesito 4º). Os réus sabiam, pois, ou podiam saber, que o réu não tinha qualquer título translativo, nem direito registado a seu favor (ao contrário do que vem alegado na contestação). Não ficou, pois, provado que os réus desconheciam, sem culpa sua, que ao réu BB não assistia o direito que se propunha transmitir”. Analisada a prova produzida nos autos, não vemos razões para não dar como provada a boa-fé dos RR. DD e JJ. Estes RR. mandaram construir duas moradias sobre terreno que haviam adquirido a outrem, mediante escritura pública, pago o respetivo preço e efetuado o respetivo registo predial. Apenas uma pessoa se lhes apresentou como sendo titular do terreno que compraram, o R. BB. A Conservatória do Registo Predial ... atestou que o prédio estava omisso no registo predial, isto é, ninguém perante o registo se arrogava a titularidade do prédio. Aliás, não deixa de ser revelador que a testemunha UU, proprietária do terreno vizinho ao ora em questão, quando, em 1988 ou 1989, quis também comprar o aludido terreno, não conseguiu identificar o respetivo dono, tendo-lhe sido dito nas Finanças e na Conservatória que o terreno não estava registado. A justificação notarial da aquisição do terreno teve o aval de uma notária. A construção das moradias foi financiada por uma instituição bancária, que nada notou de anormal, assim como foi licenciada pela autarquia competente, que também nada registou de suspeito. É certo que a testemunha solicitadora LL se socorreu, para intervirem na escritura de justificação notarial, não de testemunhas presenciais indicadas pelo vendedor, mas de colegas do seu escritório. Mas embora esse comportamento fosse ilegal, não há indícios de que tivesse sido praticado com o propósito de prejudicar outrem. A testemunha LL declarou que o vendedor BB não lhe suscitou suspeita, tendo apresentado o documento de venda que consta a fls 596 dos autos, tendo-lhe contado que andou a pagar o terreno em prestações ao Sr. PP, e que este passou a aludida declaração após ter completado o pagamento. O Sr. BB mostrou-lhe o terreno, o qual tinha um muro onde estava pintada a indicação “Vende-se” e o número de telefone do senhor BB. A própria Conservatória do Registo Predial ... atestou que o prédio estava omisso no registo. O processo de justificação notarial comporta a publicitação mediante anúncios e éditos, e ninguém se apresentou a questioná-lo. Nunca iria fazer nada que prejudicasse os compradores, que eram a sua mãe e o seu irmão. De resto, a testemunha KK, aposentado da Direção Geral dos Impostos e genro do falecido PP, atestou a autoria da letra e assinatura constantes na aludida declaração de venda, dizendo que eram do seu sogro. E confirmou que o sogro se dedicava à compra e venda de propriedades, o que também foi confirmado pelas testemunhas VV (funcionária da CRP ..., que foi vizinha de PP) e WW (que chegou a apresentar a mãe ao referido senhor, porque a mãe tinha uns lotes de terreno para vender). Isto exposto, não vemos que razões os compradores DD e JJ teriam para não confiarem na sua filha e irmã e no vendedor. Pelo exposto, nesta parte dá-se razão aos apelantes. Em suma, dá-se como parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto e consequentemente adita-se à matéria de facto provada um número 18, com a seguinte redação: 18. Os RR. DD e FF procederam à construção das moradias referidas em 16 na convicção de que tinham adquirido o terreno de titular legítimo e que ao assim procederem não lesavam o interesse de ninguém. Na revista a A. coloca em causa o aditamento do facto 18, considerando que o mesmo não foi apurado tendo em consideração o conjunto dos factos provados e dos meios de prova apresentados, nomeadamente tendo em conta os pontos 10 e 13 dos factos provados: 10. As negociações entre os réus DD e JJ e o réu BB ocorreram no ano de 2006, por intermédio da Solicitadora LL, respetivamente, filha e irmã dos réus DD e JJ, que havia sido contactada pelo réu BB para proceder à justificação notarial no prédio e as partes deslocaram-se ao local (quesito 4º). 13. No dia 12 de outubro de 2006, mediante escritura pública de compra e venda, os réus BB e CC declararam vender aos réus DD e JJ, em comum e partes iguais, o prédio urbano, sito em ..., lote ...10, Rua ..., freguesia ..., concelho ..., composto de terreno para construção urbana com área de mil metros quadrados, descrito na Conservatória de Registo Predial ..., sob o n.