Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1315/21.0T8VIS-A.C1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
REQUERIMENTO EXECUTIVO
INCUMPRIMENTO
DATA
ALTERAÇÃO DO PEDIDO
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
CONTRATO DE MÚTUO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
VENCIMENTO ANTECIPADO
AMORTIZAÇÃO
JUROS
Data do Acordão: 02/29/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. Não tendo o requerimento executivo indicado a data em que se verificou o incumprimento do contrato de mútuo, vindo a fazê-lo mais tarde, podem os embargantes, que são terceiros relativamente a esse contrato, modificar simultânea o pedido e causa de pedir dos embargos, por correspondente esclarecimento do pedido executivo, permanecendo controvertida na execução e nos embargos a mesma relação jurídica, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 265.º do Código de Processo Civil.

II. Estando em causa quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil.

Decisão Texto Integral:
Recorrente: Ertow Asset Management, Sa, exequente/habilitada

Recorrido: AA e

BB, executado


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I – Relatório

I.1 – relatório

Ertow Asset Management, S.A., cessionária habilitada por sentença proferida em 5 de Maio de 2022 em substituição de Ares Lusitani SC, S.A. intentou recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 26 de Setembro de 2023 que revogou a sentença proferida em 12 de Julho de 2022 pelo Juízo de Execução de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu e declarou a prescrição da dívida exequenda.

O recorrente apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões:

I. Veio o Tribunal a quo decidir, da seguinte forma, “Termos em que se acorda julgar o recurso procedente, revogar a sentença e declarar a prescrição da dívida exequenda, com as legais consequências.”.

II. A presente decisão teve por base os seguintes fundamentos: “I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação."; II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”

III. Ressalvando-se o devido respeito pela opinião do Ilustre Julgador a quo, vem a Recorrente interpor recurso do acórdão proferido, porquanto crê que a sua decisão, assenta num pressuposto errado, não resultando a correta aplicação da Lei ao caso dos presentes autos.

IV. Importa referir em suma, que em Primeira Instância, e até ao terminus da discussão, alegaram os Embargantes aqui Recorridos, apenas a prescrição dos juros acessórios do crédito.

V. Englobaram ainda as despesas de constituição da hipoteca e do registo desta, os juros, as cláusulas penais convencionalmente estabelecidas para o caso de incumprimento e ainda outras despesas que o credor hipotecário se veja forçado a realizar para cobrar o seu crédito, desde que indicadas no registo.

VI. Sendo que conforme referem os Embargantes/Recorrentes “tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos, conforme se retira do disposto no artigo 693º, n.º 2 do Código Civil”.

VII. Só em sede de Recurso vieram os Embargantes invocar a exceção perentória da prescrição não só dos juros como também do capital.

VIII.O Tribunal a quo admitiu a ampliação com o seguinte fundamento (sumário), “O autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, ou seja, se ele já estiver, virtual e potencialmente, contido no pedido inicial, porque, perante a causa de pedir invocada na pi, logo nela poderia ter sido formulado.”

IX. Anteriormente não havia sido alegada/invocada a exceção perentória da prescrição do capital.

X. Nem tão pouco alegou em primeira instância quaisquer factos para fundamentar tal pedido.

XI. Esta ampliação não ocorre em 1.ª Instância, porquanto a sua apreciação e alteração ocorreram em 2 ª Instância.

XII. O objeto da causa (embargos) de pedir corresponde a juros e não capital.

XIII. Ainda que estejamos perante uma prescrição, o objeto não é o mesmo.

XIV. Não houve acordo entre as partes, e na ausência da mesma, a ampliação do pedido tem como limite temporal, para ser exercida, o encerramento da discussão em primeira instância, exigindo-se ainda que a ampliação seja “o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”.

XV. Aliás tal contraria o objeto da ação, porquanto houve confissão das partes de que o capital era devido.

XVI. Não se conhecendo qualquer situação em que tenha sido admitida uma desistência da confissão, quanto mais em sede de Recurso.

XVII. Para apreciação, e não se aceitando que se enquadra na causa virtual e por extemporâneo, só aceito a admissão o cenário da desistência da confissão, poderia tal pedido ser apreciado.

XVIII. Neste mesmo sentido, veja-se o acórdão proferido no âmbito do processo 22906/19.3T8PRT-C.P1, pelo Tribunal da Relação do Porto “Havendo acordo das partes, o pedido pode ser alterado ou ampliado em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, desde que a alteração ou ampliação não perturbe inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito; na ausência de acordo, a ampliação do pedido tem como limite temporal, para ser exercida, o encerramento da discussão em primeira instância, exigindo-se ainda que a ampliação seja “o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo” (sublinhado nosso).

XIX. Estatui ainda o art.º 265.º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC) que, na ausência de acordo das partes, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor e, por outro lado, quanto ao pedido, pode ser ampliado “até ao encerramento da discussão em 1.ª instância mas apenas se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.”

XX. Está em causa a proteção do princípio geral da estabilidade da instância previsto no artigo 260º do Código do Processo Civil o qual expressamente estatui como regra básica que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir.

XXI. Ora havendo confissão de que é devido o capital, não poderia tal pedido de alteração ser admitido, ainda que tivesse ocorrido antes do términus da discussão em primeira instância, consistindo tal numa alteração/ampliação do pedido.

XXII. Como refere Paula Costa e Silva ("Saneamento e condensação no novo processo civil: a fase da audiência preliminar", Aspectos do novo processo civil, Lisboa, 1997, p. 232-233), "[o] nº 5 do art. 508 vem fixar limites ao aperfeiçoamento a introduzir pelas partes. Se o aperfeiçoamento houver de ser efectuado pelo autor, o aperfeiçoamento não poderá traduzir-se numa alteração ou ampliação da causa de pedir. Por outro lado, sendo o aperfeiçoamento introduzido pelo réu, dele não pode resultar a dedução de uma nova excepção.".

XXIII. Conforme exposição supra, já num âmbito prévio à discussão em primeira instância é admitida ampliação mas com limitações, o que in casu mesmo assim não poderia ser admitido.

XXIV. Ainda que se pretenda resumir que uma alegada exceção de prescrição de juros possa ser extensível ao capital, porquanto advém da mesma obrigação, não se aceita que fosse aqui admitido.

XXV. O facto de poder ser alegada de forma autónoma, o que se verificou nestes autos, quanto à prestação, demonstra a sua independência e vencimento em termos diversos do capital.

XXVI. Como tal, considera-se que é necessário a alegação da prescrição quanto à concreta prestação e não poderá ser generalizada, atento as regras de vencimento operarem em termos diversos.

XXVII. Tivemos nestes autos uma alegação até ao terminus da discussão em primeira instância de prescrição dos juros da obrigação, e uma confissão por parte dos Embargantes quanto à prestação de capital, de que tal valor é devido à Exequente.

XXVIII. Como tal, admitir esta alteração em sede de recurso implica uma alteração da causa quanto ao capital, e tal não poderá ser admitido por extemporâneo e por não ser admissível atenta a alteração que implica.

