Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P4338
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: DESAFORAMENTO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
FUNDAMENTOS
FALTA
Nº do Documento: SJ200403110043385
Data do Acordão: 03/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2 J CR SEIXAL
Processo no Tribunal Recurso: 312/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1 - O artº. 37º do CPP permite, em caso de obstrução de jurisdição, que a competência seja atribuída a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se não verifique e que se encontre o mais próximo possível do obstruído.
2 - Mas tal só é admitido em virtude de graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvimento do processo, posteriormente ao despacho que designar dia para a audiência, como são os casos de:
- Se revelar impedido ou gravemente dificultado o exercício da jurisdição pelo tribunal competente [al. a)];
- For de recear daquele exercício grave perigo para a segurança ou a tranquilidade públicas [al. b)]; ou
- Se encontrar gravemente comprometida a liberdade de determinação dos participantes no processo [al. c)].
3 - Cabe então às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidir do pedido de atribuição de competência que lhe seja dirigido pelo tribunal obstruído, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, pedido que é logo acompanhado dos elementos relevantes para a decisão.
4 - Procura-se, assim, salvaguardar a independência e isenção dos tribunais no julgamento dos pleitos submetidos à sua jurisdição, julgamento que poderia sair prejudicado se ocorresse em situações graves de perturbação local.
5 - Nesses casos, e por intervenção de regras previamente estabelecidas e precisas (que afastam a possibilidade de recurso a tribunais ad hoc para o julgamento de uma determinada causa), pode estabelecer-se que a justiça que ao Estado incumbe pode ser seriamente ameaçada por causas locais de perturbação, pelo que há que possibilitar a isenção das decisões, ainda que seja através de desvios de competência, sem que se possa falar de violação do princípio da proibição de desaforamento, mas antes de prevenir exactamente o perigo que esse princípio visa obviar - uma justiça viciada por factores estranhos e perversos.
6 - Mas sendo assim a proibição de desaforamento existe exactamente para os casos em que não concorrem tais bloqueamentos e tem em vista precisamente impedir abusos de poder, com fins que não sejam os de uma sã administração da Justiça.
7 - Se a situação invocada pela requerente, por forma alguma, revela um dos fundamentos admissíveis, deve ser rejeitado o pedido e condenada a mesma nos termos do artº. 38º, nº. 5 do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
1.1.- MAMC, arguido no processo nº. 312/02.9TASXL, do Tribunal Judicial do Seixal, dirigindo-se ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça veio, por requerimento por si subscrito, «ao abrigo da al. f) do nº. 2 do artigo 11º do CPP, do nº. 1 do artigo 32º e nº. 1 do artigo 38º pelos motivos referidos na alínea c) mas também na al. a) e b), do artigo 37º e para realizar efeito a partir da altura prevista no nº. 1 do artigo 37º deduzir incompetência do Tribunal Judicial do Seixal».
Para tanto invocou o seguinte:
«1. A tentativa de julgamento pelo tribunal incompetente está marcada já para o próximo dia 5 de Novembro de 2003;
2. O processo supra citado diz respeito a queixa apresentada por uma funcionária do próprio Tribunal que acusa, apoiada por depoimentos de testemunhas todas funcionárias do mesmo Tribunal, local onde está também previsto o julgamento (Tribunal Judicial do Seixal);
3. A queixa apresentada vem na sequência de acontecimentos, nomeadamente omissão de funções da ofendida, em relação ao Processo Crime nº. 509/00.6 TASXL, TJ Seixal, sobre o qual foi enviado ao Supremo Tribunal de Justiça, em 10 de Fevereiro de 2003, um requerimento que juntava fundamentação sobre actos ilícitos praticados por vários funcionários de justiça do Tribunal Judicial do Seixal: falsificação de documentos, falsificação de notações técnicas, subtracção e interposição de documentos, omissão de funções, omissão de assinaturas com significado inequívoco, alteração ilegal ao C.P.P., prestação de informação falsa e falsidade de interpretação;
4. Para os devidos efeitos, juntam-se, para leitura cuidada: a resposta do arguido ao despacho de acusação e ao pedido de indemnização;
REQUER:
