Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6874/24.2T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: NÉLSON BORGES CARNEIRO
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
QUESTÃO DE DIREITO
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
EXONERAÇÃO
SÓCIO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
DIREITO AO RECURSO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I – A declaração vale, em princípio, em princípio, com o sentido que as partes lhe quiseram conferir - vontade real das partes (art. 236º/1/2, do CCivil).

II – Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme.

III – Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º/1, do CPCivil, sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada.

IV – Na revista (excecional) a competência da Formação limita-se aos pressupostos específicos deste preciso recurso, sendo atribuição do relator a quem o processo for distribuído a aferição dos pressupostos gerais.

V – É de rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional interposto pelo recorrente, em virtude de não ter concretizado, relativamente ao artigo 672º/1/a, do CPCivil, quaisquer razões que permitam a caracterização da questão suscitada como uma questão que, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

VI – As razões a que se refere o artigo 672º/1/a, do CPCivil, são razões concretas e objetivas que devem ser explicitadas através de argumentação sólida e convincente suscetível de revelar a alegada relevância jurídica da questão, o que não pode ser apenas perspetivado na ótica do interesse puramente subjetivo do recorrente.

VII – O fundamento de admissibilidade do recurso é fixado nas respetivas alegações, não podendo ser modificado posteriormente (v.g., a invocação das razões pelas quais a apreciação da questão era claramente necessária para uma melhor aplicação do direito).

VIII – A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso.

IX – O Tribunal Constitucional tem sustentado que o princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (art. 2º da CRPortuguesa) implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente criadas, censurando as afetações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar.

X – A jurisprudência constitucional tem expressado o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo grau de jurisdição.

XI – A Constituição da República Portuguesa não comtempla a garantia (genérica) do duplo grau de jurisdição ou sequer a existência de recursos, salvo no âmbito do processo penal (art. 32º/1).

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

AA, veio ao abrigo do disposto no art. 652º/3 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil, reclamar da decisão singular de 2026-02-10, que não admitiu o recurso de revista por existência de “dupla conforme” (normal), e por não se mostrarem cumpridos os ónus adjetivos decorrentes do art. 672°/2/a, do CPCivil (excecional).

Cumpre decidir - art. 666º ex vi do art. 685º, ambos do CPCivil.

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O reclamante apresentou as seguintes conclusões:

1º - Não se verifica a dupla conforme das decisões das instâncias, dado que a 1ª instância decidiu com fundamento na interpretação de uma cláusula contratual, enquanto a Relação decidiu com fundamento na existência de uma lacuna no contrato.

2º - O douto despacho reclamado entendeu incorretamente e contra aa jurisprudência do STJ sobre o tema, que as instâncias se moveram no âmbito do mesmo instituto jurídico da interpretação negocial, não existindo por isso fundamentação essencialmente diferente., quando na realidade a Relação decidiu com fundamento no diferente instituto da integração do contrato.

3º - O douto despacho na sua decisão não atendeu às circunstâncias concretas do caso “sub judice”, e à interpretação da fundamentação das decisões das instâncias, designadamente no facto da integração de uma alegada lacuna no contrato tratar-se de uma questão “ex novo” apenas tratada no Acórdão da Relação, sem que o A. a tenha invocado na sua petição inicial e no seu recurso.

4º - Não há dúvidas que nas suas decisões as instâncias seguem percursos e fundamentos jurídicos distintos, acolhendo raciocínios diferentes, adotando linhas de pensamento e de fundamentação de facto e de direito diferentes.

5º - A novidade argumentativa e decisória do acórdão da Relação resulta de um diferente enquadramento factual, decorrente da alteração da decisão sobre a matéria assente, com a inclusão de uma nova alínea X) dos factos provados que alterou o quadro jurídico em que decidiu a 1ª instância.

6º - A decisão da Relação é para o Recorrente uma decisão surpresa que até aí nunca pôde contraditar ou infirmar, dado que só surge com total novidade no acórdão recorrido.

7º - A não admissão da revista consubstancia assim uma violação do direito de defesa e de contraditório do Recorrente, em violação do disposto no art.º 3º CRP e, mais do que isso, não dá cumprimento ao disposto no art.º 20.º, n.º 4 da CRP quando consagra o direito a um processo equitativo que, numa das suas vertentes, postula a igualdade das partes.

8º - Os efeitos de uma decisão fundada na interpretação de uma cláusula contratual são diferentes dos efeitos de uma decisão assente na integração de uma lacuna do contrato, designadamente sobre as consequências da existência ou não de incumprimento contratual do Recorrente, como o acionamento da cláusula penal prevista no contrato e no pagamento de juros de mora por incumprimento.

9º - A não admissão da revista no caso “sub judice” ofende o direito do Recorrente ao acesso aos tribunais e à tutela judicial efetiva, consagrados nos artºs. 20.º e 202.º CRP, e no art.º 2.º CPC, consubstanciando o despacho reclamado uma interpretação do art.º 671.º nº 2 CPC desconforme com a Constituição, viciando a decisão de inconstitucionalidade.

10º - O douto despacho reclamado desconsidera ainda indevidamente o facto de o Recorrente pretender reagir na Revista contra o uso deficiente dos poderes da Relação sobre a decisão da matéria de facto, invocando para tal um erro de Direito consubstanciado numa errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs. 5.º nº 2 e 607.º nº 2 CPC, circunstância que por si só afeta a dupla conforme de decisões das instâncias.

11º - O despacho reclamado rejeitou a revista excecional interposta a título subsidiário pelo Recorrente sem que para isso detenha competência legal, à luz do disposto no art.º 672.º nº 2 CPC, estando assim viciado de incompetência.

12º - A revista excecional cumpre os requisitos previstos no art.º 672º nº 2 CPC, identificando as razões que justificam a admissibilidade do recurso, designadamente nos pontos VI e VII a XXIV da motivação e nas conclusões 7º a 57ª, os fundamentos da necessidade para uma melhor aplicação do Direito.

13º - Atenta a relevância dos institutos e dos princípios jurídicos identificados nas razões e fundamentos que motivam a revista excecional, caso se entenda que essas razões devem ser melhor explicitadas pelo recorrente, este deverá ser convidado a aperfeiçoar o seu requerimento para densificar quaisquer pontos que a Conferência entenda como insuficientemente desenvolvidos, em homenagem ao princípio da cooperação e ao dever de gestão processual consagrados nos artºs. 6º e 7º CPC.

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Vejamos a questão, isto é, se será admissível recorrer de revista (normal ou excecional) para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a decisão recorrida, sem voto de vencido.

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Inadmissibilidade da revista

Revista normal

Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil.

Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte – art. 671º/3, do CPCivil.

Consagra este inciso normativo (671º/3) a figura chamada de «dupla conforme», traduzida numa pronúncia com o mesmo sentido decisório proferido pelas (duas) instâncias hierarquicamente inferiores1.

Tal “desconformidade” terá, pois, sempre de reporta-se a matérias integradas na competência decisória (ou seja, nos poderes de cognição) do Supremo Tribunal de Justiça2.

Como requisitos para a existência dessa figura processual (inibitória do recurso de revista), três requisitos, os dois primeiros de natureza positiva e o terceiro de natureza negativa, a saber: a) confirmação pela relação, do sentido decisório (condenatório ou absolutório do pedido ou da instância) adotado pela 1ª instância; b) decisão confirmativa da Relação tirada sem qualquer voto de vencido; c) a fundamentação (jurídica) da decisão essencialmente diferente da decisão de 1ª instância3.

