Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3750
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO
JUIZ
REJEIÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DIREITO AO RECURSO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: SJ200711140037503
Data do Acordão: 11/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : I  -   A jurisprudência do STJ em matéria de admissibilidade de recurso em incidente de recusa decidido pelo Tribunal da Relação não é uniforme, conquanto se venha orientando maioritariamente no sentido da admissibilidade, face ao princípio geral contido no art. 399.° do CPP.

II - Porém, solução diversa é a que, em nosso entendimento, resulta da conjugação das normas dos arts. 400.°, 427.° e 432.º do CPP, de onde se extrai que decisões de natureza processual ou que não ponham termo ao processo não são recorríveis para o STJ. Pressuposto do recurso para o STJ (salvo casos específicos especialmente previstos – art. 433.°) é, pois, a natureza da decisão de que se recorre: decisões finais e não decisões sobre questões processuais avulsas (salvo, por razões de racionalidade intraprocessual, quando o recurso de decisões interlocutórias suba com o recurso que deva ser do conhecimento do Supremo Tribunal - art. 432.°, al. f), do CPP).

III - A garantia do recurso não exige, e a racionalidade do modelo não permitiria, a previsão de recurso até ao STJ para decisão de questões processuais intermédias que não definem o direito do caso, mas apenas determinam um certo modo de ordenação e sequência processual.

IV - A mesma razão valerá para os casos em que o Tribunal da Relação intervenha, não como instância final de recurso, mas como instância de decisão no processo, em outro grau, para questão incidental cujo conhecimento a lei lhe defira. Na coerência e racionalidade do sistema, não há razão para distinguir entre uns e outros casos.

V  - A norma da al. c) do n.º 1 do art. 400.° do CPP, quando se refere a decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, que não ponham termo à causa, quer significar, salvo contradição interna do sistema, que a competência em razão da hierarquia para proferir decisões que não ponham termo à causa cabe àqueles Tribunais, que decidem, em matérias interlocutórias, em última instância – quer seja decisão proferida em recurso, quer seja por ocasião de um recurso ou por intervenção incidental directamente deferida pela lei.

VI - O art. 400.°, n.º 1, al. c), abrange, assim, todas as decisões interlocutórias, subtraindo-as à competência do Supremo Tribunal (salvo, como se referiu, por razões de eficácia e de celeridade processual, quando o recurso de decisões interlocutórias tenha de subir com o recurso para cujo conhecimento seja competente o STJ);

VII - Só assim não será, por razões de conformidade constitucional com a garantia de defesa que o recurso também constitui, no caso de decisões que afectem directa, imediata e substancialmente, direitos fundamentais do arguido, como sejam as decisões relativas a aplicação de medidas de coacção privativas de liberdade.

VIII - Não se integrando a decisão de rejeição do incidente de recusa em qualquer das hipóteses previstas de recurso para o STJ – als. a) a e) do art. 432.° do CPP –, e não existindo norma, nomeadamente no capítulo do CPP que regula a matéria dos impedimentos, recusas e escusas, que autorize a impugnação deste tipo de decisões do Tribunal da Relação ao abrigo do art. 433.°, é de rejeitar o recurso, dirigido ao Supremo Tribunal, que sobre ela recair.

IX - Segundo a jurisprudência do TC, esta orientação não conflitua com o direito ao recurso, pois o duplo grau de jurisdição apenas é de afirmar relativamente a decisões penais condenatórias e a decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.

X - É esta, aliás, a solução legal expressamente assumida pela Lei n.º 48/2007, de 29-08 (cf. n.º 6 do art. 45.º do CPP).

