Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
446/09.9TMFAR-A.E2.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REVISTA EXCECIONAL
JULGAMENTO AMPLIADO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CONHECIMENTO PREJUDICADO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


           

AA e BB vieram arguir a nulidade do acórdão que não admitiu o recurso de revista excepcional por omissão de pronúncia porquanto não apreciou os pressupostos específicos da revista excepcional nem o requerimento para o julgamento ampliado da revista.

    Tal arguição é manifestamente improcedente.

O tribunal, segundo o art.º 608º, nº 2, do CPC deve tomar posição sobre todas as questões submetidas à sua apreciação, «excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

Concluindo-se pela não verificação do pressuposto essencial da admissibilidade da revista excepcional – que não fora a ‘dupla conforme’ cabia recurso de revista nos termos gerais – ficou prejudicada, porque destituída de utilidade, quer a apreciação dos requisitos previstos no nº 2 do art.º 672º do CPC, quer a eventualidade de julgamento alargado da revista.

  Não tinha, assim, o tribunal de se pronunciar sobre tais questões, não se verificando a arguida nulidade.

  Termos em que se indefere a arguição de nulidade.

 Custas pelos arguentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.


Lisboa, 28OUT2021


Rijo Ferreira (relator)

Cura Mariano

Fernando Baptista