Se a fundamentação de ambas as decisões forem essencialmente idênticas, há dupla conforme e, portanto, é inadmissível a revista; se forem essencialmente (substancialmente) diferentes, inexiste “dupla conforme”, sendo admissível a revista4.

No caso, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão recorrida, sem voto de vencido, pelo que, prima facie, não será admissível recurso de revista5,6.

A questão decidida pelas instâncias respeita à interpretação da vontade das partes expressa no acordo de exoneração do autor enquanto sócio da sociedade ré.

A interpretação do contrato visa, naturalmente, apurar ou determinar o seu sentido juridicamente relevante. Ainda quando o seu sentido pareça estar bem à vista, deve essa primeira impressão, colhida uti oculi, ser contrastada com uma séria reflexão e só depois disso se poderá ter como realmente claro e da plana inteligência o seu verdadeiro sentido. Mesmo quando permita só concluir pela mera existência ou inexistência de certo ato – como sucede nas declarações que se reduzam a atos jurídicos em sentido estrito – a interpretação, entendida no sentido apontado, é sempre necessária.

A nossa lei civil fundamental disponibiliza um conjunto de regras de interpretação da declaração negocial, a primeira das quais surge formulada sob o signo da chamada impressão do declaratário: a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário possa deduzir do comportamento do declarante (art. 236º/1, do CCivil). Esta regra inculca indelevelmente, que a interpretação, sem prejuízo da atendibilidade das particularidades relevantes do caso concreto, deve ser objetiva ou normativa7.

A declaração vale, em princípio, em princípio, com o sentido que as partes lhe quiseram conferir - vontade real das partes (art. 236º/1/2, do CCivil). Mas se não for conhecida essa vontade ou declarante e declaratário entenderam a declaração em sentidos diversos, vale o sentido que o declaratário normal podia julgar conforme às reais intenções do declarante, exceto se este não tinha o dever de considerá-lo acessível à compreensão da outra parte8.

O declaratário normal é configurado em função das características do declaratário real, designadamente competência linguística, profissão, natureza e localização da atividade, conhecimentos gerais, técnicos e de mercado relacionados com o negócio jurídico e objetivos, empresariais ou de consumo. O sentido relevante é aquele que se considere corresponder à compreensão do comportamento do declarante, segundo um padrão de normal diligência, intenção e racionalidade, tendo embora em conta a projeção tipológica da personalidade do declarante e as circunstâncias concretas que envolveram a declaração negocial. É controverso, tendo em conta o elemento essencial do critério legal – a concretização proveniente do horizonte de compreensão segundo a posição do real declaratário - se o declaratário normal equivale ou não a um declaratário médio ou razoável, ao bonus pater familias ou a uma pessoa razoável, i.e., medianamente instruída, diligente e sagaz9, seguro é, porém, a existência de um limite à imputabilidade ao declarante da compreensão normal, dado que a declaração não vale com sentido normal se o declarante não puder razoavelmente contar com esse sentido (art. 236º, 1.ª parte, do CCivil). Para o efeito de se apurar a vontade normal, o declarante é, também, um declarante normal, colocado na posição do real declarante: a normalidade do declaratário tem como contraponto a razoabilidade do declarante.

Em termos deliberadamente simplificadores, pode, pois, dizer-se, sem erro, que a doutrina disposta na lei quanto à interpretação do negócio jurídico é, portanto, de carácter marcadamente objetivista, baseada na impressão do destinatário, limitada, negativamente, pela possibilidade de imputar a declaração a interpretar a quem a tenha produzido e pela regra falsa demonstratio non nocet.

O direito português não dispõe de regras específicas para a interpretação do contrato. A jurisprudência e doutrina dominantes apelam, por isso, à aplicação direta à interpretação do contrato das regras hermenêuticas dispostas para a interpretação da declaração negocial, no pressuposto – que não é inteiramente exato – de que a pluralidade de declarações e a cumulação, na mesma pessoa, das qualidades de declarante e de declaratário não reclamam quaisquer adaptações.

Nos contratos formados por declarações contratuais conjuntas – i.e., de declarações de conteúdo idêntico que exprimem o acordo contratual num só documento, subscrito por cada uma das partes - a aplicação rigorosa das regras de interpretação dispostas na lei, impõe que cada uma das declarações seja interpretada em separado: apesar da unidade do texto, e da tendencial homotropia das circunstâncias que antecederam e acompanharam a sua redação, a diferente autoria exige que, em relação a cada uma das declarações se considere o ponto de vista das partes, enquanto declaratários e enquanto declarantes (art. 236º do CCivil).

A nossa lei também não contém uma enumeração das circunstâncias atendíveis ou relevantes na interpretação dos negócios jurídicos e dos contratos. É, todavia, incontroverso – seja qual for o entendimento adotado quanto a outros pontos - que à redação da lei subjaz a atendibilidade de todas as circunstâncias que possam contribuir para determinar o sentido que um declaratário normal possa deduzir do comportamento do declarante, assim como para determinar o âmbito dos significados com que este possa contar, a sua vontade real e o seu conhecimento pelo declaratário (art. 236º do CCivil). Circunstâncias que, a este propósito, são geralmente mencionadas, são – sem preocupação de exaustão – por exemplo: as circunstâncias da conclusão do contrato; a conduta, anterior e posterior a essa conclusão, das partes e a sua qualidade; a natureza e o objetivo do contrato, e a negociação honesta e leal.

Embora o tempo relevante para a interpretação do contrato seja naturalmente, o da sua celebração, as condutas anteriores e posteriores– quer procedam de um contraente, quer de ambos - podem ser reveladoras do sentido que deve ser atribuído aos enunciados contratuais sob interpretação: tanto a intenção significativa como a sua compreensão podem ser reveladas quer por via prospetiva, durante a formação do contrato, quer por via diacrónica. A invocação das negociações preliminares, constantes, v.g., comunicações físicas ou eletrónicas trocadas entre as partes, é decerto um elemento atendível da interpretação, o que bem se compreende dado que, mesmo que contrato tenha forma escrita ele é o resultado de um processo negocial prévio, um produto acabado de trocas anteriores de atos comunicacionais.

Em cada contrato coexistem e sobrepõem-se vários fins ou objetivos, que podem ou não ser comuns a ambos os contraentes – embora no caso de não serem comuns, a sua relevância dependa, geralmente da sua cognoscibilidade pelo outro contraente – que devem ter-se por atendíveis na interpretação do contrato: pressupondo a racionalidade económico-social e a coerência dos outorgantes, aqueles objetivos, quaisquer que eles sejam – empresariais, ou outros – contribuem para explicar a sua génese e para o compreender com um todo, que é, por sua vez, um fator indiscutido da sua interpretação: cada um das cláusulas do contrato deve ser interpretada com o sentido de todo o contrato em que estão inseridas.

