Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012745 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO CREDITO LABORAL EMPRESA PUBLICA LIQUIDAÇÃO RECLAMAÇÃO DE CREDITOS TRIBUNAL COMPETENTE COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199110300032844 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7071/91 | ||
| Data: | 05/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, que subtraiu as empresas publicas ao procedimento falimentar, previu nos ns. 4 e 5 do artigo 43 que, em relação aos creditos que não tivessem sido reconhecidos, poderiam os respectivos titulares recorrer aos tribunais comuns. II - A compreensão da expressão "tribunais comuns" tem de fazer-se face a dicotomia então vigente, que contrapunha a estes os "tribunais especiais", hoje abandonada. III - Considerando que o Decreto-Lei n. 260/76, relativo a liquidação das empresas publicas, veio informar o Decreto-Lei n. 137/85 que extinguiu a empresa publica CTM, conclui-se que a competencia para fazer valer creditos não reconhecidos pela comissão liquidataria deve caber aos mesmos tribunais - os civis -, devendo, portanto, os preceitos do artigo 8 do Decreto-Lei n. 137/85 ser entendidos com o mesmo alcance que tiveram os ns. 4 e 5 do artigo 43 do Decreto-Lei n. 260/76. | ||