XXIX. Consequentemente nunca poderia tal alteração ter sido apreciada pelo Douto Tribunal da Relação de Coimbra, e consequentemente deverá ser revogada a decisão proferida nessa instância, mais concretamente a que determinou a prescrição do capital, devendo se manter a decisão proferida em 1.ª instância.

XXX. Atento o supra exposto, impera a necessidade de revogação da Sentença de que aqui se recorre.

XXXI. Os Recorrentes são terceiros adquirentes.

XXXII. Quanto a estes a hipoteca extingue-se por prescrição a favor do terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco anos sobre o vencimento da obrigação (art. 730.º, al. b), do CC).

XXXIII. Conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/11/2022 proferido no âmbito do 443/21.6T8PDL-A.L1-7.

XXXIV. “Mostra-se ser jurisprudência actualmente consolidada no Supremo Tribunal de Justiça que prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do Art. 310.º do Código Civil, as obrigações decorrentes de um contrato de mútuo bancário, desdobradas em quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, com prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos, sendo que a circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade não altera o dito enquadramento em termos da prescrição.”

XXXV. “Terceiro interessado pode invocar a prescrição de dívida alheia, nos termos do Art. 305.º n.º 1 do Código Civil, se nisso mostrar ter interesse atendível, sendo esse o caso da pessoa que, não sendo parte no contrato de mútuo que se mostra em incumprimento, veio a adquirir o imóvel que se mostra onerado por hipoteca constituída para garantir o pagamento preferencial dessa dívida.”

XXXVI. “Por força do Art. 305.º n.º 1 do Código Civil, o terceiro interessado fica legitimado, por direito próprio, a invocar a prescrição de obrigação alheia, embora a eficácia dessa invocação fique restrita à satisfação do seu interesse, sem prejuízo, portanto, da subsistência da obrigação do devedor que é parte efectiva no contrato de mútuo, já que este havia invocado a prescrição dessa obrigação numa outra ação, na qual não foi parte o terceiro interessado, tendo essa excepção sido julgada improcedente por falta de oportuna alegação da factualidade em que assentaria a procedência da invocada prescrição quinquenal.”

XXXVII. Contudo, em momento algum foi alegado pelos Embargantes/Recorrentes a prescrição da totalidade da quantia exequenda.

XXXVIII. E mesmo que tal tivesse sido alegado, improcederia, porquanto a eventual prescrição foi interrompida por força da resolução do contrato com a Devedora Principal, que determinou o vencimento imediato da totalidade da dívida.

XXXIX. Pelo que se aplica o prazo geral da prescrição (20 anos) que não decorreu.

XL. A presente execução foi iniciada em 01.02.2020.

Nestes termos e nos mais de direito, e com o sempre mui douto suprimento de v. Exas., deverão v. Exas. Julgar procedente a presente apelação e revogar o teor da douta sentença

Os recorridos apresentaram contra-alegações em que requerem a manutenção do acórdão recorrido.


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I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso

O recurso de revista é admissível ao abrigo do disposto no art.º 671.º e 854.º do Código de Processo Civil.


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I.3 – O objecto do recurso

Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar as seguintes questões:

I. Ampliação do pedido

II. Prescrição da dívida exequenda.


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I.4 - Os factos

O acórdão recorrido considerou relevantes para a decisão do recurso os seguintes factos:

I. No dia 07.04.2021, a exequente requereu a execução de AA e BB, com vista ao pagamento da quantia de € 207.229,01 (duzentos e sete mil duzentos e vinte e nove euros e um cêntimo), o que constitui os autos principais;

II. A exequente alega no seu requerimento executivo:

“ (…)

I. Por Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 27.12.2018, a CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL – CAIXA ECONÓMICA BANCÁRIA, S.A. (adiante abreviadamente designada por CEMG) cedeu à MIMULUS FINANCE DAC os créditos decorrentes da operação aqui executadas, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos, que aqui se junta como Documento 1 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

II. Posteriormente, a 12.04.2019, a MIMULUS FINANCE DAC cedeu à ARES LUSITANI STC SA, os presentes créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos e respetivo anexo, que aqui se junta como Documento 2 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. II – Crédito com Garantia Real.

III. Por Contrato denominado de Título de Abertura de Crédito com Hipoteca, celebrado em 15 de Setembro de 2008, o Finibanco, S.A. disponibilizou à sociedade “L..., Lda.”, um crédito no montante de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros), destinando-se tal montante a apoiar a construção de uma moradia bifamiliar, para venda, a edificar - cfr. documento 3 -.

IV. O mútuo em apreço foi celebrado pelo prazo de três anos, a contar da data da sua celebração, renovando-se automática e sucessivamente por sucessivos e iguais períodos, salvo denúncia escrita de qualquer das partes.

V. A taxa de juro contratada, foi a taxa de 10,2140%, acrescida de 4% em caso de mora ou incumprimento.

VI. A quantia emprestada foi efetivamente disponibilizada à sociedade mutuária mediante crédito processado na sua conta de depósitos à ordem.

VII. Que movimentou e utilizou em proveito próprio os valores resultantes daquele crédito.

VIII. Confessando-se devedora das quantias recebidas perante o Exequente.

IX. Para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas no contrato a que se vem fazendo referência, a sociedade mutuária “L..., Lda.” constituiu hipoteca a favor do credor originário sobre o imóvel de sua propriedade, parcela de terreno destinado a construção, sito em Calçada, Rua dos ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz provisória pelo artigo 1973 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 2470, freguesia de ....

X. Á presente data, o imóvel supra identificado foi objeto de atualização da descrição, sendo agora um prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, descrito sob o mesmo número e inscrito na matriz predial urbana pelo artigo 2005 da freguesia de ..., concelho de ....

XI. Pelo que, permanece como garantia do contrato a que se vem fazendo referência, hipoteca a favor da seguinte fração: - fração autónoma designada pela letra A, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 2470 e inscrito na matriz predial urbana pelo artigo 2005 da freguesia de ..., destinada a habitação, composta de cave, rés-do-chão direito, primeiro andar e logradouro constituído por uma parcela de terreno localizada nos alçados principal, lateral direito e posterior.

XII. A hipoteca encontra-se registada a título definitivo a favor da Exequente sob a Ap. 09 de 2008/09/15, cuja transmissão do crédito a favor da Exequente já se encontra devidamente averbada. - cfr. documento 4-

XIII.Posteriormente, por Contrato denominado de Título de Abertura de Crédito com Hipoteca, celebrado em 12 de Fevereiro de 2009, o Finibanco, S.A. disponibilizou à sociedade “L..., Lda.”, um crédito no montante de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), destinando-se tal montante a apoiar a conclusão da construção de uma moradia bifamiliar, para venda, a edificar - cfr. documento 5.

XIV. O mútuo em apreço foi celebrado pelo prazo de trinta e seis meses, a contar da data da sua celebração, prorrogável por uma ou mais vezes, mediante mero e prévio acordo escrito entre as partes.

XV. A taxa de juro contratada, foi a taxa de 8,8856%, acrescida de 4% em caso de mora ou incumprimento.

XVI. A quantia emprestada foi efetivamente disponibilizada à sociedade mutuária mediante crédito processado na sua conta de depósitos à ordem.