XI - Por outro lado, a garantia constitucional de acesso aos tribunais apenas demanda que o grau de jurisdição único previsto para determinada situação se possa pronunciar de modo formalmente válido sobre a questão.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 118/05, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido AA, com os sinais dos autos, deduziu incidente de recusa contra a Exm.ª Juíza Presidente BB.
Instruído o incidente, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o pedido de recusa.
O arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação da decisão impugnada.
O recurso foi admitido.
Na contra-motivação apresentada o Exm.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso por inadmissibilidade do mesmo.
Igual posição assumiu neste Supremo Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto.
No exame preliminar deixou-se consignado que o recurso deve ser rejeitado por irrecorribilidade da decisão impugnada.
Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de admissibilidade de recurso em incidente de recusa decidido pelo Tribunal da Relação não é uniforme, conquanto se tenha orientando maioritariamente no sentido da admissibilidade, face ao princípio geral contido no artigo 399º, do Código de Processo Penal (1) .
O nosso entendimento vai, porém, no sentido contrário, de acordo com o decidido em recentes acórdãos em que interviemos como juiz adjunto e juiz relator (2).
Como naqueles acórdãos se consignou (3), da conjugação das normas dos artigos 400º, 427º e 432º, resulta que decisões de natureza processual ou que não ponham termo ao processo não são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça. Pressuposto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (salvo casos específicos especialmente previstos – artigo 433º) é, pois, a natureza da decisão de que se recorre: decisões finais e não decisões sobre questões processuais avulsas (salvo por razões de racionalidade intraprocessual, quando o recurso de decisões interlocutórias suba com o recurso que deva ser do conhecimento do Supremo Tribunal – artigo 432º, alínea f).
É a razão e o sentido na norma do artigo 400º, n.º 1, alínea c). Como pode haver recurso de todas as decisões que não seja de expediente ou que não dependam da livre discricionariedade do juiz, e, por regra, o recurso é interposto para os Tribunais de Relação, as decisões proferidas por estes tribunais, em recurso, que não ponham termo à causa, não são recorríveis, pois o processo não termina, podendo ter, na sequência, outras decisões, designadamente final, submetida, então, às regras gerais dos recursos. Em tais casos, a garantia do recurso não exige e a racionalidade do modelo não seria compatível com a previsão de recurso até ao Supremo Tribunal para decisão de questões processuais intermédias que não definem o direito do caso, apenas determinam um certo modo de ordenação e sequência processual.
Mas se é assim, a mesma razão valerá para os casos em que o Tribunal da Relação intervenha, não como instância formal de recurso, mas como instância de decisão no processo, em outro grau, para questão incidental cujo conhecimento a lei lhe defira. Na coerência e racionalidade do sistema, não há razão para distinguir entre uns e outros casos.
Deste modo, a decisão que concretamente está em causa (decisão de rejeição do incidente de recusa) não se integra em qualquer das hipóteses previstas de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – artigo 432º.
Não se trata, de decisão proferida pelo Tribunal da Relação em primeira instância (alínea a) do n.º 1 do artigo 432º), isto é, em que a competência em razão da matéria e da hierarquia para a decisão do caso e dom objecto do processo caiba, em primeiro grau de conhecimento, e segundo as leis de organização e competência dos tribunais, aos tribunais de relação.
Não constitui, também, é manifesto, situação que se enquadre nas alíneas c), d) e e) do artigo 432º.
Resta a alínea b) desta disposição. Mas, a conjugação das normas da alínea b) do artigo 432º e do artigo 400º, n.º 1, alínea c) tem de ser interpretada em equilíbrio sistémico do regime de recursos. Nesta perspectiva, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º, quando se refere a decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, que não ponham termo à causa, quer significar, salvo contradição interna do sistema, que a competência em razão da hierarquia para proferir decisões que não ponham termo à causa cabe aos Tribunais de Relação, que decidem, em matérias interlocutórias, em última instância – quer seja decisão proferida em recurso, quer seja por ocasião de um recurso ou por intervenção incidental directamente deferida pela lei.
O artigo 400º, n.º 1, alínea c), abrange, assim, todas as decisões interlocutórias, subtraindo-as à competência do Supremo Tribunal (salvo, como se referiu e por razões de eficácia e de celeridade processual, quando o recurso de decisões interlocutórias tenha de subir com o recurso para cujo conhecimento seja competente o Supremo Tribunal).
Só assim, não será, por razões de conformidade constitucional com a garantia de defesa que o recurso também constitui, quando seja o caso de decisões que afectem directa, imediata e substancialmente, direitos fundamentais do arguido, como seja decisões relativas à aplicação de medidas de coacção privativas de liberdade (4).
Cremos que esta doutrina se aplica por inteiro à decisão aqui impugnada, em que o Tribunal da Relação rejeitou o requerimento de recusa.
É certo, repete-se, que o artigo 399º fixou princípio geral de que é permitido recurso das decisões cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. Mas também é verdade que as possibilidades de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça são as taxativamente enumeradas no artigo 432º ou, por força do artigo seguinte, os “outros casos que a lei especialmente preveja”.
Norma especial que autorize o recurso deste tipo de decisões do Tribunal da Relação ao abrigo do artigo 433º não a encontramos, designadamente no local mais apropriado, no capítulo do Código de Processo Penal que regula a matéria dos impedimentos, recusas e escusas – o que não deixa de ser sintomático quando comparado com o regime do Código pré vigente, em cujo artigo 114º, § 7º, se previa expressamente uma hipótese de recurso para o Tribunal da Relação, no caso de a suspeição ter sido deduzida contra juiz da 1ª instância.
Quanto às possibilidades de recurso abertas pelo artigo 432º, estando inquestionavelmente afastadas, pela própria natureza das coisas, as das alíneas c), d) e e), resta ponderar as das alíneas a) e b).
Sendo certo que o Tribunal da Relação não funcionou como tribunal de 1ª instância segundo as regras da organização, funcionamento e competência dos tribunais, tanto mais que o incidente de recusa, pelo seu objecto, tem a sua sede própria no Tribunal da Relação, está afastada a possibilidade de recurso por via da alínea a).
Por outro lado, embora não se trate de uma decisão proferida, em recurso, porquanto o Tribunal da Relação não interveio como instância formal de recurso, é sempre uma decisão interlocutória, sobre questão processual avulsa que não põe termo à causa e, assim, abrangida, de acordo com aquela interpretação, pela alínea c) do n.º 1 do artigo 400º, que dita a sua irrecorribilidade.
Dir-se-á que deste modo de ver as coisas, estaremos face a decisão não controlável por via de recurso, o que traduzirá uma solução conflituante com o direito ao recurso, instituído como uma das garantias de defesa que o processo penal assegura, nos termos do artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República, ou até que postergará o direito de acesso aos tribunais, igualmente consagrado na Constituição, no seu artigo 20º.
Em relação à primeira garantia, a garantia do duplo grau de jurisdição, relembramos, como o acórdão atrás invocado, que apenas tem sido defendida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente a decisões penais condenatórias e a decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais (5).