º ...16, com a aquisição registada a seu favor pela inscrição G, Ap. ..., de 06 de setembro de 2006, inscrito na matriz sob o art. ...21, com o valor patrimonial de € 95.000,00, e registado provisoriamente a favor dos compradores pela inscrição G, Ap. ..., de 06 de setembro, tendo estes declarado que aceitavam a venda nos termos exarados - docs. fls. 108 e segs. (alínea H) dos Factos Assentes). Segundo a posição da A. a decisão correcta havia sido adoptada pela 1ª instância ao considerar que os 3ºR e 4ªR não demonstraram estar de boa-fé, ónus que lhe incumbia. Pretende assim a manutenção do decidido na sentença, considerando na sua alegação que o tribunal recorrido não usou os poderes do art.º 662.º do CPC no sentido propugnado, o que justifica a correcção da matéria de facto, inclusive por intervenção do STJ. A seu ver a solução deveria ser a da sentença, onde se disse: “O tribunal a quo não deu esta matéria como provada, nos seguintes termos: “Porém, cabendo aos réus o ónus da prova dos pressupostos de que depende a verificação do seu direito, não lograram provar a sua boa fé. De facto, da instrução do processo decorre que os réus DD e JJ se propuseram adquirir terreno ao réu BB, sabendo, ou podendo saber, que este não possuía título algum. De facto, a proposta de venda do réu BB adveio ao seu conhecimento por intermédio da filha e irmã dos réus, a solicitadora LL, que se propunha viabilizar formalmente a alienação, mediante justificação notarial do direito (cfr. resposta ao quesito 4º). Os réus sabiam, pois, ou podiam saber, que o réu não tinha qualquer título translativo, nem direito registado a seu favor (ao contrário do que vem alegado na contestação). Não ficou, pois, provado que os réus desconheciam, sem culpa sua, que ao réu BB não assistia o direito que se propunha transmitir”. 20. Vejamos. O Tribunal da Relação, no âmbito da impugnação da matéria de facto, analisou a questão que havia sido suscitada sobre a boa-fé dos 3ºR e 4ºR e considerou que a mesma devia dar-se por demonstrada. Para justificar essa solução usou os seguintes argumentos: “Estes RR. mandaram construir duas moradias sobre terreno que haviam adquirido a outrem, mediante escritura pública, pago o respetivo preço e efetuado o respetivo registo predial. Apenas uma pessoa se lhes apresentou como sendo titular do terreno que compraram, o R. BB. A Conservatória do Registo Predial ... atestou que o prédio estava omisso no registo predial, isto é, ninguém perante o registo se arrogava a titularidade do prédio. Aliás, não deixa de ser revelador que a testemunha UU, proprietária do terreno vizinho ao ora em questão, quando, em 1988 ou 1989, quis também comprar o aludido terreno, não conseguiu identificar o respetivo dono, tendo-lhe sido dito nas Finanças e na Conservatória que o terreno não estava registado. A justificação notarial da aquisição do terreno teve o aval de uma notária. A construção das moradias foi financiada por uma instituição bancária, que nada notou de anormal, assim como foi licenciada pela autarquia competente, que também nada registou de suspeito. É certo que a testemunha solicitadora LL se socorreu, para intervirem na escritura de justificação notarial, não de testemunhas presenciais indicadas pelo vendedor, mas de colegas do seu escritório. Mas embora esse comportamento fosse ilegal, não há indícios de que tivesse sido praticado com o propósito de prejudicar outrem. A testemunha LL declarou que o vendedor BB não lhe suscitou suspeita, tendo apresentado o documento de venda que consta a fls 596 dos autos, tendo-lhe contado que andou a pagar o terreno em prestações ao Sr. PP, e que este passou a aludida declaração após ter completado o pagamento. O Sr. BB mostrou-lhe o terreno, o qual tinha um muro onde estava pintada a indicação “Vende-se” e o número de telefone do senhor BB. A própria Conservatória do Registo Predial ... atestou que o prédio estava omisso no registo. O processo de justificação notarial comporta a publicitação mediante anúncios e éditos, e ninguém se apresentou a questioná-lo. Nunca iria fazer nada que prejudicasse os compradores, que eram a sua mãe e o seu irmão. De resto, a testemunha KK, aposentado da Direção Geral dos Impostos e genro do falecido PP, atestou a autoria da letra e assinatura constantes na aludida declaração de venda, dizendo que eram do seu sogro. E confirmou que o sogro se dedicava à compra e venda de propriedades, o que também foi confirmado pelas testemunhas VV (funcionária da CRP ..., que foi vizinha de PP) e WW (que chegou a apresentar a mãe ao referido senhor, porque a mãe tinha uns lotes de terreno para vender). Isto exposto, não vemos que razões os compradores DD e JJ teriam para não confiarem na sua filha e irmã e no vendedor.”