XVII. Que movimentou e utilizou em proveito próprio os valores resultantes daquele crédito.

XVIII. Confessando-se devedora das quantias recebidas perante o Exequente.

XIX. Para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas no contrato a que se vem fazendo referência, a sociedade mutuária “L..., Lda.” constituiu hipoteca a favor do credor originário sobre o imóvel de sua propriedade, parcela de terreno destinado a construção, sito em Calçada, Rua dos ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz provisória pelo artigo 1973 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 2470, freguesia de ....

XX. Á presente data, o imóvel supra identificado foi objeto de atualização da descrição, sendo agora um prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, descrito sob o mesmo número e inscrito na matriz predial urbana pelo artigo 2005 da freguesia de ..., concelho de ....

XXI. Pelo que, permanece como garantia do contrato a que se vem fazendo referência, hipoteca a favor da seguinte fração: - fração autónoma designada pela letra A, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 2470 e inscrito na matriz predial urbana pelo artigo 2005 da freguesia de ..., destinada a habitação, composta de cave, rés-do-chão direito, primeiro andar e logradouro constituído por uma parcela de terreno localizada nos alçados principal, lateral direito e posterior.

XXII. A hipoteca encontra-se registada a título definitivo a favor da Exequente sob a Ap. 1564 de 2009/02/13, cuja transmissão do crédito a favor da Exequente já se encontra devidamente averbada. - cfr. documento 4 -

XXIII. A sociedade mutuária “L..., Lda.” interrompeu o pagamento das prestações dos empréstimos acima referidos em 15.09.2008 e 12.02.2009, respetivamente.

XXIV. Nada mais tendo pago por conta dos mesmos,

XXV. Apesar das diversas diligências suasórias desenvolvidas pelo Exequente.

XXVI. A situação descrita determinou, nos termos legais e contratuais, o direito de considerar vencida toda a dívida, reportada à data das últimas prestações pagas, e,

XXVII. Consequentemente, exigir o pagamento imediato de todo o capital em dívida, à data daquelas últimas prestações pagas.

XXVIII. No primeiro empréstimo a que se vem fazendo referência, o capital em dívida ascende a € 14.665,00 – conforme extrato de conta que se junta como documento 6.

XXIX. Para além do capital em dívida, são devidos as seguintes quantias, calculadas à taxa de 4%, desde 18.12.2012 até 05.03.2021: - Juros vencidos, no valor de € 7.004,20 - Juros de mora, no valor de € 1.301,93.

XXX. Perfazendo o valor global em dívida a quantia de € 22.971,13, sem prejuízo dos juros vincendos, contados a igual taxa, até integral reembolso e respetivo imposto de selo.

XXXI. No segundo empréstimo a que se vem fazendo referência, o capital em dívida ascende a € 120.000,00 - – conforme extrato de conta que se junta como documento 7-.

XXXII. Para além do capital em dívida, são devidos as seguintes quantias, calculadas à taxa de 4%, desde 15.12.2012 até 05.03.2021: - Juros vencidos, no valor de € 53.604,55 - Juros de mora, no valor de € 10.653,33.

XXXIII. Perfazendo o valor global em dívida a quantia de € 184.257,88, sem prejuízo dos juros vincendos, contados a igual taxa, até integral reembolso e respetivo imposto de selo.

XXXIV. Totaliza, assim, a quantia exequenda no montante de € 207.229,01, valor ao qual hão-de acrescer os juros vincendos e imposto selo que venham a ser devidos até efetivo e integral pagamento.

XXXV. A mutuária L..., Lda. foi declarada insolvente, por douta sentença proferida no processo 587/16.6..., a correr os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Comércio de ... – Juiz 2.

XXXVI. Os Executados AA e BB são donos e legítimos possuidores e proprietários do indicado prédio dado em hipoteca a favor do Exequente, em virtude da aquisição registada pela Ap. 2066 de 2009/12/15, tendo como título uma permuta efetuada pela sociedade mutuária L..., Lda.

XXXVII. Pelo que, respondem os Executados AA e BB pela dívida exequenda até ao montante desse prédio em face do direito de sequela que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.

XXXVIII. O Exequente é credor com garantia real,

XXXIX. Pelo que, tem direito de ser pago pelos valores reclamados, com preferência sobre os demais credores (que não gozam de privilégio especial ou de prioridade de registo, cfr. art. 666º C. Civil).

XL. O crédito exequendo é certo, líquido e exigível, estando nos termos da alínea b) do art. 703º n.º1 do Código de Processo Civil (CPC) suficientemente titulado (…)”;

3. Em função dos esclarecimentos solicitados pelo Tribunal, a exequente alega, ainda, que “(…) Conforme parágrafo 35º do Requerimento Executivo, “a mutuária L..., Lda. foi declarada insolvente, por douta sentença proferida no processo 587/16.6..., a correr os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Comércio de ... – Juiz 2.” A declaração de insolvência, em 30/03/2016, teve por consequência o vencimento da dívida nos termos legais, sendo a data em que a Exequente considerou a dívida vencida. (…) Conforme parágrafos 28º a 32º do Requerimento Executivo, as prestações foram incumpridas, por falta de pagamento, em 18/12/2012 (contrato de mútuo nº ......................00, junto como Doc. 3 do Requerimento Executivo) e 15/12/2012 (contrato de mútuo nº ......................00 junto como Doc. 5 do Requerimento Executivo). (…) O cálculo de juros teve início em 2012, na data de cessação de pagamento das prestações mensais, respetivamente 18/12/2012 e 15/12/2012. A Cedente Caixa Económica Montepio Geral, efetuou o cálculo de juros conforme condições contratuais e até à data de vencimento da dívida por via da declaração de insolvência, conforme notas de débito (com incumprimento anterior, entretanto regularizado) que se juntam como Doc. 1 e Doc. 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais Concretizando: Contrato nº ......................00: Juros e cláusula penal sobre o capital de € 14.665,00, desde o incumprimento e até à data da cessão de créditos, no valor de € 7.004,20. Após a data da cessão de créditos, em 27/12/2018, e até à data da entrada do requerimento executivo, à taxa legal de 4%, venceram-se juros no valor de € 1.337,13. Contrato nº ......................00: Juros e cláusula penal sobre o capital de € 120.000,00, desde o incumprimento e até à data da cessão de créditos, no valor de € 53.604,55. Após a data da cessão de créditos, em 27/12/2018, e até à data da entrada do requerimento executivo, à taxa legal de 4%, venceram-se juros no valor de € 10.941,37. (…) - Não foram remetidas cartas aos Embargantes, pois são apenas proprietários por permuta e não devedores. - Os Embargantes AA e BB são donos e legítimos possuidores e proprietários do indicado prédio dado em hipoteca a favor da Embargada, em virtude da aquisição registada pela Ap. 2066 de 2009/12/15, tendo como título uma permuta efetuada pela sociedade mutuária L..., Lda. - A Embargada e o Banco Cedente são alheios às transmissões de propriedade efetuadas por parte da primitiva proprietária, não tendo a obrigação legal de comunicar a cessão de créditos ocorrida, inclusive por desconhecer a transmissão da propriedade em causa. - Importa referir que o Banco Cedente não interveio quer na escritura de permuta, quer nas negociações tendentes à aquisição do bem pela construtora. - As hipotecas a favor do Banco Cedente, e agora da Embargada já se encontravam registadas sobre a totalidade do terreno em causa em data anterior à constituição da propriedade horizontal. Razão pela qual, ainda que se atendesse à pretensão dos Embargantes, a aqui Embargada sempre seria terceira de boa-fé, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 291.º C.C. - Mais, por via da declaração de insolvência, estando a dívida vencida, não há lugar à interpelação conforme argumentação supra explanada em A) (…)”;

