Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO TENTATIVA ASSISTENTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO LEGITIMIDADE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGALDO | ||
| Sumário : | I - O assistente pode impugnar qualquer decisão judicial recorrível que afete os seus direitos ou interesses legítimos. II - O interesse do moderno Estado de Direito Democrático é, sobretudo, de que o processo penal realize justamente o direito criminal. Justiça que, em caso de condenação haverá de calibrar-se através da justa medida das concretas consequências jurídicas do crime. III - Finalidade do processo penal que se repercute, necessariamente, na expansão da intervenção de outros sujeitos processuais na realização material e juridicamente correta do direito criminal. IV - A escolha e individualização da pena pautam-se por regras que estabelecem critérios estritos. V - O Assistente pode recorrer desacompanhado do MP, no que concerne à espécie e medida concreta da pena, se for essa a via de alcançar tutela judicial efetiva para as pretensões apresentadas e pelas quais pugnou ativamente na sua intervenção processual. VI - No caso, assistia-lhe o direito de recorrer para obter tutela judicial efetiva para as concretas pretensões por que ativamente foi pugnando no decurso do processo, de modo a que a realização do direito no caso se traduza na mais justamente individualizada consequência jurídica para a ofensa do seu direito à vida e dos interesses legítimos decorrentes dessa grave violação do bem dos bens jurídicos. VII - Critério da atenuação especial da pena é que as circunstâncias concorrentes, pela sua especial intensidade, configurem um caso de gravidade, tão acentuadamente diminuída, seja ao nível da ilicitude ou da culpa, seja ao nível da necessidade da pena, que escapa à previsão do legislador e que, por isso, seria injusto punir dentro da sua já prevenidamente muito ampla moldura penal. VIII - A função primordial do direito penal é a de tutelar os bens jurídicos tipificados, de modo a assegurar a paz jurídica dos cidadãos. IX - Deste modo, o parâmetro primordial do «modelo» de determinação da pena judicial é primariamente fornecido pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados estabelecendo, in concreto, o limiar mínimo abaixo do qual se perde aquela função tutelar. X - A culpa estabelece o limiar máximo acima do qual a pena aplicada é excessiva, subalternizando à «paz» comunitária a dignidade humana do agente. XI - O máximo bem jurídico que é a vida humana impõe, em cada violação, a reafirmação da sua validade e da vigência da respetiva proteção penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, acorda: A. RELATÓRIO:
a) a condenação: No Juízo Central Criminal .....- Juiz .., no processo comum em epigrafe, pronunciado pela prática de factos constitutivos de um crime de homicídio simples, na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p. e p. pelos artigos 131º e 22º, n.ºs 1 e 2, al.ªs a) e b), ambos do Código Penal, e 86º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, foi julgado o arguido: - AA, de 30 anos e os demais sinais dos autos. O Tribunal coletivo, por acórdão de 20/11/2019, condenou o arguido (no que releva ao vertente recurso): - pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio na forma tentada, agravado pelo uso de arma branca, p.p. pelos artigos 131º, 22º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), todos do Código Penal e artigo 86º, n.º 3 do RJAM (Lei n.º 5/2006, de 23.02.), numa pena especialmente atenuada, em virtude da confissão e arrependimento, de 5 (cinco) anos de prisão, com execução suspensa por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova. Mais decidiu julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/demandante BB contra o arguido/demandado AA, condenando este ao pagamento: a) da quantia de 20.000,00 € a título dos danos não patrimoniais já sofridos pelo demandante, acrescido dos respetivos juros de mora; b) da quantia que se vier a apurar em execução de sentença a título de danos não patrimoniais (referentes aos elencados em b) e c) do Ponto IV.) e danos patrimoniais peticionados nos pontos i) e ii) do Ponto IV., acrescidas cada uma das apontadas quantias dos respetivos juros de mora nos moldes acima fixados; O Assistente, inconformado, interpôs recurso perante a 2ª instância, impugnando a decisão recorrida em matéria de facto, peticionando a reapreciação da interpretação e aplicação do direito, insurgindo-se contra a dupla atenuação especial da moldura penal, reclamando também a elevação da medida da pena de prisão aplicada ao arguido e, em qualquer caso, a não suspensão. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 14 de outubro de 2020, na procedência do recurso, decidiu: 1) - revogar o deliberado em A) e B) da parte decisória do acórdão recorrido; 2) - Em substituição, condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio na forma tentada, agravado pelo uso de arma branca, previsto e punido pelos artigos 131º, 22º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), ambos do Código Penal e 86º, n.º 3 do RJAM (Lei n.º 5/2006, de 23/02.), na pena de 6 (seis) anos de prisão; 3) - confirmar tudo o demais decidido pela 1ª instância, designadamente quanto ao pedido cível. 2. o recurso: O Arguido, insurgindo-se contra o decido no acórdão recorrido, recorre perante o Supremo Tribunal de Justiça. Pugnando pela não admissão do recurso do Assistente e pela reversão à condenação decretada na decisão da 1ª instância, remata a alegação com as seguintes conclusões (em síntese): 4 - O M.P (…) notificado do recurso do Assistente, veio aderir à sua posição. 5 - o arguido suscitou, como questão prévia, a ilegitimidade do assistente para recorrer, nos termos descritos na resposta ao recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e sem prejuízo pugna pela manutenção da decisão recorrida, nos termos exposto na resposta, que aqui também se dão por integralmente reproduzidos. 6 - No caso, o Tribunal da Relação, fundamenta a decisão por entender que está demonstrado o concreto e próprio interesse em agir exigido pelo “Assento” nº 8/99, porquanto, o assistente tem vindo a acompanhar ativamente o processo em todas as fases: colaborou no inquérito, prestando colaboração ativa ao Ministério Público; não se limitou a acompanhar a acusação pública, deduzindo até acusação autónoma, efetuando particularização de factos, nos limites permitidos pelo nº 1 do artigo 284º do Código de Processo Penal; participou na fase de instrução e no respetivo debate instrutório; formulou requerimentos autónomos de prova, documental e testemunhal e aditou-os; manifestou o seu ponto de vista jurídico sobre o objeto do processo e deduziu pedido cível. Votou vencido, (o Presidente da Secção) – quanto a legitimidade do assistente para interpor recurso. 7 - O arguido não se conforma com a douta decisão nos termos e com os fundamentos aduzidos nos pontos 2 a 15, 17 a 21 da motivação de recurso que aqui se dão por reproduzidos. 8 - discorda [do] decidido pelo Tribunal da Relação, no sentido do assistente ter demonstrado concreto e próprio interesse em agir, Porque pelas razões indicadas no ponto 17, o mesmo durante o inquérito, não denotou participação activa que extrapole, o processualmente exigível. Não requereu diligências de prova, não indicou testemunhas, limitando-se as diligências do M.P, enquanto titular do inquérito. Na decisão instrutória, o arguido viu ser deferida a sua pretensão, tendo sido a acusação alterada quanto à qualificação jurídica, tendo sido pronunciado, em autoria material, [prlo] crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, h) e j) do Código Penal (em concurso aparente com um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1 e 145º, n.ºs 1, c) [com referência ao artigo 144º, d)] e 2 [com referência ao artigo 132º, n.º 2, h) e j)], todos do Código Penal). O assistente não recorreu, (Art 69 nº 2 al c) do C.P.P) Na audiência, aceitou a desistência de queixa por parte do arguido, vendo desta forma ser extinto o procedimento criminal contra si deduzido pelo arguido. Também, não recorreu da alteração do estatuto coactivo do arguido no decurso da audiência de julgamento. 9 - Acresce que, o recurso apresentado no que concerne à impugnação da matéria de facto, veio a ser rejeitado pelo Tribunal da Relação, nos termos e com os fundamentos pugnados pelo arguido, isto é, por inobservância dos procedimentos impostos pelo art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP. 10 - A matéria de facto ficou, assim, fixada nos termos do acórdão da 1ª instância. 11 - Entende o recorrente, que o recurso do Assistente, visou a alteração da medida da pena, designadamente, o seu agravamento e, consequentemente, a forma da sua execução. Em momento algum, o arguido para além da vontade de ver agravada a pena aplicada, demonstrado o concreto e próprio interesse em agir, pugnando por exemplo, por um aumento do valor do quantitativo fixado para o pedido civil, ou até condicionar a suspensão ao pagamento desses valores. Toda a argumentação é no sentido, de discordar que o arrependimento do arguido foi sincero, ainda que não impugne os factos descritos nos pontos, 30 a 33 da matéria de facto provada. Nesta medida, se concorda com a posição do Exmo Sr Presidente da secção criminal da Relação ..... quando no voto de vencido refere “In casu o assistente não invoca um qualquer interesse particular para pedir o agravamento da pena. Trata-se de pura vindicta privada, razão pela qual não conheceria do recurso “. 12 - De acordo com o assento do STJ 8/99, de 30-10-1997, no DR I S. 10-08-1999, no BMJ 470, pg. 39 e na CJACSTJ, V, T. III, pág. 39, «O assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir». O art. 401.º consigna na sua al. b), do n.º 1, que têm legitimidade para recorrer o arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas. 13 - Em face do exposto, deverá o recurso apresentado pelo Assistente, BB, não ser admitido, por falta de interesse em agir, devendo o acórdão recorrido ser revogado, nos precisos termos. 14 - Violou-se o disposto nos arts 68, 69 nº 1, 401, nº 1, al b) e nº 2 e 409.º do CPP e o Assento n.º 8/99 . 15 - Sem prejuízo da questão anteriormente suscitada, discorda do recorrente do agravamento da pena aplicada, pelo Tribunal da Relação ......., atento por um lado à divergência da contabilização da agravação (uso de arma) feita pelo Tribunal de 1ª instância, por outro pela inexistência de factos que motivem uma segunda atenuação especial da pena. 16 - A discordância do recorrente estriba-se no quantum da pena aplicada, quer por entender que estão verificados os requisitos para uma segunda atenuação especial da pena, quer caso assim não se entenda, por considerar a pena aplicada excessiva. Concordando, com a decisão no que tange à divergência da contabilização da agravação. 