Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026725 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | PENSÃO PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONALIDADE PORTARIA DE EXTENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199502220037944 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N444 ANO1995 PAG511 - CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG275 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 164-A/76 DE 1976/02/25 ARTIGO 4. DL 887/76 DE 1976/12/29 ARTIGO 1. CONST76 ARTIGO 63. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 6. CCTV INDÚSTRIA CERÂMICA DO BARRO BRANCO IN BTE DE 1976/12/15 N23/76 CLÁUS71 N2. PE IN BTE N32 DE 1977/08/29. CCTV INDÚSTRIA CERÂMICA DO BARRO BRANCO IN BTE DE 1987/02/28 N8/87 CLÁUS70 N2. PE IN BTE N18 DE 1987/05/15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1990/03/09 IN AJ N7 PAG18. ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/10 IN AJ N12 PAG19. ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/10 IN BMJ N400 PAG467. | ||
| Sumário : | I - Na década de setenta e com fundamento na insuficiência manifesta do sistema geral de cobertura dos riscos sociais, surgiu consagrado em numerosas convenções colectivas de trabalho, com os limites permitidos pelo Decreto-Lei n. 164-A/76, de 25 de Fevereiro, o estabelecimento de prestações complementares de segurança. II - O artigo 63 da C.R.P., na sua primitiva redacção, ao estipular como propósito constitucional de organização futura de um sistema de segurança social tendencialmente unificado sob a tutela do Estado, não estabelece proibições directas ou medidas sendo o seu conteúdo meramente programático, não envolvendo a nulidade dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho anteriores à vigência daquele Decreto-Lei 164-A/76, de 25 de Fevereiro, mas posteriores à sua entrada em vigor, na medida em que estabelecem benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência. III - O Decreto-Lei 887/76, de 29 de Dezembro, que introduziu nova redacção ao artigo 4 do Decreto-Lei 164-A/76, assim como o Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, no seu artigo 6, proibiram que instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho estabeleçam e regulem regimes complementares dos assegurados pelas instituições de previdência; mas qualquer deles ressalva e permite a subsistência dos regimes já existentes. IV - Nos termos do Decreto-Lei 164-A/76, de 25 de Fevereiro, a aplicação às entidades patronais de cláusulas insertas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nomeadamente, das que consagrassem prestações complementares de segurança, dependa da alegação e prova de que aquelas os tinham subscrito ou que estavam inscritas em associações patronais delas signatárias. V - A publicação de uma portaria de extensão, tornando obrigatório o regime instituido por esses instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, apenas tornara aplicável essas cláusulas às entidades patronais suas não signatárias caso estão já não vigorasse, como princípio geral, a proibição legal desse regime de prestações complementares. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, demandou em acção com processo sumário "VESTAL - Faianças de Alcobaça, Limitada", com sede em Vestiaria-Alcobaça, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de 1060402 escudos de complementos de reforma, com juros de mora à taxa legal desde a citação, e ainda os complementos que se vierem a vencer, nos termos da cláusula 70 do C.C.T.V. para a Indústria de Cerâmica do Barro Branco, publicado no B.T.E. n. 23 de 15 de Dezembro de 1976. A Ré contestou, invocando a nulidade daquela cláusula por violação do artigo 63 da Constituição da República e dos princípios imperativos do Decreto-Lei n. 519/C1/79 de 29 de Dezembro e da Lei n. 28/84 de 5 de Abril. Impugnou ainda o valor dado à causa, oferecendo em sua substituição o valor de 2000000 escudos, devendo, em consequência, o processo observar a forma ordinária. Apreciando este incidente, o Senhor Juiz indeferiu a pretensão da Ré e fixou à causa o valor dado pelo