Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL TERCEIRO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL CAUSA DE PEDIR LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200709270022502 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O terceiro a quem é assacado o não cumprimento de um contrato apenas pode ser demandado pela prática de um facto ilícito que tenha impossibilitado os obrigados de desenvolverem as condutas a que estavam adstritos. II - Esta ilicitude configura uma causa de pedir distinta do incumprimento contratual. III - Deste modo, a autora pode provar o incumprimento contratual, sem que se demonstre qualquer conduta ilícita por parte do terceiro demandado, assim como pode igualmente demonstrar que a conduta deste lhe causou prejuízos, sem que seja forçoso imputar à contra-parte uma conduta contratual indevida. IV - Sendo juridicamente distintas as causas de pedir, embora factualmente conexas, pode a autora demandar separadamente a contra-parte e o terceiro, não havendo necessidade de intervenção conjunta destes para que a decisão produza em relação a cada um dos réus o seu efeito normal. V - O pacto de jurisdição acordado entre a autora e a contra-parte não vincula terceiros, que assim também não o podem invocar em abono da sua posição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA SA moveu acção declarativa contra BB– Higt Tech Internacional e Imprensa Nacional SA, pedindo a sua condenação no pagamento das quantias, respectivamente, de 33.920.000$00 e 30.000.000$00, acrescidas de juros de mora. No despacho saneador foram os tribunais portugueses considerados incompetentes para conhecer dos autos e competente a jurisdição alemã e, consequentemente, as rés foram absolvidas da instância. Agravou a autora, tendo o Tribunal da Relação alterado a decisão de 1ª instância, julgando os tribunais portugueses os competentes para conhecer do pedido formulado contra a 2ª ré. Recorre, agora, a 2ª ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões. 1 A causa de pedir é a mesma em relação a ambas as rés, ou seja, o incumprimento contratual, sendo a actuação concertada ou desleal da 2ª ré uma mera qualificação do seu comportamento, que é irrelevante se não se comprovar aquele incumprimento. 2 Assim, o pedido formulado contra a 2ª ré só poderá proceder se o pedido formulado contra a 1ª ré proceder. 3 Nesta matéria prevalece o princípio da precedência das convenções internacionais sobre as regras de competência internacional fixadas no direito interno. 4 Tendo sido atribuída competência à jurisdição alemã para apreciar o pedido contra a 1ª ré, ao abrigo do artº 17º da Convenção de Bruxelas e sendo que a 2ª ré pode ser demandada no tribunal do domicílio do réu, conforme o artº 6º nº 1 da Convenção de Bruxelas, impõe-se que seja um único tribunal a apreciar os pedidos formulados contra ambas as rés, ou seja, o tribunal alemão. 5 É esta a solução que decorre da jurisprudência do TJCE, que refere que para a aplicação do artº 6º nº 1 deve existir um nexo entre as diversas acções intentadas, que se traduz em haver interesse no julgamento simultâneo para evitar a contradição de julgados. 6 Acresce que o pacto atributivo de competência fala em qualquer questão emergente do contrato, o que, dadas as relações jurídicas que emergem dum contrato de agência, significava relações tripartidas, vendedor, agente, comprador e não bilaterais. 7 Acresce também que tais relações jurídicas tripartidas emergentes do contrato pressupunham a intervenção de todos os intervenientes para que a decisão do conflito pudesse produzir o seu efeito útil normal, existindo, portanto litisconsórcio necessário, remetendo a este propósito para o que se disse sobre a unidade da causa de pedir. 8 A decisão impugnada violou o artº 8º nº 2 da CRP e o artº 65º do C. P. Civil sobre a prevalência das convenções internacionais, bem como os artºs 3º, 6º e 17º da convenção de Bruxelas. II Com interesse para a discussão da causa encontram-se assentes os seguintes factos: 1 A autora intentou contra as rés a presente acção, conforme o petitório constante de fls. 1 a 9. 2 A autora e a 1ª ré celebraram entre si o contrato de agência, junto pela autora com a petição inicial. 3 Na cláusula 7 desse contrato acordaram as partes que “qualquer questão emergente do presente contrato deverá ser resolvido pelo tribunal competente da área de jurisdição da empresa. No entanto, a empresa (ora 1ª ré) também poderá processar o Agente (ora autora) junto do Tribunal da jurisdição deste último.”