17 - As razões pelas quais se entende estarem verificadas as condições para a aplicação de uma segunda atenuação especial da pena, são as indicadas nos pontos 6 a 8 do item B da motivação de recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. Em súmula, fundamenta a sua pretensão nos argumentos vertidos no acórdão de 1ª instância quanto a esta matéria, concretizando no ponto 8, as razões pelas quais, entende ser o arrependimento do arguido sincero, para efeitos do preenchimento do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 72º do Código Penal.” Razões que no essencial estão relacionadas, com o facto do mesmo ter ocorrido, ainda em sede de inquérito, sendo reiterado 2 vezes perante o JIC, e ser acompanhado, quer pelo pedido formal de desculpas ao assistente e à sua esposa, em audiência de julgamento, pedido já anteriormente formulado, em sede de inquérito, quer perante o JIC, quer em requerimento articulado para os autos, quer ainda pelo ressarcimento parcial dos danos do assistente, que tal como resulta da matéria de facto apurada, são condizentes com as possibilidades do arguido. Valor, que tal com explana, só é pago antes do início da audiência, uma vez que, face ao valor peticionado pelo assistente, 200.000,00€, o mesmo nunca acedeu negociar. Estranho, que após a condenação não o viesse impugnar. O arguido desde início que confessou os factos, ainda que de forma diversa, em sede de audiência confessou integral e sem reservas os factos pelos quais veio a ser pronunciado. Vindo a desistir da queixa e do pedido cível formulado, contra o assistente e o primo deste, também arguido nos presentes autos, pelo crime p. p no artigo 143 do C.P. 18 - Pelas razões supra aduzidas, nos pontos 10 a 14 do Item B da motivação de recurso que se dão por integralmente reproduzidas, em que se adere as razões de facto e de direito expendidas no acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª instância, que também aqui se dão por reproduzidas, pugna o recorrente pela manutenção da decisão do Tribunal de 1ª instância, quanto ao quantum da pena e forma da sua execução, pese embora a alteração descrita no ponto 5 do Item B. Isto é, 5 anos de prisão suspensa por igual período, sujeita a regime de prova. 19 - Violou-se o disposto nos arts 40, 70, 71, 72 e 50 e 53 do C.P. 20 - Posição que mantém, ainda que se entenda não estarem verificados os requisitos, para aplicação de uma segunda atenuação especial da pena. As razões que aduz, estão elencadas, nos pontos 10 a 12, 17 a 26, do item B, da motivação de recurso, que aqui se dão por reproduzidos. 21 - Em súmula, pese embora as exigências de prevenção geral sejam determinantes na fixação da medida da pena, face à necessidade de reafirmação da validade das normas, defendendo o ordenamento jurídico e assegurando segurança à comunidade, para que esta sinta confiança e proteção pela norma, apesar de violada, e no caso concreto esteja em causa o bem jurídico (a vida humana), haveria que atender ao comportamento processual do arguido durante todo o processo, já descrito ao longo da motivação de recurso e ao facto do mesmo dispor de enquadramento familiar, social e profissional, factores que mitigam as necessidades de prevenção especial que o caso impõe. 22 - Factores que não afastando a ilicitude, seguramente devem ser levados em consideração na dosimetria da pena e operar como circunstância atenuante na determinação da medida da pena no sentido de ser fixada uma pena inferior à acolhida no acórdão recorrido. 23 - Assim, tudo sopesado, e em estrito cumprimento do disposto nos artigos 70.º e 71.º do CP, afigurasse-nos que ao Recorrente não deveria ter sido aplicada uma pena superior a 5 anos de prisão. Pena que pelas razões aduzidas no ponto 26 do Item B- motivação de recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, deveria ser suspensa na sua execução sujeita a regime de prova 24 -A decisão recorrida violou no que a esta temática contende o disposto nos artigos 40.º, 50, 53, 70.º e 71.º CP 3. resposta do Ministério Público: O Digno Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação contramotivou. Divergindo da posição do Procurador da República na 1ª instância – que, na resposta, veio aderir à posição e sufragar os pedidos do assistente vertidos no respetivo recurso –, ademais de parecer reconhecer a legitimidade deste para recorrer sem que o Ministério Publico tivesse recorrido, de apontar, com oportunidade, correção no limite máximo da moldura penal aplicável, defende o provimento do recurso do arguido. 4. parecer do Ministério Público: A Digna Procuradora-Geral Adjunta, em douto parecer, divergindo do PGA na Relação, pronuncia-se pela improcedência do recurso. Quanto à questão da legitimidade do assistente para recorrer , apoiando-se na mais recente e atualizada jurisprudência deste Supremo Tribunal - argumenta (em síntese): “No caso, o interesse em agir do assistente BB, ao recorrer da decisão proferida em 1ª Instância, revela-se no facto de este ser o único meio processual que possuía para que superiormente pudesse obter outra resposta punitiva, por justaposição relativamente ao interesse comunitário na realização da justiça, preenchendo desta forma o enunciado no art. 401º, nº 1, al. b), e nº 2, do Cod. Proc. Penal. Com efeito, será na justaposição entre o interesse comunitário na administração da justiça penal e o interesse concreto do assistente em que a justiça penal dê resposta adequada à ofensa causada, que deve ser encontrado o fundamento para a possibilidade de recurso autónomo do assistente em matéria penal. Assim, se o Tribunal decidir em sentido contrário à pretensão manifestada pelo assistente no processo relativamente à operação de determinação da medida da pena em sentido amplo, ofendendo o seu concreto interesse na justeza da punição, entende-se que o mesmo poderá ter a faculdade de recorrer de forma autónoma pois, nesta situação, não se poderá afirmar ser indiferente quer para o interesse comunitário, quer para o interesse do assistente, que a dimensão e a qualificação do tipo de culpa ou do tipo de ilicitude, possa ser aferida superiormente, situação que se verificou no caso em apreço”. (…) “Contudo, a solução para decidir da legitimidade ou ilegitimidade do assistente para a interposição de recurso, ou seja, o seu interesse em agir, deverá ser encontrado caso a caso, sendo que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem procedido a um alargamento da possibilidade de interposição de recurso por parte do assistente e até sobre os seus poderes. No caso, entende-se que a legitimidade do assistente BB para a interposição de recurso terá de ser aferida pela sua intervenção no processo” especificadamente evidenciado na decisão recorrida. Quanto ao afastamento da dupla atenuação especial da moldura penal, adere à motivação da decisão recorrida. Quanto à medida da pena aplicada defende a sua adequação às “elevadas as necessidades de prevenção geral, estando-se perante a prática de um crime de homicídio agravado, ainda que na forma tentada”, ao elevado “grau de ilicitude dos factos praticados pelo recorrente, dada a firmeza revelada, e a forma como foram perpetrados os actos de execução do crime”, ao dolo direto e intenso e às necessidades de prevenção especial, designadamente, reveladas pelo seu histórico criminal. 5. contraditório: i. do Assistente: Veio reafirmar a correção da decisão recorrida e aderir ao parecer da Digna Procuradora-Geral Adjunta, rematando: 3 - Resulta claro do teor do acórdão recorrido, as razões de facto e de direito que estiveram na origem da decisão recorrida. 4 - Foi este o entendimento do M.P., posição que subscrevemos. ii. do Arguido: Reafirma o alegado no recurso. B. OBJETO DO RECURSO: São suscitadas duas questões: - legitimidade (interesse em agir) do assistente para, desacompanhado do Ministério Público, impugnar decisão condenatória quanto à espécie e medida da pena; - dupla atenuação especial da moldura penal; - da medida da pena de prisão aplicada. C. FUNDAMENTAÇÃO: 1. os factos: As instâncias recorridas julgaram os seguintes factos provados: Constantes da decisão instrutória 1º- O arguido AA tem, desde há cerca de 1 ano em relação à data inframencionada em 2º, um conflito de natureza pessoal com o assistente BB. 2º - No dia … de dezembro de 2018, cerca das 9:45 horas, no posto de abastecimento de combustíveis ……, situado na Rua ....., ......, CC e BB viram o arguido AA que por ali passava apeado. 3º- Após, aqueles CC e BB encetaram com o arguido AA confronto físico que apenas cessou por intervenção de populares. 4º - Logo de seguida, cerca das 10:05 horas, o arguido AA abandonou aquele local, deslocou-se a sua casa, também situada na Rua ...., muniu-se de uma faca de cozinha com 34 centímetros de comprimento, 20 cm dos quais de lâmina, e de uma tesoura e passados cerca de 2 minutos, de novo junto do referido posto ….., procurou pelo arguido BB com vista a vingar-se pelo descrito em 3º. 5º- Poucos minutos depois dos factos acima referidos, o arguido AA encontrou o assistente BB no exterior da ......, também situada na Rua ....., a poucos metros do posto de abastecimento de combustíveis acima referido. 6º - Nesse momento, o arguido AA abordou o assistente BB e, estando ambos frente a frente, atingiu-o com dois golpes desferidos com a faca acima referida, perfurando-lhe um pulmão e o plexo braquial direitos, tendo-lhe ainda feito diversos cortes na zona cervical direita com seccionamento de diversos vasos sanguíneos ao nível do pescoço. 7º - Após, o arguido AA regressou a sua casa e colocou a acima referida faca de cozinha debaixo do tapete da porta da entrada desta residência e colocou a tesoura no interior do automóvel com a matrícula ..-TB-... A faca e a tesoura agora referidas foram objeto de apreensão (cfr. autos de apreensão de fls. 4 a 5 que aqui se dão por reproduzidos e integrados para todos os efeitos). 8º - A agressão descrita em 6º provocou no assistente BB traumatismo perfurante na região supra clavicular direita, lesão de uma tributária da veia jugular externa e de um ramo da artéria vertebral (artéria e veia transversal do pescoço) e secção parcial de ramos do plexo braquial (inicialmente, referido atingimento de 3 ramos, à data da alta, referido atingimento de 2 raízes nervosas). Devido ao atingimento dos referidos vasos, houve instabilidade hemodinâmica, com necessidade de transfusão de unidades de sangue, plaquetas, plasma, fibrinogénio e reposição da volemia. Houve ainda necessidade de se proceder a intervenção cirúrgica de emergência. À data da realização de perícia médico-legal no IML a 25.01.2019, apresentava o assistente BB, por força da agressão descrita em 6º, as seguintes lesões: - Tórax: cicatriz horizontal, avermelhada, com vestígios de sutura com 13 cm de comprimento, na região supra clavicular direita. Desta cicatriz emergem uma outra vertical, aproximadamente no seu terço médio, com 4 cm de comprimento e que se orienta superiormente. Também desta cicatriz emerge uma outra cicatriz no seu terço distal, avermelhada, com vestígios de sutura, com 6.5 cm de comprimento; Apresentava a clavícula sobressaída e disforme, sendo visíveis pelo menos duas áreas de tumefação óssea, uma delas ao nível do terço médio que faz compressão contra a pele. São referidas queixas dolorosas acentuadas na palpação dessa área; Apresentava outras três cicatrizes ao nível da região axilar direita, horizontais, uma com 2 cm de comprimento, aproximadamente ao nível do 3° espaço intercostal e outras duas, uma com 2.5 cm de comprimento ao nível da linha axilar posterior e outra com 3 cm de comprimento ao nível da linha axilar anterior do 5° espaço intercostal. São referidas queixas dolorosas acentuadas à palpação das mesmas; - Membro superior direito: apresentava o membro superior direito imobilizado com uma ortótese de braço. A mão apresenta-se ligeiramente edemaciada, bem como o cotovelo. São referidas queixas dolorosas acentuadas à palpação do cotovelo. Não foram pesquisadas as mobilidades do ombro. 9º - Na sequência do descrito em 6º, o assistente BB foi transportado ao Hospital ...., onde foi submetido a intervenção cirúrgica de urgência, a várias transfusões sanguíneas e teve uma paragem cardíaca no bloco operatório. 10º - Por força das agressões vindas de descrever, o assistente BB esteve numa situação de perigo em concreto para a vida. 11º - O assistente BB teve incapacidade temporária para o trabalho desde 23/12/2018, por internamento de 23/12/2018 a 1/4/2019 no Hospital ... . 