Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ACÇÃO DE ANULAÇÃO ANULAÇÃO DA VENDA EXTINÇÃO DE SOCIEDADE RESTITUIÇÃO CRÉDITO PRESCRIÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL / DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / DIREITO COMERCIAL / SOCIEDADES COMERCIAIS | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL: ARTS. 287.º, N.º 2 E 289.º, N.º 1. CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS: ARTS. 152.º, N.º 3, ALS. A) E C), 163.º, 164.º, N.º 1 E N.º 2, 174.º, N.º 3. | ||
| Sumário : | Não está incluído no âmbito da previsão inscrita no n.º 3 do art. 174.º do CSC – prescrição dos direitos de crédito – o direito accionado pelos sócios, de uma sociedade entretanto extinta, à declaração de anulação de um contrato-promessa de compra e venda – por erro –, ainda que como efeito dessa anulação se possa verificar a restituição de quantias prestadas a título de sinal. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA BB CC instauraram, em 11 de Março de 2011, no Tribunal Judicial de Braga, onde recebeu o nº1735/11.8TBBRG da Vara de Competência Mista, acção com forma ordinária, contra DD e mulher EE FF e mulher GG pedindo a declaração de anulação do contrato-promessa de compra e venda que referem na sua petição inicial, com os efeitos legalmente determinados, designdamente a restituição dos réus à sociedade do valor pago por esta; a condenação dos réus no pagamento de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento das indemnizações devidas; a condenação dos réus no pagamento de juros à taxa de 5% ao ano desde o trânsito em julgado da sentença de condenação, nos termos do que dispõe o art.829º-A, nº4 do CCivil até integral cumprimento. Alegam, em suma: foram sócios da sociedade Imobiliária HH, Lda, a qual foi dissolvida e liquidada em escritura pública de 28 de Dezembro de 2004; a referida sociedade, na qualidade de promitente compradora, celebrou – em 14 de Setembro de 2002 - com os réus maridos, na qualidade de promitentes vendedores, um contrato promessa de fracção autónoma, pelo valor de 224 459,06 euros; expressamente, no contrato promessa, ficou referido que a fracção tem « para seu uso, parte do logradouro, nas traseiras e lado lateral norte do edifício, já devidamente delimitado por muro »; a sociedade promitente compradora ficou convicta desta cirunstância, que lhe dava uma maior amplitude e assegurava uma maior exposição para a colocação de viaturas automóveis para venda, num aproveitamento futuro, como era seu objectivo futuro, tanto mais que o sócio AA se dedicava e dedica ao ramo de venda de automóveis; o que tudo os réus bem sabiam; a sociedade veio, por mera casualidade, a tomar conhecimento que, todavia, parte desse logradouro era domínio publico; se a promitente compradora de tal soubesse numa compraria ou prometeria comprar a coisa, o que os reus bem sabiam também; o contrato padece, assim, de erro da sociedade induzido pelos promitentes vendedores de forma intencional; a sociedade pagou o montante de 199 459,06 euros; e não pagou o valor restante por ter havido o referido vício na vontade da sua declaração, o que permite a anulação do negócio, nos termos do art.254º, nº1 do CCivil. Contestaram os réus ( fls.51 ) começando por invocar a ilegitimidade activa dos autores e a ilegitmidade passiva das rés mulheres na acção. De seguida invocam a excepção da prescrição dos direitos dos autores, nos termos do disposto no art.173º, nº3 do CSComerciais, porquanto eles peticionam, além da declaração de anulação, um credito correspondente à obrigação de liquidação emergente dos efeitos resitutivos decorrentes dessa anulação, direitos esses que prescreveram de perscrição extintiva nos termos daquele normativo. No mais impugnam a matéria de facto respeitante ao invocado vício do negócio. E invocam o abuso de direito e, em última análise, a redução do negócio. Em reconvenção pedem a resolução do contrato promessa com fundamento no incumprimento definitivo do contrato por parte da extinta sociedade e/ou dos reconvindos, por si e na qualidade de sucessores dela, com a consequente perda das quantias já pagas a título de sinal. E pedem o reconhecimento do direito de propriedade e posse deles, reconvintes, sobre a fracção e a condenação