Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
28/06.7TELSB.L2. S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: DECISÃO SUMÁRIA
Data da Decisão Sumária: 04/28/2020
Votação: ---
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SUMÁRIA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Não é admissível o recurso, quando é alegada violação de caso julgado, alegando que, em processo penal, é aplicável subsidiariamente a norma prevista no artigo 629.º, n.º 2, al. a) do CPC.

II. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça não é unânime quanto a esta matéria: por um lado, uma das correntes entende pela aplicabilidade (subsidiária) aos recursos em processo penal, do regime de recursos consagrado no CPC, e por outro, aqueloutra que defende a sua não aplicabilidade, por força do disposto nos artigos 400.º, n. º1, d) e 432.º, n.º 1, b), do CPP.

Importa sublinhar que o regime de recursos em processo penal é hoje, e, em princípio, auto-suficiente, não havendo lacuna que permita, a coberto do artigo 4.º, do CPP, que seja lançada mão do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC relativamente ao recurso para o STJ com base em ofensa ao caso julgado.

O caso julgado só poderá abrir a via do recurso para o STJ, se a respectiva violação for de imputar ao próprio acórdão do Tribunal da Relação e, isto, não em função da excepção propriamente dita, mas para ser dado cumprimento à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição em sede de recurso. No caso, essa questão da violação do caso julgado foi imputada ao acórdão que conheceu, em recurso, de uma segunda sentença de 1.ª instância, quando essa questão poderia ter sido suscitada pelo Ministério Público em sede de resposta ao recurso, e que sendo a mesma de conhecimento oficioso, sempre o Tribunal da Relação a teria que conhecer, pelo que não a tendo (re)conhecido não há, agora, que convocar essa questão. A admissibilidade de recurso fica condicionada, por um lado, à alegação que a violação resulta da própria decisão recorrida, e, por outro lado, que se apresente como verosímil e séria a existência de ofensa de caso julgado, sendo de rejeitar o recurso sempre que o tribunal superior, do exame preliminar dos autos, conclua ser ostensivo, claro e evidente, sem qualquer dúvida, que esse vício não é imputável à decisão recorrida.

E, assim, porque quanto a tal questão foi assegurado o duplo grau de jurisdição e porque, como é sabido, a garantia do direito ao recurso consagrada no n.º 1 do artigo 32.º da CRP com tal se basta, não é admitir o recurso com fundamento no invocado artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC.

III. Por outro lado, de acordo com o artigo 400.º, n. º1, alínea d), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, excepto no caso de decisão condenatória em l. ª instância em pena de prisão superior a 5 anos, apenas podendo ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.

IV. O recurso é rejeitado, atento o preceituado nos artigos 400.º, n.º 1, alíneas c), e) e f), 414.º, n.º 3, 420.º, n.º 1 alínea b) e 416.º, n.º 6 alínea b), todos do CPP.

Decisão Texto Integral:

Proc. nº. 28/06.7TELSB.L2. S1.

Decisão Sumária

I.

1. No âmbito do Processo Comum supra referenciado, que corre termos pela Comarca de … – Juízo Central Criminal de … – Juiz 00, foi julgado, entre outros, o arguido AA e condenado:

- como autor material de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 1, als. a), b) e c), 104.º, n.º 1, als. d) e e) e n.º 2, da Lei n.º 15/2001, de 5/6, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, na condição de proceder ao pagamento ao Estado Português do valor de €619.415 (seiscentos e dezanove mil e quatrocentos e quinze euros) no prazo de dois anos a contar da presente condenação (cfr. artigo 14º, n.º 1 do Regulamento Geral das Infrações Tributárias - RGIT).

2. Inconformados (o arguido e outros) com o teor de tal decisão, vieram interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde por acórdão de 26.3.2019 foi decidido, entre o mais:

- Julgar procedente o recurso interposto pelo arguido AA, e consequentemente, absolvê-lo dos crimes que lhe foram imputados.