No nosso direito, a boa fé10 não é mencionada como critério de interpretação do contrato, mas não parece que essa menção seja necessária, dado que a regra de interpretação disposta na lei garante o equilíbrio na atenção aos interesses do declarante e do declaratário e protege a confiança de um e de outro através dos princípios da compreensão pelo declaratário e da limitação de imputabilidade ao declarante (art. 236º do CCivil). Num domínio em que são extraordinariamente relevantes o conhecimento e a compreensão, está, decerto, excluída a boa fé em sentido subjetivo, dado que só existe em estado de ignorância; quanto à boa fé em sentido objetivo ou ético, i.e., enquanto regra de conduta socialmente correta, não se vê que possa ser um comportamento do declarante ou do declaratário, dado que a interpretação negocial visa apurar o sentido de condutas tais como o foram, não como deveriam ter sido na fase pré-contratual ou no cumprimento.

O Código Civil prescreve, como critério subsidiário de interpretação, que em caso de dúvida sobre o sentido da declaração prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente – princípio do menor sacrifício - e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações – princípio do equilíbrio contratual (art. 237º). A previsão da norma não se refere a qualquer dúvida, i.e., a um qualquer grau de incerteza: há de tratar-se de uma dúvida de tal modo intensa que a ambiguidade seja irredutível e inultrapassável, depois de considerados todos os fatores atendíveis e esgotados todos os outros critérios de interpretação. O intérprete deve atentar em todo o contrato, na sua qualificação e nos seus objetivos e, com estes dados proceder ao balanço – provisório – dos custos e benefícios que para cada um dos contraentes resultam do sentido certo ou já decidido, ensaiando de seguida a repercussão no contrato de cada um dos significados possíveis dos elementos em dúvida, consistindo a decisão interpretativa em completar o conteúdo do contrato com o elemento duvidoso, optando pelo sentido que, no balanço definitivo do contrato, reflita o maior equilíbrio das prestações.

Resolvendo a questão da conciliação dos critérios de interpretação com os requisitos de forma, a lei determina, como regra especial de interpretação, que nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, mas que esse sentido pode valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (art. 238º/1/2, do CCivil).

A regra especial segundo a qual a declaração não pode valer com um sentido que não tenha uma correspondência textual, conhece, pois, um exceção relevante, verificados que sejam dois requisitos cumulativos: que se apure uma intenção significativa comum; que as razões determinantes da forma do contrato não se oponham à relevância do sentido assim apurado (art. 238º/2, do CCivil). É, assim, aplicável aos contratos formais a regra subjacente ao brocardo falsa demonstrativo non nocet, dado que se pressupõe as situações de conhecimento mútuo, o que só tem, evidentemente, alcance prático se esse sentido for desconforme com qualquer um dos sentidos admissíveis pelo texto do documento. A exceção implica o retorno às regras gerais de interpretação do contrato, embora só tenha aplicação efetiva se o critério interpretativo básico for o previsto no art. 236º/2, do CCivil.

Contrato formal é, para este efeito, qualquer contrato com forma solene ou escrita ad substantiam, independente de a forma ser exigida por lei ou de ter sido livremente adotada pelas partes. A particularidade do processo interpretativo dos contratos formais restringe-se a esta regra que, porém, tem um alcance mais largo do que aparenta: para a delimitação dos significados admissíveis estão excluídas, numa primeira fase, a invocação das negociações e práticas anteriores ao contrato e de condutas das partes posteriores à sua conclusão; a segunda tarefa lógica consiste em suprimir as ambiguidades subsistentes, decidindo qual de entre os significados possíveis o sentido relevante - segunda fase em não se justificam os constrangimentos à consideração das circunstâncias atendíveis, incluindo as condutas anteriores e posteriores das partes, provadas por qualquer meio (art. 393º/3, do CCivil). A regra interpretativa geral só intervém no âmbito da interpretação dos negócios formais se o sentido da intenção significativa for compatível com algum dos significados admissíveis pelo texto do documento (art. 236º/2, e 238º/1, do CCivil).

Se o contrato tiver sido precedido de negociações coloca-se, não raro, a dúvida sobre se o documento final, ad substantiam ou ad probationem, contém e esgota todas as estipulações. A lei presume, iuris tantum, que os documentos contratuais escritos por imposição legal e os documentos ad probationem têm valor de consolidação (art. 221º/1, e 223º/2, ambos do Código Civil).

O Código não se pronuncia sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação; serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efetivo, teria tomado em conta11.

E no caso sub judice, a fundamentação de ambas as decisões quanto à interpretação da vontade das partes expressa no acordo de exoneração do autor enquanto sócio da sociedade, será essencialmente idêntica e, deste modo, pela existência de dupla conforme, obstativa da admissibilidade da revista12,13,14,15,16.

A decisão de 1ª instância quanto à interpretação do acordo de exoneração entendeu que “Estando assente a matéria de facto, importa esclarecer que, de acordo com os articulados, está em causa a interpretação da cláusula 4ª do acordo de exoneração do autor como sócio da sociedade ré. Conforme os factos assentes e não provados, não ficou demonstrado qual o sentido que cada um dos outorgantes do acordo de exoneração de sócio (autor e réu) atribui à cláusula em causa – a quarta - sendo assim, de aplicar o disposto no artigo 236º, n.º 1 do C. Civil, segundo o qual “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. (…) O valor que veio a ser cobrado pela sociedade ré, após acordo homologado por sentença, no âmbito dos incidentes de liquidação naqueles dois processos, e após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo 1259/06, corresponde ao valor correspondentes a 3% da quantia recebida pelo cliente, após Março de 2019 e que, naturalmente, teve de levar em conta todos os serviços prestados antes da data do acordo, ou seja, durante a pendência dos processos principais e seus apensos (…) E sendo assim, tendo em conta o contexto que acabámos de referir, o facto de estarmos perante a mesma intervenção do autor em ambos os processos, até à data do acordo de exoneração, entendemos que o sentido das declarações constantes do acordo, e que conduz ao melhor equilíbrio entre as prestações, é o que considera que os honorários calculados pela percentagem de 3% pelo recebimento da quantia pela cliente, no âmbito dos referidos processos, após Março de 2019, porque relacionado com a prestação dos serviços das partes antes dessa data, está abrangido pelo n.º 1 da cláusula em causa, enquanto que os honorários por serviços prestados posteriormente estava incluído no n.º 5 (…) Esta interpretação tem apoio na letra das cláusulas em apreço, conforme já referimos, sendo que, no ponto 1 da cláusula, se refere expressamente a honorários devidos por 2 processos, sendo que a referência ao período posterior a 31 de Março vem apenas previsto no n.º 5 da referida cláusula”17.