4. No processo referido em 1, a exequente, ora embargada, apresentou como título executivo uma escritura pública datada de 15.09.2008, denominada “Título de Abertura de Crédito com Hipoteca”, elaborado na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ..., entre o Finibanco, S.A., na qualidade de 1.º outorgante e Mutuante, e L..., Lda., na qualidade de 2.º Outorgante e Mutuário, representada no ato por CC e DD, constando da mesma, além do mais, o seguinte: “ (…) E.1 – PELOS PRIMEIROS E SEGUNDOS INTERVENIENTES NAS SUAS RESPECTIVAS QUALIDADES, FOI DITO: Que, para a sociedade representada dos segundos intervenientes é aberto, nesta data, pelo Banco representado do primeiro interveniente, um crédito no montante de CENTO E SETENTA E CINCO MIL EUROS, destinado a apoiar a construção de uma moradia bifamiliar, para venda, a edificar no imóvel atrás identificado. Que esta abertura de crédito se rege pelas cláusulas e termos constantes do documento complementar anexo a este título elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro, do Código de Notariado, que já leram e inteiramente aceitam, pelo que é dispensada a sua leitura e que dela fica a fazer parte integrante. MAIS DECLARARAM OS SEGUNDOS INTERVENIENTES NA QUALIDADE EM QUE OUTORGAM: Que a sua representada é dona e legítima possuidora do prédio atrás identificado. Que pelo presente título, constituem em nome da sua representada a favor do FINIBANCO S.A., HIPOTECA VOLUNTÁRIA, sobre o imóvel acima identificado, com todas as suas construções e benfeitorias já edificadas e/ou a edificar, para garantia do bem e pontual pagamento: a) De todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade representada dos segundos intervenientes, “L..., Lda., perante o Banco representado do primeiro interveniente, proveniente da abertura de crédito no montante de CENTO E SETENTA E CINCO MIL EUROS, bem como respectivos acessórios, concedida àquela sociedade, a qual se obriga a utilizar e liquidar conforme estipulado no mesmo contrato. b) da taxa de juro consignada no referido contrato, fixada para efeitos de registo, à taxa anual de dez vírgula dois mil cento e quarenta por cento, acrescida de quatro por cento em caso de mora, a título de cláusula penal; c) das despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado, que o Banco tenha de fazer para cobrança dos seus créditos, computados para efeitos de registo, no montante de SETE MIL EUROS. Garante assim a presente hipoteca o montante máximo de capital e acessórios de DUZENTOS E CINQUENTA E SEIS MIL SEISCENTOS E VINTE E TRÊS EUROS E CINQUENTA CÊNTIMOS.

Que a presente hipoteca pode ser executada quando vencidas quaisquer das obrigações cujo cumprimento assegura ou quando não forem cumpridos quaisquer dos deveres pela sociedade representada dos segundos intervenientes, perante o FINIBANCO, S.A., emergentes do presente título e contrato anexo. Que a presente hipoteca pode igualmente ser executada quando se verifique o não cumprimento, total ou parcial, pela sociedade representada dos segundos intervenientes de quaisquer obrigações decorrentes de outros contratos, incluindo as emergentes da prestação de qualquer garantia, celebrados com o FINIBANCO, S.A. e/ou com qualquer outra sociedade com este em relação de grupo ou domínio (…)”;

5. Do documento complementar junto à escritura referida em 4, consta, além do mais, o seguinte: “(…) CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA: Todos os documentos, sejam de que natureza forem, em que a sociedade beneficiária figure como responsável perante o FINIBANCO, S.A. e que, porventura, se encontrem em conexão com o presente contrato, dela ficarão a fazer parte integrante, para efeitos de execução. CLÁUSULA DÉCIMA-NONA: (…) DOIS – Para todos os efeitos legais, toda a documentação relacionada ou conexa com o presente contrato e suas eventuais renovações, nomeadamente correspondência, notas de débito e de crédito e extratos de contas, são tidos como parte integrante do presente contrato, comprometendo-se o FINIBANCO, S.A. a enviar ou a disponibilizar toda a documentação comprovativa dos débitos ou créditos efetuados, contendo a indicação da taxa de juro, comissão, despesas e datas-valor aplicadas, bem como dos encargos legais devidos. (…)”;

6. No processo referido em 1, a exequente, ora embargada, apresentou também como título executivo uma escritura pública datada de 12.02.2009, denominada “Título de Abertura de Crédito com Hipoteca”, elaborado na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ..., entre o Finibanco, S.A., na qualidade de 1.º outorgante e parte credora, e L..., Lda., na qualidade de 2.º Outorgante e parte mutuária, representada no ato por CC e DD, constando da mesma, além do mais, a identificação da parcela de terreno para construção, com a área de 1.047 m2, sita na Calçada, Rua dos ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrita na matriz pelo artigo 1973 e descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 2470, e o seguinte: “ (…) Que, para a sociedade representada dos segundos intervenientes é aberto, nesta data, pelo Banco representado do primeiro interveniente, um crédito no montante de CENTO E VINTE MIL EUROS, destinado a apoiar a conclusão da construção de uma moradia bifamiliar, para venda, a edificar no imóvel atrás identificado.

Que esta abertura de crédito se rege pelas cláusulas e termos constantes do Contrato anexo a este título, elaborado sob a forma de Documento Complementar ao abrigo do número dois do artigo sessenta e quatro, do Código de Notariado e que dele fica a fazer parte integrante, cujo conteúdo é do perfeito conhecimento das partes pelo que dispensam a sua leitura. E DECLARARAM OS SEGUNDOS INTERVENIENTES NA QUALIDADE EM QUE INTERVÊM: Que a sociedade sua representada é dona e legítima possuidora do prédio acima identificado. Que pelo presente título, em nome da sociedade sua representada, constituem, a favor do FINIBANCO S.A., HIPOTECA VOLUNTÁRIA, sobre o imóvel atrás identificado, com todas as suas construções e benfeitorias já edificadas e/ou a edificar, para garantia do bem e pontual pagamento:

a. De todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade “L..., Lda., perante o FINIBANCO, S.A., proveniente da abertura de crédito no montante de CENTO E VINTE MIL EUROS, bem como respectivos acessórios, concedida àquela sociedade, a qual se obriga a utilizar e liquidar conforme estipulado no mesmo contrato.