a) Embora não tivesse tido o direito de abertura de instrução, o arguido requer a transferência do julgamento para fora da zona da Margem Sul, de preferência para Lisboa, porque no Seixal, Almada e outras zonas, os tribunais estão politizados à ditadura de "seitas", piquetes ou associações criminosas que se dizem Comunistas (ex.: a justiça na Margem Sul é realizada em primeira instância pelos presidentes de câmaras municipais e seus grupos mafiosos, contrariando o artigo 202º, nº. 1, da CRP, votam as queixas crime nas sessões de câmara e publicam o acto nos boletins municipais para que os cidadãos sejam perseguidos política e socialmente, aproveitando, astuciosamente, a fé pública que os munícipes atribuem à sua Câmara Municipal - provas documentais que se juntam ao presente requerimento);
b) A anulação das testemunhas da ofendida, funcionária de justiça do Tribunal Judicial do Seixal, Srª. MC, porque são portadoras das ideias desta, colegas muito próximas de trabalho, podem estar a participar, diariamente, em crimes no exercício das suas funções e, sendo assim, não poderá existir verdade e imparcialidade;
c) Que o Tribunal se cinja apenas às provas documentais e argumentos da ofendida contra as provas documentais e argumentos do arguido, obrigando à igualdade de circunstâncias;
d) A produção de prova realizada directamente pela participação do arguido e sem interferência do seu advogado defensor, acompanhada de uma votação simbólica do julgamento por um número par de advogados (mínimo de quatro) escolhidos aleatoriamente, porque, nas defesas dos clientes na margem sul os advogados são, de facto, coagidos e podem estar a ser ameaçados, bem como as suas famílias, e, assim, obrigados a negligenciar a defesa dos seus clientes;
e) O apuramento das causas anteriores e da causa mais anterior (a que está na origem da presente queixa), com a participação obrigatória da Policia Judiciária;
f) Gravação obrigatória da audiência em fita magnética com transcrição fiel para acta;
g) A partir desta data, o acompanhamento da Polícia sempre que o arguido se desloque ao Tribunal Judicial do Seixal para tratar de assuntos relacionados com processos crime, porque os seus funcionários negam a consulta de processos em fase de consulta legal e estão sempre a conspirar e a fazer preparativos que o arguido desconhece; (sublinhado no original)
h) Por favor solicitar e auscultar, com toda a atenção a gravação da cassete, detida pelo Tribunal Judicial do Seixal, que o arguido no Processo Crime nº. 509/00.6 TASXL, TJ Seixal foi obrigado a fazer por causa justa, relacionada com palavras dirigidas a público no exercício de funções públicas por parte de funcionário de justiça do Tribunal Judicial do Seixal (Sr. Escrivão CP) que estava constantemente a dar interpretação e informação falsas para prejudicar os direitos do arguido previstos no C.P.P., nomeadamente proibindo a consulta ao processo;
NOTA:
Caso não possam ser concedidos alguns dos requerimentos supra citados, por favor fundamentar todos os actos decisórios conforme o disposto no Artigo 97º, nº. 4, do C.P.P., enunciando também quais os elementos imparciais e inequívocos sobre os quais o Tribunal Judicial do Seixal, e também o/a responsável pelo despacho de acusação, cuja assinatura não tem significado inequívoco perante a lei (fazendo lembrar mais um processo paralelo à justiça), se baseou para acusar o arguido de injúria ou difamação e comportamento hostil e ilícito, uma vez que foi provada, junto do Supremo Tribunal de Justiça, a conduta repreensível e o crime de falsificação de documentos, falsidade de informação aos pedidos do arguido, omissão de funções e outros crimes praticados pelos funcionários do Tribunal Judicial do Seixal, incluindo a omissão de funções por parte da ofendida, Srª. MC, que virava a costas ao arguido perante pedidos de informação simples, numa atitude de abandono e prepotência, como que querendo dizer que estava segura contra tudo e contra todos, acusando-se a si mesma de, com a omissão da informação, querer proteger os funcionários da Câmara Municipal do Seixal que praticam crimes públicos e económicos contra os jovens e as sua associações utilizando o erário para financiar as suas defesas e a perseguição.»
Juntou 7 documentos.

1.2.- Perante tal requerimento a Senhora Juiz proferiu no início da audiência de julgamento, o seguinte despacho:
«O arguido deduziu o incidente previsto no artº. 37º e seguintes do CPP.
Tal incidente terá de ser decidido pelas secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, conforme resulta do disposto no artº. 38º, nº. 1 do mesmo diploma.
Assim sendo, dou sem efeito a audiência de julgamento para hoje designada, bem como, atenta a sua proximidade, a 2ª data designada e determino que se extraia certidão de fls. 2 a 13, 19, 20, 21, 24 a 35, 39, 42, 49 a 52, 56, 71 a 120 e 123 e se remeta ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciação e decisão.
Notifique.»

II
O Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista dos autos.