O acórdão do Tribunal da Relação do Porto quanto a esta questão (acordo de exoneração do autor enquanto sócio da sociedade ré) entendeu que “Em face da prova de que foi essa a vontade real que presidiu à redação dada ao contrato, é manifesto que tem de improceder a pretensão do autor de receber 70% dos honorários que a cliente pagou a partir de 31 de março de 2021, pois está provado que, depois dessa data, e após a emissão do substabelecimento que lhe foi pedido pela cliente a favor do primeiro réu, não exerceu mais o mandato em sua representação. Tal não significa, contudo, e como pretendem os réus, que ao autor nada seja devido. Como ficou provado, foi depois da data em que foi celebrado o contrato de exoneração do autor enquanto sócio e depois deste substabelecer os seus poderes a pedido da cliente que foram intentadas as duas execuções, com incidentes de liquidação, que vieram a terminar por acordo de que resultou o pagamento à cliente de 2 700 000 €. Em face do teor do contrato que acima melhor se esmiuçou verifica-se que no mesmo não foi expressamente prevista a remuneração do autor no caso de o mesmo deixar de patrocinar a cliente após a sua exoneração como sócio. Tal lacuna contratual tem de ser integrada, nos termos do artigo 239.º do Código Civil, “de harmonia com a vontade que as partes teriam se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa-fé, quando outra seja a solução por eles imposta (…) Assim, é insustentável defender que fosse vontade das partes que todo o prévio trabalho do autor deixasse de ter qualquer valor, nada tendo o mesmo a receber pelo seu contributo para o resultado final obtido, caso o mesmo não continuasse a patrocinar a cliente até à cobrança efetiva dos valores de que era credora (…) Ora, pelas razões expressas na sentença, que se acompanham, e que acima melhor já se explanaram, seria contrário à boa-fé e configuraria inadmissível desequilíbrio contratual que o autor nada viesse auferir a final, após recebimento pela cliente de 2 700 000€, quando estava expressamente acordado com a mesma que os honorários a pagar teriam por base de cálculo o valor obtido. Tendo em conta que o sucesso obtido de que a cliente beneficiou dependeu em maior medida da obtenção de duas condenações transitadas em julgado do que da instauração das respetivas execuções e que estas terminaram por acordo, não se vê, como não viu o Tribunal a quo, razão para se defender que, caso tal circunstância tivesse sido prevista, o autor aceitasse vir a receber menos do que até então recebera, ou seja, menos do que 60% do valor dos honorários cobrados e pagos. Nem há razão para acreditar que o réu AA não aceitaria tal previsão contratual, já que no seu essencial o litígio em que a cliente era parte estava decidido, restando apenas a sua cobrança coerciva (que acabou por não ocorrer, dado o acordo celebrado em sede executiva). Atento o peso relativo do trabalho levado a cabo por autor e réu, respetivamente, anterior e posterior a 31 de março de 2019 e o resultado que veio a ser alcançado e uma vez que tal resultado era o único critério acordado com a cliente para o cálculo dos honorários devidos, conclui-se que a integração da lacuna do contrato deve fazer-se de modo a que o autor recebesse 60% do valor dos honorários pagos pela cliente no caso de ocorrer a situação que veio a suceder – de continuação do patrocínio pelo réu, com propositura de duas execuções que terminaram por acordo, devendo, nesta parte, manter-se o decidido em primeira instância. Assim sendo, tendo os honorários pagos pela cliente sido no valor de 81 000 € + IVA (correspondentes a 3% do valor de 2 700 000€ recebidos pela cliente) o autor é credor de 48 600 €. Verificou-se, assim, por parte do réu o incumprimento da obrigação de pagamento desse valor o que justificou a condenação do mesmo no pagamento de 5000 € a título de cláusula penal.”.

Ora, pelo facto de o Tribunal da Relação do Porto ter convocado ainda para interpretação do contrato a integração da declaração negocial, não tem a virtualidade de afastar a sobreposição decisória, na medida em que o tribunal recorrido aplicou o mesmo instituo jurídico, propugnando idêntico entendimento quanto à sua interpretação e tendo concluído em convergência com o decidido pela 1.ª instância.

Isto, porque o tribunal a quo ao convocar a integração da declaração negocial, o faz dentro do instituto de interpretação do negócio jurídico (sempre os ditames da boa fé, a que se refere a parte final do artigo 239.º do Código Civil, imporiam tal solução de integração da lacuna contratual).

Realizada a interpretação, estará encontrada a regulação de interesses que corresponde à vontade declarada. É necessário agora determinar os efeitos jurídicos que o negócio vai produzir. Neste momento poderão surgir pontos omissos, elementos do negócio que precisam de regulação e sobre que a declaração negocial calou. A atividade a realizar para preencher estes aspetos não regulados diretamente pelas partes é a integração18,19.

Só após a interpretação da declaração negocial, a realizar nos termos dos arts. 236º, 237º e 238º do CCivil, é que o intérprete pode concluir pela necessidade de integração20.

Temos, pois, que saber se há ou não uma lacuna, é um problema de interpretação.

Assim, não sendo utilizada pelas instâncias fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada, inexistem divergências quanto à respetiva fundamentação21 (o acórdão não se estribou decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância).

Temos, pois, que o núcleo essencial da fundamentação jurídica nos segmentos decisórios, é idêntico em ambas as instâncias, não havendo divergências quanto aos fundamentos das decisões22,23,24,25.

Isto porque, só se pode considerar existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença recorrida26.

Entende-se por fundamentação essencialmente diversa não aquela que seja divergente no tocante a aspetos marginais, subalternos ou secundários - mas a que assente numa ratio decidendi inteiramente distinta, como sucede quando radica em institutos ou normas jurídicas completamente diferenciadas ou quando, movendo-se embora no âmbito do mesmo instituto ou norma jurídica, os interpreta de modo inteiramente divergente, aplicando ao objeto do processo um enquadramento jurídico marcadamente diferenciado que se repercuta, decisivamente, na solução jurídica da controvérsia27,28,29.

Assim, só quando o acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância, é que se pode considerar existir uma fundamentação essencialmente diferente, o que não se verificou no

caso sub judice.

Pese embora o argumento acrescentado pelo Tribunal a quo, é inequívoco que as instâncias se “moveram” no âmbito do mesmo instituto jurídico e que o iter prosseguido por cada uma não é suficiente para considerar que existiu a este respeito fundamentação essencialmente diferente (ambas as decisões assentaram em incumprimento contratual, tendo a interpretação e integração dos negócios jurídicos a mesma base de aplicação jurídica, sendo que na interpretação da vontade das partes relativamente ao negócio jurídico, o julgador pode concluir pela necessidade de interpretação ou integração contratual).

Desta forma, tendo o acórdão recorrido confirmado integralmente a decisão de 1.ª instância, não existindo qualquer voto de vencido e não sendo a fundamentação do acórdão “essencialmente diferente” da decisão da 1.ª instância, entende-se existir o obstáculo da dupla conforme à admissão da revista, nos termos do art. 671º/3, do CPCivil.

Resulta, assim, tudo visto que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto não surge suportada em solução jurídica inovatória que permita afastar a situação de dupla conformidade decisória.

Assim, estamos em presença da denominada dupla conforme, pelo que o recurso de revista, regime regra, não é admissível30,31,32,33,34.

***

Revista excecional

Verificada a dupla conforme, decorrente da aplicação do art. 671º/3, do CPCivil, impõe-se que este Supremo Tribunal não conheça do objeto da revista (normal), por inadmissibilidade da mesma.

Por isso, o recorrente interpôs recurso de revista (excecional), argumentando que estão verificados os pressupostos contidos no art. 672°/1/a, do CPCivil.

Vejamos a questão.

Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direitoart. 672º/1/a, do CPCivil.

O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direitoart. 672º/2/a, do CPCivil.

A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveisart. 672º/3, do CPCivil.

Neste particular haverá que considerar que incumbe à Formação a decisão quanto à verificação dos pressupostos do art. 672º/1, do CPCivil, importando atender, previamente, se o recorrentes cumpriram, sob pena de rejeição, os ónus adjetivos decorrente do art. 672º/2, do CPCivil.