21. Ao assim concluir o tribunal aproveitou diversos factos provados, conjugou-os e dele retirou uma ilação sobre o facto que se pretendia demonstrar – a boa-fé dos 3ºR e 4ºR – fazendo uso de uma presunção judicial para determinar que houve boa fé. A A. interroga sobre a bondade do raciocínio do tribunal, em termos de logicidade dos argumentos usados, face ao resultado e aos factos provados que não foram tidos por relevantes, para requerer que se altere a matéria de facto provada. Vindo questionada a ilogicidade manifesta, inclusive como facto notório, da conclusão do raciocínio do tribunal na utilização de uma presunção judicial, deve admitir-se a intervenção do STJ em recurso de revista, por estar em causa a aplicação de uma norma jurídica, como tem sido jurisprudência constante deste STJ. Cumpre assim verificar se o raciocínio do tribunal a quo padece de ilogicidade manifesta, nomeadamente à luz da totalidade dos factos provados e não apenas dos indicados pelo tribunal. Não deixa de nos impressionar o facto de os pontos 10 e 13 dos factos provados terem sido praticamente esquecidos, dando-se relevo a outros, no sentido de dar por provada a aparência de honestidade e regularidade do comportamento dos RR. Não cremos, no entanto, que se possa defender a tese propugnada pelo tribunal recorrido no sentido de dar por demonstrada a existência de indícios de boa-fé dos RR na aquisição do terreno, porquanto as relações negociais que desembocaram no aludido negócio se iniciaram em época em que os RR. sabiam ou tinham obrigação de saber que o terreno não estava registado em favor dos pretensos alienantes e que foi preciso a ajuda de solicitador(a) para regularizar a situação do imóvel e por uma via que faz suspeitar da veracidade da história contada: a regularização do negócio foi feita com recurso à justificação notarial, invocando a usucapião, através da filha e irmã dos RR.; o negócio foi acordado antes da justificação notarial; na justificação notarial foram usadas testemunhas que se veio a demonstrar não falaram a verdade. É manifestamente lógico concluir destes factos que os 3ºR e 4ºR de nada se aperceberam? É lógico concluir que a filha não falou com a mãe e com o irmão sobre a estratégia que havia encontrado? Não o podemos afirmar. Por outro lado, também não cremos que se possa dar relevo os elementos apontados pelo tribunal como objectivos (A Conservatória do Registo Predial ... atestou que o prédio estava omisso no registo predial, isto é, ninguém perante o registo se arrogava a titularidade do prédio; a testemunha UU, proprietária do terreno vizinho ao ora em questão, quando, em 1988 ou 1989, quis também comprar o aludido terreno, não conseguiu identificar o respetivo dono, tendo-lhe sido dito nas Finanças e na Conservatória que o terreno não estava registado; A justificação notarial da aquisição do terreno teve o aval de uma notária; A construção das moradias foi financiada por uma instituição bancária, que nada notou de anormal, assim como foi licenciada pela autarquia competente, que também nada registou de suspeito). É que estes aspectos sendo objectivos são aqueles que se esperariam de uma estratégia fraudulenta por via de uma prévia justificação notarial, seguida de compra e venda, mesmo que com financiamento bancário. Por outro lado, é estranho que o tribunal tenha atentado na atitude da “testemunha solicitadora LL”, que se terá socorrido “para intervirem na escritura de justificação notarial, não de testemunhas presenciais indicadas pelo vendedor, mas de colegas do seu escritório” e nenhuma ilação daí tenha retirado quando o negócio interessava à sua mãe e irmão. Em síntese, a presunção judicial usada pelo Tribunal e que redundou no aditamento do ponto 18 dos factos provados não se pode manter, tendo este tribunal que revogar a decisão recorrida por violação da lei, por manifesta ilogicidade. E porque assim é, desaparecendo dos factos provados o ponto 18 aditado pelo Tribunal recorrido, não existindo outros elementos de prova no sentido da boa-fé dos 3ºR e 4ºR, não se pode manter a decisão recorrida na parte em que reconheceu aos RR. o direito a fazer accionar a acessão industrial imobiliária, por falta de verificação dos seus pressupostos. Em face do exposto, a decisão adoptada pela 1ª instância deve ser repristinada, concedendo-se a revista da A.