12º - À data da realização de perícia médico-legal no IML a 25.01.2019, o assistente BB apresentava queixas álgicas mantidas e intensas e limitação funcional no membro superior direito. A nível funcional, o assistente BB apresentava, naquela data, o membro superior direito imobilizado com uma ortótese imobilizadora de braço. Apresentava em tal data quadro sugestivo de perturbação de stress pós-traumático com queixas de perturbação de sono, apatia no contacto com terceiros, mas refere sentir-se muito nervoso, ideias ruminativas. Foi orientado para consulta de Psicologia/ psiquiatria. Tem muitas dificuldades em adormecer e quando adormece apenas consegue dormir cerca de uma hora. Efetua este ciclo durante a noite e o dia, mencionando no total conseguir dormir cerca de 5 horas. Refere acordar ao fim de uma hora, não sendo referidos pesadelos, mas referindo acordar todo "suado". Anteriormente ao evento, dormiria cerca de 7 horas seguidas (deitava-se por volta das 03:00 horas e dormia até às 10:00 ou 10:30 horas). À data da realização de perícia médico-legal no IML, a 25.01.2019, o assistente apresentava os seguintes fenómenos dolorosos: no local da cicatriz clavicular, com a compressão da mesma (por exemplo com o decúbito lateral direito). Refere ainda queixas dolorosas ao nível do cotovelo direito (apresenta o membro superior direito imobilizado com ortótese de braço) e também da mão direita. Encontra-se a efetuar a medicação analgésica prescrita no Hospital (Ben-U-Ron de 8 em 8 horas), ferro e um protetor gástrico. 13º - O assistente necessita de ajuda de terceira pessoa para todas as atividades da vida diária (para tomar banho, para fazer a sua higiene pessoal, para lhe cortarem a comida, para se vestir, entre outros). 14º - O assistente encontra-se ainda em recuperação. 15º- O arguido AA sabia perfeitamente que a arma utilizada e bem assim as zonas do corpo atingidas são essenciais para a vida e que o instrumento que utilizou é perigoso e idóneo para provocar a morte. 16º - O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, agindo ainda com intenção de tirar a vida ao assistente BB, o que só não conseguiu devido ao facto de este ter sido imediatamente levado ao hospital e de ali ter sido prontamente atendido. 17º - O arguido AA sabia serem puníveis e proibidas as condutas que protagonizou, acima descritas. Factos constantes da acusação particular deduzida pelo assistente BB a fls. 608 e ss. 18º - O assistente BB já conhecia o arguido AA, em virtude de ter sido cliente deste na sua …, tendo tido, há cerca de um ano em relação à data referida em 2º, um conflito devido às marcações no salão do arguido. 19º - Desde então que o assistente deixou de frequentar a … do arguido, não mais tendo relação com o mesmo, nem se voltando a cruzar, até ao dia referido em 2º. 20º - No dia referido em 2º, o assistente e o seu primo CC cruzaram-se com o arguido, tendo-se envolvido e posteriormente separado. 21º - Pouco depois do descrito em 20º, o arguido AA, encontrando-se de frente para o assistente e empunhando uma faca de cozinha na sua mão direita, esfaqueou aquele, enterrando a faca por duas vezes na zona do ombro, junto ao pescoço do lado direito, conforme o já descrito em 6º. 22º - Entretanto, foi solicitada a deslocação das autoridades ao local. 23º - O arguido AA acabou por sair dali consciente da consequência das suas ações, de que, em circunstâncias normais, resultaria na morte do assistente. 24º - Em virtude do descrito em 21º, o assistente começou a perder uma quantidade incontrolável de sangue, pelo que acabou por ser levado para o Hospital ..... para ser assistido. 25º - Tendo o assistente acabado por entrar num estado de inconsciência, ainda que intermitente, até dar entrada naquele hospital, resultado da perda de sangue. 26º - O arguido, com a sua conduta, tinha por fim matar o assistente. Mais se provou 30º - O arguido, na data de ... .10.2019, procedeu ao pagamento do montante de 350,00 € correspondente aos prejuízos causados no estabelecimento comercial “P.....” aquando e na sequência dos factos ocorridos no dia … .12.2018. 31º - O arguido procedeu a depósito autónomo à ordem dos presentes autos da quantia de 5.000,00 € por conta do montante indemnizatório no qual venha a ser condenado a pagar ao demandante BB. 32º - O arguido apresentou em sede de audiência de julgamento pedido de desculpas tanto ao assistente como à companheira deste, as quais foram por aqueles aceites. 33º - O arguido confessou integralmente os factos e mostra-se arrependido. 34º - O assistente é esquerdino e à data de 25.01.2019 apresentava uma marcha normal, sem apoio nem claudicação. Antecedentes criminais 35º - O arguido AA foi condenado por sentença de 31.05.2012, transitada em julgado a 20.06.2012, proferida nos autos de PCS n.º 586/10..... do .. Juízo Criminal do TJ ..., pela prática, a … .05.2010, de um crime de ofensas à integridade física simples, p.p. pelo artigo 143º do CP, numa pena de 110 dias de multa, a qual foi substituída por 110 horas de PTFC e posteriormente declarada extinta por decisão de 20.06.2016. 36º - O arguido AA foi condenado, por sentença de 17.05.2014, transitada em julgado a 30.09.2014, proferida nos autos de PS n.º 132/14..... do Juízo Local Criminal ....., ..., Comarca de ..., pela prática, em … .07.2014, de um crime de ofensas à integridade física simples, p.p. pelo artigo 143º do CP, numa pena de 110 dias de multa, a qual foi substituída por 110 horas de PTFC e posteriormente declarada extinta por decisão de 20.06.2016. 37º - O arguido AA foi condenado por sentença de 31.03.2016, transitada em julgado a 14.04.2016, proferida nos autos de PS n.º 716/14..... do juízo Local de Pequena Criminalidade de ....., .., Comarca ...., pela prática, em … .07.2014, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3.01, numa pena de 90 dias de multa, declarada extinta por decisão de 30.09.2017. Factos constantes do Relatório[1] para efeitos de determinação da sanção elaborado pela DGRS Do relatório de fls. 931 e ss, referente ao aqui arguido consta: 38º - O arguido AA nasceu em ....., num agregado familiar de origem ....., integrando uma fratria de cinco descendentes, todos já autonomizados. A progenitora, a residir ainda em ......, tendo o progenitor do arguido já falecido, constitui-se como elemento de suporte e união do agregado. 39º - O arguido frequentou a escola até à conclusão do 3º ciclo, num registo que considera normal. Depois, frequentou um curso profissional…, que lhe permitiu adquirir competências suficientes para abrir espaço próprio e, em simultâneo, tornar-se formador. 40º - O arguido veio para o ......, segundo refere, por motivos profissionais, cidade onde conheceu a companheira, DD, em 2015. 41º - Segundo os próprios, o relacionamento é coeso e gratificante. O arguido avalia a dinâmica familiar positivamente. O casal teve o único descendente em …… de 2018; no entanto, a companheira já tinha uma filha, atualmente com 7 anos. 42º - O arguido é proprietário de três ....... e a companheira de dois espaços .... . A situação económica é referenciada como confortável, sendo assinalado pela companheira do arguido auferirem receitas no valor de 6.000,00 € por mês. O arguido dedicava-se em exclusivo à gestão dos espaços … . 43º - Devido ao número de estabelecimentos comerciais de que eram proprietários o arguido e a companheira, referem não ter tempos livres que lhe permitissem desenvolver amizades fora do contexto laboral, sendo aqueles dedicados ao convívio intrafamiliar nomeadamente com os descendentes, descrevendo um quotidiano normativo centrado no trabalho e convívio familiar. 44º - À data dos factos constantes da acusação, o arguido residia na morada referida em 4º, num apartamento arrendado, com o seu agregado constituído. 45º - O arguido assume conhecer o assistente e o primo deste, residentes no bairro social próximo da sua então residência, não tendo, contudo, com eles, segundo refere, qualquer tipo de relacionamento. 46º - No meio residencial referido em 4º, o arguido é reconhecido como proprietário … que ali possui, sendo considerado pessoa discreta. 47º - Após os acontecimentos que deram origem ao presente processo, a companheira e os dois descendentes saíram daquela comunidade, por temerem pela sua segurança, não pretendendo regressar, pelo que entregaram a chave da casa ao senhorio. 48º - O arguido deu entrada no EPP a … .12.2018 na situação de preventivo à ordem do presente processo. 49º - Face à natureza dos factos subjacentes ao mesmo, verbaliza reconhecer a sua censurabilidade e ilicitude, embora considerando-os justificados quando praticados como reação a uma atitude agressiva e capaz de pôr em perigo a vida. 50º - Em ambiente penitenciário, o arguido apresentou uma postura de respeito face ao normativo institucional e adaptada no relacionamento com os funcionários e os pares. Após um período de adaptação, que considerou difícil e penoso, procedeu à inscrição numa formação ..……., que, se concluída, o habilitaria com o ensino secundário. 51º - O arguido identifica como impacto negativo do presente processo a privação da liberdade, com consequente afastamento do agregado constituído e dos negócios da família. Considera a sua reclusão especialmente penosa para a companheira, que, por forma a ter maior apoio, alterou a residência para junto dos seus progenitores, em ...., e passou a gerir também os negócios do arguido. 52º - O arguido projeta um futuro junto do agregado constituído e dedicado ao trabalho. Pretende integrar o agregado dos progenitores da companheira, até que obtenham morada própria. Considera ser prudente não regressar à morada anterior para evitar quaisquer novas ocorrências, acreditando que não existirão retaliações contra o estabelecimento de que é proprietário. 53º - O assistente e o seu primo não manifestam receio face ao regresso do arguido considerando, no entanto, que este deverá ser confrontado com as consequências dos seus atos e esperando ser ressarcidos dos danos sofridos. 54º - Em meio prisional, recebeu visitas da companheira e dos pais desta. A sua progenitora e os irmãos, alguns a residir a .... e outros emigrados, não foram visitas regulares, mas apoiaram a companheira emocionalmente, estando todos disponíveis para prestar apoio quer em meio prisional quer em liberdade. 55º - O arguido AA revela um percurso de vida normativo, tendo a família propiciado condições para aquisição de competências pessoais e sociais que lhe permitissem um desenvolvimento adequado. 56º - Beneficia de apoio incondicional da família constituída e alargada. 57º - O arguido revela hábitos de trabalho, beneficiando de uma situação económica confortável, fruto da sua atividade empresarial, em parceria com a companheira, negócios que mantêm e aos quais pretende dedicar-se quando restituído a meio livre. 58º - Em meio prisional, o arguido tem desenvolvido comportamento adaptado, com respeito pelas normas e regras. Por forma a rentabilizar o tempo e melhorar as suas competências, frequentou formação profissional na sua área de interesse. Factos constantes do PIC deduzido a fls. 611 vº e ss. pelo assistente BB contra o arguido AA 59º - O assistente/demandante civil era empregado…. , necessitando dos dois braços para levar a cabo as tarefas inerentes à sua profissão. 60º - À data da realização do exame no IML, a 25.01.2019, o assistente/demandante civil tinha o seu braço direito imobilizado, por forma a não alterar a normal recuperação do ombro e da clavícula. 61º - À referida data de 25.01.2019, o assistente sentia, ao toque, dores agudas na zona da cicatriz clavicular, local onde foi perfurado pela faca. 62º - O demandante civil encontra-se sob medicação e apoio médico, por forma a controlar o nível de dor que ainda sente. 