Autor, de 1060402 escudos. A Ré agravou desta decisão. Feito o julgamento, proferiu-se sentença em que, considerando-se válida a questionada cláusula, 70, se julgou a acção parcialmente procedente e se condenou a Ré a pagar ao Autor o montante de 991384 escudos de complementos de reforma, acrescido de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, assim como todos os complementos de reforma que se vierem a vencer. Desta sentença apelou a Ré, e com esse recurso subiu também o agravo anteriormente interposto. Na sequência desses recursos proferiu o Tribunal da Relação de Coimbra o acórdão de folhas 117 e seguintes em que, concedendo provimento ao agravo e à apelação fixou o valor da causa em 3410866 escudos e 60 centavos e revogou a sentença recorrida, absolvendo a Ré do pedido. Inconformado com a parte do acórdão que deu provimento à apelação, dele interpôs o Autor recurso de revista em que, alegando-o, formulou as seguintes conclusões: "1 - O C.C.T.V. para a Indústria de Cerâmica do Barro Branco, publicado no B.T.E. n. 23 de 15 de Dezembro de 1976 obrigava a Ré desde aquela data, pois, 2 - Não só a Ré era sócia da A.P.C., subscritora do mesmo, como 3 - A própria Ré acordou com o Autor na aplicação daquela convenção colectiva, em sede de contrato individual de trabalho, e 4 - A cláusula 71 do C. Colectivo é de natureza retributiva e, portanto, e segundo a portaria de extensão, sempre teria eficácia retroactiva, pelo que 5 - Aquela cláusula se aplica(va) às relações de trabalho entre Autor e a Ré desde 15 de Dezembro de 1976, isto é, antes da proibição do famigerado Decreto-Lei n. 887/76". Contra-alegou a Ré sustentando o Acórdão recorrido. O Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido da concessão da revista. Colhidos os visto, cumpre decidir. II - 1. Se forma idêntica ao que estabelecia já a cláusula 71 n. 2 alínea a) do C.C.T.V. aplicável ao sector das Indústrias de Cerâmica do Barro Branco, publicado no B.T.E. n. 23/76, com P.E. publicada no B.T.E. n. 32/77, continua hoje a estipular a cláusula 70 n. 2 do C.C.T.V. aplicável àquele sector, publicado no B.T.E. n. 8/87, com P.E. publicada no B.T.E. n. 18/87, que a empresa concederá a todos os trabalhadores reformados "nos casos de reforma não previstos nas alíneas b) e c), 1,2 porcento por cada ano de serviço a partir de dez anos de antiguidade até ao limite de 30 porcento calculado sobre o último salário ilíquido processado". A questão fulcral que se levanta no recurso consiste precisamente em saber se tal cláusula é aplicável ao Autor, ora recorrente. 2. No acórdão recorrido fixou-se a seguinte matéria de facto: a) A Ré dedica-se à indústria de cerâmica de barro branco tendo sido o local de trabalho do Autor a sua sede. b) O Autor é associado do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica e Similares do Distrito de Leiria. c) O Autor trabalhou por conta da Ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização desde Dezembro de 1952 até Junho de 1986, data esta em que passou à situação de reforma. d) Em Junho de 1986 o Autor exercia as funções correspondentes à categoria de encarregado de secção e tinha o vencimento mensal de 44750 escudos. III - 1. Na enunciação dos factos provados o Acórdão recorrido repetiu o que a esse respeito constava da sentença proferida na 1. instância (cfr. folha 54) e fez constar como facto provado, sob uma "alínea e)", mais o seguinte: "a) As relações de trabalho entre Autor e Ré eram reguladas pelo C.C.T.V. para a Indústria de Cerâmica de Barro Branco publicado no B.T.E. n. 23/76 de 15 de Dezembro e posteriores alterações publicadas nos B.T.E. n. 46/79, 47/80, 49/81, 48/82, 48/83, 48/84 e 8/86". Mas o próprio acórdão recorrido retira a essa matéria a natureza de ponto de facto, acentuando ser questão de direito "a aplicação da referida convenção colectiva". Por sua vez, o Recorrente, invocando o acordo das partes relativamente aos diplomas que regulavam as relações de trabalho entre elas estabelecidas, considera que com essa actividade resulta implicitamente a afirmação de que a Ré recorrida era sócia da A.P.C., subscritora dos contratos, concordando ela "como tal". E pergunta: - "Onde se encontra aqui matéria de direito?" Todavia, nem a comprovação da qualidade de sócia da A.P.C. por parte da Ré pode resultar dos termos rudimentares para isso invocados pela Ré, nem a aplicação às respectivas relações laborais dos invocados instrumentos colectivos de regulação do trabalho, pode deixar de se considerar, ao menos para efeitos de revista, como matéria de direito (cfr. Menezes Cordeiro, "Manual de Direito do Trabalho", Almedina, 1994, página 307). 