22. Entrando na análise da revista dos RR. 22.1. Na 1ª questão, os RR. pretendem que este STJ proceda à alteração da matéria de facto provada, no que respeita à titularidade do prédio da A., insurgindo-se contra os factos fixados, que consideraram não suscitar dúvidas de se estar perante o mesmo prédio (o reclamado pela A e o adquirido pelos 3º e 4º RR aos 1º e 2ª RR). Para o efeito transcrevem ou aludem na alegação uma séria de depoimento testemunhais (nomeadamente, XX, YY, ZZ, MM, UU, AAA) E afirmam: “Para além de não ter analisado e valorado depoimentos, o tribunal a quo também não analisou toda a prova documental maxime a referente a elementos registrais — junta com a contestação dos 3° e 4° réus. Essa análise teria, por exemplo, permitido ao tribunal constatar que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...77 e pertença de BBB (de quem adquiriu CCC, vendedor à autora e ao ex-marido MM) abrangia outro prédio situado na área da conservatória de ... (cfr. DOC. 11 junto à referida contestação), tudo apontando, em face do depoimento de MM e a descrição do terreno por este feita, para que o lote adquirido pela A. fosse outro lote ...10 que não o vendido por BB aos réus DD e JJ.” 22.2. Conhecendo. Ora, por um lado, não cabe a este STJ proceder à correcção da decisão relativa à matéria de facto, senão nas situações indicadas no art.º 674.º, n.º4 do CPC, o que arreda em absoluto a análise do depoimento das testemunhas e convicção formada pelo tribunal, e por outro, na parte relativa aos elementos documentais, se apresenta como não devidamente fundamentada para efeitos de análise: não se indicam quais são os documentos cuja análise se considera relevante e que seriam dotados e força probatória tabelada, que impusessem outra resposta e não fossem atendidos pelo tribunal, fazendo uma remissão genérica para a prova junta com a contestação, devendo saber-se que nem todos os documentos escritos têm o mesmo valor probatório – e que apenas quanto aos de valor tabelado se pode este STJ pronunciar – a que acresce ainda o facto de a alegação apontar não para a violação das regras de direito probatório mas para a violação de regras de procedimento do Tribunal recorrido ao conhecer da impugnação da matéria de facto (ou seja, apontam defeitos ao modo como o tribunal procedeu no âmbito do art.º 662.º do CPC, afirmando que o tribunal “não analisou toda a prova documental). Porém, no que concerne ao exercício dos poderes de análise da matéria de facto provada pelo tribunal recorrido, lendo-se o acórdão recorrido não se identifica aqui o alegado problema suscitado pelos RR. na revista, porque ao conhecer da impugnação da matéria de facto relativamente à questão da titularidade do terreno o tribunal recorrido disse: “Na apelação os recorrentes questionam o facto dado como provado na primeira parte do n.º 16 dos factos provados (resposta ao quesito 2.º), isto é, que as moradias mencionadas nestes autos foram construídas no prédio rústico que a A. comprara. Mais entendem que se deve dar como provado que quando procederam à construção das aludidas moradias o fizeram na convicção de que tinham adquirido o terreno de titular legítimo e que ao assim procederem não lesavam o interesse de ninguém. Para tal as apelantes invocam prova documental e pessoal. (sublinhado nosso) Vejamos. Primeiramente, como se referiu, os apelantes questionam a identidade entre o prédio que a A. adquiriu e o prédio que os RR. adquiriram e transacionaram entre si e onde vieram a ser construídas duas moradias pelos 3.º e 4.º RR. Ora, sobre essa questão não existe qualquer dúvida. Nem, de resto, na sua contestação qualquer das partes a levantou. O prédio que a A. e o seu então marido adquiriram está descrito na CRP ... sob o n.