3. O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação veio interpor recurso deste acórdão, apresentando as seguintes conclusões na sua peça recursiva, que aqui se transcrevem:

(…)

1 - Na sequência de reenvio ordenado pela Relação (fls. 7439) o tribunal da 1.ª instância procedeu a novo julgamento, tendo este tribunal acabado por condenar, por acórdão de 31 de Julho de 2014, o arguido AA na pena 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução mediante a condição de pagar ao Estado, no prazo de 2 anos a quantia de €619.415,00;

2 - Este arguido foi notificado pessoalmente do acórdão de 31/7/2014 no dia 16 de Setembro de 2014 (fls. 8400) e a sua nova defensora em 30/3/2015 (fls. 8553 a 8555), não tendo interposto recurso como o impunha o art.°426. °, n.°4 do CPP;

3 - No entanto, o venerando Tribunal da Relação decidiu conhecer da sua conduta no acórdão ora recorrido, em flagrante violação do trânsito em julgado do dito acórdão da 1.ª instância proferido em 31/7/2014;

4 - Nessa medida, o acórdão recorrido deve ser revogado na parte em que conheceu da conduta do aludido arguido AA.

(…)

4. O recurso foi admitido por despacho de 26.06.2019.

5. Não foi apresentada resposta ao recurso.

6. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, onde na vista a que corresponde o artigo 416.º do Código de Processo Penal (CPP), o Exmº. Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.

II.

7. Suscita-se, previamente, a questão da admissibilidade deste recurso, que a verificar-se precludirá o conhecimento do mesmo.

O arguido AA foi absolvido por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 26.3.2019, na sequência da condenação do mesmo, em 1.ª Instância por Acórdão de 31.07. 2014, em pena de prisão de 1 ano e 6 meses suspensa na sua execução, mediante a condição de pagar ao Estado, no prazo de 2 anos a quantia de €619.415,00.

O MP veio interpor recurso deste Acórdão para o STJ, com fundamento no disposto no artigo 629. °, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil (CPC), norma relativa à violação de caso julgado, que defende ser aplicável ao processo penal nos termos do artigo 4. ° do CPP.

Para tal, alega o recorrente (Ministério Público) que o Tribunal da Relação violou o caso julgado do decidido no acórdão proferido pelo Tribunal da 1.ª instância, relativamente ao arguido AA. Defende, para o efeito, que como este arguido não recorreu do acórdão da 1.ª instância de 31.07.2014 (2.º acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, por força de reenvio pelo Tribunal da Relação), a condenação da 1.ª instância transitou em julgado.

A questão prévia que se coloca é saber se, em processo penal, é aplicável subsidiariamente a norma prevista no artigo 629.º, n.º 2, al. a) do CPC, ou seja, se é admissível recurso penal quando é alegada, como no caso presente, violação de caso julgado.

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça não é unânime quanto a esta matéria: por um lado, uma das correntes entende pela aplicabilidade (subsidiária) aos recursos em processo penal, do regime de recursos consagrado no CPC, e por outro, aqueloutra que defende a sua não aplicabilidade, por força do disposto nos artigos 400.º, n. º1, d) e 432.º, n.º 1, b), do CPP.

8. Vejamos:

Importa sublinhar que o regime de recursos em processo penal é hoje, e, em princípio, auto-suficiente, não havendo lacuna que permita, a coberto do artigo 4.º, do CPP, que seja lançada mão do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC relativamente ao recurso para o STJ com base em ofensa ao caso julgado.

O caso julgado só poderá abrir a via do recurso para o STJ, se a respectiva violação for de imputar ao próprio acórdão do Tribunal da Relação e, isto, não em função da excepção propriamente dita, mas para ser dado cumprimento à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição em sede de recurso. No caso, essa questão da violação do caso julgado foi imputada ao acórdão que conheceu, em recurso, de uma segunda sentença de 1.ª instância, quando essa questão poderia ter sido suscitada pelo Ministério Público em sede de resposta ao recurso, e que sendo a mesma de conhecimento oficioso, sempre o Tribunal da Relação a teria que conhecer, pelo que não a tendo (re)conhecido não há, agora, que convocar essa questão. Ou, dito de outro modo, a questão do alcance do caso julgado relativamente ao decidido na 1.ª instância foi apreciado (ainda que não expressamente) pelo Tribunal da Relação ao decidir nos moldes em que decidiu, pelo que quanto a esta questão foi assegurado o duplo grau de jurisdição.

A admissibilidade de recurso fica condicionada, por um lado, à alegação que a violação resulta da própria decisão recorrida, e, por outro lado, que se apresente como verosímil e séria a existência de ofensa de caso julgado, sendo de rejeitar o recurso sempre que o tribunal superior, do exame preliminar dos autos, conclua ser ostensivo, claro e evidente, sem qualquer dúvida, que esse vício não é imputável à decisão recorrida.

