Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
581/11.3TBCBT-C.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Data da Decisão Sumária: 01/13/2021
Votação: --
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência em razão do território.

II. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência.

Decisão Texto Integral:

I – No âmbito do processo judicial de promoção e proteção a favor da menor AA, nascida a … de março de 2009, distribuído no Juízo de Família e Menores de …, Comarca de Braga, foi proferido despacho, em ... de outubro de 2020, a declarar-se territorialmente incompetente para a ação, ao abrigo do disposto no art. 79.º, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

Por sua vez, no Juízo de Família e Menores de …, Comarca do Porto, para onde o processo foi remetido, foi proferido despacho, em ... de novembro de 2020, declarando também a sua incompetência em razão do território para conhecimento do processo, igualmente a coberto do disposto no art. 79.º da LPCJP.

Esta última decisão transitou em julgado.


Depois de remessa e nova devolução do processo, pelo Juízo de Família e Menores de Gondomar foi suscitada a resolução do conflito negativo de competência, nos termos de fls. 293 a 299.


No Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público emitiu o parecer de fls. 303 e 304, concluindo que os autos devem prosseguir termos no Juízo de Família e Menores de …, Comarca de Braga.


Cumpre apreciar e decidir.


II - 2.1. Descrita a dinâmica processual, importa apreciar o pedido de resolução do alegado conflito negativo de competência, suscitado entre o Juízo de Família e Menores de Barcelos e o Juízo de Família e Menores de Gondomar, para conhecer do processo judicial de promoção e proteção.

A incompetência declarada nos autos refere-se à incompetência relativa, nomeadamente por infração das regras de competência fundadas na divisão judicial do território (art. 102.º do CPC).

A decisão transitada em julgado em primeiro lugar resolve definitivamente a questão da competência relativa, nos termos expressos do disposto no art. 105.º, n.º 2, do CPC.

Perante esta norma legal, que estabelece os termos da resolução definitiva da competência relativa, o tribunal para o onde o processo seja remetido já não pode recusar a competência que lhe foi atribuída ou endossá-la a um terceiro tribunal (ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE P. DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, pág. 135).

Dos autos resulta que apenas a decisão proferida pelo Juízo de Família e Menores de Gondomar transitou em julgado, não obstante tenha sido proferida em segundo lugar.

Na verdade, a decisão do Juízo de Família e Menores de Barcelos, conforme resulta da consulta ao Citius, não foi notificada às partes, pelo que, podendo ainda ser impugnada, não transitou em julgado.

Assim, porque a decisão do Juízo de Família e Menores de Gondomar transitou em julgado, resolvendo definitivamente a questão da incompetência territorial, nos termos do art. 105.º, n.º 2, do CPC, tal decisão é obrigatória dentro do processo, sob pena de ofensa ao caso julgado formal (art. 620.º, n.º 1, do CPC).

Neste contexto, é de cumprir, pois, a decisão que transitou em julgado, nomeadamente a decisão do Juízo de Família e Menores de Gondomar, que declarou competente para o processo, em razão da divisão judicial do território, o Juízo de Família e Menores de Barcelos, Comarca de Braga.

Este sentido normativo tem vindo a ser, reiteradamente, sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, como nas decisões, entre outras, de 20 de novembro de 2019 (2027/11.8TBPNF.S1), de 29 de maio de 2020 (4165/20.7T8LSB-B.S1), de 2 de julho de 2020 (5349/15.5T8MTS.G1.S1) e de 30 de dezembro de 2020 (159/20.0T8BRR.S1).


Nestas circunstâncias, estando definida a decisão prevalecente e independentemente do domicílio que a menor tivesse no momento da propositura da ação, não se configura, nos autos, um real conflito negativo de competência e, por isso, não resta senão dar cumprimento à decisão transitada em julgado, que declarou a incompetência territorial do Juízo de Família e Menores de Gondomar e atribuiu a competência ao Tribunal de Família e Menores de Barcelos, comarca de Braga.

Não havendo, pois, um conflito negativo de competência a resolver, é de indeferir o pedido formulado (art. 113.º, n.º 1, do CPC).


2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência em razão do território.

II. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência.


2.3. Não há lugar ao pagamento de custas – art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.


III - Pelo exposto, decide-se:

Indeferir o pedido de resolução do conflito negativo de competência.


Lisboa, 13 de janeiro de 2021

O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça


Olindo dos Santos Geraldes