63º - O demandante civil refere sensação de braço direito adormecido. 64º - Em virtude da imobilização do braço referida em 8º e 60º, o demandante civil sentia, à data ali referida, muitas dores ao nível do cotovelo e da mão direita. 65º - À referida data de .25.01.2019, o demandante civil não conseguia utilizar plenamente a mão direita, fazendo flexão dos dedos grau 4 e uma ligeira extensão, sendo-lhe impossível a abdução e a adução dos dedos. 66º - À referida data de 25.01.2019, o demandante civil necessitava da ajuda de terceiros, mormente da companheira, para fazer face a todas as atividades da vida diária (ajuda para tomar banho, fazer a higiene pessoal, cortar a comida, vestir) 67º - O demandante civil encontra-se impossibilitado de retomar a sua rotina diária por tempo ainda indeterminado, bem como a vida profissional. 68º - Face às dores experienciadas e ao trauma resultante da atuação do arguido/demandado AA, o assistente tem muitas dificuldades em adormecer, sendo que quando adormece apenas consegue dormir cerca de uma hora ininterruptamente, acabando por ir “dormitando” ao longo de todo o dia, nunca excedendo as 5 horas diárias de sono. 69º - O demandante civil acorda, na maioria das vezes, suado, ofegante e angustiado. 70º - Face ao descrito em 67º e 68º o demandante foi indicado para terapêutica psicológica. 71º - O demandante civil sempre terá no seu corpo as marcas visíveis da conduta do arguido. 72º - O demandante civil ainda não conseguiu apagar da memória o que lhe sucedeu descrito em 6º e 21º, nomeadamente as imagens de sangue e a sensação de impotência que sentiu naquele dia. 73º - O demandante civil chegou a aceitar a ideia de que iria morrer, sensação que se prolongou com o decorrer do tempo. 74º - O demandante civil tinha 28 anos à data dos factos, encontrava-se sem qualquer relato de problema de saúde físico ou psicológico, sem qualquer tipo de acompanhamento específico. 75º - São previsíveis futuras despesas de saúde e de acompanhamento ao demandante civil. 76º - O demandante civil sentiu dor, desconforto, angústia, vergonha, impotência e incapacidade de ser autossuficiente numa idade tão jovem. Mais se provou 77º - O assistente/demandante civil, à data dos factos exercia a atividade profissional referida em 59º, em regime de meio horário, à segunda, quarta, sexta e sábado, auferindo o montante mensal de cerca de 350,00 €. Factos não provados Constantes da acusação particular deduzida pelo assistente BB i) O descrito em 19º verificou-se a partir de Março de 2018. ii) Na data referida em 2º, o assistente encontrava-se com os seus familiares e amigos na sua habitação em ambiente festivo, por ali se prepararem para passar o período de festas natalícias. iii) A meio da manhã, tendo escasseado o tabaco para todos aqueles ali reunidos, o assistente decidiu ir comprar tabaco ao posto de abastecimento referido em 2º, onde já era habitual deslocar-se, tendo-se aí dirigido de automóvel, conduzido pelo seu primo, porquanto só este tinha carta de condução. iv) O assistente dirigiu-se ao posto para adquirir o tabaco, tendo-se-lhe entretanto juntado o seu primo. v) Quando se separaram, conforme o descrito em 20º dos factos provados, nem o assistente nem o seu primo viram para onde o arguido se dirigiu. vi) Após o descrito em 20º dos factos provados, o assistente ainda ouviu o arguido a dizer “Espera aí que eu venho já”. vii) Porque já era sua intenção, o assistente e o seu primo deslocaram-se na direção da Confeitaria referida em 5º dos factos provados e no interior da mesma aquele último pediu um guardanapo porque se encontrava a sangrar do nariz. viii) Face ao descrito em v), o assistente ficou apreensivo, pelo que fez um compasso de espera na entrada do estabelecimento referido em 5º dos factos provados, tentando perceber se o arguido estava nas redondezas, mas como não deu conta da presença daquele começou a dirigir-se para a pastelaria ao encontro do seu primo. ix) Sem prejuízo do descrito em 6º e 21º dos factos provados, sem que nada o fizesse prever, o assistente, pressentindo uma presença atrás de si, ouviu um pequeno barulho e voltou-se para trás. x) No seguimento do descrito em 6º e 21º dos factos provados, e apercebendo-se da presença do arguido AA no local, o primo do assistente começou a arremessar cadeiras e outros objetos pertença daquele estabelecimento na direção do arguido, na tentativa de o afugentar do assistente. xi) O assistente, ainda meio desnorteado, acabou por entrar na pastelaria e pedir também uma faca para se defender, sem que ninguém tivesse acedido ao seu pedido. xii) Foi por força do descrito em 22º que o arguido AA procedeu conforme o descrito em 23º. xiii) Aquando do descrito em 22º, o arguido AA ameaçou voltar para “matar o outro”. Constantes do PIC deduzido pelo assistente BB xiv) À data da entrada em juízo do PIC – 15.04.2019 – o demandante civil necessitava da ajuda de terceira pessoa para se equilibrar em determinadas situações. xv) O arguido encontra-se à espera de consulta de psicologia para posterior acompanhamento. xvi) O demandante civil vive em constante estado de medo. 2. o direito: a) legitimidade e interesse em agir da admissão do assistente: i. argumentação do recorrente: O recorrente contesta a legitimidade do assistente para, sem que o Ministério Público tivesse recorrido, impugnar a decisão condenatória da 1ª instância, designadamente quanto à medida da pena. Argumenta, em síntese, que não demonstrou, com a intervenção nas fases do processo «o concreto e próprio interesse em agir, exigido pelo “Assento” nº 8/99». ii. no acórdão recorrido: O Tribunal da Relação julgou improcedente aquela questão prévia suscitada pelo arguido na resposta ao recurso do assistente, motivando: Compulsando os autos, verifica-se que o assistente não se limitou, no decurso dos mesmos, a uma postura passiva, não tendo o seu interesse no seu desfecho ‘despertado’ apenas nesta fase de recurso. Na verdade, tem vindo a acompanhar ativamente o processo em todas as suas fases: colaborou no inquérito, prestando colaboração ativa ao Ministério Público; não se limitou a acompanhar a acusação pública, deduzindo até acusação autónoma, efetuando particularização de factos, nos limites permitidos pelo nº 1 do artigo 284º do Código de Processo Penal; participou na fase de instrução e no respetivo debate instrutório; formulou requerimentos autónomos de prova, documental e testemunhal e aditou-os; manifestou o seu ponto de vista jurídico sobre o objeto do processo e deduziu pedido cível. Ora, se a aferição da legitimidade e interesse em agir dos recorrentes terá de ancorar-se, em boa medida, nos termos do próprio aresto uniformizador, na atitude mais ou menos ativa assumida no processo, não se vislumbrando que o assistente pudesse revelar-se concretamente mais interessado na definição do desenlace da lide. Por outro lado, refira-se que a pretensa passividade do assistente/demandante cível ao conformar-se, neste recurso, com a quantificação das suas pretensões cíveis é apenas aparente. Com efeito, como claramente resulta da parte decisória do acórdão, o arguido/demandado não só foi condenado no pagamento da quantia de 20.000,00 € a título dos danos não patrimoniais já sofridos até àquela data, como no pagamento da quantia que se vier a apurar, em sede de execução de sentença “a título de danos não patrimoniais (referentes aos elencados em b) e c) do Ponto IV.) e danos patrimoniais peticionados nos pontos i) e ii) do Ponto IV.” Também aqui a posição do assistente, mesmo enquanto demandante cível, só por equívoco se poderia considerar displicente ou menos ativa. Acresce que – embora não se possa afirmar que, em rigorosos termos técnicos, o Ministério Público ‘acompanha’ o assistente no seu recurso (para se poder afirmar tal pleno acompanhamento, de acordo com o acórdão uniformizador, o Ministério Público haveria que ter recorrido e, no recurso, ter pedido a agravação – não é inteiramente inócuo que se verifique que, no caso concreto, o Ministério Público, na resposta que apresentou em 1ª instância, se tenha pronunciado alargadamente pelo provimento do recurso, o que torna mais remota e implausível a possibilidade de se estar perante uma hipótese de mera ‘vindicta privada’. Refira-se ainda que, além de impugnar a determinação da espécie e da medida da pena, o assistente impugna também a decisão da matéria de facto e que, conexamente, se pode entender que acaba por suscitar igualmente, uma alteração da qualificação jurídica (não aplicabilidade do disposto no artigo 72º, nº 2, alínea c, do Código Penal). Por último, sempre se dirá que, mesmo sem recorrer às teses francamente contrárias ao AUJ nº 8/99, a própria fundamentação deste aresto com “força obrigatória geral” sustenta, ainda assim, um entendimento que se pode considerar não restritivo e, portanto, permissivo do recurso. Com efeito, como vem sendo salientado pela mais atualizada jurisprudência, as interpretações restritivas quanto ao papel do assistente em processo penal assentam numa visão exclusivista do papel punitivo do Estado, personificado no Ministério Público, numa hipervalorização do princípio da oficialidade, que se justificava face a um diverso e já ultrapassado contexto histórico-cultural, que teve o seu auge na vigência do Decreto-Lei 35.007, de 13/10/1945, assente na impressiva mas mistificadora máxima de que o direito não legitima a vingança privada. Contudo tal conceção já não se adapta ao atual paradigma das funções do Estado, não levando em conta novas e diversas formas de representação e manifestação do sentir comunitário e de agilização de acesso dos cidadãos ao direito e à justiça, bem como esquecendo realidades mais recentes, como a da valorização do papel da vítima face aos avanços da vitimologia. Tanto basta para concluirmos que, mesmo no âmbito da jurisprudência obrigatória existente, se deve entender que, para o caso concreto, o assistente tem legitimidade, na medida em que está demonstrado o concreto e próprio interesse em agir exigido pelo “Assento” nº 8/99, mesmo quando em causa se encontre apenas a determinação da espécie e da medida da pena. iii. decisão desfavorável: espécie e medida da pena: O vertente recurso “reincide” em colocar a discutida questão da legitimidade e, sobretudo, do interesse em agir do assistente para recorrer, autonomamente, de decisões judiciais contra ele proferidas no processo penal. Tão discutida que o STJ, na vigência do atual regime processual penal, por três vezes fixou jurisprudência sobre o tema. A primeira, no assento n.º 8/99 (assim então se titulava as decisões daquela natureza), estabelecendo: "O assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhado do MP relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir"[2]. A segunda, no AUJ n.º 5/2011, estabeleceu "em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público"[3]. A terceira, no recente AUJ n.º 2/2020, estabelecendo: “o assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, pode recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado fique condicionada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização que lhe foi arbitrada”. No último acórdão uniformizador – tirado por coletivo constituído pela maioria dos atuais juízes Conselheiros das secções criminais -, ademais de notar a evolução da jurisprudência do STJ no sentido de ampliar a intervenção efetiva do assistente na conformação e desenvolvimento do processo penal, enfatiza-se a tendência legiferante no sentido do reforço do estatuto da vítima com a expansão dos direitos de intervenção ativa e autónoma no processual penal, expendendo: “Refira-se, sumariamente, que por força do direito comunitário (16) a Lei n.