Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026388 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE VEÍCULO AUTOMÓVEL INSTRUMENTO DO CRIME PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199411170471823 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1752/94 | ||
| Data: | 05/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma carrinha, pela sua natureza, não põe em perigo a segurança das pessoas e as circunstâncias do caso, se nada se provou em contrário, não inculcam o risco de vir a ser utilizada no cometimento de novos crimes de tráfico de estupefacientes, até por ser de esperar que a pena aplicável ao arguido terá o desejável efeito ressocializador. II - Por isso, não deve ser declarada perdida a favor do Estado, mesmo com fundamento no artigo 35 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, aliás com redacção que coincide com o artigo 107 n. 1 do C.P.). | ||