Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S338
Nº Convencional: JSTJ00036024
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
Nº do Documento: SJ199901130003384
Data do Acordão: 01/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 3/98
Data: 05/05/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 41 N2 ARTIGO 44 N2 ARTIGO 47.
DL 184/89 DE 1989/06/02.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ARTIGO 14 ARTIGO 43 N1.
DL 81-A/96 DE 1996/06/21.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1996/03/06 IN CJSTJ ANOIV TI PAG264.
Sumário : I- Nos Decretos-Lei 184/89, de 2 de Junho e 427/89, de 7 de Dezembro consagra-se um regime especial para a constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública que, precisamente porque é especial, tem de prevalecer sobre qualquer regime geral, designadamente sobre o regime geral dos contratos de trabalho a termo certo consagrado pelos artigos 41 a 47 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
II- O Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho veio consagrar uma interpretação legal das normas e princípios aplicáveis aos contratos de trabalho a termo certo na Administração Pública, no sentido da impossibilidade da celebração, nesse sector, de contratos de trabalho sem termo, e, consequentemente, da inadmissibilidade da conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho sem termo.
III- Tal impossibilidade veio mesmo a ser decretada "expressis verbis" no n. 4 do artigo 18 do DL 218/98, de 17 de Julho, vindo a ser reafirmado no n. 5 desta mesma norma a impossibilidade de celebração de novo contrato da mesma natureza e objecto, com o mesmo trabalhador ou com outro, antes de decorridos seis meses desde o termo do seu prazo máximo.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A, casada, escriturária, residente em Ermida-Sado.
Demandou o Estado Português pedindo que:
1) se declarasse nulo o seu despedimento;
2) se condenasse o Réu a pagar-lhe as importâncias que deixou de auferir e as que se vencessem até à decisão final;
3) juros de mora sobre as quantias em dívida, à taxa legal;
4) se condenasse o Réu a reintegrá-la no seu posto de trabalho, ou a pagar-lhes indemnização por despedimento se por ela optasse.
Alegou, essencialmente, que o contrato a termo certo com o Réu que teve o seu início em 2 de Novembro de 1989 e durou, ininterruptamente, até 31 de Agosto de 1994, se converteu em contrato sem termo, por não indicar o motivo justificativo da sua celebração, por ter durado mais de três anos e por ter sido objecto de mais de duas renovações, pelo que o despedimento promovido pelo Réu é nulo.
O Réu contestou, excepcionando a incompetência absoluta do tribunal e impugnando a conversão do contrato em contrato sem termo e sustentando a licitude da sua cessação.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de incompetência, declarando-se o tribunal competente em razão da matéria.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente por não provada e, em consequência, a absolver o Réu dos pedidos contra ele formulados.
Tendo a Autora, apelado, a Relação de Évora, deu parcial provimento à apelação, revogou a sentença recorrida e condenou o apelado a reintegrar a apelante no respectivo posto de trabalho, com a antiguidade e demais direitos adquiridos.
Recorreu o Estado do acórdão da Relação, concluindo a respectiva alegação como segue:
- O contrato de trabalho celebrado entre Autora e Réu está sujeito ao DL 427/89 de 7 de Dezembro que define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
- À Administração só é permitido celebrar contratos de trabalho a termo certo, estando-lhe vedada a possibilidade de celebrar contratos de trabalho sem termo (artigos 14, n. 1 e 43, n. 1 do DL 427/89).
- O contrato de trabalho dos presentes autos, porque celebrado em contravenção a normas imperativas daquele DL, não pode deixar de se considerar nulo, nos termos do artigo 294 do CCIV.
- E essa nulidade nunca poderia converter tal contrato em contrato sem termo (como sucederia no regime da LCCT) por se opor ao regime do DL 427/89.
- A Autora não tem direito a ver transformado o contrato de trabalho a termo que celebrou com o Réu em contrato de trabalho sem termo.
- O douto acórdão violou os artigos 47, 44, n. 2 do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro, 14, 20 e 43 do DL 427/89 de 7 de Dezembro e 294 do CCIV.