º 130/2015, de 04.09, ao transpor a Directiva 2012/29/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25.10.2012, deu foros de cidadania à "vítima", aprovando o respectivo Estatuto e aditando à sistemática do CPP um novo título sob a epígrafe "vítima" composto pelo artigo 67.º-A (artigo 4.º, n.º 2) em cujo n.º 4, além do mais, se afirma o direito de "participação activa no processo penal", o que vai de encontro à possibilidade de o assistente enquanto vítima/lesado/ofendido poder, sem peias, lançar mão do recurso, em situações como a que” ali se uniformizou. A legitimidade do assistente para interpor recurso de decisões judiciais, desacompanhado do Ministério Público, não suscita especiais dificuldades interpretativas. Está linearmente estabelecida nos arts. 69º n.º 2 al.ª c), 401º n.º 1 al.ª b), 437º n.º 5 e 450º n.º 1 al.ª b), todos do CPP. Da formulação normativa resulta desde logo que o assistente pode acompanhar o recurso do Ministério Público, desde que não seja em favor do arguido. Não é este, evidentemente, o caso dos autos. Quando o Ministério Público não recorre, o assistente pode impugnar qualquer decisão judicial que afete os seus direitos ou interesses legítimos, contanto seja recorrível. A questão centra-se em determinar que decisões judiciais afetam o assistente ou, na outra formulação legal, que foram contra ele proferidas. Percurso que nos transporta para a finalidade do processo penal e, no termo da vereda, nos conduz ao interesse em agir dos sujeitos processuais. Ministério Público incluído, a quem a lei confere amplos poderes de recurso – “de quaisquer decisões ainda que no interesse da defesa” - mas que não pode furtar-se ao verdadeiro pressuposto processual que é o interesse em agir no caso concreto, como resulta da norma do art. 401º n.º 3, na interpretação fixada no AUJ n.º 2/2011: “Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º e 401.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo”[4]. Assentes nestes parâmetros, o direito ao recurso do assistente, desacompanhado do Ministério Público haverá de buscar-se por um lado na finalidade do processo penal e, concomitantemente, na definição do interesse em agir, ou numa formulação mais consentânea à tutela judicial efetiva, até onde vão os direitos ou interesses legítimos do assistente na realização do direito no caso concreto. Quanto à finalidade do processo penal têm-se por redutora a tradicionalmente aceite, conceção de que visa efetivar o direito exclusivo do Estado de punir, condenando os culpados e absolvendo os inocentes. De que a relação jurídica fundamental que se estabelece no processo penal é, tão-somente entre o Estado e o arguido. Cabendo ao tribunal dirimi-la. O Estado, sem dúvida interessado em exercer aquele seu direito exclusivo, através das regras adjetivas estabelecidas, todavia não pode considerar que fica, plena e justamente cumprido com a condenação do culpado numa qualquer espécie de pena e/ou com uma qualquer medida concreta. O Estado de Direito Democrático só pode querer que o arguido culpado de ter cometido um crime, seja condenado na justa medida – art.º 18º da Constituição da República –, naturalmente decorrente da acertada interpretação e aplicação das regras que comandam a escolha e a individualização da pena. Dimensão que não será alcançada tanto por uma pena excessiva e desproporcionada como, - pode que com menor gravidade mas ainda assim injustamente e de modo a fomentar desigualdade de tratamento intolerável -, por uma pena que, principalmente na espécie, mas também na medida concreta peca por manifesta escassez à luz daqueles critérios legais e da aplicação prática que a jurisprudência maioritariamente tenha vindo a adotar. O interesse do moderno Estado de Direito Democrático é, sobretudo, de que o processo penal realize justamente o direito substantivo, o direito criminal. Justiça que tem de materializar-se não somente no sentido da decisão, mas também, em caso de condenação, essencialmente, ao nível da justeza das concretas consequências jurídicas do crime. Atualização da finalidade do processo penal que se repercute, necessariamente, na expansão da intervenção de outros sujeitos processuais na realização material e juridicamente fundada do direito criminal. No direito criminal a escolha e a individualização da pena pautam-se por regras que estabelecem critérios estritos. O recurso, especialmente o recurso do assistente, destinado a contestar a espécie e/ou a medida da pena tem de respeitar aqueles critérios, sob pena de rejeição liminar e condenação em sanção processualmente prevista. Depois, não pode desconsiderar-se que o legislador, confere legitimidade ao assistente para, sem nenhuma exigência adicional relativamente aos outros sujeitos processuais, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Sendo este um recurso “normativo” destinado estabelecer a certeza e a igualdade na aplicação do direito, que visa solucionar um conflito jurisprudencial, mas com eficácia “prospetiva”, através da fixação de uma determinada interpretação do direito material ou adjetivo, só pode conceber-se como expressão da aceitação da sua contribuição para a melhor realização do direito. Jurisprudência e doutrina mais recentes manifestam-se contra a visão tradicional que restringe o estatuto de sujeito processual do assistente, circunscrevendo os seus poderes processuais à de mero colaborador da atividade do Ministério Público, a quem, no fim de contas, tinha de subordinar a sua atuação. Nessa conceção, a relevância do papel do assistente “na promoção de uma aplicação correta do direito” resume-se ao controlo da atuação do Ministério Público. Sustenta que “sendo o Ministério Público o único titular do direito de acção penal — nos crimes públicos —, a posição processual do assistente tem natureza ancilar, não podendo ver‑se nela uma posição de titularidade plena de um direito fundamental (afirmação diferente se terá de fazer quanto ao arguido e quanto às partes civis). E mesmo tratando‑se de crimes dependentes de acusação particular, a natureza pública do processo não põe irremediavelmente em crise esta concepção da figura do assistente” – Apud acórdão n.º 254/98 do Tribunal Constitucional. Na jurisprudência, aos AUJ citados, acrescenta-se o entendimento largamente maioritário no sentido de que o assistente pode recorrer mesmo que do provimento do recurso advenha alteração da espécie e medida da pena sempre que ao longo do processo tenha pugnado ativamente por uma determinada solução jurídico-criminal que a decisão final não consagrou. Assim,- e sem ir mais atrás - no acórdão de 27/05/2015 deste Supremo Tribunal (e secção), sustentou-se que “tem legitimidade processual e interesse em agir, a assistente que recorre do acórdão da 1.ª instância, que desqualificou o homicídio, adoptando solução diversa da defendida pela assistente que aderiu à acusação pública (que imputava ao arguido a prática de um homicídio qualificado), lançando mão da forma de impugnação mais ampla e abrangente, nos termos do art. 412.°, n.º 3 e 4, do CPP, e igualmente, com invocação de vícios decisórios - als. a) e c) do n.º 2 do art. 410.° do CPP -, com vista à modificação da factualidade dada por provada e não provada na primeira instância e da qualificação do homicídio como qualificado e da medida da pena”. “Atendendo à intervenção processual pretérita da assistente, considera-se preenchido o pressuposto da legitimidade e do interesse em agir, não sendo caso de rejeição do recurso“[5]. No Ac. STJ de 25/11/2015, (também desta secção) expendeu-se; “A aferição da legitimidade e interesse em agir dos recorrentes terá de ancorar-se na atitude assumida no processo”[6]. Entendimento mais amplo seguiu-se no acórdão de 22/1/2015, deste STJ (5ª secção) segundo o qual: “o assistente, que viu os seus bens jurídicos lesados com a prática do crime, tem também um interesse próprio na resposta punitiva dada pelo Estado: há um interesse concreto do assistente em uma resposta punitiva que entenda como justa tendo em conta os bens jurídicos que foram ofendidos”[7]. No Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 205/2001 – incidente sobre questão similar à dos autos -, expendeu-se: “não se pode aceitar uma concepção tão redutora; o assistente surge como um verdadeiro sujeito processual, com atribuições próprias, permitindo-lhe a lei, pelo menos em determinadas situações, agir sozinho ou até contra o Ministério Público [cf., por exemplo, os artigos 69.º, n.º 2, 287.º, n.º 1, alínea b), e 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP]. Ainda que com limites, é certo, os assistentes, pelo menos nessa medida, não subordinam totalmente a sua actuação à do MP. Certo que ao MP compete o exercício da acção penal, colaborando com o tribunal na descoberta da verdade e na valorização do direito (cf. o artigo 53.º, n.º 1, do CPP). Mas, nos casos referentes a crimes particulares, a sua actividade encontra-se desde logo condicionada pela apresentação da queixa e constituição como assistente pelo ofendido, e nos crimes semipúblicos, depende também da formalização da queixa pelo ofendido. É nos crimes públicos - como o dos autos - que o MP não se encontra já condicionado por qualquer actividade do ofendido, passando a ser a intervenção do assistente / desnecessária para desencadear ou prosseguir o processo; a intervenção do ofendido (ou seus representantes ou sucessores) passa a ser uma faculdade, na discricionariedade deste. Mas não fica como tal eliminada ou descaracterizada; como no próprio preâmbulo do CPP se pode ler, 'o reforço da consistência do estatuto do assistente, com a intenção manifesta de consolidar o papel de um dos protagonistas no campo da conflitualidade real', foi uma das tónicas deste sistema processual." “Também ao assistente é reconhecido o direito de interpor recurso das decisões que o afectem, mesmo que o Ministério Público não o tenha feito, nos termos dos artigos 69.º, n.º 2, alínea c), e 401.º, n.º 1, alínea b)”. Cremos poder interpretar que para Damião da Cunha, o legislador processual penal reconhece ao assistente uma “atuação constitutiva (…) em ordem a obter uma decisão justa de acordo com as suas expectativas”[8]. Quanto ao interesse em agir, ou direito à jurisdição, na formulação ínsita no art. 20º da Constituição da República, o legislador estabeleceu como pressuposto que a decisão judicial afete o assistente ou seja contra ele proferida. Na definição de G. Marques da Silva, afetam, as decisões “que contrariem as posições processuais assumidas pelo assistente”[9]. Na definição do Ac. STJ de 12/10/2016, “constitui decisão proferida contra o assistente a decisão que, tendo em conta a acusação por aquele deduzida ou sufragada e as pretensões por ele formuladas no âmbito das suas atribuições, com vista ao julgamento e à decisão da causa, julga as mesmas improcedentes, total ou parcialmente”[10]. Na definição do Ac. de 18/01/2012, deste STJ, “o interesse em agir consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelar um direito ameaçado que necessite de tutela e só por essa via possa obtê-la; o interesse em agir radica na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo: trata-se de uma posição objectiva perante o processo, que é ajuizada a posteriori”[11]. Na doutrina, Damião da Cunha defende que “o assistente pode interpor recurso restrito á questão da medida da pena , quando durante a audiência de julgamento ele tenha formulado um qualquer pretensão sobre tal matéria que não tenha merecido acolhimento na decisão final.[12]” Entendemos que o interesse em agir firmado no art. 401º n.