b. da taxa de juro consignada no referido contrato, fixada para efeitos de registo, à taxa anual de oito vírgula oito mil oitocentos e cinquenta e seis por cento, acrescida de quatro por cento em caso de mora, a título de cláusula penal;

c. das despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, que o Banco tenha de fazer para cobrança dos seus créditos, computados para efeitos de registo, no montante de quatro mil e oitocentos euros. Garante assim a presente hipoteca o montante máximo de capital e acessórios de Cento e setenta e um mil cento e oitenta e oito euros e dezasseis cêntimos. (…) Que a presente hipoteca pode ser executada quando vencidas quaisquer das obrigações cujo cumprimento assegura ou quando não forem cumpridos quaisquer dos deveres pela sociedade representada dos segundos intervenientes, perante o FINIBANCO, S.A., emergentes do presente título e contrato anexo. Que a presente hipoteca pode igualmente ser executada quando se verifique o não cumprimento, total ou parcial, pela sociedade representada dos segundos intervenientes de quaisquer obrigações decorrentes de outros contratos, incluindo as emergentes da prestação de qualquer garantia, celebrados com o FINIBANCO, S.A. e/ou com qualquer outra sociedade com este em relação de grupo ou domínio (…)”;

7. Do documento complementar junto à escritura referida em 6, consta, além do mais, o seguinte: “(…) CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA: Todos os documentos, sejam de que natureza forem, em que a sociedade beneficiária figure como responsável perante o FINIBANCO, S.A. e que, porventura, se encontrem em conexão com o presente contrato, dela ficarão a fazer parte integrante, para efeitos de execução. CLÁUSULA DÉCIMA-NONA: (…) DOIS – Para todos os efeitos legais, toda a documentação relacionada ou conexa com o presente contrato e suas eventuais renovações, nomeadamente correspondência, notas de débito e de crédito e extratos de contas, são tidos como parte integrante do presente contrato, comprometendo-se o FINIBANCO, S.A. a enviar ou a disponibilizar toda a documentação comprovativa dos débitos ou créditos efetuados, contendo a indicação da taxa de juro, comissão, despesas e datas-valor aplicadas, bem como dos encargos legais devidos. (…)”.


***


II – Fundamentação

I. Ampliação do pedido

A recorrente considera que os embargantes só em sede de recurso de apelação invocaram a excepção peremptória de prescrição relativa ao capital sendo diametralmente oposta a posição dos recorridos.

Seguindo o relatório elaborado no acórdão recorrido, verificamos que:

AA e BB, executados nos autos principais, onde era exequente Ares Lusitani Stc, S.A., vieram deduzir oposição à execução - ref. Citius [.....30].

Peticionaram:

a) Ser declarada a nulidade da citação, nos termos do disposto nos artigos 191º, 219º, n.º 3, 227º, n.º 1 e 228º, n.º 1, todos do C.P.C..

b) Ser declarada a extinção do presente processo executivo, por ausência de título bastante, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 10º e do artigo 703º, ambos do C.P.C..

c) Ser julgada procedente a exceção de prescrição relativamente ao montante dos juros reclamados na presente execução, conforme se refere nos artigos 58º a 72º do presente articulado, com as devidas consequências legais aplicáveis.

d) Ser julgada procedente por provada, a exceção de ineptidão do requerimento executivo por falta de alegação da causa de pedir relativa à exigibilidade das obrigações exequendas (art. ºs 186º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 713º e 724º, n.º 1, alínea e) do CPC), determina a procedência dos Embargos de Executado, à luz do art.º 729º, alínea e) do CPC, e a consequente extinção da ação executiva.

e) Deve aos Embargantes ser reconhecido o Direito de Retenção sobre a casa objeto da presente execução, para garantia do bom pagamento, das benfeitorias por eles realizadas, na moradia, devendo o valor das benfeitorias ser compensado na dívida reclamada pela Exequente, nos termos do disposto no artigo 721º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) do C.P.C.,

f) Ser declarada a suspensão do prosseguimento do processo executivo por força do regime transitório adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

g) Ser suspenso o prosseguimento da execução, com fundamento no artigo 733º, n.º 1, al. c) e n.º 5 do C.P.C.”.

Para tanto, alegaram, no que para o objecto do recurso releva:

- Em 23.05.2008, os Embargantes celebraram com a L..., Lda. contrato de permuta por escritura pública, pelo qual lhe cederam um prédio rústico descrito na 1ª C.R.P. de ..., sob o n.º 2325, e inscrito na matriz predial pelo artigo nº 777.

- A L..., Lda. obrigou-se a edificar numa parcela de terreno com 1047m2, um prédio urbano, destinado à habitação, a instituir em propriedade horizontal, com as fracções A e B, parcela essa a desanexar do mencionado prédio rústico.

- Em troca a L..., Lda. cedeu-lhes, com a declaração de livra de qualquer ónus ou encargos, a fracção autónoma correspondente à letra A, que os embargantes pretendiam destinar à sua habitação própria.

- A L..., Lda., sem dar conhecimento aos Embargantes, procedeu ao registo da propriedade do prédio acima identificado, a seu favor, pela Ap. 4, de 2008/05/26; e em 15.09.2008 registou uma hipoteca voluntária a favor do actual Banco Montepio Geral (Ap. 9 de 2008/09/15)

- A L..., Lda. entregou aos embargantes as chaves da moradia construída na fracção A, onde estes passaram a habitar; mas não cancelou o ónus que constituiu sobre a fracção dos Embargantes, e que se consubstancia na hipoteca voluntária a favor do Banco Montepio Geral.

- Todos estes factos foram alvo de acção judicial que confirmou a propriedade dos embargantes.

- Desconhecem os Embargantes quais os montantes que foram pagos na pendência do contrato e no âmbito do processo de insolvência; desconhecendo o capital em dívida.

Refere a exequente que a L..., Lda. interrompeu o pagamento das prestações em 15.09.2008 e 12.02.2009: tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos, conforme se retira do disposto no artigo 693º, n.º 2 do Código Civil.

Perante um crédito garantido por uma hipoteca sobre um bem de terceiro, que não do devedor, não pode o credor reclamar juros vencidos que não se encontrem no lapso temporal posterior aos três anos seguintes ao do vencimento do crédito (ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 693º do Código Civil);

A exequente apresentou contestação em 14 de Julho de 2021- ref. Citius ......58].

No dia 10.12.2021, no âmbito da audiência prévia, - ref. Citius .......67] - a Srª Juíza convidou a exequente a suprir a insuficiência da exposição dos factos que alegou, esclarecendo, quanto aos juros peticionados:

A) a data em que considerou vencidas as prestações na sua totalidade;

B) A data em que considerou incumpridas as obrigações;

C) Explicar de forma clara o cálculo dos juros peticionados, tendo em consideração os períodos de mora e incumprimento, esclarecendo ainda o motivo por que iniciou o cálculo dos juros desde 2012.

A exequente informou em 7 de Janeiro de 2022 - ref. Citius [.....41] - que a data do vencimento das prestações na sua totalidade foi em 30.03.2016 e que considerou incumpridas as obrigações em 18.12.2012 para um contrato de mútuo e em 15.12.212 para outro contrato de mútuo.

Perante esta informação os embargados, em 19 de Janeiro de 2022- ref. Citius [.....77] – alegaram:

“I -Do incumprimento contratual:

4.º

Conforme refere a Embargada os contratos de mútuos dados à execução foram incumpridos em 2012 e vencidos em 30/03/2016.