2. Na sentença proferida na 1. instância reconheceu-se o direito invocado pelo Autor ao complemento de reforma, não pelo montante pretendido por este, mas por outro, algo menor. Para isso, fundamentou-se basicamente no disposto na cláusula 71 da C.C.T.V. para a Indústria Cerâmica do Barro Branco, publicado no B.T.E. n. 23 de 15 de Dezembro de 1976, posteriormente reproduzido na integra pela cláusula 70 do C.C.T.V. para o mesmo sector, publicado no B.T.E. n. 8/87 de 28 de Fevereiro. Referia a alínea a) do n. 2 da cláusula 71 (tal e qual o faria depois disposição idêntica da aludida cláusula 70) que a empresa concederia a todos os trabalhadores reformados, nos casos de reforma não previstos nas alíneas b) e c), 1,2 porcento por cada ano de serviço, a partir de dez anos de antiguidade, até ao limite de 30 porcento calculado sobre o último salário ilíquido processado". Ao tempo da sua publicação - 15 de Dezembro de 1976 - o C.C.T.V. em que se inseria essa cláusula, atrás mencionado, respeitava as limitações que a lei ordinária, neste caso o artigo 4 do decreto-Lei n. 164-A/76 de 28 de Fevereiro, na sua primitiva versão, levantava ao objecto da regulamentação colectiva de trabalho. Prestações complementares semelhantes às contempladas na referida cláusula 71, foram, na década de setenta, consagradas em numerosas convenções, com fundamento nas insuficiências manifestas do sistema geral de cobertura de riscos sociais (cfr. Monteiro Fernandes, "Direito do Trabalho", II, 3. edição, página 130). Assinala este Autor que, aberta ou encapotadamente, os complementos de prestações providenciais têm continuado a ser objecto de negociação colectiva, não só porque as razões primitivas subsistem, mas também por ser técnica e socialmente difícil uma travagem efectiva de tal tendência, depois de concretizada em termos tão latos. Porém, a Constituição Política - que entrava em vigor em 25 de Abril de 1976 - após enunciar no seu artigo 63 que todos tinham direito à segurança social (n. 1), prescrevia nos restantes números desse artigo (versão primitiva, portanto) que incumbia ao Estado organizar, coordenar e subsidiar em sistema de segurança social unificado e descentralizado, de acordo e com a participação das associações sindicais e outras organizações das classes Trabalhadoras (n. 2); e ainda que a organização do sistema de segurança social não prejudicaria a existência de instituições privadas de solidariedade social não lucrativas, que seriam regulamentadas por lei e sujeitas à fiscalização do Estado (n. 3). Quer dizer, a Constituição Política (artigo 63) surgia como um travão à prática enraizada de estipular prestações complementares de segurança social nas convenções colectivas de trabalho, ao incumbir o Estado de organizar e subsidiar um sistema de segurança social e permitindo apenas, nesse âmbito, mas em posição subalterna, a existência de instituições privadas de solidariedade social não lucrativas. Todavia, o conteúdo desse artigo 63 não estabelecia proibições directas e imediatas; a sua natureza era programática, orientando-se para a institucionalização de um sistema de segurança social unificado. Apesar desses propósitos, é impensável que à época, atentas as carências do Estado nesta matéria, agudizadas por uma constante falta de meios, se pudesse prescindir, desde logo, dos esquemas complementares de segurança social estipulados nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. E tanto assim que o Decreto-Lei n. 887/76 de 29 de Dezembro, indo aparentemente ao encontro dos desígnios constitucionais quando alterou o já aludido Decreto-Lei n. 164-A/76, ao