Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00021927 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA RESCISÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO APRECIAÇÃO DA PROVA RECURSO DE REVISTA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199402080846401 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TI PAG91 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 999/92 | ||
| Data: | 04/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 487 N2 ARTIGO 490 N1 ARTIGO 505 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2. CCIV66 ARTIGO 406 N1 ARTIGO 792 N1. L 109/88 DE 1988/09/26 ARTIGO 14 N1. DESP 36/88 DE 1988/08/17 IN DR IIS DE 1988/08/31. DESP 1/89 DE 1989/01/25 IN DR IIS DE 1989/02/20. | ||
| Sumário : | I - Em contrato de compra e venda de eucaliptos celebrado entre o Estado como vendedor e a sociedade Ré como compradora, em que esta se obrigou a retirá-los em determinado prazo da mata em que estavam implantados, com a cláusula de que o Governo poderia rescindir o contrato em caso de incumprimento por parte da Ré, perdendo esta o depósito de garantia, não pode dizer-se que o Estado quis rescindir o contrato quando, em ofício dirigido à Ré, se limitou a dizer que, tendo decorrido o prazo, ele Estado declinava qualquer responsabilidade por a Ré não ter retirado todos os produtos que comprou e que ela deveria entender-se com a actual dona da mata, ao mesmo tempo que enviou à Ré precatório-cheque para que esta levantasse a quantia depositada como garantia. II - Tendo a ré, na acção intentada pela actual dona da mata, procurado afastar qualquer responsabilidade pela mora no cumprimento do contrato e alegando factos nesse sentido ao contestar a acção, defendeu-se por excepção peremptória, competindo à outra impugná-los, o que não fez, pelo que tais factos tinham de ser entendidos como admitidos por acordo. III - O eventual erro na apreciação da prova por parte da Relação não cabe no âmbito do recurso de revista. IV - A impossibilidade temporária do cumprimento do contrato, por causa não imputável ao devedor, não faz incorrer este em mora. | ||
| Decisão Texto Integral: |