5.º

A presente execução foi intentada em 07/04/2021.

6.º

Conforme facilmente se atesta, a presente execução deu entrada volvidos mais de cinco anos após o incumprimento e também mais de cinco anos após a resolução contratual, portanto, atento o estipulado nas alíneas d) e e) do artigo 310.º do CC o crédito em causa nos presentes autos encontra-se prescrito, o que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos.”

peticionaram:

“a) que seja julgada procedente por provada a prescrição invocada dando-se provimento aos embargos e extinguindo-se a execução,

caso assim não se entenda, o que não se concebe, e apenas por mera cautela de patrocínio,

b) requer-se que seja extinta a execução por ausência de título executivo bastante por falta de interpelação dos Embargantes. a declaração da prescrição da dívida de capital. “.

Face ao que fica exposto percebe-se muito mal como pode a embargada alegar na sua conclusão 6.ª:

“Só em sede de Recurso vieram os Embargantes invocar a exceção perentória da prescrição não só dos juros como também do capital”.

O Tribunal de 1.ª instância nada disse sobre este requerimento dos embargantes apresentado em 19 de Janeiro de 2022 decidindo a causa como se ele não tivesse existido e por referência apenas ao pedido formulado na petição de embargos.

Os embargantes apresentaram recurso de apelação em que invocam nulidade da sentença, por omissão de pronuncia quanto à prescrição do crédito invocado pela exequente, vindo o Tribunal recorrido a considerar verificada a nulidade da sentença, por omissão de pronuncia e declarado a prescrição do crédito exequendo, decisão esta ora sob revista.

O acórdão recorrido, a este propósito fundamentou a sua decisão do seguinte modo:

6.1.

No direito adjeto nacional, máxime em sede civilística em que se discutem interesses privados de índole patrimonial, vigoram, como magnos princípios, o do dispositivo, da substanciação, da preclusão e da auto-responsabilidade das partes – cfr., vg. artº 5º nº1 do CPC.

Assim, por via de regra, os litigantes têm não apenas de invocar os fundamentos factuais que alicerçam a sua pretensão, como plasmá-los, somente no respetivo articulado: o autor na petição inicial e o réu na contestação – cfr. artºs 552º nº1 al. d) de 573º nº1 do CPC.

Razões de lealdade processual, de celeridade e de economia de meios, alicerçam acrescidamente esta exigências e iter processual, as quais têm vindo a ser paulatinamente sedimentadas e reforçadas nas reformas adjetivas das últimas décadas.

Por outro lado, e atento o princípio da estabilidade da instância:

«Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei» - artº 260º do CPC.

Não obstante a lei prevê exceções a esta regra.

Assim, quanto à alteração do pedido e da causa de pedir estatui o artº 265º do CPC, nos seguintes termos:

1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.

2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

3 - Se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da ata respetiva.

4 - O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos do n.º 2.

5 - Nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.

6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.

Ora:

«Por desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo deve considerar-se um pedido que esteja contido no âmbito do pedido primeiramente deduzido, de molde que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, sem a dedução de novos factos, quer dizer a ampliação há de estar contida virtualmente no pedido inicial, consubstanciando um acrescento/desenvolvimento do pedido inicial, mantendo com esta total conexão» - Ac. da RP de 20.09.2021, p. 14456/18.1T8PRT.P2, in dgsi.pt.

Por outras palavras:

«A ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo quando o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da acção, pressupondo-se, para tanto, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais.

Com a ampliação do pedido inicial não se confunde a cumulação de pedidos, que ao contrário da primeira, se funda em acto ou facto diverso.» - Ac. RP de 27.10.2022, p. 1218/21.8T8AMT-A.P1.

No que tange à alteração do pedido e causa de pedir releva aqui a possibilidade conferida pelo nº6.

Tal possibilidade ocorre quando:

«…não esteja em causa a convolação para uma relação jurídica diversa da controvertida mas apenas uma que seja dependente ou sucedânea da primeira.» - Ac. RP 12.01.2021, p. 567/20.7T8VFR-A.P1.

(sublinhado nosso)

No caso vertente.

Os embargantes, na pi, apenas pediram a prescrição dos juros vencidos para além de três anos, nos termos do artº 693º nº3 do CC.

No entanto alegaram que, nos próprios dizeres da exequente, existe incumprimento por parte do devedor desde 15.09.2008 e 12.02.2009 – cfr. artº 67º da pi.

Esta factualidade permitia-lhes desde logo invocar liminarmente em sede de requerimento inicial a prescrição ao abrigo do artº 310º al. e) do CC.

Assim não atuaram.

Mas a ampliação posterior do pedido nesse sentido era possível.

Pois que tal pedido representa um desenvolvimento do primitivo pedido de prescrição; e porque para apreciar tal desenvolvimento ou ampliação nem sequer seria necessário invocar factos novos, já que os invocados no mencionado artº 67º da pi eram suficientes para o alicerçar (provar-se, ou não, a alegada data, ou outra, do incumprimento/vencimento é diversa perspetiva que apenas se atém com a (im)procedência de tal pedido).

Mesmo que assim não fosse ou não se entenda e se considerasse que outrossim os embargantes alicerçaram o seu pedido de prescrição da dívida em factos novos – as datas posteriormente indicadas pela exequente quanto ao incumprimento vencimento na sequência do convite do tribunal - sempre a alteração da causa petendi e do pedido seriam possíveis ao abrigo do nº 6 do artº 265º.

Efetivamente, tal alteração conjunta da causa de pedir e do pedido não implicaria convolação para relação jurídica diversa da inicialmente introduzida e controvertida.

Antes ainda dela estando dependente, dela sendo sucedânea, ou com ela substantivamente se conexionando: em ambos os casos os embargantes alegam a inexigibilidade da dívida, primeiro quanto aos juros, depois acrescidamente quanto ao capital, ademais, e no que ora releva, com o mesmo argumento jurídico: a prescrição.

Finalmente, a ampliação do pedido operada no instrumento processual que se seguiu aos esclarecimentos da exequente quanto às datas do incumprimento/vencimento, é possível, pois que estava já exaurida a fase dos articulados.

Na verdade:

«Quando o autor proceda à modificação unilateral do pedido, por redução ou ampliação, nos termos do nº 2 do art. 265º, fazendo-o fora dos articulados, deve servir-se para o efeito de “peça superveniente”, e não de articulado superveniente, por a tal articulado dever ser dado o conteúdo que decorre da disciplina do art. 588º CPC.» - Ac. RC de 26.01.2021, p. 5362/18.0T8CBR-B.C1.

A assim ser, como entendemos, após o impetramento de ampliação do pedido, o tribunal a quo deveria ter logo emitido despacho pronunciando-se quanto a tal pretensão.

Ou, ao menos em sede de sentença, deveria ter abordado a mesma.

Assim não tendo agido, existe efetiva omissão de pronúncia, consubstanciando tal omissão, sucessivamente, nulidade processual e nulidade da sentença – artºs 195º e 615º nº1 al. d) do CPC.

Nulidade da sentença que efetivamente se declara.

Porém, o artº 665º do CPC consagra a regra da substituição ao tribunal recorrido, nos termos da qual:

«1 - Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.»