Deve o presente recurso ser provido e, consequentemente, o Réu absolvido dos pedidos formulados pela Autora.
A recorrida não apresentou alegações.
Colhidos os vistos legais, é de decidir.
Foram dados assentes pela Relação os seguintes factos e, com interesse para a decisão da causa;
a) A Autora foi admitida ao serviço do Réu para, sob a sua autoridade e direcção, exercer as funções de escriturária, na Escola C+S de Alvalade-Sado, em 2 de Novembro de 1989, mediante a remuneração mensal de 54000 escudos, acrescida de 9933 escudos mensais de subsídio de refeição e de um adicional à remuneração de 1100 escudos por mês;
b) O contrato foi renovado por mais um ano, de 1 de Julho de 1990 até 30 de Junho de 1991 e depois de 1 de Julho de 1991 até 30 de Junho de 1992;
c) Em 4 de Dezembro de 1991, Autora e Réu celebraram novo contrato, nos termos do doc. de fls. 62 para vigorar a partir de 19 de Março de 1992;
d) Este segundo contrato veio a ser renovado (doc. fls. 64, para o período de 18 de Março de 1993 a 31 de Agosto de 1993 e, posteriormente, prorrogada esta renovação até 31 de Agosto de 1994 (fls. 65);
e) Em 31 de Agosto de 1994, o Réu não renovou o contrato referido;
f) As tarefas desempenhadas pela Autora como escriturária dactilógrafa visaram fazer face a necessidades efectivas e permanentes de mão de obra do Réu;
g) Aquando da celebração dos contratos referidos e suas renovações, o Réu pretendia fazer face a necessidades efectivas e permanentes de uma escriturária dactilógrafa;
h) No exercício da sua actividade de escriturária, a Autora executava tarefas de apoio administrativo aos vencimentos, folhas de cofre e requisições bem como auxiliar de tesouraria;
i) A Autora manteve-se ao serviço do Réu, de forma ininterrupta, entre 2 de Novembro de 1989 e 31 de Agosto de 1994;
j) O Réu não exerceu acção disciplinar contra a Autora, instaurando-lhe qualquer processo disciplinar;
l) Desde 11 de Outubro de 1994 que a Autora está a trabalhar para o Réu, na referida Escola C+S de Alvalade-Sado, com a categoria de "ajudante de cozinha", executando tarefas de escriturária-dactilógrafa, apoio administrativo aos vencimentos, folhas de cofre e requisições e auxiliar de tesouraria, bem como nos serviços de contabilidade.
A única questão controvertida é a da possibilidade de conversão do contrato a termo, celebrado entre a Autora e o Réu, na Administração Pública, por aplicação do disposto nos artigos 41 n. 2, 44, n. 2 e 47 do regime jurídico aprovado pelo artigo 1 do DL 64-A/89, possibilidade que foi admitida no acórdão recorrido e que o levou a considerar o contrato sem termo e, consequentemente, a declarar ilícito o despedimento da Autora e a condenar o Réu a reintegrá-la no seu posto de trabalho e que é integrada pelo recorrente.
Este Supremo Tribunal já se pronunciou várias vezes sobre a impossibilidade legal da conversão dos contratos de trabalho a termo na Administração Pública em contratos de trabalho sem termo e sempre a julgou inadmissível (cfr. Acórdão do STJ, de 6 de Março 1996, proferido na revista n. 4395, com intervenção de todos os Juízes da Secção que foi publicada na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Ano IV - 1996 - tomo I, pág. 264).
Está fixada a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido da referida inconvertabilidade, não se vendo novas razões que justifiquem uma mudança de orientação.
Como tem sido salientado nas decisões proferidas, uniformemente, por este Tribunal, o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública era estabelecido pelos Decretos-Lei 184/89 e 427/89 de 7 de Dezembro.
Nos termos dos artigos 5 e 7 do DL 184/89 "a relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se com base em nomeação ou em contrato" e "as formas de contrato de pessoal admitidas são:
a) contrato administrativo de provimento;
b) contrato de trabalho a termo certo".
