Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019236 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO NULIDADE PROCESSUAL CADUCIDADE ÓNUS DA PROVA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198304210705981 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos visam apenas modificar decisões e não decidir sobre matéria nova. A nulidade derivada da junção de documentos na primeira instância, não tendo aí sido arguida, não pode depois sê-lo nos tribunais superiores. II - Deduzida a excepção da caducidade dos embargos, é à embargada que cumpre provar a respectiva intempestividade. III - A prova do arrendamento comercial pode sempre ser feita por qualquer meio pelo locatário, na falta de escritura pública também sempre imputável ao locador. IV - A averiguação dos elementos constitutivos de um contrato de arrendamento constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. | ||