º 2 do CPP, já está, em grande medida, incorporado no conceito legal “de decisões contra eles proferidas”. O assistente, como o arguido, (também as partes civis na parte correspondente) – só podem obter utilidade e, consequentemente, apenas têm interesse em recorrer das decisões que os afetem, que não reconheçam os direitos ou interesses jurídicos por que tenham pugnado no processo. Sustenta no ac. STJ de 25/1072018 (5ª secção), seguindo estritamente o entendimento defendido por Cláudia Cruz Santos[13]: “ainda que as finalidades da punição que justificam a espécie e a medida da pena, não visam dar satisfação ao ofendido pelo crime, (…) não pode escamotear-se que o assistente tem também um interesse próprio e concreto na resposta punitiva que é justaposto ao interesse comunitário na realização da justiça. Nessa justaposição (…) é que deve ser encontrado «o fundamento para a possibilidade de recurso autónomo do assistente em matéria penal». (…) «enquanto assistente, ele tem o poder de procurar conformar a resposta à questão penal, que engloba quer a questão da culpa quer a questão da pena. Logo, se através da operação de determinação da medida da pena em sentido amplo o Tribunal chegar a uma decisão contrária à pretensão manifestada pelo assistente no processo e que ofenda o seu concreto interesse na justeza da punição (…), dessa decisão deverá o assistente ter a faculdade de recorrer de forma autónoma»[14]. Com a evolução jurisprudencial verificada – no STJ e no Tribunal Constitucional - e doutrinária sobre o estatuto de autêntico sujeito processual do assistente, designadamente sobre os poderes de conformação do procedimento e o interesse próprio na justa decisão da causa penal, entendemos que pode recorrer desacompanhado do MP, no que concerne à espécie e medida concreta da pena, se essa for a via de alcançar tutela judicial efetiva para as pretensões apresentadas e pelas quais pugnou ativamente na sua intervenção processual. Não mais podendo exigir-se do que evidencie não ter a decisão recorrida satisfeito as pretensões de tutela que, legalmente e na justa medida, defendeu perante o tribunal que proferiu a decisão impugnada. Se entre essas pretensões adequadas a satisfazer os seus direitos violados ou outros interesses legítimos, se incluiu pena de uma determinada espécie e/ou com uma medida concreta, sem dúvida que a decisão que assim não condenou lhe foi desfavorável. Decisivo é, pois, a casuística processual. Se o assistente se limitou, sem mais, a aderir à acusação publica, não mais fazendo do que acompanhá-la, não poderá depois, desacompanhado do titular da ação penal, recorrer visando unicamente modificar a espécie e medida da pena que tiver sido aplicada pelo tribunal, porque, em substância, não se pode dizer que a decisão condenatória não satisfez pretensão que tivesse apresentado e sustentado em julgamento. No caso, o acórdão recorrido teve o especial cuidado de indagar da verificação daquele pressuposto, enunciando as intervenções mais importantes do assistente no desenvolvimento do processo e na pugna pela conformação da decisão condenatória, incluindo a escolha e a individualização da medida da pena. concluindo que o seu recurso não visou exclusivamente vindicta privada. Assim e como refere a Digna Procuradora-Geral Adjunta “não se poderá afirmar ser indiferente quer para o interesse comunitário, quer para o interesse do assistente, a dimensão e a qualificação do tipo de culpa ou do tipo de ilicitude”. Tendo sido decretada no acórdão da 1ª instância pena em espécie diferente em medida inferior às reclamadas pelo assistente, aquela decisão foi, sem dúvida, proferida “concreto o seu interesse na justeza da punição”. Consequentemente, sendo a decisão recorrível, assistia-lhe o direito de recorrer para obter tutela judicial efetiva para as concretas pretensões por que ativamente foi pugnando no decurso do processo, de modo a que a realização do direito no caso se traduza na mais justamente dimensionado consequência jurídica para a ofensa do seu direito à vida e dos interesses legítimos decorrentes dessa grave violação do bem dos bens jurídicos. Conclui-se assim que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente a questão previa da admissibilidade do recurso do assistente, na petição de reapreciação da espécie e da medida da pena aplicada ao arguido na decisão da 1ª instância. Razão pela qual se confirma. Destarte, improcede, por infundada, a pretensão do ora recorrente na parte em que visa a reversão do acórdão recorrido no segmento em que, admitindo o recurso do assistente, reapreciou e alterou a decisão ali recorrida quanto à escolha e dosimetria da pena aplicada ao arguido.
b) a moldura do homicídio tentado: O recorrente insurge-se contra o “agravamento da pena” no acórdão recorrido “atento por um lado à divergência da contabilização da agravação (uso de arma) feita pelo Tribunal de 1ª instância, por outro pela inexistência de factos que motivem uma segunda atenuação especial da pena”. Interpreta-se querer dizer que tendo a pena decretada na 1ª instância sido quantificada numa moldura mais elevada, uma vez corrigida, não podia deixar de influir na individualização da pena. Verifica-se que o Tribunal recorrido detetou e corrigiu parcialmente a moldura do crime de homicídio na forma tentada cometido pelo arguido. No entanto também não logrou, acertar, quando escreveu que tem como “limite máximo de 16 anos de prisão”. “Por retos cálculos”, a moldura penal máxima é de 14 anos 2 meses e 18 dias, conforme assinala o Digno Procurador-Geral Adjunto na Relação do Porto. Sobre a pretendida repercussão da retificação no abaixamento a medida da pena judicial, adiante se verá.
c) dupla atenuação especial da moldura penal: i. pressupostos: A atenuação especial da pena legal, ou com mais propriedade, da moldura penal especialmente atenuada de um crime, é uma “válvula de segurança” para funcionar “quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respetiva[15]. Estabelece o art. 72º n.º 1 do Cód. Penal que, “para além dos casos expressamente previstos”, a substituição da moldura penal do tipo de ilícito cometido pelo agente por uma moldura especialmente atenuada, só pode dar-se quando no caso concreto existam circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores que ainda não tenham operado e “que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”. Como acentua J. Figueiredo Dias “o princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências de prevenção[16]”. No Ac. de 7/09/2016, deste Supremo Tribunal sustenta-se que o aditamento da necessidade da pena “veio esclarecer que o princípio basilar que regula a atenuação especial é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e consequentemente das exigências de prevenção[17].” Sucedendo à atenuação extraordinária da pena consagrado no Código Penal de 1852 e também no precedente de 1886, a atenuação especial da pena prevista no art.º 72º citado, continua reservada para os «casos extraordinários ou excecionais». Para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, a pena determina-se dentro da moldura penal do tipo de ilícito cometido pelo agente. Doutrina e jurisprudência coincidem em que não é suficiente a verificação num determinado caso, das circunstancias indicativamente enunciadas pelo legislador ou outras de igual densidade para que o tribunal deva atenuar especialmente a pena estabelecida na norma citada. Decisiva é “a imagem global do facto, a gravidade do crime como um todo”[18] ou a desnecessidade da pena pela acentuada diminuição das exigências de prevenção geral de integração. Critério decisivo é que essas ou outras circunstâncias concorrentes, pela sua especial intensidade, configurem um caso de gravidade, tão acentuadamente diminuída, seja ao nível da ilicitude ou da culpa, seja ao nível da necessidade da pena, que escapa à previsão do tipo de ilícito que o legislador definiu e que, por isso, seria injusto punir dentro da sua já prevenidamente muito ampla moldura penal (de tal modo que em muitos casos, como sucede no homicídio tentado a moldura máxima é cerca de sete vezes a moldura mínima). O legislador, no art.º 72º n.º 2 do Cod. Penal, indicou, exemplificativamente, algumas circunstâncias que, concorrendo num determinado caso, podem levar a constatação dos pressupostos enunciados – acentuada diminuição da ilicitude o da culpa, ou desnecessidade da pena -, e a que a pena com que deva sancionar-se o agente de um crime se determine não dentro da respetiva moldura penal, mas no âmbito de uma moldura extraordinariamente atenuada. Circunstâncias que, necessariamente contemporâneas ou intrínseca ao facto, podem levar ao preenchimento, em cada caso, da primeira clausula geral especialmente atenuativa são: a) Ter o agente atuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida. Entre as circunstancias que, necessariamente posteriores e exógenas ao facto, podem levar à conclusão pela acentuada diminuição da necessidade da pena num caso concreto; c) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. A verificação de qualquer das circunstâncias não desencadeia, por i só, a atenuação especial da moldura penal, Não funcionam automaticamente. O que opera sempre uma daquelas duas clausulas gerais que as circunstâncias podem, ou não, demonstrar em cada caso concreto onde resultou provada facticidade que as integra. Nenhuma circunstância pode ser valorada mais que uma vez. Está expressamente proibida a dupla valoração de qualquer circunstância que tiver operado já, em si mesma ou conjuntamente com qualquer outra.
ii. no caso: ª. argumentação do recorrente: Alega “que estão verificados os requisitos para uma segunda atenuação especial da pena” “para efeitos do preenchimento do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 72º do Código Penal” porque confessou integralmente os factos, manifestou arrependimento sincero pediu desculpas ao ofendido, desistiu da queixa contra o mesmo por momentos antes o ter agredido e, na medida das suas possibilidades económicas, iniciou a reparação dos danos causados,
ªª.. na decisão recorrida: No acórdão impugnado, o Tribunal ajuizando sobre a pretendida dupla atenuação especial da moldura penal do crime cometido pelo recorrente, motiva-se: No caso vertente, quer o depósito de montantes destinados a reparar, na medida do possível, o mal do crime, quer a confissão integral e sem reservas, quer os pedidos de desculpas ao assistente e à sua companheira ocorreram na audiência de julgamento ou na sua imediata proximidade temporal, não sendo de afastar a hipótese de se tratar, em boa medida, de atos influenciados por taticismo processual. Por outro lado, teremos que aqui regressar à problemática suscitada pelo sucessivamente referenciado ponto 49 da factualidade provada, onde se verteu que, embora reconhecendo a censurabilidade e ilicitude dos atos de que vem acusado/pronunciado, o arguido os considera “(…) justificados quando praticados como reação a uma atitude agressiva e capaz de pôr em perigo a vida.” Neste conspecto considerou: ser inevitável concluir que o ‘arrependimento’ revelado pelo arguido não alcança ainda a autenticidade necessária para que possa ser considerado como sincero, para efeitos do preenchimento do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 72º do Código Penal. Com efeito, apenas o arrependimento sincero que diminua de forma acentuada a necessidade da pena dá lugar à sua atenuação especial. Quando não alcancem relevância bastante para tal efeito, os atos reveladores de arrependimento funcionarão como mero fator a considerar na determinação da medida concreta, dentro do alargado âmbito consentido pela culpa e pelas exigências de prevenção, ao abrigo do disposto no artigo 71º do Código Penal Não há, pois, por esta via, lugar à (segunda) atenuação especial decidida em 1ª instância, que, consequentemente, se revogará.
