Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086013
Nº Convencional: JSTJ00025940
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: BENFEITORIA
ACESSÃO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
EMBARGOS DE EXECUTADO
PETIÇÃO INICIAL
DIREITO DE RETENÇÃO
LEVANTAMENTO DE BENFEITORIAS
BENFEITORIAS ÚTEIS
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
Nº do Documento: SJ199412140860131
Data do Acordão: 12/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 702/92
Data: 01/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / PROC EXEC.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As benfeitorias são beneficiação de uma coisa ao passo que a acessão pressupõe, especialmente, acto de terceiro sem prévia relação jurídica com a coisa dita melhorada.
II - O princípio dispositivo acarreta ónus que se traduz no princípio da auto-responsabilidade das partes.
III - A petição de embargos de executado contra execução para entrega de coisa certa, com base em benfeitorias não levantáveis e direito de retenção, deve inserir pedido de pagamento do respectivo valor.
IV - O direito de retenção como direito real de garantia pressupõe a existência de direito de crédito.
V - O detrimento referido no artigo 1273 do CCIV, no que concerne ao direito ao levantamento ou ao valor de benfeitorias úteis, diz respeito à coisa beneficiada e não às benfeitorias.