º ...72, freguesia ..., como sendo um prédio rústico, sito em ..., freguesia ..., designado por lote ...10, composto de terreno com a área de 1050 m2, para construção urbana, confrontando pelo norte com concelho ..., sul com Rua ..., nascente com lote ...11 e poente com HH. Na descrição foi posteriormente averbado que o prédio em causa é sito na freguesia ... (cfr. fls 18 a 20 dos autos). Por sua vez o prédio que os RR. BB e CC fizeram descrever na CRP ... sob o n.º 7616/20..., freguesia ..., é um terreno para construção, com a área de 1000 m2, situado em ..., lote ...10, confrontando a norte com concelho ..., a sul com a Rua ..., ... (fls 58 a 62 dos autos). A declaração de venda passada por PP a favor do R. BB identifica o prédio como sendo um lote de terreno para construção com a área de 1 000 m2, situado em ..., freguesia ... (fls 596 dos autos). O ex-marido da A., MM, confirmou que em 1974 ele e a A. compraram o aludido terreno, localizado em ..., ..., próximo de onde uns amigos tinham uma casa, os quais visitavam com frequência. Após se ter divorciado da A. vendeu a sua parte no terreno a esta e deixou de ter contacto com o terreno. A testemunha DDD, então sócio-gerente de uma agência de mediação imobiliária, testemunhou a surpresa da A. quando esta, tendo-se dirigido ao local para lhe mostrar o terreno, deparou com duas moradias aí construídas. Também a testemunha EEE, filha da A., testemunhou a surpresa que foi quando descobriram que no terreno que a mãe tinha em ... haviam sido construídas duas casas. De resto, conforme se consignou na sentença, “Que o terreno onde as casas foram implantadas é o da autora, retira-se, sem margem para dúvidas, das certidões de registo predial juntas em audiência de 30-09-2014, onde a aquisição da autora do terreno em causa surge enquadrada, temporal e geograficamente, com as aquisições dos terrenos vizinhos, pelas testemunhas YY, XX, UU e AAA, que identificaram e localizaram o terreno controvertido”. É certo que contrariamente à totalidade das outras testemunhas ouvidas, que disseram que o terreno em causa tinha vegetação e bastantes pinheiros, a testemunha MM declarou, de resto de forma assaz hesitante, que a ideia que tinha era que o terreno não tinha vegetação nem árvores. O que, sendo um terreno rústico abandonado, muito custaria a crer. Mas, como se disse, as memórias da testemunha sobre o terreno vinham de um passado já longínquo, atendendo a que deixara de visitar o terreno em 1985 e o depoimento foi prestado em 2014. Nesta parte, pois, considera-se que a decisão recorrida não merece censura.” A mesma questão havia, aliás, sido analisada na sentença, dizendo-se: “Quesito 2º: O Tribunal formou a sua convicção, face ao teor dos documentos a fls. 111 e ss., quais sejam alvará de utilização das moradias em causa, de onde consta a respetiva situação, qual seja, do prédio onde foram implantadas; fotos das moradias a fls. 112 a 114, 374, 375; ainda, a perícia a fls. 393 e ss. e respetivo registo fotográfico incide sobre as moradias em causa. Que o terreno onde as casas foram implantadas é o da autora, retira-se, sem margem para dúvidas, das certidões de registo predial juntas em audiência de 30-09-2014, onde a aquisição da autora do terreno em causa surge enquadrada, temporal e geograficamente, com as aquisições dos terrenos vizinhos, pelas testemunhas YY, XX, UU e AAA, que identificaram e localizaram o terreno controvertido.” Sobre a análise dos elementos documentais dos autos incidiram já duas decisões judiciais – na sentença e no acórdão recorrido – o que, conjugado com a limitação de poderes do STJ na análise da matéria de facto, em nada prejudica a posição das partes, que viram a sua pretensão ser analisada em recurso por um tribunal superior. E conforme resulta dos autos, os 3.º e 4º RR. na sua contestação nunca suscitaram a dúvida sobre não se estar perante o mesmo prédio, quando seria esse o momento próprio para o fazerem, limitando-se a indicar que o adquiriram validamente e de boa-fé e que o registaram, merecendo a tutela do art.º 17.º, n.º2 do CRP e, reconvencionando, à cautela, com a invocação da acessão industrial imobiliária, conforme consta da contestação junta aos autos. Improcede a questão suscitada. 