ªªª. que o caso se apresente extraordinário: O recorrente, argumenta que os factos provados preenchem o “disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 72º do Código Penal”. Quer assim dizer, que as circunstâncias posteriores ao cometimento do crime – máxime, a confissão, o pedido de desculpas ao ofendido e esposa que foi aceite, o arrependimento sincero e a reparação até onde lhe era possível -, dão uma imagem global da sua conduta que diminuem de forma acentuada a necessidade da pena, tornando, por isso, desproporcionada uma punição individualizada dentro da moldura normal do homicídio tentado (já especialmente atenuada). Se realmente ficou provado e, assim definitivamente adquirido para a aplicação do direito ao caso que o arguido (30º) – em … .10.2019, procedeu ao pagamento do montante de 350,00 € correspondente aos prejuízos causados no estabelecimento comercial “P....” aquando e na sequência dos factos ocorridos no dia … .12.2018; (31º) - procedeu a depósito autónomo à ordem dos presentes autos da quantia de 5.000,00 € por conta do montante indemnizatório no qual venha a ser condenado a pagar ao demandante BB; (32º) - apresentou em audiência de julgamento pedido de desculpas tanto ao assistente como à companheira deste, as quais foram por aqueles aceites; (33º) - confessou integralmente os factos e mostra-se arrependido. Conduta do arguido posterior ao crime que bem poderia consubstanciar a circunstância enunciada na citada al.ª c) do n.º 2 do art.º 72º do Cód. Penal. Também ficou assente, como impressivamente se salienta no acórdão recorrido, que, aquando da elaboração do relatório social para efeitos de determinação da sanção, o arguido (49º) - Face à natureza dos factos (…), verbaliza reconhecer a sua censurabilidade e ilicitude, embora considerando-os justificados quando praticados como reação a uma atitude agressiva e capaz de pôr em perigo a vida.” No acórdão recorrido motiva-se, também com acuidade, não ser de excluir que aqueles atos posteriores do recorrente “influenciados por taticismo processual”, ainda que aventurando apenas com a circunstância de terem ocorrido “na audiência de julgamento ou na sua imediata proximidade temporal”. Da análise dos factos enunciados, conclui-se, segundo a racionalidade lógica, que o arguido só revela arrependimento por algum excesso na sua atuação. De resto, reafirma que colocado numa situação que o próprio perspetive como podendo criar risco para a vida, pode reagir matando o contendor. Abundante será dizer que a legitima defesa exige mais. E, de qualquer modo, o arguido não tentou matar a vítima quando estavam em confronto físico. Quanto ao arrependimento, mais relevante que o momento em que o arguido o manifestou, a aventada hipótese de “taticismo processual”, é convertida em certeza pela circunstância de o arguido ter efetuado um único depósito no valor de apenas €5.000,00 (não consta nem o recorrente alega que tenha efetuado outros depósitos, apesar de haver danos entretanto liquidados). Aquele montante depositado é pouco revelador de vontade séria em reparar os danos causados, até ao limite das suas possibilidades. Ficou assente que (42º) é proprietário de três ... e a companheira de dois espaços ... . A situação económica é referenciada como confortável, sendo assinalado pela companheira do arguido auferirem receitas no valor de 6.000,00 € por mês. Valor mensal correspondente a um rendimento anual na ordem dos €72.000,00. Um depósito único naquele valor, em dois anos e um mês – tempo decorrido sobre a data dos factos -, para quem semelhantes rendimentos, é circunstancialismo pouco demonstrativo da vontade séria de reparação. As possibilidades do arguido permitiam bem mais. Finalmente não se descura que é física e psiquicamente irreparável um atentado grave contra o bem dos bens jurídicos que é a vida humana. Pode, isso sim, ser compensado, nomeadamente através da atribuição à vítima de um montante pecuniário que lhe permita fruir de outras vivências a que normalmente não teria acesso. Um depósito daquele montante não é suficiente para reparar a perda das retribuições que o ofendido deixou de auferir em razão da impossibilidade de laboral na sua profissão e, por conseguinte, não atinge significado compensatório para as graves consequências do crime cometido pelo arguido. Conclui-se assim não se depararem razões suficientes para que que possa revogar-se o acórdão recorrido também neste segmento decisório. Improcede, pois, a pretensão do recorrente de dupla atenuação especial da moldura penal do crime de homicídio tentado por que vem condenado.
d) da media da pena: i. bem jurídico mais valioso: O bem jurídico protegido com a incriminação do homicídio é a vida humana, a vida de outra pessoa. A vida é o mais valioso dos direitos fundamentais individuais. Sem a vida nenhum outro direito existe que a pessoa, ela mesma, por si própria, possa usufruir. A Constituição da República elegeu como direito fundamental primeiro o direito à vida humana – art. 24º - garantindo a sua inviolabilidade (n.º 1), isto é, o direito a não ser privado da vida, a não ser morto. Nas palavras de J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “o direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto”. Por isso, o legislador tem de conferir à vida humana a mais forte tutela penal. Reconhecimento e proteção também inscritos nos principais instrumentos convencionais internacionais sobre direitos fundamentais de que o nosso país é parte. Assim sucede na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a qual, começando por estabelecer a inviolabilidade da dignidade do ser humano e impor o dever de respeito e a obrigação de proteção (art. 1º), logo de seguida, no art. 2º n.º 1, consagra que “todas as pessoas têm direito à vida”. Outro tanto sucede na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, que consagra como direito fundamental essencial a vida humana – art. 2°-, estabelecendo que “ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida”, e impõe aos Estados parte a obrigação de proteger, por lei, a vida de qualquer pessoa (n.º 1) O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, pronunciando-se sobre a “proteção internacional do direito à vida”, “observa, em primeiro lugar, que no decorrer do desenvolvimento dessa proteção, as convenções relevantes e outros instrumentos têm afirmado constantemente a preeminência do direito à vida. O Artigo 3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948, por exemplo, consagra que “toda pessoa tem direito à vida”. Direito confirmado pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 16 de dezembro de 1966 que, no Artigo 6 estabelece: “Todo ser humano tem o direito inerente à vida” e “Ninguém será arbitrariamente privado de sua vida”. Também está incluído na Convenção, cujo artigo 2º, § 1º, prevê: “Todo o individuo tem direito à vida, e deve ser protegido por lei. Ninguém deve ser privado da sua vida intencionalmente (…).” A convergência dos instrumentos acima mencionados é significativa: indica que o direito à vida é um atributo inalienável dos seres humanos e constitui o valor supremo na hierarquia dos direitos humanos. Mas não somente o legislador, também a jurisprudência está vinculada a refletir essa tutela adequada e eficaz em cada caso de atentado voluntário daquele direito inarredável das sociedades modernas, e que, inigualavelmente, melhor densifica o Estado de direito e o respeito pela dignidade da pessoa humana. Sem descurar a obrigatoriedade de firmar a mais elevada proteção penal à via humana não deve descurar-se, como plasmou o legislador na Exposição de Motivos do DL n.º 48/95 de 15/03 que, “na verdade, mais do que a moldura penal abstratamente cominada na lei, é a concretização da sanção que traduz a medida da violação dos valores pressupostos na norma, funcionando, assim, como referência para a comunidade”. ii. regime punitivo: Refletindo a proteção constitucional e dos instrumentos de direito internacional, o nosso regime penal (à semelhança de todos os regimes civilizados) incrimina o homicídio. Sendo certo que os Estados parte da Convenção Europeia dos Direitos Humanos vincularam-se a cumprir com o estabelecido no art. 49º n.º 3, no qual se consagra que “as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração”. Quer isto dizer que o Estado, na «confeção» do direito sancionatório, está obrigado a fixar molduras penais abstratas que se contenham numa evidente relação de proporcionalidade com a gravidade (maior ou menor) do crime. O crime de homicídio previsto no art. 131º do Cód. Penal, tem a moldura penal de 8 a 16 anos de prisão. Quando cometido com arma proibida (ou fora das condições legais) a moldura penal é agravada em um terço nos limites mínimo e máximo – art. 86º n.º 3 da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro (Regime jurídico das armas e munições). Se cometido na forma tentada a moldura penal agravada é especialmente atenuada, reduzindo-se o mínimo a um quinto e o máximo é reduzido de um terço – arts. 23º n.º 2 e 73º n.º al.ªs a) e b) do Cód. Penal. iii. finalidades da pena: Estabelecida a moldura penal, o primeiro e decisivo fator a considerar no procedimento de determinação da medida concreta da pena é o que decorre das finalidades da punição, firmadas pelo legislador no art. 40.º do Código Penal, e que são: a proteção do bem jurídico violado e a ressocialização do agente (n.º 1); e tem como limite inultrapassável “a medida da culpa” –n.º 2. No Código Penal de 1982 não existia uma norma que direta e autonomamente estatui-se sobre as “finalidades das penas”. Via-se então, resumidamente, “a culpa como fundamento da pena”. Na introdução ao referido Código Penal, ao mesmo tempo que se refutava a doutrina que conferia “uma maior tónica à prevenção geral” porque, afinal, acabava aceitando “inequivocamente a culpa como limite de pena”, afirmava-se que “um dos princípios basilares do diploma reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta.” Paradigma que o legislador do Código Penal de 1995 inverteu. Agora, “a encimar o acervo de finalidades das penas que enuncia, coloca o artigo 40.º a proteção de bens jurídicos”. Norma que o Presidente[19] da Comissão Revisora qualificou como paradigmática e que, segundo o então deputado Costa Andrade, é marcante, “só ele a valer como um programa de política criminal”. Ao princípio da vinculação à defesa de bens jurídicos aqui consagrado, subjaz “a ideia de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, também, do n.°2 do artigo 12.º da Constituição, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». A Assembleia da República autorizou – Lei de autorização legislativa n.º 35/94 de 15 de setembro -,o Governo a alterar o Código Penal de 1982 de modo a, além do mais, “introduzir como finalidades da aplicação das penas e medidas de segurança a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa”. Cumprindo esta incumbência, o legislador, na exposição de motivos do DL n.º 48/95 de 15 de março, plasmou, clara e inequivocamente aquela solução, nos seguintes termos: «Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental De destacar, a este propósito, a inovação constante do artigo 40.º ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é "a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". Sem pretender invadir um domínio que à doutrina pertence - a questão dogmática do fim das penas -, não prescinde o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objetivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa». Como bem sintetiza a jurisprudência deste Supremo Tribunal: “Está subjacente ao artigo 40.