Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA PRAZO EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ20071011037735 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Sumário : | I - De acordo com o n.º 4 do art.º 215.º do CPP, na sua redacção actual, a excepcional complexidade apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. II - Ora, a declaração tem de ser feita “durante a 1.ª instância”, isto é, no decurso da tramitação do processo na 1ª instância, tramitação que finda quando o processo é remetido para processamento na 2ª instância ou noutra Superior. III - Portanto, é irrelevante para este efeito que o juiz da 1ª instância declare a excepcional complexidade do processo que se encontra em tramitação noutra instância, pois o que se exige é que a declaração seja durante a 1ª instância e não pela 1ª instância. A delimitação legal faz-se tendo em atenção o decurso temporal e não pela qualidade funcional de quem despacha | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. A e B, em prisão preventiva à ordem do processo n.º 1697/07-1 do Tribunal da Relação de Évora, vêm requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por intermédio do seu Il. Advogado, providência de habeas corpus, nos termos do art.º 222.º, n.º 2, al. c), do CPP, com fundamento de que se encontram em prisão preventiva desde 29 de Setembro de 2005 (depois de detidos em 27 de Setembro), foram condenados em 1ª instância em 28/02/2007, ambos na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no art.º 21.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, tendo beneficiado de atenuação extraordinária, mas dessa condenação recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, onde o processo está pendente de decisão; em 18/09/2007 foram os arguidos notificados para se pronunciarem, no prazo de 5 dias, sobre um requerimento do M.º P.º a solicitar a declaração de excepcional complexidade dos autos e no dia 25 seguinte, isto é, antes de decorrido esse prazo acrescido de 3 dias com o pagamento de multa, foi lavrado despacho judicial a declarar essa excepcional complexidade. Consideram os requerentes que tal despacho violou o direito a se pronunciarem nos termos da lei, por preterição do prazo e enferma ainda de nulidade insanável, pois nos termos do art.º 215.º, n.º 4, do CPP, a declaração de excepcional complexidade tem de ser feita durante a 1ª instância, o que não foi o caso. Pedem, assim, a sua imediata libertação, pois já se esgotou o prazo máximo da prisão preventiva nesta fase processual. O Excm.º juiz da 1ª instância, para onde o processo tinha sido enviado pelo Tribunal da Relação para proceder ao reexame da prisão preventiva e onde tinha sido proferido o referido despacho a declarar a excepcional complexidade dos autos, na informação a que se reporta o art.º 223.º, n.º 1, do CPP, indicou que os requerentes estão em prisão preventiva desde 29 de Setembro de 2005, foram condenados em 1ª instância pelo crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, no acórdão condenatório foi mantida tal prisão preventiva, posteriormente reexaminada por mais duas vezes e, em 25/09/2007 foi declarada, na 1ª instância, a especial complexidade dos autos, pelo que o prazo máximo da prisão preventiva é de 3 anos e 4 meses, nos termos do art.º 215.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 28 de Agosto. Por isso, entende que não foi excedido tal prazo máximo de prisão preventiva. 2. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. O habeas corpus é uma “providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais” (“Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064). Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Tem consagração constitucional, pois o art.º 31.º da CRP dispõe que «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória». * Os requerentes fundam o seu pedido de habeas corpus na alínea c) ora transcrita, pois, na sua óptica, encontram-se em prisão preventiva para além do prazo máximo previsto no art.º 215.º, n.º 2, do CPP, na sua versão actual, introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, que entrou em vigor no passado dia 15 de Setembro, não sendo de aplicar o disposto no n.º 3, pois não houve declaração de especial complexidade enquanto o processo se encontrou pendente na 1ª instância. Os passos processuais mais relevantes são os seguintes: - os peticionantes foram detidos em 27 de Setembro de 2005 e colocados em prisão preventiva em 29 de Setembro de 2005, situação processual que se mantém; - foram condenados pelo Tribunal Colectivo de Odemira, por acórdão de 28/02/2007, como autores de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no art.º 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena, cada um deles, de dois anos e seis meses de prisão; - em tal acórdão foi mantida a prisão preventiva dos peticionantes; - interpuseram recurso do mesmo acórdão o M.º P.º, nomeadamente no que respeita aos ora peticionantes, e o proprietário de um veículo declarado perdido para o Estado, os recursos foram admitidos e posteriormente remetidos para o Tribunal da Relação de Évora, onde ainda não há decisão final; - em 12 de Setembro de 2007, o Tribunal da Relação de Évora remeteu os autos à 1ª instância, com o fundamento de que lhe competia, nos termos do n.º 7 do art.º 414.º do CPP, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (que iria entrar em vigor daí a 3 dias), mesmo em fase de recurso, o controle da prisão preventiva dos arguidos; - no Tribunal de Odemira, o M.º P.º requereu, em 14 de Setembro de 2007, a declaração da excepcional complexidade dos autos, após audiência dos arguidos; - em 17 de Setembro de 2007, o Mm.º Juiz dessa comarca ordenou que os arguidos fossem notificados para, em 5 dias, se pronunciarem sobre o requerimento do M.