O requerente deve assim, indicar, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito35.

Coloca-se assim, a questão de saber se o recorrente cumpriu os ónus adjetivos decorrentes do art. 672°/2/a, do CPCivil, o que determina, sem mais, a sua rejeição.

Daí que mesmo a conceber a interposição de revista (excecional), cuja apreciação preliminar sumária caberia à Formação36, importa reconhecer a inexistência dos pressupostos necessários (art. 672°/2/a, do CPCivil) para a intervenção da Formação nos termos e para os efeitos dos arts. 672º/3 e 672º/1, ambos do CPCivil.

É entendimento pacífico, na revista (excecional) a competência da Formação limita-se aos pressupostos específicos deste preciso recurso, sendo atribuição do relator a quem o processo for distribuído a aferição dos pressupostos gerais37, 38.

As “razões” a que se refere o art. 672º/2/a, do CPCivil, são razões concretas e objetivas que devem ser explicitadas através de argumentação sólida e convincente, suscetível de revelar a alegada relevância jurídica, a qual passa pela complexidade ou dificuldade da questão de direito que se pretende ver reapreciada, pela controvérsia que essa questão venha gerando na doutrina ou jurisprudência, e pela consequente suscetibilidade de produzir decisões divergentes ou mesmo contraditórias39.

Por sua vez, as “razões” a que se refere o art. 672º/2/b, do CPCivil, traduzem-se na demonstração da presença de interesses particularmente importantes e significativos para a comunidade dos cidadãos em geral, interesses esses que devem ser afirmados e preservados, sob pena de se gerarem situações eventualmente capazes de causar alarme ou intranquilidade social.

Acresce dizer que os “aspetos de identidade” a que se refere o art. 672º/2/c, do CPCivil, são a identidade das situações de facto analisadas nos arestos em confronto, de modo a poder concluir-se pela alegada contradição, que só se verifica quando a uma idêntica situação de facto, subsumível às mesmas normas jurídicas, correspondem decisões, entre si, incompatíveis.

Deve ser rejeitado o recurso de revista (excecional) cuja motivação seja conclusiva, inconcludente ou redundante quanto às “razões” e, seja omissa quanto aos “aspetos de identidade”40.

No caso sub judice, o recorrente alegou que “estão em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Ora, nos termos do art. 672º/2/a, do CPCivil, “o requerente deve indicar na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Porém, o recorrente nem, sequer, se deu ao cuidado de identificar/concretizar (o que, a ter feito, sempre o deveria ser de forma objetiva e clara) as “razões” a que alude aquela alínea e, muito menos, indica as “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”41.

O recorrente, ao apresentar o recurso de revista (excecional), cotejadas as respetivas alegações e conclusões, em nenhum momento se vislumbra a invocação de que há razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Ora, não indicando o recorrente as mencionadas “razões” a que se refere o art. 672º/2/a, do CPCivil, nem as identificando, o recurso não é admissível com base no referido preceito e, como tal, a revista (excecional) não pode deixar de ser rejeitada.

A excecionalidade do recurso de revista, nas situações em que perpassa dos autos uma dupla conformidade entre as decisões da 1.ª instância e do Tribunal da Relação, impõe um ónus de alegação, a acrescer ao ónus de alegação sobre o objeto do recurso, que recai nas razões da admissibilidade da revista (excecional), “sob pena de rejeição”42.

Na apreciação de cada um dos requisitos constantes do art. 672º/1, existem poderes oficiosos que nem sequer dependem da atuação do recorrente, como sucede com a apreciação da identidade ou da dissemelhança substancial da legislação. Todavia, no que respeita às indicações referidas no nº 2, a sua falta implica, como efeito imediato, a rejeição do recurso43.

Incumbia, pois, ao recorrente cumprir o ónus adjetivo decorrente do art. 672º/2/a, do CPCivil, nomeadamente, indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Assim, não cumprindo o recorrente/reclamante com os pressupostos previstos no art. 672º/2/a, há qualquer violação de competência ao ser rejeitado o recurso de revista excecional.

Concluindo, resulta claramente da análise do corpo das alegações e conclusões do recurso interposto pelo recorrente, que o mesmo não cumpriu com os pressupostos previstos no art. 672º/2/a, do CPCivil, implicando a sua omissão a rejeição da revista (excecional)44, 45,46,47,48,49,50.

Destarte, estando o recurso de revista (excecional) sujeito a formalidades próprias, em razão da respetiva particularidade, o reclamante não cuidou de cumprir os ónus adjetivos decorrentes do art. 672°/2/a, do CPCivil, o que determina, sem mais, a sua rejeição.

***

Convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso

O reclamante alegou que “Atenta a relevância dos institutos e dos princípios jurídicos identificados nas razões e fundamentos que motivam a revista excecional, caso se entenda que essas razões devem ser melhor explicitadas pelo recorrente, este deverá ser convidado a aperfeiçoar o seu requerimento para densificar quaisquer pontos que a Conferência entenda como insuficientemente desenvolvidos, em homenagem ao princípio da cooperação e ao dever de gestão processual consagrados nos artºs. 6º e 7º CPC”.

Vejamos a questão.

Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interpostoart. 637º/1, do CPCivil.

No requerimento de interposição de recurso o recorrente deve indicar a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso, ainda que tais menções não vinculem nem o tribunal recorrido, nem o tribunal ad quem51.

Nos casos que constituem exceções à recorribilidade das decisões, no recurso de revista excecional e no recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência deverão ainda ser indicados os motivos especiais de admissibilidade52.

Ora, pretendendo o recorrente/reclamante interpor recurso com fundamento no art. 672º/1/a, do CPCivil , deveria no requerimento de interposição invocar as razões pelas quais a apreciação da questão era claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Não indicando essas “razões” aquando da apresentação do seu requerimento de interposição de recurso, nas respetivas alegações e/ou conclusões, não o poderá vir fazer agora, pois não estamos perante um caso de convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso (art. 639/3, do CPCivil) .

Concluindo, como a invocação das razões pelas quais a apreciação da questão era claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, deveria constar do requerimento de interposição de recurso, pois o fundamento de admissibilidade do recurso é fixado nas respetivas alegações, não podendo ser modificado posteriormente, não um sendo caso de convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso.

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Violação do princípio constitucional do direito a um processo equitativo

O reclamante alegou ainda que “A não admissão da revista consubstancia assim uma violação do direito de defesa e de contraditório do Recorrente, em violação do disposto no art.º 3º CRP e, mais do que isso, não dá cumprimento ao disposto no art.º 20.º, n.º 4 da CRP quando consagra o direito a um processo equitativo que, numa das suas vertentes, postula a igualdade das partes”.

Vejamos.

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa – art. 2º, da Constituição da República Portuguesa.

A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos – art. 20º/1, da Constituição da República Portuguesa.

Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo – art. 20º/4, da Constituição da República Portuguesa.

Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados – art. 202º/2, da Constituição da República Portuguesa.

No nº 4 (do art. 20º), a Constituiçãoexpresso acolhimento ao direito à decisão da causa em prazo razoável e ao direito ao processo equitativo53.

O processo, para ser equitativo, deve, desde logo, compreender todos os direitosdireito de ação, direito ao processo, direito à decisão, direito à execução da decisão jurisdicional.

