Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042419
Nº Convencional: JSTJ00013434
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: NULIDADE DE ACORDÃO
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
OMISSÃO
ERRO NOTORIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
INQUERITO PRELIMINAR
Nº do Documento: SJ199202130424193
Data do Acordão: 02/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N414 ANO1992 PAG389
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 355 N1 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 A ARTIGO 410 N2 C.
Sumário : I - Nos termos do artigo 351 n. 1 alinea b) do Codigo de Processo penal não e permitida a leitura em audiencia de julgamento das provas dos autos de inquerito na medida em que contenham declarações de testemunhas.
II - Como resulta do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, os vicios nele referidos, nomeadamente o erro notorio na apreciação da prova, tem de resultar da propria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo de inquerito ou na instrução ou ate mesmo no julgamento.
III - Em conformidade com o disposto no n. 2 do artigo 374 do Codigo de Processo Penal, da fundamentação do acordão deve constar, alem da enumeração dos factos provados e não provados e a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, uma exposição, tanto quanto possivel completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, sob pena de nulidade nos termos do artigo 379 alinea a) do mesmo diploma.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1) No Tribunal de Circulo de Abrantes, em processo comum com a intervenção do tribunal colectivo e sob a acusação do Ministerio Publico, foi absolvido o arguido A, com os demais sinais dos autos, da pratica, em autoria material de um crime de furto qualificado previsto e punivel pelos artigos 296 e 297 n. 1 e) do Codigo Penal.
Do respectivo acordão recorreu o Ministerio Publico, que motivou e concluiu:
- E nulo aquele aresto, pois o tribunal colectivo omitiu o dever de exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, assim como omitiu a indicação de provas que deveria ter analisado, com violação, por isso, do n. 2 do artigo 324 e com o efeito de nulidade indicado no artigo 379 a) ambos do Codigo de Processo Penal.
- Caso, porem, se considere que o tribunal colectivo não omitiu a indicação das provas que deveria ter analisado, então esta não apreciação de tais provas constitui, so por si, um erro notorio na apreciação da prova, infringindo, assim, o disposto no n. 2 c) do artigo 410 do citado Codigo, o que impora o reenvio do processo, nos termos dos artigos 426 e 436 do mesmo diploma.
Respondeu o arguido em defesa do acordão recorrido, concluindo que este deve ser integralmente mantido.
Corridos os vistos e realizada a audiencia, cumpre decidir.
2) O recurso encontra-se limitado ao reexame da materia de direito e a materia da alinea c) do n. 2 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, de acordo com o artigo 433 deste mesmo diploma.
São os seguintes os factos provados e não provados em que assentou o acordão recorrido e constantes da acusação: a) Em data incerta, mas compreendida entre os dias 21 e 27 de Julho de 1987, no interior das instalações do Regimento da Cavalaria de Santa Margarida, alguem não identificado, por forma não esclarecida, conseguiu abrir um armario pessoal que estava confiado a b. b) O arguido e o dito B eram, aquela data, militares no dito Regimento de Cavalaria da Santa Margarida. c) Do dito armario foram retirados os seguintes valores e objectos: varios documentos, entre eles o bilhete de identidade, a carta de condução e o bilhete de identidade militar do dito B e uma carteira com 6000 escudos em dinheiro pertencentes ao mesmo B e uma camisa militar. d) Que o arguido, por forma não esclarecida, conseguiu abrir o dito armario e que, depois de aberto o mesmo armario, retirou dali e apoderou-se, com intenção de os fazer seus, dos objectos e valores acima referidos e e) que o arguido levou consigo os ditos valores e objectos, fazendo-os seus, sabendo, embora, que não lhe pertenciam, nem a eles tinha direito, sabendo que agia contra a vontade do dono dos mesmos, que o seu acto era ilicito e que agiu voluntaria e conscientemente (estes ultimos factos, das alineas d) e e), os não provados).
