Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028607 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO RENOVAÇÃO DE PROVA PODERES DE COGNIÇÃO MEDIDA DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199510040478633 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | DECUDH ART11 N1. CONV EUR DH ART6 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A garantia do duplo grau de jurisdição em matéria penal não implica que se proceda à renovação da prova perante o tribunal de recurso. II - Escapa aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça saber como o tribunal formou a convicção que o levou a dar como provados determinados factos, para além do que consta da fundamentação de facto - artigos 374, n. 2, 127 e 433 do Código de Processo Penal. III - Na determinação da medida da pena atende-se ao disposto no artigo 72 ns. 1 e 2 do Código Penal. | ||