O due process positivado na constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais54.

A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso55.

Assim, por um lado, o reclamante para além de ter tido acesso ao direito e ao tribunal para defesa dos seus direitos, teve direito a um processo equitativo, pois não lhe foi negado o direito “ao recurso”.

Por outro lado, a CDFU (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), no respetivo art. 47º, limita-se a consagrar o direito à ação e ao julgamento por um tribunal competente e imparcial pré-estabelecido por lei (princípio do juiz natural ou do juiz legal), impondo que no julgamento da causa se proceda de forma equitativa e dentro de um prazo razoável, parecendo, assim, contentar-se com uma instância única56.

A jurisprudência constitucional tem expressado o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo grau de jurisdição57.

A CRP não comtempla a garantia (genérica) do duplo grau de jurisdição ou sequer a existência de recursos, salvo no âmbito do processo penal (art. 32º/1)58.

Não é, pois, entre nós, forçosa, no domínio das jurisdições cíveis, a previsão de um 2º julgamento ou de um julgamento de 2º grau, ou seja, de uma 2ª instância como fase necessária do processo59,60.

A não previsão de mais que uma instância de julgamento (salvas aquelas exceções) não pode considerar-se como violadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art. 20º da CRP61.

A Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, pelo que o legislador dispõe de ampla margem de conformação do regime de recursos62.

As limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes

tribunais63.

Assim, não se vislumbra que uma interpretação que “não admita o recurso de revista consubstancie uma violação do direito de defesa e de contraditório do Recorrente” afronte os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP).

Temos, pois, que a interpretação ao “não admitir o recurso de revista”, não viola, nomeadamente, o direito constitucional a um processo equitativo em qualquer das suas variantes.

Destarte, por existência de “dupla conforme” (normal), e não se mostrarem cumpridos os ónus adjetivos decorrentes do art. 672°/2/a, do CPCivil (excecional), mantem-se o despacho reclamado que não admitiu o recurso de revista (normal ou excecional).

***

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar a decisão singular de 2026-02-10, que não admitiu o recurso de revista (normal ou excecional) interposto pelo recorrente/reclamante, AA, por existência de “dupla conforme” (normal), e não se mostrarem cumpridos os ónus adjetivos decorrentes do art. 672°/2/a, do CPCivil (excecional).

Custas do incidente de reclamação para a conferência pelo recorrente/reclamante, AA (na vertente de custas de parte, por outras não haver), fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido.

Lisboa, 2026-04-1464

Nelson Borges Carneiro – Relator

Isoleta Costa – 1º adjunto

Maria João Vaz Tomé – 2º adjunto

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1. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 572.↩︎

2. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎

3. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎

4. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎

5. A dupla conformidade decisória impede a interposição de recurso de revista, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-26, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

6. Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-07, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

7. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1994-04-13, CJ, STJ, II, p. 32.↩︎

8. Para uma resenha sobre as opiniões doutrinárias quanto à consagração no artº 236 do CC de um critério objetivista ou subjetivista, cfr. SANTOS JÚNIOR, Sobre a Teoria da Interpretação dos Negócios Jurídicos, pp. 144 a 150.↩︎

9. Assim, v.g., GALVÃO TELES, Manual Dos Contratos em Geral, Refundido e Atualizado, Coimbra Editora, 2002, p. 445; diferentemente, CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Contratos IV, Funções, Circunstâncias e Interpretação, Almedina, Coimbra, 2014, p. 262.↩︎

10. Alguma doutrina – v.g., ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Negócio Jurídico, pp. 715 e 716 – e jurisprudência – v.g. o Ac. do STJ de 27.02.2013 – refere, todavia, de modo genérico, a boa fé no âmbito dos negócios jurídicos.↩︎

11. MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 1976, p. 421.↩︎

12. A única circunstância divergente entre as decisões admitida por lei como insuscetível de afastar a dupla conforme resultante da confirmação unânime, pela Relação, da decisão da 1ª instância, é a divergência quanto a algum fundamento da decisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-09-08, Relator: SILVA SALAZAR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

13. Igualmente existe dupla conforme quando, embora com desenvolvimento e nível de concretização diferentes, o Tribunal da Relação não decide com fundamentação essencialmente distinta – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-07, Relator: RAMALHO PINTO, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

14. A figura da “dupla conforme” que se encontra plasmada no n.º 3 do art. 671.º do CPC, que obsta ao recurso de revista normal, pressupõe que haja um acórdão da Relação que confirme a decisão (recorrida) da primeira instância e que essa confirmação ocorra sem qualquer voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Revista: 16399/15.1T8LSB-A.L1.S.↩︎

15. Estando formada uma dupla conformidade decisória das instâncias, não é admissível recurso ordinário de revista. O art. 671º/3, do CPC não padece de inconstitucionalidade – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-08, Relator: JOSÉ RAINHO, Reclamação: 471/18.9T8SSB.E1-A.S1.↩︎

16. Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671º/1, do CPC sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-10, Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

17. Da análise dos vários números da cláusula em causa, surgem dificuldades de interpretação, por parecerem existir algumas contradições entre as mesmas. Assim, e do teor dos n.ºs 1 e 2 da referida cláusula, quando se diz que “o valor de honorários (sem inclusão de IVA) a cobrar no âmbito dos processos judiciais nºs. 1259/06.5BEBRG e 1122/05.7BEBRG, com termos pelo TAF de Braga, e já fixados no valor de 80.314,69 euros, serão repartidos pela sociedade e pelos outorgantes, com exclusão do IVA liquidado, na percentagem de 40% para o Primeiro Outorgante e de 60% para o Segundo Outorgante”, retira-se que o valor apenas dizia respeito ao processo 1122/05. Contudo, do teor dos nºs 5 e 6 retira-se que a repartição de 70% e 30% ficou prevista para os honorários a serem cobrados após 31/03/2019, ficando o autor obrigado a comunicar ao réu o valor desses mesmos honorários, a fim de os repartir com o mesmo. Mais se retira que ficou assente que, após o referido acordo, deixou de ser o autor a representar o cliente em causa nas ações, passando a ser o réu a representar o mesmo, como mandatário, no exercício da sua profissão de advogado. Fica, pois, a dúvida, sobre o que quiseram as partes dizer com a declaração constante do n.º 1 da cláusula 4ª, no que se refere aos honorários a serem cobrados no âmbito do processo 1259//06, e 1122/05 (nesta parte, apenas no que se refere à condenação em montante a liquidar), e como compatibilizar a mesma com o teor do n,º 5, até porque aí apenas estavam previstos os honorários a serem cobrados após 31/03/2019. Ora é para nós relevante que o valor que veio a ser cobrado pela sociedade ré, após acordo homologado por sentença, no âmbito dos incidentes de liquidação naqueles dois processos, e após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo 1259/06, corresponde ao valor correspondentes a 3% da quantia recebida pelo cliente, após Março de 2019 e que, naturalmente, teve de levar em conta todo o serviços prestado antes da data do acordo, ou seja, durante a pendência dos processos principais e seus apensos. Assim, e em caso de dúvida, é de aplicação o disposto no artigo 237º do C. Civil sendo que, estando em causa negócio oneroso, prevalece o sentido de declaração que conduzir ao maior equilíbrio entre as prestações. E sendo assim, tendo em conta o contexto que acabámos de referir, o facto de estarmos perante a mesma intervenção do autor em ambos os processos, até à data do acordo de exoneração, entendemos que o sentido das declarações constantes do acordo, e que conduz ao melhor equilíbrio entre as prestações, é o que considera que os honorários calculados pela percentagem de 3% pelo recebimento da quantia pela cliente, no âmbito dos referidos processos, após Março de 2019, porque relacionado com a prestação dos serviços das partes antes dessa data, está abrangido pelo n.º 1 da cláusula em causa, enquanto que os honorários por serviços prestados posteriormente estava incluído no n.º 5. Esta interpretação tem apoio na letra das cláusulas em apreço, conforme já referimos, sendo que, no ponto 1 da cláusula, se refere expressamente a honorários devidos por 2 processos, sendo que a referência ao período posterior a 31 de Março vem apenas previsto no n.º 5 da referida cláusula. Assim, o autor tem direito a receber da parte dos réus, de forma solidária, nos termos do artigo 512º, n.º 1 do C. Civil – uma vez que se trata de uma obrigação assumida por ambos - o equivalente a 60% da quantia de 81.000,00 €, a saber, 48.600,00 €, para além do valor de 5.000,00 €, neste caso da parte do réu, tendo em conta a cláusula 7ª do acordo de exoneração, estando em causa o incumprimento do ali estipulado, por qualquer um dos outorgantes, como indemnização a título de cláusula penal.↩︎