dos autores/reconvindos à sua entrega imediata, bem como no pagamento de 104 000,00 euros e da quantia mensal de 1 250,00 euros ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa. Replicaram os autores ( fls.132 ) pugnando pela improcedência das excepções e da reconvenção, mantendo no mais o alegado na petição inicial. Treplicaram os réus/reconvintes ( fls.138 ), pugnando por sua vez pela improcedência da excepção oposta pelos reconvindos ao pedido reconvencional. Efectuada a audiência preliminar ( fls.152 ), com tentativa de conciliação infrutífera, foi proferido despacho a fixar em 423 918,06 euros o valor da acção e admitir o pedido reconvencional. E, de seguida, foi elaborado despacho saneador-sentença ( fls.154 a 178 ) que concluiu pela legitimidade activa dos autores e pela legitimidade passiva das rés mulheres; julgou prescrito o direito de anulação e consequente restituição do valor pago pela sociedade no âmbito do contrato promessa em discussão nos autos e, em consequência, absolv|eu| os réus desse pedido; julg|ou| procedente a reconvenção e, em consequência: 1. declar|ou| os réus proprietários da fracção autónoma a que se referem os autos, com o inerente direito de uso exclusivo sobre o logradouro que é parte comum; 2. declar|ou| a resolução do contrato promessa aludido nos autos por impossibilidade de cumprimento imputável à promitente compradora; 3. conden|ou| os autores a restituir a aludida fracção autónoma e o logradouro livre de pessoas e bens e nas mesmas condições em que se encontravam à data da celebração do contrato promessa; 4. absolv|eu| os autores do restante peticionado. Notificados, os réus vieram ( fls.181 ) « nos termos e para os efeitos previstos no art.666º, nº2 e 669º, nº1, al. a ) do CPCivil, requerer o esclarecimento | da sentença | », requerimento que, « por ora », foi indeferido por despaho de fls.187. Inconformados, os autores vieram ( fls.211 ) interpor recurso de apelação. Contra-alegaram os réus/recorridos a fls.231, renovando o seu requerimento de esclarecimento da sentença. E, subordinadamente, alegam de recurso a fls.267. Em despacho de fls.277 os recursos foram, ambos, admitidos, e indeferido o pedido de esclarecimento, mant|endo-se| na íntegra a decisão em crise. Em acórdão de fls.287 a 308 o Tribunal da Relação de Guimarães julg|ou| procedente a apelação dos autores, relativamente às questões ora decididas, e nos termos acima indicados, e que determinam a revogação da sentença recorrida e o prosseguimento dos autos com selecção dos factos assentes e a elaboração da base instrutória nos termos dos arts.511º e segs. do CPCivil, julgando-se improcedente a excepção da prescrição, mostrando-se, consequentemente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelas partes nas alegações dos recursos de apelação. Inconformados, os réus/apelados, interpõem ( fls.312 ) recurso de revista para este Supremo Tribunal. O recurso veio a ser admitido pelo Relator neste Supremo Tribunal, após reclamação dirigida pelos recorrentes contra o despacho do Exmo Desembargador-Relator que, no Tribunal da Relação, o não admitira. Alegando, os recorrentes escrevem que « a questão a decidir |se| resume|…| à apreciação da excepção da prescrição estabelecida no art.174º, nº3 do CSComerciais » e CONLUEM ( no que à “questão da prescrição” diz respeito ): a – nas várias classificações doutrinárias dos direitos subjectivos, “ao binómio conceitual direito absoluto – direito relativo corresponde, grosso modo, o binómio direito de domínio – direito de crédito”; b) os direitos relativos são os que surgem por contraposição aos direitos absolutos, sendo que aqueles não actuam contra todos mas apenas contra determinadas pessoas, tendo efeitos inter partes. Os direitos relativos estabelecem obrigações limitadas àquelas pessoas, daí a sua caraterização como relativos São apenas oponíveis a um círculo limitado de pessoas. Ao contrário de certos direitos absolutos, não implicam nenhum poder de domínio mas conferem um direito de crédito, um direito a uma prestação; c ) a prescrição a que se refere o art.174º, nº4 do CSComerciais é uma figura que tem por ratio a certeza e segurança jurídica, sendo que lhe subjaz igualmente um cariz sancionatório sobre a presumida negligência no