É o que de seguida se fará.

5.2.

Relevam os factos provados, máxime o provado no ponto 23.

E têm de dar-se como provadas a datas indicadas pela exequente quanto ao vencimento das prestações na sua totalidade, em 30.03.2016, e quanto ao incumprimento da obrigação de pagamento das prestações dos contratos de mútuo que ocorreu em 18.12.2012 e em 15.12.212.

Releva ainda a data da instauração da ação: 07.04.2021.

Dilucidando de jure.

A ratio e teleologia dos institutos da prescrição e da caducidade exprimem a relevância legal do decurso do tempo nas relações jurídicas.

Nas relações inter partes, visam a proteção do devedor, evitando um excessivo acumular de responsabilidades e punindo a inércia do credor.

Numa ótica mais abrangente e comunitária, buscam a certeza e a segurança do tráfego jurídico e, assim, a contribuição para uma desejada paz social – cfr. Ac. STJ de 22.09.2016, p. 125/06.9TBMMV-C.C1. S1 in dgsi.pt.

O prazo normal e ordinário da prescrição é alargado, alcandorando-se a 20 anos – artº 309º do CC.

Porém, para certas relações jurídicas, a lei estabelece prazos mais curtos.

É o caso do artº 310º do CC, o qual, no que ora interessa, estatui:

Prescrevem no prazo de cinco anos:

d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;

e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;

Tem sido controvertida, na doutrina e na jurisprudência, a questão de saber se, nos casos como o que aqui está em dilucidação - ou seja, nos contratos de mútuo em que é convencionado o pagamento em prestações que incluem capital e juros, e em que existe incumprimento do mutuário, e, assim, o mutuante pretender exercer os seus direitos relativamente a todo o capital em dívida, perdendo o devedor o benefício do prazo nos termos do artº 781º do CC -, continua a situação a ser subsumível no âmbito do segmento normativo da al. e) do artº 310º do CC, ou passa a aplicar-se o prazo ordinário da prescrição de vinte anos.

Alguns entendem que, em tal circunstancialismo, deve ser aplicado este prazo de vinte anos

Assim:

«No mútuo bancário, em que o reembolso da dívida foi objeto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios, que se traduzem na existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos, cada uma destas prestações mensais encontrar-se-á sujeita ao prazo prescricional privativo de cinco anos, previsto na al. g), do artigo 310º, do CC.

Se, em caso de incumprimento, o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, os valores em divida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos» - Ac. RC de 26.04.2016, p. 525/14.0TBMGR-A.C1 in dgsi.pt.

Outros, que se temos como maioritários, pugnam pela tese contrária.

Assim:

«Nos termos do art.º 310º, alínea e) do CC prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital mutuado pagáveis com os juros respectivos - a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.

O facto de vencida uma quota e não paga se vencerem todas as posteriores não releva para a sua prescrição, porque esta respeita a cada uma das quotas de amortização e não ao todo da dívida - depois que os executados deixaram de pagar as prestações (de amortização do capital pagável com juros), a prescrição não pode pôr-se em relação às “quotas em dívida” como um todo, mas em relação a cada uma delas, pois o seu pagamento ficou assim escalonado» - Ac. RC de 19.12.2017, p. 561/16.2T8VIS-A.C1, in dgsi.pt, relatado pelo aqui 2º adjunto.

«Às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art.º 310º, al. e), do CCiv, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas» - AC. STJ de 10.09.2020, p. 805/18.6 T8OVR-A. P1.S1, in dgsi.pt., bem como outros Arestos nele citados: Ac de 27.03.2014, p. 189/12.6TBHRT-A. L1.S1 e de 29.09.2016, p. 201/13.1TBMIR-A.C1. S.

Em Acordão desta Relação de 2021.11.23, proferido no processo 1702/20.0T8CTB-A.C1 e relatado por este mesmo relator, acompanhou-se esta última tese.

Nele se expendeu:

«Não apenas porque se entende que, corroborando a jurisprudência maioritária, máxime do mais Alto Tribunal, assim se contribui para a sedimentação deste entendimento, com os benefícios daí advenientes para a justiça relativa ou comparativa, como, outrossim, por se considerar que tal entendimento é o que melhor se compagina com os fitos do instituto da prescrição e a natureza da presente situação fáctico-circunstancial sobre a qual incide.

Naquela vertente e como mencionado neste último Aresto citado na sentença:

«A circunstância do direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do art. 310º do CC».

Ademais é a que mais se adequa à motivação do credor para atempadamente e o mais rapidamente possível, exercer os seus direitos, de sorte a não onerar excessivamente o devedor e a definir-se a situação, com certeza, segurança e consequente paz social.

Nesta ótica, acompanhamos a argumentação do Ac. do STJ de 10.09.2020, sup. Cit., quando nele se expende:

«O vencimento imediato de todas as prestações por via da falta de pagamento de uma deles, nos termos do art.º 781º do CCiv, implica apenas e tão só isso mesmo: o vencimento imediato, com perda do benefício do prazo; não tem por efeito alterar a natureza da dívida, repristinando a anterior obrigação única que foi substituída por uma obrigação fracionada. O que é devido continua a ser todas as quotas de amortização individualmente consideradas e não a quantia global do capital em dívida. E o facto de as quotas de amortização deixarem nessa situação de estar ligadas ao pagamento dos juros (cf. AUJ 7/2009, DR, I, 05MAI2009), por via dessa antecipação do vencimento, não interfere, em nosso modo de ver, com o tipo de prescrição aplicável em função da natureza da obrigação, que não é alterada pelas vicissitudes do incumprimento.»

(bold e sublinhado nossos).

E assim é.

Sendo de referir e especificar, no atinente ao argumento vertido in fine, que o facto de, com o vencimento e exigência do capital, deixarem de ser devidos juros, não impede que se retire a, inicial e genética, natureza de prestação periódica de pagamento do capital.

A redação da al. e) do artº 310º do CC conexiona-se com os juros referidos na al. d).

Assim, se houver amortização do capital em prestações com juros devidos, integra-se e consideram-se os dois tipos de prestação para efeitos de aplicação do prazo prescricional mais curto.

Mas mesmo inexistindo juros, as próprias e únicas quotas de amortização do capital assumem autonomia e relevância suficiente – mais do que os próprios juros, pois que estes, normalmente, ascendem a valores inferiores - para merecerem a tutela e o benefício daquele curto prazo.»

Em todo o caso, a questão está hoje tendencialmente resolvida, pois que sobre a mesma foi emitido AUJ - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, de 22 de setembro, publicado no Diário da República n.º 184/2022, Série I de 2022-09-22 - que fixou jurisprudência obrigatória nos seguintes termos:

"I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação."

"II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas."

O circunstancialismo factual do caso vertente subsume-se na previsão deste Aresto.

Na verdade, entre as datas do incumprimento/vencimento dos mútuos e a data da instauração da execução, supra aludidas, e sendo certo que não foram alegadas e provadas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, tinham já decorrido mais de cinco anos.

Decorrentemente, emergiu a prescrição da dívida.

Procede o recurso.”