É esta, aliás, a solução legal expressamente assumida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto (6), bem como noutros ordenamentos jurídicos europeus, como é o caso do italiano (7).
Por outro lado, a garantia constitucional de acesso aos tribunais apenas demanda que o grau de jurisdição único previsto para determinada situação se possa pronunciar de modo formalmente válido sobre a questão.
No caso, não se vê que o Tribunal da Relação não estivesse em condições de se pronunciar validamente sobre o pedido de recusa, sendo de sublinhar que a decisão do incidente de recusa é, nos termos da lei, da competência do tribunal imediatamente superior, e não do seu presidente, como sucede no âmbito do processo civil, onde, apesar disso, se exclui expressamente o recurso – artigos 130º, n.º 3 e 131º, do Código de Processo Civil – o que sem dúvida constitui uma garantia satisfatória.
Por todo o exposto se conclui não admitir recurso a decisão ora impugnada.

Termos em que se acorda rejeitar o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça, a que acresce o pagamento de 5 UC nos termos do n.º 3 do artigo 420º, do Código de Processo Penal.

Lisboa, 14 de Novembro de 2007

Oliveira Mendes (relator)

Maia Costa

Pires da Graça

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(1) - Serão deste diploma legal, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.
2) - Acórdãos proferidos nos Recursos n.º 2322/06 e 4546/06.
(3) - As considerações que a seguir se irão inserir correspondem, grosso modo, às exaradas nos acórdãos citados.
(4) - Cf. acórdão do Tribunal Constitucional de 04.11.30, DR, série, de 05.01.18.
(5) - A garantia do duplo grau de jurisdição tem que ver essencialmente com a definição da situação jurídico-criminal do arguido em matéria que contenda com a privação, limitação ou restrição dos seus direitos e garantias fundamentais da liberdade e segurança (…) e não, directamente, com o cumprimento das regras procedimentais ou processuais a que o legislador subordine as decisões judiciais sobre tal matéria - acórdão do Tribunal Constitucional de 04.06.02, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 59º vol., 543.
Aliás, sempre se entendeu na jurisprudência do Tribunal Constitucional que a faculdade de recorrer em processo penal constitui uma tradução da expressão do direito de defesa, correspondendo mesmo a uma imposição constitucional a consagração do recurso de sentenças condenatórias ou de actos judiciais que durante o processo tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade e outros direitos fundamentais, mas sempre recusou que a Constituição impusesse a recorribilidade d todos os despachos proferidos em processo penal – acórdão de 01.01.30, DR, II série de 01.03.23, 5268 e ss.
(6) - Na recente alteração operada ao Código de Processo Penal o legislador consagrou o regime de irrecorribilidade das decisões proferidas em incidente de recusa ou escusa – n.º 6 do artigo 45º.
(7) - Segundo o artigo 568º, n.º 1, do Codice di Procedura Penale, a lei estabelece os casos em que as decisões do juiz são impugnáveis e determina os meios através dos quais se processa a impugnação; de acordo com o n.º 2 daquele artigo, estão sempre sujeitas a recurso, quando não impugnáveis de outra forma, a sentença e as decisões do juiz que decidam sobre a liberdade pessoal.