acrescentar-lhe uma alínea e) ao artigo 4 no sentido de que "os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência - logo acrescentou a esse artigo 4 um n. 3 onde se referia que a "restrição decorrente da alínea e) do n. 1 e do n. 2 não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva da regulamentação interna das empresas". Este n. 3 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 164-A/76 de 28 de Fevereiro, introduzido pelo Decreto-Lei n. 887/76 de 29 de Dezembro, permitia assim a persistência dos referidos benefícios, entre eles os previstos na cláusula 71 em questão. E posteriormente também o Decreto-Lei n. 519-C1/79 de 29 de Dezembro (que revogou o citado Decreto-Lei n. 164-A/76), após estabelecer proibição semelhante à anterior no n. 1 alínea e) do seu artigo 6, dispôs no n. 2 deste mesmo artigo que "a restrição constante da alínea e) do número anterior não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, os quais se terão por reconhecidos no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho". Nos seus termos, esta disposição salvaguarda, portanto, a subsistência da referida cláusula 71 do C.C.T.V. (indústrias de cerâmica do barro branco) publicado no B.T.E. n. 23/76, e também da cláusula 70, que reproduz aquela, do C.C.T.V. publicado no B.T.E. n. 8 de 28 de Fevereiro de 1987. O certo, porém, é que a doutrina mais representativa não tem estabelecido uma ligação directa entre as restrições aos esquemas complementares de previdência social estabelecidas nos referidos diplomas legislativos, e o disposto no artigo 63 da Constituição. Assim, para Monteiro Fernandes (obra e volume citados, páginas 133 e seguintes) constata-se que a actividade do Estado-legislador perante o objecto e conteúdo da negociação colectiva é acentuadamente reguladora e restritiva, reconhecendo nela reminiscências da política inspiradora da legislação corporativa sobre a matéria, em especial da reforma de 1969. E previne: a complexidade dos contextos económicos e o adensamento das aspirações sociais colocam à contratação colectiva exigências de maleabilidade e adaptabilidade que se coadunam mal a um estreito quadro de limitações ao "objecto possível" de negociação. Já para Menezes Cordeiro ("Manual de Direito do Trabalho", Almedina, 1994, página 284) a limitação de estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência, tem a ver com a necessidade, sentida pelo legislador português, de limitar a já pesada carga para fiscal que incide sobre as empresas, prevenindo o aumento indirecto dos custos do trabalho. Mota Veiga ("Direito do Trabalho", I, Lisboa, 1989, página 310) afirma pura e simplesmente não haver justificação cabal para tais limitações à negociação colectiva. Todavia, para Barros Moura (segundo informa Bernardo Lobo Xavier no "parecer" documentado nos autos - vide folhas 75) a proibição constante das referidas alíneas e) "Tem relação aparente com o disposto no artigo 63 da Constituição", mas, não obstante, entende que tal proibição restringe o direito fundamental da contratação colectiva "contra o disposto na Constituição", pelo que considera que, relativamente a essa alínea, existe inconstitucionalidade material. Conclusão esta que suscita, aliás, fortes criticas a Bernardo Lobo Xavier ("parecer" citado). É, na verdade, Bernardo Lobo Xavier quem decididamente estabelece a ligação entre a restrição constante do artigo 6 n. 1 alínea e) da L.R.C.T. com o artigo 63 da C.P., ao entender que aquela disposição corresponde fielmente aos desígnios do legislador constituinte - resultando a proibição de introdução de benefícios complementares de segurança social por contenção colectiva de uma leitura histórica do referido artigo 63, do qual aquela alínea e) seria o desenvolvimento ("parecer" citado, folhas 77 e seguintes). Seja como for, não deve ver-se no propósito constitucional (artigo 63 da C.P., versão primitiva, de 1976) de organização futura de um sistema de segurança social tendencialmente unificado sob a tutela do Estado, um pretexto para se decretar a nulidade de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho anteriores à vigência do