Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002072 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CAMINHOS PUBLICOS COISA PUBLICA ATRAVESSADOURO | ||
| Nº do Documento: | SJ198503260724231 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N345 ANO1985 PAG366 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR CONST - ADM PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como o Codigo Civil de 1966 não se refere a coisas publicas, ha quem entenda que o artigo 380 do Codigo Civil de 1867 continua ainda hoje em vigor. II - Para uma coisa ser considerada publica basta o uso directo e imediato pelo publico , não se tornando, pois, necessario que ela tenha sido apropriada ou produzida por uma pessoa colectiva de direito publico e que esta haja praticado acto de administração,jurisdição ou conservação. III - O que da a coisa a qualidade de publica e a sua afectação a um fim de utilidade publica inerente, derivado do facto de ela ser, desde tempos imemorais, destinada ao uso de todas as pessoas. IV - O uso publico, directo e imediato, quando imemorial, constitui presunção de dominialidade publica e e ilidivel por prova em contrario. V - Os atravessadouros foram abolidos pelo paragrafo 12 da Lei de 09 de Julho de 1773, confirmado pelo Decreto de 17 de Julho de 1978, mantido em vigor pelo Codigo Civil de 1867, so se podendo construir, a partir da promulgação deste Codigo, por contrato ou mediante expropriação por utilidade publica. VI - Os atravessadouros pressupõem que a serventia se faça atraves de predios particulares. | ||