exercício do direito ( ac. RL de 21/05/2011, proc. nº1414/08.3TCSNT.l1-6 ); d ) se o legislador, por razões de segurança e certeza jurídica, entendeu estabelecer um prazo de prescrição extintiva para o exercício de direitos de crédito ( por terceiros ou contra terceiros ), pelas mesmas razões deverá considerar o mesmo prazo para o exercício de direitos potestativos e, sobretudo, para as prestações pecuniárias decorrentes da relação de liquidação por efeito de negócio pretensamente anulável; e ) as obrigações decorrentes da relação de liquidação têm na sua génese um direito de crédito, do qual nascem, tendo um conteúdo absolutamente indistinto de uma obrigação de pagamento de quantia certa, do ponto de vista material; f ) neste sentido, a letra do nº3 do art.174º do CSComerciais ficou aquem do seu espírito, devendo interpretar-se extensivamente no sentido de que prescrevem nos termos aí previstos todas as obrigações pecuniárias e, mesmo, não pecuniárias, ainda que decorram da invalidade de negócio jurídico; g ) só esta interpretação confere coerência à ratio daquele normativo, não fazendo sentido o legislador dispensar tratamento diferente a uma obrigação pecuniária, ainda que a mesma tenha por base a relação de liquidação decorrente da invalidade de um negócio jurídico; h ) a relação de liquidação decorrente da invalidade do negócio jurídico, com as inerentes obrigações de restituição, possui um cariz que, marcadamente, não pode deixar de se considerar como direito de crédito, à luz da classificação doutrinária já exarada, já que igualmente se trata de um direito “que não actua contra todos, mas apenas contra determinadas pessoas, tendo efeitos inter partes, sendo uma obrigação limitada “àquelas pessoas” ( in casu, os contraentes ), apenas oponíveis a um círculo delimitado de pessoas; i ) o supra mencionado cariz sancionatório, presente na ratio da prescrição, não pode também deixar de ser valorado: os recorridos, enquanto únicos sócios da sociedade dissolvida, consignaram na escritura de dissolução, em 28/12/2004, que esta não possuía qualquer activo ou passivo, esperando mais sete anos pós essa data para instaurar a presente acção; j ) aquela declaração, consignada nessa escritura de dissolução, traduz uma renúncia tácita ao exercício de qualquer direito decorrente do contrato promessa em causa, visto tratar-se de um comportamento concludente ( cfr. art.217º do CCivil ), renúncia essa plenamente válida e eficaz, não só por ter observado forma mais solene ( escritura pública ), mas também por se tratar do domínio puro dos direitos disponíveis; l ) quanto ao pedido de anulabilidade, não obstante o mesmo constituir um direito potestativo extintivo, o respectivo exercício deverá também considerar-se como incluído na hipótese legal estabelecida no art.174º, nº3 do CSComerciais, por via de interpretação extensiva, pelas mesmas razões de segurança e certeza jurídica já invocadas. Deverá ainda considerar-se que o exercício da arguição da anulabilidade do negócio constitui uma decorrência da posição contratual, um direito de crédito em sentido lato, que não poderá ser exercido para além do prazo prescricional para este fixado; m ) ainda que se entenda que o mero pedido de anulação não está compreendido no prazo prescricional do art.174º, nº3 do CSComerciais, estando no entanto abrangido o direito de crédito inerente à relação de liquidação sempre se deveria entender não observado, quanto àquele, o pressuposto processual designado pela doutrina como o interesse processual ou o interesse em agir; n ) a arguição de nulidade, subtraídos que estejam os efeitos restitutivos daí decorrentes, não possui qualquer efeito útil – não há interesse em agir relativamente a um pedido de anulação cujos efeitos restitutivos não podem operar, por prescrição. O que deverá importar a absolvição do pedido. Contra – alegando a fls.351, pugnam os recorridos pela inexistência da invocada prescrição. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Tudo se reconduz à questão da prescrição, é esse o objecto do recurso e é dentro dele, e apenas dentro dele, que nos movimentamos. Até porque, se acaso a decisão da Relação quanto à prescrição vier a ser mantida, tudo o mais fica fora do conhecimento do STJ neste momento, uma vez que o acórdão incorpora também a revogação da sentença recorrida e o prosseguimento dos autos com selecção dos factos assentes e elaboração da base instrutória. E esta, em si mesma, é uma decisão irrecorrível porque sem factos – e o facto à Relação, em exclusivo, pertence – não pode este Supremo Tribunal, que é um tribunal de revista que só do direito conhece, dele conhecer. Relembremos, então, o que dispõe o art.174º, nº3 do CSComerciais – Prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do registo da extinção da sociedade, os direitos de crédito de terceiros contra a sociedade, exercíveis contra os antigos sócios, e os exigíveis por estes contra terceiros, nos termos dos arts.163º e 164º se, por força de outros preceitos, não prescreverem antes do fim daquele prazo. E destes artigos convêm relembrar aqui o nº2 do art.164º - as acções para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários que, para tal efeito são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor acção limitada ao seu interesse. Do que estamos a falar quando falamos, portanto, dos direitos de crédito exigíveis por antigos sócios contra terceiros é da cobrança de créditos da sociedade que estejam abrangidos – é este o nº1 do art.164º - na existência de bens não partilhados. Estes créditos, sim, estes créditos em relação aos quais se pode falar de cobrança, esses, prescrevem no prazo de cinco anos. Se algum crédito desses existisse no património da sociedade, fosse um bem não partilhado da sociedade, esse crédito o poderiam na totalidade pedir os aqui autores porque eles somam a totalidade do interesse da falecida sociedade – eles são, como consta da escritura de dissolução lavrada em 28 de Dezembro de 2004 ( fls.14 ) os únicos sócios da sociedade dissolvida, e totalizam portanto todo o interesse que era desta e agora, registada em 30 de Dezembro a dissolução, é seu. Mas não é disso que se trata – do que se trata é de um invocado direito à anulação de um determinado negócio, de um contrato promessa de compra e venda celebrado pela sociedade, como promitente compradora, num tempo em que era viva ( 14 de Setembro de 2002 ) e que, a existir, existe agora não já no património da sociedade que morreu mas no património de quem foram os seus herdeiros, os únicos sócios dela ao tempo da morte, que são os autores. Não um direito de crédito cuja cobrança se deseje e imponha, mas o direito à anulação de um contrato que, no reverso inclui, como se viu até pela dedução pelos réus do pedido reconvencional, a obrigação de suportar esse mesmo contrato promessa ou a resolução dele imputável/imputada à sociedade. Há um negócio pendente – veja-se o art.152º, nº3, al.a ) do CSComerciais - entre o que foi a sociedade e os aqui réus, um negócio ainda por cumprir porque é uma promessa de compra e venda com o prazo para a realização do negócio prometido há muito ultrapassado, e é esse negócio que os autores ( agora no interesse que em si radica porque a sociedade se extinguiu ) querem ultimar, obtendo a declaração da sua anulação ou anulabilidade. Eles não querem cobrar crédito(s) da sociedade – art.152º, nº3, al. c ); querem ultimar aquele negócio ( veremos se essa ultimação vai ou não favorecê-los ) embora aconteça que, por força do que dispõe o nº1 do art.289º do CCivil, a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado … Mas esse é apenas o efeito do negócio; o negócio é o negócio, e é da ultimação dele que se trata. E como ele ainda não está cumprido – nº2 do art.287º do CCivil – pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção. Ou seja, como bem decidiu o acórdão recorrido não está incluído no âmbito da prescrição inscrita no nº3 do art.174º do CSComerciais o direito, accionado pelos sócios de uma sociedade entretanto extinta, à declaração de anulação de um contrato promessa de compra e venda celebrado pela sociedade como promitente compradora, ainda que como efeito dele se verifique ( e se peça ) a restituição de quantias prestadas a título de sinal. ~~~ D E C I S Ã O Nega-se a revista, mantendo-se o acórdão recorrido. Custas a cargo dos recorrentes. LISBOA, 12 Dezembro de 2013
Pires da Rosa (Relator)
Maria dos Prazeres Beleza
Lopes do Rego
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