O DL 427/89, "desenvolvendo e regulando os princípios a que obedece a relação jurídica de emprego na Administração" - como se lê no seu preâmbulo - deferiu o seguinte regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública (artigo 1):
"A relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal" - artigo 3;
"O contrato de pessoal só pode reverter as modalidades de:
a) contrato administrativo de provimento;
b) contrato de trabalho a termo certo" - artigo 14, n. 1;
"A partir da data da entrada em vigor do presente diploma é vedada aos serviços e organismos referidos no artigos 2 a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas no presente diploma. " - artigo 43, n. 1";
"O contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do presente diploma" - artigo 14, n. 3.
Sendo uma das especialidades deste diploma a impossibilidade legal de constituição de contratos de trabalho sem termo uma vez que esta forma de contratação de pessoal não corresponde a nenhuma das modalidades previstas, de modo inequivocamente taxativas, no n. 1 do citado artigo 14 - contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo - a contratação de pessoal na administração pública, por contrato de trabalho sem termo, não é legalmente admissível, seja pela celebração inicial de contrato dessa espécie seja pela conversão de contrato de trabalho a termo.
Nos decretos-Lei 184/89 de 2 de Junho e 427/89, de 7 de Dezembro, consagra-se, assim, um regime especial para a constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública, que precisamente porque é especial tem de prevalecer sobre qualquer regime geral, designadamente sobre o regime geral dos contratos de trabalho termo certo, consagrado pelos artigos 41 a 47 do regime jurídico aprovado pelo artigo 1 do DL 64-A/89.
A impossibilidade legal de celebração, expressa ou tácita, de contratos de trabalho sem termo, na Administração Pública e, consequentemente, a inadmissibilidade da conversão, nesse sector, de um contrato de trabalho com termo em contrato de trabalho sem tremo, atentamente consagrada pelo n. 1 do citado artigo 14 é, expressamente reafirmada pelo n. 1 do artigo 43 do mesmo diploma legal que, sem fazer qualquer ressalva, proíbe à Administração Pública "a constituição de relação de emprego, com carácter subordinado por forma diferente das previstas no presente diploma".
O n. 3 do artigo 14, na medida em que remete apenas para a lei geral sobre contratos de trabalho a termo, como subsidiária do regime especial que consagra especialmente para o contrato de trabalho a termo certo, está em perfeita correspondência com a referida impossibilidade de celebração de contratos de trabalho sem prazo na Administração Pública.
Se fosse de admitir a constituição de contratos de trabalho sem termo, certamente que o legislador teria previsto a aplicação subsidiária do regime geral dos contratos de trabalho e não apenas da lei geral sobre contratos a termo certo.
A constituição, no âmbito da Administração Pública, de um contrato de trabalho sem termo, quer tal constituição resulte da celebração inicial de um contrato desse tipo quer resultante da conversão de um contrato de trabalho a termo certo, é contrária ao regime especial, imperativamente estabelecida pelas disposições legais referidas e, por isso mesmo nos termos do artigo 294 do CCIV, tem de considerar-se nula e de nenhum efeito.
A conversão de um contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo, nos termos decididos no acórdão recorrido, sempre envolveria a constituição de uma relação de emprego com carácter subordinado, na Administração Pública, por forma diferente das previstas no DL 427/89, em clara violação do n. 1 do artigo 14 e do n. 1 do artigo 43 deste diploma legal.
O DL 407/91 de 17 de Outubro cujos efeitos se têm de reportar à data da entrada em vigor do DL 427/89, consoante prescreve o seu artigo 5, visando definir mais precisamente a admissibilidade, duração e renovação dos contratos de trabalho a termo certo e procurando resolver algumas dúvidas e dificuldades de execução do DL 427/89, veio reformular alguns artigos deste diploma, designadamente o seu artigo 20, estipulando um prazo máximo de um ano para a duração total da generalidade dos contratos de trabalho a termo certo, mesmo que tenham sido objecto de renovação, apenas permitindo, excepcionalmente, a duração de dois anos nos casos de desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços que se relacionem com projectos desenvolvidos com apoio internacional.