18. MANUEL PITA – in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição, p. 325.↩︎

19. A figura da integração a que se refere o art. 239º, do CCivil, é, pois, uma operação intelectual destinada a suprir as lacunas do contrato, isto é, a falta de regulamentação, neste, do modo de resolver alguns problemas que se apresentam durante a sua execução e que as partes não previram, não tendo, portanto, convencionado soluções a dar-lhes. A necessidade de integração da declaração negocial surge ou só se coloca depois da interpretação, lidando esta figura com efetivas e reais declarações de vontade, com a determinação do sentido ou conteúdo do negócio, visando perscrutar os termos em que as partes quiseram ou declararam querer o negócio, ou seja, o quid dictum – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2008-04-29, Relator: FERREIRA DE BARROS, https://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎

20. A integração dos negócios jurídicos a fazer, nos termos do artigo 239 do Código Civil, na medida em que exige o apuramento do que as partes teriam querido se houvessem previsto o ponto omisso e o que os ditames de boa-fé – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1991-09-19, Relator: BALTAZAR COELHO, Processo: 080878.↩︎

21. Os elementos de aferição da conformidade ou desconformidade das decisões das Instâncias têm de se conter na matéria de direito, donde, nenhuma divergência das Instâncias sobre o julgamento da matéria de facto é passível de implicar, por si só, a desconformidade entre aquelas decisões que importem a admissibilidade da revista, em termos gerais, sublinhando-se que a apreciação do obstáculo recursório respeitante à figura da dupla conforme terá sempre e necessariamente de se deter nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de revista, acentuando-se que qualquer alteração da decisão de facto pela Relação, apenas será relevante para aquele efeito quando implique uma modificação, também essencial, da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da conformidade ou desconformidade das decisões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-29, Relator: OLIVEIRA ABREU, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

22. A alusão à natureza essencial ou substancial da diversidade da fundamentação determina que sejam desconsideradas para o efeito as discrepâncias marginais ou secundárias que não constituam um enquadramento jurídico alternativo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579.↩︎

23. A admissão do recurso de revista interposto de um acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância, depende da verificação de uma situação em que o núcleo essencial da fundamentação jurídica é diverso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579.↩︎

24. Tratando-se de um conceito vago/indeterminado fornecido pelo legislador, o conceito de “fundamentação essencialmente diferente” deve ser densificado/concretizado no sentido de entender que “há fundamentação essencialmente diferente” quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em 179 normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão recorrida, sendo de desconsiderar as discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso, e bem como ainda o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada pela decisão apelada ou até o aditamento porventura de outro fundamento jurídico, que não tenha sido considerado, desde que não saia do âmbito/perímetro normativo/ substancial/ material em que se moveu a decisão recorrida – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Revista: 16399/ 15.1T8LSB-A.L1.S.↩︎

25. Para que se esteja perante uma fundamentação essencialmente diferente é necessário que as instâncias divirjam essencialmente no iter jurídico conducente à mesma decisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-01-21, Relator: TÁVORA VICTOR, Revista: 5838/11.0TBMAI.P1.S1.↩︎

26. O conceito de fundamentação essencialmente diferente (art. 671.º, n.º 3, do CPC) não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-31, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Revista: 14992/19.2T8LSB.L1.S1.↩︎

27. Para que a dupla conforme deixe de atuar como obstáculo à revista, em termos gerais, torna-se necessário, uma vez verificada a decisão confirmatória da sentença apelada, a aquiescência, pela Relação, do enquadramento jurídico suportado numa solução jurídica inovatória, que aporte preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros enunciados na sentença proferida em 1ª Instância, sendo que os elementos de aferição da conformidade ou desconformidade das decisões das Instâncias têm de se conter na matéria de direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-12, Relator: OLIVEIRA ABREU, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

28. A dupla conforme apenas deixa de se verificar, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do CPC, no que concerne a fundamentação essencialmente diferente, na confirmação do decidido na primeira instância pelo tribunal da Relação, se o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico for diverso do assumido pela primeira decisão, e sendo profunda ou radicalmente inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas e institutos jurídicos diversos e autónomos, irrelevando discordâncias ou referências que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo representando de modo efetivo um percurso jurídico verdadeiramente diverso, bem como nos casos de reforços argumentativos trazidos pela 2.ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-30, Relatora: ANA RESENDE, https://www. dgsi.pt/jstj.↩︎

29. Não é qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em 1ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme. Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-02-19, Relator: LOPES DO REGO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

30. A revista excecional não é uma espécie diferente de recurso de revista; constitui antes uma revista “normal” que seria impedida apenas pelo pressuposto negativo da dupla conformidade. Logo, não ocorrendo este impedimento, tem lugar a revista “normal”, o que inviabiliza a revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-05-05, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

31. A admissibilidade da revista excecional depende da verificação dos pressupostos comuns, designadamente os respeitantes ao valor da causa ou da sucumbência (artigo 629. º n.º 1 do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-22, Relator: JÚLIO GOMES, Processo: 682/20.7T8BRG.G1.S1.↩︎

32. A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência (n.º 1 do artigo 629.º do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-13, Relator: JÚLIO GOMES, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎

33. Da conjugação do disposto no art.º 672.º, n.º 1, com o disposto no art.º 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o recurso de revista excecional pressupõe, para além da existência de dupla conforme, que se verifiquem os pressupostos de admissão da revista normal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relator: CHAMBEL MOURISCO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

34. A admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º, do mesmo diploma – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-23, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

35. Sendo a parte quem tem o ónus de escolher o meio pelo qual quer aceder ao Supremo, a excecionalidade do recurso de revista impõe um ónus de alegação – a acrescer ao ónus de alegação sobre o objeto do recurso – que recai nas razões da admissibilidade da revista excecional, “sob pena de rejeição” (ut nº 2 alªs a), b) e c) do artº 672º do Código de Processo Civil) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-13, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Processo: 9096/16.2T8PRT.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