O acordão recorrido, contendo como indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, as "Declarações do arguido e depoimentos das testemunhas nomeadamente do queixoso", fundamentou a decisão absolutoria daquele nos termos seguintes:
"Acusado vem o arguido da pratica de um crime de furto e na forma qualificada, e este o objecto de cognição do tribunal. Assim para censurar criminalmente o arguido, e necessario que o mesmo "in casu" se apossasse voluntaria, consciente e intencionalmente das coisas subtraidas ao queixoso, aquando prestavam ambos serviço militar no Regimento de Cavalaria de Santa Margarida, e com o proposito de integra-los o arguido no seu patrimonio, agindo contra a vontade do dono, desde logo na abertura do armario e conhecendo a ilicitude da sua conduta. Ora, e manifesto que, pese embora a subtracção dos aludidos objectos do queixoso, do seu armario, não vem provado que fosse o arguido o seu autor".
E concluiu: "Não há crime sem autos (artigo 26 do Codigo Penal) e, não vindo provado que fosse o arguido o sujeito da acção delituosa, não pode haver censura criminal, não constituindo os indicios que fundamentaram o requerimento acusatorio presunção judicial da condenação".
3) Isto dito e apreciando a pretensão do Digno Magistrado recorrente, sem duvida que o acordão recorrido não emitiu a indicação de provas que o tribunal colectivo deveria ter analisado ou seja as dos autos de inquerito-participação, carta de condução do queixoso, copia da participação do furto feita no Regimento de Cavalaria de Santa Margarida e depoimentos de varias pessoas - pois que, contrariamente a tal pretensão, não podia aquele tribunal analisa-las, mas apenas as indicadas no mesmo acordão - as que se deixam apontadas em ponto 2), com vista a formação da convicção daquele mesmo tribunal.
E assim porque somente estas, e não aquelas, foram produzidas e examinadas em audiencia e, desta maneira, apenas elas podiam valer em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal em referencia, nos precisos termos do artigo 355 n. 1 do
Codigo de Processo Penal.
Ao que acrescia a proibição da leitura daquelas mesmas provas em audiencia - alias não verificada tal leitura
- de acordo com o artigo 351 n. 1 b) do mesmo diploma, na medida em que continham declarações de testemunhas, sendo certo que a carta de condução em referencia não pode deixar referida e analisada juntamente com as declarações do arguido e depoimentos das testemunhas prestadas em audiencia, como e de conceber a luz da experiencia comum, dada a estreita relação entre ela e os citados meios de prova, a avaliar pelo que registado ficou nos citados autos de inquerito.
Não ha , pois, a invocada omissão na indicação de provas, esta correcta a que teve lugar no acordão recorrido, não havendo, por isso, fundamento, nesta parte, para a anulação daquele aresto, nos termos dos artigos 374 n. 2 e 379 a) do dito Codigo.
Como não ha, tambem, o invocado erro notorio na apreciação da prova, por o tribunal colectivo não haver apreciado os elementos de prova recolhidos nos autos de inquerito, atras mencionados.
E que para alem do mais, tal vicio deve resultar do texto da decisão, por si so conjugada com as regras da experiencia comum, de acordo com o artigo 410 n. 2 c) do Codigo de Processo Penal.
Ha-de consistir num resultado errado, traduzir-se em tal resultado, como efeito da apreciação das provas e não, como pretende o Digno Magistrado recorrente, na não apreciação das provas, no caso em especie, das constantes dos aludidos autos de inquerito.
Como resulta "expressis verbis" do artigo 410 do
Codigo de Processo Penal, os vicios nele referidos teve que resultar da propria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo de inquerito ou na instrução ou ate mesmo no julgamento.
E compreende-se que assim seja, ja que a decisão do Colectivo ou do Juri e tomada, em consciencia e apos livre apreciação critica; o que da instrução, do inquerito ou das declarações em julgamento consta pode ter sido posteriormente alterado ou esclarecido pelos proprios intervenientes.