A situação concreta dos autos reconduz-se ao seguinte:

Os embargantes eram donos de um terreno e celebraram com a empresa L..., Lda. um contrato de permuta que permitiu que esta edificasse no terreno um prédio urbano e os embargantes recebessem como contrapartida a fracção autónoma designada pela letra A, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de... sob o n.º 2470 e inscrito na matriz predial urbana pelo artigo 2005 da freguesia de ..., destinada a habitação, composta de cave, rés-do-chão direito, primeiro andar e logradouro constituído por uma parcela de terreno localizada nos alçados principal, lateral direito e posterior.

A empresa L..., Lda. para proceder à construção do prédio urbano agora existente celebrou dois contratos de mútuo, dando em garantia do cumprimento dos mesmos a hipoteca do referido imóvel, mas não cumpriu esses contratos de mútuo.

A hipoteca mostra-se, actualmente registada a favor da entidade exequente.

A mutuária L..., Lda. foi declarada insolvente, por sentença proferida no processo 587/16.6..., a correr os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo de Comércio de ... – Juiz 2.

A responsabilidade dos embargantes pela dívida exequenda decorre não de qualquer dívida deles para com a exequente mas da circunstância de o seu prédio estar onerado com uma hipoteca, que goza de direito de sequela, constituída para garantir uma dívida do anterior proprietário do terreno para construção, a L..., Lda.

Não se demonstra nos autos que os embargantes, por qualquer forma tivessem conhecimento dos contratos de mútuo garantidos por hipoteca, muito menos das particularidades relativas ao cumprimento/incumprimento dos mesmos por parte da L..., Lda., em termos de poder ser-lhes exigível que ao deduzirem os embargos tivessem como certo que os ditos contratos se mostravam incumpridos por período temporal correspondente ao prazo de prescrição dos créditos exequendos.

A alegação constante do requerimento executivo inicial indica, em abstracto, o incumprimento dos referidos contratos de mútuo em que a empresa L..., Lda. era mutuária o que, sendo bastante para fundamentar a execução, não era bastante para permitir a defesa por parte dos embargantes, terceiros em relação aos ditos contratos de mútuo.

Nos autos, apenas em 7 de Janeiro de 2022, após intimação da exequente para tanto, no âmbito da audiência prévia, por ter sido considerada insuficiente a exposição dos factos constantes do requerimento inicial, houve notícia de que a data do vencimento das prestações na sua totalidade foi em 30.03.2016 e que considerou incumpridas as obrigações em 18.12.2012 para um contrato de mútuo e em 15.12.212 para outro contrato de mútuo. Tal significa que neste momento - 7 de Janeiro de 2022 - foi completado o pedido e causa de pedir executivo pelo que, logicamente, tendo em conta os direitos de defesa dos executados sobre este pedido e causa de pedir “completados” haveriam de poder exercer os seus direitos de defesa, como veio a ocorrer com o seu requerimento de 19 de Janeiro de 2022 onde invocaram igualmente a prescrição da dívida de capital.

Não foram trazidos ao processo quaisquer factos novos, apenas foram clarificadas e completadas as datas do incumprimento dos contratos de mútuo alegado pelo exequente no requerimento inicial da execução que estavam, até 7 de Janeiro de 2022, não concretizadas nos autos e para os embargantes. Não se tratou de nada mais que uma modificação simultânea do pedido e causa de pedir dos embargos, por correspondente esclarecimento do pedido executivo, permanecendo controvertida na execução e nos embargos a mesma relação jurídica que opõe exequente e executados, modificação permitida e operante pelo n.º 6 do art.º 265.º do Código de Processo Civil.

Especificamente em sede de oposição à execução mediante embargos o legislador expressamente consagra no art.º 728.º, n.º 2 do Código de Processo Civil a possibilidade de dedução de embargos supervenientes, quando a matéria da oposição seja superveniente, a apresentar no prazo de 20 dias contados a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o executado, o que ocorrerá, de acordo com as diversas situações seja por dedução de embargos ou por modificação dos já deduzidos, sendo esta a situação dos autos.

Improcede, pois, a revista com este fundamento.

2. Prescrição da dívida exequenda

Invoca a recorrente que por os Recorrentes serem terceiros adquirentes, quanto a eles, a hipoteca extingue-se por prescrição, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco anos sobre o vencimento da obrigação (art. 730.º, al. b), do CC) tendo sido interrompida por força da resolução do contrato com a devedora principal, que determinou o vencimento imediato da totalidade da dívida.

Nos termos do disposto no art.º 323.º do Código Civil a prescrição interrompe-se pela citação, notificação judicial ou qualquer acto que exprima judicialmente a intenção de exercer o direito. Não há outro acto com a virtualidade de interromper a prescrição, nomeadamente a resolução do contrato de mútuo. Não consta da matéria de facto que tenha existido resolução dos contratos de mútuo ou a data em que a mesma se terá verificado, nem a recorrente a indica nas suas alegações, sem prejuízo de a declaração de insolvência da devedora ter determinado o vencimento da totalidade da dívida, nos termos do disposto no art.º 91 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

O único facto interruptivo a ter em conta neste processo seria o acto de citação dos executados, porém no momento em que esta teve lugar e, até quando foi instaurada a execução, há muito que estava completado o prazo de prescrição da dívida exequenda. Estão em causa dois contratos de mútuo celebrados por 3 anos em 2008 e 2009 pelo que o seu regular cumprimento deveria ter ocorrido até 2011 e 2012, respectivamente.

A mutuária deixou de cumprir os ditos contratos desde 15.09.2008 e 12.02.2009, respectivamente e o vencimento de todas as prestações ocorreu vários anos antes de ter sido declarada a insolvência da mutuária.

O acórdão recorrido limitou-se a indicar a ausência de factos suspensivos ou interruptivos da prescrição que apenas podemos reafirmar, dado não terem sido alegados nem resultarem dos elementos que integram os autos.

O disposto no art.º 305.º, n.º 1 do Código Civil permite que os embargantes possam invocar em seu favor, nos limites do seu interesse, a prescrição da obrigação da mutuária perante o exequente pelo que se a obrigação da mutuária estava sujeita a um prazo de prescrição de cinco anos, é este o prazo de prescrição que está em causa nestes autos e não o prazo de prescrição geral de 20 anos, apenas por ser invocável por terceiros.

A quantia exequenda é integrada por prestações devidas e não pagas pela empresa L..., Lda. ao exequente, quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros a que é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil como definido no AUJ n.º 6/2022 de 22 de Setembro, publicado no Diário da República n.º 184/2022, Série I de 2022-09-22 a cujos fundamentos e decisão aderimos sem reserva e são absolutamente transponíveis para a presente situação.

Completado, como está o prazo de prescrição de cinco anos – art.º 310.º, e) do Código Civil, contado quanto ao vencimento das prestações na sua totalidade, entre 30.03.2016, e a data da instauração da acção - 07.04.2021- impõe-se declarar a prescrição do capital exequendo e juros, como decidiu o acórdão recorrido que, nessa medida se confirma.


***


III – Deliberação

Pelo exposto acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


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Lisboa, 29 de Fevereiro de 2024

Ana Paula Lobo (relatora)

Catarina Serra

Emídio Francisco Santos