º uma conceção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa”[20]. Não há, pois, razões plausíveis para discordar que no vigente regime penal, a função primordial do direito penal é a de tutelar os bens jurídicos tipificados, de modo a assegurar a paz jurídica dos cidadãos. Em consonância, “as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução do problema da medida da pena”[21]. Deste modo, o parâmetro primordial do «modelo» de determinação da pena judicial é primariamente fornecido pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados estabelecendo, in concreto, o limiar mínimo abaixo do qual se perde aquela função tutelar ou, noutra expressão, não satisfaz a necessidade de reafirmação estabilizadora das normas, isto é, a pena aplicada não alcança a necessária, suficiente e adequada “prevenção geral positiva ou prevenção de integração[22]”. Sendo que “à proteção jurídico-penal há-de reportar-se àquilo que se entenda relevante para a subsistência da comunidade ou, dito por outras palavras, há-de reconhecer a natureza social do bem jurídico. Ele tem indefetível conexão com a ideia de que nada é tão desvalioso como praticar «lesões insuportáveis das condições comunitárias essenciais de livre realização e desenvolvimento da personalidade de cada homem»[23]. Parâmetro co-determinante do modelo de determinação da medida da pena judicial é também a culpa na execução do facto[24], estabelecendo o “teto” ou limiar máximo acima do qual a pena aplicada é excessiva, subalternizando à «paz» comunitária a dignidade humana do agente. À culpa comete-se agora uma “função politico-criminal de garantia dos cidadãos e não mais do que isso. Entende-se que a pena não pode exorbitar a culpa, do mesmo passo que não pode privar-se dela, como seu pressuposto”. Ou, nas sapientes palavras de Costa Andrade: “por último, o terceiro axioma diz-nos que a culpa deve persistir como pressuposto irrenunciável e como limite intransponível da pena. A culpa não deve dar a medida da pena. A pena pode ficar aquém da culpa, o que não pode é ultrapassá-la, até porque esta, (…) constitui um «axioma antropológico» da ordem jurídico-constitucional portuguesa. Tem de valer como limite, como barreira à instrumentalização do homem, em nome de fins próprios da sociedade. Como garantia de que a racionalidade instrumental, de que falava Max Weber, não vai dominar, absorver e sacrificar inteiramente a racionalidade de valores de uma sociedade democrática. Por respeito à exigência da culpa, o Código e o legislador penal português faz eco daquela sábia advertência de Schiller, que já dizia ao príncipe: «Desconfiai, nobre senhor, nem tudo aquilo que é útil ao Estado é necessariamente justo». É o limite da culpa que garante que a prossecução de tarefas e de metas legítimas, através do instrumento de conformação social que é o Direito Penal, se faça com respeito pelas exigências inultrapassáveis da justiça”. Entre aquele limiar mínimo e este limiar máximo, o modelo de determinação da medida da pena completa-se com a finalidade de reintegração do agente na sociedade, ou finalidade de prevenção especial de socialização. v. outros fatores O modelo é já muito, mas é também apenas isso mesmo, um modelo que define as linhas mestras ou parâmetros nos quais devem atuar as “circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a culpa e a prevenção”. Por isso, o Código Penal, no art. 71.º estabelece[25]: “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), atendendo o tribunal “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando” as circunstâncias que enuncia, exemplificativamente, nas alíneas do n.º 2, e que se reportam resumidamente ao facto ou ao agente (à culpa ou à prevenção), às quais a doutrina adiciona outros fatores, designadamente relativos à vitima. Desde logo proíbe, nesta sede, a valoração de circunstâncias que façam parte do tipo de crime cometido pelo agente (proibição da dupla valoração). O que “não obsta a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento do tipo”[26]. Fatores enunciados no art. 71.º n.º 2 que, grosso modo, podem respeitar ao facto ou ao agente, designadamente: - à execução do concreto facto cometido pelo agente, agrupando circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídico-penal cometida, que servem para caracterizar a medida da censurabilidade, e (quando for o caso) o grau de violação dos deveres impostos ao agente; - à personalidade do agente revelada no facto, agrupando as condições pessoais, sociais e económicas, a sensibilidade à pena e à influência que esta pode exercer, as qualidades da personalidade comparadas com as do «homem fiel ao direito». - à conduta anterior e posterior ao facto, agrupando a história vivencial e criminal do agente e o comportamento posterior empreendido no sentido de assumir as consequências do crime cometido e, estando ao seu alcance, contribuir para que os comparticipantes não restem impunes e a “governar-se” com o proventos ilícitos assim obtidos. A jurisprudência deste Supremo Tribunal sustenta que “para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no referido artigo 71.º do Código Penal (…), estando vinculado aos módulos-critérios de escolha da pena constantes do preceito. Sustenta também que tais critérios e circunstâncias “devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”[27]. Por outro lado, “a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada»”. No mesmo sentido conclui Souto de Moura[28]: “sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”. O que bem se compreende, porque a fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não é uma operação aritmética em que os fatores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada. vi. no caso: ª. argumentação do recorrente: Estriba a pretensão redutora da pena para a espécie e medida fixada na decisão da 1ª instância na reclamada “segunda atenuação especial da pena” ou, “caso assim não se entenda, por considerar a pena aplicada excessiva”. Argumenta com a postura processual assumida e a sua inserção “familiar, social e profissional, factores que mitigam as necessidades de prevenção especial” que devem “operar como circunstância atenuante na determinação da medida da pena no sentido de ser fixada uma pena inferior à acolhida no acórdão recorrido”. ªª. no acórdão recorrido: Na decisão recorrida a pena de prisão decretada vem motivada (em síntese): o arguido sofrera já anteriormente duas condenações por crimes de ofensa à integridade física simples, ambas punidas com pena de multa (uma em 2012 e outra em 2014). No entanto, por outro lado, ainda que os factos demonstrativos de arrependimento não tenham sido suficientes para motivarem uma segunda atenuação especial da pena, eles influenciam de modo muito relevante a mitigação desta dentro dos limites definidos na lei, por estarmos em presença de condutas que se destinaram a reparar as consequências do crime, quer por via da prestação espontânea de uma compensação pecuniária (ainda que parcial), quer por via da satisfação moral em que se traduziu o pedido de desculpas dirigida ao assistente em audiência de julgamento. Há ainda que referir que, conquanto a confissão integral e sem reservas não tenha o valor probatório decisivo que poderia representar se se tratasse de um crime sem outras provas concludentes, ainda assim não é destituída de relevância, depondo também a favor do arguido. Ora, se perante a relativa carência de circunstâncias atenuativas gerais – pois as mais importantes delas haviam sido exauridas na operacionalização da 2ª atenuação especial – o Tribunal recorrido houve por bem fixar a pena concreta um pouco abaixo do ponto médio da moldura dupla/especialmente atenuada, entendemos que, perante a moldura mais gravosa e mais ampla que agora se nos depara, se justifica que a pena concreta a aplicar se situe abaixo do seu terço inferior (6 anos e 9 meses), sem, no entanto, chegar junto do seu primeiro quarto (5 anos e 7 meses). Cumprindo, assim, encontrar o equilíbrio entre as exigências de prevenção geral perante um crime muito grave cometido com assinalável violência e a necessária valorização da conduta pós-delitiva do arguido (fazendo diminuir as exigências de prevenção especial), julgamos ajustada uma pena de 6 anos de prisão. ªªª. individualização da pena: A improcedência da peticionada dupla atenuação especial da moldura penal não podia deixar de refletir-se na determinação da pena judicial. Efetivamente, a individualização da pena decretada no acórdão recorrido fez-se dentro da moldura de 2 anos 1 mês e 18 dias a 14 anos 2 meses e 20 dias, enquanto a pena aplicada na decisão da 1ª instância se quantificou em função de uma moldura penal que “retos cálculos” ia de 1 mês a 5 meses e 24 dias de prisão (ali considerou-se erroneamente como moldura máxima 11 anos e 1 mês). Deste modo, aquela pena – 5 anos de prisão – foi fixada acima do limiar médio da moldura penal (ligeiramente abaixo na moldura erroneamente considerada). Por sua vez a pena imposta no acórdão recorrido fixou-se ao nível do terço inferior da moldura penal correta. Concomitantemente, o arguido cometeu um crime de homicídio agravado tentado que é legalmente classificado de criminalidade especialmente violenta –art. 1º al.ª l) do CPP. A pena de prisão tem de alcançar uma medida necessária a repor o sentimento de validade do bem jurídico violado e da reafirmação da suficiência da sua proteção penal e, com o limite traçado pela medida da culpa, que seja adequada a servir de advertência individual ou intimidação e que não seja tão drástica que não possa cumprir o desiderato da reintegração na comunidade das cidadãs e cidadãos fieis ao direito. As exigências de proteção do bem jurídico primordial violado são especialmente prementes, como acima se sublinhou. Dentro da moldura penal especialmente atenuada estabelecida pelo legislador, a lesão do objeto da ação e o modo de execução do facto, dimensionam a gravidade da ilicitude. No caso, o arguido com conhecimento e vontade de realização do tipo objetivo. Quis e esteve muito cerca de tirar a vida ao ofendido – sofreu paragem cardíaca no bloco operatório -, com violentas facadas, dirigidas de modo a atingir zona do corpo com órgãos vitais. O dolo do tipo é, pois, direto e intenso. São, assim, bem patentes tanto o acentuado desvalor da conduta (evidenciado pela espécie e modo de execução do facto), como elevado é também o desvalor do resultado (o ofendido sofreu lesões irreversíveis de entidade que, á data da decisão da 1ª instância ainda não estavam consolidadas). É, por isso, muito elevada a gravidade objetiva e subjetiva da ilicitude. Graduação que não pode deixar de refletir-se na dosimetria da pena judicial. É também acentuada a censurabilidade da conduta do arguido. No homicídio agravado tentado cometido revelou uma inflexível atitude pessoal de contrariedade ao direito, de frieza perante a violação do bem jurídico tutelado. Tentar matar intencionalmente outrem na sequência de um confronto físico revela reprovável desprezo pelo valor da vida dos semelhantes e escassa sensibilidade pelo bem jurídico primordial tutelado. Desvalor da atitude do arguido atualizada no crime cometido que, graduando a culpa, se projeta necessariamente na medida da pena, ainda que como determinante do seu limiar máximo consentido pela censura do facto ao agente. Não fossem favoráveis ao arguido as baixas necessidades de prevenção especial de socialização, não tanto pelo histórico criminal (tem duas condenações antecedentes por crime contra a integridade física), mas sim pela conduta posterior do arguido para com os factos e a pena aplicada poderia assumir dimensão mais elevada. Em suma, as enunciadas circunstâncias do facto e do agente, impõem uma pena judicial que reafirme a validade do mais valioso dos bens jurídico-penais protegidos – a vida -, que no caso foi violado, contendo-se nos limites da censurabilidade que comporta a atitude do arguido, e que seja adequada a satisfazer a baixas exigências de prevenção especial de ressocialização que no caso se fazem sentir. Assim e de conformidade com o exposto sobre a finalidade das penas e a máxima carência de proteção do bem jurídico protegido – a vida, o bem dos bens, condição para o gozo de qualquer outro -, de conformidade com os critérios consignados no art.º 71º do Código Penal e ainda com os parâmetros do caso concreto que se vem de realçar, a pena de 6 anos de prisão decretada no acórdão recorrido é em medida minimamente ajustada, suficiente e adequada cumprir aquelas finalidades e a advertir o arguido, seriamente, instando-o a refletir sobre o seu comportamento futuro, preparando para ser capaz de se reintegrar na comunidade dos homens fieis ao direito. Não se deparam, assim, motivos que pudessem justificar intervenção corretiva. Consequentemente, improcede, também nesta parte, a pretensão do recorrente. Em razão da sua medida concerta, não pode a pena de prisão aplicada, ser substituída, designadamente por pena suspensa, por falecer o indispensável pressuposto formal estabelecido no art.º 50º n.º 1 do Cód. Penal. IV. DECISÃO Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça -3ª secção criminal-, decide: a) Julgar improcedente o recurso do arguido, assim se confirmando o acórdão recorrido. * Condena-se o recorrente nas custas, nos termos do art. 513º n.º 1 do CPP, fixando-se a taxa de justiça em 6UCs – art.º 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Supremo Tribunal de Justiça, 3 de fevereiro de 2021. Nuno Gonçalves (relator) (Atesto o voto de conformidade do Ex.mº Sr. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)[29] . Paulo Ferreira da Cunha (adjunto) _______ [1] Relatório social constante dos autos. |