Decreto-Lei n. 887/76 de 29 de Dezembro, mas posteriores à entrada em vigor da Constituição Política, na medida em que estabeleciam benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência. Nunca ninguém defendeu, realmente, a inconstitucionalidade de normas como as constantes dos ns. 2 e 3 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 164-A/76, neste introduzidas pelo Decreto-Lei 887/76 de 29 de Dezembro, ou como a do n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 519-C1/79 de 29 de Dezembro, ao ressalvarem a subsistência dos benefícios em causa anteriormente fixados por convenção colectiva; e nesta matéria, seria um verdadeiro contrasenso discriminar entre convenções anteriores e posteriores à vigência da Constituição Política. De resto, também nunca a jurisprudência se orientou para esse entendimento (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1990 in A.J. 7/90, página 18; de 10 de Outubro de 1990, in A.J., 12 página 19; de 10 de Outubro de 1990, in Boletim 400 página 467 e B.T.E., II, n. 4-5-6/93 página 523; Acórdão da Relação de Lisboa de 31 de Janeiro de 1990, in Colectânea 1990, 1. página 203 e B.T.E., II, ns. 1-2-3/92, página 315; e Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Maio de 1987, in Colectânea XII-1987, T3, página 153). Reconhece-se, pois, a plena validade das cláusulas 71 e 70 em causa. 3. Mas ao tempo da publicação do C.C.T.V. em que se inseria a referida cláusula 71 (portanto, em 15 de Dezembro de 1976) vigorava o Decreto-Lei n. 164-A/76 de 28 de Fevereiro que, no seu artigo 9, dispunha que as convenções colectivas de trabalho apenas podiam obrigar as entidades patronais que as subscrevessem e as inscritas nas associações patronais signatárias. Ora não se provou, nem isso foi sequer alegado, que a Ré recorrida tivesse subscrito o aludido C.C.T.V. ou estivesse inscrita numa destas últimas associações nomeadamente a Associação Portuguesa de Cerâmica (A.P.C.). A este respeito, só nas alegações da revista o Autor recorrente afirma que a Ré era sócia da A.P.C. em Dezembro de 1992. Interessava era provar que o fosse ao tempo da publicação do C.C.T.V., em 15 de Dezembro de 1976 - e não em 1992, muito após a reforma do Autor, obtida em Junho de 1986 (vide n. 3 da petição inicial). E já vimos que tal qualidade de sócia da A.P.C. não decorre, ao contrário do que o Autor recorrente pretende nas suas alegações de recurso da circunstância de, entre as Partes, existir acordo relativamente à regulação das suas relações laborais pelo C.C.T.V. em referência e sem posteriores revisões. Mas, mesmo que a Ré não tenha subscrito o C.C.T.V. nem estivesse inscrita em alguma das associações patronais suas signatárias, designadamente na A.P.C., o referido C.C.T.V. passou a obrigá-la mercê da portaria de extensão (P.E.) publicada no B.T.E., 1. série, n. 32 de 29 de Agosto de 1977. Vigorava ao tempo o artigo 4 do Decreto-Lei 164-A/76 de 28 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 887/76 de 29 de Dezembro, que na alínea e) do seu n. 1 dispunha que os instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho não podiam estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência. Disposição esta susceptível, assim, de prejudicar a aplicação à Ré, por via da referida P.E., da cláusula 71 do C.C.T.V. publicado em 15 de Dezembro de 1976, que permitia às empresas por ele abrangidas a concessão de complementos de reforma. É certo que o n. 3 do artigo 4 do citado Decreto-Lei, referia que a restrição decorrente da alínea e) do n. 1 não afectava a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva ou regulamentação interna das empresas. Todavia, tal subsistência dos benefícios só podia admitir-se relativamente às empresas (e portanto aos trabalhadores destas) já vinculadas por convenção colectiva de trabalho que os tivesse estabelecido e regulado no período anterior à vigência do aludido Decreto-Lei n. 164-A/76, na redacção introduzido pelo Decreto-Lei n. 887/76 de 29 de Dezembro. Pretender a sua extensão, através de P.E., a empresas não anteriormente vinculadas à C.C.T. que estabelecia tais benefícios - é afrontar o disposto imperativamente na referida alínea e) do n. 1 do artigo 4 daquele Decreto-Lei, e sem qualquer êxito atento o artigo 13 n. 1 da L.C.T.. A extensão ao pessoal trabalhador da Ré dos benefícios complementares de reforma previstos na aludida cláusula 71 mostra-se, pois, vedada. 