22.3. Quanto à segunda questão da revista dos RR. A sua resposta não pode ser desligada do pedido reconvencional formulado pelos ora recorrentes, onde os mesmos peticionaram (cf. contestação): “Nestes termos, e nos de mais Direito aplicável: devem os RR. DD e EE e FF ser absolvidos do pedido formulado pela A. e, consequentemente, julgado procedente o pedido reconvencional, reconhecendo-se o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano sito em ..., lote ...10, Rua ..., freguesia ..., concelho ..., composto de terreno para construção urbana com a área de 1000 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...16 e inscrito na matriz respectiva sob o artigo ...76 (antigo ...21), bem como sobre as moradias que neste construiram por força da aplicação do disposto no artigo 17º, nº 2 CRPr., uma vez que a aquisição que do lote fizeram foi onerosa e de boa-fé e o seu registo de aquisição ser anterior à instauração da presente acção; ainda que assim se não entenda, continuará a dever a acção ser julgada improcedente no que ao pedido de restituição do lote respeita, condenando-se a A. / Reconvinda a reconhecer que, por força do exercício do direito potestativo de aquisição com fundamento em acessão industrial imobiliária, são os RR. DD e EE donos e legítimos possuidores do acima identificado lote, bem como das construções no mesmo implantadas, como previsto no artigo 1340º CCiv., situação em que deverão, ainda, ser responsabilizados os RR. BB e CC pelo pagamento da indemnização que à A. será devida, sob pena de enriquecimento sem causa.” Desse pedido resulta que foram os 3º e 4ª RR que formularam o pedido de reconhecimento do seu direito sobre as moradias que construíram em solo alheio por via de acessão industrial imobiliária contra a A., sem que esse pedido tenha alguma coisa que ver com os 1º e 2º RR, pois não foram estes que construíram as moradias, embora tenham figurado como supostos proprietários do terreno que alegadamente venderam aos 3º e 4º RR. Ora, tendo ficado demonstrado nestes autos que não tinham título de aquisição – e em consequência – que não podiam titular validamente a venda realizada aos 3º e 4ª RR (motivo aliás que justifica que este RR. tenham admitido que havia o risco de não conseguirem valer a suposta aquisição como válida e, para evitar perderem tudo, invocam a acessão industrial imobiliária), e não havendo um pedido formulado contra os 1ºR e 2ªR não podia o tribunal condenar estes RR na sua relação com os 3ºR. e 4ºR, mas tão só na medida do pedido, por se tratar de respeitar o princípio dispositivo. Assim, no que se reporta à presente acção, em que está em causa a relação com a A. e não exactamente a relação entre os 1º R e 2º R face aos 3ºR e 4ºR, a condenação destes RR. a pagarem o preço do terreno à A. não se justificava. O mesmo vale para o pedido reconvencional: os 3º e 4ª RR pediram na reconvenção que os 1º e 2º RR fossem condenados a pagar à AA. o valor da aquisição do terreno em que eventualmente eles 3º e 4º R. viessem a ser condenados, invocando que pagaram aos 1º e 2º RR tudo o que lhe era devida na data em que supostamente lhes adquiriram o terreno e, para evitar o enriquecimento sem causa, pedem que estes sejam condenados a pagar à A. o valor do terreno que eles 3º e 4º RR tenham de pagar. No acórdão recorrido a questão veio assim decidida: Subsidiariamente, para o caso de se reconhecer na esfera jurídica da A. a titularidade do direito de propriedade sobre o terreno em causa, claudicando a justificação a favor dos RR. BB e CC, os RR. DD e JJ deduziram, em reconvenção, o pedido de exercício do direito potestativo de acessão industrial imobiliária sobre o aludido terreno. O art.º 1340.º do Código Civil dispõe o seguinte: “Obras, sementeiras ou plantações feitas de boa fé em terreno alheio 1. Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações. (...) 4. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno”. Afastando a regra superfícies solo cedit, o autor da obra adquirirá a propriedade do terreno alheio se: - a obra e o terreno formarem um todo único e como tal individualizável; - a obra tiver um valor superior ao do terreno; - o autor da incorporação tiver agido de boa-fé. In casu, todos os requisitos da acessão industrial imobiliária se verificam: - Os RR. DD e JJ construíram no aludido terreno duas moradias, assim modificando, de forma durável, o prédio titulado pela A.; - as moradias valem, respetivamente, € 260 000,00 e € 245 000,00, e o terreno, sem as moradias, vale € 190 000,00 (n.