Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025940 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | BENFEITORIA ACESSÃO PRINCÍPIO DISPOSITIVO EMBARGOS DE EXECUTADO PETIÇÃO INICIAL DIREITO DE RETENÇÃO LEVANTAMENTO DE BENFEITORIAS BENFEITORIAS ÚTEIS EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199412140860131 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 702/92 | ||
| Data: | 01/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / PROC EXEC. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As benfeitorias são beneficiação de uma coisa ao passo que a acessão pressupõe, especialmente, acto de terceiro sem prévia relação jurídica com a coisa dita melhorada. II - O princípio dispositivo acarreta ónus que se traduz no princípio da auto-responsabilidade das partes. III - A petição de embargos de executado contra execução para entrega de coisa certa, com base em benfeitorias não levantáveis e direito de retenção, deve inserir pedido de pagamento do respectivo valor. IV - O direito de retenção como direito real de garantia pressupõe a existência de direito de crédito. V - O detrimento referido no artigo 1273 do CCIV, no que concerne ao direito ao levantamento ou ao valor de benfeitorias úteis, diz respeito à coisa beneficiada e não às benfeitorias. | ||