III
3.1.- O arguido vem em nome próprio requerer, sem intervenção de advogado ou defensor, como em princípio devia acontecer neste caso.
Neste caso, poder-se-ia recorrer ao disposto no artº. 33º do CPC, aplicável por força do artº. 4º do CPP, e notificar a requerente para em prazo assinalado vir constituir mandatário ou nomear-lhe defensor, ou no caso de este já o estar no âmbito do processo em causa, notificá-lo para, se o entender, ratificar o requerimento apresentado.
Aliás, a Senhora Juiz poderia/deveria ter tomado essa iniciativa na audiência em que estava presente o defensor, por forma a que, em caso de não ratificação por parte deste do requerimento do arguido, este pedido não chegaria ao Supremo Tribunal de Justiça
Sucede, porém em todo caso, que entendemos que não deve ser conhecido o presente pedido.

3.2.- O artº. 37º do CPP permite, em caso de obstrução de jurisdição, que a competência seja atribuída a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se não verifique e que se encontre o mais próximo possível do obstruído.
Mas tal só é admitido em virtude de graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvimento do processo, posteriormente ao despacho que designar dia para a audiência, como são os casos de:
- Se revelar impedido ou gravemente dificultado o exercício da jurisdição pelo tribunal competente [al. a)];
- For de recear daquele exercício grave perigo para a segurança ou a tranquilidade públicas [al. b)]; ou
- Se encontrar gravemente comprometida a liberdade de determinação dos participantes no processo [al. c)].
Cabe então às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidir do pedido de atribuição de competência que lhe seja dirigido pelo tribunal obstruído, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, pedido que é logo acompanhado dos elementos relevantes para a decisão (artº. 38º, nº. 1 do CPP).
Para tanto são notificados o arguido e o assistente para, em cinco dias, alegarem; pelo mesmo tempo e para igual efeito vão os autos com vista ao Ministério Público, sendo resolvido o incidente depois de recolhidas as informações e as provas que o Supremo Tribunal de Justiça reputar necessárias (nº. 4 do artº. 36º, por força do nº. 2 do artº. 38º).
Essa decisão é imediatamente comunicada ao tribunal e ao Ministério Público junto deles e notificada ao arguido e ao assistente (nº. 5 do artº. 36º, por força do nº. 2 do artº. 38º).
Este pedido não tem efeito suspensivo, mas este pode ser­lhe conferido, pelo tribunal competente para a decisão, atentas as circunstâncias do caso, caso em que o tribunal obstruído pratica os actos processuais urgentes.
Em caso de deferimento o tribunal designado declara se e em que medida os actos processuais já praticados conservam eficácia ou devem ser repetidos perante ele.
Se o pedido do arguido, do assistente ou das partes civis for considerado manifestamente infundado, o requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre seis e vinte UC (nº. 5 do artº. 38º).
Vista a disciplina deste instituto, importa referir a sua razão de ser, no que se acompanhará de perto Simas Santos e Leal-Henriques (Código de Processo Penal Anotado, I, págs. 225-6).
Com ele se pretende regular o encargo de conhecimento de um feito por um tribunal que não é o competente para tal, admitindo-se que razões ponderosas possam constituir obstáculo a um julgamento sereno e isento por banda de um determinado tribunal, caso em que o legislador entende deslocar para outro tribunal a competência para o acto. Mas logo foram levantadas dúvidas sobre a constitucionalidade desta excepção ao princípio do chamado «juiz natural» face artº. 32º, nº. 9 da C.R.P. e ainda a consideração do artº. 22º da LOTJ.
«Na situação configurada no artigo procura-se salvaguardar a independência e isenção dos tribunais no julgamento dos pleitos submetidos à sua jurisdição. Ora esse julgamento poderia sair prejudicado se ocorresse em situações graves de perturbação local.
Daí que o Estado acorra a garantir a total liberdade de decisão, cumprindo o seu indeclinável dever de proporcionar uma Justiça capaz e limpa (v.g. quando o respectivo meio social atingiu graus de emotividade ou perturbação relativamente ao caso concreto, que tornam inconveniente o julgamento nesse local).» (cfr. AA citados).
Nesses casos, e por intervenção de regras previamente estabelecidas e precisas (que afastam a possibilidade de recurso a tribunais ad hoc para o julgamento de uma determinada causa), pode estabelecer-se que a justiça que ao Estado incumbe pode ser seriamente ameaçada por causas locais de perturbação, pelo que há que possibilitar a isenção das decisões, ainda que seja através de desvios de competência, sem que se possa falar de violação do princípio da proibição de desaforamento, mas antes de prevenir exactamente o perigo que esse princípio visa obviar - uma justiça viciada por factores estranhos e perversos.