Deste modo, não ha tambem fundamento para o reenvio do processo, do qual tratam os artigos 426 e 436 do citado diploma .
4) O tribunal colectivo tera, porem, omitido o dever de exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentaram o acordão recorrido, como tambem invoca o
Digno Magistrado recorrente?
Entende-se que sim.
De conformidade com o n. 2 do artigo 374 do Codigo de
Processo Penal, da fundamentação daquele aresto devia constar, alem da enumeração dos factos provados e não provados e a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, uma exposição, tanto quanto possivel completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, sob pena da nulidade do mesmo aresto, nos termos do artigo 379 a) do dito diploma.
"Estes motivos de facto que fundamentaram a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum), nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que em razão das regras da experiencia ou de criterios logicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiencia" (Marques Pereira, considerações sobre a motivação factica das sentenças puras, nas jornadas de Direito Processual Penal, paginas 229-230).
E Marques Pereira acrescenta:
"A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo logico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o artigo 410 n. 2 do Codigo de Processo Penal e, extraprocessualmente, deve ela assegurar, pelo conteudo, um respeito efectivo pelo principio da legalidade na sentença e a propria independencia e imparcialidade dos juizes, uma vez que os destinatarios da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a propria sociedade".
E conclui:
"Temperando-se o sistema da livre apreciação das provas com a possibilidade de controle imposta pela obrigatoriedade de uma motivação racional da convicção formada, como parece exigir o nosso Codigo, evitar-se-ão situações extremas - e cremos que raras - em que se imputa ao julgador a avaliação" "caprichosa" ou "arbitraria" da prova e, sobretudo, justificar-se-a a confiança no julgador, ao ser-lhe conferida pela liberdade de apreciação da prova, garantindo-se, simultaneamente a credibilidade da justiça".
Definido o exacto sentido e alcance da lei e analisado a tal luz o acordão recorrido, e manifesto que da fundamentação deste, que transcrita ficou em ponto 2), não a exigida exposição, tanto quanto possivel completa, ainda que concisa dos motivos de facto que fundamentaram a decisão absolutoria do arguido, o mesmo e dizer dos elementos que em razão das regras da experiencia ou de criterios logicos constituiram o substracto racional que conduziu a que o tribunal colectivo se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, na forma que transcrita se encontra tambem em ponto 2).
A fundamentação em referencia e, salvo o devido respeito, completamente omissa a tal respeito, não havendo qualquer exame critico sobre as provas que concorreram para a formação da convicção do tribunal colectivo orientado no sentido acima referenciado.
Do que resulta que o acordão recorrido, nesse ponto omitido, e nulo, face ao estatuido no n. 2 do artigo 374 do Codigo de Processo Penal e no artigo 379 a) do mesmo Codigo, como vem solicitado pelo Digno Magistrado recorrente a respectiva declaração por este Supremo Tribunal, em tempo util, conforme entendimento uniforme (ver, entre outros, os acordãos de 21 de Junho de 1989 e 5 de Julho de 1989).
So e nulo aquele acordão e não a audiencia de julgamento. Mas aquele efeito impede, como e evidente, que este tribunal prossiga no conhecimento da causa.
Procede, assim, na parte acima e atras apreciada, a pretensão do Digno Magistrado recorrente.
5) De harmonia com o exposto, concede-se em parte provimento ao recurso, anulando-se o acordão recorrido, a fim de ser reconstituido de forma a ser observado o que se deixa apontado em ponto 4), na parte ali indicada, devendo dar-se satisfação ao nela omitido, integrando a omissão havida.
Sem taxa de justiça, por não ser devida.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 1992.
Cerqueira Vahia,
Pereira dos Santos,
Sa Pereira,
Vaz de Sequeira.
Decisão impugnada:
I - Acordão de 91.09.26 do Tribunal Colectivo de Abrantes.