Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003284
Nº Convencional: JSTJ00012745
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
CREDITO LABORAL
EMPRESA PUBLICA
LIQUIDAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ199110300032844
Data do Acordão: 10/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7071/91
Data: 05/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, que subtraiu as empresas publicas ao procedimento falimentar, previu nos ns. 4 e 5 do artigo 43 que, em relação aos creditos que não tivessem sido reconhecidos, poderiam os respectivos titulares recorrer aos tribunais comuns.
II - A compreensão da expressão "tribunais comuns" tem de fazer-se face a dicotomia então vigente, que contrapunha a estes os "tribunais especiais", hoje abandonada.
III - Considerando que o Decreto-Lei n. 260/76, relativo a liquidação das empresas publicas, veio informar o Decreto-Lei n. 137/85 que extinguiu a empresa publica CTM, conclui-se que a competencia para fazer valer creditos não reconhecidos pela comissão liquidataria deve caber aos mesmos tribunais - os civis -, devendo, portanto, os preceitos do artigo 8 do Decreto-Lei n. 137/85 ser entendidos com o mesmo alcance que tiveram os ns. 4 e 5 do artigo 43 do Decreto-Lei n. 260/76.