. III Apreciando 1 A primeira questão colocada pela recorrente é a de que a causa de pedir é comum a ambos os pedidos, quer o deduzido contra a 1ª ré, quer o deduzido contra a 2ª ré. Deste modo, o falar-se, quanto à 2ª ré em actuação concertada ou desleal não é uma outra causa de pedir, mas sim apenas a qualificação do seu comportamento. Diga-se desde já que não vemos como pode ser imputado o incumprimento contratual a quem não é parte do contrato, ou seja, por parte de quem não tem a obrigação de o cumprir. O terceiro a quem pode ser assacado o não cumprimento de um contrato terá de o ser sempre pela prática de um facto ilícito que impossibilitou que os obrigados não desenvolvessem as condutas a que estavam adstritos. E esta ilicitude configura-se como uma causa de pedir distinta do incumprimento contratual. Não pode agora a recorrente “por-se ao abrigo” de um contrato que não a vinculou e que também não lhe confere direitos. No caso dos autos, a autora distingue efectivamente as duas causas de pedir. Quanto à 1º ré pede, na sua qualidade de agente, a indemnização que está legalmente prevista para a perda de clientela. Estamos no campo do incumprimento do contrato de agência. Quanto à 2ª ré pede por causa das cartas com “mentiras” enviadas pela mesma em conluio, “em colaboração negativa”, com a 1ª ré, e que tinham como objectivo justificar a conduta desta última no sentido de dar por findo o contrato. Estamos no âmbito das condutas ilícitas, ou seja, que estão vedadas a qualquer pessoa, independentemente de estar obrigada por contrato a não as praticar. Daqui que, ao contrário do que a recorrente alega a sorte dos dois pedidos não esteja juridicamente interligada. A autora pode provar o incumprimento contratual, sem que se demonstre qualquer conduta ilícita por parte da 2ª ré. Mas pode igualmente demonstrar que a conduta da 2ª ré lhe causou prejuízos, sem que seja forçoso imputar à primeira uma conduta contratual indevida. A ligação entre as duas causas é factual não jurídica. Por outras palavras, será difícil, no plano dos factos e atento o modo como está formulada a petição inicial, que, nada se provando contra a 1ª ré, se possa assacar à 2ª ré qualquer responsabilidade, mas a autonomia da relações jurídicas litigiosas mantém-se. 2 Refere a recorrente o primado das regras sobre competência internacional derivadas das convenções internacionais sobre as normas de direito interno, nomeadamente o artº 8º nº 2 da Constituição e o artº 65º do C. P. Civil. Tem toda a razão. Mas esse primado não significa que quando se determina a competência da jurisdição portuguesa se esteja necessariamente a violar tais normas. No caso, não é ele posto em questão. Só que a sua observância não leva sempre a determinar o desaforamento da ordem interna. E ainda que a solução não fosse a mais curial, poderia haver um erro de interpretação em concreto e não o afastamento dum princípio. A recorrente invoca a favor do julgamento conjunto dos pedidos, a jurisprudência do TJCE no sentido de que o julgamento conjunto funda-se na existência de um nexo entre as causas. Este nexo consiste no interesse no julgamento simultâneo, a fim de evitar soluções que poderiam ser incompatíveis. De acordo com o que consignámos em 1, a autonomia dos litígios impede que, embora venha a ocorrer um julgamento separado para cada um deles, as respectivas soluções venham a ser incompatíveis. A condenação ou absolvição de uma das rés convive com a absolvição ou condenação da outra. 3 Invoca a recorrente uma interpretação do pacto atributivo de competência no sentido de que as partes, quando o celebraram teriam a intenção ou deveriam prever uma situação tripartida, em que as “questões emergentes do contrato”, que fundam a atribuição de competência aos tribunais alemães, abarcariam também as que diriam respeito à 2ª ré. Pode até corresponder à realidade essa intenção das declarações negociais. Só que a 2ª ré não foi parte nesse pacto, pelo que por ele não está vinculada, nem o pode invocar a favor da sua posição. Com ela ninguém acordou qual seria o tribunal competente. 4 Finalmente, fala a agravante na existência de litisconsórcio necessário, por não poder a decisão produzir o seu efeito útil normal sem a intervenção de todos os interessados. Pelo que referimos em 1 e 2 sobre a autonomia das relações jurídicas em litígio, é manifesto que não existe a necessidade de intervenção conjunta para que a decisão produza em relação a cada uma das rés o seu efeito normal. Como se disse na decisão em apreço, a autora bem podia ter accionado separadamente as rés. Em conclusão, não existindo uma ligação entre os pedidos deduzidos contra cada uma das rés que determine que exista o risco de que, em caso de julgamentos separados, as soluções venham a ser incompatíveis, podendo as rés terem sido demandadas separadamente, o pacto atributivo de competência a um ordenamento jurídico estrangeiro celebrado entre autora e uma das rés, não impede que se mantenha a competência internacional da jurisdição portuguesa em relação à outra ré. Termos em que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo e confirmam o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 27 de Setembro de 2007 Relator : Cons. Bettencourt de Faria Adjuntos : Cons. Pereira da Silva Cons. José Rodrigues dos Santos |