Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S130
Nº Convencional: JSTJ00033592
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
CAUSALIDADE
RELAÇÃO DE TRABALHO
BOA-FÉ
Nº do Documento: SJ199805270001304
Data do Acordão: 05/27/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 309/96
Data: 12/03/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo o n. 1 do artigo 9 do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro, a existência de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
1) Um, de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador.
2) Outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho.
3) Existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
II - Somente se poderá concluir pela existência de justa causa comparando-se a diferença dos interesses contrários das partes quando, em concreto, e tendo em conta os factos praticados pelo trabalhador, seja exigível ao empregador o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo laboral.
III - A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.
IV - Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
V - A exigência geral de boa fé na execução dos contratos reveste-se no campo especial das relações laborais, de especial significado, por estar em causa o desenvolvimento de um vínculo caracterizado pela natureza duradoura e pessoal das relações dele emergentes.