º 17 dos factos provados); - os RR. DD e JJ procederam à construção das aludidas moradias na convicção de que tinham adquirido o terreno de titular legítimo e que ao assim procederem não lesavam o interesse de ninguém (n.º 18 dos factos provados) -isto é, agiram de boa-fé. Assim, os 3.º e 4.º RR. são titulares do direito potestativo de aquisição do direito de propriedade do terreno sobre o qual edificaram as duas moradias, posto que paguem o respetivo valor, em prazo adequado (cfr. Júlio Gomes, em Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, 2021, pp. 230 e 231, citando a jurisprudência dominante do STJ, v.g., acórdãos de 30.6.2009 - processo 268/04.3TBTBU.C1.S1; 31.01.2017 - processo 368/04.0TBPRG-AB, G2,S1). O valor do terreno, que a sentença proferida em 14.10.2014 fixou em € 190 000,00, deve ser atualizado à data do pagamento, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, atendendo a que se está perante uma dívida de valor (cfr, neste sentido, v.g., acórdão do STJ, de 18.4.2002, processo 02B738 e acórdão do STJ de 24.5.2018, processo 194/05.9TCFUN.L1.S2). Nesta parte, pois, a apelação é procedente. Quer isto dizer que o pedido reconvencional foi objecto de análise apenas na perspectiva da condenação face à A, pois se pedia a procedência da acessão e a condenação dos 1º e 2º RR perante a A. e não já na relação com os 3º. e 4º RR. Como se pode confirmar, era este o entendimento das 3ºR e 4º R, pois voltam a colocar na presente revista o mote na condenação dos 1º R e 2º R na sua relação com a A., concluindo: “SEM CONCEDER e se assim não for entendido: IV – Sendo entendimento dos Venerandos Conselheiros que o terreno em discussão é, indubitavelmente, pertença da A., então deverão condenar os 1º e 2º RR. a pagar á A. a verba que vier a ser determinada. AINDA SEM CONCEDER e se assim não for entendido: V – Sendo entendimento dos Venerandos Conselheiros que o terreno em discussão é, indubitavelmente, pertença da A., e houve concurso de responsabilidades entre os 4 RR, então deverão condenar os 1º e 2º RR. a pagar á A. o valor restante do que vier a ser determinado”. Pelo que nos é dado ver, não há nada que se pudesse efectuar no presente processo no sentido de conformar a relação jurídica entre os 1ºR e 2º RR e os 3ºR e 4ºR, por virtude da relação de compra do terreno, que veio a ser considerada como não válida na presente acção. Mas o mais importante é que com a análise da revista da A., que é julgada procedente, sempre a questão aqui trazida pelas RR. ficaria prejudicada, já que a acessão industrial reconvinda foi julgada improcedente, não tendo os 3ºR e 4ºR direito a invocar a acessão industrial imobiliária por lhe faltar a boa-fé. Improcede, assim, a totalidade da revista dos RR. III. Decisão Em face do exposto: a) É concedida a revista da A. e negada a revista dos 3ºR e 4ºR, repristinando-se a sentença, onde se decidiu: “1. Declaro que a autora é dona do prédio rústico sito em ..., freguesia ... (anteriormente ...), designado por lote ...10, composto de terreno com a área de 1050 m2, para construção urbana, confrontando pelo norte com o concelho ..., sul com Rua ..., nascente com lote ...11, e poente com HH, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...72, e inscrito na matriz cadastral sob parte do art. ...°, secção L, da freguesia ...; 2. Julgo ineficaz a justificação notarial celebrada por escritura pública de 03 de julho de 2006, no Cartório Notarial .... II, em ..., pelos RR. BB e CC; 3. Determino seja removida a descrição correspondente a prédio urbano, sito em ..., lote ...10, Rua ..., freguesia ..., concelho ..., composto de terreno para construção urbana com área de mil metros quadrados, descrito na Conservatória de Registo Predial ..., sob o n.º ...16, por duplicação, concomitantemente com os respetivos registos; 4. Condeno os réus DD e EE e FF a restituírem a AA, o prédio de sua pertença, identificado supra, livre e devoluto de pessoas e coisas.
b) Custas pelos RR. Lisboa, 15 de Setembro de 2022 Fátima Gomes (Relatora) Oliveira Abreu Nuno Pinto Oliveira |