Daí que o legislador tenha rodeado a possibilidade dessa remoção de competência de condicionantes muito rígidas e taxativamente enumeradas na lei, como já vimos.
Mas sendo assim, como é, então a proibição de desaforamento existe exactamente para os casos em que não concorrem tais bloqueamentos e tem em vista precisamente impedir abusos de poder, com fins que não sejam os de uma sã administração da Justiça.
Isto posto, é patente que as razões invocadas pelo requerente, a terem fundamento e não serem produto de uma especial litigância, se poderão eventualmente enquadrar em outros institutos do processo penal, mas não cabem seguramente na previsão do artº. 37º do CPP.
Na verdade, não se desenha de forma alguma o quadro grave de perturbação de jurisdição pressuposto pela norma, como se não verifica nenhum dos fundamentos que vimos serem admissíveis.
A situação invocada pelo requerente, por forma alguma, revela impedimento ou grave dificuldade para o exercício da jurisdição pelo tribunal competente [al. a)]; faz recear daquele exercício grave perigo para a segurança ou a tranquilidade públicas [al. b)]; ou mostra que se encontra gravemente comprometida a liberdade de determinação dos participantes no processo [al. c)].
O que é patente, para todos, mesmo só perante o teor literal do requerimento, sem necessidade de quaisquer indagações.
O que vale por dizer que o pedido é manifestamente infundado.
Refira-se, ainda que além do desaforamento [al. do requerimento], requer ainda o arguido no seu peculiar requerimento:
- «a anulação das testemunhas da ofendida, (...), não poderá existir verdade e imparcialidade» [al. b)];
- «que o Tribunal se cinja apenas às provas documentais e argumentos da ofendida contra as provas documentais e argumentos do arguido, obrigando à igualdade de circunstâncias» [al. c)];
- que «a produção de prova realizada directamente pela participação do arguido e sem interferência do seu advogado defensor, acompanhada de uma votação simbólica do julgamento por um número par de advogados (mínimo de quatro) escolhidos aleatoriamente (...)» [al. d)];
- «o apuramento das causas anteriores e da causa mais anterior (a que está na origem da presente queixa), com a participação obrigatória da Policia Judiciária» [al. e)];
- «Gravação obrigatória da audiência em fita magnética com transcrição fiel para acta» [al. f)];
- «(...) o acompanhamento da Polícia sempre que o arguido se desloque ao Tribunal Judicial do Seixal para tratar de assuntos relacionados com processos crime, porque os seus funcionários negam a consulta de processos em fase de consulta legal e estão sempre a conspirar e a fazer preparativos que o arguido desconhece» [al. g)]
- a audição «com toda a atenção a gravação da cassete, detida pelo Tribunal Judicial do Seixal (...) Processo Crime nº. 509/00.6 TASXL, TJ Seixal (...)» [al. h));
Acresce ainda a injunção ao Supremo Tribunal de Justiça, sob forma de «NOTA», de que, no caso de não conceder algum destes requerimentos supra citados, fundamente «todos os actos decisórios conforme o disposto no Artigo 97º, nº. 4, do C.P.P.».
E o requerimento de que, em qualquer caso, este Tribunal enuncie «também quais os elementos imparciais e inequívocos sobre os quais o Tribunal Judicial do Seixal, e também o/a responsável pelo despacho de acusação, cuja assinatura não tem significado inequívoco perante a lei (fazendo lembrar mais um processo paralelo à justiça), se baseou para acusar o arguido de injúria ou difamação e comportamento hostil e ilícito (...)».
Tão singulares pedidos, ainda para mais, deduzidos num pedido de remoção da obstrução ao exercício da jurisdição, impõem que se lembre que o processo penal tem regras que não podem ser assim subvertidas e que os (alguns dos) pedidos formulados pelo arguido, a terem (alguma) correspondência na realidade, encontram conforto noutros instrumentos jurídicos e nas instâncias que não no Supremo Tribunal de Justiça, que assim foi indevidamente convocado.
É esta a fundamentação que o caso exige e consente.

IV
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça rejeitar o pedido.
Custas pelo requerente com a taxa de justiça de 3 Ucs, que vai ainda condenado no pagamento de 10 Ucs, nos termos do nº. 5 do artº. 38º do CPP.

Lisboa, 11 de Março de 2004
Simas Santos
Santos Carvalho
Costa Mortágua