Inserindo-se as tarefas desempenhadas pela recorrida nas actividades normais dos serviços, a duração total do respectivo contrato ficou, assim, sujeita ao limite máximo de um ano.
Nos termos do citado artigo 20 "considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação".
O n. 5 do mesmo artigo proíbe, expressamente, a celebração de novo contrato da mesma natureza e objecto com o mesmo trabalhador antes de decorrido o prazo de seis meses, atingido que seja o prazo máximo do contrato de trabalho a termo certo.
O contrato celebrado em 4 de Dezembro de 1991 e a sua posterior renovação, violando a proibição expressamente decretada pelo n. 5 do citado artigo 20, têm de considerar-se nulas nos termos do artigo 294 do CCIV.
A não renovação desse contrato em 31 de Agosto de 1994 não só não se pode considerar ilícita mas deve considerar-se antes como imposta pela lei que proibia a sua renovação.
Com o DL 81-A/96 de 21 de Junho, entretanto publicado, veio consagrar mera interpretação legal das normas e princípio aplicáveis aos contratos
de trabalho a termo certo, na Administração Pública, no sentido da impossibilidade da celebração, nesse sector, de contratos de trabalho sem termo, e, consequentemente, da inadmissibilidade da conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos sem termo.
Tendo em vista a necessidade de pôr cobro a uma prática de emprego, inaceitável no plano da legalidade, no plano da moral e no plano da dignidade do Estado, enquanto empregador e dos cidadãos enquanto trabalhadores, o legislador veio manter, nesse diploma legal, a proibição de utilização de formas de vinculação precária, de qualquer tipo, para satisfação de necessidades permanentes dos serviços e considerou, a título excepcional, prorrogado até 30 de Abril de 1997, os contratos de trabalho a termo certo em vigor em 10 de Janeiro de 1996, desde que, comprovadamente visem satisfazer necessidades permanentes dos serviços (artigo 3, n. 1) e considerou o pessoal sem vínculo jurídico adequado que, naquela data desempenhava funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo e com mais de três anos de trabalho ininterrupto, contratado a termo certo, a título excepcional até 30 de Abril de 1997.
Deixou o legislador, assim, perfeitamente claro que os contratos de trabalho a termo certo que visem satisfazer necessidades permanentes dos serviços ou que tenham durado, ininterruptamente, mais de três anos, se manterão, a título excepcional e transitoriamente, como contratos a termo certo, não se convertendo em contratos de trabalho sem termo.
A impossibilidade legal da conversão em contrato sem termo de contrato de trabalho a termo, no âmbito da Administração Pública, afirmada e rectificada pelos artigos 14, n. 1 e 43, n. 2 do DL 427/89 é, assim, pressuposta pelo DL 81-A/96.
Essa tal impossibilidade veio mesmo a ser decretada - "expressis verbis" - no n. 4 do artigo 18 do DL 218/98 de 17 de Julho, vindo a ser reafirmada no n. 5 desta mesma norma a impossibilidade de celebração de novo contrato da mesma natureza e objecto, com o mesmo trabalhador ou com outro, antes de decorridos seis meses desde o termo do seu prazo máximo e estabelecendo-se que "a celebração de contrato de trabalho a termo certo com violação do disposto no presente diploma implica a sua nulidade".
Em conformidade com o exposto, tem de concluir-se, como concluímos, pela impossibilidade legal de o contrato de trabalho a termo certo, celebrado entre o recorrente e a recorrida, se converter em contrato de trabalho sem termo, não obstante a sua ilegalidade quanto à sua não motivação, quanto à sua prorrogação e duração.
E não se podendo concluir pela existência de um contrato de trabalho sem termo, a sua não renovação e consequentemente cessação, não pode configurar-se como um despedimento ilícito que confira à recorrida o direito à reintegração no respectivo posto de trabalho em que foi a recorrente condenada pelo acórdão recorrido.
Nestes termos se decide conceder a revista e revogar o acórdão recorrido, mantendo-se a absolvição do Réu dos pedidos contra ele formulados.
Custas a cargo da recorrida.
Lisboa, 13 de Janeiro de 1999.
Sousa Lamas,
Diniz Nunes,
Manuel Pereira.