Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES OMISSÃO DE PRONÚNCIA REVISTA EXCECIONAL JULGAMENTO AMPLIADO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONHECIMENTO PREJUDICADO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB vieram arguir a nulidade do acórdão que não admitiu o recurso de revista excepcional por omissão de pronúncia porquanto não apreciou os pressupostos específicos da revista excepcional nem o requerimento para o julgamento ampliado da revista. Tal arguição é manifestamente improcedente. O tribunal, segundo o art.º 608º, nº 2, do CPC deve tomar posição sobre todas as questões submetidas à sua apreciação, «excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Concluindo-se pela não verificação do pressuposto essencial da admissibilidade da revista excepcional – que não fora a ‘dupla conforme’ cabia recurso de revista nos termos gerais – ficou prejudicada, porque destituída de utilidade, quer a apreciação dos requisitos previstos no nº 2 do art.º 672º do CPC, quer a eventualidade de julgamento alargado da revista. Não tinha, assim, o tribunal de se pronunciar sobre tais questões, não se verificando a arguida nulidade. Termos em que se indefere a arguição de nulidade. Custas pelos arguentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 28OUT2021 Rijo Ferreira (relator) Cura Mariano Fernando Baptista |