º P.º; - por despacho de 25/09/2007, o Mm.º Juiz da comarca declarou a excepcional complexidade dos autos e, em consequência, a elevação do prazo da prisão preventiva para 3 anos e 4 meses, nos termos do art.º 215.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, na actual versão. Quid juris? Verificamos que a prisão preventiva dos peticionantes, que ainda se mantém, foi ordenada antes da mudança recente de algumas das regras do CPP sobre os prazos dessa medida coactiva. Estarão a ser observados tais prazos? Perante a mudança da lei de processo penal no tempo, há que observar o disposto no art.º 5º do CPP, o qual dispõe que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, mas não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. Ora, os requerentes encontram-se continuadamente na situação de prisão preventiva desde o dia 29.09.2005 (detidos desde 27 desse mês), já foram condenados em 1ª instância por crime de tráfico de estupefacientes comum, mas a sentença condenatória ainda não transitou em julgado. Para sabermos qual o prazo máximo da prisão preventiva nesta fase do processo temos de confrontar os dois regimes, o anterior e o actual, mas em bloco, isto é, as regras de cada regime aplicam-se por inteiro no seu seio mas não fazem intercâmbio com o outro, “sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior”. Nos termos do art.º 215.°, n.ºs 1, al. d), e 3, do C.P.P., na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, a prisão preventiva reportada ao requerente iria extinguir-se quando, desde o seu início, tivessem decorridos 4 anos sem que tivesse havido condenação com trânsito em julgado, isto é, no dia 27/09/2009, pois o Ac. do STJ para Fixação de Jurisprudência n.º 2/2004, publicado no DR I-A de 02/04/2004, determinava que «Quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento.» No regime processual actualmente em vigor, tem de se atender à revogação do art.º 54.º do DL 15/93 pelo art.º 5.º, al. b), da Lei n.º 48/2007, pelo que o prazo máximo da prisão preventiva não é aumentado, nos termos do actual art.º 215.º, n.º 3, só por se tratar de crime de tráfico de estupefacientes, mas apenas se o procedimento por algum dos crimes referidos no n.º 2, por exemplo, como é o caso, por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, se revelar de excepcional complexidade. Todavia, de acordo com o n.º 4, a excepcional complexidade apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. Ora, a declaração tem de ser feita “durante a 1.ª instância”, isto é, no decurso da tramitação do processo na 1ª instância, tramitação que finda quando o processo é remetido para processamento na 2ª instância ou noutra Superior. Portanto, é irrelevante para este efeito que o juiz da 1ª instância declare a excepcional complexidade do processo que se encontra em tramitação noutra instância, pois o que se exige é que a declaração seja durante a 1ª instância e não pela 1ªinstância. A delimitação legal faz-se tendo em atenção o decurso temporal e não pela qualidade funcional de quem despacha. De resto, não faz sentido face à lei em vigor que o Juiz do Tribunal Superior remeta para a 1ª instância o processo que se encontra em fase de recurso, com o fundamento de que há que reexaminar a prisão preventiva de um arguido, pois o que se determina no n.º 7 do art.º 414.º do CPP é que se o recurso subir nos próprios autos e houver arguidos privados da liberdade, o tribunal, antes da remessa do processo para o tribunal superior, ordena a extracção de certidão das peças processuais necessárias ao seu reexame. Portanto, nestes casos, o juiz da 1ª instância despacha no traslado e não no processo principal, pois este já não se encontra em tramitação durante a 1ª instância. Em suma, na consideração do regime processual relativo aos prazos da prisão preventiva tal como previstos anteriormente, mostra-se indiferente o despacho que declarou a excepcional complexidade do processo, pois o disposto no art.º 215.º, n.º 3, do CPP87 aplicava-se automaticamente aos processos de tráfico de droga, mesmo sem essa declaração. Mas, no regime ora vigente, a declaração dos autos não tem a eficácia pretendida, de alargar os prazos, pois não foi efectuada durante a 1ª instância. Note-se que se a declaração de excepcional complexidade tivesse sido feita antes de 15 de Setembro de 2007, ainda que pelo juiz da relação, produziria o seu efeito no processo, nos termos do art.º 5.º do CPP, pois, à época, era indiferente a oportunidade de prolação desse despacho, se durante a 1ª instância, se posteriormente, e então seria defensável que, para a fase processual em curso – arguido condenado antes do trânsito em julgado da condenação, não estando esta ainda confirmada em recurso – valesse o prazo do art.º 215.º, n.º 3, do CPP, na versão actual. Mas, tendo sido prolatado o dito despacho já depois da entrada em vigor da lei nova, só poderia produzir efeitos no processo se obedecesse aos requisitos actualmente previstos, o que, como já vimos, não sucede. Assim, na consideração do regime ora vigente, o prazo máximo de prisão preventiva dos ora peticionantes é, nos termos do art.º 215.º, n.º 2, do CPP, de dois anos e findou em 27 de Setembro de 2007. Tudo considerado, o regime actual é o mais favorável aos peticionantes e mostra-se excedido o prazo máximo da prisão preventiva. É de deferir a providência de habeas corpus e ordenar a imediata soltura dos peticionantes. 3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, em deferir a providência de habeas corpus requerida por A e B e em ordenar a imediata libertação de ambos. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Outubro de 2007
Santos Carvalho(relator) Costa Mortágua Gonçalves Pereira
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