Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004188
Nº Convencional: JSTJ00027026
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
REQUISITOS
DEVER DE OBEDIÊNCIA
DIREITO À GREVE
ORDEM ILEGÍTIMA
Nº do Documento: SJ199503080041884
Data do Acordão: 03/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N445 ANO1995 PAG221
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9204/94
Data: 06/29/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MOREIRA DA SILVA IN DIREITOS E DEVERES PAG53.
LOBO XAVIER IN DIREITO DE GREVE PAG69.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR PROC TRAB. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A existência de justa causa de despedimento supõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) - um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; b) - outro de natureza objectiva, consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c) - finalmente, a ocorrência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
II - O dever de obediência do trabalhador cessa quando as ordens dadas pela entidade sejam ilegítimas ou ilegais, designadamente nos casos em que sejam materialmente ilícitas, por exorbitarem dos poderes patronais ou por o seu cumprimento importar a violação de um direito ou de um interesse do trabalhador legalmente protegido.
III - O direito à GREVE é um direito de todos os trabalhadores, constitucionalmente reconhecido, não constituindo o exercício desse direito qualquer violação do contrato de trabalho, nem podendo as entidades patronais neutralizar ou aniquilar praticamente esse direito.
IV - Por isso, o artigo 10 da Lei 65/77, de 26 de Agosto (que regula, em termos gerais, o exercício do direito de greve), estatui que é "nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve."
V - A improcedência da justa causa invocada pela entidade patronal, determina a ilicitude do despedimento do trabalhador e o consequente direito deste a ser reintegrado, com as demais consequências.