4. E o mesmo se passa com a cláusula 70 invocada pelo Autor na petição inicial, inserida no C.C.T.V. publicado no B.T.E., 1. série, n. 8, de 28 de Fevereiro de 1987 - negociada, portanto, em época posterior à sua reforma, ocorrida em Junho de 1986. O conteúdo dessa cláusula 70 reproduz integralmente o da cláusula 71 do C.C.T.V. que vigorava anteriormente para o sector, e já referido. Se bem que não vigorasse já à data da publicação do respectivo C.C.T.V. (28 de Fevereiro de 1987) o Decreto-Lei n. 164-A/76, o diploma legal que o revogou, o Decreto-Lei n. 519-C1/79 de 29 de Dezembro, mantinha na alínea e) do n. 1 do seu artigo 6 proibição idêntica à anteriormente prevista relativamente ao estabelecimento, nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, de benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência. Prevê-se, porém, no n. 2 do artigo 6 do citado Decreto-Lei n. 519-C1/79 - à semelhança do que anteriormente já sucedia com o revogado Decreto-Lei n. 164-A/76 - uma ressalva àquela proibição, no sentido de que a restrição constante da alínea e) do número anterior (ou seja, do n. 1) não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, os quais se terão por reconhecidos, no seu mesmo âmbito, pelas convenções colectivas subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho. Tal como no regime antecedente, significa tudo isto que, embora ficasse proibida para o futuro a inclusão nos C.C.T.s de cláusulas concedendo benefícios daquela espécie, as cláusulas desse tipo anteriormente existentes mantinham a sua eficácia relativamente às empresas já vinculadas pelos respectivos C.C.T.s (vindos estes, portanto, do tempo em que era lícita a estipulação desses benefícios), tudo se passando a partir de então como se tais benefícios tivessem sido individualmente estipulados com cada um dos seus trabalhadores. Todavia, dado não se provar que a Ré tivesse subscrito o C.C.T.V. publicado em 28 de Fevereiro de 1987, ou fosse associada duma das associações patronais dele signatárias (v.g., a A.P.C.), ela, Ré, só se mostra vinculada a esse C.C.T.V. por virtude da P.E. publicada no B.T.E., 1. série, n. 18, de 15 de Maio de 1987, e no âmbito dos seus dizeres. E assim, pelas mesmas razões já aduzidas a respeito da cláusula 71, mas assentes agora no disposto no artigo 6 n. 1 alínea e) do Decreto-Lei n. 519-C1/79, há que concluir que a aludida cláusula 70 desse C.C.T.V. não se aplica à Ré. Aliás, para a este respeito afastar todas as dúvidas, a mencionada P.E. publicada em 15 de Maio de 1987 prevê expressamente no n. 2 do seu artigo 1 que não são objecto de extensão as cláusulas que violam disposições legais imperativas. É precisamente o que se passa com a cláusula 70, sem dúvida alguma violadora do comando imperativo constante da alínea e) do n. 1 do dito artigo 6. 5. Por outro lado, uma eventual imposição à Ré das referidas cláusulas (71 e 70) inseridas em C.C.T.V.s que ela tem de sofrer - pois não se provou que directa ou indirectamente os subscrevesse - por via de posteriores portarias de extensão, significaria também uma aplicação retroactiva dos referidos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, intolerável por força do disposto no artigo 12 do Código Civil. Com efeito, nas portarias de extensão em causa apenas se prevê a sua aplicação retroactiva nos termos dos respectivos artigos 2,, em relação a tabelas salariais, e que seguramente não abrange complementos de reforma, conforme bem se refere no acórdão recorrido. 6. Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo Autor recorrente (que, no entanto, goza de apoio judiciário). Lisboa, 22 de Fevereiro de 1995. Carvalho Pinheiro Dias Simão Chichorro Rodrigues Decisões impugnadas: I - Sentença de 21 de Outubro de 1992 do Tribunal do Trabalho de Leiria; II - Acórdão de 1 de Abril de 1993 da Relação de Coimbra. |