E, assim, porque quanto a tal questão foi assegurado o duplo grau de jurisdição e porque, como é sabido, a garantia do direito ao recurso consagrada no n.º 1 do artigo 32.º da CRP com tal se basta, não é admitir o recurso com fundamento no invocado artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC[1] [2] [3].

Por outro lado, de acordo com o artigo 400.º, n. º1, alínea d), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, excepto no caso de decisão condenatória em l. ª instância em pena de prisão superior a 5 anos, apenas podendo ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.

No caso dos autos, o arguido foi condenado, em 1.ª Instância, foi de na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, e absolvido na Relação, pelo que não é admissível recurso para o STJ, no que tange à matéria penal, sendo, contudo, e apenas admissível recurso para o STJ na parte atinente ao pedido de indemnização civil. O que não é o caso.

9. E, por muito assertivo, recorde-se sobre esta questão, a Decisão Sumária de 19.06.2019, proferida no Processo n.º 484/15.2TELSB.P1. S1, 5.ª Secção:

(…) IX - Nos termos do art.º 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na violação das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa do caso julgado.

Será que esta disposição é aplicável no processo penal por força do disposto no art.º 4.º do respectivo código?

X - Não obstante a questão não ser inteiramente pacífica, entende-se que os pressupostos do processo civil e do processo penal, no que se refere ao regime de recursos, são radicalmente diferentes.

No processo civil são determinantes o valor da acção e o grau de sucumbência. No processo penal o que é relevante é a natureza e a medida das penas. Para além disso, diferentemente do que ocorre no processo civil, em processo penal vigora a regra geral da recorribilidade (art.º 399.º do CPP) estando garantido, por imposição constitucional, o duplo grau de jurisdição[4].

XI - Ou seja, as razões de ordem pública a que alude o Prof. Alberto dos Reis[5] não se colocam nos mesmos termos no domínio do processo penal, onde as garantias decorrem de diferentes padrões constitucional e legalmente firmados em nome da defesa do direito à liberdade.

Garantido um segundo grau de jurisdição ficam cumpridas as exigências constitucionais e legais, seja qual for o fundamento do recurso, só se admitindo novo recurso para o STJ nos casos de aplicação de penas de maior gravidade (em regra penas de prisão superiores a cinco anos ou superiores a oito anos no caso de se verificar a chamada dupla conforme – artigos 400.º, n.º 1 e 432.º do CPP).

(…)

XIII - Tanto a decisão respeitante ao recurso interlocutório como a referente à decisão final são irrecorríveis (art. º400.º, n.º 1, alíneas c), e) e f) do CPP) não sendo, pelas razões acima expostas, aplicável no processo penal o disposto no art.º 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC. (negritos nossos).

10. Por tudo o exposto, entendemos que a decisão final é irrecorrível (artigo 400.º, n.º 1, alíneas c), e) e f) do CPP) não sendo, pelas razões acima expostas, aplicável no processo penal o disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC.

11. O despacho que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior (artigo 414.º, n.º 3 do CPP).

III.

12. Pelo exposto, atento o preceituado nos artigos 400.º, n.º 1, alíneas c), e) e f), 414.º, n.º 3, 420.º, n.º 1 alínea b) e 416.º, n.º 6 alínea b), todos do CPP, é rejeitado o recurso.

Sem custas.

Margarida Blasco

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[1]  Acórdão de 03.05.2018 no Proc. n.º 218/12.3TAFAR.E1. S1 - 5.ª Secção, onde é citada outra jurisprudência no mesmo sentido.

[2] Acórdão de 07-01-2016, Proc. n.º 204/13.6YUSTR.L1-A. S1 - 5.ª Secção.

[3] Decisão sumária de 08-10-2015 no Proc. n.º 147/13.3TELSB-C. L1. S1 – 5.ª Secção, em que se diz: “Em matéria de admissibilidade de recurso em processo penal a norma do art.º. 629.º, n.º 2, al. a) do CPC não tem aplicação subsidiaria.”.
[4] No sentido de que o direito ao recurso se concretiza cumprindo-se o segundo grau de jurisdição, não havendo imposição constitucional para um terceiro grau de jurisdição V. acórdãos TC n.os 49/2003, 255/2005, 682/2006, 353/2010, 324/2013 e 163/2015
[5] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V (Reimpressão), CE, 1981, pág. 233.