36. A revista excecional não configura uma nova ou autónoma espécie de recurso, continuando a inserir-se no recurso ordinário de revista, apenas com a admissibilidade condicionada à verificação de certos pressupostos específicos, a avaliar pela formação de juízes a que se refere o n.º 3 do artigo 672º – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-13, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Processo: 9096/16.2T8PRT.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

37. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-13, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Processo: 9096/16.2T8PRT.P1.S1, https://www. dgsi.pt/jstj.↩︎

38. Assim, v.g., os Ac da Formação deste STJ de 17-02-2011 (Relator Sebastião Póvoas), 18-02-2012 (Relator Bettencourt de Faria), 22-01-2014 (Relator Sebastião Póvoas), 29-04-2014 (Relator Sebastião Póvoas), 31-01-2014 (Relator Silva Salazar), 06-02-2014 (Relator Silva Salazar), 27-03-2014 (Relator Moreira Alves), 08-04-2014 (Relator Moreira Alves), 27-01-2016 (Relator Alves Velho), 07-04-2016 (Relator Bettencourt de Faria), 15-09-2016 (Relator João Bernardo), 22-02-2017 (Relator Bettencourt de Faria), 25-05-2017 (Relator Paulo Sá), 22-06-2017 (Relator Paulo Sá), 21-09-2017 (Relator Garcia Calejo), 19-09-2017 (Relator João Bernardo), 09-11-2017 (Relator João Bernardo), in SASTJ, site do STJ.↩︎

39. As razões a que se refere a al. a) do nº 2 do artigo 672º, são razões concretas e objetivas que devem ser explicitadas através de argumentação sólida e convincente suscetível de revelar a alegada relevância jurídica da questão, o que não pode ser apenas perspetivado na ótica do interesse puramente subjetivo do recorrente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-13, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Processo: 9096/16.2 T8PRT.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

40. ANTÓNIO GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 2018, p. 389, nota 566.↩︎

41. É que a revista excecional impõe um ónus de alegação, a acrescer ao ónus de alegação sobre o objeto do recurso, que recai nas razões da admissibilidade da revista excecional (cf. acórdão do STJ de 05MAR2013, proc. 330/09.6TBPTL.G1.S1), sendo que “as razões a que se refere a al. a) do nº 2 do artigo 672º, são razões concretas e objetivas que devem ser explicitadas através de argumentação sólida e convincente, suscetível de revelar a alegada relevância jurídica, a qual passa pela complexidade ou dificuldade da questão de direito que se pretende ver reapreciada, pela controvérsia que essa questão venha gerando na doutrina ou jurisprudência, e pela consequente suscetibilidade de produzir decisões divergentes ou mesmo contraditórias” (acórdão do STJ de 16.06.2015, Proc. 991/10.3TBGRD.C2.S1) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-28, Relator: RIJO FERREIRA, Processo: 382/18.8T8BRR.L1-A.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

42. O requerente da revista excecional, ao abrigo do disposto no art. 672.º n.º 1 a) e b), do C.P.C., deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, nos termos do n.º 2 a) e b), do mesmo preceito, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e as razões pelas quais os interesses são de particular importância. Não cumpre estes ónus quem se limita a referir meras generalidades, pois de acordo com a doutrina mais relevante e a jurisprudência consolidada do STJ o requerente tem de concretizar, com argumentos concretos e objetivos, o relevo jurídico e social das questões em causa – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-2022, Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS, Processo: 1924/17.1T8PNF.P1.S2, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

43. ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, Almedina, 2018, p. 391.↩︎

44. Estando o recurso de revista excecional sujeito a formalidades próprias em razão da respetiva particularidade, se a recorrente não cuidou de cumprir os ónus adjetivos decorrentes do artº 672º/2/a/c, do Código de Processo Civil, isso determina, sem mais, a rejeição do recurso de revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 12-11-2020, Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS, Processo: 2496/19.8T8STB.E1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

45. O incumprimento pelo Recorrente dos ónus previstos no .º 2 do artigo 672.º do CPC determina a rejeição do recurso de revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-16, Relator: JÚLIO GOMES, Processo: 687/15.0T8VRL.G2.S2, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

46. O Recorrente que invoca, como fundamento de uma revista excecional, a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC tem o ónus de indicar “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (artigo 672.º/2/a, do CPC), sob pena de rejeição do recurso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-30, Relator: JÚLIO GOMES, Processo: 5881/18.9T8MAI.P1.S2, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

47. Sendo a parte quem tem o ónus de escolher o meio pelo qual quer aceder ao Supremo, a excecionalidade do recurso de revista impõe um ónus de alegação – a acrescer ao ónus de alegação sobre o objeto do recurso – que recai nas razões da admissibilidade da revista excecional, “sob pena de rejeição” (ut nº 2 alªs a), b) e c) do artº 672º do Código de Processo Civil). As razões a que se refere a al. a) do nº 2 do artigo 672º, são razões concretas e objetivas que devem ser explicitadas através de argumentação sólida e convincente suscetível de revelar a alegada relevância jurídica da questão, o que não pode ser apenas perspetivado na ótica do interesse puramente subjetivo do recorrente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-13, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Processo: 9096/16.2T8PRT.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj (sub. nosso).↩︎

48. O ónus de alegação previsto no art. 672.º, n.º 2, do CPC, deve ser cumprido em requerimento de interposição de recurso de modo formalmente distinto das próprias alegações, não sendo incumbência da Formação de apreciação preliminar fazer a exegese dessas mesmas alegações. O desrespeito do cumprimento desse ónus determina a rejeição do recurso de revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-29, Relator: BETTENCOURT DE FARIA, Processo: 189/14.1TBVNO-B.E1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

49. É de rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional interposto pelo recorrente, em virtude de não ter concretizado, relativamente à alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil, quaisquer razões que permitam a caracterização da questão suscitada como uma questão que, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-01-26, Relatora: PAULA SÁ FERNANDES, Processo: 10658/19.1T8LSB.L1.S2, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

50. O n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil impõe que o recorrente indique na alegação as razões que justificam a necessidade de apreciação da questão “para uma melhor interpretação do direito” ou pelas quais “os interesses são de particular relevância social”, “sob pena de rejeição” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2000-00-00, Relatora: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA, Processo: 647/20.9 T8VFR.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj (sub. nosso).↩︎

51. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 791.↩︎

52. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 791.↩︎

53. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 414.↩︎

54. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 415.↩︎

55. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 415.↩︎

56. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 457.↩︎

57. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 18.↩︎

58. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 458.↩︎

59. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 458.↩︎

60. A fixação de condições objetivas (valor da alçada, valor da sucumbência) à admissibilidade do recurso não viola a Constituição que não consagra o direito ao recurso como absoluto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-03-08, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, Revista: 952/ 17.1T8VNF-B.G1.S1.↩︎

61. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 458.↩︎

62. Ac. do Tribunal Constitucional nº 361/2018, Relatora: CATARINA SARMENTO E CASTRO, http://www.tribunalconstitucional.pt/ tc/acordaos/20180361.html.↩︎

63. LOPES DO REGO, O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, p. 764.↩︎

64. Acórdão assinado digitalmente.

↩︎