Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047182
Nº Convencional: JSTJ00026388
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
VEÍCULO AUTOMÓVEL
INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199411170471823
Data do Acordão: 11/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 1752/94
Data: 05/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Uma carrinha, pela sua natureza, não põe em perigo a segurança das pessoas e as circunstâncias do caso, se nada se provou em contrário, não inculcam o risco de vir a ser utilizada no cometimento de novos crimes de tráfico de estupefacientes, até por ser de esperar que a pena aplicável ao arguido terá o desejável efeito ressocializador.
II - Por isso, não deve ser declarada perdida a favor do Estado, mesmo com fundamento no artigo 35 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, aliás com redacção que coincide com o artigo 107 n. 1 do C.P.).