Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A610
Nº Convencional: JSTJ00038471
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LETRA
RESTITUIÇÃO
PAGAMENTO
Nº do Documento: SJ199909230006101
Data do Acordão: 09/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA.
Processo no Tribunal Recurso: 410/98
Data: 02/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1 N2 N3 ARTIGO 646 N4 ARTIGO 514 N1 N2.
LULL ARTIGO 39.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC688/96 DE 1997/04/10 2SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC46/97 DE 1997/06/26 2SEC.
Sumário : I - Sem prejuízo de o STJ não conhecer da matéria de facto se na decisão desta estiverem incluídas conclusões que constituam matéria de direito (serem as letras reforma de outras, o nexo de imputação de pagamentos, etc), deve o Supremo reapreciá-la (á matéria de direito).
II - Embora o STJ não possa censurar a apreciação da prova realizada nas instâncias e não possa investigar ou exigir a produção de prova sobre outros factos pode controlar as decisões da matéria de facto, nomeadamente, a sua coerência ou utilizar essa matéria para deduzir ou inferir outros factos, e controlar se a Relação aplicou a norma adequada aos factos averiguados.
III - O Supremo pode servir-se de qualquer facto que, apesar de não utilizado pela Relação, deve considerar-se adquirido desde a 1ª instância; além disso, pode considerar os factos notórios e de conhecimento funcional.
Iv - O pressuposto do dever da restituição da letra é o seu pagamento pelo sacado, incumbindo ao interessado que não tem o título em seu poder o onus probandi do pagamento.
V - Ocorrendo o pagamento parcial, o qual não pode ser recusado pelo portador, o sacado apenas pode exigir que desse pagamento se faça menção na letra e dele lhe seja dada quitação.
Decisão Texto Integral: